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Sexta-feira, 30 de Setembro de 2011 II Série-A — Número 39

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Resolução: (a) Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para reforçar a cooperação no domínio da prevenção e do combate ao crime, assinado em Lisboa, a 30 de Junho de 2009.
Projectos de resolução [n.os 90 e 91 /XII (1.ª)]: N.º 90/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a avaliação e revisão do apoio ao arrendamento jovem e a promoção da "reabilitação urbana low cost" (PSD).
N.º 91/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à reabertura do serviço de urgência do bloco de partos da Maternidade Magalhães Coutinho (Os Verdes).
Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 521/2008 do Conselho relativo à constituição da empresa comum ―Pilhas de Combustível e Hidrogçnio‖ – COM(2011) 224 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Economia e Obras Públicas e de Educação, Ciência e Cultura.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação – COM(2011) 290 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção – COM(2011) 326 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre a segurança face à criminalidade (Texto relevante para efeitos do EEE) – COM(2011) 335 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos alimentos para lactentes e crianças jovens e alimentos destinados a fins medicinais específicos – COM(2011) 353 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética e que revoga as Directivas 2004/8/CE e 2006/32/CE – COM(2011) 370 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as disposições gerais para a concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros – COM(2011) 396 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à itinerância nas redes de comunicação móveis públicas da União (Reformulação) – COM(2011) 402 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
(a) É publicada em Suplemento a este número.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 90/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A AVALIAÇÃO E REVISÃO DO APOIO AO ARRENDAMENTO JOVEM E A PROMOÇÃO DA REABILITAÇÃO URBANA LOW COST

I – Exposição de motivos O Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de Setembro, criou o programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens, revogando o anterior Incentivo ao Arrendamento Jovem (Decreto-Lei n.º 162/92, de 5 de Agosto).
O actual programa, bem como o anterior, traduz-se num apoio ao arrendamento de habitações para residência de jovens arrendatários, atribuindo uma percentagem do valor da renda como subvenção mensal.
O Programa Porta 65 – Jovem é de âmbito nacional e pretendeu estimular o arrendamento por jovens, a revitalização das áreas urbanas e a reabilitação de edifícios degradados, bem como, povoar e rejuvenescer os concelhos com perdas demográficas, concedendo para o efeito um apoio financeiro para pagamento da renda ao senhorio. Também procurou uma maior simplificação com a desmaterialização dos procedimentos de candidatura e de atribuição de apoios financeiros, que são assegurados por via electrónica através do portal do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU).
Sucede que, na prática, os objectivos iniciais do programa não foram na sua grande maioria atingidos.
Decorridos quatro anos desde a publicação deste diploma, várias alterações foram introduzidas, em particular na sua regulamentação, que se revelou numa primeira fase desfasada da realidade, não indo ao encontro das necessidades dos seus destinatários, nem tendo a abrangência pretendida.
Desde a sua criação, a dotação do programa foi reduzida sucessivamente até 2010, tendo em 2011 mantido o montante de 20 milhões de euros também previstos para o ano anterior. Em oposição, e como consequência do alargamento dos critérios de atribuição, o número de inscrições na primeira fase aumentou substancialmente, tendo mesmo superado as 10.000 candidaturas.
Apesar do aumento de candidaturas registado, o número de subvenções atribuídas sofreu uma redução superior face ao período homólogo.
No seu Programa, o XIX Governo já prevê ―o aperfeiçoamento da Política de Reabilitação Urbana, para que seja socialmente mais justa, bem como ao repovoamento dos centros urbanos‖.
O apoio ao arrendamento jovem, para mais nos difíceis tempos de constrangimentos económicofinanceiros em que vivemos, decorre de um acentuado dever de solidariedade e alteração de paradigma, devendo incentivar a opção do arrendamento em detrimento da aquisição de habitação própria.
Neste contexto, impõe-se uma visão mais abrangente e inovadora deste sector, que alie a reabilitação urbana e a revitalização de áreas urbanas, à necessidade dos jovens de ter acesso a habitação com custos reduzidos.
A reabilitação low cost surge como ferramenta viável e potenciadora da prossecução destes objectivos, optando por critérios construtivos de custos mais reduzidos e de reabilitações de pequena escala, permitindo a recuperação de imóveis e habitações degradadas. Assim, será possível alcançar a qualidade procurada pelos jovens, embora em níveis que lhes permitam aceder a essa oferta.
A reabilitação de imóveis devolutos e/ou degradados, efectuada mediante critérios de menor exigência e com menores custos associados, desde que não comprometendo níveis de segurança exigíveis, permite disponibilizar habitação sem o luxo, dimensões, nível de equipamentos e outros factores de conforto que têm contribuído para que os imóveis reabilitados tenham habitualmente um custo e preço de mercado tão elevado.
Esta estratégia tem sido utilizada em vários países quer a nível da habitação, como é o caso das residências universitárias ou dos hotéis low cost, quer a nível dos serviços, nomeadamente no sector dos transportes aéreos, onde o facto de se prescindir de algumas exigências, permite a obtenção de custos finais mais baixos e a satisfação das necessidades existentes.

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É importante que sejam criados mecanismos de promoção activa desta reabilitação urbana low cost, desde logo na adaptabilidade das exigências ao nível das regras de construção e dos materiais a utilizar, podendo ainda ser equacionada a discriminação positiva deste tipo de reabilitação no âmbito dos instrumentos de planeamento e da execução das operações de reabilitação urbana.
Estes objectivos de recuperar a um ritmo acelerado o edificado e de apoiar o arrendamento por parte dos jovens, garantem também outros aspectos de relevo neste contexto, como a renovação da população dos centros urbanos por habitantes mais jovens e qualificados, potenciando uma maior conexão entre os habitantes e a oferta de serviços, cultura e recreio, incrementando também o turismo através de reabilitação de zonas urbanas, tornando-as habitadas, vibrantes e consequentemente mais atractivas.
O Grupo Parlamentar do PSD reconhece a necessidade de uma análise do Programa Porta 65 – Jovem, integrado numa revisão geral de uma política de arrendamento prevista com a alteração do Regime de Arrendamento Urbano, onde deverá também ser aproveitado o potencial dos jovens enquanto destinatários dessa política.

II – Recomendações: Assim, em coerência com as razões anteriormente expostas, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo o seguinte:

1- Proceda à avaliação do actual Programa Porta 65 de apoio ao arrendamento jovem e às causas do respectivo insucesso; 2- Reveja o sistema de apoio ao arrendamento jovem, considerando eventuais modelos alternativos ao vigente e de modo a propor uma solução sustentável que efectivamente apoie a emancipação dos jovens na dimensão habitacional; 3- Promova a "reabilitação urbana low cost", permitindo o alargamento da oferta de habitação reabilitada para os mais jovens, a preços mais acessíveis.

Assembleia da República, 28 de Setembro de 2011.
Os Deputados do PSD: Duarte Marques — Bruno Coimbra — Pedro Pimpão — António Leitão Amaro — Hugo Lopes Soares — Cristóvão Simão Ribeiro — Cláudia Monteiro de Aguiar — Joana Barata Lopes — Fernando Marques — Jorge Paulo Oliveira — Emília Santos — Paulo Cavaleiro — António Prôa — Duarte Pacheco.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 91/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REABERTURA DO SERVIÇO DE URGÊNCIA DO BLOCO DE PARTOS DA MATERNIDADE MAGALHÃES COUTINHO

A existência de um serviço de medicina pediátrica, de que fazem parte os hospitais pediátricos e outros serviços e cuidados especializados, tem contribuído para a diminuição da taxa de mortalidade infantil em Portugal, tendo este índice atingindo níveis exemplares, dos mais baixos do mundo.
Actualmente, e desde o passado dia 6 de Junho, está encerrada a urgência do bloco de partos da Maternidade Magalhães Coutinho, no Hospital de Dona Estefânia, em Lisboa, estando igualmente em risco a

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urgência de obstetrícia e de ginecologia, apesar de estar aqui localizada a unidade de cirurgia neonatal de referência para a zona sul do País.
Esta situação prejudica, naturalmente, a assistência materno-infantil, criando instabilidade às grávidas e suas famílias e trazendo graves consequências para os recém-nascidos, as grávidas e os cuidados perinatais.
Acrescente-se que esta decisão ocorreu sob o protesto de profissionais e utentes que se têm manifestado contra o encerramento destes serviços que, a par da intenção de encerrar o Hospital de Dona Estefânia, transferindo-o para uma secção no futuro Hospital Oriental de Lisboa, desmembrará o Hospital Pediátrico, até à data, unidade autónoma em todas as vertentes.
Com este encerramento, os partos passaram a ser efectuados noutras unidades, designadamente na Maternidade Alfredo da Costa, que já faz cerca de 5300 partos por ano, estimando-se que passará a ter mais 1300 partos anuais, o que levará seguramente a uma sobrecarga desta unidade, assim como de outras unidades que receberão os partos e urgências que se deixarão de fazer na Maternidade Magalhães Coutinho.
Considerando que o encerramento destes serviços na Maternidade Magalhães Coutinho afecta gravemente a rede de cuidados perinatais diferenciados, os cuidados cirúrgicos neonatais, ignora os padrões de segurança das grávidas e dos recém-nascidos, limita o potencial de tratamento e recuperação de muitos recém-nascidos com doenças graves, e pode vir a aumentar a taxa de mortalidade infantil, ma vez que os partos são feitos noutro local mas os recém-nascidos são transportados para a Maternidade do Hospital de Dona Estefânia para serem submetidos a cirurgias, sabendo-se que o transporte de recém-nascidos de risco aumenta a mortalidade.
Considerando que a decisão de encerrar as urgências e os partos nesta Maternidade é uma decisão inaceitável, não fundamentada do ponto de vista técnico, e que não acautela a segurança das grávidas e dos recém-nascidos, e que constitui mais uma ameaça dirigida à assistência materno-infantil em Portugal, afectando também profissionais qualificados e empenhados.
Parece, pois, evidente que esta decisão tem consequências altamente prejudiciais do ponto de vista da diferenciação dos cuidados prestados, das especialidades disponíveis, da condição dos profissionais envolvidos, e dos interesses, estabilidade e segurança das grávidas, dos recém-nascidos e suas famílias.
Perante isto, torna-se necessário proceder à reabertura do serviço de urgência do bloco de partos da Maternidade Magalhães Coutinho, vector fundamental da assistência materno-infantil em Portugal com resultados reconhecidos a nível nacional e internacional, permitindo prosseguir o excelente trabalho efectuado até à data do seu encerramento.
Tendo presente esta preocupação, em sede da Assembleia Municipal de Lisboa foram já aprovadas duas deliberações, recomendando ao Executivo da Câmara Municipal de Lisboa que diligenciasse junto do Governo a reabertura do serviço de urgência de partos da Maternidade Magalhães Coutinho.
Assim, o Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖ propõe, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Proceda à reabertura do serviço de urgência do bloco de partos da Maternidade Magalhães Coutinho, no Hospital de Dona Estefânia, dotando-o das devidas condições, tanto a nível de equipamentos como de recursos humanos, de forma a permitir a prossecução de um serviço com resultados de referência no atendimento às grávidas, recém-nascidos e famílias, acautelando o interesse público e dos cidadãos.

Assembleia da República, 28 de Setembro de 2011.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 521/2008 DO CONSELHO RELATIVO À CONSTITUIÇÀO DA EMPRESA COMUM ―PILHAS DE COMBUSTÍVEL E HIDROGÇNIO‖ – COM(2011) 224 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Economia e Obras Públicas e de Educação, Ciência e Cultura

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião do Deputado Autor do Parecer Parte IV — Conclusões Parte V — Parecer Parte VI — Anexo

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou a Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 521/2008 do Conselho relativo à constituição da empresa comum "Pilhas de Combustível e Hidrogénio" [COM (2011) 224].
A supra identificada iniciativa foi remetida às Comissões de Economia e Obras Públicas e de Educação, Ciência e Cultura, atento o seu objecto, as quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram os Relatórios que se anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos A empresa comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio» (empresa comum PCH) foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.º 521/2008 do Conselho de 30 de Maio de 2008. Os três membros — o Agrupamento Industrial (AI), o Agrupamento de Investigação (RG) e a Comissão Europeia — partilham entre si o financiamento das despesas administrativas e operacionais.
Desde a sua constituição, a empresa comum PCH publicou três convites à apresentação de propostas: o primeiro dotado de 28,1 milhões de euros, o segundo de 73,1 milhões de euros e o terceiro de 89,1 milhões de euros. A provisão relativa a contribuições equivalentes da indústria para os custos operacionais significa que a indústria tem também de cobrir as contribuições para os outros participantes (incluindo universidades, centros de investigação, organismos públicos, etc.) no que diz respeito a todos os tipos de actividades (incluindo a investigação fundamental).
Consequentemente, nos primeiros dois convites à apresentação de propostas da empresa comum PCH verificou-se que os níveis máximos de financiamento têm de ser sistematicamente avaliados e reduzidos relativamente a todos os participantes. Nos dois primeiros convites, o requisito de fundos equivalentes teve como resultado uma redução significativa do reembolso dos custos directos: para as grandes indústrias de 50% para 33% de contribuição da empresa comum PCH e para as PME e os organismos de investigação de 75% para 50%.
Estes níveis de financiamento são substancialmente inferiores aos do 7.° Programa-Quadro (7.º PQ) (incluindo o Programa Europeu Automóveis Ecológicos para veículos eléctricos a baterias), bem como aos dos programas de I&D sobre pilhas de combustível e de hidrogénio desenvolvidos fora da Europa. Em resultado das baixas taxas de financiamento e da crise financeira e económica, que afecta a indústria que desenvolve

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actividades no domínio destas futuras tecnologias, o actual nível de participação nas acções da empresa comum PCH é inferior ao das expectativas.
Actualmente, o nível de financiamento é determinado após cada avaliação. Para aumentar a previsibilidade de que os beneficiários tanto necessitam, é introduzida a possibilidade de especificar o nível mínimo de financiamento de um convite à apresentação de propostas. O objectivo da proposta é adaptar as disposições às condições supramencionadas.

a) Da Base Jurídica A base jurídica da proposta é o artigo 187.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

a) Do Princípio da Subsidiariedade A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa No âmbito de uma das iniciativas lançadas em Janeiro de 2007 na Comunicação «Uma política energética para a Europa», a Comissão Europeia está, actualmente, a desenvolver um Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energéticas (Plano SET) com o objectivo de orientar a inovação tecnológica no sector energético ao longo das próximas décadas, de desenvolver tecnologias eficientes e hipocarbónicas, incluindo as pilhas de combustível e o hidrogénio, e de criar um sistema energético mais sustentável. O Parlamento Europeu adoptou, em Maio de 2007, uma Declaração Escrita em que solicitava às instituições da UE que apoiassem as tecnologias de pilhas de combustível e de hidrogénio com vista ao desenvolvimento de aplicações portáteis, estacionárias e de transportes através de parcerias com regiões e cidades, PME e organizações da sociedade civil interessadas.
A proposta de regulamento do Conselho é coerente com as políticas da UE no domínio da investigação. É também coerente com a Estratégia de Lisboa renovada e com o objectivo da UE, decidido em Barcelona, de investir 3% do PIB em investigação e desenvolvimento até 2010. O Sétimo Programa-Quadro (2007-2013) é extremamente importante para que a Europa possa cumprir esses objectivos. Reflecte também o consenso de que a Europa deve redobrar os seus esforços no sentido de retirar mais benefícios dos seus investimentos em IDT&D de modo a poder assumir-se como uma economia do conhecimento competitiva e dinâmica.
Não tem qualquer incidência financeira em comparação com o orçamento adoptado inicialmente para este Regulamento do Conselho. As alterações sugeridas melhorarão as possibilidades de se vir a gastar o orçamento previsto. A contribuição da UE, num total de 470 milhões de euros, será proveniente das seguintes rubricas orçamentais do Programa Específico «Cooperação» do 7.º PQ: Energia; Nanociências, Nanotecnologias, Materiais e Novas Tecnologias de Produção; Transportes (incluindo a aeronáutica); Ambiente (incluindo as alterações climáticas) da DG RTD, Transportes da DG MOVE e Energia da DG ENER.

Parte III — Opinião do Deputado Autor do Parecer O Deputado autor do Parecer exime-se nesta sede de emitir a sua opinião.

Parte IV — Conclusões O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
De acordo com as análises elaboradas pelas Comissões de Economia e Obras Públicas e de Educação, Ciência e Cultura, com as quais se concorda, e do disposto no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 4 do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se aplicam os princípios da subsidiariedade nem da proporcionalidade.

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Parte V — Parecer Em face dos considerandos expostos, e atentos os Relatórios das Comissões de Economia e Obras Públicas e de Educação, Ciência e Cultura sobre a Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 521/2008 do Conselho relativo à constituição da empresa comum "Pilhas de Combustível e Hidrogénio", a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 26 de Setembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, João Serpa Oliva — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Parte VI — Anexos Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião do Deputado Autor do Parecer Parte IV — Conclusões

Parte I — Nota Introdutória

1. Nota Preliminar A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 521/2008 relativo á constituição da empresa comum ―Pilhas de Combustível e Hidrogçnio‖, á Comissão de Economia e Obras Põblicas, com a finalidade desta se pronunciar sobre a matçria constante no referido texto legal.

2. Procedimento adoptado Em 8 de Agosto de 2011, a supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeado relator o Deputado Paulo Campos do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Parte II — Considerandos A presente iniciativa insere-se no âmbito das Iniciativas Tecnológica Conjuntas (ITC), introduzidas no 7.º Programa Quadro, e tem por objectivo o estabelecimento de parcerias público-privadas no domínio da investigação ao nível europeu.
A alteração ao Regulamento (CE) n.º 521/2008, ora em lide, tem por objecto o ajustamento do modelo de financiamento no que se refere às comparticipações dos vários parceiros e organismos envolvidos na empresa comum ―Pilhas de Combustível e Hidrogçnio‖.

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A criação de um sistema energético mais sustentável está na agenda da política energética europeia, sendo a sua importância desta demonstrada pelos investimentos em investigação e inovação tecnológica que têm por objectivo garantir o desenvolvimento de tecnologias eficientes e hipocarbónicas, que permitam a redução substancial das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e a redução dos custos energéticos.
As tecnologias de pilhas de combustível e hidrogénio não só se revelam opções energética consentâneas com os princípios enunciados, como apresentam uma variedade de aplicações em todos os sectores da economia muito promissoras a longo prazo e que oferecem uma vasta gama de benefícios para a segurança do aprovisionamento energético, os transportes, o ambiente e a eficiência na utilização dos recursos naturais.
Espera-se que desempenhem um papel fundamental na transição da UE para uma sociedade hipocarbónica e que permitam atingir o objectivo de redução das emissões de (GEE) em mais de 85% até 2050.
Designadamente no que tange ao sector dos transportes — o mercado com maior visibilidade e potencial de redução dos GEE — um recente estudo aprofundado com dados factuais da indústria conclui que os veículos eléctricos a pilhas de combustível e os veículos eléctricos a baterias apresentam um potencial muito significativo de redução das emissões de CO2 e que ambos constituirão alternativas viáveis e complementares aos veículos a motor de combustão interna até 2025, ou eventualmente mais cedo, se forem adoptadas isenções fiscais e/ou incentivos adequados.
A empresa comum ―Pilhas de Combustível e Hidrogçnio‖ — PCH — insere-se no ―Plano Estratégico Europeu para as Tecnologias Energçticas‖, e ç constituída por três membros: o Agrupamento Industrial, o Agrupamento de Investigação e a Comissão Europeia que partilham entre si o financiamento e tem por objectivo: ―Colocar a Europa na vanguarda mundial das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, permitindo que a acção das forças comerciais no mercado possa resultar em benefícios substanciais para o público‖.

2.1.1. Base Jurídica No que concerne à fundamentação para a presente Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento do Conselho relativo á constituição da empresa comum ―Pilhas de Combustível e Hidrogçnio‖ invoca-se o artigo 187.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.
A iniciativa insere-se no âmbito das Iniciativas Tecnológica Conjuntas (ITC), introduzidas no 7.º Programa Quadro, e visa o estabelecimento de parcerias público-privadas no domínio da investigação europeia, ao mesmo tempo que reforça a coordenação em investigação com vista ao aumento da competitividade no espaço europeu. A alteração ao Regulamento (CE) n.º 521/2008, agora proposta, tem por objecto o ajustamento do modelo de financiamento no que se refere às comparticipações dos vários parceiros e organismos envolvidos na empresa comum ―Pilhas de Combustível e Hidrogçnio‖.

2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da proporcionalidade Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, ―Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário‖.
Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia., ―A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado‖.
À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias. Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada

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com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estadosmembros.
No caso da iniciativa em apreço muitos dos objectivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia.

Parte III — Opinião do Deputado Autor do Parecer O relator reserva a sua opinião para debate.

Parte IV — Conclusões 1 — A alteração proposta ao Regulamento (CE) n.º 521/2008 vem contribuir para a criação de um sistema energético mais sustentável, designadamente, através do relançamento dos investimentos em investigação e desenvolvimento em condições mais favoráveis para os participantes, nomeadamente, a definição de um nível mínimo de financiamento no convite à apresentação de propostas.
2 — O desenvolvimento de tecnologias mais eficientes apoiadas por um novo modelo de financiamento, potenciador da transformação das invenções em produtos.
3 — A aplicação do acordo financeiro entre a Comissão Europeia e a empresa comum "Pilhas de Combustível e Hidrogénio" tanto ao Agrupamento Industrial como ao Agrupamento de Investigação, a paralelamente à garantia de que não há implicações financeiras adicionais em relação ao orçamento inicialmente aprovado, aumenta a previsibilidade do orçamento inicial ser gasto na totalidade.

Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas, propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 19 de Setembro de 2011.
O Deputado Relator, Paulo Campos — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião da Deputada Autora do Parecer Parte IV — Conclusões

Parte I — Nota Introdutória Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 521/2008 do Conselho relativo à constituição da empresa comum ―Pilhas de Combustível e Hidrogçnio‖, [COM (2011) 224], foi enviado à Comissão de Educação Ciência e Cultura, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.
A iniciativa insere-se no âmbito das Iniciativas Tecnológica Conjuntas (ITC), introduzidas no 7.º Programa Quadro, e visa o estabelecimento de parcerias público-privadas no domínio da investigação europeia, ao mesmo tempo que reforça a coordenação em investigação com vista ao aumento da competitividade no espaço europeu. A alteração ao Regulamento (CE) n.º 521/2008, agora proposta, tem por objecto o

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ajustamento do modelo de financiamento no que se refere às comparticipações dos vários parceiros e organismos envolvidos na empresa comum ―Pilhas de Combustível e Hidrogçnio‖.

Parte II – Considerandos

1. Em geral A criação de um sistema energético mais sustentável está na agenda da política energética europeia. A importância desta agenda é demonstrada pelos investimentos em investigação e inovação tecnológica que têm por objectivo garantir o desenvolvimento de tecnologias eficientes e hipocarbónicas, que permitam a redução das emissões de gases com efeito de estufa e a redução dos custos energéticos.
As tecnologias de pilhas de combustível e hidrogénio não só se revelam opções energética consentâneas com os princípios enunciados, como apresentam uma variedade de aplicações em todos os sectores da economia muito promissoras a longo prazo e que oferecem uma vasta gama de benefícios para a segurança do aprovisionamento energético, os transportes, o ambiente e a eficiência na utilização dos recursos naturais.
A empresa comum ―Pilhas de Combustível e Hidrogçnio‖ – PCH - tem por objectivo: ―Colocar a Europa na vanguarda mundial das tecnologias das pilhas de combustível e do hidrogénio, permitindo que a acção das forças comerciais no mercado possa resultar em benefícios substanciais para o põblico‖.
A empresa comum ―Pilhas de Combustível e Hidrogçnio‖ insere-se no ―Plano Estratçgico Europeu para as Tecnologias Energçticas‖, e ç constituída por três membros: o Agrupamento Industrial, o Agrupamento de Investigação e a Comissão Europeia que partilham entre si o financiamento.
A iniciativa em análise visa a alteração do Regulamento (CE) n.º 521/2008 relativo à empresa comum ―Pilhas de Combustível e Hidrogçnio‖ no que se refere: – Aos montantes de financiamento, à fixação de um nível mínimo de financiamento para cada categoria de participantes e ao momento da disponibilização das verbas; – Ao cálculo da disponibilização de fundos por parte da UE, considerando para além da contribuição da indústria a proveniente de outras entidades jurídicas que participam nas actividades; – À contabilização de contribuições em espécie por parte dos vários parceiros.

2. Aspectos relevantes A empresa comum ―Pilhas de Combustível e Hidrogçnio‖ já lançou três convites para a apresentação de propostas dotados, respectivamente, de 28,1 milhões de euros, de 73,1 milhões de euros e 89,1 milhões de euros, com provisões para a contribuição financeira da indústria que não se vieram a cumprir.
O modelo de financiamento da empresa comum ―Pilhas de Combustível e Hidrogçnio‖ – Regulamento (CE) n.º 521/ 2008 – tem-se revelado pouco adequado à actual conjuntura económico-financeira e às necessidades da empresa. Os níveis máximos de financiamento ficaram, nos dois primeiros convites, aquém do expectável o que obrigou à sua avaliação e consequente redução, relativamente a todos os participantes.
Não obstante a pertinência e actualidade das tecnologias de pilhas de combustível e hidrogénio, as baixas taxas de financiamento não só comprometam a acção da empresa, como podem conduzir ao desinteresse da indústria e da comunidade científica. Importa, assim, que esta situação seja revertida.
As alterações ao regulamento propostas pretendem conseguir relançar os investimentos em investigação e desenvolvimento, nomeadamente, através da especificação do nível mínimo de financiamento, aquando de um convite à apresentação de propostas.

3. Princípio da Subsidiariedade Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia ―O exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Sendo que a ―União actua unicamente dentro dos limites das competências que os Estados-membros lhe tenham atribuído nos Tratados para alcançar os objectivos fixados por estes últimos. As competências que não sejam atribuídas à União nos Tratados pertencem aos Estados-membros.‖ Ora, no caso em análise, muitos dos compromissos/projectos a assumir só farão sentido se forem concretizados a nível da União.

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Parte III – Opinião da Deputada Autora do Parecer A presente proposta ao adequar o modelo de contribuições financeira à realidade económico-financeira actual, nomeadamente, ao ampliar o leque do que se considera comparticipação, ao admitir a contribuição em espécie, ao flexibilizar os montantes e o calendário de financiamento garante uma maior eficiência ao funcionamento da empresa comum ―Pilhas de Combustível e Hidrogçnio‖ e acrescenta previsibilidade aos beneficiários, quando especifica o nível mínimo de financiamento de um convite à apresentação de propostas.
No contexto específico de Portugal considera-se que o país está hoje melhor preparado para enfrentar os desafios de uma sociedade globalizada e de uma economia do conhecimento, onde as dinâmicas de competitividade criativas e sustentáveis são essenciais. Nos últimos anos, os governos do Partido Socialista definiram um conjunto de prioridades nas políticas públicas para tornar mais rápida e eficaz a integração da inovação em novos produtos e serviços, num trabalho em rede com os vários parceiros, a nível nacional e internacional. Em particular as matérias da energia.
A política energética dos governos do Partido Socialista traçaram o rumo para diminuir a dependência energética do país através da redução de importação de energia e de combustíveis fósseis e, ao mesmo tempo, reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. As políticas públicas de apoio ao investimento nas energias renováveis e na produção de baterias para veículos não poluentes têm um impacto muito significativo no desenvolvimento sustentável e colocaram Portugal num lugar de destaque a nível mundial.
Existem vários exemplos da expressão dessas políticas como a constituição do Pólo de Competitividade e Tecnologia da Energia ou o Pólo de Competitividade e Tecnologia das Indústrias da Mobilidade – Portugal Mobi 2015. Este último – mobilidade eléctrica – pretende desenvolver novos modelos energéticos para a mobilidade sustentável, de que a rede de abastecimento eléctrico do país é já uma realidade.
O Centro Ibérico de Energias Renováveis e Eficiência Energética, com sede em Badajoz, foi uma decisão conjunta dos Governos de Portugal e Espanha constitui uma aposta na criação de redes internacionais em que a escala é um factor crítico de sucesso que acelera a investigação e desenvolvimento em áreas de enorme complexidade e potencial tecnológico.
O Laboratório Nacional de Energia e Geologia tem uma Unidade de Pilhas de Combustível e Hidrogénio cujas competências se inscrevem nos domínios da ―realização de actividades de I&D e tambçm em aspectos inovadores que representam oportunidades de negócio para as PME portuguesas no mercado global, nomeadamente: No armazenamento energético para potenciar uma mais plena utilização dos recursos energéticos renováveis e no suporte à implementação de soluções para a mobilidade sustentável e sistemas distribuídos; Nos novos materiais e catalisadores para componentes de sistemas híbridos incluíndo pilhas de combustível, baterias e supercondensadores; No desempenho e durabilidade de dispositivos conversores e armazenadores para aplicações portáteis, móveis e sistemas autónomos; Na transferência de tecnologia e implementação de programas de cooperação científica e de formação avançada em Conversores Electroquímicos de Energia e nos desafios do armazenamento energético―.

As PME portuguesas, os organismos dos sistema científico e tecnológico, em particular os que se inserem em redes de nível regional, nacional ou internacional, estão agora melhor preparadas para competirem a nível global, têm melhores condições de acesso aos projectos e podem apresentar propostas em condições mais vantajosas.
Existem actualmente investimentos muito significativos como a construção da fábrica para produzir baterias para veículos eléctricos da marca Nissan. Este investimento de cerca de 160 milhões de euros resulta da parceria entre a Renault e a Nissan para produzir baterias de iões de lítio para França, Estados Unidos, Japão e Reino Unido.
A empresa Efacec vai fornecer 900 carregadores rápidos de veículos eléctricos à empresa norte-americana 350 Green. A importância e a dimensão deste projecto vai colocar a empresa portuguesa num patamar cimeiro nesta área.


Consultar Diário Original

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O Plano Tecnológico definiu uma estratégia de desenvolvimento baseada em três eixos: conhecimento, tecnologia e inovação. A aposta feita no potencial dos trabalhadores, dos investigadores e dos empresários a par do reforço das bases de conhecimento a da redução da fragmentação e duplicação de recursos, foram mobilizadoras da sociedade. E os resultados começaram a surgir nos níveis de formação dos recursos humanos, no número de investigadores e de patentes registadas, no aumento do investimento em I&D e inovação. O País ganhou melhores condições para fazer face aos desafios do futuro.
A importância das matérias referentes à inovação, às estratégias de eficiência colectiva e à energia foram objecto do plano de actividades da Comissão dos Assuntos Económicos, Inovação e Energia da legislatura anterior tendo sido constituídos relatores e grupos de trabalhos para esses temas. Do trabalho desenvolvido resultou um conjunto alargado de audições, visitas a vários organismos e empresas e foram produzidos os relatórios dos dois primeiros temas.

Parte IV – Conclusões – A alteração ao Regulamento (CE) n.º 521/2008 contribui de forma mais eficaz para a criação de um sistema energético mais sustentável através do relançamento dos investimentos em investigação e desenvolvimento em condições mais favoráveis para os participantes, nomeadamente, a definição de um nível mínimo de financiamento no convite à apresentação de propostas; – O desenvolvimento de tecnologias eficientes agora apoiadas por um novo modelo de financiamento é potenciador da transformação das invenções em produtos, essencial para uma economia mais competitiva; – A aplicação, nas mesmas condições, do acordo financeiro entre a Comissão Europeia e a empresa comum "Pilhas de Combustível e Hidrogénio" tanto ao Agrupamento Industrial como ao Agrupamento de Investigação, a par da garantia de que não há implicações financeiras adicionais em relação ao orçamento inicialmente aprovado, aumenta a previsibilidade do orçamento inicial ser gasto na totalidade; – Face ao exposto, e nada mais havendo a acrescentar, a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 29 de Agosto de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Odete João — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

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Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação – COM(2011) 290 Final

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões Parte IV — Parecer

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e

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do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação [COM (2011) 290].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objecto, a qual analisou a referida iniciativa.

Parte II — Considerandos 1 – A política comum de imigração consiste principalmente numa gestão eficaz dos fluxos migratórios, na procura de integração de todos os que procuram a Europa e na cooperação com países de origem e de trânsito.
2 – O Tratado de Amesterdão dotou a UE de competência neste domínio, e desde então os Estadosmembros comprometeram-se a definir uma política comum em matéria de imigração, tendo em vista a construção de um quadro jurídico comum e de métodos de coordenação.
3 – Desde modo, e em conformidade com o artigo 62.º, ponto 2, alínea b), subalínea i), do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas (a chamada «lista negativa») e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (a chamada «lista positiva»).
4 – Assim, a definição destas listas integra-se no rol de medidas de acompanhamento directamente relacionadas com a livre circulação de pessoas num espaço de liberdade, de segurança e de justiça, e é objecto de avaliação ponderada, por recurso a critérios que se prendem com a imigração ilegal, a ordem pública e a segurança, bem como as relações externas da União Europeia com os países terceiros, tendo simultaneamente em conta as implicações da coerência regional e da reciprocidade.
5 – Todavia, estes critérios, não cristalizam no tempo, bem pelo contrário, eles evoluem consoante os países terceiros em causa, e têm em conta a dinâmica de todos os fenómenos associados, pelo que é conveniente rever regularmente a composição das listas negativa e positiva.
6 – Aliás, dez anos após a integração do acervo de Schengen no âmbito da União Europeia e da criação da política comum de vistos é necessário continuar a evoluir no sentido de uma maior harmonização da política comum de vistos da UE.
7 – Por último, e em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, são necessárias outras alterações, como a introdução de uma cláusula de salvaguarda e a alteração do mecanismo de reciprocidade.
8 – A proposta de Regulamento apresenta-nos, assim, um conjunto de medidas concretas, nas quais pretendem verter as orientações genéricas de harmonização da política comum de vistos da UE, e igualmente proceder as alterações necessárias após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica Esta proposta de Regulamento constitui um desenvolvimento da política comum em matéria de vistos, em conformidade com o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do TFUE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade O Princípio da Subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em domínios de competência partilhada, a menos que "os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central, como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União", conforme o artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE).

Assim, neste domínio, o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.

c) Do conteúdo da iniciativa 1 — A presente alteração do Regulamento (CE) n.º 539/2001, do Conselho, destina-se a:

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— Prever uma cláusula de salvaguarda que permita a rápida suspensão temporária da isenção da obrigação de visto para um país terceiro constante da lista positiva numa situação de emergência, quando for necessária uma resposta urgente para resolver as dificuldades com que se deparam os Estados-membros; — Alterar certas disposições, por exemplo o mecanismo de reciprocidade, para assegurar a plena conformidade com as disposições do TFUE; — Assegurar a conformidade com o Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), aplicável desde 5 de Abril de 2010, no sentido de incluir as definições apropriadas relativas às estadas de curta duração e aos vistos; — Assegurar que, em conformidade com o artigo 77.º, n.º 2, alínea a), do TFUE, o Regulamento determina de forma exaustiva quais os nacionais de países terceiros sujeitos ou isentos da obrigação de visto, reforçando assim a segurança jurídica e complementando o regime aplicável aos refugiados e apátridas, de modo a clarificar o regime de vistos aplicável aos residentes no Reino Unido ou na Irlanda; — Avançar no sentido de uma completa harmonização da política comum de vistos, através de novas regras mais harmonizadas relativas a obrigação ou isenção de visto aplicável a várias categorias de nacionais de países terceiros; — Estabelecer regras claras quanto à obrigação/isenção de visto para os titulares de salvo-condutos e de diferentes passaportes emitidos por certas entidades sujeitas ao direito internacional, mas que não se qualificam como organizações internacionais intergovernamentais; — Adopção de novas disposições relativas às obrigações de certos Estados-membros decorrentes de acordos da UE/internacionais anteriores, que implicam derrogações às normas comuns em matéria de vistos.

Parte III — Conclusões 1 — A presente proposta de Regulamento visa alterar o Regulamento (CE) n.º 509/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, em função da avaliação ponderada de critérios que se prendem com a imigração ilegal, a ordem pública e a segurança, bem como as relações externas da União Europeia com os países terceiros, tendo simultaneamente em conta as implicações da coerência regional e da reciprocidade.
2 — A proposta de Regulamento apresenta-nos, assim, um conjunto de medidas concretas, nas quais pretendem verter as orientações genéricas de harmonização da política comum de vistos da UE, e igualmente proceder as alterações necessárias após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

Parte IV — Parecer Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, António Rodrigues — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA AO DIREITO DE ACESSO A UM ADVOGADO EM PROCESSOS PENAIS E AO DIREITO DE COMUNICAÇÃO APÓS A DETENÇÃO – COM(2011) 326 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer Parte IV — Anexo

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção [COM (2011) 326].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objecto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos 1 — A presente proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho tem por objectivo estabelecer normas mínimas comuns, aplicáveis no conjunto da União Europeia, relativas aos direitos dos suspeitos e acusados de terem acesso a um advogado e de comunicarem após a sua detenção.
2 — A proposta em apreço constitui a fase subsequente de uma série de medidas previstas na Resolução do Conselho de 30 de Novembro de 2009, sobre um roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais, apresentada em anexo ao Programa de Estocolmo aprovado pelo Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2010.
3 — A presente proposta deve ser considerada, portanto, como parte integrante de um pacote legislativo global que será apresentado nos próximos anos, destinado a estabelecer um conjunto mínimo de direitos processuais a conceder no quadro dos processos penais na União Europeia.
4 — A presente proposta, visa, assim, reforçar os direitos dos suspeitos e acusados. A adopção de normas mínimas comuns para regular esses direitos deve contribuir para reforçar a confiança mútua entre as autoridades judiciárias e, por conseguinte, facilitar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo.
5 — É indispensável, por conseguinte, garantir um determinado grau de compatibilidade entre as legislações dos Estados-membros a fim de melhorar a cooperação judiciária na União.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A base jurídica da proposta é o artigo 82.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que prevê: «na medida em que tal seja necessário para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão

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transfronteiriça, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de directivas adoptadas de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer regras mínimas. Essas regras mínimas têm em conta as diferenças entre as tradições e os sistemas jurídicos dos Estados-membros.
Essas regras mínimas incidem sobre:

a) A admissibilidade mútua dos meios de prova entre os Estados-membros; b) Os direitos individuais em processo penal; c) Os direitos das vítimas da criminalidade; d)[»].»

a) Do Princípio da Subsidiariedade 1 — O Princípio da Subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em domínios de competência partilhada, a menos que "os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central, como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União", conforme o artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE).
2 — Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea j), conjugado com o artigo 82.º, n.º 2, alínea b), ambos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União dispõe de competência partilhada com os Estados-membros no que concerne ao espaço de liberdade, segurança e justiça.
3 — Assim, o objectivo da proposta não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-membros a título individual, uma vez que ainda existem diferenças significativas no que respeita às modalidades e aos prazos exactos aplicáveis ao direito de acesso a um advogado nos processos penais no conjunto da União Europeia.
4 — Uma vez que o objectivo da proposta consiste em promover a confiança mútua, só uma acção a nível da União Europeia permitirá estabelecer normas mínimas comuns coerentes que sejam aplicáveis em toda a União.
5 — A proposta aproximará as regras processuais dos Estados-membros no que respeita aos prazos e às modalidades de acesso a um advogado pelos suspeitos e acusados tendo por finalidade reforçar a confiança mútua.
6 — A proposta aqui em apreço respeita, por conseguinte, o princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa 1 — A presente iniciativa estabelece um quadro legislativo mínimo comum, aplicável aos Estados-membros da União Europeia, sobre o direito de acesso a um advogado em processo penal e o direito de comunicação após a detenção.
2 — Surge no quadro do Programa de Estocolmo, adoptado pelo Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2009, e constitui a fase subsequente de um conjunto de medidas previstas na Resolução do Conselho de 30 de Novembro de 2009, relativa a um roteiro para reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processo penal.
3 — A presente proposta, visa, assim, reforçar os direitos dos suspeitos e acusados. A adopção de normas mínimas comuns para regular esses direitos deve contribuir para reforçar a confiança mútua entre as autoridades judiciárias e, por conseguinte, facilitar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo.
4 — Apesar de se verificar o cumprimento do princípio da subsidiariedade, existem algumas questões que necessitam de maior reflexão relativamente a determinadas regras solicitadas no referido relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em anexo, designadamente, a aparente contradição existente entre o artigo 8.º da proposta de Directiva e o n.º 4 do artigo 143.º do Código do Processo Penal português.

Parte III — Parecer O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.

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Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
2. No que concerne às questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, João Lobo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Parte IV — Anexo

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 – Introdução No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a iniciativa europeia COM (2011) 326 final – Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção, para o efeito previsto no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do Princípio da Subsidiariedade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2 – Objectivos e conteúdo da proposta A presente iniciativa estabelece um quadro legislativo mínimo comum, aplicável aos Estados-membros da União Europeia, sobre o direito de acesso a um advogado em processo penal e o direito de comunicação após a detenção.
Surge no quadro do Programa de Estocolmo, adoptado pelo Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2009, e constitui a fase subsequente de um conjunto de medidas previstas na Resolução do Conselho de 30 de Novembro de 2009, relativa a um roteiro para reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processo penal.
Esta proposta de directiva traduz uma densificação e concretização legal da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em especial na aplicação do artigo 6.º (Direito a um Processo Equitativo) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e dos artigos 6.º (Direito à liberdade e à segurança), 47.º (Direito à acção e a um tribunal imparcial) e 48.º (Presunção de inocência e direitos de defesa) da Carta dos Direitos Fundamentais. Sublinha-se que na exposição de motivos daquela iniciativa se refere que ―o nõmero de queixas sobre o direito de acesso a um advogado tem registado um aumento constante nos õltimos anos‖.
Pelo que, a iniciativa europeia em análise propõe, em síntese, o seguinte: – Os suspeitos e acusados devem ter acesso a advogado nas seguintes fases: antes do início de qualquer interrogatório pelos serviços policiais ou outras autoridades de aplicação da lei; no momento de um eventual acto processual ou de recolha de provas que exija ou permita a presença da pessoa, enquanto direito previsto pela legislação nacional, salvo se prejudicar o obtenção de provas; a partir do início da privação de liberdade (artigo 3.º);

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– Define-se um conjunto de actos que o Advogado pode praticar no exercício do direito de defesa: reunir com o suspeito ou acusado durante o período de tempo necessário e a frequência adequada a esse exercício; assistir a qualquer interrogatório ou audição; assistir a qualquer acto da investigação ou de recolha de prova para o qual a legislação nacional aplicável exija ou permita expressamente a presença do suspeito ou acusado, salvo se prejudicar a obtenção de provas; o acesso ao local de detenção a fim de verificar as condições da mesma (artigo 4.º); – Direito de o suspeito e o acusado, após a detenção, comunicarem com a celeridade possível com uma pessoa por si designada; no caso de se tratar de menor devem ser avisados os representantes legais dos motivos que a fundamentam, salvo se tal for contrário ao interesse superior do menor (artigo 5.º); – Direito dos estrangeiros que estejam privados de liberdade de informarem, o mais rapidamente possível, as autoridades consulares ou diplomáticas do Estado de que são nacionais e de comunicarem com essas autoridades (artigo 6.º); – Obrigação de assegurar a confidencialidade, quer das reuniões entre o suspeito ou acusado e o seu advogado, quer da correspondência, das comunicações telefónicas e de outras formas de comunicação permitidas pela legislação nacional entre o suspeito ou acusado e o seu advogado (artigo 7.º); – Possibilidade de serem derrogados, sob determinada reserva, os seguintes direitos: o direito de acesso a um advogado nos processo penal (artigo 3.º), os termos do direito de acesso a um advogado (artigo 4.º), o direito de comunicação após a detenção (artigo 5.º) e o direito de comunicação com as autoridades consulares ou diplomáticas (artigo 6.º). No entanto, a derrogação tem de respeitar o seguinte: ser justificada por motivos imperiosos relacionados com a necessidade urgente de evitar consequências negativas graves para a vida ou integridade física de uma pessoa; não ser baseada exclusivamente no tipo ou na gravidade da alegada infracção; não exceder o necessário para atingir o objectivo pretendido; ser limitada no tempo, tanto quanto possível e, em qualquer caso, não ser prorrogada até à fase de julgamento; não prejudicar a equidade do processo.
– A renúncia à constituição de advogado deve ser expressa de forma inequívoca e voluntária e com pleno conhecimento das suas consequências, mediante aconselhamento jurídico sobre essas consequências ou por qualquer outro meio. A pessoa deve igualmente poder compreender as consequências decorrentes dessa renúncia (artigo 9.º); – Direito da pessoa que não seja suspeita ou acusado, por exemplo uma testemunha, a constituir advogado se, no decurso da inquirição, interrogatório ou audição, passar a ser suspeita ou acusada de ter cometido uma infracção penal (artigo 10.º); – Direito de acesso a um advogado nos procedimentos de execução do mandado de detenção europeu (artigo 11.º); – Os Estados-membros não devem aplicar condições menos favoráveis em matéria de apoio judiciário do que as actualmente em vigor a respeito do acesso a um advogado concedido nos termos da presente directiva (artigo 12.º); – Direito de recurso do suspeito ou do acusado, sempre que o direito de acesso a um advogado tenha sido violado. No caso de existir violação deste direito, o depoimento do suspeito ou acusado não pode ser utilizado como prova (artigo 13.º).

3 – Enquadramento nacional Procederemos a uma análise sucinta do quadro legislativo nacional relativamente ao direito de acesso a um advogado no processo penal e ao direito de comunicação após a detenção.
Nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do Constituição da Repõblica, ―O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado ç obrigatória‖. Neste sentido, o artigo 64.º do Código de Processo Penal estabelece que é obrigatória a assistência do defensor nos seguintes casos: nos interrogatórios de arguido detido ou preso; no debate instrutório e na audiência, salvo tratando-se de processo que não possa dar lugar à aplicação de pena de prisão ou de medida de segurança de internamento; em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída; nos recursos ordinários ou extraordinários, nos casos de declarações para memória futura; na

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audiência de julgamento realizada na ausência do arguido; nos demais casos que a lei determinar. Acresce que se o arguido não tiver advogado constituído nem defensor nomeado é obrigatória a nomeação de defensor quando contra ele for deduzida a acusação (artigo 64.º, n.º 3).
A lei processual penal portuguesa admite que o defensor exerça todos os direitos do arguido, salvo os que ela reservar pessoalmente a este (artigo 63.º). Os direitos reservados ao arguido traduzem-se em actos em que o arguido prescinde de direitos processuais fundamentais, como por exemplo, o direito a renunciar a estar presente no debate instrutório, sendo, neste caso representado pelo defensor constituído ou nomeado.
No que respeita ao direito de comunicação após a detenção, o nosso ordenamento jurídico consagra, quer o direito do detido de comunicar imediatamente com advogado (artigos 260.º e 143.º, n.º 4, do CPP), quer o direito do detido de comunicar com parente ou pessoa da sua confiança, enquanto o Ministério Público ou o juiz não decidir o contrário (artigos 260.º e 143.º, n.º 4, do CPP).

4 – Princípio da subsidiariedade O Princípio da Subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em domínios de competência partilhada, a menos que ―os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central, como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União‖, conforme o artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE). Nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea j), conjugado com o artigo 82.º, n.º 2, alínea b), ambos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União dispõe de competência partilhada com os Estados-membros no que concerne ao espaço de liberdade, segurança e justiça.
A presente proposta de directiva respeita o princípio da subsidiariedade por duas razões fundamentais. Em primeiro lugar, visa reforçar a cooperação judiciária em matéria penal no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia. Efectivamente, a sua base jurídica assenta no n.º 2 do artigo 82.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, que dispõe que o Parlamento Europeu e o Conselho têm competência para estabelecer um conjunto de regras mínimas que incidam sobre os direitos individuais em processo penal, de forma a facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária. A garantia de um mínimo de compatibilidade entre as legislações dos Estados membros é fundamental para assegurar aquele desiderato, o que só pode ser mais bem prosseguido e alcançado com uma acção da União, e não através de uma acção individual de cada Estado.
Acresce que se prevê, no artigo 14º da proposta, uma cláusula de não regressão, ou seja, nenhuma disposição da directiva em análise pode ser interpretada como uma limitação dos direitos e garantias processuais previstos na legislação de qualquer Estado-membro que faculte um nível de protecção superior.
Em segundo lugar, visa-se concretizar e densificar a legislação e a jurisprudência europeias. Em especial, consubstancia de forma mais aprofundada as normas relativas a esta matéria da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assim, como a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

5 – Observações da Relatora Apesar de se verificar o cumprimento do princípio da subsidiariedade, existem algumas questões que necessitam de maior reflexão relativamente a determinadas regras.
Nos termos do artigo 8.º da proposta da Directiva não pode ser derrogado o disposto relativamente ao direito de comunicação após a detenção, com base, exclusivamente, no tipo ou na gravidade da alegada infracção. Ora, o n.º 4 do artigo 143.º do nosso Código de Processo Penal prevê que no período que medeia entre a detenção e o primeiro interrogatório não judicial de arguido detido, o Ministério Público pode determinar que o detido não comunique com pessoa alguma, salvo o defensor, nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada. Ora, esta consagração legal colide com o disposto na proposta de directiva.
No entanto, a especial gravidade daqueles casos e a complexidade da sua investigação podem justificar uma restrição dos direitos do detido. Pelo que, se entende, salvo melhor opinião, que pode ser excessiva a proibição prevista na alínea b) do artigo 8.º da proposta da directiva.

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Acresce que no artigo 13.º, n.º 2, se prevê que a via de recurso no caso em que o direito de acesso a um advogado tenha sido violado deve ter por efeito colocar o suspeito ou acusado na mesma posição em que estaria caso tal violação não tivesse ocorrido. Ora, poder-se-ia concretizar de forma mais incisiva estes efeitos, propondo, por exemplo a ineficácia ou nulidade de todo o processo.

6 – Parecer Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a COM(2011) 326 final – Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção – respeita o princípio da subsidiariedade e que o presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 13 de Setembro de 2011.
A Deputada Relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO ÀS ESTATÍSTICAS EUROPEIAS SOBRE A SEGURANÇA FACE À CRIMINALIDADE (TEXTO RELEVANTE PARA EFEITOS DO EEE) – COM(2011) 335 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer Parte IV — Anexo

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às estatísticas europeias sobre a segurança face à criminalidade (Texto relevante para efeitos do EEE) [COM(2011) 335].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objecto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos O Parecer apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aprovado por unanimidade, reflecte o conteúdo da Proposta com rigor e detalhe, suscitando as questões pertinentes nesta fase. Assim sendo, deve dar-se por integralmente reproduzida no presente Parecer toda a

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parte de ―enquadramento e objectivos da proposta e base jurídica‖, bem como a ―incidência orçamental‖ e a análise sobre o ―princípio da subsidiariedade‖. Desta forma, evita-se uma repetição de análise e consequente redundância.

Parte III — Parecer Em face dos considerandos expostos, e atento o Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às estatísticas europeias sobre a segurança face à criminalidade (Texto relevante para efeitos do EEE), a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária; 2. O processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Ana Catarina Mendes — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Parte IV — Anexo

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1. Nota preliminar No cumprimento da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao ―Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia‖, foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a iniciativa europeia COM (2011) 335 final — Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre a segurança face à criminalidade (Texto relevante para efeitos do EEE).
Da presente Proposta de Regulamento não foi ainda elaborado parecer pela Comissão de Assuntos Europeus que, aliás, sugere a não análise da observância do princípio da subsidiariedade, mas apenas a eventual análise do mérito da iniciativa.

2. Enquadramento e objectivos da proposta e base jurídica O Regulamento visa ―estabelecer um quadro normativo comum para a produção de estatísticas europeias sobre a protecção contra a criminalidade‖, cabendo aos Estados-membros a recolha, compilação, tratamento e informação de ―dados europeus harmonizados sobre a segurança face á criminalidade com base num inquérito aos agregados familiares/indivíduos‖.
A presente iniciativa visa, assim, a realização de um inquérito aos agregados familiares/indivíduos da União Europeia, abrangendo a segurança face à criminalidade, reconhecida a limitada comparabilidade destas matérias no plano da UE.
Assim, o inquérito pretende disponibilizar informações sobre tipos específicos de criminalidade (taxas de vitimização) e outros aspectos relativos ao sentimento de segurança dos cidadãos. Um questionário e uma metodologia comuns permitirão recolher informações comparáveis.
Estas vertentes encontram-se fundamentadas no item ―Contexto geral‖, da Exposição de Motivos, onde se anotam as conclusões do Programa de Haia (2005) e do Programa de Estocolmo (2009). Aliás, é referido que o valor principal desta informação reside no domínio da justiça e assuntos internos, respondendo aos ―imperativos políticos expressos nos Programas de Haia e Estocolmo‖.
Assim, visa-se simplificar a situação actual, implementando um modelo comum, desenvolvido em estreita cooperação com os Estados-membros. Argumenta-se que a vantagem da simplificação das estatísticas

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europeias é referida na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o método de produção e estatísticas europeias: uma visão para a próxima década, que consagra os princípios do Código de Prática das Estatísticas Europeias.
É também citada a Decisão n.º 1578/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, relativa ao Programa Estatístico Comunitário de 2008 a 2012, que prevê a produção de estatísticas europeias em matéria de criminalidade e vitimização, referindo que o programa estatístico para 2011 prevê a realização de um inquérito no âmbito do existente na presente proposta.
No item ―Resultados das consultas das partes interessadas e avaliações de impacto‖, ç apresentado o processo de elaboração dos instrumentos em referência.
Foi criado um grupo de peritos, no quadro do Plano de Acção da UE 2006-2010, composto por peritos de todos os estados-membros nos domínios da justiça e dos assuntos internos, e de peritos internacionais que, em reuniões anuais, discutiu os requisitos do inquérito e os indicadores a produzir. A troca de informações efectuou-se ainda através do sítio Web CIRCA, tendo as competências especializadas sido obtidas junto de peritos internacionais através de concursos públicos. O conceito metodológico foi supervisionado pelo grupo de trabalho do Eurostat sobre estatísticas de criminalidade. Reuniões e consultas, realizadas ao longo do ano de 2010, bem como os resultados de experiências-piloto permitiram aperfeiçoar o modelo.
A base jurídica evocada é o artigo 338.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que permite a adopção de medidas relativas à elaboração de estatísticas para a realização de actividades da União.
3. Incidência Orçamental O orçamento da UE suportará as despesas previstas para 2012, no valor de 12 milhões de euros, sendo os custos elegíveis dos Estados-membros cobertos até 90% pelo orçamento da UE.

4. Princípio da Subsidiariedade A Proposta assume que o princípio da subsidiariedade é aplicável uma vez que o seu conteúdo não é da competência exclusiva da União Europeia.
A Proposta enuncia, igualmente, as razões pelas quais os objectivos em causa não são suficientemente realizados pelos Estados-membros e as razões do acréscimo de eficácia da acção no plano da UE. No plano da eficácia, são evocadas as seguintes razões: a base num acto jurídico europeu, a harmonização proposta e necessária para os fins em apreço, e a recolha, pelos Estados-membros, dos dados segundo os seus próprios quadros de amostragem e selecção de modelos de entrevista, de acordo com as práticas nacionais.
Não cabe, no âmbito deste parecer, a apreciação deste princípio, dado ter expirado o correspondente prazo.

5. Parecer Tendo em conta a limitação apontada, e reconhecida a débil comparabilidade actual de estatísticas neste domínio e a necessidade de a ultrapassar, sublinha-se a conveniência de, em tempo próprio, terem sido auscultadas as instituições competentes na matéria, como o Instituto Nacional de Estatística, bem como a recolha de informação junto do Governo no sentido de garantir que estão criadas as condições para o financiamento previsto e não coberto pelo orçamento da UE. Que, atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, nos termos previstos na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, deve o presente relatório ser remetido, para apreciação, à Comissão Parlamentar dos Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 6 de Setembro de 2011.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão — A Deputada Relatora, Cecília Honório.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO AOS ALIMENTOS PARA LACTENTES E CRIANÇAS JOVENS E ALIMENTOS DESTINADOS A FINS MEDICINAIS ESPECÍFICOS – COM(2011) 353 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião da Deputada Autora do Parecer Parte IV — Parecer

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo aos alimentos para lactentes e crianças jovens e alimentos destinados a fins medicinais específicos [COM(2011) 353].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objecto, não se tendo esta pronunciado sobre a mesma.

Parte II — Considerandos A proposta revê a legislação em matéria de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial abrangidos pela Directiva 2009/39/CE, a chamada directiva-quadro relativa a alimentos dietéticos. É, hoje, considerado que face à evolução do mercado alimentar e da legislação em matéria de alimentos se torna necessária uma revisão global.
A tónica deverá ser colocada na simplificação do processo regulatório com vista à redução dos encargos administrativos e melhorando a competitividade da indústria alimentar europeia garantindo em simultâneo a segurança dos alimentos, a protecção da saúde pública e tendo em conta vários aspectos globais.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A proposta encontra justificação legal, quer pelo conteúdo quer pelo seu objectivo, no artigo 114.º do TFUE segundo o qual as medidas adoptadas têm como objecto o funcionamento do mercado interno.

b) Do Princípio da Subsidiariedade Cumpre os requisitos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, na medida em que os objectivos traçados pela iniciativa em análise não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-membros, sendo mais bem alcançados ao nível da União Europeia.

Parte III — Opinião da Deputada autora do parecer O tema da Segurança Alimentar tem ganho particular relevância nos últimos anos. Desde há trinta anos que nos Estados-membros se discutem normas, fiscalização, comercialização e rotulagem de alimentos com vista a uma maior protecção do consumidor. De resto, não pode dissociar-se a segurança alimentar da defesa do consumidor. Numa procura de equilíbrios entre produtor, intermediário e consumidor a legislação surge, em abundância, na União Europeia de forma frágil tendo permitido alguma discricionariedade aos Estadosmembros que com livres interpretações colocam, por vezes em causa a política de concorrência.

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Ora, esta iniciativa do Parlamento Europeu e do Conselho pretende ―eliminar as diferenças entre as legislações nacionais relacionadas com os géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, permitindo assim a sua livre circulação e criando condições equitativas de concorrência‖, em rigor, ç um bom passo na criação de regras para garantir segurança a todos. Em si, o objectivo traçado deve merecer o aplauso de todos os Estados-membros. Analisando o documento de trabalho sobre a avaliação de impacto da Directiva 2009/39/CE, que aponta para o caminho da revogação desta mesma directiva, suscita-se a questão de saber porque não correu melhor a sua aplicação. Dois anos depois da entrada em vigor porque estamos, neste momento, a reavaliar e a legislar melhor? Houve mudanças importantes nos últimos anos que influenciaram esta revisão. Desde logo, porque a Directiva tem impacto a nível económico e social que determina o comportamento do consumidor e, como tal, deve ser reajustada a legislação.
Assim, não se levantando qualquer questão de substância jurídica, apenas se adverte para a necessidade de uma solução equilibrada em matéria de segurança alimentar, que parece ser o caminho do regulamento em apreço, mas para, sem prejuízo de adversidades exteriores, se possa produzir um regulamento clarificador de todas as matérias e de uma efectiva harmonização das legislações nacionais. Evitando-se a produção legislativa nacional que, rapidamente, deixa de servir como resposta.

Parte IV — Parecer Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Ana Catarina Mendes — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E QUE REVOGA AS DIRECTIVAS 2004/8/CE E 2006/32/CE – COM(2011) 370 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião Da Deputada Autora Do Parecer Parte IV — Parecer Parte V — Anexo

Parte I — Nota Introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de

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2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou a Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à eficiência energética e que revoga as Directivas 2004/8/CE e 2006/32/CE [COM (2011) 370].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos 1 — A presente proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho pretende estabelecer um quadro comum para a promoção da eficiência energética na União, com o intuito de assegurar que se atinja o objectivo de 20% de poupança de energia primária até 2020, bem como de preparar o caminho para uma maior eficiência energética após essa data.
2 — A Comissão Europeia recorda que a proposta de Directiva em apreço faz parte da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, e que contribui ―para a realização de um dos cinco objectivos principais estabelecidos na estratégia, designadamente a concretização do objectivo de eficiência energçtica de 20% em 2020‖, sendo, adicionalmente, uma das propostas previstas para 2011 com vista à realização da iniciativa emblemática «Uma Europa eficiente em termos de recursos».
3 — A Comissão Europeia considera tratar-se de uma iniciativa coerente e complementar com a política da União em matéria climática.
4 — A iniciativa contém diversas disposições de aplicação obrigatória pelos Estados-membros, bem como objectivos e requisitos nacionais em diversas áreas nesta matéria, nomeadamente quanto aos sectores fornecedores de energia, o que poderá suscitar questões em matéria de aplicação do princípio da subsidiariedade.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A proposta de Directiva apresentada pela Comissão Europeia tem por base o disposto no n.º 2 do artigo 194.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
A proposta de Directiva recorda que o n.º 1 deste artigo refere que «no âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno e tendo em conta a exigência de preservação e melhoria do ambiente, a política da União no domínio da energia tem por objectivos, num espírito de solidariedade entre os Estadosmembros (...), c) promover a eficiência energética e as economias de energia, bem como o desenvolvimento de energias novas e renováveis», considerando a Comissão Europeia que o objectivo da presente proposta é precisamente a criação de um quadro comum para a promoção da eficiência energética na União.

b) Do Princípio da Subsidiariedade 1 — De acordo com as disposições constantes do n.º 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE), a aplicação do princípio da subsidiariedade exige que a UE não tome medidas em domínios de competência partilhada, a menos que "os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central, como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União".
2 — Adicionalmente, e nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 4.º, conjugado com o disposto no artigo 194.º, ambos constantes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a União dispõe de competência partilhada com os Estados-membros no que concerne ao domínio da energia.
3 — Assim, considera a Comissão Europeia que ―o princípio da subsidiariedade ç aplicável á presente proposta, na medida em que a política energçtica não ç da competência exclusiva da União Europeia‖.
4 — A Comissão Europeia considera que o enquadramento actual em matéria de eficiência energética, em especial as Directivas Serviços Energéticos e Cogeração, ―não conseguiram explorar o potencial de poupança de energia‖, acrescentando que ―As medidas actualmente adoptadas a nível dos Estados-membros são tambçm insuficientes para superar os obstáculos regulamentares e de mercado que ainda subsistem‖. A

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Comissão Europeia considera necessária ―uma resposta colectiva a nível da União para assegurar uma acção coordenada e a realização dos objectivos comuns de forma mais eficaz‖.

c) Do conteúdo da iniciativa 1 — A proposta de Directiva propõe o estabelecimento de regras para eliminar obstáculos e superar algumas das deficiências do mercado que impedem a eficiência no aprovisionamento e na utilização da energia.
2 — A presente proposta de Directiva irá substituir as Directivas Serviços Energéticos e Cogeração por uma directiva única, permitindo uma abordagem mais integrada da eficiência energética e da poupança de energia, a par da simplificação administrativa (pela necessidade de transpor apenas uma directiva).
Adicionalmente, a Comissão considera que a presente iniciativa deverá contribuir para a redução significativa dos encargos administrativos dos Estados-membros, pela simplificação dos requisitos aplicáveis à medição da poupança de energia contidos na actual Directiva Serviços Energéticos.
3 — A iniciativa incide em medidas direccionadas para os sectores de utilização final e para o sector do aprovisionamento de energia.
4 — A proposta de Directiva apresenta, adicionalmente, medidas quanto a:

(i) Estabelecimento de requisitos de eficiência aplicáveis às autoridades reguladoras nacionais no domínio da energia, (ii) Acções de informação e sensibilização, (iii) Requisitos em matéria de disponibilidade de regimes de certificação, (iv) Medidas destinadas a promover o desenvolvimento de serviços energéticos; e (v) Obrigação de eliminação, pelos Estados-membros, de obstáculos à eficiência energética, nomeadamente repartindo os incentivos entre o proprietário e o inquilino ou entre os proprietários de edifícios.

5 — A proposta de Directiva prevê, ainda, o estabelecimento de objectivos nacionais de eficiência energética para 2020 e estabelece que a Comissão deve avaliar em 2014 se a União pode atingir o seu objectivo de 20% de poupança de energia primária até 2020.

Parte III — Opinião da Deputada Autora do Parecer Importa sublinhar que a União está a enfrentar desafios sem precedentes resultantes do aumento da dependência das importações de energia, da escassez de recursos energéticos e da necessidade de limitar as alterações climáticas e de superar a crise económica.
A eficiência energética é, assim, um meio valioso de fazer face a estes desafios.
Nesta medida, importa referir os seguintes aspectos: a) Alguns municípios e outras entidades públicas nos Estados-membros já puseram em prática abordagens integradas de poupança de energia e de aprovisionamento energético, por exemplo através de planos de acção em matéria de energia sustentável como os desenvolvidos no âmbito da iniciativa do Pacto de Autarcas.
Os Estados-membros devem, assim, incentivar os municípios e outras entidades públicas a adoptarem planos integrados e sustentáveis de eficiência energética, com objectivos claros, a promoverem a participação dos cidadãos no seu desenvolvimento e execução e a informá-los adequadamente sobre o respectivo conteúdo e progressos na realização dos objectivos.
b) A Cogeração de elevada eficiência e as redes de aquecimento e arrefecimento urbano tem um potencial significativo de poupança de energia primária, em grande parte, inexplorado na União.
Os Estados-membros devem elaborar planos nacionais para desenvolver a Cogeração de elevada eficiência e as redes de aquecimento e arrefecimento urbano.
Importa ressalvar que este tema em análise, assume ainda maior importância e actualidade, pois consta e está indicado pelo próprio memorando da Troika.
c) A maioria das empresas da União Europeia, são pequenas e médias empresas (PME). Representam um enorme potencial de poupança de energia para a União. Para as ajudar a adoptar medidas de eficiência

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energética, os Estados-membros devem estabelecer um quadro propício destinado a prestar às PME informações e assistência técnica orientada.
d) Os Estados-membros e as regiões devem ser encorajados a utilizar plenamente os Fundos Estruturais e o Fundo de Coesão de forma a incentivar investimentos em medidas de melhoria da eficiência energética. O investimento na eficiência energética tem potencial para contribuir para o crescimento económico, o emprego, a inovação e a redução da precariedade de combustível nos agregados familiares, dando por isso um contributo positivo para a coesão económica, social e territorial.
e) Por último, sublinhar a importância do tema em questão, relembrando que no Programa do XIX Governo Constitucional (pág. 45) estar referido que ―(») uma nova política energçtica, que seja mais equilibrada e direccionada para a resolução dos problemas actuais das empresas, das famílias e do País no seu conjunto, deverá procurar activamente atingir os seguintes objectivos:

— (») — Melhorar substancialmente a eficiência energética do País (redução em 25% do consumo até 2020), com o Estado como primeiro exemplo (redução de 30% do consumo até 2020), combatendo os desperdícios, contribuindo para a melhoria da balança de pagamentos e para um mais cabal cumprimento dos objectivos de sustentabilidade.‖ Uma medida que se propõe ir além do objectivo fixado pela União Europeia, cuja meta de poupança é atingir os 20% em 2020.

Parte IV — Parecer O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — O princípio da subsidiariedade é aplicável à presente proposta, na medida em que a política energética não é da competência exclusiva da União Europeia. Conclui-se, ainda, que é respeitado o princípio da subsidiariedade.
2 — Importa ainda sublinhar que é referido na iniciativa em análise que o actual quadro de eficiência energética, em especial a Directiva Serviços Energéticos e a Directiva Cogeração, não conseguiram explorar o potencial de poupança de energia. As medidas actualmente adoptadas a nível dos Estados-membros são também insuficientes para superar os obstáculos regulamentares e de mercado que ainda subsistem.
3 — Os desafios energéticos de que trata a presente proposta (segurança do aprovisionamento energético, sustentabilidade e alterações climáticas, bem como a competitividade da União) são preocupações comuns a toda a União Europeia.
É necessária uma resposta colectiva a nível da União para assegurar uma acção coordenada e a realização dos objectivos comuns de forma mais eficaz.
4 — As medidas propostas na nova directiva irão contribuir para assegurar uma contribuição adequada de todos os Estados-membros para os esforços necessários para atingir o objectivo de 20% e condições equitativas para todos os intervenientes no mercado.
5 — Dada a relevância da matéria (a nível nacional e da União Europeia), relativamente à qual a competência da UE é partilhada com os Estados-membros, a Assembleia da República deverá continuar a acompanhar os desenvolvimentos referentes a medidas propostas pela União para este sector, em sede da Comissão parlamentar competente em razão da matéria (tendo em consideração que esta iniciativa foi proposta — e aprovada em Plenário, conforme a Resolução da Assembleia da República n.º 73/2011, de 4 de Abril — para efeitos de escrutínio reforçado em 2011 pela Comissão competente na matéria).
6 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 26 de Setembro de 2011.

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A Deputada Autora do Parecer, Cláudia Monteiro de Aguiar — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Parte IV — Anexo

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões

Parte I — Nota introdutória

1. Nota Preliminar A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética e que revoga as Directivas 2004/8/CE e 2006/32/CE, à Comissão de Economia e Obras Públicas, com a finalidade desta se pronunciar sobre a matéria constante no referido texto legal.

2. Procedimento adoptado Em 16 de Agosto de 2011, a supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeado relator o Deputado Paulo Campos do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Parte II — Considerandos No contexto económico e financeiro actual com consequente aumento das importações de energia pela União a preços cada vez mais elevados, o acesso aos recursos energéticos irá, a médio prazo, tornar-se um dos factores primordiais no potencial de crescimento económico da União.
Neste sentido a União Europeia comprometeu-se em realizar 20% de poupança de energia primária em 2020 e fez deste seu compromisso um dos cinco objectivos principais da Estratégia «Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo».
As últimas estimativas da Comissão, já atendendo aos objectivos nacionais de eficiência energética para 2020 fixados pelos Estados-membros no âmbito da Estratégia Europa 2020, indicam que a União não atingirá o seu objectivo.
A Comissão, para reforçar a capacidade da União Europeia e procurando gerar uma nova dinâmica em matéria de eficiência energética, apresentou um novo Plano de Eficiência Energética, que estabelece medidas direccionadas para poupanças adicionais a nível do aprovisionamento e da utilização de energia, desta forma a iniciativa legislativa em lide transforma alguns aspectos do Plano de Eficiência Energético em medidas vinculativas procurando, assim, contribuir para que seja possível o cumprimento do objectivo de eficiência energética para 2020.
Deste modo estabelecem-se regras para ultrapassar algumas das deficiências do mercado que impedem a eficiência no aprovisionamento e na utilização da energia.
No que tange ao sector de utilização final são impostos requisitos ao sector público, tanto no que respeita à renovação dos edifícios de que é proprietário como à aplicação de normas de elevada eficiência energética na aquisição de edifícios, produtos e serviços.

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No que respeita ao sector do aprovisionamento de energia, é exigido aos Estados-membros que estabeleçam planos nacionais de aquecimento e arrefecimento, no sentido de ser desenvolvido o potencial de geração de elevada eficiência e de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes, e que assegurem a conformidade da regulamentação em matéria de ordenamento territorial com esses planos.
Outras medidas adicionais são o estabelecimento de requisitos de eficiência aplicáveis às autoridades reguladoras nacionais no domínio da energia, acções de informação e sensibilização, requisitos em matéria de disponibilidade de regimes de certificação, medidas destinadas a promover o desenvolvimento de serviços energéticos e a obrigação de os Estados-membros eliminarem obstáculos à eficiência energética, nomeadamente repartindo os incentivos entre o proprietário e o inquilino ou entre os proprietários de edifícios.
Em síntese o objectivo da presente proposta é a criação de um quadro comum para a promoção da eficiência energética na União.

2.1.1. Base Jurídica No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à eficiência energética e que revoga as Directivas 2004/8/CE e 2006/32/CE, invoca-se o artigo 194.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da Proporcionalidade Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, ―Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário‖.
Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia., ― A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado‖.
À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias. Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estadosmembros.
No caso da iniciativa em apreço muitos dos objectivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia.

Parte III — Conclusões 1 — A iniciativa em lide relativa à eficiência energética, visa a criação de um quadro comum para a promoção da eficiência energética na União, adoptando medidas vinculativas aos Estados-membros, no sentido de contribuir para a realização do objectivo da União de 20% de aumento da eficiência energética até 2020.
2 — São propostas medidas para os sectores de utilização final e de aprovisionamento de energia, bem como, são estabelecidos de requisitos de eficiência aplicáveis às autoridades reguladoras nacionais no domínio da energia.

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Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas, propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2011.
O Deputado Relator, Paulo Campos — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ESTABELECE AS DISPOSIÇÕES GERAIS PARA A CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA MACROFINANCEIRA A PAÍSES TERCEIROS – COM(2011) 396 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer Parte IV — Anexo

Parte I — Nota Introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece as disposições gerais para concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros [COM (2011) 396].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objecto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos 1 – A assistência macrofinanceira (AMF) é um instrumento destinado a conceder ajuda financeira de carácter macroeconómico a países terceiros, próximos da UE do ponto de vista político, económico e geográfico, que apresentem dificuldades, a curto prazo, a nível da sua balança de pagamentos.
2 – Esta assistência complementa o financiamento do Fundo Monetário Internacional assumindo-se como uma ajuda a título excepcional já que continua a competir ao FMI, no quadro da arquitectura económica mundial, o apoio a balança de pagamentos.
3 – Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as decisões legislativas respeitantes a cada operação de AMF passaram a ser tomadas pelo Parlamento e pelo Conselho de acordo com o processo legislativo ordinário (co-decisão), alongando o processo, tornando mais evidente a urgência de agilização dos procedimentos, ademais reforçada pela crise financeira mundial.
4 – Com esta proposta de Regulamento-quadro, a Comissão pretende criar um instrumento jurídico formal para a concessão de AMF a países terceiros. O seu principal objectivo é tornar a AMF mais eficaz, harmonizando o respectivo processo de tomada de decisão.

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5 – Como salientado pela crise financeira mundial, a abordagem eficiente das situações de emergência macroeconómica e financeira exige um instrumento de resposta à crise susceptível de ser accionado rápida e eficazmente.
6 – Isto requer um processo de tomada de decisão que evite atrasos e procedimentos longos. A proposta de Regulamento visa acelerar as decisões individuais em matéria de AMF, para que este instrumento possa ajudar melhor os países beneficiários a suportar as pressões financeiras externas a curto prazo, apoiando-os igualmente na adopção de medidas de ajustamento para restabelecer a sustentabilidade das suas balanças de pagamentos.
7 – Esta proposta de Regulamento visa, igualmente, alinhar o processo de tomada de decisão relativo à AMF com o dos outros instrumentos de assistência financeira externa da UE.
8 – A proposta de Regulamento visa, ainda, a formalização e clarificação das regras fundamentais que regem a AMF, a fim de reforçar a transparência e a previsibilidade deste instrumento, sem todavia o alterar substancialmente.
9 – Em 2003, na sua Resolução sobre a implementação da assistência macrofinanceira a países terceiros, o Parlamento Europeu tinha reconhecido a necessidade de adoptar um regulamento-quadro que tornaria o processo de decisão sobre a concessão de AMF mais eficiente e conferiria a este instrumento uma base jurídica mais transparente.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica O artigo do TFUE que rege a cooperação económica e financeira com os países terceiros (artigo 212° do TFUE) inclui a AMF.
Este artigo constituiu a base jurídica para as decisões de AMF adoptadas desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa.
Todavia, se o país beneficiário da AMF é um país em desenvolvimento, a decisão será adoptada com base no artigo 209.º do TFUE, que rege a cooperação da UE em matéria de desenvolvimento. Uma vez que o Regulamento proposto oferece o enquadramento para as futuras operações de AMF a favor de países terceiros afectados por crises, tem a mesma base jurídica que decisões individuais específicas pós-Lisboa relativas à concessão de AMF, a saber, os artigos 209.º e 212.º do TFUE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade A proposta de regulamento — quadro diz respeito à assistência financeira da UE aos países terceiros, que se insere no domínio de competência partilhada da UE.
O instrumento de AMF respeita o princípio da subsidiariedade, uma vez que o objectivo de restabelecer a estabilidade macroeconómica a curto prazo nos países terceiros pode ser alcançado de forma mais eficiente e eficaz a nível da UE do que dos Estados-membros individualmente.
A UE no seu conjunto pode reunir recursos financeiros e negociar com os países beneficiários as modalidades desta assistência e as condições políticas na qualidade de interlocutor único.

c) Do conteúdo da iniciativa 1 – Com esta proposta de Regulamento-quadro, a Comissão pretende criar um instrumento jurídico formal para a concessão de AMF a países terceiros. O seu principal objectivo é tornar a AMF mais eficaz, harmonizando o respectivo processo de tomada de decisão.
2 – A proposta de Regulamento, aqui em discussão, visa, assim, acelerar as decisões individuais em matéria de AMF, para que este instrumento possa ajudar melhor os países beneficiários a suportar as pressões financeiras externas a curto prazo, apoiando-os igualmente na adopção de medidas de ajustamento para restabelecer a sustentabilidade das suas balanças de pagamentos.
3 – Importa referir que a União Europeia é um dos principais fornecedores de ajuda económica, financeira e técnica a países terceiros. A assistência macrofinanceira da União Europeia tem demonstrado ser um instrumento eficiente para a estabilização económica e um motor para as reformas estruturais nos países beneficiários.

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4 – Actualmente, as decisões de conceder assistência macrofinanceira a países terceiros são tomadas numa base ad-hoc, pelo Parlamento Europeu e o Conselho, e são específicas a cada país. Este sistema reduz a eficiência e a eficácia da assistência, na medida em que provoca grandes atrasos entre os pedidos de assistência macrofinanceira e a execução efectiva da mesma.
5 – Um quadro para a execução das actividades de assistência macrofinanceira a países terceiros com os quais a União mantém laços políticos, económicos e comerciais importantes deverá aumentar a eficácia dessa ajuda.

Parte III — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 – O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 – A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
3 – Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 – Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Sérgio Azevedo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Parte VI — Anexo

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice I. Nota introdutória II. Considerandos Enquadramento Antecedentes Justificação e Objectivos da Proposta Pilares da AMF na Proposta de Regulamento Base Jurídica III. O princípio da subsidariedade IV. O princípio da proporcionalidade V. Conclusões VI. Parecer

I – Nota Introdutória A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da UE, remeteu à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, a COM/2011/396 Final, a fim de esta se pronunciar.
A Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho visa estabelecer as disposições gerais para a concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros.

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II – Considerandos

Enquadramento A assistência macrofinanceira (AMF) é um instrumento destinado a conceder ajuda financeira de carácter macroeconómico a países terceiros, próximos da UE do ponto de vista político, económico e geográfico, que apresentem dificuldades a curto prazo a nível da sua balança de pagamentos.
Esta assistência complementa o financiamento do Fundo Monetário Internacional assumindo-se como uma ajuda a título excepcional já que continua a competir ao FMI, no quadro da arquitectura económica mundial, o apoio à balança de pagamentos.
Refira-se que, desde 1990, foram aprovadas 55 decisões, a favor de 23 países, ascendendo o valor total das autorizações a 7,4 mil milhões de EUR, sob a forma de subvenções e de empréstimos.

Antecedentes Inicialmente (1990), a concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros, na ausência de uma base jurídica específica que consagrasse os critérios ou condições em que a mesma poderia ocorrer, era concretizada numa base casuística, com recurso ao artigo 308.º do Tratado.
Posteriormente, nas suas conclusões de 8 de Outubro de 2002, o Conselho ECOFIN estabeleceu critérios (os denominados critérios de Genval) orientadores das operações de assistência macrofinanceira da UE1, bem como as condições prévias e as principais modalidades da sua execução.
Em 3 de Junho de 2003, na Resolução sobre a implementação da assistência macrofinanceira a países terceiros, o Parlamento Europeu apelou à criação de um regulamento-quadro para a assistência macrofinanceira da UE, a fim de acelerar o processo de decisão e dotar este instrumento financeiro de uma base formal e transparente.
Já mais recentemente, em 2006, a União reformulou e simplificou o quadro relativo à assistência externa, a fim de a tornar mais eficaz. O Parlamento adoptou regulamentos-quadro2 relativamente aos principais instrumentos financeiros de ajuda externa, mas dela ficou de fora a assistência macrofinanceira.
Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa3, as decisões legislativas respeitantes a cada operação de AMF passaram a ser tomadas pelo Parlamento e pelo Conselho de acordo com o processo legislativo ordinário (co-decisão), alongando o processo, tornando mais evidente a urgência de agilização dos procedimentos, ademais reforçada pela crise financeira mundial.
Uma meta-avaliação das anteriores operações de AMF, realizada em 20094, identificou os atrasos na adopção das decisões de AMF como uma importante deficiência deste instrumento. O processo de adopção de decisões legislativas individuais para cada operação de AMF provoca atrasos significativos entre o pedido de apoio e o primeiro desembolso, o que prejudica a eficácia de um instrumento concebido para ser utilizado em situações críticas das balanças de pagamentos e que demandam uma resposta expedita.

Justificação e objectivos da proposta Com a proposta de regulamento-quadro a Comissão visa criar um instrumento jurídico formal para a concessão de AMF e com ele alcançar três grandes objectivos: eficácia, harmonização e transparência.
Eficácia: Munir a União de um instrumento dotado de eficácia que possa ser accionado rapidamente, potenciando uma abordagem eficiente das situações de emergência macroeconómica e financeira.
A proposta de regulamento pretende acelerar as decisões individuais em matéria de AMF, para que este instrumento possa ajudar melhor os países beneficiários a suportar as pressões financeiras externas a curto 1Conclusões do Conselho ECOFIN de 8 de Outubro de 2002, «Análise da assistência macrofinanceira da UE e da capacidade de empréstimo e de garantia da CE no domínio das acções externas».
2 Foram adoptados regulamentos-quadro para todos os principais instrumentos de financiamento externo da EU (o Instrumento de Préadesão, o Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, o Instrumento de Estabilidade, o Instrumento para a Cooperação no Domínio da Segurança Nuclear e o Instrumento para a Ajuda Humanitária) que abrangem as perspectivas financeiras para 2007-2013 e atribuem poderes de execução à Comissão.
3 O Tratado de Lisboa resulta das negociações mantidas entre os Estados-membros da União Europeia, da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu durante a conferência intergovernamental realizada a 13 de Dezembro de 2007 em Lisboa, na qual ficou aprovado, entrando em vigor a 1 de Dezembro de 2009.
4 ―Meta-avaliação das operações de assistência macrofinanceira, 2004-2008. Relatório final, GHK Consulting, Outubro de 2009‖.

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prazo, apoiando-os igualmente na adopção de medidas de ajustamento para restabelecer a sustentabilidade das suas balanças de pagamentos.
Uma maior rapidez na concessão da AMF reforçaria, ademais, a sua complementaridade com as IFI (Instituições Financeiras Internacionais).
Harmonização: Alinhar o processo de tomada de decisão relativo à AMF com o dos outros instrumentos de assistência financeira externa da UE.
Nesse sentido, a Comissão passa a ter competência para adoptar decisões relativas à concessão de AMF, sob supervisão de um Comité de representantes dos Estados-membros, em conformidade com o procedimento de apreciação, introduzido pelas novas regras de comitologia, em vigor desde 1 de Março de 2011.
Transparência: Com a formalização e clarificação das regras fundamentais que regem a AMF, a União pretende reforçar a transparência e a previsibilidade deste instrumento, sem todavia o alterar substancialmente.

Até à data, a assistência macrofinanceira baseia-se unicamente nos denominados «critérios de Genval», que constituindo, inegavelmente, orientações úteis para as operações de AMF, carecem de actualização e de clarificação e sobretudo de consagração estatutária formal e juridicamente vinculativa.
Pilares da AMF na Proposta de Regulamento Processo decisório: A Comissão submete à apreciação de um comité de representantes dos Estadosmembros os seus projectos de decisão relativos à concessão de AMF a um país terceiro («projecto de actos de execução»).
Adoptada a decisão de conceder assistência, em conformidade com o procedimento previsto, a Comissão procede à execução da operação de AMF, consubstanciado na elaboração de um memorando de entendimento que define as medidas de política económica associadas a essa assistência. A disponibilização da assistência é feita sob reserva de uma execução satisfatória do programa económico apoiado pelo FMI e das medidas políticas acordadas entre a UE e o país beneficiário.
Carácter excepcional: A AMF possui um carácter excepcional, a sua mobilização é feita caso a caso, a fim de ajudar o país beneficiário a enfrentar as dificuldades a curto prazo da sua balança de pagamentos ou orçamentais, terminando logo que o país possa satisfazer as suas necessidades de financiamento externo através de outras fontes.
Delimitação geográfica: os países candidatos à adesão, os potenciais candidatos, os países e territórios abrangidos pela Política europeia de vizinhança (incluindo os países do Cáucaso meridional: Arménia, Azerbaijão e Geórgia), bem como outros países terceiros em circunstâncias excepcionais e devidamente justificadas, são considerados países e territórios elegíveis para a AMF.
Condições políticas prévias: Um potencial país beneficiário deve dispor de instituições e mecanismos democráticas efectivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário, assim como respeitar os direitos humanos e o Estado de Direito.
Complementaridade e a partilha de encargos: As operações de assistência macrofinanceira são subordinados à existência e execução satisfatória de um programa apoiado pelo FMI no país beneficiário e que implique a utilização de fundos do FMI.
Os critérios de Genval fixam um limite máximo para a contribuição da UE correspondente a 60 % do défice de financiamento externo residual do país (ou seja, após o apoio previsto das IFI), para os países candidatos e potenciais candidatos e a um terço do défice de financiamento externo residual relativamente aos outros países.
Condicionalidade: Para que o país beneficie de uma AMF deve possuir um programa apoiado pelo FMI. A UE acorda separadamente com o beneficiário um conjunto de condições políticas a satisfazer e que devem ser estabelecidas num memorando de entendimento.
Disciplina financeira: Se a AMF assume a forma de subvenção, as verbas provêm do orçamento da UE.
Se assumir a forma de empréstimo, a Comissão, em nome da UE, procede à emissão obrigacionista nos mercados de capitais correspondente às condições financeiras acordadas com o país beneficiário e empresta, em seguida, os fundos assim obtidos ao Estado em causa. Para cobrir o risco de incumprimento por parte dos

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países beneficiários, as obrigações da UE são asseguradas pelo Fundo de Garantia que é objecto de provisionamento à altura de 9 % do capital em dívida.

Em consonância com práticas do Banco Mundial e do FMI, os principais critérios que determinam a forma da assistência são: o nível de desenvolvimento económico e social e a sustentabilidade da dívida, atendendo igualmente à capacidade de reembolso do país.

Base Jurídica O artigo 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), constitui em regra a base jurídica para as decisões de AMF5.
Porém, se o país beneficiário da AMF for um país em desenvolvimento, a decisão passará a ser adoptada com base no artigo 209.º do TFUE, que rege a cooperação da UE em matéria de desenvolvimento6.
Referência também para o artigo 291.º do TFUE, nomeadamente o seu n.º 27, que reconhece a AMF como integrando a categoria de pactos juridicamente vinculativos, os quais necessitam de serem implementados uniformemente e por conseguinte centralmente (Comissão).

III – O Princípio da Subsidiariedade A construção jurídica da União Europeia assenta no princípio atribuição, isto é, a União apenas dispõe das competências que lhe são atribuídas pelos Estados-membros, através dos Tratados, e fora dessas competências, não pode actuar, cabendo aos Estados-membros agir.
No âmbito das várias competências atribuídas à União, umas estão atribuídas com carácter de exclusividade e outras apenas o foram parcialmente, as denominadas competências partilhadas. Neste caso, tanto a União como os Estados-membros podem regular as matérias que cabem neste âmbito. Ora, é no âmbito destas competências que tem aplicação o princípio da subsidiariedade, segundo o qual terão de ser observados os seguintes requisitos para que as instituições da União possam intervir:
Não se tratar de um domínio da competência exclusiva da Comunidade; Os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros; Devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, esta pode ser mais eficazmente realizada através de uma intervenção da Comunidade.

De acordo com os Tratados, cabe aos Parlamentos Nacionais, verificar se em determinada proposta de acto legislativo, que recai no âmbito das competências partilhadas, o melhor nível de decisão é o da União ou se, ao invés, deveriam ser os Estados-membros, por si, a regularem essa matéria.

IV – O Princípio da Proporcionalidade O Princípio da Proporcionalidade está consagrado expressamente no Tratado da Comunidade Europeia, como um princípio limitativo da acção desta, atravçs dos seus órgãos, segundo o qual ―A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado‖ (artigo 5.º/3).
A ideia de proporcionalidade funciona simultaneamente como de necessidade da medida e proibição do seu excesso.
5―Sem prejuízo das restantes disposições dos Tratados, nomeadamente dos artigos 208.º a 211.º, a União desenvolve acções de cooperação económica, financeira e técnica, inclusive de assistência em especial no domínio financeiro, com países terceiros que não sejam países em desenvolvimento. Essas acções são coerentes com a política de desenvolvimento da União e são conduzidas de acordo com os princípios e objectivos da sua acção externa. As acções da União e dos Estados-membros completam-se e reforçam-se mutuamente‖ (n.º 1 do artigo 212.º).
6―O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam as medidas necessárias à execução da política de cooperação para o desenvolvimento, que podem dizer respeito a programas plurianuais de cooperação com países em desenvolvimento ou a programas com uma abordagem temática‖. (n.º 2, do artigo 209.º).
7―Quando sejam necessárias condições uniformes de execução dos actos juridicamente vinculativos da União, estes conferirão competências de execução à Comissão ou, em casos específicos devidamente justificados e nos casos previstos nos artigos 24.º e 26.º do Tratado da União Europeia, ao Conselho‖.


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V – Conclusões Analisada a Proposta de Regulamento em apreço verifica-se que:

1. É observado o princípio da subsidiariedade. A assistência financeira da UE aos países terceiros inserese no domínio de competência partilhada entre União e Estados-membros, sendo indiscutível que o objectivo de restabelecer a estabilidade macroeconómica a curto prazo nos países terceiros, devido à dimensão da acção, pode ser alcançado de forma mais eficaz a nível da UE do que dos Estados-membros individualmente.
Tal como refere a Proposta de Regulamento ç patente que ―A UE no seu conjunto pode reunir recursos financeiros e negociar com os países beneficiários as modalidades desta assistência e as condições políticas na qualidade de interlocutor õnico‖.
2. A Proposta de Regulamento respeita o princípio da proporcionalidade. A assistência macrofinanceira é sempre complementar ao apoio das Instituições Financeiras Internacionais, os encargos são partilhados com outros doadores, (o que garante que a UE não cobre uma parte desproporcionada do défice de financiamento do país beneficiário) e, também, porque a AMF não poder ultrapassar as dotações orçamentais autorizadas e dever estar em conformidade com as perspectivas financeiras plurianuais.
3. As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

VI – Parecer Face ao exposto, e nada havendo a opor, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2011.
O Deputado Relator, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO À ITINERÂNCIA NAS REDES DE COMUNICAÇÃO MÓVEIS PÚBLICAS DA UNIÃO (REFORMULAÇÃO) – COM(2011) 402 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião do Deputado Autor do Parecer Parte IV — Conclusões Parte V — Parecer Parte VI — Anexo

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de

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2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (Reformulação) [COM(2011) 402].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos Um dos pilares em que assenta a estratégia Europa 2020 é a Agenda Digital para a Europa, na qual se define um conjunto de ―metas de desempenho essenciais‖, que visam a realização do mercado õnico digital.
No que concerne aos serviços de roaming internacional nas comunicações móveis, o objectivo proposto consiste em que a diferença entre as tarifas de roaming e as das comunicações nacionais seja praticamente nula em 2015.
Neste contexto, em 2002 foi aprovado o quadro regulamentar das comunicações electrónicas,1 visando a criação de um mercado interno das comunicações electrónicas na UE e garantindo simultaneamente um elevado nível de protecção do consumidor, através do aumento da concorrência. Todavia, atendendo às características do mercado do roaming e ao seu carácter transnacional, as autoridades reguladoras nacionais reconheceram, que não dispunham dos instrumentos adequados para resolver eficazmente os problemas de concorrência que estão na base dos elevados preços dos serviços de roaming. Reconheceram também que medidas divergentes por parte dos vários Estados-membros seriam ineficazes e prejudicariam a criação e o funcionamento do mercado interno.
Nesta circunstância, surgiu a necessidade de solucionar estes problemas e tornar o mercado único uma realidade palpável tanto para os cidadãos, como para as empresas, o que levou à aprovação do Regulamento CE n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho (alterado pelo Regulamento CE n.º 544/2009), relativo ao roaming nas redes telefónicas móveis públicas da União. Este diploma veio Regulamentar as tarifas grossistas e retalhistas do roaming de voz, estabelecendo tectos tarifários — ―eurotarifas‖— cujos níveis baixam todos os anos. Todavia, apesar de serem obrigados a propor uma ―eurotarifa‖, os operadores continuam a ser livres de apresentar ofertas retalhistas alternativas para os serviços de roaming.
Em Junho de 2009, o Regulamento CE n.º 544/2009, prolongou a validade do regulamento inicial e alargou o âmbito de aplicação de forma a abranger as tarifas grossistas dos SMS e as tarifas grossistas dos serviços de dados em roaming. Introduziu ainda medidas para aumentar a transparência. Este regulamento vigorará até 30 de Junho de 2012, salvo se o seu período de vigência for prolongado pelo Parlamento e pelo Conselho, com base numa proposta da Comissão. O Regulamento prevê também que a Comissão monitorize o seu funcionamento e apresente o correspondente relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Consequentemente, em Julho de 2011, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho o referido relatório de avaliação incluindo ―uma proposta de solução de longo prazo do problema da carestia persistente da utilização, ao viajar na UE, de telefones e outros aparelhos móveis (roaming)‖.2 Nesse relatório, a Comissão refere que o regulamento vigente fez baixar temporariamente os preços das chamadas e mensagens SMS em roaming, mas não resolveu a questão da falta de concorrência no mercado, tendo os preços permanecido ―obstinadamente próximos dos limites máximos retalhistas‖.
Com base nesse relatório o Parlamento Europeu e o Conselho apresentam a iniciativa ora em apreço, que visa alterar o Regulamento CE n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho (alterado pelo Regulamento CE n.º 544/2009). E assim, introduzir pela primeira vez medidas estruturais para reforçar a concorrência, e permitir aos consumidores, a partir de 1 de Julho de 2014, realizar contratos de roaming a preços mais reduzidos. Também é dado aos operadores de comunicações móveis (incluindo os operadores de redes móveis sem rede própria) o direito de utilizarem as redes de outros operadores noutros Estados 1 A Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março; a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Março; Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março; Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março; Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho.
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membros com tarifas grossistas regulamentadas, fomentado deste modo a concorrência no mercado do roaming.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre analisar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A base legal da presente proposta de Regulamento é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

a) Do Princípio da Subsidiariedade No que concerne à verificação do princípio da subsidiariedade, conclui-se que os objectivos da presente proposta de regulamento, a qual visa uma abordagem comum para garantir que os utilizadores de redes telefónicas móveis públicas, ao viajarem na EU, não paguem preços excessivos pelos serviços de roaming, deste modo permitindo um nível elevado de protecção do consumidor não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros de forma segura, harmonizada e conveniente, sendo, por isso, mais bem alcançados ao nível da União. Por conseguinte, verifica-se que o princípio da subsidiariedade é respeitado.

c) Do conteúdo da iniciativa A iniciativa, ora em apreço, apresenta uma solução de longo prazo para resolver os problemas atinentes à carestia persistente da utilização de serviços roaming no espaço União Europeia. Visa introduzir, pela primeira vez, medidas estruturais para reforçar a concorrência e, ao mesmo tempo, favorecer os consumidores. Essas medidas assentam numa abordagem comum destinada a garantir que os utilizadores de redes de comunicações móveis públicas, quando viajam na União, não paguem preços excessivos pelos serviços de roaming, ―em comparação com os preços competitivos a nível nacional, ao efectuarem e receberem chamadas, ao enviarem e receberem mensagens SMS e ao utilizarem serviços de comunicação de dados com comutação de pacotes‖, contribuindo desse modo, para o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, atingindo um nível elevado de protecção do consumidor, fomentando a concorrência e a transparência no mercado, oferecendo ainda quer incentivos à inovação quer possibilidades de escolha dos consumidores.
Estabelece também regras que permitem garantir a venda de serviços de roaming separada da de serviços de comunicações móveis domésticas bem como as condições de acesso grossista às redes telefónicas públicas móveis, para a prestação de serviços de roaming. Institui ainda ―regras transitórias aplicáveis ás tarifas que podem ser cobradas pelos operadores móveis na oferta de serviços de itinerância em toda União para as chamadas de voz e as mensagens SMS originadas e terminadas na União e para os serviços de comunicação de dados com comutação de pacotes, utilizados pelos consumidores quando em itinerância numa rede de comunicações móveis de outro Estado-membro‖.
Estabelece, igualmente, um conjunto de regras que visam aumentar a transparência dos preços e melhorar a prestação de informações sobre as tarifas aos utilizadores de serviços de roaming na União.
Em síntese, são identificados três objectivos centrais: i) garantir o estabelecimento de um quadro regulamentar único e coerente, que contribua para o desenvolvimento do mercado interno; ii) estimular e reforçar uma concorrência sustentável no mercado único digital; iii) promover o interesse dos cidadãos garantindo-lhes em particular um elevado nível de protecção na União Europeia.
Para finalizar, importa referir que fica também estabelecida a avaliação por parte da Comissão do funcionamento do regulamento em 2015. Esta avaliação incidirá sobretudo sobre o impacto das medidas no nível de concorrência nos mercados de roaming.
Por último, determina-se que o referido regulamento vigorará até 30 de Junho de 2022.

Parte III — Opinião do Deputado Autor do Parecer Considera-se que estarmos perante uma iniciativa legislativa de grande relevância, tanto do ponto de vista da sua abrangência como dos objectivos que preconiza, entre os quais se destaca o de assegurar que a diferença entre as tarifas de roaming e nacionais seja praticamente nula em 2015. Este diploma apresenta,

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pela primeira vez, um conjunto de medidas estruturais que visam uma solução de longo prazo para resolver os problemas relacionados com a carestia persistente da utilização dos serviços roaming no espaço da União.
Essas medidas vêem reforçar o bom funcionamento do mercado interno e do mercado digital ao mesmo tempo que fomentam uma maior e melhor concorrência. Importa sublinhar o contributo relevante para os cidadãos, quer enquanto consumidores promovendo os seus interesses e garantindo-lhes um elevado nível de protecção, quer enquanto cidadãos europeus ao promover o reforço da cidadania europeia: ao diminuir os custos das comunicações roaming, estimula-se, indirectamente, a circulação de pessoas no espaço europeu, aproximando assim, os cidadãos e reforçando a perspectiva da União, como espaço único, sem fronteiras.
Saudamos, deste modo, a presente iniciativa pelos aspectos positivos que encerra e acompanharemos a sua implementação.

Parte IV — Conclusões Em conclusão, os objectivos centrais da presente proposta de regulamento consistem em garantir que os consumidores não paguem preços excessivos pelos serviços de roaming, contribuindo, deste modo, para um melhor funcionamento do mercado interno, ao mesmo tempo que se promove a concorrência e a transparência no mercado, se oferecem incentivos à inovação e se abrem maiores possibilidades de escolha dos consumidores.
Espera-se assim, que as medidas propostas conduzam a uma solução concorrencial sustentável para o problema do mercado do roaming, pois considera-se que a pressão concorrencial que irá promover será suficiente no futuro para garantir preços retalhistas reduzidos sem necessidade de regulamentação de longo prazo.
Em suma, visa-se melhorar o funcionamento e promover o desenvolvimento do mercado único digital no que respeita aos serviços de roaming em toda a União Europeia.

Parte V — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
2. Face ao exposto, em relação à iniciativa em análise, está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Vitalino Canas — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Parte VI — Anexo

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião Do Deputado Autor Do Parecer Parte IV — Conclusões

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Parte I — Nota Introdutória

1. Nota Preliminar A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de Regulamento do Parlamento e do Conselho relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União — COM (2011) 402 final — com a finalidade desta se pronunciar sobre a matéria constante no referido texto legal.

2. Procedimento adoptado Em 16 de Agosto de 2011, a supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeado relator o Deputado Duarte Cordeiro do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Parte II — Considerandos Em resposta às preocupações constantes e reiteradas sobre a falta de concorrência nos serviços de roaming e sobre as elevadas tarifas que os consumidores europeus pagam pela prestação de serviços de roaming quando viajam na União, a UE adoptou a 27 de Junho de 2007 o Regulamento 717/2007 relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade.
No entanto, o regulamento vigente em matéria de roaming fez baixar temporariamente os preços das chamadas e mensagens SMS em roaming mas não solucionou o problema da falta de concorrência nesse mercado, tendo os preços permanecido, estranhamente, próximos dos limites máximos retalhistas.
Perante esta factualidade o Parlamento Europeu e o Conselho apresentam a presente iniciativa visando alterar o Regulamento (CE) n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007.
Com esta iniciativa pretende-se que os cidadãos europeus em deslocação na União Europeia (UE) possam beneficiar dos serviços móveis (chamadas, SMS e Internet móvel) a preços mais acessíveis e mais transparentes, tendo por objectivo maior a têm como objectivo a criação de um verdadeiro mercado interno das comunicações electrónicas na União, garantindo ao mesmo tempo um elevado nível de protecção do consumidor através do aumento da concorrência.
Assim, a proposta de regulamento, ora em lide, apresenta uma solução a longo prazo para este problema.
O Regulamento proposto pretende realizar o objectivo definido na Agenda Digital para a Europa de tornar praticamente nula, em 2015, a diferença entre as tarifas de roaming e as nacionais, introduzindo medidas estruturais para reforçar a concorrência, permitindo aos clientes que o desejem, a partir de 1 de Julho de 2014, celebrar um contrato de roaming mais barato, independente dos contratos de telefonia móvel no próprio país, continuando a utilizar o mesmo número de telefone. Por outro lado, a proposta daria também aos operadores de comunicações móveis o direito de utilizarem redes de outros operadores noutros Estados-membros, com tarifas grossistas regulamentadas, incentivando desta forma mais operadores a concorrerem no mercado do roaming.
Enquanto as medidas estruturais não surtem efeito e a concorrência não faz baixar os preços retalhistas, a proposta prevê uma redução progressiva dos limites para as tarifas retalhistas dos serviços de voz e texto (SMS) e o estabelecimento de um limite máximo também para a tarifa retalhista dos serviços de comunicações móveis de dados.
Em 1 de Julho de 2014, os consumidores de serviços de roaming pagariam, no máximo, 24 cêntimos por minuto para fazer uma chamada, 10 cêntimos por minuto para receber uma chamada, 10 cêntimos para enviar um SMS e 50 cêntimos por megabyte (MB) para telecarregar dados ou navegar na Internet (com facturação por kilobyte utilizado).

2.1.1. Base Jurídica No que concerne à fundamentação para a presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União, invoca-se o artigo 114.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia.

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2.1.2. Princípio da Subsidiariedade e da Proporcionalidade Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, ―Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário‖.
Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia., ― A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado‖.
À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia. Visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias. Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estadosmembros.
No caso da iniciativa em apreço muitos dos objectivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia.

Parte III — Opinião do Deputado Autor do Parecer O relator reserva a sua opinião para debate.

Parte IV — Conclusões 1 – A alteração proposta ao Regulamento (CE) n.º 717/2007 afirma contribuir para que os cidadãos europeus em deslocação na União Europeia (UE) possam beneficiar dos serviços móveis (chamadas, SMS e Internet móvel) a preços mais acessíveis e mais transparentes, tendo por objectivo maior a criação de um verdadeiro mercado interno das comunicações electrónicas na União, garantindo ao mesmo tempo um elevado nível de protecção do consumidor através do aumento da concorrência.
2 – Pretende, ainda, realizar o objectivo definido na Agenda Digital para a Europa de tornar praticamente nula, em 2015, a diferença entre as tarifas de roaming e as nacionais, introduzindo medidas estruturais para reforço da concorrência.
3 – Enquanto as medidas estruturais não surtem efeito e a concorrência não faz baixar os preços retalhistas, a proposta prevê uma redução progressiva dos limites para as tarifas retalhistas dos serviços de voz e texto (SMS) e o estabelecimento de um limite máximo também para a tarifa retalhista dos serviços de comunicações móveis de dados.
Em suma e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas, propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus, para apreciação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2011.
O Deputado Relator, Duarte Cordeiro — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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