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6 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar no dia 1 de Janeiro de 2012, nos termos do artigo 3.º do projecto.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O projeto de lei em análise pretende alterar ao artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011 e cujo texto é o seguinte:

―Artigo 92.ª Resultado da liquidação

1 – Para as entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 90 % do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais e dos regimes previstos no n.º 13 do artigo 43.º e no artigo 75.º.
2 – Excluem-se do disposto no número anterior os seguintes benefícios fiscais: a) Os que revistam carácter contratual; b) O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II); c) Os benefícios fiscais às zonas francas previstos nos artigos 33.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais e os que operem por redução de taxa; d) Os previstos nos artigos 19.ª, 32.ª e 42.ª do Estatuto dos Benefícios Fiscais.―

Para efeitos da aplicação dos n.os 2 e 3, que a iniciativa legislativa adita ao presente artigo, são considerados como benefícios fiscais, nos termos das alíneas a), b), c) e d) do n.º 4, os previstos nos artigos 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 43.º, 60.º, 62.º, 65.º e 67.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e na Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, que aprova o estatuto do Mecenato Científico, modificada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2008, com excepção dos benefícios fiscais contemplados na Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, que cria o SIFIDE, sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, que cria o programa orçamental designado por iniciativa para o investimento e o emprego e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprova o Orçamento do Estado para 2010.
Recorde-se que o PCP, na XI legislatura, apresentou os Projectos de Lei n.º 302/XI (1.ª) e n.º 619/XI (2.ª), com o mesmo objectivo de instituir normas que procedam a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos (…). A primeira iniciativa foi rejeitada em votação na generalidade em 9 de Junho de 2010 e a segunda caducou em 19 de Junho de 2011 com a dissolução da Assembleia da República.
Por último, cabe referir que o projecto de lei, na sua exposição de motivos, para além de mencionar os Relatórios de Estabilidade Financeira do Banco de Portugal de 2005, 2010 e 2011 e a informação estatística respeitante ao imposto sobre o rendimento IRC disponível no Portal das Finanças na Direcção Geral dos Impostos (DGCI), menciona igualmente o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, negociado com a Comissão Europeia, Banco de Portugal e Fundo Monetário Internacional com vista à estabilização financeira de Portugal.

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