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22 DE SETEMBRO DE 2011 83

b) A recusa que haja sido deduzida, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º, contra um árbitro que a não tenha

aceitado, no caso de considerar justificada a recusa;

c) A destituição de um árbitro, requerida ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º;

d) A redução do montante dos honorários ou despesas fixadas pelos árbitros, ao abrigo do n.º 3 do artigo

17.º;

e) O recurso da sentença arbitral, quando este tenha sido convencionado ao abrigo do artigo 39.º, n.º4;

f) A impugnação da decisão interlocutória proferida pelo tribunal arbitral sobre a sua própria competência,

de acordo com o n.º 9 do artigo 18.º;

g) A impugnação da sentença final proferida pelo tribunal arbitral, de acordo com o artigo 46.º;

h) O reconhecimento de sentença arbitral proferida em arbitragem localizada no estrangeiro.

2 — Relativamente a litígios que, segundo o direito português, estejam compreendidos na esfera da

jurisdição dos tribunais administrativos, a competência para decidir sobre matérias referidas nalguma das

alíneas do n.º 1 do presente artigo, pertence ao Tribunal Central Administrativo em cuja circunscrição se situe

o local da arbitragem ou, no caso da decisão referida na alínea h) do n.º 1, o domicílio da pessoa contra quem

se pretende fazer valer a sentença.

3 — A nomeação de árbitros referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo cabe, consoante a natureza

do litígio, ao Presidente do Tribunal da Relação, ou ao Presidente do Tribunal Central Administrativo, que for

territorialmente competente. os

4 — Para quaisquer questões ou matérias não abrangidas pelos n. 1, 2 e 3 do presente artigo e

relativamente às quais o presente diploma confira competência a um tribunal estadual, são competentes o

tribunal judicial de 1.ª instância ou o tribunal administrativo de círculo em cuja circunscrição se situe o local da

arbitragem, consoante se trate, respectivamente, de litígios compreendidos na esfera de jurisdição dos

tribunais judiciais ou na dos tribunais administrativos.

5 — Relativamente a litígios compreendidos na esfera da jurisdição dos tribunais judiciais, é competente

para prestar assistência a arbitragens localizadas no estrangeiro, ao abrigo dos artigos 29.º e 38.º, n.º 2 da

presente lei, o tribunal judicial de 1.ª instância em cuja circunscrição deva ser decretada a providência

cautelar, segundo as regras de competência territorial contidas no artigo 83.º do Código do Processo Civil, ou

em que deva ter lugar a produção de prova solicitada ao abrigo do artigo 38.º, n.º 2, da presente lei.

6 — Tratando-se de litígios compreendidos na esfera da jurisdição dos tribunais administrativos, a

assistência a arbitragens localizadas no estrangeiro é prestada pelo tribunal administrativo de círculo

territorialmente competente de acordo com o disposto no n.º 5 do presente artigo, aplicado com as adaptações

necessárias ao regime dos tribunais administrativos.

7 — Nos processos conducentes às decisões referidas no n.º 1 do presente artigo, o tribunal competente

deve observar o disposto nos artigos 46.º, 56.º, 57.º, 58.º e 60.º da presente lei.

8 — Salvo quando no presente diploma se preceitue que a decisão do tribunal estadual competente é

insusceptível de recurso, das decisões proferidas pelos tribunais referidos nos números anteriores deste

artigo, de acordo com o que neles se dispõe, cabe recurso para o tribunal ou tribunais hierarquicamente

superiores, sempre que tal recurso seja admissível segundo as normas aplicáveis à recorribilidade das

decisões em causa.

9 — A execução da sentença arbitral proferida em Portugal corre no tribunal estadual de 1.ª instância

competente, nos termos da lei de processo aplicável.

10 — Para a acção tendente a efectivar a responsabilidade civil de um árbitro, são competentes os

tribunais judiciais de 1.ª instância em cuja circunscrição se situe o domicílio do réu ou do lugar da arbitragem,

à escolha do autor.

11 — Se num processo arbitral o litígio for reconhecido por um tribunal judicial ou administrativo, ou pelo

respectivo presidente, como da respectiva competência material, para efeitos de aplicação do presente artigo,

tal decisão não é, nessa parte, recorrível e deve ser acatada pelos demais tribunais que vierem a ser

chamados a exercer no mesmo processo qualquer das competências aqui previstas.

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