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64 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

Artigo 18.º Aprovação de operações de reabilitação urbana através de plano de pormenor de reabilitação urbana

A aprovação de operações de reabilitação urbana pode ter lugar através de um plano de pormenor de reabilitação urbana, nos termos regulados na secção seguinte.

Artigo 19.º Efeito

A aprovação de uma operação de reabilitação urbana obriga a respectiva entidade gestora a promovê-la, no quadro do presente decreto-lei.

Artigo 20.º Âmbito temporal

1 — A operação de reabilitação urbana aprovada através de instrumento próprio vigora pelo prazo fixado na estratégia de reabilitação urbana ou no programa estratégico de reabilitação urbana, com possibilidade de prorrogação, não podendo, em qualquer caso, vigorar por prazo superior a 15 anos a contar da data da referida aprovação.
2 — A prorrogação prevista no número anterior é aprovada pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
3 — A operação de reabilitação urbana aprovada através de plano de pormenor de reabilitação urbana vigora pelo prazo de execução do mesmo, não podendo, em qualquer caso, vigorar por prazo superior a 15 anos a contar da data da referida aprovação.
4 — O disposto nos números anteriores não obsta a que, findos aqueles prazos, possa ser aprovada nova operação de reabilitação urbana que abranja a mesma área.

Artigo 20.º-A Acompanhamento e avaliação da operação de reabilitação urbana

1 — A entidade gestora elabora anualmente um relatório de monitorização de operação de reabilitação em curso, o qual deve ser submetido à apreciação da assembleia municipal.
2 — A cada cinco anos de vigência da operação de reabilitação urbana, a câmara municipal deve submeter à apreciação da assembleia municipal um relatório de avaliação da execução dessa operação, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração do respectivo instrumento de programação.
3 — Os relatórios referidos nos números anteriores e os termos da sua apreciação pela assembleia municipal são obrigatoriamente objecto de divulgação na página electrónica do município.

Artigo 20.º-B Alteração do tipo de operação de reabilitação urbana e dos instrumentos de programação

1 — À alteração do tipo de operação de reabilitação urbana aprovada através de instrumento próprio é aplicável o disposto no artigo 17.º, não havendo lugar a discussão pública se se tratar de alteração de operação de sistemática para simples.
2 — Os instrumentos de programação podem ser alterados a todo o tempo.
3 — A alteração dos instrumentos de programação é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
4 — O acto de aprovação da alteração dos instrumentos de programação é publicado através de aviso na 2.ª série do Diário da República e divulgado na página electrónica do município.