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22 DE SETEMBRO DE 2011 79

i) O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido por arbitragem nos termos do direito português;

ii) O conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado português.

Se uma parte, sabendo que não foi respeitada uma das disposições da presente lei que as partes podem

derrogar ou uma qualquer condição enunciada na convenção de arbitragem, prosseguir apesar disso a

arbitragem sem deduzir oposição de imediato ou, se houver prazo para este efeito, nesse prazo, considera-se

que renunciou ao direito de impugnar, com tal fundamento, a sentença arbitral.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito de requerer a anulação da sentença arbitral é

irrenunciável.

O pedido de anulação só pode ser apresentado no prazo de sessenta dias a contar da data em que a parte

que pretenda essa anulação recebeu a notificação da sentença ou, se tiver sido feito um requerimento no

termos do artigo 45.º, a partir da data em que o tribunal arbitral tomou uma decisão sobre esse requerimento.

Se a parte da sentença relativamente à qual se verifique existir qualquer dos fundamentos de anulação

referidos no n.º 3 do presente artigo puder ser dissociada do resto da mesma, é unicamente anulada a parte

da sentença atingida por esse fundamento de anulação.

Quando lhe for pedido que anule uma sentença arbitral, o tribunal estadual competente pode, se o

considerar adequado e a pedido de uma das partes, suspender o processo de anulação durante o período de

tempo que determinar, em ordem a dar ao tribunal arbitral a possibilidade de retomar o processo arbitral ou de

tomar qualquer outra medida que o tribunal arbitral julgue susceptível de eliminar os fundamentos da anulação.

O tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões por

aquela decididas, devendo tais questões, se alguma das partes o pretender, ser submetidas a outro tribunal

arbitral para serem por este decididas.

Salvo se as partes tiverem acordado de modo diferente, com a anulação da sentença a convenção de

arbitragem volta a produzir efeitos relativamente ao objecto do litígio.

Capítulo VIII Da execução da sentença arbitral

Artigo 47.º

Execução da sentença arbitral

1 — A parte que pedir a execução da sentença ao tribunal estadual competente deve fornecer o original

daquela ou uma cópia certificada conforme e, se a mesma não estiver redigida em língua portuguesa, uma

tradução certificada nesta língua.

2 — No caso de o tribunal arbitral ter proferido sentença de condenação genérica, a sua liquidação faz-se

nos termos do n.º 4 do artigo 805.º do Código do Processo Civil, podendo no entanto ser requerida a

liquidação ao tribunal arbitral nos termos do artigo 45.º, n.º 5, caso em que o tribunal arbitral, ouvida a outra

parte, e produzida prova, profere decisão complementar, julgando equitativamente dentro dos limites que tiver

por provados.

3 — A sentença arbitral pode servir de base à execução ainda que haja sido impugnada mediante pedido

de anulação apresentado de acordo com o artigo 46.º, mas o impugnante pode requerer que tal impugnação

tenha efeito suspensivo da execução desde que se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse

efeito condicionada à efectiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal. Aplica-se neste caso o

disposto no n.º 3 do artigo 818.º do Código do Processo Civil.

4 — Para efeito do disposto no número anterior, aplica-se com as necessárias adaptações, o disposto nos

artigos 692.º-A e 693.º-A, do Código do Processo Civil.

Artigo 48.º

Fundamentos de oposição à execução

1 — À execução de sentença arbitral pode o executado opor-se com qualquer dos fundamentos de

anulação da sentença previstos no n.º 3 do artigo 46.º, desde que, na data em que a oposição for deduzida,

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