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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 80

um pedido de anulação da sentença arbitral apresentado com esse mesmo fundamento não tenha já sido

rejeitado por sentença transitada em julgado.

2 — Não pode ser invocado pelo executado na oposição à execução de sentença arbitral nenhum dos

fundamentos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º, se já tiver decorrido o prazo fixado no n.º 6 do

mesmo artigo para a apresentação do pedido de anulação da sentença, sem que nenhuma das partes haja

pedido tal anulação.

3 — Não obstante ter decorrido o prazo previsto no n.º 6 do artigo 46.º, o juiz pode conhecer oficiosamente,

nos termos do disposto do artigo 820.º do Código do Processo Civil, da causa de anulação prevista na alínea

b) do n.º 3 do artigo 46.º da presente lei, devendo, se verificar que a sentença exequenda é inválida por essa

causa, rejeitar a execução com tal fundamento.

4 — O disposto no n.º 2 do presente artigo não prejudica a possibilidade de serem deduzidos, na oposição

à execução de sentença arbitral, quaisquer dos demais fundamentos previstos para esse efeito na lei de

processo aplicável, nos termos e prazos aí previstos.

Capítulo IX Da arbitragem internacional

Artigo 49.º

Conceito e regime da arbitragem internacional

1 — Entende-se por arbitragem internacional a que põe em jogo interesses do comércio internacional.

2 — Salvo o disposto no presente capítulo, são aplicáveis à arbitragem internacional, com as devidas

adaptações, as disposições do presente diploma relativas à arbitragem interna.

Artigo 50.º

Inoponibilidade de excepções baseadas no direito interno de uma parte

Quando a arbitragem seja internacional e uma das partes na convenção de arbitragem seja um Estado,

uma organização controlada por um Estado ou uma sociedade por este dominada, essa parte não pode

invocar o seu direito interno para contestar a arbitrabilidade do litígio ou a sua capacidade para ser parte na

arbitragem, nem para de qualquer outro modo se subtrair às suas obrigações decorrentes daquela convenção.

Artigo 51.º

Validade substancial da convenção de arbitragem

1 — Tratando-se de arbitragem internacional, entende-se que a convenção de arbitragem é válida quanto à

substância e que o litígio a que ele respeita é susceptível de ser submetido a arbitragem se se cumprirem os

requisitos estabelecidos a tal respeito ou pelo direito escolhido pelas partes para reger a convenção de

arbitragem ou pelo direito aplicável ao fundo da causa ou pelo direito português.

2 — O tribunal estadual ao qual haja sido pedida a anulação de uma sentença proferida em arbitragem

internacional localizada em Portugal, com o fundamento previsto no artigo 46.º, n.º 3, alínea b), da presente lei,

deve ter em consideração o disposto no número anterior do presente artigo.

Artigo 52.º

Regras de direito aplicáveis ao fundo da causa

1 — As partes podem designar as regras de direito a aplicar pelos árbitros, se os não tiverem autorizado a

julgar segundo a equidade. Qualquer designação da lei ou do sistema jurídico de determinado Estado é

considerada, salvo estipulação expressa em contrário, como designando directamente o direito material deste

Estado e não as suas normas de conflitos de leis.

2 — Na falta de designação pelas partes, o tribunal arbitral aplica o direito do Estado com o qual o objecto

do litígio apresente uma conexão mais estreita.

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