O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sexta-feira, 23 de Setembro de 2011 II Série-A — Número 34

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Decreto n.º 8XII: Elimina a taxa reduzida de IVA sobre a electricidade e o gás natural, com a consequente sujeição destes bens à taxa normal.

Página 2

2 | II Série A - Número: 034 | 23 de Setembro de 2011

DECRETO N.º 8/XII ELIMINA A TAXA REDUZIDA DE IVA SOBRE A ELECTRICIDADE E O GÁS NATURAL, COM A CONSEQUENTE SUJEIÇÃO DESTES BENS À TAXA NORMAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Revogação de verbas da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

São revogadas as verbas 2.12 e 2.16 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA.

Artigo 2.º Entrada em vigor

1 - As alterações introduzidas pela presente lei à Lista I anexa ao Código do IVA entram em vigor no dia 1 de Outubro de 2011.
2 - No caso das transmissões de bens de carácter continuado resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, as alterações introduzidas pela presente lei a que se refere o número anterior apenas se aplicam às operações realizadas a partir da data aí prevista, derrogando-se, para este efeito, o disposto no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 9 do artigo 18.º do Código do IVA.
Aprovado em 16 de Setembro de 2011.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção Esteves.
A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×