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2 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 44/XII (1.ª) [DETERMINA A APLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE UMA TAXA EFECTIVA DE IRC DE 25% AO SECTOR BANCÁRIO, FINANCEIRO E GRANDES GRUPOS ECONÓMICOS (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado Autor do Parecer Parte III — Conclusões Parte IV— Anexos

Parte I — Considerandos

1. Nota preliminar A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O presente projeto de lei deu entrada nos serviços da AR em 1 de Setembro de 2011, e admitida a 5 do mesmo mês, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) nesse mesmo dia.
A Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a 5 de Setembro de 2011, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
À data de conclusão do presente parecer, regista-se já a entrada do parecer do Governo Regional da Madeira, em anexo à presente Nota Técnica.

2. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Através do Projecto de Lei n.º 44/XII (1.ª), o grupo parlamentar do PCP pretende alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), no sentido de determinar a aplicação de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e aos grandes grupos económicos, até ao exercício de 2014, inclusive.
Os proponentes alegam que, no decorrer de uma crise generalizada, os cinco principais grupos financeiros apresentaram, em 2010, lucros líquidos de 1.682,3 milhões de euros. Acrescentam que, no mesmo ano, a totalidade das instituições de crédito portuguesas pagaram uma taxa efectiva de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) de 12,3%.
Os autores da iniciativa salientam, ainda, a discrepância entre o valor de IRC pago pelos grandes grupos económicos e pela banca, em contraponto com o das Pequenas e Médias Empresas (PME). Referem que o sector bancário e financeiro – que consideram grande causador da actual crise – deve participar no pagamento dos custos da crise e sustentar a aplicação dos programas de consolidação orçamental.

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