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22 DE SETEMBRO DE 2011 81

3 — Em ambos os casos referidos nos números anteriores, o tribunal arbitral deve tomar em consideração

as estipulações contratuais das partes e os usos comerciais relevantes.

Artigo 53.º

Irrecorribilidade da sentença

Tratando-se de arbitragem internacional, a sentença do tribunal arbitral é irrecorrível, a menos que as

partes tenham expressamente acordado a possibilidade de recurso para outro tribunal arbitral e regulado os

seus termos.

Artigo 54.º

Ordem pública internacional

A sentença proferida em Portugal, numa arbitragem internacional em que haja sido aplicado direito não

português ao fundo da causa pode ser anulada com os fundamentos previstos no artigo 46.º, e ainda, caso

deva ser executada ou produzir outros efeitos em território nacional, se tal conduzir a um resultado

manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional.

Capítulo X Do reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras

Artigo 55.º

Necessidade do reconhecimento

Sem prejuízo do que é imperativamente preceituado pela Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o

Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, bem como por outros tratados ou

convenções que vinculem o Estado Português, as sentenças proferidas em arbitragens localizadas no

estrangeiro só têm eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, se forem reconhecidas pelo

tribunal estadual português competente, nos termos do disposto no presente capítulo desta lei.

Artigo 56.º

Fundamentos de recusa do reconhecimento e execução

1 — O reconhecimento e a execução de uma sentença arbitral proferida numa arbitragem localizada no

estrangeiro só podem ser recusados:

a) A pedido da parte contra a qual a sentença for invocada, se essa parte fornecer ao tribunal competente

ao qual é pedido o reconhecimento ou a execução a prova de que:

Uma das partes da convenção de arbitragem estava afectada por uma incapacidade, ou essa convenção

não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de indicação a este respeito, nos

termos da lei do país em que a sentença foi proferida; ou

A parte contra a qual a sentença é invocada não foi devidamente informada da designação de um árbitro

ou do processo arbitral, ou que, por outro motivo, não lhe foi dada oportunidade de fazer valer os seus direitos;

ou

b) A sentença se pronuncia sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém

decisões que ultrapassam os termos desta; contudo, se as disposições da sentença relativas a questões

submetidas à arbitragem puderem ser dissociadas das que não tinham sido submetidas à arbitragem, poderão

reconhecer-se e executar-se unicamente as primeiras;

c) A constituição do tribunal ou o processo arbitral não foram conformes à convenção das partes ou, na

falta de tal convenção, à lei do país onde a arbitragem teve lugar;

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