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68 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

— Projecto de Lei n.º 48/XII (1.ª) (PCP) — Cria uma sobretaxa extraordinária em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro); e — Projecto de Lei n.º 51/XII (1.ª) (PCP) — Tributação adicional do património imobiliário de luxo (Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre Transacções Onerosas – IMT – e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis -IMI).
Petições Não foram localizadas no PLC quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica.

VII. Consultas e contributos Consultas obrigatórias A Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a 5 de Setembro de 2011, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Consultas facultativas Em sede de apreciação na especialidade, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, sugere-se que a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública possa proceder à audição do Sr. Ministro de Estado e das Finanças.
Contributos de entidades que se pronunciaram À data de conclusão da presente Nota Técnica regista-se já a entrada do Parecer do Governo Regional da Madeira, em anexo.

VIII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Conforme ficou referido no ponto II, os autores na sua exposição de motivos, defendem que com as alterações que propõem se conseguirá um aumento de receitas por parte do Estado, pelo que, a ser assim, com a aprovação da presente iniciativa, não são previsíveis encargos directos.

Anexo

Parecer do Governo Regional da Madeira

Veio a 2.ª Comissão Especializada da Economia e Turismo da Assembleia Legislativa da Madeira solicitar a apreciação, por esta direcção regional, de três projectos de lei apresentados pelo Partido Comunista Português.
Projecto de Lei n.º 46/XII (1.ª), que tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por fundos de investimento, fundos da capital de risco, fundos de investimento imobiliário em recursos florestais, entidades não residentes, sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR), investidores de capital de risco (ICR) Consultar Diário Original

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