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20 | II Série A - Número: 042 | 12 de Outubro de 2011

responsabilizar efectivamente os titulares dos cargos políticos e dignificar o exercício da sua função. A obra contém ainda um artigo de António Cândido de Oliveira, especialmente dedicado ao tema da perda de mandato. SANTOS, Cristina Máximo dos — Incompatibilidades e impedimentos dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira. Coimbra : Coimbra Editora, 2007. p. 881-922. Sep. de ―Estudos em memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, 2007‖.
Cota: 04.21 — 359/2007 Resumo: O presente trabalho versa o tema do regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, procedendo à sua análise, assinalando as diferenças existentes e questionando a sua justificação. Enquadramento internacional Países europeus A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República elaborou, em Abril de 2006, um estudo de direito comparado sobre Imunidades e Incompatibilidades Parlamentares, que analisa de forma sucinta a situação existente na Bélgica, Espanha, França, Itália e Reino Unido.
Para esta nota técnica apresentamos uma síntese revista e actualizada dos seguintes países: Espanha e Itália.

Espanha: Em Espanha, o mandato de Deputado e Senador é exercido em regime de dedicação absoluta, sendo incompatível com o desempenho de qualquer outro cargo, profissão ou actividade, pública ou privada, por conta própria ou por conta de outrem, mediante qualquer tipo de retribuição. Em particular, esta incompatibilidade é aplicável em relação ao exercício de cargos na Administração Pública, seus organismos e entes públicos, empresas com participação pública directa ou indirecta do sector estatal, autonómico ou local, ou em qualquer actividade por directa ou indirecta dos mesmos.
Esta matéria é regulada por um conjunto de diplomas, destacando-se desde logo, o artigo 70.º da Constituição espanhola, que vem estipular que é a lei eleitoral que define as incompatibilidades dos Deputados e Senadores às Cortes Gerais.
Com esse objectivo, o Régimen Electoral General aprovado pela Ley Orgánica n.º 5/1985, de 19 de Junio, veio dispor nos artigos 155.º a 160.º sobre o regime das incompatibilidades aplicáveis a Deputados e Senadores, não distinguindo entre incompatibilidades e impedimentos.
De salientar, também, que o Regimento do Congresso dos Deputados prevê no artigo 17.º que os Deputados não poderão invocar a sua condição de parlamentares para exercer a actividade mercantil, industrial ou profissional, devendo respeitar as normas sobre incompatibilidades estabelecidas quer na Constituição, quer no Regime Eleitoral Geral (artigo 19.º do Regimento do Congresso dos Deputados).
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 10 de Abril, Regulación de los conflictos de intereses de los miembros del Gobierno y de los Altos Cargos de la Administración General del Estado, este diploma é aplicável aos membros do Governo, Secretários de Estado e altos cargos da Administração do Estado e das entidades do sector público estatal, de direito público ou privado, vinculadas ou dependentes daquela. Cabe ao n.º 2 do referido artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 10 de Abril, definir o que são altos cargos: Membros do Governo; Secretários de Estado; Subsecretários de Estado e cargos similares; secretários gerais; delegados do Governo nas Comunidades Autónomas em Ceuta e Melilla; delegados do Governo em entidades de direito público; chefes de missões diplomáticas permanentes; chefes de representação permanente em organizações internacionais; Directores gerais da Administração Geral do Estado e cargos similares; Director-Geral da Radiotelevisión Española; os presidentes, os directores gerais, os directores executivos e similares em entidades de direito público do sector público estatal vinculados ou dependentes da Administração Geral do Estado, cuja nomeação se efectue por decisão do Conselho de Ministros ou pelos seus próprios órgãos de governo e, em todo o caso, os presidentes e directores com nível de director-geral das Entidades Gestoras y Servicios Comunes de la Seguridad Social; Consultar Diário Original

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