O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

da intermediação de algum nexo causal mais detalhado do que a mera tutela do sector pelo agente. A análise dos dados de direito comparado constantes da nota técnica pode, por exemplo, configurar uma alternativa que, cumprindo os objectivos de densificação do regime em vigor, não se revele excessivamente aberto. De facto, no caso da legislação espanhola, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 5/2006, de 10 de Abril, referida na nota técnica, durante os dois anos seguintes à cessação do exercício de funções, os titulares dos cargos abrangidos pelo regime ficam inibidos do exercício de qualquer função em empresas privadas ou em sociedades directamente relacionadas com o cargo exercido. A densificação do conceito de relação directa passa pela identificação de uma das seguintes situações, em termos que alargariam o âmbito da inibição, sem o tornar excessivo: Que tenham sido tomadas decisões em relação a tais empresas ou pelo próprio através do cargo desempenhado, ou por sua proposta, pelos seus superiores ou titulares dos órgãos, por delegação ou em substituição; ou Que tenham participado em reuniões de órgãos colegiais em que tenham sido tomadas deliberações relativamente a essas entidades.

Prazo da inibição O aumento para o dobro do prazo de inibição de exercício de funções merece igualmente cautelosa análise, tendo até em conta o facto de, caso sejam aprovadas as propostas de redacção quanto às situações a abranger, nos depararíamos com um leque muito mais significativo de realidades abrangidas pela restrição do exercício de direitos.
Face às propostas apresentadas em anteriores legislaturas, a presente iniciativa oferece uma solução menos gravosa do que o projecto de lei apresentado pelo Bloco de Esquerda na X Legislatura (que apontava para 10 anos de inibição, em termos que nos pareceriam desconformes às exigências constitucionais de proporcionalidade), mas ainda assim para lá da proposta de 5 anos formulada nas iniciativas do Partido Comunista Português nas X e XI Legislaturas.
Uma análise de previsões avulsas na legislação portuguesa de períodos de inibição similares, no quadro da cessação de funções de titulares de órgãos dirigentes de entidades reguladoras independentes (tabela que se segue), revela não só que o prazo mais dilatado contemplado é de 3 anos (no caso da Entidade Reguladora da Saúde), sendo os restantes de dois anos, como também o facto de, associadas à inibição de exercício de actividades, surgirem medidas pecuniárias compensatórias dessas restrições para os afectados.
Não se tratando agora de julgar da bondade da solução da compensação pecuniária, em relação à qual objecções de outra natureza são formuláveis, ela é, ainda assim, claramente evidenciadora da necessidade de ponderar de forma equilibrada o regime a implementar para os antigos titulares de cargos públicos no que respeita à duração de eventuais inibições.

Autoridade da Concorrência Artigo 14.º dos Estatutos da AC (DL 10/2003) 3 — Nos dois anos seguintes à cessação do seu mandato, os membros do conselho não podem estabelecer qualquer vínculo ou entrar em qualquer relação profissional, remunerada ou não, com entidades que durante esse período tenham participado em operações de concentração de empresas sujeitas a jurisdição da Autoridade ou que tenham sido objecto de processos de contra-ordenação pela adopção de comportamentos restritivos da concorrência.
Artigo 16.º dos Estatutos da AC (DL 10/2003) 3 — Nos dois anos seguintes à cessação do seu mandato, os antigos membros do conselho têm direito a um subsídio equivalente a dois terços da respectiva remuneração, cessando esse abono a partir do momento em que estes sejam contratados ou nomeados para o desempenho, remunerado, de qualquer função ou serviço público ou privado.
Entidade Reguladora Sector Artigo 29.º dos Estatutos da ERSE (DL 97/2002) 5 — Após o termo das suas funções, os membros do conselho de administração ficam impedidos, pelo período de dois anos, de desempenhar qualquer função ou prestar qualquer organização empresarial em áreas em que aquelas actividades podem ter lugar (v.g. a AICEP, que reveste a natureza de Entidade Pública Empresarial). Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011 PROJECTO DE LEI N.º 31/XII (1.ª) (ALT
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011 Gestores públicos e membros de conselho
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011 Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011 Da análise do Projecto de Lei n.º 31/
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011 gerais ou equiparados. Posteriormente
Pág.Página 14
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011 Energético serviço às empresas dos se
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011 Parte IV — Anexos Segue, em ane
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011 em empresas privadas que prossigam ac
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011 A Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, def
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011 responsabilizar efectivamente os titu
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011 O presidente do Tribunal de Defensa de
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011 Actualmente as disposições que regem
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011 As deliberações de incompatibilidade
Pág.Página 23