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215 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

É, portanto, nesta figura jurídica que se insere o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Importa esclarecer que, tendo sinergias com o Fundo Social Europeu, este e o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização servem objectos diferentes.
A principal diferença entre o FEG e o FSE reside no facto de o segundo ser composto por programas plurianuais em apoio de metas estratégicas de longo prazo, nomeadamente a antecipação e a gestão da mudança e da reestruturação, em torno de actividades como a aprendizagem ao longo da vida. O FEG, por seu lado, proporciona uma ajuda individual, pontual e limitada no tempo, cujo objectivo directo é apoiar os trabalhadores despedidos em consequência da globalização do comércio ou da crise económica e financeira.
Para promover um apoio eficaz aos trabalhadores despedidos, a vigência das medidas do FEG e a escolha do instrumento assentam numa análise das causas dos despedimentos — declínio possivelmente temporário da actividade económica da empresa e seus fornecedores ou do sector económico em questão, ou factores estruturais permanentes.
Verificamos, portanto, a competência da União Europeia na criação do FEG. Não se tratando da sua competência exclusiva, fica esta obrigada à observância dos princípios da subsidiariedade e proporcionalidade, conforme decorre do artigo 5.º do Tratado da União Europeia:

«Artigo 5.° (TUE) (ex-artigo 5.º TCE)

1 — A delimitação das competências da União rege-se pelo princípio da atribuição. O exercício das competências da União rege-se pelos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
2 — (…) 3 — Em virtude do princípio da subsidiariedade, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas se e na medida em que os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo, contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União.

As instituições da União aplicam o princípio da subsidiariedade em conformidade com o protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Os Parlamentos nacionais velam pela observância do princípio da subsidiariedade de acordo com o processo previsto no referido protocolo.
4 — Em virtude do princípio da proporcionalidade, o conteúdo e a forma da acção da União não devem exceder o necessário para alcançar os objectivos dos tratados.
As instituições da União aplicam o princípio da proporcionalidade em conformidade com o protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.»

Assim, de acordo com o disposto no artigo acima citado e de acordo com o processo previsto no Protocolo n.º 2 anexo ao Tratado de Lisboa, verifica-se: Quanto ao princípio da subsidiariedade, é aplicável, uma vez que a proposta não é da competência exclusiva da União Europeia.
Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros. Estes objectivos só podem ser concretizados com uma alteração do Regulamento (CE) n.º 1927/2006.
A participação da União Europeia através do FEG permite complementar as medidas de intervenção nacionais para a reintegração de trabalhadores despedidos em consequência da globalização ou da crise económica e financeira mundial. A experiência adquirida até à data com o FEG indica que a participação da União Europeia permite um apoio mais individualizado e prolongado, frequentemente acompanhado de medidas que não seriam possíveis sem essa participação.
A adaptação do FEG, um instrumento financeiro disponibilizado à escala da União Europeia para fazer face às necessidades decorrentes da presente situação económica e financeira só pode ser realizada através de uma iniciativa legislativa ao nível da União Europeia.
Quanto ao princípio da proporcionalidade, nos termos do princípio da proporcionalidade, as alterações propostas ao Regulamento (CE) n.º 1927/2006 não excedem o que é necessário para ajustar o funcionamento

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