O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

68 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011

2 — (… )»

Artigo 14.º Alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho

O artigo 3.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 46/2010, de 7 de Setembro, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (… )

1 — (… ) 2 — Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP), devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalização.
3 — Os procedimentos para ajuramentação de agentes de fiscalização são definidos por deliberação do Conselho Directivo do IMTT, IP»

Artigo 15.º Alteração da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho

Os artigos 13.º, 16.º, 34.º, 39.º, 50.º e 53.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º (… )

1 — (… ) 2 — Cabe ao Comandante Operacional Distrital declarar a situação de alerta, no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.

Artigo 16.º (… )

A declaração da situação de contingência cabe ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.

Artigo 34.º Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil

Compete ao Presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil exercer, ou delegar, as competências de, no âmbito distrital, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso.

Artigo 39.º (… )

1 — (… )

Páginas Relacionadas
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 037 | 28 de Setembro de 2011 a) (revogada) b) O comandante operac
Pág.Página 69