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28 | II Série A - Número: 043 | 13 de Outubro de 2011

Assinale-se ainda que os ficheiros cuja constituição se propõe substituirão as bases de dados previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, que cria o cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde,

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 29 de Setembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, «Os actos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projectos tenham sido objecto de consulta directa contêm, na parte final do respectivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo». No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, prevê que «as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado». Em conformidade, o Governo informa que promoveu a audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados. Porém, não junta à sua proposta de lei quaisquer estudos ou documentos que a tenham fundamentado, nem os pareceres ou contributos que, eventualmente tenha recebido da entidade ouvida ou de quaisquer outras.
A iniciativa deu entrada em 29 de Setembro de 2011, foi admitida em 4 de Outubro de 2011 e baixou na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão) e à Comissão de Saúde (9.ª Comissão), sendo competente a 1.ª Comissão. Foi anunciada na sessão plenária de 6 de Outubro de 2011.
A discussão na generalidade desta proposta de lei encontra-se já agendada3 para a sessão plenária de 13 de Outubro de 2011.
Para efeitos de especialidade em Comissão parece relevante salientar o seguinte: A proposta de lei refere, no seu artigo 11.º, por lapso, o Decreto-Lei n.º 198/85, de 8 de Junho4, quando deveria referir o Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de Julho, que cria o cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde, cujo artigo 13.º prevê a constituição de bases de dados com correspondência às áreas de intervenção das administrações regionais de saúde. Na verdade, o Decreto-Lei n.º 198/85 nem sequer foi publicado a 8 de Junho mas, sim, a 25 de Junho, e tem por objecto «dar nova redacção aos artigos 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da aposentação), e ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março (Estatuto das pensões de sobrevivência)», não se referindo o seu texto a quaisquer bases de dados mas apenas à base de cálculos dos débitos resultantes de contagens de tempo para a aposentação e sobrevivência.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em particular, no momento da redacção final. 3 Súmula n.º 10 da Conferência de Líderes (1.ª parte), de 28 de Setembro de 2011