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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 76

Artigo 40.º

Decisão tomada por vários árbitros

1 — Num processo arbitral com mais de um árbitro, qualquer decisão do tribunal arbitral é tomada pela

maioria dos seus membros. Se não puder formar-se maioria, a sentença é proferida pelo presidente do

tribunal.

2 — Se um árbitro se recusar a tomar parte na votação da decisão, os outros árbitros poderão proferir

sentença sem ele, a menos que as partes tenham convencionado de modo diferente. As partes serão

subsequentemente informadas da recusa de participação desse árbitro na votação.

3 — As questões respeitantes à ordenação, à tramitação ou ao impulso processual poderão ser decididas

apenas pelo árbitro presidente, se as partes ou os outros membros do tribunal arbitral lhe tiverem dado

autorização para o efeito.

Artigo 41.º

Transacção

1 — Se, no decurso do processo arbitral, as partes terminarem o litígio mediante transacção, o tribunal

arbitral deve pôr fim ao processo e, se as partes lho solicitarem, dá a tal transacção a forma de sentença

proferida nos termos acordados pelas partes, a menos que o conteúdo de tal transacção infrinja algum

princípio de ordem pública.

2 — Uma sentença proferida nos termos acordados pelas partes deve ser elaborada em conformidade com

o disposto no artigo 42.º e mencionar o facto de ter a natureza de sentença, tendo os mesmos efeitos que

qualquer outra sentença proferida sobre o fundo da causa.

Artigo 42.º

Forma, conteúdo e eficácia da sentença

1 — A sentença deve ser reduzida a escrito e assinada pelo árbitro ou árbitros. Em processo arbitral com

mais de um árbitro, são suficientes as assinaturas da maioria dos membros do tribunal arbitral ou só a do

presidente, caso por este deva ser proferida a sentença, desde que seja mencionada na sentença a razão da

omissão das restantes assinaturas.

2 — Salvo convenção das partes em contrário, os árbitros podem decidir o fundo da causa através de uma

única sentença ou de tantas sentenças parciais quantas entendam necessárias.

3 — A sentença deve ser fundamentada, salvo se as partes tiverem dispensado tal exigência ou se trate de

sentença proferida com base em acordo das partes, nos termos do artigo 41.º.

4 — A sentença deve mencionar a data em que foi proferida, bem como o lugar da arbitragem, determinado

em conformidade com o artigo 31.º, n.º 1, considerando-se, para todos os efeitos, que a sentença foi proferida

nesse lugar.

5 — A menos que as partes hajam convencionado de outro modo, da sentença deve constar a repartição

pelas partes dos encargos directamente resultantes do processo arbitral. Os árbitros podem ainda decidir na

sentença, se o entenderem justo e adequado, que uma ou algumas das partes compense a outra ou outras

pela totalidade ou parte dos custos e despesas razoáveis que demonstrem ter suportado por causa da sua

intervenção na arbitragem.

6 — Proferida a sentença, a mesma é imediatamente notificada através do envio a cada uma das partes de

um exemplar assinado pelo árbitro ou árbitros, nos termos do disposto n.º 1 do presente artigo, produzindo

efeitos na data dessa notificação, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

7 — A sentença arbitral de que não caiba recurso e que já não seja susceptível de alteração no termos do

artigo 45.º tem o mesmo carácter obrigatório entre as partes que a sentença de um tribunal estadual transitada

em julgado e a mesma força executiva que a sentença de um tribunal estadual.

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