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50 | II Série A - Número: 035 | 24 de Setembro de 2011
A morte, a destruição, a posse ou a captura de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagem, excepto nos casos em que o acto diga respeito a uma quantidade negligenciável e o impacto sobre o estado de conservação da espécie seja negligenciável; O comércio de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou de partes ou produtos delas, excepto nos casos em que o acto diga respeito a uma quantidade negligenciável e o impacto sobre o estado de conservação da espécie seja negligenciável; Qualquer comportamento que cause a deterioração significativa de um habitat localizado num sítio protegido; A produção, a importação, a exportação, a colocação no mercado ou a utilização de substâncias que empobrecem a camada de ozono.

A presente Directiva, nos termos do seu artigo 8.º, deveria ter sido transposta antes de 26 de Dezembro de 2010.
No que diz respeito à Directiva 2009/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Outubro de 2009, que altera a Directiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções, cumpre referir que esta Directiva tem como objectivo aproximar a definição de crime de poluição por navios cometido por pessoas singulares ou colectivas, o alcance da sua responsabilidade e a natureza penal das sanções que podem ser impostas às pessoas singulares que cometem essas infracções penais. Esta Directiva estabelece o princípio segundo o qual os Estados-membros devem aplicar sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas tanto a pessoas singulares como a pessoas colectivas. Contudo, relativamente a estas últimas, estabelece-se claramente que os Estados-membros devem garantir que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas pelas infracções penais praticadas em seu benefício por qualquer pessoa singular, agindo individualmente ou integrada num órgão da pessoa colectiva e que ocupe uma posição de direcção na estrutura desta, especificando-se em que casos tal deve ser considerado (cfr. artigo 8.º B).
Esta Directiva aplica-se a todos o tipo de navios, nos termos do Direito Internacional, e considera descargas de substâncias poluentes as efectuadas em:
Águas interiores, incluindo portos, de um Estado-membro, desde que o regime Marpol seja aplicável; No mar territorial de um Estado-membro; Nos estreitos utilizados para a navegação internacional sujeitos ao regime de passagem em trânsito nos termos da Convenção das Nações Unidas aplicável, na medida em que um Estado-membro exerça jurisdição sobre esses estreitos; Na zona económica exclusiva de um Estado-membro ou numa zona equivalente, estabelecida nos termos do direito internacional; e No alto mar.

De igual modo, é aplicável a descargas de substâncias poluentes efectuadas por qualquer navio, independentemente do seu pavilhão, com excepção dos navios de guerra, das unidades auxiliares de marinha e dos navios pertencentes ou operados por um Estado e utilizados, no momento considerado, unicamente para fins de serviço público não comercial.
No que diz respeito à classificação das infracções, a Directiva prevê que sejam consideradas infracções penais, todas as descargas cometidas com dolo, mera culpa ou negligência grave.
A presente Directiva, nos termos do seu artigo 2.º, deveria ter sido transposta até 16 de Dezembro de 2010.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria.

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