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89 | II Série A - Número: 040 | 6 de Outubro de 2011

as necessárias adaptações, salvo quando estiverem isentas de controlo prévio ao abrigo do presente decretolei e do RJUE.

Parte IV Disposições sancionatórias

Artigo 77.º-C Contra-ordenações

1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, é punível como contra-ordenação:

a) A realização de operação urbanística de reabilitação urbana sujeita a comunicação prévia sem que esta haja sido efectuada e admitida; b) A realização de quaisquer operações urbanísticas de reabilitação de edifícios em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições da admissão da comunicação prévia; c) A ocupação de edifícios ou das suas fracções autónomas objecto do presente diploma sem autorização de utilização, quando exigida, ou em desacordo com o uso nela fixado; d) As falsas declarações dos autores e coordenadores de projectos no termo de responsabilidade relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto; e) As falsas declarações dos autores e coordenador de projectos no termo de responsabilidade previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 53.º-F, incluindo quando o mesmo for apresentado ao abrigo das referidas disposições legais nos termos do artigo 77.º-B; f) As falsas declarações do director de obra, do director de fiscalização de obra e de outros técnicos no termo de responsabilidade previsto no n.º 2 do artigo 53.º-G, incluindo quando o mesmo for apresentado ao abrigo da referida disposição legal nos termos do artigo 77.º-B, relativamente:

i) À conformidade da execução da obra com o projecto aprovado e com as condições da comunicação prévia admitida; ii) À conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

g) As falsas declarações do técnico legalmente habilitado no termo de responsabilidade previsto no artigo 81.º-A; h) A subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar.

2 — A contra-ordenação prevista na alínea a) do nõmero anterior ç punível com coima de €500 a €200 000, no caso de pessoa singular, e de €1500 a €450 000, no caso de pessoa colectiva.
3 — A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 ç punível com coima de €3000 a €200 000, no caso de pessoa singular, e de € 6 000 a €450 000, no caso de pessoa colectiva.
4 — A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de €500 a €100 000, no caso de pessoa singular, e de €1500 a €250 000, no caso de pessoa colectiva.
5 — As contra-ordenações previstas nas alíneas d) a h) do n.º 1 são puníveis com coima de €3000 a € 200 000.
6 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
7 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.