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5 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 26/XII (1.ª) (CRIA OS GABINETES JURÍDICOS E REFORÇA MECANISMOS DE ACESSO AO DIREITO NAS ZONAS INTERNACIONAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

I — Nota introdutória: O BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 27 de Julho de 2011, o projecto de lei n.º 26/XII (1.ª), que «Cria os gabinetes jurídicos e reforça mecanismos de acesso ao direito nas zonas internacionais».
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 29 de Julho de 2011, a iniciativa em apreço foi admitida e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: Considera o BE que os princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva não são aplicados nas zonas internacionais, nos postos de fronteira, aeroportos e portos, o que, segundo os autores do projecto de lei, contraria a Constituição da República Portuguesa.
Consideram igualmente os autores do projecto de lei que esta situação poderia ser diferente se tivesse sido celebrado um protocolo entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados para garantir a assistência jurídica aos cidadãos estrangeiros admitidos nos postos de fronteira, faculdade esta prevista no n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que consagra o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (doravante abreviadamente «Lei dos Estrangeiros»).
Em consulta feita à Ordem dos Advogados sobre este assunto, foram os autores do projecto de lei informados, pelo respectivo Bastonário, que, caso se conclua pela indispensabilidade da celebração do aludido protocolo com vista a que seja garantido em tempo útil o acesso à assistência jurídica por advogado ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional, a expensas do próprio, a Ordem dos Advogados não deixará de colaborar com as outras entidades envolvidas — Ministério da Justiça e Ministério da Administração Interna — na concretização do mesmo.
Quanto à posição dos Ministérios envolvidos perante esta questão, ou seja, o Ministério da Administração Interna e o Ministério da Justiça, solicitada através das perguntas n.os 1269/X (3.ª) e 1270/X (3.ª), de 8 de Julho de 2008, a resposta obtida foi a seguinte: «De momento ainda se encontra em estudo a melhor forma de articulação entre as diferentes entidades envolvidas, embora o Governo, através do Ministério da Administração Interna, em conjunto com o Ministério da Justiça, esteja empenhado e continue a promover as acções necessárias para que o protocolo seja estabelecido em breve, desde que em condições equilibradas e justas»1.
Assim sendo, de acordo com os subscritores do projecto de lei, a Lei dos Estrangeiros continua por cumprir neste ponto, pelo que se torna necessário proceder a algumas correcções com vista à sua aplicação, em particular a criação de gabinetes jurídicos nas zonas internacionais, implementando o acesso ao direito e à justiça pelos cidadãos estrangeiros, e a obrigatoriedade de presença de um advogado quando haja audição de um cidadão estrangeiro pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. Esta segunda medida fundamenta-se na noção de que a presença de um advogado nas questões ligadas à Lei dos Estrangeiros é determinante, pois considera-se haver campo para uma «grande discricionariedade e ampla margem de interpretação» por parte 1 O Grupo Parlamentar do BE dirigiu ao Governo novas perguntas sobre esta matéria em 2009 (perguntas n.os 1176/X (4.ª) e 1178/X (4.ª), as quais não obtiveram resposta.