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Segunda-feira, 26 de Setembro de 2011 II Série-A — Número 36

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 53, 60 e 61/XII (1.ª)]: N.º 44/XI (1.ª) [Determina a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro)]: — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 45/XI (1.ª) [Tributação adicional sobre a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves (Décima terceira alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos (ISV) e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC)]: — Idem.
N.º 46/XI (1.ª) [Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (IRC) (Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho)]: — Idem.
N.º 47/XI (1.ª) (Cria uma nova taxa aplicável às transacções financeiras realizadas no mercado de valores mobiliários): — Idem.
N.º 48/XI (1.ª) [Cria uma sobretaxa extraordinária em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro)]: — Idem.
N.º 49/XI (1.ª) [Fixa em 21,5% a taxa aplicável em sede de IRS às mais-valias mobiliárias (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)]: — Idem.
N.º 50/XI (1.ª) [Cria um novo escalão para rendimentos colectáveis acima de 17 5000 euros e tributa de forma extraordinária dividendos e juros de capital (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)]: — Idem.
N.º 51/XI (1.ª) [Tributação adicional do património imobiliário de luxo (Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre Transacções Onerosas (IMT) e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)]: — Idem.
N.º 53/XI (1.ª) [Cria uma taxa adicional em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442B/88, de 30 de Novembro)]: — Vide projecto de resolução n.º 48/XII (1.ª).
N.º 60/XII (1.ª) (Determina o princípio do englobamento das mais-valias em IRS): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 61/XII (1.ª) (Determina o regime de tributação das maisvalias mobiliárias, aplicável a entidades colectivas): — Idem.

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PROJECTO DE LEI N.º 44/XII (1.ª) [DETERMINA A APLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE UMA TAXA EFECTIVA DE IRC DE 25% AO SECTOR BANCÁRIO, FINANCEIRO E GRANDES GRUPOS ECONÓMICOS (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado Autor do Parecer Parte III — Conclusões Parte IV— Anexos

Parte I — Considerandos

1. Nota preliminar A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O presente projeto de lei deu entrada nos serviços da AR em 1 de Setembro de 2011, e admitida a 5 do mesmo mês, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) nesse mesmo dia.
A Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a 5 de Setembro de 2011, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
À data de conclusão do presente parecer, regista-se já a entrada do parecer do Governo Regional da Madeira, em anexo à presente Nota Técnica.

2. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Através do Projecto de Lei n.º 44/XII (1.ª), o grupo parlamentar do PCP pretende alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), no sentido de determinar a aplicação de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e aos grandes grupos económicos, até ao exercício de 2014, inclusive.
Os proponentes alegam que, no decorrer de uma crise generalizada, os cinco principais grupos financeiros apresentaram, em 2010, lucros líquidos de 1.682,3 milhões de euros. Acrescentam que, no mesmo ano, a totalidade das instituições de crédito portuguesas pagaram uma taxa efectiva de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) de 12,3%.
Os autores da iniciativa salientam, ainda, a discrepância entre o valor de IRC pago pelos grandes grupos económicos e pela banca, em contraponto com o das Pequenas e Médias Empresas (PME). Referem que o sector bancário e financeiro – que consideram grande causador da actual crise – deve participar no pagamento dos custos da crise e sustentar a aplicação dos programas de consolidação orçamental.

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Neste contexto, o PCP propõe a alteração do artigo 92.º do CIRC, eliminando a possibilidade de utilização de todos os benefícios fiscais em sede de IRC para o sector financeiro, entre 2010 e 2014, período de aplicação do Programa de Assistência Financeira a Portugal.
Assim, o artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, passaria a ter a seguinte redação:

«Artigo 92.º Resultado da liquidação

1 – Para as entidades, com excepção das empresas financeiras e das de qualquer natureza que estejam nas condições do n.º 3, que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não abrangidas pelo regime simplificado, bem como para as entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 90% do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais e dos regimes previstos no n.º 13 do artigo 43.º e no artigo 75.º.
2 – [novo] O imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º pelas entidades que exerçam a título principal, uma actividade de natureza financeira, incluindo as financeiras não residentes com estabelecimento estável em território português, não pode ser inferior ao montante que seria apurado caso o sujeito passivo não usufruísse dos benefícios e deduções fiscais constantes do n.º 4 deste artigo.
3 – [novo] Sem prejuízo dos contratos de investimento já estabelecidos com o Estado, o disposto no número anterior aplica-se igualmente às entidades que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não abrangidas pelo regime simplificado, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, que apresentem lucros tributáveis superiores a € 50 milhões de euros.
4 – Para efeitos da aplicação do n.º 2 e do n.º 3 do presente artigo, consideram-se benefícios fiscais, os previstos: a) Nos artigos 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 32.º, 43.º, 60.º e 67.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; b) Nos artigos 33.º a 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; c) Na Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, e nos artigos 62.º e 65.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; d) Em benefícios na modalidade de dedução à colecta, com excepção dos previstos na Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, e dos que tem natureza contratual; e) Em acréscimos de depreciações e amortizações resultantes de reavaliação efectuada ao abrigo de legislação de carácter fiscal.

5 – [novo] O disposto no n.º 2 aplica-se igualmente às instituições de crédito e sociedades financeiras, às entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, que prossigam a actividade de seguro ou resseguro, nos ramos ―não vida‖, ás sociedades gestoras de fundos de pensões e de seguro ou resseguro no ―ramo vida‖, e ás sociedades gestoras de participações sociais, que a qualquer título operem nas Zonas Francas da Madeira e Ilha de Santa Maria.»

Com esta alteração, os signatários do projecto pretendem aproximar a taxa efectiva de IRC do sector financeiro ao valor nominal de 25%. Paralelamente, propõem a aplicação desta regra também aos grupos económicos com lucros superiores a 50 milhões de euros.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria À data de elaboração do presente parecer existem as seguintes iniciativas legislativas sobre esta matéria:

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 PJL n.º 48/XII (1.ª) — Cria uma sobretaxa extraordinária em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) (PCP);  PJL n.º 53/XII (1.ª) — Cria uma taxa adicional em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) (PS). Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República

Parte III — Conclusões

Nestes termos, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública emite o seguinte parecer: A presente iniciativa legislativa, a projeto de lei n.º 44/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de S. Bento, 20 de Setembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Virgílio Macedo — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Parte IV— Anexos

Nota Técnica do Projeto de Lei n.º 44/XII (1.ª) (PCP)

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 44/XII (1.ª) Determina a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) (PCP).
Data de admissão: 5 de Setembro de 2011 Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II.Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

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Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Lisete Gravito e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 16 de Setembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Comunista Português, visa determinar a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e aos grandes grupos económicos, procedendo, para tal, à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.
Entrada a 1 de Setembro de 2011, e admitida a 5 do mesmo mês, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) nesse mesmo dia. Em reunião da 5.ª COFAP de 7 de Setembro, foi nomeado o Sr. Deputado Fernando Virgílio Macedo (PSD) como Deputado autor do parecer.
A discussão da iniciativa, na generalidade, encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 22 de Setembro.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos, alegando que, no meio de uma crise generalizada, os cinco principais grupos financeiros apresentaram, em 2010, lucros líquidos de 1.682,3 milhões de euros.
Acrescentam que, no mesmo ano, a totalidade das instituições de crédito portuguesas pagaram uma taxa efectiva de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) de 12,3%.
Os autores da iniciativa salientam, ainda, a discrepância entre o baixo valor de IRC pago pelos grandes grupos económicos e pela banca, em contraponto com o das Pequenas e Médias Empresas (PME). Referem que o sector bancário e financeiro — que consideram grande causador da actual crise — deve participar no pagamento dos custos da crise e sustentar a aplicação dos programas de consolidação orçamental.
Para a consecução dos objectivos a que se propõem, os autores da iniciativa alteram o artigo 92.º do Código do IRC, eliminando a possibilidade de utilização de todos os benefícios fiscais em sede de IRC para o sector financeiro, entre 2012 e 2014, período de aplicação do Programa de Assistência Financeira a Portugal.
Pretendem, assim, aproximar a taxa efectiva de IRC deste sector ao valor nominal de 25%. Alargam a aplicação desta regra, igualmente, aos grandes grupos económicos com lucros superiores a 50 milhões de euros.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea Consultar Diário Original

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b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar no dia 1 de Janeiro de 2012, nos termos do artigo 3.º do projecto.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O projeto de lei em análise pretende alterar ao artigo 92.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011 e cujo texto é o seguinte:

―Artigo 92.ª Resultado da liquidação

1 – Para as entidades que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 90 % do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais e dos regimes previstos no n.º 13 do artigo 43.º e no artigo 75.º.
2 – Excluem-se do disposto no número anterior os seguintes benefícios fiscais: a) Os que revistam carácter contratual; b) O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II); c) Os benefícios fiscais às zonas francas previstos nos artigos 33.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais e os que operem por redução de taxa; d) Os previstos nos artigos 19.ª, 32.ª e 42.ª do Estatuto dos Benefícios Fiscais.―

Para efeitos da aplicação dos n.os 2 e 3, que a iniciativa legislativa adita ao presente artigo, são considerados como benefícios fiscais, nos termos das alíneas a), b), c) e d) do n.º 4, os previstos nos artigos 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 43.º, 60.º, 62.º, 65.º e 67.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e na Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, que aprova o estatuto do Mecenato Científico, modificada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2008, com excepção dos benefícios fiscais contemplados na Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, que cria o SIFIDE, sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de Março, que cria o programa orçamental designado por iniciativa para o investimento e o emprego e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprova o Orçamento do Estado para 2010.
Recorde-se que o PCP, na XI legislatura, apresentou os Projectos de Lei n.º 302/XI (1.ª) e n.º 619/XI (2.ª), com o mesmo objectivo de instituir normas que procedam a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos (…). A primeira iniciativa foi rejeitada em votação na generalidade em 9 de Junho de 2010 e a segunda caducou em 19 de Junho de 2011 com a dissolução da Assembleia da República.
Por último, cabe referir que o projecto de lei, na sua exposição de motivos, para além de mencionar os Relatórios de Estabilidade Financeira do Banco de Portugal de 2005, 2010 e 2011 e a informação estatística respeitante ao imposto sobre o rendimento IRC disponível no Portal das Finanças na Direcção Geral dos Impostos (DGCI), menciona igualmente o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, negociado com a Comissão Europeia, Banco de Portugal e Fundo Monetário Internacional com vista à estabilização financeira de Portugal.

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Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e Itália.

Espanha No ordenamento espanhol a taxação das pessoas colectivas não tem como base legal um único diploma, à semelhança do nosso código do IRC, mas sim vários diplomas: ―Imposto sobre Sociedades‖; IVA e‖ Retenções por conta do Imposto sobre Sociedades‖.
A tributação das sociedades em Espanha é regulada antes de mais pelo Real Decreto Legislativo 4/2004, de 5 de Março, pelo qual se aprova ―o texto actualizado da Lei do Imposto sobre as Sociedades‖. Deve-se ter em conta o Título IV, do referido diploma, relativo á ―base tributável‖ (artigos 10.ª a 25.ª).
Veja-se também o Real Decreto n.º 1777/2004, de 30 de Julho, ―que aprova o Regulamento do Imposto sobre as Sociedades‖. Nomeadamente, o ―Capítulo II — Cobertura do risco de crédito nas entidades financeiras‖ e a ― Segunda Disposição Transitória — Risco de crçdito nas entidades financeiras‖.
Por fim, referimos esta ligação sobre o sistema fiscal espanhol (em português do Brasil).

Itália Em Itália, a tributação das sociedades ç regulada pelo IRES, acrónimo de ―Imposto sobre rendimento das sociedades‖, e que ç um imposto proporcional e pessoal com uma taxa de 33 %. Foi criado pelo Decreto Legislativo n.º 344/2003, de 12 de Dezembro. A base e modos de tributação dos rendimentos das empresas constam dos artigos 56.º e seguintes do diploma. Ver também o artigo 109.º.
Por sua vez, o artigo 6.º do Decreto Legislativo n.º 446/97, de 15 de Dezembro, prevê a ―Determinazione del valore della produzione netta delle banche e altri enti e societa' finanziari.
Em Itália, está em discussão e votação final uma ―manobra financeira‖, que tem por base uma proposta de lei do governo no âmbito do processo orçamental (que é mais longo e composto por mais diplomas que o português) onde se prevê a taxação dos rendimentos mais altos.
A ―correcção da Manobra Financeira‖, aprovada com o Decreto Legislativo n.º 98/2011, de 6 de Julho, [ver o artigo 23.º] obteve aprovação no Senado ontem (8 de Setembro). As medidas adoptadas para ―conseguir uma rápida conversão do decreto-lei, como impõe a gravidade do contexto internacional da crise financeira‖, contida no Disegno de Legge n.º 2887 de conversão do Decreto Legislativo n.º 138, foram já aprovadas no final do dia de ontem, por parte da Càmara dos Deputados‖.
Também os artigos 81.º e seguintes do TUIR (Texto Único dos Impostos sobre o Rendimento), regulam a determinação da base de taxação das sociedades. [Dpr 22 dicembre 1986 n. 917 — Approvazione del testo unico delle imposte sui redditi].
Para uma maior desenvolvimento ver este documento relativo á tributação das sociedades. Bem como a ligação a ―Sociedades‖, no sítio da ―Agenzia delle Entrate‖ (‗Agência das Entradas‘, a correspondente á nossa Direcção-Geral dos Impostos).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas

Compulsada a base de dados PLC, verifica-se a existência das seguintes iniciativas legislativas, cujo objecto visa a alteração do Código do IRC:  PJL n.º 45/XII (1.ª) — Tributação adicional sobre a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves (13.ª alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos — ISV — e o Código do Imposto Único de Circulação — IUC) (PCP);  PJL n.º 46/XII (1.ª) — Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Consultar Diário Original

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Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (IRC) — (PCP);  PJL n.º 48/XII (1.ª) — Cria uma sobretaxa extraordinária em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) (PCP);  PJL n.º 53/XII (1.ª) — Cria uma taxa adicional em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) (PS).
Petições Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

A Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a 5 de Setembro de 2011, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
À data de conclusão da presente Nota Técnica regista-se já a entrada do Parecer do Governo Regional da Madeira, em anexo à presente Nota Técnica.
Em sede de apreciação na especialidade, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, sugere-se que a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública possa proceder à audição do Sr. Ministro de Estado e das Finanças.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa parece não acarretar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, visando, pelo contrário, gerar um acréscimo de receita.

Anexo

Parecer do Governo Regional da Madeira

I – Da apreciação do projecto de lei n.º 44/XII (1.ª) O Grupo Parlamentar do PCP (na Assembleia da República) propôs à Assembleia da República o aditamento ao artigo 92.º da CIRC no sentido de tributar todas as instituições de crédito e sociedades financeiras, a funcionar em território português, a uma taxa efectiva de 25%, ou seja, estas entidades deixam de beneficiar de quaisquer deduções à colecta ou benefícios fiscais, passando a ser aplicado ao lucro tributável a taxa de 25% sem mais.
Ê verdade que as instituições de crédito e as sociedades financeiras têm lucros elevados em relação ao restante tecido económico português e que são tributadas por esses lucros às mesmas taxas do que as restantes empresas, mas é preciso ter em conta os princípios que estão na base da tributação em Portugal Consultar Diário Original

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entre eles está o da igualdade. Criar taxas diferentes e mais pesadas para a banca em Portugal só trará desigualdades em termos de imposto nocivas à economia portuguesa já de si à beira da falência.
O sector financeiro é um sector económico com características próprias e é um sector válido como qualquer outro, acima de tudo é um motor do desenvolvimento económico importantíssimo para as sociedades modernas.
É preciso ter em conta o historial da humanidade e não cometer os mesmo erros duas vezes, por isso e tendo em conta que a crise internacional iniciou-se como uma crise financeira, com crise no subprime e com a queda do Lehman Brothers, é necessário não fustigar o sector bancário e não fazer desse sector o bode expiatório da crise na sociedade contemporânea.
A sociedade moderna assenta a sua existência no sector financeiro, as famílias dependem do sector financeiro para viver e para ter as comodidades (merecidas) no dia-a-dia, os próprios Estados dependem do sector financeiro para desenvolver e criar melhores condições para os seus cidadãos, pelo que devemos olhar para o sector financeiro com outros olhos. Este sector já é um sector com uma tributação paritária, com os restantes sectores de actividade, é um sector motor do desenvolvimento e importante tanto para as empresas como para as famílias a sua dinamização e fomento são importantes. Não podemos esquecer que parte das dificuldades inerentes às empresas decorre do difícil acesso ao crédito bancário. Com a crise que se instalou no mundo, o sector bancário que também foi afectado, tem dificultado os empréstimos às empresas e às famílias, o que contribuiu para um decréscimo do crescimento económico e determinou a falência de muitas empresas, O próprio sector financeiro é um sector que contribui para a diminuição do desemprego e que contribui para o lançamento de jovens licenciados no mercado de trabalho prevenindo o escape de mão-de-obra qualificada, e na qual o Estado português investiu, para o exterior.
Temos visto que sector financeiro continua a dar lucro, e ainda bem, devemos fomentar esse lucro e não diminuí-lo contribuindo para uma ainda maior crise financeira, a queda do sector bancário neste momento determinaria a falência do Estado português e o lançar dos portugueses para miséria e fome, como nunca antes visto.
Nos dias que correm, o sector financeiro è tributado em pé de igualdade com os restantes sectores de actividade em Portugal, e tributá-lo de forma mais pesada contribuirá para que Portugal não ultrapasse as dificuldades actuais e para que as famílias sejam deixadas à miséria.
Não deverá ser lançando sobre este sector quaisquer medidas que o lance para a desigualdade fiscal, com as consequências nefastas dai advenientes.

II – Da conclusão Face ao exposto, somos de parecer que deve ser dado parecer negativo ao projecto de lei em causa, a sua admissão na legislação portuguesa só iria trazer ainda mais dificuldades financeiras às famílias ou às empresas, o sector ia contrair-se e acentuar as dificuldades das famílias e empresas que dele dependem.

Funchal, 12 de Setembro de 2011.

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PROJECTO DE LEI N.º 45/XI (1.ª) [TRIBUTAÇÃO ADICIONAL SOBRE A AQUISIÇÃO E A DETENÇÃO DE AUTOMÓVEIS DE LUXO, IATES E AERONAVES (DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 22-A/2007, DE 29 DE JUNHO, QUE APROVOU O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) E O CÓDIGO DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (IUC)]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos 1. Introdução 2. Motivos e objecto da iniciativa 3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário 4. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV— Anexos

Parte I — Considerandos

1. Introdução O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Comunista Português, visa a tributação adicional sobre a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves, através da alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos — ISV — e o Código do Imposto Único de Circulação — IUC).
Entrada a 1 de Setembro de 2011, e admitida a 5 do mesmo mês, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) nesse mesmo dia. Em reunião da 5.ª COFAP, de 7 de Setembro, foi nomeado o Sr. Deputado Nuno Serra (PSD) para elaboração do Parecer. A discussão da iniciativa, na generalidade, encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 22 de Setembro.
O PCP apresenta a iniciativa em análise, que adita um novo artigo 7.º-A (taxas agravadas) ao Código do Imposto sobre Veículos, estabelecendo uma majoração de 100% do referido imposto, para veículos cujo preço seja superior a 100.000€.
De igual forma, aditam um novo artigo 15.º-A ao Código do Imposto Único de Circulação (CIUC), estabelecendo igualmente uma majoração deste imposto para determinadas categorias de veículos.

2. Motivos e objecto da iniciativa Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos, recordando a intervenção do PCP, no sentido da repartição de esforços fiscais por todos os portugueses.
Referem tambçm os autores da iniciativa que: ‖A realidade do mercado de automóveis de luxo em Portugal mostra bem os desequilíbrios existentes na nossa sociedade e o fosso entre muitos a quem são pedidos cada vez mais sacrifícios e os poucos a quem não é exigido o contributo adequado ao seu nível de riqueza e de opulência―.
Nesta exposição de motivos são também apresentados números da Associação Automóvel de Portugal, (ACAP), nos quais a Porsche aumentou as suas vendas em 88% em 2010 e, no total, as vendas de sete das marcas de luxo, (Porsche, Jaguar, Ferrari, Aston Martin, Lamborghini, Bentley e Maserati), aumentaram 50% no ano de 2010, num total de 787 unidades vendidas.
É neste contexto que o PCP propõe que passe a ser tributada de forma agravada, através de taxas extraordinárias mais elevadas, a compra de veículos de luxo e sua utilização, introduzindo, para isso, alterações no Código do Imposto sobre Veículos (CISV) e no Código do Imposto Único de Circulação (CIUC).
Esta tributação adicional será de aplicação temporária, entre 2011 e 2014.

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Para a definição do âmbito de aplicação das taxas de tributação adicional, o PCP fixa um critério de preço: a taxa agravada de ISV (e, igualmente, de IUC) será apenas aplicada aos modelos de viaturas cujo preço de venda ao público, (com a aplicação dos actuais valores das taxas), seja igual ou superior a 100 000 euros.
Em sede de IUC, o PCP propõe igualmente, a criação de taxas extraordinárias mais elevadas, a serem também aplicadas entre 2010 e 2014, para tributar de forma agravada a utilização de veículos de luxo, com os mesmos critérios de preço referidos para o caso do ISV, e ainda de iates e de aviões de uso particular.
O Projecto Lei n.º 45/XII (1.ª) apresentado pelo PCP é composto por três artigos: O primeiro e segundo artigos são aditamentos ao Código do Imposto sobre Veículos e Código do Imposto Único de Circulação respectivamente, onde se instituem as tributações adicionais, e o terceiro artigo dispõe que o artigo 1.º entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e artigo 2.º entra em vigor a 1 de Janeiro de 2012.

Artigo 1.º Aditamento ao Código do Imposto sobre Veículos

É aditado o artigo 7.º-A ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, e publicado no seu Anexo I, com a seguinte redacção:

―Artigo 7.ª-A Taxas agravadas

1 – Sempre que um automóvel ligeiro de passageiros, em resultado da aplicação do imposto nos termos da tabela A do n.º 1 do artigo 7.º, apresentar um preço final de venda ao põblico igual ou superior a € 100000, ç objecto de uma majoração em 100% na taxa de imposto sobre veículos que lhe tiver sido inicialmente aplicada.
2 – O preço de venda ao público de um automóvel ligeiro de passageiros nas condições do n.º anterior será então determinado pela aplicação do imposto nos termos da tabela A do n.º 1 do artigo 7.º, majorado em 100%.
3 – O disposto nos nõmeros anteriores ç aplicável atç 31 de Dezembro de 2014‖.

Artigo 2.º Aditamento ao Código do Imposto Único de Circulação

É aditado o artigo 15.º-A ao Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, e publicado no seu Anexo II, com a seguinte redacção:

―Artigo 15.ª-A Taxas agravadas

1 – A taxa aplicável aos veículos da categoria F, constante do artigo 14.º, é majorada em 50%.
2 – A taxa aplicável aos veículos da categoria G, constante do artigo 15.º, é majorada de 100%, tendo o imposto como limite superior € 20 000.
3 – O Imposto Único de Circulação devido por automóveis ligeiros de passageiros nas condições constantes do artigo 7.º-A do Código do Imposto sobre Veículos é agravado em 100%.
4 – O disposto neste artigo aplica-se atç a 31 de Dezembro de 2014‖.

Artigo 3.º Entrada em vigor

1 – O disposto no artigo 1.º da presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 – O disposto no artigo 2.º da presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2012.

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3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, a iniciativa estabelece dois momentos diferentes: o artigo 1.º, referente ao Imposto sobre veículos deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Já a entrada em vigor das novas regras estabelecidas para o Imposto Único de Circulação encontra-se diferida para o dia 1 de Janeiro de 2012, para o disposto no artigo 2.º.

4. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Este Projecto de Lei visa criar uma tributação adicional sobre a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves, atravçs da alteração do ―Código do Imposto sobre Veículos‖ (ISV) e do ―Código do Imposto Único de Circulação‖ (IUC), ambos aprovados pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho.
Nestes quatro anos de vigência, a Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho foi alterada relativamente aos ―Códigos do ISV‖ e ―Código do IUC‖ pelas Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (artigo 66.º), Lei n.º 44/2008, de 27 de Agosto, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (artigo 89.º), Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (artigo 104.º), Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (artigo 113.º).
O Decreto-Lei n.º 43764, de 30 de Junho de 1961, criou um imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo, que incidia sobre o preço de venda ao público dos produtos nacionais ou estrangeiros, ou de prestação de serviços. Abrangia, entre outros, as embarcações de recreio ou desporto. Este imposto foi reformulado pelo Decreto-Lei n.º 44235, de 14 de Março de 1962 e posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 47066, de 1 de Julho de 1966, que aprovou o ―Código do Imposto de Transacções‖. No entanto, este novo Imposto de Transacções continuava a tributar as embarcações e as caravanas, como consta na Lista B, estando sujeitas à taxa de 20%. O ―Código do Imposto de Transacções‖ veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, que aprovou o ―Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado‖ (IVA).
Antes da entrada em vigor da Lei n.º 22-A/2007, a fiscalidade sobre a detenção de veículos (―Imposto Municipal sobre Veículos‖) era regulada pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, e a fiscalidade sobre a aquisição de veículos (Imposto Automóvel) constava do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que tinha revogado o Decreto-Lei n.º 152/89, de 10 de Maio, que, por sua vez, revogara o diploma que instaurou o ―Imposto Automóvel‖, o Decreto-Lei n.º 405/87, de 31 de Dezembro, o qual já tinha revogado o diploma que criou o ―Imposto sobre a Venda de Veículos Automóveis‖ (IVVA), o Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro. Estes são apenas os diplomas basilares, que conheceram múltiplas actualizações e alterações ao longo dos anos.

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Enquadramento internacional A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e Reino Unido.

Espanha Em Espanha, o imposto relativo à aquisição e matriculação de veículos encontra-se enquadrado pela Lei n.º 38/1992, de 28 de Dezembro, de Impostos Especiais. O Título II regula o Imposto Especial Sobre Determinados Meios de Transporte, incluindo automóveis, motociclos, embarcações, aeronaves. O artigo 66.º dispõe relativamente a reduções e isenções. Através do jornal El País temos notícia que em 2007 o Governo baixou o imposto de matrícula, reduzindo o preço de veículos, embarcações e aeronaves, através da disposição adicional oitava da Lei n.º 34/2007, de 15 de Novembro, que alterou a Lei n.º 38/1992, de 28 de Dezembro.
O imposto relativo à propriedade de veículos, o Impuesto sobre Vehículos de Tracción Mecánica, continua a ser um imposto municipal, num enquadramento legal semelhante ao português antes da reforma legislativa de 2007. Este imposto foi criado pelos artigos 93.º a 100.º da Lei n.º 39/1988, de 28 de Dezembro, ―Regula as Finanças Locais‖. A regulamentação do imposto foi realizada atravçs do Real Decreto n.º 1576/1989, de 22 de Dezembro. Em 2004, a Lei n.º 39/1988 foi revogada pelo Real Decreto Legislativo n.º 2/2004, de 5 de Março, que republicou a legislação relativa às Finanças Locais, encontrando-se o Impuesto sobre Vehículos de Tracción Mecánica agora regulado pelos artigos 92.º a 99.º. As taxas previstas no artigo 95º podem variar devido às bonificações previstas no n.º 6 desse artigo, até 75% consoante a classe de consumo de combustível, até 75% consoante as características dos motores dos veículos e as emissões de gases poluentes, e até 100% para os veículos com mais de 25 anos — uma progressividade que sempre existiu em Portugal até à reforma de 2007. Mas cada concelho depois regulou este imposto com instrumentos legais próprios, e taxas próprias, como por exemplo: Valência, Saragoça, Granada, Múrcia, Ourense.
Os proprietários de embarcações encontram-se sujeitos ao pagamento de uma Tarifa por Serviços Comerciais prestados pelas Autoridades Portuárias, de acordo com o Capítulo IV da Lei n.º 48/2003, de 26 de Novembro, com o fundamento da utilização da zona de serviço do porto e das obras e instalações que permitem o acesso marítimo ao local de atracagem ou de fundeamento atribuído, bem como a estadia nos mesmos pelos seus tripulantes e passageiros, a utilização dos seus molhos e embarcadouros, acessos terrestres, vias de circulação e outras instalações portuárias fixas. É, portanto, o equivalente a um ―imposto de circulação marítima‖.
Até 1986 existiu um imposto sobre os bens de luxo, que também incidia sobre veículos importados.
Revogado pela disposição final segunda da Lei n.º 30/1985, de 2 de Agosto, o imposto de luxo era até então regulado pelo Real Decreto Legislativo n.º 875/1981, de 27 de Março, que por sua vez havia revogado o Decreto n.º 3180/1966, de 22 de Dezembro, que já incluía neste imposto os veículos de tracção mecânica — no Título III (pág. 4 do PDF).

Reino Unido A aquisição de veículos está sujeita à Value Added Tax (VAT) de 20% (desde 4 de Janeiro de 2011). No entanto, existem excepções que permitem recuperar algum desse valor, nomeadamente quando os veículos são utilizados profissionalmente, tal como em Portugal com o correspondente IVA. O diploma que rege esta tributação é o The Value Added Tax (Cars) Order 1992, mas cuja informação encontra-se sistematizada no site da Alfândega.
A partir de 13 de Novembro de 1992, o Car Tax (Abolition) Act 1992 veio revogar o então existente imposto sobre a compra de veículos, que se encontrava regulado pelo Car Tax Act 1983. Este imposto recaia sobre 5% do valor de venda do veículo, de acordo com o artigo 1.º deste diploma.
Actualmente todos os veículos registados devem pagar uma taxa desde que sejam utilizados ou estejam estacionados na via pública. Se o veículo estiver fora da via pública, ou paga a taxa, ou terá que requerer a SORN (Statutory Off Road Notification), caso contrário o veículo poderá ser bloqueado ou rebocado.
As embarcações têm que ser registadas, mas tratando-se de uma embarcação com menos de 24 metros e de propriedade individual (não de uma empresa) pode ser feito ao abrigo da Part III do Small Ships Register Consultar Diário Original

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(SSR), que custa 25£ e posteriormente pagam de 5 em 5 anos uma taxa pela renovação do registo, no mesmo valor.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer O autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em plenário, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 21 de Setembro de 2011, aprova a seguinte conclusão: O Projecto de Lei n.º 45/XII (1.ª), Tributação adicional sobre a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves (13.ª alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos — ISV — e o Código do Imposto Único de Circulação — IUC), apresentado pelo Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV— Anexos Anexo I — Nota Técnica

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Setembro de 2011.
O Deputado autor do Parecer, Nuno Serra — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 45/XII (1.ª) Tributação adicional sobre a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves (13.ª alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos — ISV — e o Código do Imposto Único de Circulação — IUC) (PCP).
Data de admissão: 5 de Setembro de 2011 Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)
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Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN) e Rui Brito (DILP)

Data: 16 de Setembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Comunista Português, visa a tributação adicional sobre a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves, através da alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos — ISV — e o Código do Imposto Único de Circulação — IUC).
Entrada a 1 de Setembro de 2011, e admitida a 5 do mesmo mês, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) nesse mesmo dia. Em reunião da 5.ª COFAP, de 7 de Setembro, foi nomeado o Sr. Deputado Nuno Serra (PSD) para elaboração do Parecer. A discussão da iniciativa, na generalidade, encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 22 de Setembro.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos, recordando a intervenção do PCP, no sentido da repartição de esforços fiscais por todos os portugueses. Referem-se ao crescimento das vendas de carros de luxo que, de acordo com os autores da iniciativa, aumentaram exponencialmente em 2010.
É neste contexto que o PCP apresenta a iniciativa em análise, que adita um novo artigo 7.º-A (taxas agravadas) ao Código do Imposto sobre Veículos, estabelecendo uma majoração de 100% do referido imposto, para veículos cujo preço seja superior a 100.000€.
De igual forma, aditam um novo artigo 15.º-A ao Código do Imposto Único de Circulação (CIUC), estabelecendo igualmente uma majoração deste imposto para determinadas categorias de veículos.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].


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Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, a iniciativa estabelece dois momentos diferentes: o artigo 1.º, referente ao Imposto sobre veículos deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Já a entrada em vigor das novas regras estabelecidas para o Imposto Único de Circulação encontra-se diferida para o dia 1 de Janeiro de 2012, para o disposto no artigo 2.º.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

Este projecto de lei visa criar uma tributação adicional sobre a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves, atravçs da alteração do ―Código do Imposto sobre Veículos‖ (ISV) e do ―Código do Imposto Único de Circulação‖ (IUC), ambos aprovados pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho.
Nestes 4 anos de vigência, a Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho foi alterada relativamente aos ―Códigos do ISV‖ e ―Código do IUC‖ pelas Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (artigo 66.º), Lei n.º 44/2008, de 27 de Agosto, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (artigo 89.º), Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (artigo 104.º), Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (artigo 113.º).
O Decreto-Lei n.º 43764, de 30 de Junho de 1961, criou um imposto sobre consumos supérfluos ou de luxo, que incidia sobre o preço de venda ao público dos produtos nacionais ou estrangeiros, ou de prestação de serviços. Abrangia, entre outros, as embarcações de recreio ou desporto. Este imposto foi reformulado pelo Decreto-Lei n.º 44235, de 14 de Março de 1962 e posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 47066, de 1 de Julho de 1966, que aprovou o ―Código do Imposto de Transacções‖. No entanto, este novo Imposto de Transacções continuava a tributar as embarcações e as caravanas, como consta na Lista B, estando sujeitas à taxa de 20%. O ―Código do Imposto de Transacções‖ veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, que aprovou o ―Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado‖ (IVA).
Antes da entrada em vigor da Lei n.º 22-A/2007, a fiscalidade sobre a detenção de veículos (―Imposto Municipal sobre Veículos‖) era regulada pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, e a fiscalidade sobre a aquisição de veículos (Imposto Automóvel) constatado Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que tinha revogado o Decreto-Lei n.º 152/89, de 10 de Maio, que, por sua vez, revogara o diploma que instaurou o ―Imposto Automóvel‖, o Decreto-Lei n.º 405/87, de 31 de Dezembro, o qual já tinha revogado o diploma que criou o ―Imposto sobre a Venda de Veículos Automóveis‖ (IVVA), o Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de Dezembro. Estes são apenas os diplomas basilares, que conheceram múltiplas actualizações e alterações ao longo dos anos.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e Reino Unido.

Espanha Em Espanha, o imposto relativo à aquisição e matriculação de veículos encontra-se enquadrado pela Lei n.º 38/1992, de 28 de Dezembro, de Impostos Especiais. O Título II regula o Imposto Especial Sobre Determinados Meios de Transporte, incluindo automóveis, motociclos, embarcações, aeronaves. O artigo 66.º dispõe relativamente a reduções e isenções. Através do jornal El País temos notícia que em 2007 o Governo baixou o imposto de matrícula, reduzindo o preço de veículos, embarcações e aeronaves, através da disposição adicional oitava da Lei n.º 34/2007, de 15 de Novembro, que alterou a Lei n.º 38/1992, de 28 de Dezembro.
O imposto relativo à propriedade de veículos, o Impuesto sobre Vehículos de Tracción Mecánica, continua a ser um imposto municipal, num enquadramento legal semelhante ao português antes da reforma legislativa de 2007. Este imposto foi criado pelos artigos 93.º a 100.º da Lei n.º 39/1988, de 28 de Dezembro, ―Regula as Finanças Locais‖. A regulamentação do imposto foi realizada através do Real Decreto n.º 1576/1989, de 22 de Dezembro. Em 2004, a Lei n.º 39/1988 foi revogada pelo Real Decreto Legislativo n.º 2/2004, de 5 de Março, Consultar Diário Original

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que republicou a legislação relativa às Finanças Locais, encontrando-se o Impuesto sobre Vehículos de Tracción Mecánica agora regulado pelos artigos 92.º a 99.º. As taxas previstas no artigo 95º podem variar devido às bonificações previstas no n.º6 desse artigo, até 75% consoante a classe de consumo de combustível, até 75% consoante as características dos motores dos veículos e as emissões de gases poluentes, e até 100% para os veículos com mais de 25 anos — uma progressividade que sempre existiu em Portugal até à reforma de 2007. Mas cada concelho depois regulou este imposto com instrumentos legais próprios, e taxas próprias, como por exemplo: Valência, Saragoça, Granada, Múrcia, Ourense.
Os proprietários de embarcações encontram-se sujeitos ao pagamento de uma Tarifa por Serviços Comerciais prestados pelas Autoridades Portuárias, de acordo com o Capítulo IV da Lei n.º 48/2003, de 26 de Novembro, com o fundamento da utilização da zona de serviço do porto e das obras e instalações que permitem o acesso marítimo ao local de atracagem ou de fundeamento atribuído, bem como a estadia nos mesmos pelos seus tripulantes e passageiros, a utilização dos seus molhos e embarcadouros, acessos terrestres, vias de circulação e outras instalações portuárias fixas. É, portanto, o equivalente a um ―imposto de circulação marítima‖.
Até 1986 existiu um imposto sobre os bens de luxo, que também incidia sobre veículos importados.
Revogado pela disposição final segunda da Lei n.º 30/1985, de 2 de Agosto, o imposto de luxo era até então regulado pelo Real Decreto Legislativo n.º 875/1981, de 27 de Março, que por sua vez havia revogado o Decreto n.º 3180/1966, de 22 de Dezembro, que já incluía neste imposto os veículos de tracção mecânica — no Título III (pág. 4 do PDF).

Reino Unido A aquisição de veículos está sujeita à Value Added Tax (VAT) de 20% (desde 4 de Janeiro de 2011). No entanto, existem excepções que permitem recuperar algum desse valor, nomeadamente quando os veículos são utilizados profissionalmente, tal como em Portugal com o correspondente IVA. O diploma que rege esta tributação é o The Value Added Tax (Cars) Order 1992, mas cuja informação encontra-se sistematizada no site da Alfândega.
A partir de 13 de Novembro de 1992, o Car Tax (Abolition) Act 1992 veio revogar o então existente imposto sobre a compra de veículos, que se encontrava regulado pelo Car Tax Act 1983. Este imposto recaia sobre 5% do valor de venda do veículo, de acordo com o artigo 1.º deste diploma.
Actualmente todos os veículos registados devem pagar uma taxa desde que sejam utilizados ou estejam estacionados na via pública. Se o veículo estiver fora da via pública, ou paga a taxa, ou terá que requerer a SORN (Statutory Off Road Notification), caso contrário o veículo poderá ser bloqueado ou rebocado.
As embarcações têm que ser registadas, mas tratando-se de uma embarcação com menos de 24 metros e de propriedade individual (não de uma empresa) pode ser feito ao abrigo da Part III do Small Ships Register (SSR), que custa 25£ e posteriormente pagam de 5 em 5 anos uma taxa pela renovação do registo, no mesmo valor.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Compulsada a base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se a existência de uma iniciativa pendente sobre matéria conexa com o objecto do projecto de lei ora em análise:  PJL 51/XII (PCP) -Tributação adicional do património imobiliário de luxo (Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre Transacções Onerosas — IMT — e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis - IMI)
Petições Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

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V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias A Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a 5 de Setembro de 2011, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Consultas facultativas Em sede de apreciação na especialidade, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, sugere-se que a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública possa proceder à audição do Sr. Ministro de Estado e das Finanças.
Contributos de entidades que se pronunciaram À data de conclusão da presente Nota Técnica regista-se já a entrada do Parecer do Governo Regional da Madeira, em anexo.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa parece não acarretar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, visando, pelo contrário, gerar um acréscimo de receita.

Anexo

Parecer do Governo Regional da Madeira

I) Projecto de lei n.º 51/XII (1.ª): [Tributação adicional do património imobiliário de luxo (Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre Transacções Onerosas (IMT) e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)]:

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a criação de taxas especiais mais elevadas, em sede de IMI e, em sede de IMT, com aplicação temporal entre os anos de 2010 a 2014, sobre o património imobiliário de valor muito elevado detido por sujeitos passivos, pessoas singulares ou colectivos, designadamente, na aquisição de imóveis de valor igual ou superior a € 1 000 000, bem como, em sede de IMI, aplicável aos proprietários, possuidores de bem Imóvel de valor Igual ou superior a € 1 000 000.
O PCP justifica esta alteração legislativa com o facto do sistema bancário e instituições financeiras, entidades que estiveram na origem da crise financeira, bem como, os grandes grupos financeiros que, a par das instituições de crédito, continuam a apresentar centenas de milhões de euros de lucros durante o período de crise, e todos aqueles que, individualmente são detentores de valores patrimoniais muitos levados e de luxo, não poderão deixar de contribuir deforma extraordinária e reforçada.
Não obstante, as motivações nobres do Grupo Parlamentar do PCP por detrás desta proposta de alteração legislativa, não poderá ser esquecida a extrema relevância dessas entidades no desenvolvimento económico, quer a importância do sector bancário, enquanto entidade financiadora não só de ambiciosos e empreendedores projectos do tecido empresarial português, maioritariamente constituído por micro, pequenas Consultar Diário Original

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e médias empresas, mas também como entidade financiadoras das maior parte das famílias portuguesas que recorrem ao crédito para aquisição de habitação própria, fomentando também nestas situações o desenvolvimento económico, igualmente o bem-estar destas famílias portuguesas, fomentando também o mercado imobiliário, que ora passa a maior crise dos últimos 20 anos.
São igualmente os grandes grupos económicos e todos aqueles que individualmente são detentores de valores patrimoniais elevados e de luxo, que, neste período particularmente difícil na sociedade portuguesa, ajudam com o seu capital a fomentar a economia, particularmente, o mercado imobiliário, ora em crise.
Atendendo ao supra exposto, não nos parece razoável estrangular economicamente (mais do que se tem vindo a registar nos últimos tempos pela aplicação dos sucessivos PEC do governo do Eng.º José Sócrates e agora pelo cumprimento do implementado no memorando que obriga o Estado português, pelo Governo de Pedro Passos Coelho) aqueles que ainda têm capacidade para incentivar o crescimento da economia portuguesa, podendo ter como consequência a deslocalização destas entidades para países cuja carga fiscal não seja tão penosa como a que actualmente se verifica em Portugal (não só nos impostos sobre o património, mas também nos impostos sobre o rendimento e impostos sobre o consumo).
O objectivo não poderá ser somente o incremento da receita a todo o custo é preciso, "olhar para o futuro" não esquecendo o incentivo ao crescimento económico daqueles que, ainda, podem investir em Portugal, nomeadamente no mercado imobiliário. O caminho não poderá ser castigar os que mais têm com pesadas cargas fiscais mas sim dar condições, a todos, para o investimento no nosso país.

II) Projecto de Lei n.º 45/XII (1.ª): [Tributação adicional sobre a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves (Décima terceira alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos (ISV) e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC)]:

Relativamente ao proposto no tocante à criação de taxas extraordinárias mais elevadas, em sede de IUC, para tributar de forma agravada a utilização de veículos de luxo, com os mesmos critérios de preço referidos para o caso do ISV e ainda de iates e de aviões de uso particular, reitera-se o que acima se advoga, porquanto considera-se que o caminho para sair da crise não passa pela "asfixia fiscal‖ do sector bancário, e dos grandes grupos económicos, mas pela incentivo a que estas entidades para continuarem a investir em Portugal.
Relembre-se, a propósito da tributação sobre os veículos automóveis, de que Portugal é um dos países da União Europeia com mais pesada carga fiscal, pelo que, não defendemos o seu aumento, já que este incentivará os portugueses com mais capacidade financeira para se deslocarem a outros países europeus e adquirirem os seus automóveis, como é o caso incontornável e bem conhecido da Alemanha e Bélgica, países da EU, onde se compram carros da mais alta cilindrada por preços bem inferiores aos praticados em Portugal.
Assim, não defendemos o aumento de tributação, porquanto terá a consequência de que aqueles que efectivamente têm dinheiro adquirirão as suas viaturas, tal como o fazem actualmente, mas com grande probabilidade de o fazerem num outro país europeu, diminuindo uma vez mais o investimento em Portugal.
O caminho não poderá ser castigar os que mais têm com pesadas cargas fiscais mas sim dar condições, a todos, para continuarem a investir no nosso país.

Funchal, 12 de Setembro de 2011.

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PROJECTO DE LEI N.º 46/XI (1.ª) [TRIBUTA AS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS REALIZADAS POR SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS (SGPS), SOCIEDADES DE CAPITAL DE RISCO (SCR), FUNDOS DE INVESTIMENTO, FUNDOS DE CAPITAL DE RISCO, FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO EM RECURSOS FLORESTAIS, ENTIDADES NÃO RESIDENTES E INVESTIDORES DE CAPITAL DE RISCO (IRC) (ALTERA O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 215/89, DE 1 DE JULHO)]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I – Considerandos

a) O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 46/XII (1.ª), que visa tributar Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (IRC). b) A iniciativa em apreço deu entrada em 1 de Setembro de 2011, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para emissão do competente parecer por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 5 de Setembro de 2011; c) O projecto de lei em lide foi objecto de Nota Técnica (NT), de 16 de Setembro p.p., a qual se dá por integralmente reproduzida, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República;

Parte II – Do projecto de lei

O Projecto de Lei n.º 46/XII (1.ª) é subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentado nos termos das disposições conjugadas dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigos 118.º e 123.º n.º 1 do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa sub judice mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida por uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do RAR e artigos 7.º n.º 2 e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (Lei Formulário).
A presente iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Os proponentes sustentam a sua iniciativa legislativa alegando que a existência ―de ricos em Portugal‖, cujo património mobiliário e imobiliário se encontra sujeito a taxas de tributação bastante baixas.
Assim propõem ―que passem a ser tributados, em IRC, os rendimentos das mais-valias obtidas pela alienação de participações sociais ou de bens mobiliários; que passem a ser tributados, à taxa de 21,5%, as mais-valias mobiliárias obtidas pelas Sociedades Gestoras de Participações Sociais, Sociedades de Capital de Risco, Investidores de Capital de Risco e, de forma global, Entidades não residentes, e propõe-se igualmente que passem a ser tributadas, à taxa de 21,5% (em vez de uma taxa de 10%), as mais-valias mobiliárias obtidas por Fundos de Investimentos, Fundos de Capital de Risco e Fundos de Investimento Mobiliários em Recursos Florestais‖.
Os autores da iniciativa pretendem, desta forma, alterar esta situação, modificando os artigos 22.º, 23.º, 24.º e 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, bem como a revogação do seu artigo 27.º.
Em resultado das referidas alterações introduzem a tributação das mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (IRC).

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Parte III – Enquadramento legal e iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Secção I Enquadramento legal

Conforme indicado pelo Projecto de Lei, pretende-se alterar o regime de tributação das mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (IRC). Para o efeito, o proponente pretende alterar os artigos 22.º, 23.º, 24.º e 32.º e revogar o artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

Secção II Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Compulsada a base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verifica-se que se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa: Projecto de Lei n.º 49/XII (1.ª) (PCP) – Fixa em 21,5% a taxa aplicável em sede de IRS às mais-valias mobiliárias (altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 42 – A /88, de 30 de Novembro); Projecto de Lei n.º 60/XII (1.ª) (BE) – Determina o princípio do englobamento das mais-valias em IRS; Projecto de Lei n.º 61/XII (1.ª) (BE) – Determina o regime de tributação das mais-valias imobiliárias, aplicável a entidades colectivas.

Parte IV – Opinião do relator

O signatário do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte V – Parecer

Atentos os considerandos que antecedem a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública adopta o seguinte parecer:

a) O Projecto de Lei n.º 46/XII (1.ª) prevê a alteração dos artigos 22.º, 23.º, 24.º e 32.º e revogar o artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, de forma alterar o regime de tributação das mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco; b) A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei; c) A presente iniciativa legislativa reúne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República.

Parte VI – Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

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Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2011.
O Deputado Relator, Fernando Medina — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 46/XII (1.ª) Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (IRC) – (Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho) (PCP) Data de admissão: 5 de Setembro de 2011 Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II.Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI.Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), António Almeida Santos (PS), Fernando Bento Ribeiro, Maria Leitão e Teresa Meneses (DILP)

Data: 16 de Setembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Comunista Português, visa a tributação das mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (IRC), através da alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Entrada a 1 de Setembro de 2011, e admitida a 5 do mesmo mês, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) nesse mesmo dia. Em reunião da 5.ª COFAP de 7 de Setembro, foi nomeado o Sr. Deputado Fernando Medina (PS) como Deputado autor do Parecer. A discussão da iniciativa, na generalidade, encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 22 de Setembro.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos, alegando a existência de ―ricos em Portugal‖, cujo património mobiliário e imobiliário se encontra sujeito a taxas de tributação muito reduzidas. Alegam ainda ou autores da iniciativa que, nos últimos 10 anos, têm vindo a apresentar propostas no sentido de alterar esta situação que, no entanto, têm vindo a ser inviabilizadas pelos sucessivos Governos. No entender do PCP a inversão da situação seria fundamental como contributo no combate à crise.
Neste contexto, propõe o PCP que passem a ser tributados, em IRC, os rendimentos das mais-valias obtidas pela alienação de participações sociais ou de bens mobiliários; que passem a ser tributados, à taxa de 21,5%, as mais-valias mobiliárias obtidas pelas Sociedades Gestoras de Participações Sociais, Sociedades de Consultar Diário Original

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Capital de Risco, Investidores de Capital de Risco e, de forma global, Entidades não residentes, e propõe-se igualmente que passem a ser tributadas, à taxa de 21,5% (em vez de uma taxa de 10%), as mais-valias mobiliárias obtidas por Fundos de Investimentos, Fundos de Capital de Risco e Fundos de Investimento Mobiliários em Recursos Florestais.
Para a consecução dos objectivos a que se propõem, procedem à alteração dos artigos 22.º, 23.º, 24.º e 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, bem como a revogação do seu artigo 27.º. O sentido e extensão das modificações propostas encontram-se especificados no Ponto III da presente Nota Técnica.
De referir, por fim, que na anterior Legislatura o PCP apresentou uma iniciativa de teor idêntico à ora em análise. Tratou-se do Projecto de Lei n.º 455/XI (2.ª) – Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestores de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (ICR) e fixa em 21,5% a taxa aplicável a todas as mais-valias mobiliárias tributadas em sede de IRS e em sede de IRC. (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho). Entrada a 26 de Novembro de 2011, a iniciativa foi rejeitada, na generalidade, a 9 de Dezembro de 2010, com os votos a favor do BE, PCP e PEV, os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PS.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 3.º do projecto.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa visa alterar os artigos 22.º, 23.º, 24.º e 32.º e revogar o artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, propondo: A tributação, em sede de IRC, dos rendimentos das mais-valias obtidas pela alienação de participações sociais ou de bens mobiliários; A tributação, à taxa de 21,5%, das mais-valias mobiliárias obtidas pelas Sociedades Gestoras de Participações Sociais, Sociedades de Capital de Risco, Investidores de Capital de Risco e, de forma global, pelas Entidades não residentes; Consultar Diário Original

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A tributação, à taxa de 21,5%, das mais-valias mobiliárias obtidas por Fundos de Investimentos, Fundos de Capital de Risco e Fundos de Investimento Mobiliários em Recursos Florestais.

A primeira alteração proposta ao Estatuto dos Benefícios Fiscais centra-se no artigo 22.º, relativamente ao qual são defendidas três modificações: Artigo 22.º, n.º 1, alínea c) Alteração de 10% para 21, 5% do valor da taxa de tributação das mais-valias mobiliárias provenientes de fundos mobiliários; Artigo 22.º, n.º 13 Os rendimentos, de qualquer natureza, dos fundos que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, têm um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os fundos de investimento de idêntica natureza; Artigo 22.º, n.º 16 Este número é revogado, pelo que, deixa de estar excluído de tributação, o saldo positivo entre as maisvalias e menos-valias resultante da alienação de acções detidas por fundos de investimento durante mais de 12 meses, obrigações e outros títulos de dívida.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta, também, uma alteração ao artigo 23.º, n.º 7 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, alteração esta que é relativa à taxa de tributação dos fundos de capital de risco. Actualmente, o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 10 %, quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 27.º deste Estatuto ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento. Esta iniciativa propõe que a referida taxa passe de 10% para 21,5%.
Quanto ao artigo 24.º, n.º 7 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a modificação apresentada propõe que o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de investimento imobiliários em recursos florestais seja tributado à taxa de 21,5%, em detrimento da redacção actual que dispõe que o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 10 %.
Trata-se, assim, de uma proposta de alteração de âmbito e de valor da taxa da tributação.
No caso da revogação dos n.os 2, 3 e 9 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, propõe-se o seguinte: Artigo 32.º, n.º 2 Eliminação do regime actualmente em vigor relativamente às sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR) que permite que as mais-valias e as menos-valias de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorram para a formação do lucro tributável destas sociedades; Artigo 32.º, n.º 3 Eliminação do regime actualmente em vigor relativamente às sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR) que permite o disposto no ponto anterior não seja aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e desde que tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número, relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão;

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Artigo 32.º, n.º 9 Eliminação do regime actualmente em vigor que permite que o regime descrito nos dois pontos anteriores (e correspondente aos n.º 2 e 3 do artigo 32.º) seja igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado membro da União Europeia, que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro1.

Por último, apresenta-se como proposta a revogação do artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, isto é, deixam de estar isentas de IRS e de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis. Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França, Itália e Suécia.

Bélgica Na Bélgica é obrigatório proceder à declaração dos rendimentos mobiliários, que posteriormente serão submetidos a tributação.
Trata-se dos rendimentos de capitais e bens mobiliários que devem ser declarados na parte 2 da declaração de rendimentos. Esta parte diz respeito a trabalhadores independentes, mas também as pessoas que devem declarar rendimentos mobiliários.
O Código dos Impostos sobre o Rendimento na sua Secção III (Rendimento dos capitais e bens mobiliários), artigos 17.º a 22.º, regulamenta a matéria referida na presente iniciativa legislativa. Veja-se também o artigo 27.º do mesmo Código.

Espanha Em Espanha, a matéria a tributação do património está regulamentada na Lei n.º 19/1991, de 6 de Junho, de ―Imposto sobre o Património.
A mesma prevê, no seu artigo 15.º, que sejam sujeitos a imposto, ―as acções e participações no capital social e fundos próprios de quaisquer entidades jurídicas negociadas em mercados organizados.‖

França O Código Geral dos Impostos regulamenta a matéria em apreço. O artigo 119 bis, modificado pelo Décret n.º 2008-294 du 1er avril 2008 (artigo 1.º) diz-nos que ―sob reserva das disposições do artigo 125 A, os rendimentos de capitais mobiliários constantes da previsão dos artigos 118, 119 et 238 septies B e 1678 bis dão lugar à aplicação de uma retenção na fonte, em que a taxa (imposto) é fixada pelo artigo 187.
Para compensar a perda de receitas devido ao abrandamento económico, o governo francês anunciou uma série de reformas fiscais. No ano de 2010 foram regulamentadas várias medidas tais como a supressão do limite para aplicação da retenção de imposto e os aumentos das taxas de retenção fiscal assim como de contribuição social.
No que diz respeito às alterações nas mais-valias, no artigo 8 da Loi n.º 2010-1657, du 29 décembre, de finances pour 2011 foi decretado que as mais-valias mobiliárias obtidas pela alienação de participações sociais ou de bens mobiliários (acções, obrigações, quotas de fundos mútuos, acções em fundos de investimento...), realizadas em 2011 serão submetidas em 2012 à retenção de imposto e contribuições para a segurança 1 O Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 49/89, de 28 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 318/94, de 24 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 378/98, de 27 de Novembro, e Lei n.º 109-B/2011, de 27 de Dezembro (rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os 6/2002 e 10/2002, respectivamente de 6 de Fevereiro e 10 de Março.


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social, independentemente do seu valor. O valor mínimo de retenção, anteriormente fixado em €25 830, deixa de ter efeito. O patamar do imposto sobre as mais-valias já tinha sido posto em causa, mas unicamente no que dizia respeito às contribuições para a segurança social. Com as novas medidas fiscais esse patamar também desapareceu para as deduções dos impostos.
A retenção na fonte a que as mais-valias estão sujeitas foi aumentada de um ponto percentual desde o dia 1 de Janeiro de 2011, de 18% em 2010, passaram para 19% em 2011. No que diz respeito às contribuições sociais, a taxa é elevada para 12,3% em vez dos 12,1% taxados anteriormente. Até ao final do ano está previsto um novo aumento para 13,5%.
Como nota final, sugerimos a leitura de um estudo da Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais + Instituto Pró União Europeia em Lisboa (―Estudo da Tributação das Mais-Valias Mobiliárias‖), que, entre outros, ―compara a pressão do imposto sobre as mais-valias mobiliárias nos diferentes países membros da União Europeia‖.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Compulsada a base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verifica-se que se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:  PJL n.º 49/XII (PCP) – Fixa em 21,5% a taxa aplicável em sede de IRS às mais-valias mobiliárias (altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42 – A /88, de 30 de Novembro);  PJL n.º60/XII (BE) – Determina o princípio do englobamento das mais-valias em IRS;  PJL n.º 61/XII (BE) – Determina o regime de tributação das mais-valias imobiliárias, aplicável a entidades colectivas.
Petições Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias A Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a 5 de Setembro de 2011, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Consultas facultativas Em sede de apreciação na especialidade, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, sugere-se que a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública possa proceder à audição do Sr. Ministro de Estado e das Finanças. Contributos de entidades que se pronunciaram À data de conclusão da presente Nota Técnica regista-se já a entrada do Parecer do Governo Regional da Madeira, em anexo.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não parece acarretar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, visando, pelo contrário, gerar um aumento de receita fiscal.

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Anexo Parecer do Governo Regional da Madeira

Veio a 2.ª Comissão Especializada da Economia e Turismo da Assembleia Legislativa da Madeira solicitar a apreciação, por esta direcção regional, de três projectos de lei apresentados pelo Partido Comunista Português.

Projecto de Lei n.º 46/XII (1.ª), que tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por fundos de investimento, fundos da capital de risco, fundos de investimento imobiliário em recursos florestais, entidades não residentes, sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR), investidores de capital de risco (ICR) O projecto de lei em apreço promove a alteração dos artigos 22.º, n.º 1, alínea c), e n.º 13, 23.º, n.º 7, e 24.º, n.º 7, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), bem como a revogação dos artigos 22.º, n.º 16, 27.º e 32.º, n.os 2, 3 e 9 do EBF.
As alterações aos artigos 22.º, n.º 1, alínea c), 23.º, n.º 7, e 24.º, n.º 7, do EBF visam, no que respeita, respectivamente, às mais-valias mobiliárias obtidas por fundos de investimento, fundos de capital de risco e fundos de investimento imobiliário em recursos florestais, a substituição da actual taxa de 10%, por uma taxa de 21,5%.
A alteração sugerida ao artigo 22.º, n.º 13, do EBF pretende, na prática, revogar a actual alínea a) do n.º 13, acabando com a isenção de IRC de que actualmente gozam os rendimentos, dos fundos de fundos, respeitantes a unidades de participação em fundos constituídos de acordo com a legislação nacional, sujeitando assim todos os rendimentos dos fundos de fundos a regime fiscal idêntico estabelecido para os rendimentos de fundos de investimento.
No que respeita a revogações, com a revogação do artigo 22.º, n.º 16, acabariam as exclusões de tributação aí previstas, segundo o qual ―16 – O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultante da alienação de acções detidas por fundos de investimento durante mais de 12 meses, obrigações e outros títulos de dívida, está excluído de tributação, excepto quando obtido por fundos de investimento mistos ou fechados de subscrição particular aos quais se aplicam as regras previstas no Código do IRS." (sublinhado nosso).
De acordo com o projecto de lei em análise, todo o artigo 27.º do EBF, relativo a isenções de IRS e IRC concedidas a mais-valias realizadas por não residentes, desapareceria.
Estabelece o supra mencionado artigo que: "1 – Ficam isentas da IRS e de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa da partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicilio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas selam imputáveis.
(sublinhado nosso) 2 – O disposto no número anterior não é aplicável: a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou Indirectamente, em mais de 25 %, por entidades residentes; b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou com o qual não esteja em vigor uma convenção destinada a evitar a dupla tributação internacional ou um acordo sobre troca de Informações em matéria fiscal; c) As mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis Consultar Diário Original

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aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados.
3 – O disposto no n.º 1 não é ainda aplicável: a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou com o qual não esteja em vigor uma convenção destinada a evitar a dupla tributação internacional ou um acordo sobre troca de informações em matéria fiscal; b) As mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados.‖

A revogação dos n.os 2, 3 e 9 do artigo 32.º do EBF implicaria em suma a tributação, à taxa de 21,5%, das mais-valias mobiliárias obtidas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR).
Transcreve-se em seguida as disposições a revogar: ―2 – As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS, pelas SCR e pelos ICR de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades. (sublinhado nosso) 3 – O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e desde que tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número, relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão.
9 – O disposto nos n.os 2 e 3 é Igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado-membro da União Europeia, que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro."

Projecto da Lei n.º 49/XII (1.ª), que fixa em 21,5% a taxa aplicável às mais-valias mobiliárias, em vez dos actuais 20% O objectivo deste projecto de lei é que, conforme artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (ClRS), o saldo positivo entre as mais e as menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, passe (apenas a 01/01/2012, visto que em 2011 estes rendimentos estão sujeitos à sobretaxa extraordinária) a ser tributado à taxa de 21,5%, em vez dos actuais 20%, o que alias segue a mesma linha de pensamento que, através da Lei n.º 15/2010, de 26/07, aumentou a taxa para 20%, que era até então de 10%.
As operações em causa são as seguintes: "b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, o de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como

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mais-valia;... e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º; f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação; g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º."

Projecto de Lei n.º 50/XII (1.ª), que cria um novo escalão para rendimentos colectáveis acima de € 175.000 e aplica a sobretaxa extraordinária recentemente aprovada a dividendos e juros de capital A alteração proposta ao artigo 68.º do CIRS pretende passar o actual escalão dos rendimentos superiores a € 153.300 para um escalão para rendimentos entre € 153.300 atç 175.000 e criar mais um escalão de IRS para rendimentos superiores a 175.000, a tributar à taxa normal de 49,50.
Quanto às alterações propostas aos artigos 71.º, n.º 13, e 72.º, n.º 11, do CIRS, as mesmas pretendem aplicar a sobretaxa extraordinária prevista no recentemente aprovado artigo 72.º-A do CIRS a mais rendimentos, mais precisamente aos rendimentos previstos: 1) No artigo 71.º, n.os 1, 2 e 12.º do CIRS: "1 – Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português: a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito; b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins: c) Os rendimentos a que se referem as alíneas d), e), h), i), l) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º. 2 – Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros. 12 – Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de 30% todos os rendimentos referidos nos números anteriores sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados excepto quando seja identificado o beneficiário efectivo, termos em que se aplicam as regras gerais‖. (sublinhado nosso) 2) No artigo 72.º, n.º 5, do CIRS (a saber "5 – Os rendimentos de capitais...devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º...", com excepção dos rendimentos, previstos no artigo 5.º, n.º 2, alíneas b) e c), que são: ―b) Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras, bem como de certificados de depósitos; c) Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais‖, quando advenientes de produtos de poupança com prazo superior a um ano.
Ora, a sobretaxa extraordinária foi introduzida no artigo 72.º-A do CIRS, logo, se o objectivo do projecto de lei em análise é alargar o campo de incidência da referida sobretaxa, dir-se-á apenas que a melhor técnica legislativa será a de alterar a redacção do artigo 72.º-A do CIRS (e não a dos artigos 71.º e 72.º), o que implicaria que o referido artigo passasse a ter a seguinte redacção: "1 – Sobre a parte do rendimento colectável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 4, 5, com excepção dos rendimentos, previstos no artigo 5.º, n.º 2, alíneas b) e c), quando advenientes de produtos de poupança com prazo superior a um ano, 6 e 10 do artigo 72.º, e às taxas liberatórias constantes dos n.os 1, 2 e 12 do artigo 71.º auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa extraordinária de 3,5%." (sublinhado nosso)

Efectuada a súmula dos três projectos de lei em apreço, oferece-nos somente constatar que quaisquer eventuais considerações às medidas ora propostas dependerão sempre de um estudo intensivo e cuidado às

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consequências económicas das mesmas, bem como dos argumentos político-económicos a que se atender, pois, e numa síntese extremamente rudimentar e generalista, há quem considere que o aumento da receita fiscal deverá vir acompanhado de medidas como estas, uma vez que, na sua perspectiva, medidas que estrangulem o mercado interno, e a classe média, retirando-lhe poder de compra, são contra-producentes, pois implicam diminuição da procura interna e do consumo, com consequências negativas no PIB, e, com uma perspectiva oposta, há quem defenda que medidas como as ora propostas afastam o investimento do País, sendo que tributar os juros é um desincentivo à poupança, sendo que se houver menos depósitos, haverá menos juros, logo menos imposto, o que significa perda de receita directa, e tributar o capital é um incentivo à diminuição do investimento e à fuga de capitais para o estrangeiro, com a consequente diminuição da criação de emprego, e a subsequente recessão (e diminuição do PIB).

Funchal, 13 de Setembro de 2011.

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PROJECTO DE LEI N.º 47/XI (1.ª) (CRIA UMA NOVA TAXA APLICÁVEL ÀS TRANSACÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV— Anexos

Parte I — Considerandos

I a) Nota introdutória O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 01 de Setembro de 2011, o projecto de lei n.º 47/XII (1.ª) que ―Cria uma nova Taxa aplicável ás transacções financeiras realizadas no mercado de valores mobiliários‖.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 5 de Setembro de 2011, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade do projecto de lei n.º 47/XII (1.ª) encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 22 de Setembro.

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I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Através do projecto de lei n.º 47/XII (1.ª), os seus signatários pretendem a criação de uma ―nova Taxa aplicável ás transacções financeiras realizadas no mercado de valores mobiliários‖, (que adjectivam de pequena) sobre todas as transacções efectuadas nos mercados cambiais e financeiros, numa iniciativa que consideram inspirada na ―taxa Tobin‖. Pretendem, com esta medida, a arrecadação de receita para o Estado, que, na óptica dos proponentes, ajude a equilibrar as contas e permita ao Estado o cumprimento da sua função social.
O projecto de lei estipula uma taxa de 0,2% do valor bruto de cada operação de transacção, a ser liquidada equitativamente pelo adquirente e pelo alienante do objecto da transacção. A retenção do imposto será da responsabilidade da Euronext Lisboa, que o entregará trimestralmente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em data a fixar por portaria do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos, recordando o volume de meios mobilizados pelo Estado para ―socorrer‖ a banca e o sistema financeiro. Afirma o PCP que essa situação afectou negativamente as contas do Estado, retirando ainda liquidez para apoio à economia real e para o investimento público.
Neste contexto, consideram os autores da iniciativa que o sector bancário e o mercado financeiro continuam sem pagar os custos da crise, situação à qual pretendem pôr cobro através de diversas iniciativas, entre as quais se insere o projecto de lei ora em análise.
A Nota Técnica anexa ao presente parecer evidencia a existência de iniciativas legislativas que versam matéria conexa:

Projecto de Lei n.º 49/XII (1.ª) — ―Fixa em 21,5% a taxa aplicável em sede de IRS às mais-valias mobiliárias (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro)‖; Projecto de Lei n.º 46/XII (1.ª) — ―Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (IRC) — (Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho)‖.

Todo o tipo de informação complementar relativa ao enquadramento legal nacional e antecedentes, bem como a legislação comparada relativa a Bélgica, França, Itália e Espanha, pode ser consultada na Nota Técnica anexa ao presente Parecer.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 47/XII (1ª), que ―cria uma nova taxa aplicável ás transacções financeiras realizadas no mercado de valores mobiliários‖ 2. Com esta iniciativa, pretende o Grupo Parlamentar do PCP criar uma taxa autónoma aplicável a todas as transacções efectuadas no mercado regulamentado e no mercado não regulamentado da Bolsa de Lisboa.
Prevendo-se ainda que ―o regime sancionatório aplicável ás situações de incumprimento do estabelecido pela(o) presente (projecto de) lei é, quando aplicável, o definido pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários‖.

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3. O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
4. Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 6.º do projecto.
5. Face ao exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o projecto de lei n.º 47/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o Plenário.

Parte IV— Anexos

— Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
— Anexa-se Parecer do Governo Regional da Madeira.

Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 2011.
O Deputado autor do Parecer, Carlos Santos Silva — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 47/XII (1.ª) Cria uma nova taxa aplicável às transacções financeiras realizadas no mercado de valores mobiliários (PCP) Data de admissão: 5 de Setembro de 2011 Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia e Joana Figueiredo (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Maria Ribeiro Leitão e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 17 de Setembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Comunista Português, visa a criação de uma nova taxa aplicável às transacções financeiras realizadas no mercado de valores mobiliários.


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Entrada a 1 de Setembro de 2011, e admitida a 5 do mesmo mês, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) nesse mesmo dia. Em reunião da 5.ª COFAP de 7 de Setembro, foi nomeado o Sr. Deputado Carlos Silva (PSD) como autor do Parecer. A discussão da iniciativa, na generalidade, encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 22 de Setembro.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos, recordando o volume de meios mobilizados pelo Estado para ―socorrer‖ a banca e o sistema financeiro. Afirma o PCP que essa situação afectou negativamente as contas do Estado, retirando ainda liquidez para apoio à economia real e para o investimento público.
Neste contexto, consideram os autores da iniciativa que o sector bancário e o mercado financeiro continuam sem pagar os custos da crise, situação à qual pretendem pôr cobro através de diversas iniciativas, entre as quais se insere o projecto de lei ora em análise.
Em concreto, ao longo dos seis artigos que compõem a iniciativa, o PCP propõe a criação de uma nova taxa (que adjectivam de pequena) sobre todas as transacções efectuadas nos mercados cambiais e financeiros, numa iniciativa que consideram inspirada na ―taxa Tobin‖. Pretendem, com esta medida, a arrecadação de receita para o Estado, que, na óptica dos proponentes, ajude a equilibrar as contas e permita ao Estado o cumprimento da sua função social.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por 11 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 6.º do projecto.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

Com esta iniciativa, pretende o Grupo Parlamentar do PCP criar uma taxa autónoma aplicável a todas as transacções efectuadas no mercado regulamentado e no mercado não regulamentado da Bolsa de Lisboa.
Prevendo-se ainda que ―o regime sancionatório aplicável às situações de incumprimento do estabelecido pela(o) presente (projecto de) lei é, quando aplicável, o definido pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários‖ A Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho, veio introduzir um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20% com regime de isenção para os pequenos investidores e alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais.


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Este diploma resultou da Proposta de Lei n.º 16/XI, que deu entrada na Mesa da Assembleia da República, em 28 de Abril de 2011. O texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, foi objecto de votação final global, em 9 de Junho de 2010, tendo obtido os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português e Os Verdes e os votos contra do Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular.
O então Governo, autor desta proposta de lei, enquadrou-a no âmbito do respectivo Programa do XVIII Governo Constitucional1, referindo como objectivo a aproximação ao regime de tributação das mais-valias mobiliárias praticado na generalidade dos países da OCDE, no Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-20132 que consagra a tributação das mais-valias mobiliárias como medida de repartição justa e igualitária do esforço de recuperação da economia e de consolidação das contas públicas e, em certa medida, no Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal — Competitividade, Eficiência e Justiça do Sistema Fiscal, de 3 de Outubro de 20093.
É longa a discussão parlamentar sobre a tributação das mais-valias mobiliárias no nosso país. Deve realçar-se, a este propósito, o regime introduzido pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, que não isentava de tributação as mais-valias resultantes da venda de acções, independentemente do período em que fossem detidas. Esta medida, porém, acabou por não ter execução prática, quer por força do estabelecimento de um regime transitório de tributação aplicável a estes rendimentos nos anos 2001 e 2002 (artigo 30.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro — OE para 1992), quer pelas normas definitivas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro, nomeadamente o seu artigo 1.º, que revê o regime de tributação das mais-valias estabelecido no Código do IRS e o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento estabelecido no EBF. Este decreto-lei veio dar execução à autorização concedida ao Governo pela Lei n.º 16-B/2002, de 31 de Maio, no sentido da reposição, no Código do IRS, das linhas essenciais do regime de tributação destes rendimentos, que vigoraram até à publicação da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
Sucessivas iniciativas legislativas, apresentadas por partidos da oposição, acabaram por nunca ter vencimento nesta matéria — de exclusão da tributação das mais-valias detidas por mais de um ano — ou por terem sido rejeitadas, ou por terem caducado no final das respectivas legislaturas.
Efectivamente e na XI Legislatura, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou, sobre esta temática, os Projectos de Lei n.ºs 209/XI, 455/XI e 470/XI.
O Projecto de Lei n.º 209/XI — Tributa as mais-valias mobiliárias de qualquer origem e natureza, independentemente do tempo de detenção do património, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, deu entrada na Mesa da Assembleia da República, em 8 de Abril de 2010. Esta iniciativa, que visava tributar as mais-valias mobiliárias de qualquer origem e natureza, independentemente do tempo de detenção do património, foi retirada em 9 de Junho de 2010, após a votação na especialidade da proposta de lei conexa.
Mais tarde, o PCP apresentou em 26 de Novembro de 2010, o Projecto de Lei n.º 455/XI — Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestores de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (ICR) e fixa em 21,5% a taxa aplicável a todas as mais-valias mobiliárias tributadas em sede de IRS e em sede de IRC.
(Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442A/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho), que propunha, designadamente, que a taxa de tributação das mais-valias mobiliárias em sede de IRS passasse de 20% para 21,5%, através de uma alteração ao n.º 4 do artigo 72.º do Código do IRS. Esta iniciativa foi rejeitada, na votação na generalidade, em 9 de Dezembro de 2010, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular, os votos a favor do Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Os Verdes e a abstenção de dois Deputados do Partido Socialista. 1 Página 45.
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Por último, foi apresentado em 16 de Dezembro de 2010, o Projecto de Lei n.º 470/XI — Fixa em 21,5%, a taxa aplicável às Mais -Valias Mobiliárias Tributadas em sede de IRS (Altera o Código do Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro), visando passar de 20% para 21,5% o valor da taxa aplicável em sede de IRS aos rendimentos resultantes de maisvalias mobiliárias, equiparando o valor da generalidade das taxas liberatórias e especiais previstas no CIRS para rendimentos do mesmo tipo e da mesma natureza. Também este projecto não foi aprovado, tendo sido rejeitado na generalidade, em 21 de Janeiro de 2011, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular e os votos a favor do Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Os Verdes.
De referir, ainda, que no âmbito do debate do Orçamento do Estado de 2011, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista apresentou a Proposta de alteração n.º 661C à Proposta de Lei n.º 42/XI, com o objectivo de alterar de 20% para 21,5%, a taxa de tributação prevista no n.º 4 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Na nota justificativa pode ler-se que sendo certo que a generalidade das taxas liberatórias e taxas especiais constantes dos artigos 71.º e 72.º do CIRS foi agravada em 1,5 p.p.
não se justifica, nem é explicável, que os únicos rendimentos sobre os quais se mantém a taxa de 20% sejam os que resultam de mais-valias obtidas pela alienação de participações sociais. Na realidade, ao longo deste ano, passaram de 20% para 21,5% as taxas constantes do n.º 1, do n.º 2 e do n.º 4 do Artigo 71.º (taxas liberatórias), o mesmo acontecendo, nesta proposta de lei, com as taxas constantes do n.º 5 do presente artigo (taxas especiais). Neste artigo só se conservam sem alterações ao longo deste ano as taxas com valores já superiores a 25% e a taxa de 20% aplicável a rendimentos obtidos em actividades de valor acrescentado elevado, com carácter científico, artístico ou técnico, obtidos por residentes não habituais em território nacional, para além da que, agora, o PCP se propõe aumentar, harmonizando o seu valor com os restantes. Também esta proposta de alteração foi rejeitada, em Plenário, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular e os votos a favor do Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Os Verdes.
Já nesta Legislatura o PCP apresentou uma outra iniciativa que pretende alterar de 20% para 21,5%, a taxa de tributação da diferença entre as mais-valias e as menos-valias: Projecto de Lei n.º49/XII (1.ª). E ainda o Projecto de Lei 46/XII (1.ª), que ―Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (IRC) — (Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho)‖.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia No plano da União Europeia, e no que a esta matéria diz respeito, a União não detém competência legislativa, exclusiva ou partilhada, em matéria de disposições fiscais. O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê, em alguns domínios de política fiscal, a adopção de legislação pelo Conselho, implicando, para tal, a deliberação por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social Europeu.
Nos últimos anos, e perante o cenário de crise generalizada, tem sido discutida, também ao nível da União Europeia, a instituição de um imposto sobre as transacções financeiras. Em 7 de Outubro de 2010, na sequência do apelo do Parlamento Europeu à Comissão Europeia para a realização de um estudo da viabilidade desta matéria, a Comissão, na sua Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — A tributação do sector financeiro4, apoiou a ideia da criação de um Imposto sobre as Operações Financeiras sobre cada transacção e baseado no valor de transacção. Adicionalmente, a Comissão considerou que, a nível europeu, seria preferível a criação de um imposto sobre as actividades financeiras, preferencialmente sobre lucros e salários, contribuindo para uma maior estabilidade dos mercados financeiros e sem colocar em risco a competitividade europeia, nomeadamente pela deslocalização. Sobre esta matéria, a Comissão Europeia está a levar a cabo uma 4 COM(2010) 549 final: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — A tributação do sector financeiro [SEC(2010) 1166].


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avaliação de impacto, a publicitar juntamente com a apresentação de uma proposta legislativa, em Novembro do corrente ano.
Em 8 de Março de 2011, o Parlamento Europeu aprovou, em resposta à Comunicação da Comissão relativa à tributação do sector financeiro, uma Resolução não legislativa sobre um financiamento inovador a nível mundial e europeu, na qual foi sublinhado, entre outros, que um agravamento dos impostos actuais e cortes adicionais de despesa pública não são suficientes, nem sustentáveis, face aos desafios actualmente em curso. Adicionalmente, foi considerado que uma das principais vantagens nos instrumentos financeiros inovadores ―reside no duplo dividendo, visto que podem, ao mesmo tempo, contribuir para a concretização de importantes objectivos políticos, como a estabilidade do mercado financeiro e a transparência, e para um significativo potencial de geração de receita‖. De igual modo, o Parlamento Europeu considerou que apesar dos progressos recentes — tanto a nível da regulação, como da supervisão — ―a política fiscal ç a dimensão ausente da abordagem da UE ao sector financeiro‖; e congratulou-se com o reconhecimento da Comissão quanto à subtributação do sector financeiro, em particular pela ausência de cobrança de IVA sobre a maioria dos serviços financeiros, apelando a que ―mais medidas de financiamento inovadoras provenientes deste sector contribuam para deslocar o ónus da tributação de sobre os trabalhadores‖; sublinhou, ainda, que um imposto desta natureza poderia gerar cerca de 200 mil milhões de euros por ano (a nível da UE) e 650 mil milhões de dólares a nível global, o que poderia representar ―um contributo substancial do sector financeiro para pagar o custo da crise e para a sustentabilidade das finanças põblicas‖; enfim, mostrou-se ―favorável á instauração de um imposto sobre as transacções financeiras pois melhoraria o funcionamento do mercado, reduzindo a especulação e contribuindo para financiar os bens põblicos globais e reduzir os dçfices põblicos‖.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Bélgica, Espanha, França e Itália.

Bélgica Na Bélgica é obrigatório proceder à declaração dos rendimentos mobiliários, que posteriormente serão submetidos a tributação.
Trata-se dos rendimentos de capitais e bens mobiliários que devem ser declarados na parte 2 da declaração de rendimentos. Esta parte diz respeito a trabalhadores independentes, mas também as pessoas que devem declarar rendimentos mobiliários.
O Código dos Impostos sobre o Rendimento na sua Secção III (Rendimento dos capitais e bens mobiliários), artigos 17.º a 22.º, regulamenta a matéria referida na presente iniciativa legislativa. Veja-se também o artigo 27.º do mesmo Código.

Espanha Em Espanha, a matéria a tributação do património está regulamentada na Lei n.º 19/1991, de 6 de Junho, de ―Imposto sobre o Património.
A mesma prevê, no seu artigo 15.º, que sejam sujeitos a imposto, ―as acções e participações no capital social e fundos próprios de quaisquer entidades jurídicas negociadas em mercados organizados.‖

França O Código Geral dos Impostos regulamenta a matéria em apreço. O artigo 119 bis, modificado pelo Décret n.º 2008-294 du 1er avril 2008 (artigo 1.º) diz-nos que ―sob reserva das disposições do artigo 125 A, os rendimentos de capitais mobiliários constantes da previsão dos artigos 118, 119 et 238 septies B e 1678 bis dão lugar à aplicação de uma retenção na fonte, em que a taxa (imposto) é fixada pelo artigo 187.º.
Para compensar a perda de receitas devido ao abrandamento económico, o governo francês anunciou uma série de reformas fiscais. No ano de 2010 foram regulamentadas várias medidas tais como a supressão do limite para aplicação da retenção de imposto e os aumentos das taxas de retenção fiscal assim como de contribuição social.


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No que diz respeito às alterações nas mais-valias, no artigo 8.º da Loi n.º 2010-1657, du 29 décembre, de finances pour 2011 foi decretado que as mais-valias mobiliárias obtidas pela alienação de participações sociais ou de bens mobiliários (acções, obrigações, quotas de fundos mútuos, acções em fundos de investimento...), realizadas em 2011 serão submetidas em 2012 à retenção de imposto e contribuições para a segurança social, independentemente do seu valor. O valor mínimo de retenção, anteriormente fixado em €25 830, deixa de ter efeito. O patamar do imposto sobre as mais-valias já tinha sido posto em causa, mas unicamente no que dizia respeito às contribuições para a segurança social. Com as novas medidas fiscais esse patamar também desapareceu para as deduções dos impostos.
A retenção na fonte a que as mais-valias estão sujeitas foi aumentada de um ponto percentual desde o dia 1 de Janeiro de 2011, de 18% em 2010, passaram para 19% em 2011. No que diz respeito às contribuições sociais, a taxa é elevada para 12,3% em vez dos 12,1% taxados anteriormente. Até ao final do ano está previsto um novo aumento para 13,5%.

Itália Em Itália, a taxação das mais-valias mobiliárias ç conhecida pelo anglicismo ―capital gain‖ ou pelo termo ―plusvalenze sul reditto‖, que são a diferença entre os ganhos e perdas derivantes da compra e venda de acções ou outros valores mobiliários.
A estatuição legal consta do Decreto Legislativo n.º 461/97, de 21 de Novembro.
Com a Nuova Legge Delega per la Riforma Fiscale 2011 poderá vir a ser introduzida uma nova taxação sobre os rendimentos financeiros no lugar das actuais taxas de 12,50% ou de 27,5% desde que o Ministro Tremonti e as comissões parlamentares encontrem um modo de não comprometer o equilíbrio do mercado financeiro italiano, mantendo o objectivo imposto pela União Europeia relativamente ao equilíbrio orçamental fixado para 2014. Em todo o caso no projecto em elaboração a intenção é mesmo aquela de aumentar a taxação sobre o trading dos mercados de acções.
Para alçm disso, está em discussão e votação final uma ―manobra financeira‖, que tem por base uma proposta de lei do governo no âmbito do processo orçamental (que é mais longo e composto por mais diplomas que o português) onde se prevê a taxação dos rendimentos mais altos. A ―correcção da Manobra Financeira‖, foi aprovada com o Decreto Legislativo n.º 98/2011, de 6 de Julho, e obteve aprovação no Senado ontem (8 de Setembro). As medidas adoptadas para ―conseguir uma rápida conversão do decreto-lei, como impõe a gravidade do contexto internacional da crise financeira‖, contida no Disegno de Legge n.º 2887 de conversão do Decreto Legislativo n.º 138, foram já aprovadas no final do dia de ontem, por parte da Câmara dos Deputados‖.
Como nota final, sugerimos a leitura de um estudo da Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais + Instituto Pró União Europeia em Lisboa (―Estudo da Tributação das Mais-Valias Mobiliárias‖), que, entre outros, ―compara a pressão do imposto sobre as mais-valias mobiliárias nos diferentes países membros da União Europeia‖.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, de momento, e conforme já referido na Parte III da presente Nota Técnica, existem as seguintes iniciativas legislativas versando sobre matéria conexa: Projecto de Lei n.º49/XII (1.ª) — ―Fixa em 21,5% a taxa aplicável em sede de IRS às mais-valias mobiliárias (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442A/88, de 30 de Novembro)‖; Projecto de Lei 46/XII (1.ª) ―Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (IRC) — (Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho)‖.


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Petições Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias

A Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a 5 de Setembro de 2011, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Consultas facultativas Em sede de apreciação na especialidade, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, sugere-se que a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública possa proceder à audição do Sr. Ministro de Estado e das Finanças. Contributos de entidades que se pronunciaram À data de conclusão da presente Nota Técnica regista-se já a entrada do Parecer do Governo Regional da Madeira, em anexo.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa parece não acarretar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, tendo como objectivo gerar receita.

Anexo

Parecer do Governo Regional da Madeira

Projecto de Lei n.º 47/XI (1.ª) Cria uma nova taxa aplicável às transacções financeiras realizadas no mercado de valores mobiliários

O Grupo Parlamentar do PCP propõe a criação de uma taxa, inspirada na "taxa Tobin", para tributar todas as transacções efectuadas na bolsa de valores mobiliários, sem pendência de decisão externa, através da qual, supostamente, se poderão arrecadar meios financeiros relevantes.
Não descurando o facto de as sociedades financeiras e instituições de crédito terem tido lucros bastante elevados, não obstante os tempos de crise, não menos verdade é a relevância daquelas entidades na economia portuguesa, e mundial, a relevância é tanta ou tão grande que foi a crise do subprime que despoletou toda uma crise mundial, daí que seja aconselhável prudência, designadamente, no tratamento fiscal destas entidades.


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Pretende o PCP a criação de uma nova taxa que seja aplicável sobre todas as transacções efectuadas nos mercados cambiais e financeiros, inspirada na aludida "taxa Tobin", refira-se a este propósito que a tributação das transacções financeiras dentro da União Europeia será proposta pela França e Alemanha no comente mês de Setembro. Os ministros das finanças alemão e francês encontram-se já a trabalhar numa proposta comum para taxar as transacções financeiras.
A criação de uma "taxa Tobin", a aplicar às transacções financeiras dentro da União Europeia, irá ser proposta em Setembro. Os ministros das Finanças alemão e francês colocarão sobre a mesa uma proposta comum, em Setembro próximo, para taxar as transacções financeiras e cambiais.
A denominada "taxa Tobin" foi proposta pela primeira vez (em 1971) pelo Prémio Nobel de Economia (de 1981) James Tobin. Na sua concepção, o tributo seria cobrado no mundo inteiro em cada operação cambial. O objectivo era combater a especulação financeira.
Este tributo foi defendido, durante muito tempo, por economistas de esquerda com o propósito de diminuir a especulação financeira e potencialmente gerar bastante receita sem que nunca tivesse sido seriamente considerada por qualquer país ocidental. Na esteira da crise financeira, no entanto, a "raiva" para a especulação parece estar chegando, o que tem feito com que alguns governantes venham agora defender imposto semelhante, e Inclusivamente tenham tido apoio de outros governantes é o caso da França que ao que parece conta já com o apoio de tão importante figura política europeia, Angela Merkel.
A proposta de Sarkozy e Merkel não é clara. Em princípio, o imposto vigoraria apenas nos países da Zona Euro. E não incide apenas sobre operações de câmbio, porque, entre economias que operam com moeda única, as operações cambiais têm menos importância. Toda a movimentação financeira fica sujeita à tributação.
Há dois problemas em potência se a ideia for aplicada: o primeiro tem a ver com a finalidade do imposto. A justificação apresentada pelo Presidente Sarkozy é a de que coloca um mínimo de ordem nas finanças, que parece impressionado com a força da especulação com os títulos dos países mais endividados e quer pôr um travão no negócio. Na concepção de Sarkozy, o imposto pode regular o sistema financeiro.
Outra corrente de políticos e de analistas acredita que o imposto deve servir para arrecadar receitas e, assim, abrir nova fonte de recursos para as economias europeias estagnadas por dívidas excessivas.
O mercado financeiro é o mais globalizado. Se a tributação não for também global, é Inevitável que as movimentações financeiras sejam desviadas para áreas em que o imposto não exista.
O projecto, contudo, precisa de consenso, o que ainda não existe. Os dirigentes dos Estados Unidos foram os primeiros a rejeitar sumariamente essa ideia. E se os Estados Unidos ficarem de fora, o imposto tem pouca probabilidade de sucesso, a menos que o objectivo também mude e o imposto se transforme em importante instrumento de arrecadação de receitas, destinado a pôr na ordem as finanças dos países mais endividados.
Atendendo a que taxa semelhante à proposta pelo PCP está a ser analisada e discutida pela França e Alemanha para, em teoria, ser aplicada em todos os países da Zona Euro não parece razoável vir agora a ser imposta em Portugal, sem conhecermos primeiro os contornos que terá na Zona Euro e que certamente, a posteriori, resultará também numa imposição a Portugal.

Funchal, 12 de Setembro de 2011.

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PROJECTO DE LEI N.º 48/XI (1.ª) [CRIA UMA SOBRETAXA EXTRAORDINÁRIA EM SEDE DE IRC (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

PROJECTO DE LEI N.º 53/XI (1.ª) [CRIA UMA TAXA ADICIONAL EM SEDE DE IRC (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLECTIVAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião Do Deputado Autor Do Parecer Parte III — Conclusões Parte IV— Anexos

Parte I — Considerandos

1. Nota preliminar Os Projectos de Lei n.os 48/XII (1.ª) e 53/XII (1.ª) foram apresentados, respectivamente, pelos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português (PCP) e do Partido Socialista (PS), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
Os projectos de lei estão redigidos sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e são precedidos de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O Projecto de Lei n.º 48/XII (1.ª) deu entrada em 01/09/2011 e o Projecto de Lei n.º 53/XII (1.ª) em 02/09/2011, tendo sido ambos admitidos em 05/09/2011 e baixado, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).
A Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a 5 de Setembro de 2011, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
À data de conclusão do presente parecer, regista-se já a entrada do Parecer do Governo Regional da Madeira, que se encontra anexo à Nota Técnica (Parte IV – Anexos).
A discussão das iniciativas, na generalidade, encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 22 de Setembro.

2. Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas Os Projectos de Lei n.os 48/XII (1.ª) e 53/XII (1.ª) visam a criação de uma taxa adicional (ou sobretaxa extraordinária) de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).
Ambos os proponentes (PCP e PS) fundamentam as suas iniciativas na necessidade de repartir os esforços e exigir os contributos de todos para vencer a situação económico-financeira do país. A partir desta premissa comum, consideram que não deverão ser apenas os rendimentos das pessoas singulares a suportar o esforço fiscal actualmente exigível.
De igual forma, ambos os projectos preconizam uma taxa — designada de ―sobretaxa extraordinária‖ (na iniciativa do PCP) e de taxa adicional, na iniciativa do PS — de 3,5% para a parte do lucro tributável das

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pessoas colectivas superior a 2.000.000 €. De salientar que, no caso do Projecto de Lei n.ª 53/XII, o PS prevê uma redução da taxa adicional, para 2,5% para as entidades que demonstrem criação líquida de emprego.
Em ambos os casos, os subscritores das iniciativas propõem o aditamento de um artigo 87.º-B ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria À data de elaboração do presente parecer existe a seguinte iniciativa legislativa sobre esta matéria:  PJL n.º 44/XII — Determina a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) (PCP).

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre os projectos de lei em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

Nestes termos, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública emite o seguinte parecer: 1. O Projecto de Projecto de Lei n.º 48/XII (1.ª) — Cria uma sobretaxa extraordinária em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro), apresentado pelo Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
2. O Projecto de Projecto de Lei n.º 53/XII (1.ª) — Cria uma taxa adicional em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442B/88, de 30 de Novembro), apresentado pelo Partido Socialista, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Virgílio Macedo — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Parte IV— Anexos

Nota Técnica.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 48/XII (1.ª) Cria uma sobretaxa extraordinária em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) (PCP) Projecto de Lei n.º 53/XII (1.ª) Consultar Diário Original

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Cria uma taxa adicional em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro) (PS) Data de admissão: 5 de Setembro de 2011 Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Lisete Gravito e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 16 de Setembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Os projectos de lei (PJL) supra referenciados visam a criação de uma taxa adicional (ou sobretaxa extraordinária) de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC).
O Projecto de Lei n.º 48/XII (1.ª), da iniciativa do Partido Comunista Português (PCP), deu entrada na Assembleia da República a 1 de Setembro de 2011. No dia seguinte, a 2 de Setembro, deu entrada o Projecto de Lei n.º 53/XII, apresentado pelo Partido Socialista (PS).
As duas iniciativas foram admitidas a 5 do mesmo mês e baixaram à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) nesse mesmo dia. Em reunião da 5.ª COFAP, de 7 de Setembro, foi nomeado o Senhor Deputado Fernando Virgílio Macedo (PSD) para elaboração de Parecer conjunto sobre os dois projectos de lei. A discussão das iniciativas, na generalidade, encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 22 de Setembro.
Ambos os proponentes (PCP e PS) fundamentam as suas iniciativas na necessidade de repartir os esforços e exigir os contributos de todos para vencer a situação económico-financeira do país. A partir desta premissa comum, consideram que não deverão ser apenas os rendimentos das pessoas singulares a suportar o esforço fiscal actualmente exigível.
Trata-se, aliás, que de um ponto de vista que os dois Grupos Parlamentares ora proponentes expressaram já ao longo de todo o processo parlamentar de apreciação da Proposta de Lei n.º 1/XII (1.ª) — Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011 alterando o Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
É neste contexto que ambos os projectos preconizam uma taxa — designada de ―sobretaxa extraordinária‖ (no caso do PCP) e de taxa adicional, na iniciativa do PS — de 3,5% para a parte do lucro tributável das pessoas colectivas superior a 2.000.000 €. De salientar que, no caso do PJL n.ª 53, o PS prevê uma redução da taxa adicional, para 2,5% para as entidades que demonstrem criação líquida de emprego. II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Os Projectos de Lei n.os 48/XII (1.ª) e 53/XII (1.ª) são apresentados, respectivamente, pelos grupos parlamentares do Partido Comunista Português (PCP) e do Partido Socialista (PS), no âmbito do poder de Consultar Diário Original

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iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
Os projectos de lei estão redigidos sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e são precedidos de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Os projectos de lei deram entrada em 01/09/2011, foram admitidos em 05/09/2011 e baixaram, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário As iniciativas contêm uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Pretendem introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, aditando-lhe um novo artigo [( Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento da Pessoas Colectivas (IRC)]. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.ª da lei formulário:‖ os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Contudo, atendendo às inúmeras alterações que este código já sofreu (incluindo as introduzidas em sede de Orçamento do Estado), e por razões de segurança jurídica, não se menciona o número de ordem das alterações agora introduzidas.
Os dois projectos de lei contêm disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei.
Serão publicadas na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.ª da ―lei formulário‖].

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes As presentes iniciativas legislativas visam aditar ao capítulo IV do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), relativo a taxas, um novo artigo 87.º-B no sentido da criação de uma taxa extraordinária e temporária de 3,5%, por forma a tributar a parte dos lucros das empresas superiores a 2 milhões de euros.
Sendo que, a taxa extraordinária que o PCP pretende instituir é aplicada durante três anos ou seja até 31 de Dezembro de 2014, enquanto a do PS incide até 31 de Dezembro de 2011 e, se a empresa demonstrar criação líquida de emprego, a taxa é reduzida para 2,5%.
Na XI Legislatura, tanto o PCP como o BE apresentaram vários projectos de lei respeitantes à tributação das transacções financeiras nos mercados financeiros, das transferências financeiras para paraísos fiscais, das mais-valias mobiliárias ou à aplicação extraordinária de uma taxa ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos, nomeadamente: ▪ Projecto Lei n.º 298/XI (1.ª); ▪ Projecto Lei n.º 301/XI (1.ª); ▪ Projecto Lei n.º 302/XI (1.ª); ▪ Projecto Lei n.º 455/XI (2.ª) ▪ Projecto Lei n.º 470/XI (2.ª) ▪ Projecto Lei n.º 580/XI (2.ª) ▪ Projecto Lei n.º 578/XI (2.ª) ▪ Projecto Lei n.º 616/XI (2.ª) ▪ Projecto Lei n.º619/XI (2.ª)

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Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha, França e Itália Espanha No ordenamento espanhol a taxação das pessoas colectivas não tem como base legal um único diploma, à semelhança do nosso código do IRC, mas sim vários diplomas: ―Imposto sobre Sociedades‖; IVA e‖ Retenções por conta do Imposto sobre Sociedades‖.
A tributação das sociedades em Espanha é regulada antes de mais pelo Real Decreto Legislativo 4/2004, de 5 de Março, pelo qual se aprova ―o texto actualizado da Lei do Imposto sobre as Sociedades‖. Deve-se ter em conta o Título IV, do referido diploma, relativo á ―base tributável‖ (artigos 10.ª a 25.ª).
Veja-se também o Real Decreto n.º 1777/2004, de 30 de Julho, ―que aprova o Regulamento do Imposto sobre as Sociedades‖. Nomeadamente, o ―Capítulo II — Cobertura do risco de crédito nas entidades financeiras‖ e a ― Segunda Disposição Transitória — Risco de crçdito nas entidades financeiras‖.
Por fim, referimos esta ligação sobre o sistema fiscal espanhol (em português do Brasil).

França Em França, da pesquisa efectuada quer nas disposições constantes do Code Géneral des Impôts, quer no portal dos impostos, que disponibiliza toda a informação respeitante a esta matéria, não se localizou qualquer artigo ou diploma que refira a existência de uma sobretaxa extraordinária/adicional em sede de IRC, semelhante ao que as iniciativas em análise pretendem criar. Nos termos dos artigos 219.º e 235 ter ZC do Código, o Imposto sobre as sociedades é um imposto directo e proporcional aos lucros das empresas. A taxa base de incidência sobre o lucro é de 33.33%, sempre que este seja igual ou superior a 7 630 000 euros.

Itália Em Itália, a tributação das sociedades ç regulada pelo IRES, acrónimo de ―Imposto sobre rendimento das sociedades‖, e que ç um imposto proporcional e pessoal com uma taxa de 33 %. Foi criado pelo Decreto Legislativo n.º 344/2003, de 12 de Dezembro. A base e modos de tributação dos rendimentos das empresas constam dos artigos 56.º e seguintes do diploma. Ver também o artigo 109.º.
Para uma maior desenvolvimento ver este documento relativo à tributação das sociedades. Bem como a ligação a ―Sociedades‖, no sítio da ―Agenzia delle Entrate‖ (‗Agência das Entradas‘, a correspondente á nossa Direcção-Geral dos Impostos).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade legislativa e do processo legislativo (PLC) apuramos a existência da seguinte iniciativa pendente sobre matéria conexa: Projecto de Lei n.º 44/XII (1.ª) (PCP) – Determina a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro). Petições Efectuada consulta à mesma base de dados (PLC) não apurámos a existência de petições pendentes sobre esta matéria.

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V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias A Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a 5 de Setembro de 2011, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Consultas facultativas Em sede de apreciação na especialidade, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, sugere-se que a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública possa proceder à audição do Senhor Ministro de Estado e das Finanças.
Contributos de entidades que se pronunciaram À data de conclusão da presente Nota Técnica regista-se já a entrada do Parecer do Governo Regional da Madeira, em anexo.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação destas duas iniciativas visa um aumento de receitas para o Estado, na medida em que propõem a aplicação de uma taxa adicional/extraordinária de IRC no montante de 3,5% para empresas com lucros superiores a dois milhões de euros.

Anexo

Parecer do Governo Regional da Madeira

I – Da apreciação dos projectos de lei n.os 48 e 53/XII (1.ª) O Grupo Parlamentar do PS e do PCP (na Assembleia da República) propôs à Assembleia da República a criação de um adicional à taxa de Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas (IRC), no sentido de tributar com um adicional à taxa de IRC 3,5% as empresas com sede em território português que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, as entidades não residentes com estabelecimento estável e que obtenham um lucro tributável superior a € 2 000 000,00, e, na proposta do PS essa taxa seria reduzida a 2.5% no caso de essas entidades demonstrarem a criação líquida de trabalho no ano de 2011.
A taxa adicional seria de aplicar ao lucro tributável referente de que auferirem aqueles sujeitos passivos até 31.12.2011, na proposta do PS e até 31.12.2014 na proposta do PCP, sendo que estes últimos ainda propõem a tributação individual com a sobretaxa das empresas que pertençam a grupos de sociedades.
A taxa adicional, segundo o preâmbulo da proposta lei, tem por fundamento a equidade fiscal.
Recentemente foi aprovada a uma taxa adicional em sede de IRS sobre o trabalho dependente e pensões, e considera aquele grupo parlamentar que criar uma taxa adicional só para esses impostos cria alguma desigualdade e que também deveriam as empresas contribuir para que Portugal ultrapasse a grave crise económica e financeira que atravessa.
Conforme tem vindo a ser noticiado pela comunicação social a taxa de desemprego em Portugal está a níveis nunca antes vistos, e a população activa mais jovem, entre os jovens com menos de 25 e feminina são os que mais sofrem com este novo flagelo da era contemporânea.


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O fomenta do emprego é o motor do crescimento económico, e na nossa perspectiva a velha frase “behaviour leads to behaviour" é plenamente aplicável na situação em que vivemos. O crescimento do desemprega tem por consequência imediata a desacelerarão da economia, pois o consumo das famílias é um dos pilares da economia mundial nos dias que correm.
A criação de emprego tem por consequência o aumento dos orçamentos familiares e diminuição da despesa do Estado, e fomenta-se a criação de emprego com incentivas às empresas, quer na sua constituição quer posteriormente.
Afigura-se-nos que no tempo em que vivemos de grave crise económica e financeira a desalavancagem da economia devera ser feita através de incentivos fiscais com efeito imediatos e não com adicionais de impostos que só trarão mais desemprego mais desigualdades.
Os adicionais pretendidos só vão piorar a situação das empresas e desincentivar ao investimento estrangeiro numa altura em que o PIB português só não está pior por causa das exportações.
Para além do acima já referido o aumento da taxa de imposto para lucros superiores determinará a fuga de capital para o estrangeiro que terá, por consequência uma diminuição da receita fiscal.

II – Conclusão Assim e por todo o exposto, somos de parecer que deve ser dado parecer negativo ao projecto de lei em causa, pois devemos numa altura destas em que as famílias estão a ser fustigadas com impostos e desemprego, incentivar o emprego, e o investimento estrangeiro por forma a aumentar a produtividade que culminará com um aumento do consumo, quer interno quer externo, e consequentemente com crescimento económico.

Funchal, 12 de Setembro de 2011.

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PROJECTO DE LEI N.º 49/XI (1.ª) [FIXA EM 21,5% A TAXA APLICÁVEL EM SEDE DE IRS ÀS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos
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Parte I – Considerandos

1. Nota preliminar i. A 1 de Setembro de 2011 deu entrada na Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 49/XII (1.ª) – Fixa em 21,5% a taxa aplicável em sede de IRS às mais-valias mobiliárias (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro), apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, tendo sido admitida a 5 de Setembro.
ii. Por despacho da Sr.ª Presidente da Assembleia da República de 5 de Setembro de 2011, o presente projecto de lei baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para emissão do competente parecer.
iii. Esta iniciativa legislativa é apresentada por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
iv. A referida iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre "Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas", alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, designada, também, de lei formulário.
v. Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: "Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas". Assim, tratando-se de um projecto de lei que visa alterar o artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), e tendo em conta o número de alterações sofridas pelo CIRS, a prática seguida tem sido a de não referenciar o número de ordem da alteração introduzida, por razões de segurança jurídica.
vi. Ainda assim, conforme é sublinhado na respectiva Nota Técnica anexa ao presente parecer, justifica-se fazer no título uma referência ao facto de a iniciativa alterar o CIRS, conforme os proponentes fizeram, sugerindo-se apenas o seguinte ajuste de redacção a ponderar em sede de especialidade ou redacção final: "Fixa em 21,5% a taxa aplicável em sede de IRS às mais-valias mobiliárias, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro."

vii. Na mesma linha, o grande número de alterações sofridas pelo acto legislativo em questão também não obriga a proceder à sua republicação uma vez que se trata de um Código [conforme alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário].
viii. Note-se ainda que a entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 2.º do projecto de lei, ocorre no dia no dia 1 de Janeiro de 2012, o que está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os actos legislativos "entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação".
ix. Finalmente, refira-se que a Sr.ª Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a 5 de Setembro de 2011, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
x. À data de conclusão do presente parecer, regista-se já a entrada do parecer do Governo Regional da Madeira, em anexo à presente Nota Técnica.

2. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa xi. Através da presente iniciativa, o PCP pretende, mais uma vez, alterar de 20% para 21,5%, no n.º 4 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, a taxa de tributação da diferença entre as mais-valias e as menos-valias.
xii. De acordo com a exposição de motivos da presente iniciativa e segundo os seus autores, trata-se, em suma, de uma proposta com dois objectivos convergentes: permite, com o aumento de 1,5 pontos percentuais no valor da taxa aplicável às mais-valias mobiliárias, a obtenção de uma receita adicional não negligenciável à custa dos rendimentos de capital dos portugueses – certamente dos extractos mais favorecidos e com maiores possibilidades – que sejam portadores de acções e outros produtos comercializados em bolsa e os alienem com rendimento; e permite também que no Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares

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os valores das taxas liberatórias e especiais aplicáveis sobre rendimentos deste tipo e natureza passem a ficar harmonizados pelo valor comum de 21,5%.
xiii. Nos termos da iniciativa é proposto que esta alteração entre em vigor apenas no dia 1 de Janeiro de 2012, dado que, como as mais-valias mobiliárias, tributadas em IRS, foram englobadas no conjunto de rendimentos objecto de incidência da sobretaxa extraordinária recentemente aprovada, e como essa sobretaxa é temporária e só vai ser aplicada em 2011, entende-se que a passagem de 20% para 21,5% no valor da taxa prevista no n.º 4 do artigo 72.º do CIRS só deverá produzir efeitos a partir do início de 2012.
xiv. Por último, é de salientar que é longa a discussão parlamentar sobre a tributação das mais-valias mobiliárias no nosso país, tendo o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentado várias iniciativas legislativas no mesmo sentido ora inscrito no projecto de lei n.º 49/XII (1.ª), i.e., preconizando a tributação em sede de IRS as mais-valias resultantes da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários.
xv. Inscrevem-se neste objectivo, entre outros, o Projecto de Lei n.º 209/XI – Tributa as mais-valias mobiliárias de qualquer origem e natureza, independentemente do tempo de detenção do património, alterando o CIRS e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, e o Projecto de Lei n.º 470/XI – Fixa em 21,5%, a taxa aplicável às mais-valias mobiliárias tributadas em sede de IRS (Altera o Código do Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro).

3. Síntese das alterações propostas xvi. A presente iniciativa é composta por dois artigos, descrevendo, respectivamente: o objecto do diploma (alteração ao Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares) e a entrada em vigor.
xvii. A alteração proposta em sede do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) sintetiza-se da seguinte forma:

Redacção actual Redacção proposta Artigo 72.º ―Artigo 72.º Taxas especiais […] 1 – […]. 1 – […]. 2 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 3 – […]. 4 – O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 20%.
(Redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 15/2010, de 26/07) 4 – O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é tributado à taxa de 21,5%.
5 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 7 – […]. 8 – […]. 8 – […]. 9 – […]. 9 – […]. 10 – […]. ‖ 10 – […]. ‖

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria xviii. À data de elaboração do presente parecer existem as seguintes iniciativas legislativas sobre esta matéria:

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Projecto de Lei n.º 50/XII (1.ª) (PCP) – Cria um novo escalão para rendimentos colectáveis acima de 175000 euros e tributa de forma extraordinária dividendos e juros de capital (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro); Projecto de Lei n.º 59/XII (PS) – Altera o artigo 72.º-A da Lei n.º 49/2011, de 17 de Setembro e aprova uma taxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS, auferidos no ano de 2011, alterando o Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro; Projecto de Lei n.º 60/XII (1.ª) (BE) – Determina o princípio do englobamento das mais-valias em IRS.

xix. Sobre matéria conexa, pendentes na 5.ª Comissão e também agendados para discussão na generalidade na sessão plenária de 22/09/2011, encontram-se ainda as seguintes iniciativas: Projecto de Lei n.º 44/XII (1.ª) (PCP) – Determina a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro); Projecto de Lei n.º 45/XII (1.ª) (PCP) – Tributação adicional sobre a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves (13.ª alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos – ISV – e o Código do Imposto Único de Circulação – IUC); Projecto de Lei n.º 46/XII (1.ª) (PCP) – Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (IRC) – (Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho); Projecto de Lei n.º 47/XII (1.ª) (PCP) – Cria uma nova taxa aplicável às transacções financeiras realizadas no mercado de valores mobiliários; Projecto de Lei n.º 48/XII (1.ª) (PCP) – Cria uma sobretaxa extraordinária em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro); Projecto de Lei n.º 51/XII (1.ª) (PCP) – Tributação adicional do património imobiliário de luxo (Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre Transacções Onerosas – IMT – e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis -IMI).

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer xx. O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões xxi. Nestes termos, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública emite o seguinte parecer: A presente iniciativa legislativa, a projeto de lei n.º 49/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Paulo Batista Santos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Parte IV – Anexos a) Nota Técnica da Projecto de Lei n.º 49/XII (1.ª) (PCP) b) Parecer do Governo Regional da Madeira

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Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 49/XII (1.ª) Fixa em 21,5% a taxa aplicável em sede de IRS às mais-valias mobiliárias (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro) (PCP) Data de admissão: 5 de Setembro de 2011 Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Maria Leitão e Fernando Bento Ribeiro

Data: 16 de Setembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Comunista Português, visa a fixação, em 21,5% da taxa aplicável em sede de IRS às mais-valias mobiliárias, através da alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro) (PCP) Entrada a 01 de Setembro de 2011, e admitida a 5 do mesmo mês, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) nesse mesmo dia. Em reunião da 5.ª COFAP, de 7 de Setembro, foi nomeado o Senhor Deputado Paulo Batista Santos (PSD) para elaboração do Parecer. A discussão da iniciativa, na generalidade, encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 22 de Setembro.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos, recordando a intervenção do PCP, há mais de dez anos, no sentido da introdução da tributação adequada das mais-valias mobiliárias. De acordo com os autores da iniciativa, a referida intervenção tem vindo a ser travada pelos sucessivos Governos, ao longo do mencionado período.
Para a consecução do objectivo a que se propõe, o PCP apresenta a iniciativa em análise, aumentando o valor da taxa de IRS aplicável aos rendimentos resultantes de mais-valias mobiliárias de 20% para 21%. De acordo com os autores da iniciativa, a medida que preconizam, através da alteração do artigo 72.º do Código do IRS, e a entrar em vigor em 2012, visa, não só o aumento da taxa como, igualmente, a obtenção de uma receita fiscal adicional.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa é apresentada por 11 Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projecto de lei nos termos do n.º 1 do Consultar Diário Original

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artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projectos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. De acordo com os autores as alterações que propõem significam um aumento de receitas por parte do Estado, termos em que também não é posto em causa o limite constante do n.º 2 do mesmo artigo que veda a apresentação de projectos de lei que envolvam no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖ (o mesmo limite atinente a despesas e receitas está também consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição sendo conhecido pela designação de ―lei-travão‖)1.
A matéria objecto desta iniciativa pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea i) do artigo 165.º da Constituição].
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto em conformidade com o disposto no artigo 7.º da referida lei. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖. Este projecto de Lei propõe-se alterar o artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). Porém, tratando-se de um código fiscal e tendo em conta, neste caso particular, o número de alterações sofridas pelo CIRS, designadamente em sede de Orçamento do Estado, a prática seguida tem sido a de não referenciar o número de ordem da alteração introduzida, por razões de segurança jurídica. Ainda assim, justifica-se fazer no título uma referência ao facto de a iniciativa alterar o CIRS, conforme os proponentes fizeram, sugerindo-se apenas o seguinte ajuste de redacção a ponderar em sede de especialidade ou redacção final: ―Fixa em 21,5% a taxa aplicável em sede de IRS ás mais-valias mobiliárias, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro‖

O grande número de alterações sofridas pelo acto legislativo em questão também não obriga a proceder à sua republicação uma vez que se trata de um Código [conforme alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário].
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 2.º do projecto de lei, ocorre no dia no dia 1 de Janeiro de 2012, o que está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os actos legislativos ―entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho, veio introduzir um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20% com regime de isenção para os pequenos investidores, bem como alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e o Estatuto dos Benefícios Fiscais. 1 ―Nada obsta, contudo que apresentem projectos para terem efeito no ano económico subsequente (na condição de virem a ser contempladas no próximo orçamento)‖. — in Constituição Anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo 2, pag. 557.


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Este diploma resultou da Proposta de Lei n.º 16/XI, que deu entrada na Mesa da Assembleia da República, em 28 de Abril de 2011. O texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças, foi objecto de votação final global, em 9 de Junho de 2010, tendo obtido os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Bloco de Esquerda, Partido Comunista Português e Os Verdes e os votos contra do Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular.
O Governo, autor desta proposta de lei, enquadrou-a no âmbito do respectivo Programa do XVIII Governo Constitucional2, referindo como objectivo a aproximação ao regime de tributação das mais-valias mobiliárias praticado na generalidade dos países da OCDE, no Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-20133 que consagra a tributação das mais-valias mobiliárias como medida de repartição justa e igualitária do esforço de recuperação da economia e de consolidação das contas públicas e, em certa medida, no Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal — Competitividade, Eficiência e Justiça do Sistema Fiscal, de 3 de Outubro de 20094.
É longa a discussão parlamentar sobre a tributação das mais-valias mobiliárias no nosso país.
Deve realçar-se a este propósito o regime introduzido pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, que não isentava de tributação as mais-valias resultantes da venda de acções, independentemente do período em que fossem detidas. Esta medida, porém, acabou por não ter execução prática, quer por força do estabelecimento de um regime transitório de tributação aplicável a estes rendimentos nos anos 2001 e 2002 (artigo 30.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro — OE para 1992), quer pelas normas definitivas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro, nomeadamente o seu artigo 1.º, que revê o regime de tributação das mais-valias estabelecido no Código do IRS e o regime aplicável aos rendimentos dos fundos de investimento estabelecido no EBF. Este decreto-lei veio dar execução à autorização concedida ao Governo pela Lei n.º 16-B/2002, de 31 de Maio, no sentido da reposição, no Código do IRS, das linhas essenciais do regime de tributação destes rendimentos, que vigoraram até à publicação da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro.
Sucessivas iniciativas legislativas, apresentadas por partidos da oposição, acabaram por nunca ter vencimento nesta matéria — de exclusão da tributação das mais-valias detidas por mais de um ano — ou por terem sido rejeitadas, ou por terem caducado no final das respectivas legislaturas.
Efectivamente e na XI Legislatura, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou, sobre esta temática, os Projectos de Lei n.os 209/XI, 455/XI e 470/XI.
O Projecto de Lei n.º 209/XI — Tributa as mais-valias mobiliárias de qualquer origem e natureza, independentemente do tempo de detenção do património, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, deu entrada na Mesa da Assembleia da República, em 8 de Abril de 2010. Esta iniciativa que visava tributar as mais-valias mobiliárias de qualquer origem e natureza, independentemente do tempo de detenção do património, foi retirada em 9 de Junho de 2010, após a votação na especialidade da proposta de lei conexa.
Mais tarde, o PCP apresentou em 26 de Novembro de 2010, o Projecto de Lei n.º 455/XI — Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestores de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (ICR) e fixa em 21,5% a taxa aplicável a todas as mais-valias mobiliárias tributadas em sede de IRS e em sede de IRC.
(Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442A/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho), que propunha, designadamente, que a taxa de tributação das mais-valias mobiliárias em sede de IRS passasse de 20% para 21,5%, através de uma alteração ao n.º 4 do artigo 72º do Código do IRS. Esta iniciativa foi rejeitada, na votação na generalidade, em 9 de Dezembro de 2010, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular, os votos a 2 Página 45.
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favor do Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Os Verdes e a abstenção de dois Deputados do Partido Socialista.
Por último, foi apresentado em 16 de Dezembro de 2010, o Projecto de Lei n.º 470/XI — Fixa em 21,5%, a taxa aplicável às Mais -Valias Mobiliárias Tributadas em sede de IRS (Altera o Código do Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro), visando passar de 20% para 21,5% o valor da taxa aplicável em sede de IRS aos rendimentos resultantes de maisvalias mobiliárias, equiparando o valor da generalidade das taxas liberatórias e especiais previstas no CIRS para rendimentos do mesmo tipo e da mesma natureza. Também este projecto não foi aprovado, tendo sido rejeitado na generalidade, em 21 de Janeiro de 2011, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular e os votos a favor do Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Os Verdes.
De referir, ainda, que no âmbito do debate do Orçamento do Estado de 2011, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista apresentou a Proposta de alteração n.º 661C à Proposta de Lei n.º 42/XI, com o objectivo de alterar de 20% para 21,5%, a taxa de tributação prevista no n.º 4 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Na nota justificativa pode ler-se que sendo certo que a generalidade das taxas liberatórias e taxas especiais constantes dos artigos 71.º e 72.º do CIRS foi agravada em 1,5 p.p.
não se justifica, nem é explicável, que os únicos rendimentos sobre os quais se mantém a taxa de 20% sejam os que resultam de mais-valias obtidas pela alienação de participações sociais. Na realidade, ao longo deste ano, passaram de 20% para 21,5% as taxas constantes do n.º 1, do n.º 2 e do n.º 4 do Artigo 71.º (taxas liberatórias), o mesmo acontecendo, nesta proposta de lei, com as taxas constantes do n.º 5 do presente artigo (taxas especiais). Neste artigo só se conservam sem alterações ao longo deste ano as taxas com valores já superiores a 25% e a taxa de 20% aplicável a rendimentos obtidos em actividades de valor acrescentado elevado, com carácter científico, artístico ou técnico, obtidos por residentes não habituais em território nacional, para além da que, agora, o PCP se propõe aumentar, harmonizando o seu valor com os restantes. Também esta proposta de alteração foi rejeitada, em Plenário, com os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Partido Social Democrata e CDS-Partido Popular e os votos a favor do Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Os Verdes.
Através da presente iniciativa, o PCP pretende, mais uma vez, alterar de 20% para 21,5%, no n.º 4 do artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, a taxa de tributação da diferença entre as mais-valias e as menos-valias.
De acordo com a exposição de motivos da presente iniciativa trata-se, em suma, de uma proposta com dois objectivos convergentes: permite, com o aumento de 1,5 pontos percentuais no valor da taxa aplicável às mais-valias mobiliárias, a obtenção de uma receita adicional não negligenciável à custa dos rendimentos de capital dos portugueses — certamente dos extractos mais favorecidos e com maiores possibilidades — que sejam portadores de acções e outros produtos comercializados em bolsa e os alienem com rendimento; e permite também que no Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares os valores das taxas liberatórias e especiais aplicáveis sobre rendimentos deste tipo e natureza passem a ficar harmonizados pelo valor comum de 21,5%.
Por último é de salientar que é proposto que esta alteração entre em vigor apenas no dia 1 de Janeiro de 2012, dado que, como as mais-valias mobiliárias, tributadas em IRS, foram englobadas no conjunto de rendimentos objecto de incidência da sobretaxa extraordinária recentemente aprovada, e como essa sobretaxa é temporária e só vai ser aplicada em 2011, entende-se que a passagem de 20% para 21,5% no valor da taxa prevista no n.º 4 do artigo 72.º do CIRS só deverá produzir efeitos a partir do início de 2012.
Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Bélgica, Espanha, França e Itália.
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Bélgica Na Bélgica é obrigatório proceder à declaração dos rendimentos mobiliários, que posteriormente serão submetidos a tributação.
Trata-se dos rendimentos de capitais e bens mobiliários que devem ser declarados na parte 2 da declaração de rendimentos. Esta parte diz respeito a trabalhadores independentes, mas também às pessoas que devam declarar rendimentos mobiliários.
O Código dos Impostos sobre o Rendimento na sua Secção III (Rendimento dos capitais e bens mobiliários), artigos 17.º a 22.º, regulamenta a matéria referida na presente iniciativa legislativa. Veja-se também o artigo 27.º do mesmo Código.

Espanha Em Espanha, a matéria a tributação do património está regulamentada na Lei n.º 19/1991, de 6 de Junho, de ―Imposto sobre o Património.
A mesma prevê, no seu artigo 15.º, que sejam sujeitos a imposto, ―as acções e participações no capital social e fundos próprios de quaisquer entidades jurídicas negociadas em mercados organizados.‖

França O Código Geral dos Impostos regulamenta a matéria em apreço. O artigo 119 bis, modificado pelo Décret n.° 2008-294 du 1er avril 2008 (artigo 1.º) diz-nos que ―sob reserva das disposições do artigo 125 A, os rendimentos de capitais mobiliários constantes da previsão dos artigos 118, 119 et 238 septies B e 1678 bis dão lugar à aplicação de uma retenção na fonte, em que a taxa (imposto) é fixada pelo artigo 187.
Para compensar a perda de receitas devido ao abrandamento económico, o governo francês anunciou uma série de reformas fiscais. No ano de 2010 foram regulamentadas várias medidas tais como a supressão do limite para aplicação da retenção de imposto e os aumentos das taxas de retenção fiscal assim como de contribuição social.
No que diz respeito às alterações nas mais-valias, no artigo 8 da Loi n.º 2010-1657, du 29 décembre, de finances pour 2011 foi decretado que as mais-valias mobiliárias obtidas pela alienação de participações sociais ou de bens mobiliários (acções, obrigações, quotas de fundos mútuos, acções em fundos de investimento...), realizadas em 2011 serão submetidas em 2012 à retenção de imposto e contribuições para a segurança social, independentemente do seu valor. O valor mínimo de retenção, anteriormente fixado em €25 830, deixa de ter efeito. O patamar do imposto sobre as mais-valias já tinha sido posto em causa, mas unicamente no que dizia respeito às contribuições para a segurança social. Com as novas medidas fiscais esse patamar também desapareceu para as deduções dos impostos.
A retenção na fonte a que as mais-valias estão sujeitas foi aumentada de um ponto percentual desde o dia 1 de Janeiro de 2011, de 18% em 2010, passaram para 19%. No que diz respeito às contribuições sociais, a taxa é elevada para 12,3% em vez dos 12,1% taxados anteriormente. Até ao final do ano está previsto um novo aumento para 13,5%.

Itália Em Itália, a taxação das mais-valias mobiliárias ç conhecida pelo anglicismo ―capital gain‖ ou pelo termo ―plusvalenze sul reditto‖, que são a diferença entre os ganhos e perdas derivantes da compra e venda de acções ou outros valores mobiliários.
A estatuição legal consta do Decreto Legislativo n.º 461/97, de 21 de Novembro.
Com a Nuova Legge Delega per la Riforma Fiscale 2011 poderá vir a ser introduzida uma nova taxação sobre os rendimentos financeiros no lugar das actuais taxas de 12,50% ou de 27,5% desde que o Ministro Tremonti e as comissões parlamentares encontrem um modo de não comprometer o equilíbrio do mercado financeiro italiano, mantendo o objectivo imposto pela União Europeia relativamente ao equilíbrio orçamental fixado para 2014. Em todo o caso no projecto de Decreto a intenção é mesmo a de aumentar a taxação sobre o trading dos mercados de acções.

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Como nota final, sugerimos a leitura de um estudo da Associação de Investidores e Analistas Técnicos do Mercado de Capitais + Instituto Pró União Europeia em Lisboa (―Estudo da Tributação das Mais-Valias Mobiliárias‖), que, entre outros, ―compara a pressão do imposto sobre as mais-valias mobiliárias nos diferentes países membros da União Europeia‖.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se a existência das seguintes iniciativas legislativas todas implicando alterações em sede de IRS, também pendentes na 5.ª Comissão, e a primeira, igualmente agendada para discussão na generalidade na sessão plenária do próximo dia 22/09/2011: — Projecto de Lei n.º 50/XII (1.ª) (PCP) — Cria um novo escalão para rendimentos colectáveis acima de 175000 euros e tributa de forma extraordinária dividendos e juros de capital (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro); — Projecto de Lei n.º 59/XII (PS) — Altera o artigo 72.º-A da Lei n.º 49/2011, de 17 de Setembro, e aprova uma taxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS, auferidos no ano de 2011, alterando o Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro; — Projecto de Lei n.º 60/XII (1.ª) (BE) — Determina o princípio do englobamento das mais-valias em IRS.
Sobre matéria conexa, pendentes na 5.ª Comissão e também agendados para discussão na generalidade na sessão plenária de 22/09/2011, encontram-se ainda as seguintes iniciativas: — Projecto de Lei n.º 44/XII (1.ª) (PCP) — Determina a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro); — Projecto de Lei n.º 45/XII (1.ª) (PCP) — Tributação adicional sobre a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves (13.ª alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos — ISV — e o Código do Imposto Único de Circulação — IUC); — Projecto de Lei n.º 46/XII (1.ª) (PCP) — Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (IRC) — (Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho); — Projecto de Lei n.º 47/XII (1.ª) (PCP) — Cria uma nova taxa aplicável às transacções financeiras realizadas no mercado de valores mobiliários; — Projecto de Lei n.º 48/XII (1.ª) (PCP) — Cria uma sobretaxa extraordinária em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro); — Projecto de Lei n.º 51/XII (1.ª) (PCP) — Tributação adicional do património imobiliário de luxo (Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre Transacções Onerosas – IMT – e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis – IMI).
Petições Não foram localizadas no PLC quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias A Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a 5 de Setembro de 2011, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

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Consultas facultativas Em sede de apreciação na especialidade, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, sugere-se que a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública possa proceder à audição do Senhor Ministro de Estado e das Finanças.
Contributos de entidades que se pronunciaram À data de conclusão da presente Nota Técnica regista-se já a entrada do Parecer do Governo Regional da Madeira, em anexo.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Conforme ficou referido no ponto II, os autores, na sua exposição de motivos, defendem que as alterações que propõem significam um aumento de receitas por parte do Estado, pelo que, a ser assim, com a aprovação da presente iniciativa, não são previsíveis encargos directos.

Anexo

Parecer do Governo Regional da Madeira

Veio a 2.ª Comissão Especializada da Economia e Turismo da Assembleia Legislativa da Madeira solicitar a apreciação, por esta direcção regional, de três projectos de lei apresentados pelo Partido Comunista Português.

Projecto de Lei n.º 46/XII (1.ª), que tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por fundos de investimento, fundos da capital de risco, fundos de investimento imobiliário em recursos florestais, entidades não residentes, sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR), investidores de capital de risco (ICR) O projecto de lei em apreço promove a alteração dos artigos 22.º, n.º 1, alínea c), e n.º 13, 23.º, n.º 7, e 24.º, n.º 7, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), bem como a revogação dos artigos 22.º, n.º 16, 27.º e 32.º, n.os 2, 3 e 9 do EBF.
As alterações aos artigos 22.º, n.º 1, alínea c), 23.º, n.º 7, e 24.º, n.º 7, do EBF visam, no que respeita, respectivamente, às mais-valias mobiliárias obtidas por fundos de investimento, fundos de capital de risco e fundos de investimento imobiliário em recursos florestais, a substituição da actual taxa de 10%, por uma taxa de 21,5%.
A alteração sugerida ao artigo 22.º, n.º 13, do EBF pretende, na prática, revogar a actual alínea a) do n.º 13, acabando com a isenção de IRC de que actualmente gozam os rendimentos, dos fundos de fundos, respeitantes a unidades de participação em fundos constituídos de acordo com a legislação nacional, sujeitando assim todos os rendimentos dos fundos de fundos a regime fiscal idêntico estabelecido para os rendimentos de fundos de investimento.
No que respeita a revogações, com a revogação do artigo 22.º, n.º 16, acabariam as exclusões de tributação aí previstas, segundo o qual ―16 – O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultante da alienação de acções detidas por fundos de investimento durante mais de 12 meses, obrigações e outros títulos de dívida, está excluído de tributação, excepto quando obtido por fundos de investimento mistos ou fechados de subscrição particular aos quais se aplicam as regras previstas no Código do IRS." (sublinhado nosso).


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De acordo com o projecto de lei em análise, todo o artigo 27.º do EBF, relativo a isenções de IRS e IRC concedidas a mais-valias realizadas por não residentes, desapareceria.
Estabelece o supra mencionado artigo que: "1 – Ficam isentas da IRS e de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa da partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicilio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas selam imputáveis.
(sublinhado nosso) 2 – O disposto no número anterior não é aplicável: a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou Indirectamente, em mais de 25 %, por entidades residentes; b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou com o qual não esteja em vigor uma convenção destinada a evitar a dupla tributação internacional ou um acordo sobre troca de Informações em matéria fiscal; c) As mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados.
3 – O disposto no n.º 1 não é ainda aplicável: a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou com o qual não esteja em vigor uma convenção destinada a evitar a dupla tributação internacional ou um acordo sobre troca de informações em matéria fiscal; b) As mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados.‖ A revogação dos n.os 2, 3 e 9 do artigo 32.º do EBF implicaria em suma a tributação, à taxa de 21,5%, das mais-valias mobiliárias obtidas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR).
Transcreve-se em seguida as disposições a revogar: ―2 – As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS, pelas SCR e pelos ICR de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades. (sublinhado nosso) 3 – O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e desde que tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número, relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão.

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9 – O disposto nos n.os 2 e 3 é Igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado-membro da União Europeia, que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro."

Projecto da Lei n.º 49/XII (1.ª), que fixa em 21,5% a taxa aplicável às mais-valias mobiliárias, em vez dos actuais 20% O objectivo deste projecto de lei é que, conforme artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (ClRS), o saldo positivo entre as mais e as menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, passe (apenas a 01/01/2012, visto que em 2011 estes rendimentos estão sujeitos à sobretaxa extraordinária) a ser tributado à taxa de 21,5%, em vez dos actuais 20%, o que alias segue a mesma linha de pensamento que, através da Lei n.º 15/2010, de 26/07, aumentou a taxa para 20%, que era até então de 10%.
As operações em causa são as seguintes: "b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, o de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia;... e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º; f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação; g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º."

Projecto de Lei n.º 50/XII (1.ª), que cria um novo escalão para rendimentos colectáveis acima de € 175.000 e aplica a sobretaxa extraordinária recentemente aprovada a dividendos e juros de capital A alteração proposta ao artigo 68.º do CIRS pretende passar o actual escalão dos rendimentos superiores a € 153.300 para um escalão para rendimentos entre € 153.300 atç 175.000 e criar mais um escalão de IRS para rendimentos superiores a 175.000, a tributar à taxa normal de 49,50.
Quanto às alterações propostas aos artigos 71.º, n.º 13, e 72.º, n.º 11, do CIRS, as mesmas pretendem aplicar a sobretaxa extraordinária prevista no recentemente aprovado artigo 72.º-A do CIRS a mais rendimentos, mais precisamente aos rendimentos previstos: 1) No artigo 71.º, n.os 1, 2 e 12.º do CIRS: "1 – Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português: a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito; b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins: c) Os rendimentos a que se referem as alíneas d), e), h), i), l) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º. 2 – Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros. 12 – Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de 30% todos os rendimentos referidos nos números anteriores sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados excepto quando seja identificado o beneficiário efectivo, termos em que se aplicam as regras gerais‖. (sublinhado nosso) 2) No artigo 72.º, n.º 5, do CIRS (a saber "5 – Os rendimentos de capitais... devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º...", com excepção dos rendimentos, previstos no artigo 5.º, n.º 2, alíneas b) e c), que são: ―b) Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras, bem como de certificados de depósitos; c) Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação,

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obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais‖, quando advenientes de produtos de poupança com prazo superior a um ano.
Ora, a sobretaxa extraordinária foi introduzida no artigo 72.º-A do CIRS, logo, se o objectivo do projecto de lei em análise é alargar o campo de incidência da referida sobretaxa, dir-se-á apenas que a melhor técnica legislativa será a de alterar a redacção do artigo 72.º-A do CIRS (e não a dos artigos 71.º e 72.º), o que implicaria que o referido artigo passasse a ter a seguinte redacção: "1 – Sobre a parte do rendimento colectável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 4, 5, com excepção dos rendimentos, previstos no artigo 5.º, n.º 2, alíneas b) e c), quando advenientes de produtos de poupança com prazo superior a um ano, 6 e 10 do artigo 72.º, e às taxas liberatórias constantes dos n.os 1, 2 e 12 do artigo 71.º auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa extraordinária de 3,5%." (sublinhado nosso) Efectuada a súmula dos três projectos de lei em apreço, oferece-nos somente constatar que quaisquer eventuais considerações às medidas ora propostas dependerão sempre de um estudo intensivo e cuidado às consequências económicas das mesmas, bem como dos argumentos político-económicos a que se atender, pois, e numa síntese extremamente rudimentar e generalista, há quem considere que o aumento da receita fiscal deverá vir acompanhado de medidas como estas, uma vez que, na sua perspectiva, medidas que estrangulem o mercado interno, e a classe média, retirando-lhe poder de compra, são contra-producentes, pois implicam diminuição da procura interna e do consumo, com consequências negativas no PIB, e, com uma perspectiva oposta, há quem defenda que medidas como as ora propostas afastam o investimento do País, sendo que tributar os juros é um desincentivo à poupança, sendo que se houver menos depósitos, haverá menos juros, logo menos imposto, o que significa perda de receita directa, e tributar o capital é um incentivo à diminuição do investimento e à fuga de capitais para o estrangeiro, com a consequente diminuição da criação de emprego, e a subsequente recessão (e diminuição do PIB).

Funchal, 13 de Setembro de 2011.

———

PROJECTO DE LEI N.º 50/XI (1.ª) [CRIA UM NOVO ESCALÃO PARA RENDIMENTOS COLECTÁVEIS ACIMA DE 17 5000 EUROS E TRIBUTA DE FORMA EXTRAORDINÁRIA DIVIDENDOS E JUROS DE CAPITAL (ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO)]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte II — Considerandos Parte II — Opinião do (a) Deputado(a) Autor(a) do Parecer Parte III — Conclusões Parte IV— Anexos

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Parte I — Considerandos

1. Nota preliminar O Projecto de Lei n.º 50/XII (1.ª) é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O referido projecto de lei deu entrada a 1 de Setembro de 2011 e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, no dia 5 de Setembro do mesmo ano.
O projecto de lei em análise encontra-se redigido sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 2 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, observando, assim, as demais formalidades prescritas naquele diploma.
Importa referir que a iniciativa cumpre, de uma forma geral, os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, também designada por lei formulário.
Por último, resta referir que a matéria submetida à apreciação se insere no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, em conformidade com a alínea i) do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

2. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projecto de Lei n.º 51/XII (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, visa a criação de um novo escalão para rendimentos colectáveis acima dos 175 000 euros, a tributar à taxa normal de 49,50%. Prevê ainda a tributação, de forma extraordinária, dos dividendos e juros de capital mediante a alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo DecretoLei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
O Partido Comunista Português sustenta a apresentação do presente projecto de lei na falta de equidade fiscal em Portugal, que exclui os grandes grupos económicos e o sector financeiros dos sacrifícios associados ao esforço de consolidação orçamental que vêm sendo exigidos à população portuguesa.
A alteração ao Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, segundo a presente proposta do Partido Comunista Português, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 68.ª […] 1 — [novo]. As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

Rendimento Colectável (em euros) Taxa Normal (em percentagem) Taxa Média (em percentagem) Até 4898 11,50 11,5000 De mais de 4898 até 7410 14,00 12,3475 De mais de 7410 até 18 375 24,50 19,5993 De mais de 18 375 até 42 259 35,50 28,5861 De mais de 42 259 até 61 244 38,00 31,5043 De mais de 61 244 até 66 045 41,50 34,7575 De mais de 66 045 até 153 300 43,50 38,6450 De mais de 153 300 até 175 000 46,50 39,6190 Superior a 175 000 49,50 -

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2 — […] Artigo 71.º […] 1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — […]. 6 — […]. 7 — […]. 8 — […]. 9 — […]. 10 — […]. 11 — […]. 12 — [novo]. Os rendimentos constantes dos n.os 1, 2 e 12 estão sujeitos ao regime previsto no n.º 1 do artigo 72.º-A, que criou a sobretaxa extraordinária, à excepção dos constantes na alínea a) do n.º 1 mas apenas na parte em que sejam aplicados em produtos de poupança por período não inferior a um ano.

Artigo 72.º […] 1 — […]. 2 — […]. 3 — […]. 4 — […]. 5 — […]. 6 — […]. 7 — […]. 8 — […]. 9 — […]. 10 — […]. 11 — [novo]. Os rendimentos constantes do n.º 5 estão sujeitos ao regime previsto no n.º 1 do artigo 72.ºA, que criou a sobretaxa extraordinária, à excepção dos constantes nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS, mas apenas na parte em que sejam aplicados em produtos de poupança por período não inferior a um ano‖.

A Nota Técnica anexa ao presente parecer evidencia a existência de iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa, a saber:

— Projecto de Lei n.º 49/XII (1.ª) (PCP) — Fixa em 21,5% a taxa aplicável em sede de IRS às mais-valias mobiliárias (altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro) — Projecto de Lei n.º 59/XII (1.ª) (PS) — Altera o artigo 72.º-A da Lei n.º 49/2011, de 17 de Setembro, e aprova uma taxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS, auferidos no ano de 2011, alterando o Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro; — Projecto de Lei n.º 60/XII (1.ª) (BE) — Determina o princípio do englobamento das mais-valias em IRS.
— Projecto de Lei n.º 44/XII (1.ª) (PCP) — Determina a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro);

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— Projecto de Lei n.º 45/XII (1.ª) (PCP) — Tributação adicional sobre a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves (13.ª alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos — ISV — e o Código do Imposto Único de Circulação — IUC) — Projecto de Lei n.º 46/XII (1.ª) (PCP) — Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (IRC) – (Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho); — Projecto de Lei n.º 47/XII (1.ª) (PCP) — Cria uma nova taxa aplicável às transacções financeiras realizadas no mercado de valores mobiliários; — Projecto de Lei n.º 48/XII (1.ª) (PCP) — Cria uma sobretaxa extraordinária em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro); e — Projecto de Lei n.º 51/XII (1.ª) (PCP) — Tributação adicional do património imobiliário de luxo (Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre Transacções Onerosas – IMT – e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis – IMI).

Todo o tipo de informação complementar relativa ao enquadramento legal nacional e antecedentes, bem como a legislação comparada relativa a França, Itália e Espanha, pode ser consultada na Nota Técnica anexa ao presente parecer.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 21 de Setembro de 2011, aprova a seguinte conclusão: O Projecto de Lei n.º 51/XII (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, visa a criação de um novo escalão para rendimentos colectáveis acima dos 175 000 euros, e a tributação, de forma extraordinária, dos dividendos e juros de capital mediante a alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV— Anexos

Anexo I — Nota Técnica; Anexo II — Parecer do Governo Regional da Madeira;

Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 2011.
O Deputado autor do parecer, Pedro Filipe Soares — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

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Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 50/XII (1.ª) Cria um novo escalão para rendimentos colectáveis acima de 175000 euros e tributa de forma extraordinária dividendos e juros de capital (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro) (PCP).
Data de admissão: 5 de Setembro de 2011 Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 16 de Setembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Comunista Português, visa a criação de um novo escalão para rendimentos colectáveis acima de 175000 euros e tributar de forma extraordinária dividendos e juros de capital (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro).
Entrada a 01 de Setembro de 2011, e admitida a 5 do mesmo mês, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) nesse mesmo dia. Em reunião da 5.ª COFAP, de 7 de Setembro, foi nomeado o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE) para elaboração do Parecer. A discussão da iniciativa, na generalidade, encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 22 de Setembro.
O projecto de lei ora em análise insere-se num grupo de iniciativas apresentadas pelo PCP, que se encontram elencadas no Ponto IV da presente Nota Técnica, e cujo objectivo declarado é o de uma repartição do esforço de consolidação orçamental por intervenientes que, no entender dos proponentes, não têm nele participado.
Com efeito, os proponentes iniciam a sua exposição de motivos, recordando o actual cenário de crise económico-financeira. Acrescentam que, no entanto, nem os grandes grupos económicos, nem o sector financeiro participam nos sacrifícios que vêm sendo exigidos à generalidade da população portuguesa.
É com base no contexto, supra — descrito, que o PCP apresenta a iniciativa ora em análise, cujo objecto consiste na alteração dos artigos 68.º, 71.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), para a obtenção dos objectivos propostos (a criação de uma nova taxa de 49,5% de IRS, para rendimentos colectáveis acima dos 175.000 € e de tributação extraordinária de dividendos e juros de capital).

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada por 11 Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projecto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projectos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, assim, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. De acordo com os autores as alterações que propõem vão importar um aumento de receitas por parte do Estado, termos em que não é posto em causa o limite constante do n.º 2 do mesmo artigo que veda a apresentação de projectos de lei que envolvam no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖ (o mesmo limite atinente a despesas e receitas está também consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição sendo conhecido pela designação de ―lei-travão‖)1.
A matéria objecto desta iniciativa pertence à competência legislativa reservada da Assembleia da República, integrando a reserva parlamentar relativa [alínea i) do artigo 165.º da Constituição].

IV. Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objecto em conformidade com o disposto no artigo 7.º da referida lei. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖. Este projecto de Lei propõe-se alterar os artigos 68.º, 71.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
Porém, tratando-se de um código fiscal e tendo em conta, neste caso particular, o número de alterações sofridas pelo CIRS, designadamente em sede de Orçamento do Estado, a prática seguida tem sido a de não referenciar o número de ordem da alteração introduzida, por razões de segurança jurídica. Ainda assim, justifica-se fazer no título uma referência ao facto de a iniciativa alterar o CIRS, conforme os proponentes fizeram, sugerindo-se apenas um pequeno ajuste de redacção a ponderar em sede de especialidade ou redacção final: ―Cria um novo escalão para rendimentos colectáveis acima de 175000 euros e tributa de forma extraordinária dividendos e juros de capital, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro‖

O grande número de alterações sofridas pelo acto legislativo em questão também não obriga a proceder à sua republicação, uma vez que se trata de um Código [alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário].
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 2.º do projecto de lei, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os actos legislativos 1 ―Nada obsta, contudo que apresentem projectos para terem efeito no ano económico subsequente (na condição de virem a ser contempladas no próximo orçamento)‖. – in Constituição Anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo 2, pag. 557.

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―entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

V. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

Em cumprimento do compromisso assumido pelo Estado português no âmbito do Memorando de Entendimento celebrado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, o XIX Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República algumas iniciativas, nomeadamente a Proposta de Lei n.º 1/XII, (Aprova uma sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro) que deu origem à Lei 49/2011, de 7 de Setembro, e a Proposta de Lei n.º 5/XII (Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento de Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no âmbito da Iniciativa de Reforço da Estabilidade Financeira) que deu origem à Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto.
Para esse efeito, também alguns Grupos Parlamentares apresentaram várias iniciativas que podem ser consultadas na base de dados da Assembleia da República — Actividade Parlamentar e Processo Legislativo.
Neste contexto, a presente iniciativa pretende alterar os artigos 68.º, 70.º e 71.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) que foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448-A/88, de 30 de Novembro, Este imposto incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias de A a H, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos.
Actualmente, o artigo 68.º do CIRS, com a redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (OE 2011), aplica as seguintes taxas gerais:

Rendimento Colectável (em euros) Taxas (em percentagens) Normal (A) Média (B) Até 4898 11,50 11,500 De mais de 4898 até 7410 14,00 12,3480 De mais de 7410 até 18 375 24,50 19,5990 De mais de 18 375 até 42 259 35,50 28,5860 De mais de 42 259 até 61 244 38,00 31,5040 De mais de 61 244 até 66 045 41,50 32,2310 De mais de 66 045 até 153 300 43,50 38,6450 Superior a 153 300 46,50 Com vista à consolidação orçamental e à redução do défice público, O XVIII Governo Constitucional, em Junho de 2010, aprovou um conjunto de medidas estabelecidas na Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho. Esta lei veio alterar, vários artigos do CIRS, designadamente o artigo 71.º (taxas liberatórias) que determina que vários rendimentos, obtidos em território português, estejam sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa de 21,5% e 30%.
O referido Código, no seu artigo 72.º (taxas especiais), fixa as taxas especiais de certos rendimentos, sendo tributados às taxas de 10%, 15%, 20%, 21,5%, 25% e 60%. Consultar Diário Original

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Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha, França e Itália.

Espanha Em Espanha, o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares é regulado pela Lei 35/2006, de 28 de Novembro (versão consolidada), tendo sofrido várias modificações, a última através do Título VI da Lei n.º 39/2010, de 22 de Dezembro — OE 2011. A Lei n.º 35/2006, de 28 de Novembro foi regulamentada pelo Real Decreto 439/2007, de 30 de Março.
Este diploma, no seu artigo 85.º, fixa as taxas de retenção do imposto sobre os rendimentos do trabalho (redacção dada pelo Real Decreto 1788/2010, de 30 de Dezembro que fixou a taxa máxima de retenção em 45%).

Base para calcular el tipo de retención - Hasta euros Cuota de retención - Euros Resto base para calcular el tipo de retención - Hasta euros Tipo aplicable - Porcentaje 0,00 0,00 17.707,20 24 17.707,20 4.249,73 15.300,00 28 33.007,20 8.533,73 20.400,00 37 53.407,20 16.081,73 66.593,00 43 120.000,20 44.716,72 55.000,00 44 175.000,20 68.916,72 En adelante. 45

O artigo 90.º, do mesmo diploma, fixou a taxa de 19% na retenção dos rendimentos de capitais mobiliários.
Em 19%, é também a taxa liberatória de retenção dos rendimentos provenientes da actividade intelectual e artística (artigo 107.º), bem como os ganhos provenientes das transmissões de acções e participações sociais (artigo 96.º).

França Em França, o Imposto sobre o Rendimento, integrado no Código Geral dos Impostos, o seu artigo 197.º estabelece o cálculo das taxas gerais do imposto, de acordo com a seguinte tabela:

L'impôt est calculé en appliquant à la fraction de chaque part de revenu qui excède 5 963 € le taux de: 5,50 % pour la fraction supérieure à 5 963 € et inférieure ou égale à 11 896 € 14 % pour la fraction supérieure à 11 896 € et inférieure ou égale à 26 420 € 30 % pour la fraction supérieure à 26 420 € et inférieure ou égale à 70 830 € 41 % pour la fraction supérieure à 70 830 €

Para melhor desenvolvimento pode consultar Guide impôt sur le revenu, bem como a página que diz respeito aos Impostos.

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Itália Em Itália, está em discussão e votação final uma ―manobra financeira‖, que tem por base uma proposta de lei do governo no âmbito do processo orçamental (que é mais longo e composto por mais diplomas que o português) onde se prevê a taxação dos rendimentos mais altos. Inicialmente falava-se de um ―contributo de solidariedade‖ e tudo indica que a opção final seja a de criar um ―imposto sobre as fortunas‖.
A ―correcção da Manobra Financeira‖, aprovada com o Decreto Legislativo n.º 98/2011, de 6 de Julho, obteve aprovação no Senado ontem (8 de Setembro). As medidas adoptadas para ―conseguir uma rápida conversão do decreto-lei, como impõe a gravidade do contexto internacional da crise financeira‖, contida no Disegno de Legge n.º 2887 de conversão do Decreto Legislativo n.º 138, foram já aprovadas no final do dia de ontem, por parte da Càmara dos Deputados‖. Na análise feita por este estudo, prevê-se, a páginas 109 e seguintes a análise do ―contributo de solidariedade‖, e refere-se que irá ser cobrado ―un contributo di solidarietà del 5 per cento sulla parte eccedente il predetto importo fino a 150.000 euro, nonché del 10 per cento sulla parte eccedente 150.000 euro. Il contributo di solidarietà è deducibile dal reddito complessivo, ai sensi dell’articolo0 del citato testo unico n.917 del 1986.‖ Ou seja, prevê-se uma taxa de 5% para rendimentos superiores a €90000 atç €150000 e de 10% para rendimento superiores a €150000.
A taxação do rendimento singular está prevista no artigo 23.º do Decreto 98/2011, sob a epígrafe ―normas em matçria fiscal‖ no capítulo V (Normas em matçria de receitas).

VI. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-se a existência das seguintes iniciativas legislativas todas implicando alterações em sede de IRS, também pendentes na 5.ª Comissão, e a primeira igualmente agendada para discussão na generalidade na sessão plenária do próximo dia 22/09/2011: — Projecto de Lei n.º 49/XII (1.ª) (PCP) — Fixa em 21,5% a taxa aplicável em sede de IRS às mais-valias mobiliárias (altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro) — Projecto de Lei n.º 59/XII (PS) — Altera o artigo 72.º-A da Lei n.º 49/2011, de 17 de Setembro e aprova uma taxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS, auferidos no ano de 2011, alterando o Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro; — Projecto de Lei n.º 60/XII (1.ª) (BE) — Determina o princípio do englobamento das mais-valias em IRS.

Sobre matéria conexa, pendentes na 5.ª Comissão e também agendados para discussão na generalidade na sessão plenária de 22/09/2011, encontram-se ainda as seguintes iniciativas: — Projecto de Lei n.º 44/XII (1.ª) (PCP) — Determina a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro); — Projecto de Lei n.º 45/XII (1.ª) (PCP) — Tributação adicional sobre a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves (13.ª alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos — ISV — e o Código do Imposto Único de Circulação — IUC) — Projecto de Lei n.º 46/XII (1.ª) (PCP) — Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em Recursos Florestais, Entidades não Residentes e Investidores de Capital de Risco (IRC) — (Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho); — Projecto de Lei n.º 47/XII (1.ª) (PCP) — Cria uma nova taxa aplicável às transacções financeiras realizadas no mercado de valores mobiliários; Consultar Diário Original

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— Projecto de Lei n.º 48/XII (1.ª) (PCP) — Cria uma sobretaxa extraordinária em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro); e — Projecto de Lei n.º 51/XII (1.ª) (PCP) — Tributação adicional do património imobiliário de luxo (Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre Transacções Onerosas – IMT – e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis -IMI).
Petições Não foram localizadas no PLC quaisquer petições pendentes sobre matéria idêntica.

VII. Consultas e contributos Consultas obrigatórias A Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a 5 de Setembro de 2011, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Consultas facultativas Em sede de apreciação na especialidade, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, sugere-se que a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública possa proceder à audição do Sr. Ministro de Estado e das Finanças.
Contributos de entidades que se pronunciaram À data de conclusão da presente Nota Técnica regista-se já a entrada do Parecer do Governo Regional da Madeira, em anexo.

VIII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Conforme ficou referido no ponto II, os autores na sua exposição de motivos, defendem que com as alterações que propõem se conseguirá um aumento de receitas por parte do Estado, pelo que, a ser assim, com a aprovação da presente iniciativa, não são previsíveis encargos directos.

Anexo

Parecer do Governo Regional da Madeira

Veio a 2.ª Comissão Especializada da Economia e Turismo da Assembleia Legislativa da Madeira solicitar a apreciação, por esta direcção regional, de três projectos de lei apresentados pelo Partido Comunista Português.
Projecto de Lei n.º 46/XII (1.ª), que tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por fundos de investimento, fundos da capital de risco, fundos de investimento imobiliário em recursos florestais, entidades não residentes, sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR), investidores de capital de risco (ICR) Consultar Diário Original

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O projecto de lei em apreço promove a alteração dos artigos 22.º, n.º 1, alínea c), e n.º 13, 23.º n.º 7 e 24.º, n.º 7, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), bem como a revogação dos artigos 22.º, n.º 16, 27.º e 32.º, n.os 2, 3 e 9 do EBF.
As alterações aos artigos 22.º, n.º 1, alínea c), 23.º, n.º 7, e 24.º, n.º 7, do EBF visam, no que respeita, respectivamente, às mais-valias mobiliárias obtidas por fundos de investimento, fundos de capital de risco e fundos de investimento imobiliário em recursos florestais, a substituição da actual taxa de 10%, por uma taxa de 21,5%.
A alteração sugerida ao artigo 22.º, n.º 13, do EBF pretende, na prática, revogar a actual alínea a) do n.º 13, acabando com a isenção de IRC de que actualmente gozam os rendimentos, dos fundos de fundos, respeitantes a unidades de participação em fundos constituídos de acordo com a legislação nacional, sujeitando assim todos os rendimentos dos fundos de fundos a regime fiscal idêntico estabelecido para os rendimentos de fundos de investimento.
No que respeita a revogações, com a revogação do artigo 22.º, n.º 16, acabariam as exclusões de tributação aí previstas, segundo o qual ―16 – O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultante da alienação de acções detidas por fundos de investimento durante mais de 12 meses, obrigações e outros títulos de dívida, está excluído de tributação, excepto quando obtido por fundos de investimento mistos ou fechados de subscrição particular aos quais se aplicam as regras previstas no Código do IRS." (sublinhado nosso).
De acordo com o projecto de lei em análise, todo o artigo 27.º do EBF, relativo a isenções de IRS e IRC concedidas a mais-valias realizadas por não residentes, desapareceria.
Estabelece o supra mencionado artigo que: "1 – Ficam isentas da IRS e de IRC as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa da partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos emitidos por entidades residentes em território português e negociados em mercados regulamentados de bolsa e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicilio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas selam imputáveis.
(sublinhado nosso) 2 – O disposto no número anterior não é aplicável: a) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam detidas, directa ou Indirectamente, em mais de 25 %, por entidades residentes; b) A entidades não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou com o qual não esteja em vigor uma convenção destinada a evitar a dupla tributação internacional ou um acordo sobre troca de Informações em matéria fiscal; c) As mais-valias realizadas por entidades não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados.
3 – O disposto no n.º 1 não é ainda aplicável: a) A pessoas singulares não residentes e sem estabelecimento estável em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças ou com o qual não esteja em vigor uma convenção destinada a evitar a dupla tributação internacional ou um acordo sobre troca de informações em matéria fiscal; b) As mais-valias realizadas por pessoas singulares com a transmissão onerosa de partes sociais em sociedades residentes em território português cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados ou que, sendo sociedades gestoras ou detentoras de participações sociais, se encontrem em relação de domínio, tal como esta é definida no artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, a título de dominantes, com sociedades dominadas, igualmente residentes em território português, cujo activo seja constituído, em mais de 50 %, por bens imóveis aí situados.‖

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A revogação dos n.os 2, 3 e 9 do artigo 32.º do EBF implicaria em suma a tributação, à taxa de 21,5%, das mais-valias mobiliárias obtidas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR).
Transcreve-se em seguida as disposições a revogar: ―2 – As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS, pelas SCR e pelos ICR de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades. (sublinhado nosso) 3 – O disposto no número anterior não é aplicável relativamente às mais-valias realizadas e aos encargos financeiros suportados quando as partes de capital tenham sido adquiridas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IRC, ou a entidades com domicílio, sede ou direcção efectiva em território sujeito a um regime fiscal mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, ou residentes em território português sujeitas a um regime especial de tributação, e desde que tenham sido detidas, pela alienante, por período inferior a três anos e, bem assim, quando a alienante tenha resultado de transformação de sociedade à qual não fosse aplicável o regime previsto naquele número, relativamente às mais-valias das partes de capital objecto de transmissão, desde que, neste último caso, tenham decorrido menos de três anos entre a data da transformação e a data da transmissão.
9 – O disposto nos n.os 2 e 3 é Igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado-membro da União Europeia, que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro."

Projecto da Lei n.º 49/XII (1.ª), que fixa em 21,5% a taxa aplicável às mais-valias mobiliárias, em vez dos actuais 20% O objectivo deste projecto de lei é que, conforme artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (ClRS), o saldo positivo entre as mais e as menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, passe (apenas a 01/01/2012, visto que em 2011 estes rendimentos estão sujeitos à sobretaxa extraordinária) a ser tributado à taxa de 21,5%, em vez dos actuais 20%, o que alias segue a mesma linha de pensamento que, através da Lei n.º 15/2010, de 26/07, aumentou a taxa para 20%, que era até então de 10%.
As operações em causa são as seguintes: "b) Alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, o de outros valores mobiliários e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 75.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia;... e) Operações relativas a instrumentos financeiros derivados, com excepção dos ganhos previstos na alínea q) do n.º 2 do artigo 5.º; f) Operações relativas a warrants autónomos, quer o warrant seja objecto de negócio de disposição anteriormente ao exercício ou quer seja exercido, neste último caso independentemente da forma de liquidação; g) Operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado activo subjacente, com excepção das remunerações previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 5.º."

Projecto de Lei n.º 50/XII (1.ª), que cria um novo escalão para rendimentos colectáveis acima de € 175.000 e aplica a sobretaxa extraordinária recentemente aprovada a dividendos e juros de capital A alteração proposta ao artigo 68.º do CIRS pretende passar o actual escalão dos rendimentos superiores a € 153.300 para um escalão para rendimentos entre € 153.300 atç 175.000 e criar mais um escalão de IRS para rendimentos superiores a 175.000, a tributar à taxa normal de 49,50.
Quanto às alterações propostas aos artigos 71.º, n.º 13, e 72.º, n.º 11, do CIRS, as mesmas pretendem aplicar a sobretaxa extraordinária prevista no recentemente aprovado artigo 72.º-A do CIRS a mais rendimentos, mais precisamente aos rendimentos previstos: 1) No artigo 71.º, n.os 1, 2 e 12.º do CIRS: "1 – Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português: a) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, incluindo os dos certificados de depósito; b) Os rendimentos de títulos de dívida, nominativos ou ao portador, bem como os rendimentos de operações de reporte, cessões de crédito, contas

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de títulos com garantia de preço ou de outras operações similares ou afins: c) Os rendimentos a que se referem as alíneas d), e), h), i), l) e q) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º. 2 – Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 21,5 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros. 12 – Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de 30% todos os rendimentos referidos nos números anteriores sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados excepto quando seja identificado o beneficiário efectivo, termos em que se aplicam as regras gerais‖. (sublinhado nosso) 2) No artigo 72.º, n.º 5, do CIRS (a saber "5 – Os rendimentos de capitais... devidos por entidades não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º...", com excepção dos rendimentos, previstos no artigo 5.º, n.º 2, alíneas b) e c), que são: ―b) Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras, bem como de certificados de depósitos; c) Os juros, os prémios de amortização ou de reembolso e as outras formas de remuneração de títulos da dívida pública, obrigações, títulos de participação, certificados de consignação, obrigações de caixa ou outros títulos análogos, emitidos por entidades públicas ou privadas, e demais instrumentos de aplicação financeira, designadamente letras, livranças e outros títulos de crédito negociáveis, enquanto utilizados como tais‖, quando advenientes de produtos de poupança com prazo superior a um ano.
Ora, a sobretaxa extraordinária foi introduzida no artigo 72.º-A do CIRS, logo, se o objectivo do projecto de lei em análise é alargar o campo de incidência da referida sobretaxa, dir-se-á apenas que a melhor técnica legislativa será a de alterar a redacção do artigo 72.º-A do CIRS (e não a dos artigos 71.º e 72.º), o que implicaria que o referido artigo passasse a ter a seguinte redacção: "1 – Sobre a parte do rendimento colectável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 4, 5, com excepção dos rendimentos, previstos no artigo 5.º, n.º 2, alíneas b) e c), quando advenientes de produtos de poupança com prazo superior a um ano, 6 e 10 do artigo 72.º, e às taxas liberatórias constantes dos n.os 1, 2 e 12 do artigo 71.º auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa extraordinária de 3,5%." (sublinhado nosso)

Efectuada a súmula dos três projectos de lei em apreço, oferece-nos somente constatar que quaisquer eventuais considerações às medidas ora propostas dependerão sempre de um estudo intensivo e cuidado às consequências económicas das mesmas, bem como dos argumentos político-económicos a que se atender, pois, e numa síntese extremamente rudimentar e generalista, há quem considere que o aumento da receita fiscal deverá vir acompanhado de medidas como estas, uma vez que, na sua perspectiva, medidas que estrangulem o mercado interno, e a classe média, retirando-lhe poder de compra, são contra-producentes, pois implicam diminuição da procura interna e do consumo, com consequências negativas no PIB, e, com uma perspectiva oposta, há quem defenda que medidas como as ora propostas afastam o investimento do País, sendo que tributar os juros é um desincentivo à poupança, sendo que se houver menos depósitos, haverá menos juros, logo menos imposto, o que significa perda de receita directa, e tributar o capital é um incentivo à diminuição do investimento e à fuga de capitais para o estrangeiro, com a consequente diminuição da criação de emprego, e a subsequente recessão (e diminuição do PIB).

Funchal, 13 de Setembro de 2011.

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PROJECTO DE LEI N.º 51/XI (1.ª) [TRIBUTAÇÃO ADICIONAL DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DE LUXO (ALTERAÇÃO AO DECRETOLEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE TRANSACÇÕES ONEROSAS (IMT) E O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS (IMI)]

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte II — Considerandos Parte II — Opinião do (a) Deputado(a) Autor(a) do Parecer Parte III — Conclusões Parte IV— Anexos

Parte I — Considerandos

1. Nota preliminar O Projecto de Lei n.º 51/XI (1.ª) é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O referido projecto de lei deu entrada a 1 de Setembro de 2011 e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, no dia 5 de Setembro do mesmo ano.
O projecto de lei em análise encontra-se redigido sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 2 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, observando, assim, as demais formalidades prescritas naquele diploma.
Importa referir que a iniciativa cumpre, de uma forma geral, os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, também designada por lei formulário.
Por último, resta referir que a matéria submetida à apreciação insere-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, em conformidade com a alínea i) do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

2. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projecto de Lei n.º 51/XII (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, visa uma alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto Municipal sobre Transacções Onerosas (IMT) e ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).
O Partido Comunista Português sustenta a apresentação do presente projecto de lei na falta de equidade fiscal que considera existir em Portugal e com o presente documento pretende garantir uma distribuição mais equitativa do esforço fiscal que é exigido aos Portugueses.
O Projecto de Lei n.º 51/XII (1.ª) ―visa alargar de forma temporária e extraordinária, a tributação sobre o património imobiliário de valor muito elevado detido por sujeitos passivos, singulares ou colectivos‖.1

A alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e publicado no seu Anexo II, segundo a presente proposta do Partido Comunista Português, passa a ter a seguinte redacção:
1 Projecto de Lei n.º 51/XII (1.ª) (PCP);

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―Artigo 17.ª Taxas

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. 4 – […]. 5 – […]. 6 – […]. 7 – [novo] Até 31 de Dezembro de 2014, a aquisição de prédio urbano, de fracção autónoma de prédio urbano ou de prçdio rõstico, de valor igual ou superior a € 1.000.000 ç tributada com a taxa única de 10%.‖

Por sua vez, a alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, e publicado no seu Anexo I, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 112.ª Taxas

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]. […] 16 – [novo] Sem prejuízo do disposto n.º 3, aos prédios rústicos, urbanos e urbanos avaliados nos termos do CIMI, com valor igual ou superior a € 1.000.000, é aplicável, até 31 de Dezembro de 2014, uma taxa de 1,0%.‖

A Nota Técnica anexa ao presente parecer evidencia a existência de uma iniciativa legislativa (taxação de bens de luxo) e de uma petição pendentes sobre matéria conexa, a saber: Projecto de Lei n.º 45/XII (1.ª) — Tributação adicional sobre a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves (13.ª alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos – ISV – e o Código do Imposto Único de Circulação – IUC) (PCP).
Petição n.º 26/XII (1.ª) — Solicita que seja revista a actual legislação no sentido de ser aplicado o IMI apenas a segundas habitações.

Todo o tipo de informação complementar relativa ao enquadramento legal nacional e antecedentes, bem como a legislação comparada relativa a França, Itália e Espanha, pode ser consultada na Nota Técnica anexa ao presente parecer.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 21 de Setembro de 2011, aprova a seguinte conclusão: O Projecto de Lei n.º 51/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português que implica a Tributação adicional do património imobiliário de luxo (Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre Transacções Onerosas – IMT – e o Código do

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Imposto Municipal sobre Imóveis – IMI, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV— Anexos

Anexo I — Nota Técnica; Anexo II — Parecer do Governo Regional da Madeira;

Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 2011.
O Deputado autor do parecer, João Pinho de Almeida — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 51/XII (1.ª) Tributação adicional do património imobiliário de luxo (Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre Transacções Onerosas – IMT – e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis – IMI) (PCP).
Data de admissão: 5 de Setembro de 2011 Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), Luís Martins DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 16 de Setembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Partido Comunista Português, visa a tributação adicional do património imobiliário de luxo, através da alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre Transacções Onerosas – IMT – e do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis – IMI.
Entrada a 1 de Setembro de 2011, e admitida a 5 do mesmo mês, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) nesse mesmo dia. Em reunião da 5.ª COFAP, de 7 de Setembro, foi nomeado o Sr. Deputado João Pinho de Almeida (CDS-PP) para elaboração do Parecer. A discussão da iniciativa, na generalidade, encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 22 de Setembro.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos, recordando a intervenção do PCP, referindo a falta de equidade fiscal em Portugal. Acrescentam que a situação é imputável aos sucessivos governos que, tendo Consultar Diário Original

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construído uma complexa teia legislativa, permitiram que, actualmente, os cidadãos e empresas de maiores recursos tenham uma carga fiscal inferior à dos restantes.
O projecto de lei ora em análise, que se insere num grupo de iniciativas apresentadas pelo PCP, com a intenção declarada de uma melhor repartição de esforços maior equidade fiscal, visa, em concreto, a introdução de taxas adicionais aos detentores de imóveis de valor igual ou superior a 1.000.000 €, atç 2014, ou seja, durante o período de vigência do Programa de Apoio Técnico e Financeiro da CE/BCE/FMI, a que Portugal se encontra vinculado.
Para a consecução do objectivo a que se propõem, os autores da iniciativa alteram o artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), bem como o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). No primeiro caso, estabelecem uma taxa de 10% sobre a transacção onerosa dos referidos imóveis. Quanto ao IMI, a taxa anual de imposto sobre os referidos prédios é agravada em 1%.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa sobre a ―Tributação adicional do património imobiliário de luxo (Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código Imposto Municipal sobre Transacções Onerosas — IMT — e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis — IMI).‖ é subscrita por 11 Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português e apresentada nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
Esta iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
A matéria submetida à apreciação insere-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, em conformidade com a alínea i) do artigo 165.º da Constituição.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovada, e atendendo a que no articulado (artigo 3.º) se encontra prevista uma disposição normativa sobre o início da vigência, o futuro diploma entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação, no que se refere ao artigo 1.º, e em dia 1 de Janeiro de 2012, relativamente ao artigo 2.º. O diploma será publicado sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da lei anteriormente referida.‖ Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que os Códigos do Imposto Municipal sobre Transacções Onerosas – IMT e o do Imposto Municipal sobre Imóveis – IMI, sofreram até à data um elevado número de modificações. Na verdade, os códigos fiscais sofrem alterações frequentes anualmente, nomeadamente em sede de Orçamento do Estado, pelo que é difícil apurar com certeza o número das alterações sofridas. Assim sendo, e apesar do previsto na lei formulário, tem-se optado, neste caso particular, por não indicar o número de ordem da alteração no título do diploma.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes Em 2003, o XV Governo Constitucional, procedeu à reforma da tributação do património. Para esse efeito, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, foram aprovados pelo Consultar Diário Original

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Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).
O imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), que substituiu o imposto municipal de sisa, continua a incidir sobre as transmissões a título oneroso, do direito de propriedade sobre imóveis e das figuras parcelares desse direito, podendo estes direitos transmitir-se sob diversas formas ou ocorrer na constituição ou extinção de diversos tipos de contratos.
O artigo 17.º (taxas) do CIMT fixa a aplicação das taxas do IMT para: Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente; Aquisição de prédios rústicos; Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas.

O imposto municipal sobre imóveis (IMI), que incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constitui receita dos municípios onde os mesmos se localizam.
O artigo 112.º do CIMI fixa as seguintes taxas do imposto municipal sobre imóveis: 1. Prédios rústicos — 0,8%; 2. Prédios urbanos — 0,4% a 0,7%; 3. Prédios urbanos avaliados, nos termos do CIMI — 0,2% a 0,4%; 4 Prédios que sejam propriedade de entidades e que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 5%.

No que diz respeito à tributação de bens imóveis, o Memorando de Entendimento (pág. 31) que o XVIII Governo Constitucional celebrou com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, propõe que o Governo irá rever o quadro legal de avaliação para efeitos fiscais dos imóveis e terrenos existentes e apresentar medidas para (i) assegurar que até finais de 2012, o valor patrimonial tributável de todos os bens imóveis se aproxima do valor de mercado e (ii) que a avaliação de bens imóveis é actualizada periodicamente (todos os anos para imóveis para fins comerciais e de três em três anos para imóveis destinados à habitação, nos termos previstos na lei). A prossecução destas medidas poderá incluir o envolvimento de funcionários municipais, para além dos trabalhadores da administração fiscal, para avaliar o valor tributável do imóvel, bem como a utilização de métodos estatísticos para monitorizar e actualizar as avaliações. [T3‐ 2011] O Memorando refere, ainda, que o Governo modificará a tributação de bens imóveis com vista a nivelar os incentivos ao arrendamento com os de aquisição de habitação própria. [T4‐ 2011] Em particular, o Governo irá: i) limitar a dedução em matéria de imposto sobre o rendimento dos encargos com rendas e com juros dos empréstimos à habitação a partir de 1 de Janeiro de 2012, excepto para famílias de baixos rendimentos. Os encargos com as amortizações de capital relativas a empréstimos à habitação não serão dedutíveis a partir de 1 de Janeiro de 2012; ii) reequilibrar gradualmente os impostos sobre imóveis existentes, dando primazia aos recursos a obter através do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) em detrimento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), tendo em conta os grupos mais vulneráveis. As isenções temporárias do IMI para habitação própria e permanente serão reduzidas consideravelmente e o custo fiscal inerente à propriedade de imóveis devolutos ou não arrendados será aumentado significativamente.
Também numa das principais linhas de orientação do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (pág. 5) consta a reavaliação do valor patrimonial de imóveis; a redução das isenções temporárias do IMI e o reequilíbrio gradual da tributação sobre imóveis (reforço do IMI em detrimento do IMT). Por último, uma das medidas mencionadas no Memorando de Entendimento e no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro estão previstas no Programa do XIX Governo Constitucional, (pág. 27), que refere a alteração da tributação sobre o Património (IMI/IMT), reduzindo as isenções temporárias aplicáveis às habitações próprias e actualizando o valor patrimonial matricial dos imóveis para efeitos de tributação.

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Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha, França e Itália.

Espanha

Em Espanha, o imposto municipal sobre imóveis (IMI) é designado IBI (Impuesto sobre Bienes Inmuebles).
Trata-se de uma receita municipal obrigatória que incide sobre o valor cadastral dos imóveis (Real Decreto Legislativo 1/2004, de 5 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Catastro Inmobiliario, regulamentado pelo Real Decreto 417/2006, de 7 de abril).
Este imposto encontra-se regulado no Real Decreto Legislativo 2/2004, de 5 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley Reguladora de las Haciendas Locales, nos seus artigos 60.º a 77.º.
Constitui facto tributável a titularidade de direitos sobre os bens imóveis rústicos, urbanos e imóveis com características especiais: a. Concessões administrativas sobre os próprios imóveis e sobre os serviços públicos que lhe estão afectos; b. Um direito real de superfície; c. Um direito real de usufruto; d. Um direito de propriedade.

Encontram-se isentos de IBI os bens propriedade do Estado, das propriedade autonómicas e os das entidades locais que estão directamente afectos à segurança, serviços de educação, serviços penitenciários, bem como os afectos à defesa nacional, à Cruz Vermelha espanhola e outros que mediante pedido poderão ficar isentos (zonas arqueológicas, monumentos e jardins históricos — artigo 62.º).
As taxas a aplicar são as previstas no artigo 72.º que são as seguintes: I. Imóveis urbanos: o mínimo de 0,4% e o máximo 1,10%; II. Imóveis rústicos: o mínimo de 0,3% e o máximo 0,90%; III. Imóveis de características especiais: 0,6% — Os Municípios poderão estabelecer uma taxa diferente, que não pode ser inferior a 0,4% nem superior a 1,3%.

Este artigo também prevê um agravamento das taxas para os prédios urbanos de uso residencial que se encontrem desocupados. Os artigos 73.º e 74.º enumeram os casos em que é aplicada uma redução nas taxas.
As leis do orçamento do estado podem anualmente actualizar os valores patrimoniais dos imóveis. O artigo 77.º da Lei do O.E. 2011 actualizou esse valor pela aplicação do coeficiente 1.
Para melhor desenvolvimento pode consultar a página Fiscal e Impostos.
Em Espanha, o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) foi aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1993, de 24 de septiembre por el que se aprueba el Texto Refundido de la Ley del Impuesto sobre Transmisiones Patrimoniales y Actos Jurídicos Documentados, regulamentado pelo Real Decreto 828/1995, de 29 de mayo.
O Imposto sobre Transferências Patrimoniais e Atos Jurídicos Documentados é um imposto de natureza indirecta, de acordo com o artigo 1.º do Real Decreto Legislativo n.º 1/1993, de 24 de Dezembro, destacandose: 1. As transmissões patrimoniais onerosas 2. As operações societárias 3. Os actos jurídicos documentados
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O artigo 11.º do referido Real Decreto Legislativo, aplica as seguintes taxas às transmissões patrimoniais:

6% — Para transmissão de bens imóveis ou a constituição e cessação de direitos reais que recaem sobre os mesmos, excepto os direitos reais de garantia; 4 % — Para a transmissão de bens móveis, assim como a constituição de direitos reais sobre os mesmos; 1 % — Para a constituição de direitos reais de garantia, pensões, bem como a cessação de créditos de qualquer natureza.

França No sítio dos impots.gouv.fr existe uma página com as explicações sobre a aplicação do ISF. Após a reforma fiscal francesa que deve lugar em 2011, ficou decretado que o ISF é aplicado a indivíduos que tenham o seu domicílio fiscal ou não em França, e um património líquido em França ou fora desta num valor igual ou superior a 1,3 milhões de euros à data de 1 de Janeiro de 2011. Existem dois escalões de taxação conforme o valor do património: entre 1,3 e 3 milhões ou maior ou igual a 3 milhões. No primeiro escalão o sujeito está isento de anexar documentos comprovativos, a autoridade fiscal reserva-se o direito de pedir informações ou documentos sobre o valor líquido tributável. No segundo escalão devem ser anexos à entrega do ISF documentos que justifiquem as deduções feitas sobre o valor do imposto.
A declaração do ISF deve ser feita através de um formulário que será enviado para casa, disponível na respectiva secção de finanças ou no sítio dos impostos a partir do dia 5 de Setembro de 2011. Este imposto tem de ser liquidado até ao dia 30 de Setembro de 2011. No Code général des impôts é regulamentado o Impôt de solidarité sur la fortune (ISF).
No sítio dos impostos é ainda facultada uma ferramenta para simular o cálculo do valor a pagar. Para limitar o valor do imposto, pode-se beneficiar de algumas reduções como por exemplo: crianças e deficientes a cargo, investimentos em PME e doações para organismos.
Para a averiguação de quais os bens imobiliários que estão sujeitos à tributação, na mesma página está disponível esta ligação.

Itália De acordo com a legislação italiana, todos os imóveis, terrenos e ―fabricados‖, estão sujeitos a numerosos impostos que tributam o seu rendimento (IRPEF [Imposto sobre o rendimento das Pessoas Físicas (singulares)] e suplemento ao Irpef (addizionali all'Irpef), a sua posse enquanto bens patrimoniais (ICI — Imposto Comunal (Municipal) sobre Imóveis) e a sua transferência, efectuada por intermédio de actos entre vivos — como a doação e a compra e venda — ou através da sucessão hereditária.
No caso da transferência mediante a compra e venda, os impostos aplicados são o imposto de registo (em alternativa, o IVA) e os impostos hipotecário e cadastral. No caso de transferência por doação (ou sucessão) devem-se pagar os impostos hipotecário e cadastral mais o imposto de registo se a doação for efectuada entre estranhos e superar a ―franquia‖.O INVIM (Incremento Valore Immobili [imposto municipal]) não se deve pagar desde 1 de Janeiro de 2002.
No que respeita ao IRPEF, [artigos 41.º e seguintes] os rendimentos dos imóveis são acumulados com os outros rendimentos do possuidor e tributados de acordo com os escalões previstos por tal imposto.
Uma vez que os escalões do IRPEF são progressivos, um mesmo rendimento proveniente de imóveis acaba, por isso, por ser taxado num valor mais ou menos elevado de acordo com o rendimento global no qual vem a confluir.
Para o ICI, ao contrário, o património imobiliário é taxado individualmente, de modo proporcional, sem referência, salvo casos particulares, à capacidade contributiva do sujeito que o possui, com excepção da primeira casa (Decreto-Lei n.º 93/2008, de 27 de Maio).

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, de momento, se encontra pendente uma iniciativa sobre matéria conexa (taxação de bens de luxo), a saber: Projecto de Lei n.º 45/XII (1.ª) — Tributação adicional sobre a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves (13.ª alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos — ISV — e o Código do Imposto Único de Circulação — IUC) (PCP).
Petições Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que se encontra pendente, na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, uma petição sobre matéria conexa: Petição n.º 26/XII (1.ª) — Solicita que seja revista a actual legislação no sentido de ser aplicado o IMI apenas a segundas habitações.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias A Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a 5 de Setembro de 2011, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Consultas facultativas Em sede de apreciação na especialidade, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, sugere-se que a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública possa proceder à audição do Sr. Ministro de Estado e das Finanças.
Contributos de entidades que se pronunciaram À data de conclusão da presente Nota Técnica regista-se já a entrada do Parecer do Governo Regional da Madeira, em anexo.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A presente iniciativa parece não acarretar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado, tendo como objectivo gerar receita.

Anexo

Parecer do Governo Regional da Madeira

I) Projecto de lei n.º 51/XII (1.ª): [Tributação adicional do património imobiliário de luxo (Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do Imposto sobre Transacções Onerosas (IMT) e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)]: Consultar Diário Original

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O Grupo Parlamentar do PCP propõe a criação de taxas especiais mais elevadas, em sede de IMI e, em sede de IMT, com aplicação temporal entre os anos de 2010 a 2014, sobre o património imobiliário de valor muito elevado detido por sujeitos passivos, pessoas singulares ou colectivos, designadamente, na aquisição de imóveis de valor igual ou superior a € 1 000 000, bem como, em sede de IMI, aplicável aos proprietários, possuidores de bem Imóvel de valor Igual ou superior a € 1 000 000.
O PCP justifica esta alteração legislativa com o facto do sistema bancário e instituições financeiras, entidades que estiveram na origem da crise financeira, bem como, os grandes grupos financeiros que, a par das instituições de crédito, continuam a apresentar centenas de milhões de euros de lucros durante o período de crise, e todos aqueles que, individualmente são detentores de valores patrimoniais muitos levados e de luxo, não poderão deixar de contribuir deforma extraordinária e reforçada.
Não obstante, as motivações nobres do Grupo Parlamentar do PCP por detrás desta proposta de alteração legislativa, não poderá ser esquecida a extrema relevância dessas entidades no desenvolvimento económico, quer a importância do sector bancário, enquanto entidade financiadora não só de ambiciosos e empreendedores projectos do tecido empresarial português, maioritariamente constituído por micro, pequenas e médias empresas, mas também como entidade financiadoras das maior parte das famílias portuguesas que recorrem ao crédito para aquisição de habitação própria, fomentando também nestas situações o desenvolvimento económico, igualmente o bem-estar destas famílias portuguesas, fomentando também o mercado imobiliário, que ora passa a maior crise dos últimos 20 anos.
São igualmente os grandes grupos económicos e todos aqueles que individualmente são detentores de valores patrimoniais elevados e de luxo, que, neste período particularmente difícil na sociedade portuguesa, ajudam com o seu capital a fomentar a economia, particularmente, o mercado imobiliário, ora em crise.
Atendendo ao supra exposto, não nos parece razoável estrangular economicamente (mais do que se tem vindo a registar nos últimos tempos pela aplicação dos sucessivos PEC do governo do Eng.º José Sócrates e agora pelo cumprimento do implementado no memorando que obriga o Estado português, pelo Governo de Pedro Passos Coelho) aqueles que ainda têm capacidade para incentivar o crescimento da economia portuguesa, podendo ter como consequência a deslocalização destas entidades para países cuja carga fiscal não seja tão penosa como a que actualmente se verifica em Portugal (não só nos impostos sobre o património, mas também nos impostos sobre o rendimento e impostos sobre o consumo).
O objectivo não poderá ser somente o incremento da receita a todo o custo é preciso, "olhar para o futuro" não esquecendo o incentivo ao crescimento económico daqueles que, ainda, podem investir em Portugal, nomeadamente no mercado imobiliário. O caminho não poderá ser castigar os que mais têm com pesadas cargas fiscais mas sim dar condições, a todos, para o investimento no nosso país.

II) Projecto de Lei n.º 45/XII (1.ª): [Tributação adicional sobre a aquisição e a detenção de automóveis de luxo, iates e aeronaves (Décima terceira alteração à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, que aprovou o Código do Imposto sobre Veículos (ISV) e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC)]: Relativamente ao proposto no tocante à criação de taxas extraordinárias mais elevadas, em sede de IUC, para tributar de forma agravada a utilização de veículos de luxo, com os mesmos critérios de preço referidos para o caso do ISV e ainda de iates e de aviões de uso particular, reitera-se o que acima se advoga, porquanto considera-se que o caminho para sair da crise não passa pela "asfixia fiscal‖ do sector bancário, e dos grandes grupos económicos, mas pela incentivo a que estas entidades para continuarem a investir em Portugal.
Relembre-se, a propósito da tributação sobre os veículos automóveis, de que Portugal é um dos países da União Europeia com mais pesada carga fiscal, pelo que, não defendemos o seu aumento, já que este incentivará os portugueses com mais capacidade financeira para se deslocarem a outros países europeus e adquirirem os seus automóveis, como é o caso incontornável e bem conhecido da Alemanha e Bélgica, países da EU, onde se compram carros da mais alta cilindrada por preços bem inferiores aos praticados em Portugal.
Assim, não defendemos o aumento de tributação, porquanto terá a consequência de que aqueles que efectivamente têm dinheiro adquirirão as suas viaturas, tal como o fazem actualmente, mas com grande probabilidade de o fazerem num outro país europeu, diminuindo uma vez mais o investimento em Portugal.

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O caminho não poderá ser castigar os que mais têm com pesadas cargas fiscais mas sim dar condições, a todos, para continuarem a investir no nosso país.

Funchal, 12 de Setembro de 2011.

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PROJECTO DE LEI N.º 60/XII (1.ª) (DETERMINA O PRINCÍPIO DO ENGLOBAMENTO DAS MAIS-VALIAS EM IRS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I Considerandos a) O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 60/XII (1.ª), que visa determinar o princípio do englobamento das mais-valias em IRS.
b) A iniciativa em apreço deu entrada em 8 de Setembro de 2011, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para emissão do competente parecer por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 14 de Setembro de 2011; c) O projecto de lei em lide foi objecto de Nota Técnica (NT), de 19 de Setembro p.p., a qual se dá por integralmente reproduzida, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República;

Parte II Do projecto de lei O Projecto de Lei n.º 60/XII (1.ª) é subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do BE, apresentado nos termos das disposições conjugadas dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigos 118.º e 123.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa sub judice mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida por uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do RAR e artigos 7.º, n.º 2, e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (Lei Formulário).
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: ‖Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
A presente iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento da Pessoas Singulares (IRS).
O Código do IRS tem vindo a sofrer, ao longo do tempo, um elevado número de modificações, sendo difícil apurar com segurança o número total das respectivas alterações sofridas. Assim, e não obstante o previsto na lei formulário tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem da alteração a realizar no título do diploma.
A presente iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.


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Os proponentes sustentam a sua iniciativa citando o artigo 5.º da Lei Geral Tributária, na parte em que se refere a tributação ―promove justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição e do rendimento‖, acrescentando que ―a legislação fiscal em vigor não cumpre o referido princípio, na medida em que permite a exclusão, em sede de IRS, da tributação das mais-valias provenientes da alienação de acções detidas durante mais de 12 meses, bem como de outros títulos de dívida.
Os autores da iniciativa pretendem, desta forma, alterar esta situação, modificando os artigos 22.º, 71.º, 72.º e 81.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). Em resultado das referidas alterações introduzem a tributação das mais-valias mobiliárias, bem como o seu englobamento de carácter obrigatório no IRS, visando promover a progressividade no referido imposto.

Parte III Enquadramento legal e iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Secção I Enquadramento legal Conforme indicado pelo Projecto de Lei, pretende-se alterar o regime de tributação das mais-valias obtidas por particulares na alienação de valores mobiliários, em particular das acções detidas por mais de 12 meses, até ao momento excluídas de tributação em sede de IRS. Para o efeito, o proponente pretende alterar os artigos 22.º, 71.º, 72.º e 81.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, inicialmente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

Secção II Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria Efectuada consulta à base de dados da actividade legislativa e do processo legislativo (PLC) constata-se a existência das seguintes iniciativas pendentes sobre matéria conexa: Projecto de Lei n.º 49/XII (1.ª) (PCP) — Fixa em 21,5% a taxa aplicável em sede de IRS às mais-valias mobiliárias (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro); Projecto de Lei n.º 50/XII (1.ª) (PCP) — Cria um novo escalão para rendimentos colectáveis acima de 17 500 euros e tributa de forma extraordinária dividendos e juros de capital (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro); Projecto de Lei n.º 59/XII (1.ª) (PS) — Altera o artigo 72.º-A da Lei n.º 49/2011, de 17 de Setembro e aprova uma taxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS, auferidos no ano de 2011, alterando o Código do IES aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

Parte IV – Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República.

Parte V – Parecer

Atentos os considerandos que antecedem a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, adopta o seguinte parecer: a) O Projecto de Lei n.º 60/XII (1.ª) prevê a alteração dos artigos 22.º, 71.º, 72.º e 81.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), de forma alterar o regime de tributação Consultar Diário Original

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das mais-valias obtidas por particulares na alienação de valores mobiliários, em particular das acções detidas por mais de 12 meses; b) A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei; c) A presente iniciativa legislativa reúne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República.

Parte VI – Anexos Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2011.
O Deputado Relator, João Galamba — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 60/XII (1.ª) Determina o princípio do englobamento das mais-valias em IRS Data de admissão: 14 de Setembro de 2011 Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Rui Brito (DILP)

Data: 19 de Setembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Bloco de Esquerda, visa determinar o princípio do englobamento das mais-valias em IRS.
Entrada a 8 de Setembro de 2011 e admitida a 14 do mesmo mês, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) nesse mesmo dia. Em reunião da 5.ª COFAP, de 16 de Setembro, foi nomeado o Sr. Deputado João Galamba (PS) para elaboração do respectivo parecer. A discussão da iniciativa, na generalidade, encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 22 de Setembro.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos, citando o artigo 5.º da Lei Geral Tributária, na parte em que aí se refere que a tributação ―promove justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição e do rendimento‖, acrescentando que a legislação fiscal em Consultar Diário Original

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vigor não cumpre o referido princípio, na medida em que permite a exclusão, em sede de IRS, da tributação das mais-valias provenientes da alienação de acções detidas durante mais de 12 meses, bem como de outros títulos de dívida.
Os autores da iniciativa pretendem, por isso, pôr cobro a esta situação, alterando os artigos 22.º, 71.º, 72.º e 81.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). Com as referidas alterações introduzem a tributação das mais-valias mobiliárias, bem como o seu englobamento de carácter obrigatório no IRS, visando promover a progressividade no referido imposto.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O Projecto de Lei n.º 60/XII (1.ª) é apresentado pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alínea a), b) e c) do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por oito Deputados.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário:‖ Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Este projecto de lei altera o Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento da Pessoas Singulares (IRS).
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código do IRS sofreu até à data um elevado número de modificações. Aliás, este diploma sofre alterações frequentes, nomeadamente, anualmente, em sede de Orçamento do Estado, sendo sempre difícil apurar com segurança o número total das respectivas alterações sofridas. Assim, pese embora o previsto na lei formulário tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem da alteração a realizar no título do diploma. Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Este projecto de lei pretende alterar o regime de tributação das mais-valias obtidas por particulares na alienação de valores mobiliários, em particular das acções detidas por mais de 12 meses, até ao momento excluídas de tributação em sede de IRS. Para o efeito, o proponente pretende alterar os artigos 22.º, 71.º, 72.º e 81.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, inicialmente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.


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O n.º 1, 3, 5 e 8 do artigo 22.º têm actualmente uma redacção dada respectivamente pela Lei n.º 55B/2004, de 30 de Dezembro, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro. No artigo 71.º, o n.º 6 tem a sua redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. O n.º 7 do artigo 72.º, e os n.os 6 e 7 do artigo 81.º, têm a sua redacção dada pelo artigo 4.º do DecretoLei n.º 249/2009, de 23 de Setembro.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e Reino Unido.

Espanha Em Espanha, a tributação sobre os rendimentos do capital mobiliário encontra-se definida no artigo 21.º da Lei 35/2006, de 28 de Novembro (Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas — IPRF), sendo depois desenvolvido nos artigos 25 e 26.º, listando e tipificando os rendimentos, as deduções e isenções.
A percentagem de retenção e ingresso na conta sobre os rendimentos do capital mobiliário é de 19%, de acordo com o n.º 4 do artigo 101.º da Lei 35/2006, de 28 de Novembro. O Manual Prático Renda 2011, fornece no capítulo V esclarecimentos adicionais sobre esta matéria.

Reino Unido De acordo com a página do serviço britànico de ―Revenue and Customs‖, a taxa de imposto para os ganhos de capital (Capital Gain Tax — CGT) posteriores a 22 de Junho de 2010, no ano fiscal 2011/2012 varia entre 10%, 18% e 28%, consoante se aplique a ganhos que se enquadrem respectivamente no ―Entrepreneurs’ Relief‖, indivíduos (variando entre 18 e 28% consoante o seu rendimento total), e administradores de fundos ou representantes legais. Contudo esta taxa só é devida para ganhos acima de um determinado montante que, no período referido, é de £10600, 12.210,575€ á taxa actual; sendo de 5.300£, 6.105,287€ á taxa actual, para os rendimentos de administradores de fundos ou representantes legais.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade legislativa e do processo legislativo (PLC) apuramos a existência das seguintes iniciativas pendentes sobre matéria conexa: Projecto de Lei n.º 49/XII (1.ª) (PCP) — Fixa em 21,5% a taxa aplicável em sede de IRS às mais-valias mobiliárias (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo DecretoLei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro); Projecto de Lei n.º 50/XII (1.ª) (PCP) — Cria um novo escalão para rendimentos colectáveis acima de 17500 euros e tributa de forma extraordinária dividendos e juros de capital (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro); Projecto de Lei n.º 59/XII (1.ª) (PS) — Altera o artigo 72.º-A da Lei n.º 49/2011, de 17 de Setembro e aprova uma taxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS, auferidos no ano de 2011, alterando o Código do IES aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
Petições Efectuada consulta à mesma base de dados (PLC) não apurámos a existência de petições pendentes sobre esta matéria.

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V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias

A Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a 14 de Setembro de 2011, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Consultas facultativas Em sede de apreciação na especialidade, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, sugere-se que a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública possa proceder à audição do Sr. Ministro de Estado e das Finanças.
Contributos de entidades que se pronunciaram À data de conclusão da presente Nota Técnica não foram recepcionados, ainda, os contributos solicitados aos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os proponentes pretendem que a aprovação desta iniciativa se traduza num aumento de receitas para o Estado. No entanto, com os dados disponíveis, torna-se difícil a previsão do seu verdadeiro impacto orçamental.

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PROJECTO DE LEI N.º 61/XII (1.ª) (DETERMINA O REGIME DE TRIBUTAÇÃO DAS MAIS-VALIAS MOBILIÁRIAS, APLICÁVEL A ENTIDADES COLECTIVAS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte II — Considerandos 1. Introdução 2. Motivos e objecto da iniciativa 3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Parte II — Opinião do (a) Deputado(a) Autor(a) do Parecer Parte III — Conclusões Parte IV— Anexos

Parte I — Considerandos

1. Introdução O Projecto de Lei supra referenciado, da iniciativa do Bloco de Esquerda, determina o regime de tributação das mais-valias mobiliárias, aplicável a entidades colectivas.


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87 | II Série A - Número: 036 | 26 de Setembro de 2011

Entrada a 8 de Setembro de 2011, e admitida a 14 do mesmo mês, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) nesse mesmo dia. A discussão da iniciativa, na generalidade, encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 22 de Setembro.
O BE apresenta a iniciativa em análise, que altera o artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimentos Pessoas Colectivas (CIRC), os artigos 22.º, 23.º, 24.º e 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), revoga o artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e adita um artigo 4.º que tributa o saldo positivo das maisvalias e menos-valias resultante da alienação dos títulos mobiliários à taxa de 21,5% quando os titulares sejam pessoas colectivas.

2. Motivos e Objecto da Iniciativa Os proponentes identificam a operação de venda da parte da Vivo detida pela PT à Telefónica, considerando que a mais-valia obtida devia ter sido tributada, segundo os critérios que agora pretendem estabelecer.
Na exposição de motivos da iniciativa legislativa os Deputados do Bloco de Esquerda referem que: ‖No decurso do ano de 2010, a PT realizou a 11.ª maior operação empresarial na economia mundial, com a venda da sua parte da Vivo à Telefónica. Nessa operação arrecadou uma mais-valia de milhares de milhões de euros, mesmo considerando o reinvestimento na compra de participação noutra empresa brasileira. Dessa mais-valia não foi pago imposto, porque a lei portuguesa assim o facilita. O presente projecto de lei pretende estabelecer as obrigações fiscais de empresas nestas condições.
Ao fazê-lo, abolimos uma situação de desigualdade e de privilégio de algumas empresas, que beneficiam de um regime especial que permite a não tributação de mais-valias. A lei deve promover a igualdade fiscal e a transparência nas obrigações dos contribuintes e é precisamente isso que se pretende garantir com o presente diploma. De acordo com o artigo 5.º da Lei Geral Tributária, a tributação ―promove a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento‖.
Ora, o regime actual tem permitido, no entanto, que as mais-valias obtidas por alienação de acções detidas por mais de um ano estejam isentas de tributação, configurando um privilégio de algumas empresas. No Estatuto dos Benefícios Fiscais, este regime de favorecimento fiscal é alargado à tributação dos Fundos de Investimento Mobiliário (FIM), Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR) e Investidores de Capital de Risco (ICR). Além disso, as entidades ou pessoas singulares não-residentes escapam também a qualquer tributação, salvo algumas excepções previstas no artigo 27.º do Estatuto.
Recorde-se que, à excepção dos lucros bolsistas de longo prazo (superior a um ano), todas as restantes formas de rendimento estão sujeitas a tributação: rendimentos do trabalho (salários), juros de depósitos, lucros e dividendos, certificados de aforro, fundos de investimento, rendas e mais-valias imobiliárias‖.
O projecto de lei define ainda uma norma interpretativa par o conceito de ― direcção efectiva em território nacional―, que é fundamental para determinar as pessoas colectivas que ficam sujeitas a obrigações fiscais em Portugal, pretendendo ―obstar a deslocalizações fictícias que correspondam a estratçgias de violação dos deveres de contribuintes e portanto de fuga à responsabilidade fiscal―.
Consideram ainda que no actual momento de crise económica e de consolidação das contas públicas a desigualdade na distribuição dos sacrifícios da austeridade é gritante, e inaceitável perante o número de isenções previstas no quadro legal português, que sistematicamente beneficiam as mais-valias e rendimentos de capitais financeiros.
A presente iniciativa legislativa visa que: ―o principio de tributação todas as mais-valias mobiliárias seja cumprido, é preciso corrigir nomeadamente os dispositivos que constam do Estatuto dos Benefícios Fiscais e que isentam ou reduzem as mais-valias realizadas por SGPS, SCR, ICR, FIM, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento em Recursos Florestais ou Entidades e pessoas singulares não residentes―.
O Projecto Lei n.º 61/XII (1.ª), apresentado pelo Bloco de Esquerda, é composto por 6 artigos:

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Artigo 1.º Objecto

O presente diploma define o conceito ―direcção efectiva em território português‖ para efeitos de determinação do âmbito de aplicação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e procede à alteração do regime fiscal das mais-valias mobiliárias previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais. Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442.º-B/88, de 30 de Novembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redacção: ―Artigo 2.º […] 1 — (…). 2 — (…). 3 — (…). 4 — Para efeitos deste Código, considera-se que uma pessoa colectiva tem direcção efectiva em território português sempre que se verificar uma das seguintes situações: a) O regime de responsabilidade aplicável aos sócios, aos gerentes ou aos administradores seja o do direito do Estado português; b) As decisões de direcção superior, reflectindo o poder de controlo de facto da pessoa colectiva e que vinculam a gestão global da empresa, sejam tomadas no território português, independentemente da localização da sede da empresa; c) Haja lugar à distribuição pela administração de lucros de exercício gerados em território português.

5 — O disposto no número anterior tem natureza interpretativa.‖

Artigo 3.º Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 22.º, 23.º, 24.º e 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º (…) 1 — (…): a) (…); 1) (…); 2) (…); 3) (…); b) (…); c) Tratando-se de mais-valias, obtidas em território português ou fora dele, há lugar a tributação, autonomamente, nas mesmas condições em que se verificaria se desses rendimentos fossem titulares pessoas singulares residentes em território português, à taxa de 21,5 % sobre a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias obtidas em cada ano, sendo o imposto entregue ao Estado pela respectiva entidade gestora até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeitar.

2 — [Revogado].
3 — [Revogado].

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4 — (…). 5 — (…). 6 — (…). 7 — (…). 8 — (…). 9 — (…). 10 — (…). 11 — (…). 12 — (…). 13 — Aos rendimentos de fundos de fundos, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional aplica-se um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os rendimentos dos fundos de investimento. 14 — (…): a) Os rendimentos de que sejam titulares sujeitos passivos de IRS que detenham tais unidades de participação fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, bem como os obtidos por sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal qualquer das referidas actividades têm um regime fiscal idêntico ao estabelecido para os fundos de investimento.
b) (…); c) Aos rendimentos previstos na alínea b) não é aplicável o disposto no n.º 4.

15 — (…). 16 — [Revogado]. Artigo 23.º (…) 1 — (…). 2 — (…). 3 — (…). 4 — (…). 5 — (…). 6 — (…). 7 — O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de capital de risco é tributado à taxa de 21,5 %, quando os titulares sejam entidades não residentes.
8 – As mais-valias a que se refere o número anterior, auferidas pelos respectivos titulares, quando sujeitos passivos de IRS residentes em território português e que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são obrigatoriamente englobadas para efeitos da sua tributação. 9 — [antigo n.º 8] 10 — [antigo n.º 9]

Artigo 24.º (…) 1 — (…). 2 — (…). 3 — (…). 4 — (…). 5 — (…). 6 — (…). 7 — O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário em recursos florestais é tributado à taxa de 21,5 %, quando os titulares sejam entidades não residentes.

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8 — As mais-valias a que se refere o número anterior, auferidas pelos respectivos titulares, quando sujeitos passivos de IRS residentes em território português e que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, são obrigatoriamente englobadas para efeitos da sua tributação.
9 — [anterior n.º 8] 10 — [anterior n.º 9] 11 — [anterior n.º 10] 12 — [anterior n.º 11] 13 — [anterior n.º 12]

Artigo 32.º (…) 1 — (…) 2 — [Revogado] 3 — [Revogado] 4 — (…). 5 — (…). 6 — (…). 7 — (…). 8 — (…). 9 — [Revogado].‖

Artigo 4.º Taxa de tributação sobre as mais-valias mobiliárias

O saldo positivo das mais-valias e menos-valias resultante da alienação de títulos mobiliários é tributado à taxa de 21,5 % quando os titulares sejam pessoas colectivas.

Artigo 5.º Norma revogatória

É revogado o Artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-lei n.º215/89, de 1 de Julho, com as alterações posteriores.

Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Nota Técnica anexa ao presente parecer evidencia a existência de várias iniciativas legislativas pendentes sobre a matéria conexa, a saber:

Projecto de Lei n.º 44/XII (1.ª) (PCP) — Determina a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos (altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro); Projecto de Lei n.º 46/XII (1.ª) (PCP) — Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestoras de Participações Socais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em recursos Florestais, entidades não residentes e Investidores de Capital de Risco (IRC) — Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho); Projecto de Lei n.º 47/XII (1.ª) (PCP) — Cria uma nova taxa aplicável às transacções financeiras realizadas no mercado de valores mobiliários;

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Projecto de Lei n.º 48/XII (1.ª) (PCP) — Cria uma sobretaxa extraordinária em sede de IRC (Alteração ao o Código do Imposto sobre o Rendimento da Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro); Projecto de Lei n.º 53/XII (1.ª) (PS) – Cria uma taxa adicional em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro; Todo o tipo de informação complementar relativa ao enquadramento legal nacional e antecedentes, bem como a legislação comparada relativa ao Reino Unido, pode ser consultada na Nota Técnica anexa ao presente Parecer.

3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita pelos oito Deputados do BE, respeitando os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular.
Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, designada por lei formulário, é cumprida pelo presente projecto de lei.

Verifica-se que contém uma exposição de motivos, identifica as alterações que se pretendem efectuar, contém disposição expressa sobre a entrada e vigor.
Não se verificando o previsto n.º 1 do artigo 6.º, quanto ― os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖, tal decorre das inúmeras alterações que os diplomas já sofreram e por razões de segurança jurídica não se mencionar o número das alterações até agora introduzidas.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em plenário, a qual é, de resto, de ―elaboração facultativa‖ conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 21 de Setembro de 2011, aprova a seguinte conclusão: O Projecto de Lei n.º 61/XII (1.ª), Determina o regime de tributação das mais-valias mobiliárias, aplicável a entidades colectivas, apresentado pelo Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e regimentais Consultar Diário Original

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para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV— Anexos

Anexo I — Nota Técnica Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2011.
O Deputado autor do Parecer, Cristóvão Crespo — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade.

Nota Técnica

Projecto de Lei n.º 61/XII (1.ª) Determina o regime de tributação das mais-valias mobiliárias, aplicável a entidades colectivas.
Data de admissão: 14 de Setembro de 2011 Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI.Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Rui Brito (DILP)

Data: 19 de Setembro de 2011

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projecto de lei supra referenciado, da iniciativa do Bloco de Esquerda, visa determinar o regime de tributação das mais-valias mobiliárias, aplicável a entidades colectivas.
Entrada a 08 de Setembro de 2011 e admitida a 14 do mesmo mês, a iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP) nesse mesmo dia. Em reunião da 5.ª COFAP, de 16 de Setembro, foi nomeado o Senhor Deputado Cristóvão Crespo (PSD) para elaboração do respectivo Parecer. A discussão da iniciativa, na generalidade, encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 22 de Setembro.
Os proponentes iniciam a sua exposição de motivos, recordando o negócio da venda da Portugal Telecom à Vivo, em 2010 que, alega o BE, terá gerado milhares de milhões de euros em mais-valias não sujeitas a imposto, porque a lei vigente assim o permite.


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Os autores da iniciativa consideram que este contexto legal não é admissível, violando o princípio ínsito na Lei Geral tributária, de acordo com o qual a tributação deverá ―promover a justiça social, a igualdade de oportunidades e as necessárias correcções das desigualdades na distribuição e do rendimento‖.
Para correcção desta situação, que consideram injusta, bem como medida tendente a contribuir para a consolidação orçamental, o BE apresenta o Projecto de Lei ora em análise. Através da alteração do art.º 2.º do Código do IRC (CIRC), bem como dos artigos 22.º, 23.º, 24.º,e 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), Código ao qual revogam, igualmente, o art.º 27.º, eliminam as isenções que isentam ou reduzem a taxação das mais-valias realizadas por sociedades de Sociedades Gestoras de Participações Socais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em recursos Florestais, entidades não residentes e Investidores de Capital de Risco (IRC).
De referir, por fim, que o art.º 4 da iniciativa determina que o saldo positivo resultante entre as mais – e as menos-valias resultante da alienação de títulos mobiliários de titulares pessoas colectivas sejam tributados à taxa de 21, 5%.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O Projecto de Lei n.º 61/XII (1.ª) é apresentado pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
O projecto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e são precedidos de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Verificação do cumprimento da lei formulário Esta iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Pretende introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, [( Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento da Pessoas Colectivas (IRC)] e ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho (Estatuto dos Benefícios Fiscais).
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: ‖Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Contudo, atendendo às inúmeras alterações que diplomas já sofreram (incluindo as introduzidas em sede de Orçamento do Estado) e por razões de segurança jurídica não se menciona o número de ordem das alterações agora introduzidas.
O projecto de lei contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; Será publicado na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖].

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Este projecto de lei pretende alterar o regime de tributação das mais-valias obtidas por entidades colectivas na alienação de valores mobiliários. Para o efeito, o proponente pretende alterar o artigo 2.º do Código do Consultar Diário Original

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Imposto das Pessoas Colectivas (CIRC), com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho (que republicou este Código), aditando um número 4 e 5 à definição de sujeito passivo. O CIRC foi originalmente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro. Complementarmente, pretende alterar também os artigos 22.º, 23.º, 24.º e 32.º, e revogar o 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado originalmente pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho. O n.º 16 do artigo 22.º foi aditado pelo artigo 3.º da Lei 15/2010, de 26 de Julho. Os artigos 23.º, 24.º e 27.º (a revogar) do EBF têm a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de Junho, que alterou e republicou o EBF, pois anteriormente correspondiam respectivamente aos artigos 22-A.º, 22-B.º e 26.º do EBF. No artigo 32.º, o n.º 9 tem a redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Enquadramento internacional

Países europeus A legislação comparada é apresentada para o seguinte da Europa: Reino Unido

Reino Unido De acordo com a página do serviço britànico de ―Revenue and Customs‖, os lucros das empresas encontram-se sujeitos à Corporation Tax — CT, incluindo os lucros sobre ganhos de capital. Como é reforçado nas definições do CT, os ganhos de capital das empresas designam-se como chargeable gain, ou seja não é tributada com o Capital Gain Tax separadamente, mas sim integrada nos lucros, sujeita ao CT. Se a empresa tiver a sua sede no Reino Unido, tem que pagar este imposto sobre todos os seus lucros, independentemente do país em que eles foram originados. Se a empresa tem sede fora do Reino Unido, terá que pagar este imposto apenas sobre os lucros gerados pela actividade neste país.
O Corporation Tax para 2011 varia entre os 20% para sociedades com lucros reduzidos (até 300.000£, 345.582,31€ á taxa actual) e para alguns fundos e sociedades de investimento, e os 26% como taxa principal, embora em 2012 vá baixar em 1% para 25%.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade legislativa e do processo legislativo (PLC) apuramos a existência das seguintes iniciativas pendentes sobre matéria conexa: Projecto de Lei n.º 44/XII (1.ª) (PCP) – Determina a aplicação extraordinária de uma taxa efectiva de IRC de 25% ao sector bancário, financeiro e grandes grupos económicos (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento da Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro); Projecto de Lei n.º 46/XII (1.ª) (PCP) — Tributa as mais-valias mobiliárias realizadas por Sociedades Gestoras de Participações Socais (SGPS), Sociedades de Capital de Risco (SCR), Fundos de Investimento, Fundos de Capital de Risco, Fundos de Investimento Imobiliário em recursos Florestais, entidades não residentes e Investidores de Capital de Risco (IRC) — Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho); Projecto de Lei n.º 47/XII (1.ª) (PCP) — Cria uma nova taxa aplicável às transacções financeiras realizadas no mercado de valores mobiliários; Projecto de Lei n.º 48/XII (1.ª) (PCP) — Cria uma sobretaxa extraordinária em sede de IRC (Alteração ao o Código do Imposto sobre o Rendimento da Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro); Projecto de Lei n.º 53/XII (1.ª) (PS) – Cria uma taxa adicional em sede de IRC (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro;
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Petições Efectuada consulta à mesma base de dados (PLC) não apurámos a existência de petições pendentes sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias A Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a 14 de Setembro de 2011, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). Consultas facultativas Em sede de apreciação na especialidade, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, sugere-se que a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública possa proceder à audição do Senhor Ministro de Estado e das Finanças. Contributos de entidades que se pronunciaram À data de conclusão da presente Nota Técnica não foram recepcionados, ainda, os contributos solicitados aos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação A aprovação desta iniciativa tem impacto orçamental que é de difícil previsão, podendo apenas acrescentar que os proponentes pretendem que a mesma se traduzia numa receita adicional ao Orçamento do Estado.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.


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