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22 DE SETEMBRO DE 2011 77

Artigo 43.º

Prazo para proferir sentença

1 — Salvo se as partes, até à aceitação do primeiro árbitro, tiverem acordado prazo diferente, os árbitros

devem notificar às partes a sentença final proferida sobre o litígio que por elas lhes foi submetido dentro do

prazo de 12 meses a contar da data de aceitação do último árbitro.

2 — Os prazos definidos de acordo com o n.º 1 podem ser livremente prorrogados por acordo das partes

ou, em alternativa, por decisão do tribunal arbitral, por uma ou mais vezes, por sucessivos períodos de doze

meses, devendo tais prorrogações ser devidamente fundamentadas. Fica, porém, ressalvada a possibilidade

de as partes, de comum acordo, se oporem à prorrogação.

3 — A falta de notificação da sentença final dentro do prazo máximo determinado de acordo com os

números anteriores do presente artigo, põe automaticamente termo ao processo arbitral, fazendo também

extinguir a competência dos árbitros para julgarem o litígio que lhes fora submetido, sem prejuízo de a

convenção de arbitragem manter a sua eficácia, nomeadamente para efeito de com base nela ser constituído

novo tribunal arbitral e ter início nova arbitragem.

4 — Os árbitros que injustificadamente obstarem a que a decisão seja proferida dentro do prazo fixado

respondem pelos danos causados.

Artigo 44.º

Encerramento do processo

1 — O processo arbitral termina quando for proferida a sentença final ou quando for ordenado o

encerramento do processo pelo tribunal arbitral, nos termos do n.º 2 do presente artigo.

2 — O tribunal arbitral ordena o encerramento do processo arbitral quando:

a) O demandante desista do seu pedido, a menos que o demandado a tal se oponha e o tribunal arbitral

reconheça que este tem um interesse legítimo em que o litígio seja definitivamente resolvido;

b) As partes concordem em encerrar o processo;

c) O tribunal arbitral verifique que a prossecução do processo se tornou, por qualquer outra razão, inútil ou

impossível.

3 — As funções do tribunal arbitral cessam com o encerramento do processo arbitral, sem prejuízo do

disposto no artigo 45.º e no artigo 46.º, n.º 8.

4 — Salvo se as partes tiverem acordado de modo diferente, o presidente do tribunal arbitral deve

conservar o original do processo arbitral durante um prazo mínimo de dois anos e o original da sentença

arbitral durante um prazo mínimo de cinco anos.

Artigo 45.º

Rectificação e esclarecimento da sentença; sentença adicional

1 — A menos que as partes tenham convencionado outro prazo para este efeito, nos trinta dias seguintes à

recepção da notificação da sentença arbitral, qualquer das partes pode, notificando disso a outra, requerer ao

tribunal arbitral, que rectifique, no texto daquela, qualquer erro de cálculo, erro material ou tipográfico ou

qualquer erro de natureza idêntica.

2 — No prazo referido no número anterior, qualquer das partes pode, notificando disso a outra, requerer ao

tribunal arbitral que esclareça alguma obscuridade ou ambiguidade da sentença ou dos seus fundamentos.

3 — Se o tribunal arbitral considerar o requerimento justificado, faz a rectificação ou o esclarecimento nos

trinta dias seguintes à recepção daquele. O esclarecimento faz parte integrante da sentença.

4 — O tribunal arbitral pode também, por sua iniciativa, nos trinta dias seguintes à data da notificação da

sentença, rectificar qualquer erro do tipo referido no n.º 1 do presente artigo.

5 — Salvo convenção das partes em contrário, qualquer das partes pode, notificando disso a outra,

requerer ao tribunal arbitral, nos trinta dias seguintes à data em que recebeu a notificação da sentença, que

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