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10 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 31/XII (1.ª) (ALTERA O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parte I — Considerandos 1.1 — Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou, em 1 de Agosto de 2011, o Projecto de Lei n.º 31/XII (1.ª) — Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
A iniciativa foi admitida em 2 de Agosto de 2011, tendo, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.
No dia 2 de Agosto de 2011 foi ainda promovida a consulta dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República.
O presente projecto de lei visa rever o regime de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, constante da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, através da alteração do disposto nos respectivos artigos 3.º e 5.º.

1.2 — Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa Antecedentes e enquadramento do projecto de lei A exposição de motivos do Projecto de Lei n.º 31/XII (1.ª) assenta a respectiva fundamentação da iniciativa legislativa na insuficiência das regras vigentes em matéria de incompatibilidade e impedimentos, nomeadamente daquelas constantes da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, para assegurar uma efectiva transparência da vida democrática e do sistema político.
Nos termos da exposição de motivos, a reduzida dimensão do ―período de nojo‖ de inibição de exercício de actividades privadas no sector anteriormente tutelado na qualidade de titular de cargo político ou público representaria o primeiro dos factores determinantes da insuficiência do actual regime, acompanhada de um âmbito de aplicação da referida inibição de exercício de actividades pouco extenso, que deixaria de fora um leque considerável de situações de relevo, face a um quadro de excepções excessivamente amplo.
Consequentemente, conforme analisaremos de seguida, a presente iniciativa debruça-se, no essencial, sobre os dois aspectos parcelares do regime das incompatibilidade e impedimentos referido.

Conteúdo da iniciativa A alteração legislativa proposta pelo grupo parlamentar do Bloco de Esquerda incide sobre duas disposições da referida Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, os artigos 3.º e 5.º, introduzindo, por um lado, uma modificação ao âmbito subjectivo do diploma, alargando as entidades directamente abrangidas pelo respectivo regime de incompatibilidade e impedimentos, e procedendo, por outro lado, a um alargamento da proibição de exercício de actividade no sector tutelado quanto ao seu âmbito e quanto à sua duração. Detenhamo-nos brevemente na descrição de cada uma destas alterações.

Alteração do âmbito subjectivo No que concerne ao âmbito subjectivo de aplicação da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, o presente projecto de lei vem acrescentar duas novas alíneas a) e b) ao n.º 1 do artigo 3.º, passando a determinar a aplicação directa do diploma a: Presidentes de conselho de administração de empresa pública e sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação; Consultar Diário Original

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