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Sexta-feira, 14 de Outubro de 2011 II Série-A — Número 44
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUMÁRIO Propostas de lei [n.os 15, 16, 21 e 25/XII (1.ª)]: N.º 15/XII (1.ª) (Procede à quarta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, modificando os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio N.º 16/XII (1.ª) (Autoriza o Governo a proceder à revisão do regime aplicável ao saneamento e liquidação das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal): — Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e da Administração Pública.
N.º 21/XII (1.ª) [Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE)]: — Idem.
N.º 25/XII (1.ª) — Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação.
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PROPOSTA DE LEI N.º 15/XII (1.ª) (PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO, MODIFICANDO OS PROCEDIMENTOS DE RECRUTAMENTO, SELECÇÃO E PROVIMENTO NOS CARGOS DE DIRECÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Relator Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos
Parte I — Considerandos
1 — Nota preliminar: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 15/XII (1.ª) — Procede à quarta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, regional e local do Estado, e quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Lei n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.
Esta iniciativa visa introduzir alterações aos artigos 1.º, 5.º, 7.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 19.º-A, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º-A, 27.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 8 de Setembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa em apreço obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém, após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do PrimeiroMinistro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
A iniciativa em apreço não vem acompanhada de estudos, em conformidade com o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. O Governo junta, no entanto, os pareceres da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), bem como da Frente Sindical da Administração Pública (FESAP) e da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública.
De referir, ainda, que a iniciativa foi objecto de apreciação publica, nos termos do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, por um período de 20 dias, que terminou a 10 de Outubro de 2011.
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A presente proposta de lei deu entrada nos serviços da Assembleia da República em 8 de Setembro p.p., sendo admitida em 14 de Setembro p.p. e no mesmo dia baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para apreciação e emissão do respectivo parecer.
A competente nota técnica, de 10 de Outubro de 2011, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A presente iniciativa em lide pretende introduzir alterações à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, regional e local do Estado, e à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.
Esta iniciativa do Governo institui um sistema híbrido de recrutamento e selecção para o exercício de cargos de direcção superior e assenta em quatro eixos fundamentais:
1 — O preenchimento de cargos de direcção superior passa a ser precedido de concurso, aberto a cidadãos com e sem vínculo à Administração Pública, cabendo a iniciativa de abertura do procedimento ao membro do Governo que tenha o poder de direcção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se insere o cargo de direcção superior, a quem caberá definir genericamente o perfil, experiência profissional, conhecimentos e formação adequados e elaborar a carta de missão, onde são vertidos os objectivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir pelo titular do cargo de direcção superior no exercício de funções.
2 — Cabe à Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, a instituir, a aplicação dos métodos de selecção e elaboração da proposta de designação, indicando três candidatos ordenados por ordem alfabética. Esta proposta é apresentada ao membro do Governo que tutela ou superintende o serviço ou órgão a que respeita o procedimento, cabendo este a designação do titular do cargo.
3 — Mantém-se o regime de comissão de serviço para o exercício dos cargos de direcção superior, mas passando de três para cinco anos a respectiva duração, com possibilidade de uma única renovação.
4 — É criada uma comissão de fiscalização a funcionar junto da Assembleia da República, que tem por missão acompanhar a actividade da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, assegurando a defesa e promoção dos princípios da isenção, mérito e transparência nos procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior.
Esta iniciativa legislativa prevê a entrada em vigor do diploma no dia seguinte ao da sua publicação.
3 — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria: À data de elaboração do presente parecer não existe qualquer outra iniciativa legislativa sobre esta matéria.
Parte II — Opinião da Relatora
A Relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Parte III — Conclusões
Nestes termos, a Comissão de Orçamento, Finanças e administração Pública emite o seguinte parecer:
A presente iniciativa legislativa, a proposta de lei n.º 15/XII (1,ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
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Parte IV — Anexos
Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.
Palácio de São Bento, 11 de Outubro de 2011 A Deputada Relatora, Isabel Santos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade.
Nota técnica
Proposta de lei n.º 15/XII (1.ª), do Governo Procede à quarta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, modificando os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública Data de admissão: 14 de Setembro de 2011 Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª Comissão)
Índice
I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Cristina Neves Correia (DAC) — Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Filomena Romano de Castro, Maria Teresa Paulo e Fernando Bento Ribeiro (DILP) — Paula Faria (BIB).
Data: 10 de Outubro de 2011
I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei supra referenciada, da iniciativa do Governo, visa a alteração de procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.
Entrada a 8 de Setembro de 2011, a iniciativa foi admitida a 14 de Setembro, tendo sido distribuída, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª COFAP), onde, em reunião de 16 de Setembro, foi nomeada autora do parecer a Sr.ª Deputada Isabel Santos, do PS. A discussão da iniciativa na generalidade encontra-se prevista para a sessão plenária de dia 13 de Outubro.
O Governo inicia a sua exposição de motivos recordando o sistema de recrutamento de dirigentes actualmente em vigor e resultante da aprovação do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, regional e local do Estado (Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro), caracterizando-o como um Consultar Diário Original
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procedimento de recrutamento com base na mera escolha de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública e possuidores de competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das funções, a prover por via de despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos, cessando, para a generalidade dos cargos de direcção superior, por mudança de Governo.
De acordo com o proponente, esta situação, de escolha pessoal dos dirigentes pelos membros do Governo, distancia-se dos modelos adoptados na maioria dos países europeus (v.g. Reino Unido, Áustria, Holanda e Bélgica, bem como da própria Comissão Europeia), onde a referida escolha se caracteriza pela separação da entidade que procede à selecção (com base no mérito, competência e currículo profissional e de acordo com critérios transparentes) e a responsável pela escolha final (de entre indivíduos que passaram, já, o crivo da primeira selecção).
Salienta ainda o Governo que estes sistemas, com separação de fases e entidades de selecção, bem como incluindo procedimentos concursais com métodos de selecção pré-definidos, se encontram em linha com as recomendações realizadas por instrumentos ou instituições internacionais, como é o caso da Convenção Contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, em 19 de Julho de 2007, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro.
É a partir deste contexto que o Governo, em cumprimento do seu programa, apresenta a iniciativa em análise, com o objectivo declarado de «despartidarizar» o aparelho de Estado, introduzindo um novo procedimento de recrutamento, selecção e provimento para os cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau.
De acordo com o autor da iniciativa, as novas regras deverão assegurar efectivas condições de igualdade e liberdade no acesso a tais cargos e o respeito pelos princípios da competência, imparcialidade e transparência.
De destacar, ainda, que o Governo apresenta o novo modelo de recrutamento, selecção e provimento com a intenção de prossecução de uma maior eficiência na Administração Pública, a par com uma execução imparcial de políticas, reforço da cultura de gestão por objectivos e incremento do dinamismo e inovação.
Destacam-se, aqui, as principais inovações da proposta de lei no que concerne às regras recrutamento, selecção e provimento para os cargos dirigentes:
— Precedência de concurso, aberto a cidadãos com e sem vínculo à Administração Pública, pelo membro do Governo com poder de direcção, superintendência ou tutela sobre o serviço em que se insere o lugar a preencher, a quem cabe a definição do perfil do candidato, bem como descrição do lugar a preencher, objectivos a cumprir e caracterização da organização em que este se insere. Esta regra aplica-se quer aos cargos de direcção superior, em conformidade com a nova redacção do artigo 18.º, quer aos de direcção intermédia, nos termos do artigo 20.º; — Criação da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública (Anexo I da proposta de lei), a quem compete a tramitação do procedimentos concursal, desde a publicação do aviso de abertura, passando pela composição do júri para efeitos da aplicação dos métodos de selecção (v. g. avaliação curricular, entrevistas e elaboração de listagens finais de candidatos). Salienta-se, a este propósito, as reflexões constantes da Parte II da presente nota técnica, sobre eventuais constrangimentos ao seu funcionamento, e que poderão ser equacionados no âmbito da apreciação na especialidade da proposta de lei; — A partir da aplicação dos referidos métodos de selecção, é elaborada uma lista final, com os três candidatos que reúnam os melhores perfis para determinado cargo, cabendo a decisão final ao membro do Governo com poder de direcção, superintendência ou tutela sobre o serviço em que se insere o lugar a preencher; — As comissões de serviço dos dirigentes passam de três para cinco anos e com esta medida o Governo pretende uma maior independência dos dirigentes face aos ciclos políticos; — Criação de uma Comissão de Fiscalização a funcionar junto da Assembleia da República (Anexo II da proposta de lei), cuja missão consiste em acompanhar a actividade da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, assegurando a defesa e promoção dos princípios da isenção, mérito e transparência nos procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior. No
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que concerne a esta entidade, remete-se, também aqui, para as considerações vertidas na Parte II da presente nota técnica sobre as questões a equacionar no âmbito da respectiva criação e funcionamento.
Para a prossecução dos objectivos a que se propõe, o Governo procede à alteração da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, o que faz nos seguintes termos:
a) Alterações à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro: Artigos 1.º (Objecto e âmbito — excluindo do âmbito de aplicação da lei, para além das entidades já elencadas no n.º 5, também «o serviço que tenha por missão assegurar a gestão do sistema prisional»); 5.º (princípios de gestão — incluindo a prossecução de objectivos plurianuais); 7.º (competências dos titulares dos cargos de direcção superior — alterando a redacção da alínea a) do n.º 2, no que concerne à garantia do cumprimento das obrigações relativas ao regime de avaliação); 12.º (formação profissional específica — flexibilização da redacção concernente à referida formação específica); 16.º (exclusividade e acumulação de funções — remetendo o regime das acumulações para o disposto nos artigos 27.º a 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro); 17.º (incompatibilidades, impedimentos e inibições — alterando as remissões sobre a matéria para legislação diversa da actual); 18.º (recrutamento para os cargos de direcção superior — estabelecendo o procedimento concursal como regra); 19.º (selecção e provimento nos cargos de direcção superior — alteração da epígrafe do artigo e especificação do procedimento concursal (v.g. regras de publicidade, constituição de júri, aplicação de métodos de selecção, etc.); 19.º-A (carta de missão — antecipando o conhecimento da carta de missão para o momento de abertura do concurso e estabelecendo os seu conteúdo — tipo); 20.º (área de recrutamento dos cargos de direcção intermédia — adaptação da terminologia: «funcionários/trabalhadores em funções públicas contratados ou nomeados por tempo indeterminado» e abertura de lugares de dirigentes a candidatos sem vínculo à Administração Pública, caso o concurso fique deserto); 21.º (selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia — fixação da remuneração do membro do júri não vinculado à Administração Pública pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública); 22.º (renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior — tornando obrigatória a carta de missão, na comunicação do termo da comissão de serviço, a que os dirigentes se encontram obrigados, com 90 dias de antecedência); 24.º (procedimento (de renovação de comissão de serviço) — alarga a comunicação para abertura de novo procedimento, a todos os cargos dirigentes e elimina a cessação automática pela mudança de Governo dos titulares dos cargos de direcção superior); 25.º (cessação (das comissões de serviço) — alteração das remissões para a Lei n.º 12-A/2008 e revogação de todas as anteriores disposições relativas à cessação das comissões de serviço por mudança de governo); 26.º-A (suspensão (da comissão de serviço) — elimina-se, mais uma vez, a referência à substituição de Governo); 27.º (designação e substituição — alteração da epígrafe, de «designação» para «substituição» e adaptação do texto, à eventualidade de se encontrar em curso um procedimento concursal passados 90 dias da situação de substituição); 31.º (estatuto remuneratório — elimina-se a referência ao Ministro das Finanças no despacho de fixação do montante das despesas de representação. Passa a ser um despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública); e 33.º (apoio — reduzindo o número de elementos de apoio de secretariado dos titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau, de dois para um).
b) Alterações à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro: A proposta de lei em análise altera o artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro — Estruturas de missão, comissões e grupos de trabalho ou projecto —, eliminando as referências da actual redacção ao n.º 2 do artigo 24.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que são revogados pela proposta de lei em análise.
Para além das alterações aos dois citados diplomas, e conforme já mencionado supra, são criadas duas novas entidades: a Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública (artigo 5.º e Anexo I da proposta de leiL) e a Comissão de Fiscalização (artigo 6.º e Anexo II da proposta de lei).
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No que concerne ao regime transitório, o artigo 7.º estabelece que as comissões de serviço que não cessaram devido à mudança de Governo, bem como as dos titulares de cargos de direcção superior que, após 21 de Junho de 2011, foram renovadas, deverão ser alvo de procedimento concursal, a realizar até 31 de Dezembro de 2013. São ainda previstas prorrogações excepcionais do regime de substituição dos cargos dirigentes, até à conclusão dos concursos ou à extinção e reorganização das estruturas orgânicas. A 31 de Dezembro de 2013 cessam todas as comissões de serviço e as designações em regime de substituição, sendo as funções dos titulares dos cargos de direcção assegurada em regime de gestão corrente até à designação de novo titular.
O artigo 8.º da proposta de lei procede à republicação da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (Anexo III), sublinhando que a mesma é efectuada com a adaptação terminológica em consequência do regime de trabalho em funções públicas (v.g. funcionário/trabalhador em funções públicas, nomeação/designação, etc.).
II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 8 de Setembro de 2011, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.
Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, «Os actos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projectos tenham sido objecto de consulta directa contêm, na parte final do respectivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo». No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 124.º do Regimento prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. Em conformidade, o Governo refere na exposição de motivos desta proposta de lei que ouviu a Comissão Nacional de Protecção de Dados e que foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, que estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público, e junta à sua proposta o Parecer n.º 58/2011, da CNPD, proferido em 26 de Agosto de 2011, bem como a apreciação preliminar e propostas de alteração apresentadas pela Frente Comum de Sindicatos da Administração Pública (FCSAP) e pela Frente Sindical. O Governo refere, ainda, que «o estudo comparativo dos regimes aplicados pelos Estados-membros da União Europeia permite concluir que o procedimento de recrutamento e provimento nos cargos de direcção superior actualmente vigente em Portugal, baseado em critérios de escolha pessoal pelos membros do Governo, se distanciou das soluções normativas seguidas pela generalidade dos Estados-membros». Porém, não juntou à sua proposta de lei qualquer estudo que a tenha fundamentado.
Para efeitos de especialidade em Comissão parece relevante salientar ainda o seguinte: a presente iniciativa cria duas entidades independentes, a Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública (artigo 5.º) e a Comissão de Fiscalização dessa Comissão (artigo 6.º), cujos estatutos constituem, respectivamente, os Anexos I e II da proposta de lei.
A Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública funcionará junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, prevendo-se que o presidente da comissão e os vogais permanentes sejam providos, «após audição pela Assembleia da República», por resolução do Conselho de Ministros sob proposta do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
O artigo 231.º do Regimento da Assembleia da República prevê que a realização de audição aos indigitados
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dirigentes das autoridades reguladoras independentes e titulares de altos cargos do Estado que, nos termos da lei, seja da competência da Assembleia da República, é realizada na comissão parlamentar competente em razão da matéria.
Constituindo dever dos membros da referida Comissão de Recrutamento participar activa e assiduamente nos trabalhos da entidade que integram [alínea b) do artigo 9.º do respectivo estatuto], não se prevê para o incumprimento, eventualmente grave e reiterado desse dever, qualquer sanção e, designadamente, que possa constituir motivo de cessação de funções. Em casos semelhantes, tem vindo a ser questionada a falta de uma prescrição legal sancionatória, visto que o incumprimento sistemático do dever de assiduidade e a impossibilidade de substituição do membro em causa podem inviabilizar o trabalho do órgão.
Por seu lado, a Comissão de Fiscalização funcionará junto da Assembleia da República, que deverá eleger os respectivos membros «por maioria de dois terços dos Deputados presentes, não inferior à maioria dos Deputados em efectividade de funções». A este respeito cumpre referir que as alíneas g) e h) do artigo 163.º da Constituição, precisamente sobre eleição de titulares de órgãos, não impedem que a lei ordinária crie outros órgãos para além dos ali previstos, nem impõem a opção por este ou aquele sistema eleitoral, apenas parecendo justificar a ponderação sobre se a natureza dos cargos a preencher justifica um sistema eleitoral maioritário, com exigência de maioria qualificada de dois terços.
Refira-se ainda que «os membros da comissão exercem o seu mandato por um período de quatro anos», em regime de comissão de serviço, podendo ser reeleitos apenas uma vez, por igual período. Ora, tratando-se de mandato que não termina com o fim da legislatura, e não se prevendo a eleição de suplentes que, em caso de cessação de funções de efectivos, os possam substituir completando o respectivo mandato, podem coexistir membros com mandatos a terminar em momentos muito diferentes, tornando difícil, senão impossível, a eleição de todos os membros da Comissão na mesma data. A opção pela fixação da duração do mandato por legislatura tem a vantagem de permitir harmonizar o termo do mandato de todos os membros do órgão. Por outro lado, poderá ter como desvantagem uma menor duração do mandato, nos casos em que as legislaturas não duram quatro anos.
Está, igualmente previsto que os membros da Comissão de Fiscalização tomem posse perante o Presidente da Assembleia da República (n.º 5 do artigo 2.º) e que a Comissão funcione junto à Assembleia da República, que lhe deverá assegurar «os meios indispensáveis ao cumprimento das suas funções, designadamente instalações, secretariado e apoio logístico, inscrevendo a dotação financeira necessária de forma a garantir a sua independência de funcionamento» (artigo 6.º), o que terá necessárias implicações e efeitos sobre o Orçamento da Assembleia da República. Quanto ao apoio administrativo ao funcionamento, também se prevê que «é assegurado pela Secretaria-Geral da Assembleia da República» (n.º 7 do artigo 7.º) Ora, cumpre referir que, nos termos da organização interna dos serviços da Assembleia da República, tal como os configura a Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, não existe uma Secretaria-Geral mas, sim, um Secretário-Geral, que superintende em todos os serviços e os coordena, submetendo a despacho do Presidente da Assembleia da República os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência (artigo 22.º da LOFAR). Por outro lado, considerando que o Orçamento da Assembleia da República para 2012 já foi aprovado e que não foi inscrita qualquer verba para funcionamento da referida Comissão, para além de não existirem, de momento, condições logísticas para a sua instalação, poderão existir algumas dificuldades ao nível da imediata implementação deste Conselho (a lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação).
Acresce que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Anexo II (Estatutos), o regime remuneratório dos membros da Comissão de Fiscalização é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública (o que se afigura algo contraditório com o facto da Comissão funcionar junto da Assembleia e de esta ser responsável pelos custos de funcionamento da mesma) e o pessoal de apoio mantém a remuneração correspondente ao seu posto de trabalho de origem. Assim, à data, está inviabilizada qualquer estimativa do impacto financeiro para a Assembleia da República, decorrente do funcionamento da Comissão.
Prevê-se também no n.º 7 do artigo 8.º do estatuto desta Comissão de Fiscalização que «Na sequência da detecção de desconformidade em procedimento concursal para cargo de direcção superior, que não tenha sido regularizada (…) a Comissão de Fiscalização procede ao reporte da mesma à Assembleia da Repõblica e
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ao Governo». Porém, não se esclarece para que efeito reporta nem qual o papel destes órgãos no procedimento em causa.
No n.º 2 do artigo 10.º dos mesmos estatutos refere-se ainda que «As deliberações da Comissão de Fiscalização não são susceptíveis de recurso e só podem ser objecto de reclamação para a Comissão de Fiscalização». A insusceptibilidade de recurso deve ser ponderada em face do n.º 4 artigo 268.º da Constituição, que garante o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, incluindo, nomeadamente, a impugnação de quaisquer actos administrativos que lesem os administrados, independentemente da sua forma. Esta garantia constitucional do direito ao recurso contencioso abrange a proibição de a lei ordinária declarar irrecorríveis certas categorias de actos definitivos e executórios e dela decorre, designadamente, a «inconstitucionalidade de normas erguidas como impedimento legal a uma protecção adequada de direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares»1.
Finalmente, refira-se que «A Comissão de Fiscalização elabora anualmente um relatório da sua actividade, contendo as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos».
Porém, não se prevê a quem é apresentado esse relatório nem para que efeito é apresentado.
Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa pretende alterar a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e a Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que:
— A Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, sofreu até à presente data, as seguintes vicissitudes: foram alterados os artigos 1.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º e 31.º, aditados os artigos 19.º-A e 26.º-A, bem como os Anexos I e II, e revogados o n.º 5 do artigo 2.º, os artigos 10.º e 35.º, e o n.º 2 do artigo 36.º-A, pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, que procedeu à republicação da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, foram alterados os artigos 2.º, 18.º, 20.º, 21.º, 23.º, 29.º, 31.º e 33.º e revogados os artigos 14.º, 30.º e 32.º pela Lei n.º 64-A/2008, 31 de Dezembro; e foi alterado o artigo 21.º e revogado o artigo 29.º (mantendo-se aplicável aos titulares dos cargos dirigentes actualmente designados, ainda que em substituição ou em gestão corrente, até ao fim do respectivo prazo, nele não incluindo eventuais renovações posteriores), pela Lei n.º 3-B/2010, 28 de Abril; — A Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, as seguintes modificações: foi alterado o artigo 28.º pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto; foi revogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º e o n.º 3 do artigo 25.º pelo DecretoLei n.º 200/2006, de 25 de Outubro; foram alterados os artigos. 21.º, 22.º e 24.º e aditado o artigo 32.º-A pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, que republicou a lei; e foram alterados os artigos 8.º e 28.º; foi aditado o artigo 23.º-A integrado no Capítulo V e revogados os n.º 6 do artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 24.º e os artigos 30.º e 32.º-A, pela Lei n.º 64-A/2008, 31 de Dezembro.
Assim, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, efectivamente, a quarta alteração à Lei n.º 2/2004, mas também a quinta alteração à Lei n.º 4/2004, ambas de 15 de Janeiro. O título constante da proposta de lei já faz referência ao número da alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, mas omite a alteração que é produzida à Lei n.º 4/2004, da mesma data, pelo que, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário, e para que o título traduza também, sinteticamente, o objecto da proposta de lei, conforme previsto no n.º 2 do artigo 7.º da mesma lei, sugere-se o seguinte ajustamento: 1 Gomes Canotilho, in Teoria Geral da Constituição.
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«Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.»
Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas sempre que existam mais de três alterações ao acto legislativo em vigor quando os diplomas em causa revistam a forma de lei, pelo que, no caso presente, deve proceder-se à republicação da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro2. Em conformidade, o Governo, no n.º 1 do artigo 8.º da proposta de lei, prevê a republicação desta lei, que constitui o Anexo III da iniciativa, prevendo, também, para efeitos da republicação, a substituição total de alguns termos constantes do texto daquela lei, por outros que, expressamente indica.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 9.º da proposta de lei, no dia seguinte ao da sua publicação, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os actos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.
III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa (CRP), no capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo artigo 47.º, estabelece o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso. No capítulo referente aos direitos, liberdades e garantias políticas, o n.º 2 do artigo 50.º estabelece a garantia de não se ser prejudicado na colocação, no emprego, na carreira profissional em virtude do exercício dos direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.
No título referente à Administração Pública, o artigo 266.º enuncia um conjunto de princípios conformadores da actuação administrativa e no artigo 269.º são reafirmados os princípios da prossecução do interesse público e da legalidade (n.º 1) e a garantia de não ser prejudicado ou beneficiado em virtude do exercício de quaisquer direitos políticos, nomeadamente por opção partidária (n.º 2).
Ainda, na Constituição, o n.º 1 do artigo 18.º dispõe que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.
Analisando os referidos preceitos constitucionais, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros3 defendem que, em íntima ligação com o princípio da aplicabilidade directa, o n.º 1 do artigo 18.º aponta as entidades públicas como primeiras destinatárias das normas constitucionais sobre direitos, liberdades e garantias. Todas as entidades públicas e não apenas o Estado ou os entes estaduais, seja qual for a sua forma jurídica e seja qual for o seu modo de actuação. E são destinatários todos os órgãos do poder público, independentemente da função do Estado que exerçam, seja ela política em sentido estrito, legislativa, executiva ou jurisdicional.
Os mesmos Professores4 afirmam que diferente do concurso para efeito de acesso na Administração Pública é o concurso para o preenchimento de lugares e de quadros do escalão médio superior. Na lógica do artigo 47.º, n.º 2, e em nome da necessária institucionalização da Administração Pública — posta ao serviço do interesse público (artigo 266.º, n.º 1) —, deve valer, outrossim, a regra de concurso. Só em cargos de confiança política, os quais deveriam ser definidos por lei e com alcance restritivo, se compreende a sua dispensa (assim, os gabinetes dos grupos parlamentares e dos membros do Governo).
O recrutamento e selecção para os cargos dirigentes da Administração Pública (AP), nomeadamente directores de serviços e chefes de divisão, sofreram a partir de 1997 uma profunda alteração. 2 A Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, foi republicada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril.
3 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui - Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 323.
4 MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 478 e 479.
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Em 1979 o IV Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho5, que estabelecia que o recrutamento e selecção do pessoal dirigente eram feitos por escolha, mediante apreciação curricular, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro competente, ou por despacho do Ministro competente, conforme o cargo a prover (n.º 1 do artigo 2.º). Relativamente aos directores de serviço e chefes de divisão, admitia-se a hipótese de se recorrer ao concurso documental, no caso de não se verificar a existência de funcionários ou agentes titulares de determinadas categorias (n.os 2 e 3 do artigo 2.º).
Após uma década de vigência do referido decreto-lei, o XI Governo Constitucional entendeu que este estava desadequado face às estruturas e necessidades organizativas de uma Administração em desenvolvimento e, por isso mesmo, em contínua adaptação face aos objectivos que prossegue, às exigências da evolução tecnológica e às influências endógenas e exógenas, designadamente comunitárias, que sobre aquela se exercem. Neste sentido, aprovou o Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro (Revê o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública), que revogou o diploma anterior, mantendo o sistema por escolha para os cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados e, embora, também mantivesse aquele sistema como regra, previa a hipótese de recrutamento para os cargos de director de serviços e de chefes de divisão, por opção da entidade competente para o efeito, ser feito mediante concurso, a proceder nos termos do respectivo aviso de abertura (artigo 3.º e n.os 1 a 3 do artigo 4.º). O pessoal dirigente era provido em comissão de serviço por um período de três anos, que poderia ser renovada por iguais períodos.
Com o propósito de alterar o sistema de recrutamento dos dirigentes da Administração Pública, na VII Legislatura o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o Projecto de lei n.º 115/VII, que propunha que o recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão passasse a ser feito por concurso e que o recrutamento para os cargos de director-geral e de subdirector geral ou equiparados passasse também a ser feito por concurso, excepto se à especificidade das funções ou das qualidades subjectivas requeridas para o seu desempenho justificassem a necessidade que o recrutamento fosse feito por escolha entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração Pública.
No mesmo sentido, também o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou à Mesa da Assembleia da República o Projecto de lei n.º 158/VII, que visava que o recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão passasse a ser feito por concurso interno, de entre funcionários que reunissem os requisitos estabelecidos no seu artigo 4.º. O recrutamento para os cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados seria feito por concurso, em regra de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública. Excepcionalmente, e mediante despacho fundamentado do membro do Governo competente, o recrutamento podia ainda ser feito por escolha de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração.
Ainda no sentido de alterar o regime de recrutamento e selecção de directores de serviço e chefes de divisão para os quadros da Administração Pública, o XIII Governo Constitucional apresentou à Mesa da Assembleia da República a Proposta de lei n.º 27/VII, que estabelecia o concurso como regra de recrutamento de directores de serviço e chefes de divisão. Apenas quando o recrutamento se revelasse impossível através de concurso podia ser feito por escolha, após rigorosa tramitação.
As referidas iniciativas baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Foram discutidas e votadas conjuntamente, tendo a Comissão apresentado um texto final de substituição, que deu origem à Lei n.º 13/97, de 23 de Maio (Revisão do Estatuto do Pessoal Dirigente), que consagrou o concurso como único procedimento de recrutamento a utilizar para os cargos de chefe de divisão e director de serviços dos quadros de pessoal da Administração Pública, prevendo a existência de uma comissão de observação e acompanhamento dos referidos concursos, a funcionar junto do membro do Governo que tivesse a seu cargo a Administração Pública, presidida por um magistrado indicado pelo Conselho Superior da Magistratura e integrada, em igual número, por representantes da Administração Pública e das associações sindicais da função pública. O recrutamento para os cargos de director-geral e subdirectorgeral ou equiparados era feito por escolha, sendo o despacho de nomeação, devidamente fundamentado, publicado no Diário da República, juntamente com o currículo do nomeado.
Nos termos definidos no artigo 4.º da Lei n.º 13/97, de 23 de Maio, foram posteriormente aprovadas pelo referido Governo, através do Decreto-Lei n.º 231/97, de 3 de Setembro, as normas regulamentares do concurso de recrutamento e selecção para os cargos de chefe de divisão e director de serviços ou 5 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
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equiparados, bem como a composição e funcionamento da comissão de observação e acompanhamento dos concursos para os cargos dirigentes.
Posteriormente, em 1999, o mesmo Governo apresentou à Mesa da Assembleia da República, a Proposta de lei n.º 189/VII (Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do estado e da administração regional, bem como com as necessárias adaptações dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos), que visava estabelecer um novo estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública, substituindo o que estava contido no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro. Desta proposta de lei resultou a Lei n.º 49/99, de 22 de Junho6, que introduziu alterações no sistema de concurso como forma de recrutamento dos dirigentes intermédios — directores de serviços e chefes de divisão —, mantendo-se a livre escolha como forma de recrutamento para os cargos de direcção superior — directores-gerais e subdirectores-gerais.
Em Setembro de 2003 o XV Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de lei n.º 89/IX (Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado). De acordo com a exposição de motivos, a revisão do Estatuto do Pessoal Dirigente é, pois, um factor determinante da construção da política de nova gestão pública, no sentido de uma Administração e Função Pública modernas, organizadas e profundamente empenhadas no desempenho da sua missão como factor de desenvolvimento, impulsionadoras de novas mentalidades e exemplo reconhecido de um sector de actividade competitivo e agregador das melhores valências profissionais. O objecto do presente diploma é dar corpo a essa nova forma de gestão, redefinindo as funções dos dirigentes e reforçando claramente a sua responsabilidade na condução e execução dos seus programas de actividades com vista à apresentação de resultados.
No que se refere ao recrutamento do pessoal dirigente de nível intermédio, esta iniciativa refere que «(…) a experiência decorrida desde a entrada em vigor da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, demonstra claramente a insuficiência e o peso burocrático do processo de concurso, não tendo sido alcançados os objectivos de maior mobilidade ou reforçada a adequação do perfil do candidato aos cargos, com todas as consequências de desperdício e inoperância daí decorrentes».
A referida iniciativa acrescenta que optou-se, assim, por consagrar no presente diploma um processo sumário de selecção, com garantia de publicidade das vagas, liberdade de candidatura e de transparência que, associado à exigência de qualificação específica à redefinição das competências e à avaliação dos resultados, será garante da promoção da qualidade e do mérito que se pretende característica indissociável destes cargos de responsabilidade.
Em coerência com estes princípios de qualidade e isenção, a nomeação para estes cargos é a partir de agora competência própria dos dirigentes máximos dos serviços.
É ainda de salientar a consagração da avaliação como factor essencial do funcionamento e qualidade dos serviços, responsabilizando-se o dirigente pelo desenvolvimento e aplicação rigorosa da avaliação do desempenho dos funcionários em função dos objectivos estabelecidos e impondo-se que a renovação das comissões de serviços se fundamente num relatório de demonstração das actividades prosseguidas e respectivos resultados.
Ainda no quadro de uma alteração ao referido Estatuto, a proposta de lei, na sua exposição de motivos, limita os mandatos dos altos cargos dirigentes a um máximo de três renovações, deixando assim de ser possível permanecer no mesmo cargo e no mesmo serviço mais de 12 anos.
Esta proposta de lei estabelece que os cargos do pessoal dirigente passam a qualificar-se em dois níveis, cargos de direcção superior e cargos de direcção intermédia e ambos os níveis com dois graus, uniformizando conceitos e pondo termo à indefinição resultante da multiplicidade de equiparações casuísticas. Consagra a exigência de formação profissional específica como requisito de acesso a cargos dirigentes intermédios, promovendo-se a qualificação orientada para a gestão, um desempenho qualitativo uniforme na Administração Pública e um aumento da capacidade para a assunção de responsabilidades.
Também na IX Legislatura o Grupo Parlamentar do PS apresentou o Projecto de lei n.º 347/IX (Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública), que visava manter o concurso público como forma de recrutamento dos titulares dos cargos de direcção intermédia, introduzindo, contudo, alterações 6 A Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, revogou o anterior Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, alterado pela Lei n.º 13/97, de 23 de Maio.
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processuais ao seu desenvolvimento que visam a sua desburocratização e simplificação, ao mesmo tempo que se introduz a entrevista profissional pública como método obrigatório de selecção.
Este projecto de lei propõe a extinção da Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para os cargos dirigentes, eliminando-se igualmente o sorteio do júri. Recorde-se que a Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, previa a referida Comissão.
No que se refere ao recrutamento, este projecto de lei afirma que o concurso, como forma de recrutamento de dirigentes intermédios, constitui, a nosso ver, um passo importante no sentido da profissionalização progressiva dos cargos de direcção da nossa Administração Pública. Acabar com eles seria, efectivamente, um mau serviço que prestaríamos ao processo de reforma da Administração Pública. Não podemos entender, nem aceitar, o regresso à livre escolha, tantas vezes acusada e confundida com a partidarização do aparelho de Estado.
Ainda quanto ao recrutamento, o mesmo projecto de lei refere que aos cargos de direcção superior, embora mantendo a livre escolha como método de recrutamento, introduzem-se algumas especificações que obrigam a que a escolha, embora livre, recai em indivíduos com conhecimentos e experiência comprovada, não só no domínio específico do lugar a ocupar, mas igualmente no domínio da gestão pública.
Estas duas iniciativas (proposta de lei n.º 89/IX — Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado — e o projecto de lei n.º 347/IX, do PS — Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública) foram discutidas conjuntamente, tendo a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apresentado um texto final que deu origem à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro7, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado. Estabelece que os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados, por escolha, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções. Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados de entre funcionários dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, reunindo cumulativamente os requisitos constantes no artigo 20.º.
Posteriormente, o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado voltou a ser objecto de alterações. Em 2005, na X Legislatura, o XVII Governo Constitucional apresentou a Proposta de lei n.º 6/X (Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos da Administração Pública). Também no mesmo sentido o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o Projecto de lei n.º 78/X (Estabelece normas de cessação da relação pública de emprego de cargos dirigentes), que, em votação na generalidade, foi rejeitado, e o Grupo Parlamentar do BE apresentou o Projecto de lei n.º 32/X (Altera o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro), que caducou.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apresentou um texto final resultante da discussão na especialidade, tendo a proposta de lei n.º 6/X, que estabelece regras para as nomeações dos altos cargos da Administração Pública, dado origem à Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
Recentemente, o referido estatuto sofreu alterações através das Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro (OE 2009), e 3-B/2010, de 28 de Abril (OE 2010).
O actual estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado (texto consolidado) insere-se numa cultura de mérito e de exigência transversal a toda a Administração Pública, visando que a actuação dos titulares de cargos dirigentes seja orientada por critérios de qualidade, responsabilidade, eficácia e eficiência, integrada numa gestão por objectivos e orientada para a obtenção de resultados.
O estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, aplica-se:
1 — Aos serviços e organismos da administração directa do Estado8; 7 A Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, revogou a Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
8Lei n.º 4/2004 de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril.
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2 — Aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro9 (Lei-Quadro dos Institutos Públicos); 3 — Às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional10; 4 — À administração local, mediante decreto-lei de adaptação — Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de Junho11.
O estatuto do pessoal dirigente estabelece que os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados, por escolha, de entre indivíduos vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, experiência profissional e formação adequada ao exercício das respectivas funções. Os cargos de direcção superior de 1º grau (director-geral, secretário-geral, inspector-geral e presidente) são providos por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos. Os cargos de direcção superior do 2º grau (subdirector-geral, secretáriogeral-adjunto, subinspector-geral e vice-presidente) são providos por despacho do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
Os titulares dos cargos de direcção intermédia (de 1º grau os directores de serviços e de 2º grau os chefes de divisão) são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo 21.º, de entre funcionários licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia do 1.º ou do 2.º grau, respectivamente.
Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser nomeado, nos termos do n.º 6 do artigo 21.º, os titulares dos cargos de direcção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 21.º e desde que:
a) O serviço ou organismo interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, ao Ministro das Finanças; b) O recrutamento caiba dentro da quota anualmente fixada para o efeito por aquele Ministro; c) O Ministro das Finanças o tenha autorizado.
Os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
Em relação aos cargos de direcção o Programa do XIX Governo Constitucional refere que o Governo se compromete a «despartidarizar» o aparelho do Estado e a promover o mérito no acesso aos cargos. Neste âmbito, o Governo preparará nova legislação que estabeleça um sistema independente de recrutamento e selecção.
Nesta sequência o XIX Governo Constitucional, em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2011, aprovou a proposta de lei que modifica o regime de recrutamento dos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando o regime de escolha livre para um regime de concurso, realizado e fiscalizado por entidades independentes.
Para melhor desenvolvimento sobre o Estatuto do Pessoal Dirigente pode consultar o sítio da DirecçãoGeral da Administração e do Emprego Público.
Apresenta-se no quadro seguinte a evolução do Estatuto do Pessoal Dirigente no que respeita ao recrutamento e provimento dos dirigentes 9Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro (Lei-Quadro dos Institutos Públicos), alterada pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril.
10Região Autónoma da Madeira - Decreto Legislativo Regional n.º 27/2006/M, de 14 de Julho; Região Autónoma dos Açores - Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2006/A, de 6 de Janeiro.
11 Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 104/2006, de 7 de Junho.
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Base legal Recrutamento e provimento
Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia
O recrutamento do pessoal dirigente fazia-se de entre indivíduos habilitados com licenciatura, mediante apreciação curricular e de acordo com as seguintes regras: — O cargo de director-geral ou equiparado era provido por despacho conjunto do PrimeiroMinistro e do Ministro competente, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida competência e que possuíssem experiência válida para o exercício das funções; — O cargo de subdirector-geral ou equiparado era provido por despacho do Ministro competente, sob proposta do director-geral, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida competência e que possuíssem experiência válida para o exercício das funções; — Os cargos de director de serviço e de chefe de divisão ou equiparados eram providos por despacho do membro do Governo competente, sob proposta do director-geral.
O recrutamento para os cargos de director de serviço e de chefe de divisão ou equiparados fazia-se de acordo com as seguintes regras: a) Directores de serviço, de entre chefes de divisão e assessores; b) Chefes de divisão, de entre assessores e técnicos superiores principais.
Relativamente aos directores de serviço e chefes de divisão, admitia-se a hipótese de se recorrer ao concurso documental, no caso de não se verificar a existência de funcionários ou agentes titulares de determinadas categorias.
Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro Revê o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública — O recrutamento para os cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados faziase por escolha, em regra de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da AP, para cujo provimento era exigível uma licenciatura, que possuíssem aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções, podendo ainda fazer-se de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração.
— O recrutamento de directores de serviços e chefes de divisão fazia-se por escolha, de entre funcionários que reunissem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Licenciatura adequada; b) Integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior; c) Seis ou quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal a que alude a alínea precedente, consoante se trate, respectivamente, de lugares de director de serviços ou chefe de divisão.
O recrutamento para o cargo de director de serviços poderia ainda ser feito de entre chefes de divisão. Por opção da entidade competente para o efeito, o recrutamento de funcionários que reúnam os requisitos estabelecidos anteriormente poderia ser feito mediante concurso, que se processaria nos termos do respectivo aviso de abertura
Lei n.º 13/97, de 23 de Maio Revisão do Estatuto do Pessoal Dirigente — O recrutamento para os cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados era feito, por escolha, de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da Administração Pública, para cujo provimento seja exigível uma licenciatura, que possuam aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções, ou de entre indivíduos licenciados não vinculados à Administração, quando a especialidade das funções ou das qualidades requeridas para o seu desempenho o justifiquem.
— O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão era feito por concurso, a processar-se nos termos do respectivo aviso de abertura, de entre funcionários que reunissem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Licenciatura adequada; b) Integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior; c) Seis ou quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal a que alude a alínea precedente, consoante se trate, respectivamente, de lugares de director de serviços ou chefe de divisão.
O recrutamento para o cargo de director de serviços poderia ainda ser feito de entre chefes de divisão. Por opção da entidade competente para o efeito, o recrutamento de funcionários que reúnam os requisitos estabelecidos anteriormente poderia ser feito mediante concurso, que se processaria nos termos do respectivo aviso de abertura.
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Base legal Recrutamento e provimento
Lei n.º 49/99, de 22 de Junho Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos
— O recrutamento para os cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados faziase por escolha, de entre dirigentes e assessores ou titulares de categorias equiparadas da AP, para cujo provimento era exigível uma licenciatura, que possuíssem aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções. Podia, ainda, fazerse de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à AP, que possuíssem aptidão e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções.
O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, era publicado no Diário da República juntamente com o currículo do nomeado.
— O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão ou equiparados fazia-se, por concurso, de entre funcionários que reunissem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Licenciatura adequada; b) Integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior; c) Seis ou quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal a que alude a alínea anterior, consoante se trate, respectivamente, de lugares de director de serviços ou de chefes de divisão.
O recrutamento para o cargo de director de serviços podia, ainda, ser feito por concurso de entre chefes de divisão.
Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado
— O recrutamento para os cargos de direcção superior fazia-se por escolha, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.
Os cargos de direcção superior de 1º grau são providos por despacho conjunto do PrimeiroMinistro e do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.
A referida comissão de serviço terá o limite máximo de três renovações, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos três anos.
Os cargos de direcção superior de 2º grau são providos por despacho do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
— O recrutamento para os cargos de direcção intermédia fazia-se de entre funcionários dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Licenciatura; b) Aprovação no curso de formação específica previsto no artigo 12.º; c) Seis ou quatro anos de experiência profissional em carreiras para cujo provimento seja legalmente exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia de 1º ou 2º grau, respectivamente.
Os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública
— O recrutamento para os cargos de direcção superior faz-se por escolha, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.
Os cargos de direcção superior do 1º grau são providos por despacho conjunto do PrimeiroMinistro e do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.
A duração da comissão de serviço e das respectivas renovações não pode exceder, na globalidade, 12 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos três anos.
Os cargos de direcção superior do 2º grau são providos por despacho do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
— O recrutamento para os cargos de direcção intermédia faz-se por procedimento concursal, nos termos do artigo 21.º, de entre funcionários licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia do 1º ou do 2º grau, respectivamente.
Os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
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Enquadramento doutrinário/bibliográfico: Sobre a matéria objecto da iniciativa em análise, indica-se a seguinte bibliografia específica, disponível na Biblioteca da Assembleia da República:
Ferraz, David — A alta administração pública no contexto da evolução dos modelos de Estado e de Administração. Cadernos INA. Oeiras. N.º 36 (2008), 49 [6] p. Cota: RP — 154 Resumo: Com o presente trabalho o autor pretende clarificar a forma como, ao longo do tempo, os dirigentes públicos foram recrutados e seleccionados, procurando estabelecer relações com os modelos de Estado e de Administração vigentes em cada período. O autor estuda as formas de selecção e recrutamento dos dirigentes públicos em Portugal, França, Reino Unido e Estados Unidos, pretendendo compreender as actuais tipologias de selecção, no contexto da evolução dos modelos e reformas do Estado e da Administração.
A análise bibliográfica e os estudos de caso realizados demonstraram a diversidade de situações existentes, em termos de selecção de dirigentes públicos. Portugal e França encontram-se mais próximos de sistemas de selecção influenciados por critérios predominantemente de confiança política. Ao invés, os países anglo-saxónicos aproximam-se mais de um sistema de posto/emprego que privilegia o concurso e o recrutamento aberto, mas com algumas especificidades típicas dos sistemas de carreira.
Madureira, César; Rodrigues, Miguel — A evolução das formas de recrutamento e de avaliação do desempenho dos funcionários e dos dirigentes na administração pública portuguesa: contributos para a reforma administrativa. Sociedade e trabalho. N.º 29, (Maio/Agosto 2006). Cota: RP-435 Resumo: No início do séc. XXI alguns dispositivos legais têm ditado alterações profundas nos processos de recrutamento, selecção e de avaliação, tanto dos funcionários como dos dirigentes da administração pública em Portugal. O presente artigo apresenta uma apreciação crítica sobre a aplicação dos novos diplomas legais, mas também sobre uma nova filosofia de selecção e de avaliação que a administração pública portuguesa parece querer imprimir na sua gestão de recursos humanos.
Tavares, Luís Valadares — O novo quadro legal da Administração Pública: inovação e mudança cultural.
Oeiras: INA, 2004. 200, [13] p. ISBN: 972-9222-36-3 Cota: 04.36 — 772/2004 Resumo: O autor apresenta os diplomas que integram o novo quadro legal da administração pública portuguesa, publicado no 1.º semestre de 2004, sublinhando as suas principais orientações, com o objectivo de facilitar a compreensão e a aplicação da nova legislação. Um dos diplomas analisados é a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece o novo estatuto do pessoal dirigente.
Enquadramento internacional: Países europeus Legislação de Países da União Europeia Nos Estados-membros da União Europeia co-existem, sobretudo, dois sistemas de selecção de dirigentes na Administração Pública: o modelo de carreira, em que os funcionários têm vínculo ao Estado (normalmente adquirido por concurso público na sequência da realização da licenciatura), e em que a nomeação de dirigentes de topo ocorre através de promoções internas, e o modelo de emprego, em que a escolha dos dirigentes é feita com base em concurso aberto a candidatos vinculados ou não à Administração Pública, com competências e perfil predefinidos. Constata-se, porém, que um número crescente de países tem adoptado aspectos comuns aos dois modelos, constituindo, de certa forma, regimes mistos, como é o caso de Portugal.
Na maioria dos países existe um órgão ou comité responsável pelo recrutamento de dirigentes ou que assegura um serviço de consultoria nesta matéria, como acontece no Reino Unido, na Áustria e na Dinamarca.
Em alguns Estados-membros (Holanda e Polónia), no final dos contratos, os dirigentes permanecem numa bolsa de candidatos a lugares de direcção, a partir do qual poderão ser seleccionados para outros cargos.
Na Áustria, na Alemanha e em Espanha os dirigentes são nomeados politicamente, enquanto na Dinamarca e no Reino Unido a selecção dos dirigentes procura ser baseada no mérito. No que se refere à duração dos mandatos, existe também uma assinalável variação, entre dois anos (Itália), três anos (Portugal), cinco anos (Estónia) e um máximo de sete (Holanda).
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Refira-se o estudo comparativo desenvolvido pelo EIPA (Instituto Europeu de Administração Pública) sobre Altos Funcionários Públicos dos Estados-membros da União Europeia (versão EN12 e versão FR13), em Dezembro de 2008.
O estudo refere a existência de vários sistemas, nos diferentes países da União Europeia, para o recrutamento dos «Altos funcionários» do Estado (secretário-geral, director-geral, director de serviço e chefe de serviço), tendo em conta a diversidade dos contextos históricos e culturais dos Estados-membros.
Em geral, o processo de recrutamento de dirigentes inclui a existência de júris e comissões de selecção, entidades reguladoras, corpos centrais da Administração Pública específicos para efeitos de recrutamento ou a participação de entidades externas, sendo que a maioria dos Estados-membros detém um órgão ou uma comissão de recrutamento ou aconselhamento para propor os melhores candidatos para cargos de chefia, procurando, assim, assegurar o reconhecimento do mérito, da neutralidade política e da independência do processo de recrutamento.
Em alguns países a nomeação dos dirigentes pode ter um cariz eminentemente político (tendo por base da selecção a confiança política), como acontece na Áustria, em França, na Alemanha e em Espanha, enquanto outros baseiam a selecção de dirigentes em critérios de mérito (através de processo concursal), como é o caso na Dinamarca e no Reino Unido. Entre estes dois modelos, naturalmente, existem modelos híbridos, que combinam processos de recrutamento por concurso com, em última análise, uma nomeação política de entre os melhores classificados no concurso, como acontece na Comissão Europeia, na Irlanda, na Letónia, nos Países Baixos, na Polónia e na Eslovénia.
Este estudo conclui que a maior parte dos dirigentes são nomeados para um cargo/missão por um tempo determinado (dois anos em Itália, cinco na Estónia e sete nos Países Baixos) e que, em alguns casos (nos Países Baixos e na Polónia), aquando do termo dessa missão, esses funcionários são mantidos numa «reserva» virtual de candidatos a serem seleccionados para outros cargos.
O mesmo estudo refere que na Áustria, em Chipre, na Dinamarca, em Malta, no Reino Unido e na Comissão Europeia existe um órgão responsável por aconselhar a autoridade investida do poder de definir o recrutamento dos dirigentes, podendo fazer recomendações sobre a adequação dos candidatos ao lugar. Na Bulgária, Estónia, Grécia, Irlanda, Países Baixos, Eslovénia e Roménia existe uma comissão de recrutamento permanente de dirigentes, que organiza concursos para o efeito. Outros Estados-membros confiam o recrutamento de dirigentes à sua Escola Nacional de Administração Pública (França, Itália, Polónia e Espanha), à Secretaria Federal de Selecção e Recrutamento (Bélgica) ou a uma comissão ad hoc (júri) de concursos para cargos específicos (Hungria, Letónia, Lituânia, Portugal, Eslováquia e Eslovénia).
Apenas os Países Baixos (o ABD, criado em 1995 e integrado no Ministério dos Assuntos Internos) e o Reino Unido (CSCG) criaram um gabinete especial e centralizado para a gestão dos dirigentes, com o objectivo de constituir um espírito de corpo e uma cultura institucional, gerindo a mobilidade entre os vários ministérios, assegurando os procedimentos concursais, as actividades de formação e desenvolvimento, assim como questões relativas ao seu estatuto legal, remuneratório, às condições de emprego, etc.
Nuns países a gestão dos dirigentes é realizada de forma centralizada (Chipre, Irlanda, Eslováquia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polónia, Portugal e a Comissão Europeia) e, noutros, mais descentralizada (Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Dinamarca, Espanha, Estónia, Finlândia, Grécia, Hungria, Itália, Letónia, República Checa, Roménia, e Suécia). Este estudo revela, porém, que a tendência é de uma crescente centralização desta gestão.
Refira-se também o Estudo Comparado de Regimes de Emprego Público de Países Europeus, de 20 de Abril de 2007, do INA (Instituto Nacional de Administração) e da DGAEP (Direcção-Geral de Administração e do Emprego Público), que refere, por exemplo, que o recurso ao recrutamento externo para cargos superiores é utilizado na Alemanha, em Espanha (onde se verifica uma elevada descentralização dos serviços no que concerne a definição de critérios de recrutamento), em França (para os cargos superiores), na Irlanda (prática disseminada), na Itália (prática corrente para chefias intermédias) e no Reino Unido (prática generalizada, no quadro do Fast Stream Development Programme destinado ao recrutamento externo de dirigentes de topo), como se pode verificar na seguinte tabela:
12 http://www.eupan.eu/files/repository/document/Study_on_Senior_Civil_Service2.pdf 13 http://www.eupan.eu/files/repository/document/hauts_fonctionnaires_en_europe2.pdf
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Em relação ao recrutamento interno para cargos superiores na carreira, apenas na Irlanda a previsão legal coincide com uma prática generalizada, sendo que na Finlândia, em França e no Reino Unido essa possibilidade só existe para casos bem determinados, conforme ilustra a seguinte tabela:
Na verdade, as nomeações políticas para altos cargos públicos constituem, no panorama europeu, a excepção à regra. A selecção dos dirigentes de topo da Administração Pública é, por regra, apoiada por regimes de recrutamento baseados no mérito e no currículo profissional e os candidatos podem ter, ou não, Consultar Diário Original
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vínculo à função pública. Entre os países com regimes de recrutamento por concurso com maior tradição estão o Reino Unido, a Áustria, a Holanda, a Bélgica e a Suécia, assim como a própria Comissão Europeia.
Bélgica: A grande reforma da administração pública federal, apelidada de reforma «Copérnica», decorreu em 2000, radicando em quatro objectivos principais: uma nova organização, uma nova cultura de gestão, uma nova abordagem dos recursos e um novo método de trabalho. Neste âmbito foi lançado um programa de recrutamento de dirigentes, dentro e fora da Administração Pública, através de procedimento concursal.
Mesmo os dirigentes em funções tiveram de se submeter a um concurso para os novos postos de direcção, requerendo-se a adequação das qualificações, uma experiência multidisciplinar, capacidades de liderança, de planificação, de coordenação de comunicação e de espírito de equipa, com vista à implementação da mudança, à gestão pacífica de conflitos, a reagir rapidamente às situações e capaz de uma boa gestão de recursos humanos.
A reforma acima mencionada decorre da aprovação do Arrêté royal, du 22 Décembre 2000 (M.B. du 9.1.2001), concernant la sélection et la carrière des agents de l'Etat.
Sobre a matéria em apreço, consultar também:
— Arrêté royal, du 2 Octobre 1937, portant le statut des agents de l'Etat; — Arrêté royal, du 11 Juillet 2001, relatif à la pondération des fonctions de management et d'encadrement dans les services publics fédéraux et fixant leur traitement; — Arrêté royal, du 29 Octobre 2001, relatif à la désignation et à l’exercice des fonctions de management dans les services publics fédéraux; — Arrêté royal, du 2 Octobre 2002, relatif à la désignation et à l'exercice des fonctions d'encadrement dans les services publics fédéraux; — Arrêté royal, du 30 Novembre 2003, relatif à la désignation, à l'exercice et à la pondération des fonctions de management ainsi qu'à la désignation et à l'exercice de fonctions d'encadrement et de fonctions de direction dans les institutions publiques de sécurité sociale; — Arrêté royal, du 20 Décembre 2007, modifiant l'arrêté royal du 30 novembre 2003 relatif à la désignation, à l'exercice et à la pondération des fonctions de management dans les institutions publiques de sécurité sociale.
Espanha: O regime de recrutamento de dirigentes por nomeação era um dos procedimentos legais previstos no artigo 20.1 b) da Ley 30/1984, de 2 de Agosto, de medidas para la reforma de la Función Pública, e no artigo 25 da Ley 6/1985, de 28 de Noviembre, de ordenación de la Función Pública de la Junta de Andalucía.
Refira-se também, a título mais genérico, o Real Decreto 364/1995, de 10 de Marzo, por el que se aprueba el Reglamento General de Ingreso del Personal al Servicio de la Administración General del Estado, e o Decreto 2/2002, de 9 de Enero, da Comunidade Autónoma de Andalucía, por el que se aprueba el Reglamento General de Ingreso, promoción interna, provisión de puestos de trabajo y promoción profesional de los funcionarios de la Administración General de la Junta de Andalucía (BOJA n.º 8 de 19 de Enero de 2002).
A Ley 6/1997, de 14 de Abril, de Organización y Funcionamiento de la Administración General del Estado, no n.º 10 do artigo 6.º, estabelece que os titulares de órgãos da administração pública são nomeados de acordo com critérios de competência e experiência profissional, conforme previsto na presente lei, considerando-se para o desempenho das suas funções:
a) A responsabilidade profissional, pessoal e directa pela gestão desenvolvida; b) A sujeição ao controlo e à avaliação da gestão pelo órgão competente, sem prejuízo do controlo estabelecido pelo Orçamento do Estado.
A primeira disposição transitória desta lei, contudo, é referente ao Régimen transitorio de nombramientos de titulares de órganos directivos, estabelecendo que as normas relativas à nomeação de subsecretários,
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secretários-gerais, secretários-gerais técnicos, directores-gerais e afins aplicar-se-ão às situações que ocorram após a sua entrada em vigor.
Porém, a Ley 7/2007, de 12 de Abril, que aprova o Estatuto Básico del Empleado Público (EBEP), vem revogar grande parte do texto dos diplomas referidos e cria a figura do personal directivo (artigo 13.º), estabelecendo que o governo e os órgãos de governo das comunidades autónomas podem estabelecer o regime jurídico específico dos dirigentes, assim como os critérios para determinar sua condição, de acordo com, entre outros, os seguintes princípios:
1 — Os dirigentes assumem funções de direcção de um serviço da Administração Pública; 2 — A sua designação atenderá a princípios de mérito e capacidade, assim como a critérios de aptidão e idoneidade, e será conduzida através de procedimentos concursais públicos; 3 — Os dirigentes estarão sujeitos a avaliação segundo os critérios de eficácia e eficiência, responsabilidade pela gestão e acompanhamento dos resultados em relação aos objectivos definidos; 4 — A determinação das condições de trabalho dos dirigentes não será objecto de negociação em sede de concertação social, estando sujeito a uma relação laboral de carácter especial condicente com o seu perfil directivo.
Em Espanha existe um programa especificamente concebido para formar futuros dirigentes da Administração Pública, com acento tónico na gestão (pública), gestão de recursos humanos, etc., gerido por um Centro do Instituto de Formação INAP (Instituto Nacional de Administracion Publica).
Assim como existem vários portais de emprego público:
http://empleopublico.jccm.es/empleopublico/web/guest;jsessionid=cc09311a60c5843f54cd545585954cba17
1d36cc8293c755a72de78ff2a2a831; http://portalempleado.juntaextremadura.net/empleado/inicio.jsp; https://ws045.juntadeandalucia.es/empleadopublico//.
Para mais informação, consultar também: http://www.mpt.gob.es/index.html
Finlândia: Na Finlândia as últimas reformas da Administração Pública tiveram como principal objectivo o desenvolvimento das capacidades de gestão em todos os níveis da Administração Pública. No ano 2000 foi lançado um projecto de avaliação da eficácia e do desenvolvimento da gestão no seio da Administração Pública, considerando os seguintes critérios: gestão estratégica, gestão por resultados, gestão dos recursos humanos, gestão financeira e gestão das relações internacionais. Consequentemente, em 2002, o Ministério das Finanças lançou um projecto para a definição de uma estratégia para melhorar o desenvolvimento da gestão na administração central, no sentido de profissionalizar os quadros do Estado, promover a progressão dos novos quadros, limitar a duração das comissões de serviço dos dirigentes a um máximo de oito anos, celebrar contratos a termo personalizados com todos os funcionários, proceder a avaliações de desempenho regulares e seis meses antes da expiração dos contratos para avaliar da sua renovação, apostar na formação dos quadros, na sua rentabilização e fomentar a sua mobilidade, promoção de serviços comuns no seio da administração central, melhorar a coordenação horizontal, realizar parcerias e redes interserviços tendentes a realizar determinados objectivos institucionais, promovendo a tomada colectiva de decisões e a inovação, imprimir autoridade aos dirigentes para tomarem decisão, responsabilizá-los pelos objectivos do serviço e, consequentemente, pelos seus resultados. Inovação, capacidade de realização de objectivos e de concretização da mudança, assim como de motivação dos funcionários, são as características que esta reforma procurou privilegiar.
França: Em França, por exemplo, existem escolas nacionais de Administração Pública que têm a seu cargo o recrutamento, sobretudo para o início das carreiras, sendo que os cargos de directores-gerais e directoresgerais adjuntos são nomeados pelo Governo.
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Existe também uma rede de peritos responsável pela gestão dos Haut Fonctionnaires da Administração Pública (incluindo, funcionários dos ministérios, inspecções interministeriais, institutos, agências, câmara municipal, França Telecom, etc.), com o objectivo de acompanhar o desenvolvimento profissional e a carreira daqueles funcionários e de promover a passagem entre o serviço público e o serviço privado, dando-lhes a conhecer os concursos abertos, procurando cruzar os mercados da oferta e da procura dentro da Administração Pública.
Para informação mais detalhada, consultar:
— Circulaire du 29 Août 2011, relative à la mise en place d’une prime d’intéressement à la performance collective des services dans les administrations de l’Etat et ses établissements publics ; — Circulaire du 9 Juin 2011, relative au renouvellement général des instances représentatives du personnel dans la fonction publique de l’Etat; — Circulaire PM n.º 5444, du 10 Février 2010, relatif aux cadres dirigeants de l’Etat ; — Circulaire du 19 Novembre 2009, relative aux modalités d’application de la loi n°2009-972 du 3 août 2009 relative à la mobilité et aux parcours professionnels dans la fonction publiqu ; — Circulaire n.° 239, du 20 Juin 2008, relative à la mise en œuvre des préconisations des rapports de Mmes Desforges et Dorne-Corraze sur le réexamen général du contenu des concours et l’organisation et le pilotage des recrutements au sein de la fonction publique.
Itália: A reforma da Administração Pública mais recente em Itália, que data de 1993, incidiu sobre a racionalização da organização das administrações públicas e a revisão da regulamentação em matéria de direito administrativo. Esta reforma contou com o apoio das organizações sindicais, que tinham o objectivo de acabar com certos privilégios e clientelismos e estender a aplicação de regras de direito comum à Administração Pública. Neste âmbito, passou-se a aplicar aos dirigentes as regras do direito do trabalho, com base em contratos individuais e avaliação por objectivos.
No caso dos restantes trabalhadores da Administração Pública, não integrados em funções de soberania, passou também a vigorar a contratualização individual, embora sujeita aos acordos de negociação colectiva.
Mas, simultaneamente, foi criada uma agência (ARAN) encarregue de representar os interesses do empregador público em sede de negociação dos contratos colectivos de trabalho.
No âmbito da Administração Central, existe um controlo orçamental que é assegurado pelo facto dos acordos de negociação colectiva serem obrigatoriamente ratificados pelo Tribunal de Contas. Contudo, ao nível das administrações regionais e locais o controlo orçamental está descentralizado, não lhes sendo aplicada nenhuma regra específica.
A evolução nas carreiras, tradicionalmente assente na antiguidade, passou a valorizar a avaliação de mérito e de resultados. No que respeita às remunerações, desde 1993 que estas são estabelecidas pela negociação colectiva, tendo sido eliminados todos os automatismos relacionados com a antiguidade.
A Constituição italiana contém uma norma — o artigo 97.º — que prevê o acesso ao emprego na Administração Pública (onde, se insere também o recrutamento para os cargos dirigentes) se faz por intermédio de concurso, salvo os casos previstos na lei.
O acesso ao cargo de dirigente (dirigente di ruolo nelle amministrazioni statali) é disciplinado pelo artigo 28.º do Decreto Legislativo n.º 165/2001, de 30 Março, e tem lugar normalmente através de concurso aberto pela entidade pública ou através de curso-concurso selectivo de formação aberto pela «Escola Superior da Administração Pública».
Veja-se a este propósito o diploma de aplicação desta matéria: o Decreto do Presidente da Republica n.º 272/2004, de 24 de Setembro.
Podem ser admitidos a concurso:
— Os funcionários (do quadro) da Administração Pública, habilitados com licenciatura, que tenham cumprido pelo menos cinco anos de serviço em posições funcionais para poderem aceder ao cargo dirigente; — Os sujeitos que sejam já dirigentes em entidades e estruturas públicas, habilitados com licenciatura, que tenham cumprido pelo menos dois anos de funções dirigentes;
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E ainda os referidos no artigo 28.º, atrás citado.
O artigo 29.º do Decreto Legislativo 165/2001 prevê um curso-concurso especial para os dirigentes escolares.
Recrutamento directo: uma outra fattispecie de recrutamento, não reconduzível à selecção por exames em concurso ou por intermédio do curso-concurso, é prevista pelo artigo 19.º do Decreto Legislativo 165/2001.
Com base em tal disposição, cada «administração», dentro de determinados limites, pode nomear para cargos dirigentes. Tais nomeações são por tempo determinado e não podem, em qualquer caso, ultrapassar os cinco anos [Decreto Legislativo 30 Marzo 2001, n.º 165 — Norme generali sull'ordinamento del lavoro alle dipendenze delle amministrazioni pubbliche (o acesso à versão constante do portal Normattiva permite o acesso ao texto com as modificações introduzidas).
Mais recentemente, em 2009, o actual Ministro para a Administração Pública, Renato Brunetta, deu o seu nome à reforma da AP, ficando o pacote legislativo conhecido como Riforma Brunetta. É assim que o Decreto Legislativo n.º 150 de 2009 dedica aos dirigentes públicos — e, em particular, à sua autonomia e à definição dos seus poderes relativamente ao poder político — 10 artigos do Capítulo II do Título IV (artigos 37-47). Os objectivos desta «intervenção legislativa» indicados no artigo 37.º são três, designadamente: Primeiro, «reforçar o princípio da separação entre as funções de direcção e controlo da competência dos órgãos do governo e as funções de gestão administrativa da competência dos dirigentes»; Segundo, «regular o relacionamento entre órgãos de comando e titulares de posições de topo de modo a garantir a plena e coerente implementação das orientações políticas no âmbito administrativo»; Terceiro, «respeitar a jurisprudência constitucional».
Pode-se consultar o texto do diploma de 2001, com as alterações da Reforma Brunetta.
Reino Unido: A proposta legislativa em apreço é assumidamente inspirada no modelo inglês, onde, em última instância, o Primeiro-Ministro tem alguma intervenção na escolha do candidato a dirigente de primeiro e de segundo grau (directores-gerais e directores-gerais adjuntos). É, de facto, o Chefe do Executivo que aprova os nomes recomendados por um comité depois de os candidatos, com ou sem vínculo à função pública, serem sujeitos às provas de um concurso.
O Reino Unido caracteriza-se por possuir um sistema de emprego público híbrido, uma vez que 91% do emprego público se encontra no regime do posto de trabalho (position-based system) e 9% continua no regime de nomeação. Contudo, tanto num caso como no outro, os respectivos regimes não são totalmente «puros».
Com efeito, no regime de nomeação, existem três carreiras, correspondendo a três estatutos diferentes de funcionalismo público a saber: Civil Servants, Special Advisers e o pessoal dos Serviços de Sua Majestade.
Os Special Advisers (consultores especiais) têm contratos a prazo. No caso dos Civil Servants, a carreira está estruturada em nove categorias. Contudo, quer o recrutamento para a carreira quer a promoção dentro da carreira obedecem a regras de flexibilidade, ou seja, o ingresso na categoria é aberto, dependendo apenas das qualificações e competências do candidato.
Isto significa que quando há concurso para uma determinada categoria qualquer pessoa pode concorrer, quer seja Civil Servant quer não.
O caso especial do Fast Stream Development Programme, acima mencionado, que se destina ao recrutamento externo de dirigentes de topo, obriga a uma formação específica destinada a capacitar os candidatos às exigentes funções da direcção no sector público.
As últimas reformas do sector público britânico centraram-se nos objectivos de contenção orçamental, redução do carácter excepcional do serviço público e de recentrar os seus resultados e as suas performances.
Em 1988 o governo lançou o programa Next Steps para melhorar a gestão da Administração Pública que, entre outras inovações, criou uma série de agências, para as quais se promoveu o recrutamento de dirigentes do sector privado e uma gestão baseada nos resultados, com uma elevada autonomia financeira, de gestão e de fixação de objectivos.
En 1996 o governo criou o Senior Civil Service com o fim de desenvolver o profissionalismo da Administração Pública, promovendo a cooperação mais estreita e uma maior coesão entre os departamentos ministeriais, com vista a uma gestão eficaz, centrada nos resultados e com competências-chave claramente
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definidas, as SCS Competency Framework: dar sentido e direcção ao serviço, imprimir um impacto pessoal ao serviço, pensar estrategicamente, aprender e superar-se e concentrar-se no serviço a prestar. Procurando (através do Civil Service Management Board (CSMB), desde 2003) manter os valores tradicionais da função pública, como a neutralidade e a imparcialidade, complementando-os com outros, como a equidade, a capacidade de manter a qualidade das relações humanas a longo prazo, a capacidade de liderança que inspire confiança e que se responsabilize pelos objectivos a perseguir, trabalhando com vista a concretizar de forma eficaz e rápida os resultados propostos, motivando a sua equipa e fazendo corresponder os recursos às prioridades, com honestidade, coragem e realismo.
Sobre a matéria em apreço consultar o Civil Service (Management Functions) Act 1992 e suas alterações.
Também com interesse a consulta da Civil Service Legislation.
Suécia: Desde 1994 que a agência dos empregadores do sector público, dirigida e financiada pelas agências do Estado determina todos os aspectos ligados à gestão dos recursos humanos, não tendo o poder central qualquer influência directa neste âmbito.
No caso dos dirigentes, desde 1995 que o seu enquadramento foi alterado. Os responsáveis máximos de cada agência são nomeados pelo governo, cabendo a cada agência gerir os seus próprios dirigentes. Os responsáveis máximos são avaliados por objectivos no quadro das negociações orçamentais.
Para aceder a mais informação, consultar:
http://www.dgap.gov.pt/upload/homepage/Relatoriofinal.pdf (p. 83 e ss)
Outros países:
Estados Unidos da América: Na Administração pública federal os funcionários de topo são recrutados para um corpo especial designado por Senior Executive Office, segundo um processo de recrutamento pelo mérito. Após o recrutamento para este corpo especial, o processo de colocação nas diferentes vagas (de chefia ou não) ocorre por um dos métodos descritos no seguinte sítio.
A legislação aplicável é a constante do Título V — Parte III do United States Code.
Organizações internacionais: Um estudo da OCDE sobre Public Employment and Management Working Party — The state of public service, de Junho de 2008, revela que na Australia, na Finlândia, nos Países Baixos, na Nova Zelândia, na Suécia, na Suiça, no Reino Unido e nos Estados Unidos da América todos os cargos dirigentes, com excepção aos de secretário-geral/director-geral, são sujeitos a recrutamento externo e os candidatos podem apresentar directamente candidaturas a cargos específicos (modelo de emprego).
Nos países que adoptaram o modelo de carreira, os funcionários públicos recrutados no início da carreira fazem o seu percurso até chegarem a dirigentes (com excepção dos cargos de secretário-geral/director-geral e de peritos), como acontece na Alemanha, na Bélgica, na Coreia, em Espanha, na Irlanda, no Japão, no Luxemburgo, no México e em Portugal.
O estudo citado conclui também que a autonomia do recrutamento de dirigentes face ao governo central nunca é total, desempenhando sempre um papel, nem que seja de monitorização do processo (qual processo?). Assim, a grande maioria dos Estados tem um órgão central responsável pela gestão dos recursos humanos da Administração Pública (com excepção da República Checa e da Eslováquia, que extinguiu, em 2006, o seu Gabinete para a Função Pública, devolvendo as competências de recrutamento a cada uma das instituições públicas).
No entanto, existem diferenças no que concerne às competências e às funções desses organismos centrais de recrutamento e gestão de recursos humanos. Na Áustria, na Finlândia, na Irlanda, no Japão, na Coreia, nos Países Baixos, na Noruega, na Suíça, no Reino Unido e nos Estados Unidos da América o principal papel deste organismo central tem vindo a adquirir um cariz mais estratégico (e menos logístico).
Noutros países, como na Alemanha, na Austrália, na Bélgica, na Nova Zelândia, em Portugal e na Suécia um
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organismo desse género apenas coordena a gestão dos recursos humanos realizada pelos vários departamentos de recursos humanos da Administração Pública. E na Itália, no México, nos Países Baixos, na Noruega e nos Estados Unidos da América este organismo central está sob a alçada de um ministério sectorial, enquanto noutros países está directamente dependente do gabinete do Primeiro-Ministro ou do Ministro das Finanças.
O grau de permeabilidade do recrutamento de dirigentes à interferência política varia de país para país, podendo, no entanto, identificar-se dois principais grupos culturais:
— Os países do sistema de Westminster, que gozam de um grande nível de independência face ao poder político, mas respondem regularmente perante o Parlamento ou ao Chefe de Governo, garantindo que a selecção dos dirigentes realizada se baseia no mérito e na justa e transparente condução de todos os processos concursais; — Os sistemas intermédios/híbridos, em que os concursos são realizados de forma justa e transparente, mas em que o poder político tem a última palavra a dizer na conclusão do processo de selecção, decidindo, de entre os que obtiveram melhores resultados, que funcionário ocupará que cargo; — Os países em que a selecção de dirigentes depende apenas da decisão do executivo, uma vez que a competência de recrutar reside tão somente num departamento do ministério, sem interferência de qualquer outro órgão.
A possibilidade de recrutar dirigentes da função pública externamente, nomeadamente do sector privado, está prevista na Austrália, na Finlândia, na Hungria, nos Países Baixos, na República Eslovaca e na Suécia, assim como na maior parte deste tipo de cargos no Reino Unido e nos Estados Unidos da América. No entanto, na prática, a maior parte dos dirigentes têm um percurso de funcionalismo público. E na Alemanha, por exemplo, só um funcionário público de carreira pode ser seleccionado para dirigente. Na Irlanda e na Coreia a situação era tradicionalmente similar, tendo, contudo, alterado o sistema de recrutamento de dirigentes no sentido de possibilitar que uma percentagem dos cargos ficasse disponível para serem ocupados por funcionários do sector privado, através de um processo de recrutamento transparente.
O estudo identifica também as vantagens da mobilidade interna, sobretudo na promoção de uma cultura institucional mais robusta. Alguns países criaram mecanismos de gestão dos dirigentes que não se adequaram às funções e dos que terminaram os seus mandatos, e outros estabeleceram limites temporais aos mandatos, como descreve a seguinte tabela:
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Com particular interesse, refira-se ainda o estudo desenvolvido pela OCDE sobre Gerer la Haute Fonction Publique — la reforme de la Haute Fonction Publique dans les pays membres de l'OCDE, de 2003, que identifica diferentes graus de centralização de processos de recrutamento e de nomeação dos altos funcionários.
Seguindo a classificação clássica das funções públicas «baseadas na carreira» e das funções públicas «baseadas no cargo/na posição». Este estudo refere que, nas primeiras, o recrutamento dos potenciais dirigentes no início da carreira é realizado, sobretudo, por concurso, dedicando-se recursos na sua formação com vista a assumirem responsabilidades de direcção. No segundo tipo de classificação, o processo de recrutamento é mais aberto, ou seja, à abertura de concurso para um lugar de dirigente podem responder funcionários de toda a Administração Pública e, em certos casos, de todo o mercado de trabalho (público e privado). O estudo aponta as vantagens e as desvantagens de ambos os sistemas e discrimina a duração das comissões de serviço para funções de direcção em vários países, conforme ilustra a seguinte tabela:
Os critérios de recrutamento divergem entre os vários países analisados. No entanto, o estudo conclui que em todos os países o número de recrutamentos externos, do sector privado, particularmente de dirigentes, representa uma minoria, constituindo, contudo, interessantes experiências de liderança, de encorajamento para a mudança de mentalidades e para alterações na gestão dos serviços. Outra das experiências realizadas por alguns países foi, em vez do recrutamento externo, a promoção da aquisição, por parte dos seus funcionários, de uma experiência internacional, privada ou de investigação/académica como forma de aumentar a concorrência, a renovação cultural e a capacidade de adaptação.
Por outro lado, o estudo também sublinha o papel desempenhado por dirigentes «da casa», por representarem o «espírito da casa», terem já uma rede de contactos interpessoal estabelecida, conhecendo bem o serviço e a sua história, sabendo o que falta fazer e a melhor forma de atingir os objectivos, tendo em conta as circunstâncias reais da instituição.
O estudo refere as vantagens da existência de uma base de dados centralizada, e, algumas vezes, pública, como existe nos Países Baixos, de dirigentes e de potenciais dirigentes, contendo informações sobre as suas carreiras, assim como da existência de bolsas de candidatos potenciais, como acontece no Reino Unido, nos Estados Unidos e na Nova Zelândia, onde esses candidatos potenciais são identificados no início das suas carreiras e são objecto de um investimento especial por parte da administração em relação ao Consultar Diário Original
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desenvolvimento da sua carreira, através de uma formação específica, independentemente da concorrência com novos elementos que surjam do mercado externo.
IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre a mesma matéria.
V — Consultas e contributos
Consultas obrigatórias: A Presidente da Assembleia da República promoveu já a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a 14 de Setembro de 2011, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Tendo em atenção o âmbito de aplicação da iniciativa, a Comissão de Orçamento e Finanças promoveu a audição da Associação Nacional de Municípios e da Associação Nacional de Freguesias, nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, bem como da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto.
A proposta de lei foi ainda submetida à apreciação pública, nos termos do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, por um período de 20 dias, que termina a 10 de Outubro de 2011.
Consultas facultativas: Sugere-se que, na fase de apreciação na especialidade, possa ser promovida a audição do Secretário de Estado da Administração Pública.
Tendo em atenção o conteúdo do Anexo II da proposta de lei (Estatutos da Comissão de Fiscalização), que determina o funcionamento da referida entidade junto da Assembleia da República, que deverá assegurar os meios necessários ao seu funcionamento, sugere-se ainda que, em sede de apreciação na especialidade, possa ser auscultado o Conselho de Administração da Assembleia da República.
Pareceres/contributos enviados pelo Governo: Conforme referido supra, na Parte II da presente nota técnica, o Governo juntou o parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), bem como da Frente Sindical da Administração Pública (FESAP) e da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública.
No que concerne ao parecer da CNPD, a conclusão é a de que «nada tem a obstar à proposta de diploma sub judice, no pressuposto de que venha a ser acautelada, em futura regulamentação, a observação formulada» — de que o artigo 17.º do projecto de estatuto de Recrutamento e Selecção para a AP e o artigo 12.º do Anexo II ao diploma não contemplam as indicações obrigatórias previstas no artigo 30.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro — Lei da Protecção de Dados Pessoais.
Quanto ao parecer da FESAP, concordando, genericamente, com os princípios da proposta de lei, no sentido da competência, transparência e da imparcialidade no provimento de todos os cargos dirigentes da Administração Pública, considera que a iniciativa fica aquém das expectativas e aponta contradições, insuficiências e incoerências graves (exemplificando-as com n.º 12 do artigo 19.º — que dispensa a autorização do serviço de origem do designado).
Já o parecer da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública, conclui no sentido de a proposta de lei ter uma intenção declarada (de designação dos cargos de direcção superior da Administração Pública com independência do Governo) apenas para efeitos de opinião pública quando, na prática, dispõe em sentido diverso. Salienta ainda este parecer que a iniciativa deixa de fora uma parte significativa dos cargos dirigentes (dos serviços personalizados, designadamente institutos públicos e entidades públicas empresariais). Referese, por fim, que a proposta de lei dá passos na introdução de critérios de interesse privado na Administração Pública, caminhando para a subordinação do poder político pelo económico.
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Contributos de entidades que se pronunciaram: À data de conclusão da presente nota técnica deram entrada na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública os seguintes pareceres:
— Associação Nacional de Municípios Portugueses (que, embora concordando com o princípio da selecção precedida de procedimento concursal, levanta diversas questões, nomeadamente quanto à centralização dos mesmos, a duração das comissões de serviço, a formação específica, o exercício de funções em regime de exclusividade despesas de representação e outras); — Associação Nacional de Freguesias (cujo parecer, concordando com os princípios gerais da proposta de lei, aponta no sentido de a mesma não conter matéria especificamente aplicável às freguesias); — Ana Laurinda Sirage Coimbra (que discorda dos critérios de ordenação do artigo 19.º, n.º 6, e alerta para a inexistência de prazo de comunicação do n.º 8 do artigo 19.º); — José Sequeira Silva (que apresenta propostas de alteração e melhoria a diversos pontos da proposta de lei); — Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos (a partir de uma reflexão sobre o âmbito de aplicação e objecto da iniciativa, este sindicato levanta diversas questões, desde o facto de 50% dos cargos dirigentes ficarem de fora do âmbito de aplicação da proposta de lei; a admissão de trabalhadores sem vínculo à AP; a (des)necessidade de uma segunda comissão para fiscalizar a de recrutamento; a especificação das remunerações dos membros das referidas comissões; e a desadequação do período transitório. Fazem, ainda, uma série de propostas de alteração que, pela sua diversidade, deverão ser consultadas no próprio parecer).
De sublinhar que os três últimos contributos foram recepcionados no âmbito da apreciação pública que, conforme já referido, termina no próximo dia 10 de Outubro. Todos os contributos, os enviados pelo Governo, bem como os da ANMP, ANAFRE, e os recebidos e a receber, no âmbito da apreciação pública, podem ser consultados no dossier da Proposta de lei n.º 15/XII (1.ª), na página da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A aprovação da presente iniciativa deverá acarretar encargos, nomeadamente ao nível dos custos inerentes à constituição e funcionamento da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública e da Comissão de Fiscalização. De igual forma, deverá conduzir a custos com os procedimentos de recrutamento e selecção previstos. Os referidos encargos não são, de momento, contabilizáveis, face aos elementos disponíveis.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 16/XII (1.ª) (AUTORIZA O GOVERNO A PROCEDER À REVISÃO DO REGIME APLICÁVEL AO SANEAMENTO E LIQUIDAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES SUJEITAS À SUPERVISÃO DO BANCO DE PORTUGAL)
Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e da Administração Pública
Relatório de discussão e votação na especialidade
A proposta de lei n.º 16/XII (1.ª), entrada na Assembleia da República a 15 de Setembro de 2011, discutida, na generalidade a 21 de Setembro e aprovada, na generalidade, a 23 de Setembro de 2011, baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para discussão e votação na especialidade, o que se veio a verificar em reunião da Comissão de 12 de Outubro de 2011, nos seguintes termos:
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Registou-se a entrada de duas propostas de alteração, do PCP, ambas referentes ao artigo 6.º visando, respectivamente, a eliminação da subalínea i) da alínea c), bem como da alínea d) do referido artigo.
A apreciação na especialidade foi gravada em suporte áudio, que faz parte integrante do presente relatório e será disponibilizada na página da Comissão no sítio da internet da Assembleia da República, tendo-se iniciado com a intervenção genérica dos grupos parlamentares, que expressaram os seus pontos de vista sobre a iniciativa em debate, bem como sobre as duas propostas de alteração do PCP. Nesta fase intervieram os Srs. Deputados Fernando Medina (PS), Honório Novo (PCP), Pedro Filipe Soares (BE), Jorge Paulo Oliveira (PSD) e Adolfo Mesquita Nunes (CDS-PP).
Efectuada a votação dos artigos e das duas propostas de alteração já mencionadas, apresentadas pelo PCP, registaram-se os seguintes sentidos de voto:
Os artigos 1.º e 2.º foram aprovados, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE; Os artigos 3.º, 4.º e 5.º foram aprovados, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS, PCP e BE; Artigo 6.º: A proposta de eliminação do PCP da subalínea i) da alínea c) do artigo 6.º foi rejeitada, com os votos a favor do proponente e do BE, votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS; A proposta de eliminação do PCP da alínea d) do artigo 6.º foi rejeitada, com os votos a favor do proponente e do BE e votos contra do PSD, PS e CDS-PP; O artigo 6.º foi aprovado, com os votos a favor do PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e do BE e a abstenção do PS.
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º foram aprovados, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP e do BE.
Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2011 O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Texto final
Artigo 1.º Objecto da autorização legislativa
1 — É concedida ao Governo autorização legislativa para estabelecer mecanismos de intervenção preventiva e correctiva, para criar uma fase de administração provisória e para definir os termos e a competência para a resolução e liquidação pré-judicial de instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, doravante abreviadamente designadas por instituições, bem como para regular outros aspectos relacionados com o processo de liquidação das mesmas.
2 — Em concretização do definido no número anterior e nos termos dos artigos seguintes, fica o Governo autorizado a:
a) Instituir medidas de intervenção preventiva; b) Definir um conjunto de medidas de intervenção correctiva; c) Estabelecer uma fase de administração provisória; d) Criar medidas de resolução; e) Instituir um Fundo de Resolução; f) Criar privilégios creditórios em processo de liquidação para os créditos por depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e para os créditos titulados pelo Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo ou pelo Fundo de Resolução decorrentes da intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução; g) Definir os ilícitos de mera ordenação social que se revelem adequados a garantir o respeito pelas normas que disciplinam as matérias previstas nas alíneas anteriores;
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h) Criar um procedimento pré-judicial de liquidação; i) Regular os efeitos que a suspensão de eficácia do acto administrativo de revogação da autorização pelo Banco de Portugal tem sobre a liquidação; j) Regular os efeitos da execução da decisão definitiva que julgue procedente a impugnação contenciosa do acto administrativo de revogação da autorização ou da decisão do Banco de Portugal que determina a aplicação de medidas de resolução; k) Regular em matéria de liquidação de instituições que forem totalmente dominadas por outra sociedade ou mantiverem a gestão da sua própria actividade subordinada, por contrato, à direcção de outra sociedade.
3 — Fica o Governo autorizado a conferir competência ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão, nomeadamente através da aplicação de medidas de intervenção preventiva, correctiva e de resolução, bem como da nomeação de uma administração provisória, nos seguintes termos:
a) As medidas são transitórias, com observância, nomeadamente, dos prazos máximos estabelecidos na alínea e) do n.º 2 e no n.º 6 do artigo 3.º, no n.º 8 do artigo 4.º e nos n.os 6 e 12 do artigo 5.º; b) As medidas têm natureza urgente e podem ser adoptadas pelo Banco de Portugal, alternativa ou cumulativamente e sem prejuízo da possibilidade de aplicação das sanções previstas na lei, em caso de infracção; c) As medidas a aplicar em concreto pelo Banco de Portugal devem ser necessárias e adequadas às exigências que o caso requerer e ser proporcionais à gravidade da situação; d) As medidas de resolução só podem ser adoptadas pelo Banco de Portugal com o objectivo de salvaguardar o risco sistémico, a confiança dos depositantes ou os interesses dos contribuintes e do erário público.
4 — Fica o Governo autorizado a regular o exercício dos direitos de audiência e de informação dos interessados, tendo em conta a natureza urgente e o efeito útil das medidas previstas no presente diploma e as demais restrições legais.
5 — Para a concretização das medidas previstas na presente lei, fica o Governo autorizado a proceder às alterações necessárias nos seguintes diplomas:
a) Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, alterada pelos Decretos-Lei n.os 118/2001, de 17 de Abril, 50/2004, de 10 de Março, e 39/2007, de 20 de Fevereiro; b) Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, doravante abreviadamente designado por RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos DecretosLei n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, pelos Decretos-Lei n.os 317/2009, de 30 de Outubro, 52/2010, de 26 de Maio, 71/2010, de 18 de Junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 88/2011, de 20 de Julho; c) Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 126/2008, de 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, 162/2009, de 20 de Julho (Regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo); d) Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro (Regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais noutro Estado-membro).
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Artigo 2.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às medidas de intervenção preventiva
1 — No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, fica o Governo autorizado a:
a) Determinar a obrigatoriedade de as instituições apresentarem ao Banco de Portugal:
i) Um plano de recuperação, tendo como objectivo identificar as medidas susceptíveis de ser adoptadas para corrigir oportunamente uma situação em que as instituições se encontrem ou estejam em risco de ficar em desequilíbrio financeiro; ii) Um plano de resolução, tendo como objectivo prestar as informações necessárias para assegurar ao Banco de Portugal a possibilidade de proceder a uma resolução ordenada da instituição.
b) Impor um dever de comunicação ao Banco de Portugal nos casos em que as instituições, por qualquer razão, se encontrem ou estejam em risco de ficar em situação de desequilíbrio financeiro.
2 — Fica o Governo autorizado a conferir competências ao Banco de Portugal, na sequência da análise dos planos de recuperação e de resolução, para:
a) Exigir às instituições a introdução de alterações consideradas necessárias para assegurar o adequado cumprimento dos objectivos dos planos de recuperação e de resolução; b) Exigir a apresentação de quaisquer informações necessárias à análise dos planos de recuperação e de resolução; c) Exigir a remoção de quaisquer constrangimentos à eventual aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução, nos seguintes termos:
i) Alteração da organização jurídico-societária das instituições ou do grupo em que se inserem; ii) Alteração da estrutura operacional das instituições ou do grupo em que se inserem; iii) Separação jurídica, ao nível do grupo em que a instituição se insere, entre actividades financeiras e não financeiras; iv) Segregação entre as actividades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º do RGICSF e as restantes actividades das instituições; v) Restrição ou limitação das actividades, operações ou redes de balcões das instituições; vi) Redução do risco inerente às actividades, produtos e sistemas das instituições; vii) Imposição de reportes adicionais.
3 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que, se os planos de recuperação e de resolução não forem apresentados pelas instituições ou se estas não introduzirem as alterações ou prestarem as informações exigidas pelo Banco de Portugal, este pode determinar a aplicação de uma ou mais medidas correctivas previstas no artigo 116.º-C do RGICSF.
4 — Fica o Governo autorizado a determinar que o dever de comunicação previsto na alínea b) do n.º 1:
a) Abrange eventos específicos com potencial impacto negativo no cumprimento de normas prudenciais ou na actividade das instituições, bem como nos seus resultados e capital próprio; b) Vincula os órgãos de administração e de fiscalização das instituições, bem como os titulares de participação qualificada no capital social ou nos direitos de voto das mesmas e outros que, pelas funções que nelas exercem, tenham acesso a informações relevantes para o efeito; c) Subsiste após a cessação da titularidade da participação qualificada ou do exercício das funções previstas na alínea anterior, relativamente a factos verificados durante a titularidade da referida participação ou o exercício de tais funções;
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d) Não pode servir de fundamento para a aplicação de qualquer sanção disciplinar, por parte das instituições em causa, às pessoas referidas na parte final da alínea b).
5 — Fica o Governo autorizado a determinar que a empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada deve apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação e um plano de resolução, tendo por referência todas as entidades integradas no respectivo perímetro de supervisão em base consolidada.
Artigo 3.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às medidas de intervenção correctiva
1 — No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo instituir um regime de intervenção correctiva, tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira das instituições, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro.
2 — Fica o Governo autorizado a conferir competência ao Banco de Portugal para que, quando as instituições não cumpram, ou estejam em risco de não cumprir, normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua actividade, proceda à aplicação de uma ou mais das seguintes medidas, tendo em conta os princípios da adequação e da proporcionalidade:
a) As medidas correctivas previstas no artigo 116.º-C do RGICSF; b) Apresentação, pelas instituições em causa, de um plano de reestruturação, podendo o Banco de Portugal estabelecer condições para a sua aprovação, designadamente o aumento do capital social, a redução do capital social ou a alienação de participações sociais ou de outros activos das instituições; c) Designação de um ou mais delegados que:
i) Acompanham a gestão da actividade das instituições, devendo ser convocados, sem direito de voto, para todas as reuniões dos órgãos sociais e ter acesso a toda a informação relativa às instituições; ou ii) Assumem o cargo de membros do órgão de administração das instituições em caso de incumprimento grave das normas legais ou regulamentares aplicáveis, desde que os delegados nomeados pelo Banco de Portugal não constituam, no seu conjunto, a maioria dos membros do órgão de administração;
d) Suspensão ou substituição de um ou mais membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições, estando aqueles obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração que lhes sejam solicitadas pelo Banco de Portugal; e) Designação, pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos, de uma comissão de fiscalização ou de um fiscal único, que são remunerados pelas instituições e têm os poderes e deveres conferidos por lei e pelos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de actividade daquela comissão de fiscalização ou fiscal único; f) Impor a substituição do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas por novo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nos casos em que as instituições tenham adoptado um dos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas não integrem os respectivos órgãos de fiscalização; g) Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de activos, em especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja a empresa-mãe das instituições ou com filiais destas, bem como com entidades sediadas em jurisdição off-shore; h) Restrições à recepção de depósitos, em função das respectivas modalidades e remuneração; i) Imposição da constituição de provisões especiais; j) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos; k) Sujeição de certas operações ou de certos actos à aprovação prévia do Banco de Portugal; l) Imposição de reportes adicionais;
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m) Apresentação, pelas instituições em causa, de um plano de alteração das condições da dívida, para efeitos de negociação com os respectivos credores; n) Realização de uma auditoria a toda ou a parte da actividade das instituições por entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas das instituições; o) Requerer a todo o tempo a convocação da assembleia geral das instituições e nelas intervir com a apresentação de propostas.
3 — Fica o Governo autorizado a determinar que os delegados designados nos termos da subalínea ii) da alínea c) do n.º 2 são remunerados pelas instituições e têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros dos órgãos de administração das respectivas instituições e, ainda, os seguintes:
a) Convocar a assembleia geral da instituição e determinar a inclusão de assuntos na ordem do dia; b) Elaborar, com a maior brevidade, um relatório sobre a situação patrimonial e financeira da instituição e as suas causas, incluindo a apresentação de propostas para a recuperação financeira da instituição, e submetê-lo ao Banco de Portugal; c) Propor ao órgão de administração a imediata correcção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus membros; d) Propor ao órgão de administração a adopção de medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e da instituição; e) Propor ao órgão de administração a promoção do acordo entre accionistas e credores da instituição relativamente a medidas que permitam a recuperação financeira da instituição, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para absorção de prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação de parte da actividade a outra instituição autorizada para o seu exercício; f) Manter o Banco de Portugal informado sobre a sua actividade e sobre a gestão da instituição, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida pelo Banco de Portugal; g) Observar as orientações genéricas e os objectivos estratégicos definidos pelo Banco de Portugal com vista ao desempenho das suas funções; h) Prestar informações ao Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua actividade e com a gestão da instituição.
4 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que, se não forem aprovadas pelos accionistas ou pelos órgãos de administração das instituições as condições determinadas pelo Banco de Portugal relativamente ao plano de reestruturação, ou se não for cumprido pelas mesmas instituições o plano de reestruturação aprovado pelo Banco de Portugal, este pode nomear uma administração provisória ou revogar a autorização das instituições, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de uma ou mais medidas de resolução.
5 — Fica o Governo autorizado a determinar que, nos casos em que sejam nomeados delegados para as instituições integradas em grupo sujeito a supervisão em base consolidada, o Banco de Portugal pode igualmente nomear delegados para as empresas-mãe do respectivo grupo, nos termos da subalínea i) da alínea c) do n.º 2.
6 — Fica o Governo autorizado a determinar que os delegados e a comissão de fiscalização ou o fiscal único exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.
Artigo 4.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à fase de administração provisória
1 — No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a conferir ao Banco de Portugal competência para determinar a suspensão do órgão de administração das instituições e nomear uma administração provisória quando se verifique alguma das situações a seguir enunciadas, que seja susceptível de colocar em sério risco o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade das instituições ou de constituir uma ameaça para a estabilidade do sistema financeiro:
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a) Violação grave ou reiterada de normas legais ou regulamentares que disciplinem a actividade das instituições; b) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para suspeitar da existência de graves irregularidades na gestão das instituições; c) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para suspeitar da incapacidade de os accionistas ou de os membros dos órgãos de administração das instituições assegurarem uma gestão sã e prudente ou de recuperarem financeiramente a instituição; d) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para suspeitar da existência de outras irregularidades que coloquem em sério risco os interesses dos depositantes e dos credores.
2 — Fica o Governo autorizado a determinar que os membros da administração provisória são remunerados pelas instituições e têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros dos órgãos de administração das respectivas instituições e, ainda, os seguintes:
a) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais das instituições; b) Revogar decisões anteriormente adoptadas pelo órgão de administração das instituições; c) Convocar a assembleia geral das instituições e determinar a ordem do dia; d) Promover uma avaliação detalhada da situação patrimonial e financeira das instituições, de acordo com os pressupostos definidos pelo Banco de Portugal; e) Apresentar ao Banco de Portugal propostas para a recuperação financeira das instituições; f) Diligenciar no sentido da imediata correcção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais das instituições ou por algum dos seus membros; g) Adoptar as medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e das instituições; h) Promover o acordo entre accionistas e credores das instituições relativamente a medidas que permitam a sua recuperação financeira, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para absorção de prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação de parte da actividade a outra instituição autorizada para o seu exercício; i) Manter o Banco de Portugal informado sobre a sua actividade e sobre a gestão das instituições, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida pelo Banco de Portugal; j) Observar as orientações genéricas e os objectivos estratégicos definidos pelo Banco de Portugal com vista ao desempenho das suas funções; k) Prestar todas as informações e colaboração requeridas pelo Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua actividade ou com as instituições.
3 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que, em simultâneo com a designação de uma administração provisória, o Banco de Portugal pode designar uma comissão de fiscalização ou um fiscal único, que são remunerados pelas instituições e têm os poderes e deveres conferidos por lei e pelos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de actividade daquela comissão de fiscalização ou fiscal único.
4 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que, em simultâneo com a designação de uma administração provisória, o Banco de Portugal pode dispensar temporariamente o cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas pelas instituições, pelo prazo máximo de um ano.
5 — Fica o Governo autorizado a determinar que os membros dos órgãos de administração e de fiscalização suspensos nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 estão obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração solicitadas pelo Banco de Portugal ou pelos novos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
6 — Fica o Governo autorizado a determinar que o Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos actos a praticar pelos membros da administração provisória.
7 — Fica o Governo autorizado a determinar que, nos casos em que seja nomeada uma administração provisória para as instituições integradas em grupo sujeito a supervisão em base consolidada, o Banco de Portugal pode igualmente nomear delegados para as empresas-mãe do respectivo grupo, nos termos da subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º.
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8 — Fica o Governo autorizado a determinar que os membros da administração provisória, bem como a comissão de fiscalização ou o fiscal único, exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.
9 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que, enquanto durar a administração provisória, ficam suspensas, pelo prazo máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra as instituições, ou que abranjam os seus bens, sem excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pelas instituições.
Artigo 5.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto às medidas de resolução
1 — No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo criar um regime de resolução, tendo em vista assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais, evitar o contágio sistémico e eventuais impactos negativos no plano da estabilidade financeira, salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público e a confiança dos depositantes.
2 — Fica o Governo autorizado a determinar que, no âmbito da aplicação de qualquer medida de resolução, o Banco de Portugal procura assegurar que os accionistas e os credores das instituições assumem prioritariamente os prejuízos em causa, de acordo com a respectiva hierarquia, com excepção dos depósitos garantidos nos termos dos artigos 164.º e 166.º do RGICSF.
3 — Fica o Governo autorizado a determinar que, quando as instituições não cumpram ou estejam em risco de não cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da respectiva actividade, o Banco de Portugal pode aplicar as seguintes medidas de resolução:
a) Alienação parcial ou total da actividade a outra instituição autorizada a desenvolver a actividade em causa; b) Transferência parcial ou total da actividade para um ou mais bancos de transição.
4 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que, quando o Banco de Portugal decidir aplicar uma medida de resolução:
a) Ficam suspensos os membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições em causa, procedendo o Banco de Portugal à designação dos membros dos órgãos de administração e de uma comissão de fiscalização ou fiscal único; b) Pode o Banco de Portugal decidir suspender o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas e que não integram os respectivos órgãos de fiscalização, procedendo o Banco de Portugal à designação de outro revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para desempenhar tais funções; c) Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização suspensos nos termos do disposto na alínea a) ficam obrigados a fornecer todas as informações e a prestar a colaboração que lhes sejam solicitadas pelo Banco de Portugal ou pelos novos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, para efeitos da aplicação das medidas de resolução.
5 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que os administradores designados pelo Banco de Portugal são remunerados pelas instituições e têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros do órgão de administração e, ainda, os seguintes:
a) Os poderes e deveres previstos no n.º 2 do artigo anterior; b) O poder de executar as decisões adoptadas pelo Banco de Portugal no âmbito da aplicação de medidas de resolução, sem necessidade de obter o prévio consentimento dos accionistas das instituições.
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6 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que os administradores nomeados exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.
7 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que os membros dos órgãos de fiscalização designados pelo Banco de Portugal são remunerados pelas instituições.
8 — Fica o Governo autorizado a determinar que, nos casos em que sejam nomeados administradores para instituições integradas num grupo sujeito a supervisão em base consolidada, pode o Banco de Portugal igualmente nomear delegados, nos termos da subalínea i) da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, para a empresamãe do respectivo grupo.
9 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que os delegados nomeados pelo Banco de Portugal para a empresa-mãe de instituições integradas num grupo sujeito a supervisão em base consolidada são remunerados pelas instituições.
10 — Fica o Governo autorizado a regular a alienação total ou parcial da actividade das instituições, nos seguintes termos:
a) O Banco de Portugal pode determinar a alienação, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão das instituições a uma ou mais instituições autorizadas a desenvolver a actividade em causa, convidando-as a apresentarem propostas de aquisição; b) Os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão devem ser objecto de uma avaliação realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas das instituições objecto da medida de resolução; c) O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução previsto no artigo 6.º, caso seja necessário para facilitar a concretização da alienação; d) O Banco de Portugal pode convidar o Fundo de Garantia de Depósitos ou, no caso de medidas aplicáveis no âmbito do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo a cooperar no processo de alienação de depósitos garantidos, nos termos dos artigos 164.º e 166.º do RGICSF ou dos artigos 4.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 126/2008, de 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 162/2009, de 20 de Julho, de acordo com as seguintes regras:
i) A intervenção de cada um dos Fundos deve ter como limite máximo o montante necessário para cobrir a diferença entre os depósitos garantidos que sejam alienados a outra instituição e o valor dos activos alienados, não podendo exceder o valor dos depósitos que seriam susceptíveis de reembolso pelo Fundo no caso de se verificar uma situação de indisponibilidade de depósitos; ii) A intervenção nos termos do disposto na alínea anterior confere a cada um dos Fundos um direito de crédito sobre as instituições participantes objecto da medida de resolução, no montante correspondente a essa intervenção e beneficiando dos privilégios creditórios previstos na alínea c) do artigo 7.º;
e) O produto da alienação, caso exista, reverte para as instituições alienantes, devendo ser prioritariamente afecto, em termos proporcionais, à devolução de todos os montantes disponibilizados pelo Fundo de Resolução e pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo; f) As instituições alienantes, bem como qualquer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe preste serviços no âmbito da actividade alienada, devem disponibilizar todas as informações solicitadas pela instituição adquirente, bem como garantir-lhe o acesso a sistemas de informação relacionados com a actividade alienada e, mediante remuneração acordada entre as partes, continuar a prestar os serviços que a instituição adquirente considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da actividade alienada; g) A alienação produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência; h) A decisão de alienação não depende do prévio consentimento dos accionistas das instituições ou das partes contratuais envolvidas nos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a alienar.
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11 — Fica o Governo autorizado, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, a regular a transferência parcial ou total da actividade para um ou mais bancos de transição, a estabelecer o regime dos bancos de transição e a atribuir competência ao Banco de Portugal para definir as regras aplicáveis à criação e ao funcionamento dos bancos de transição, nos seguintes termos:
a) O Banco de Portugal pode determinar a transferência, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão das instituições para um ou mais bancos de transição para o efeito constituídos, com o objectivo de permitir a sua posterior alienação a outras instituições autorizadas a desenvolver a actividade em causa; b) O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência, parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão de duas ou mais instituições incluídas no mesmo grupo para um ou mais bancos de transição, com a mesma finalidade prevista na alínea anterior; c) O capital social do banco de transição é detido pelo Fundo de Resolução; d) Os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir para o banco de transição devem ser objecto de uma avaliação realizada por uma entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas das instituições objecto de medidas de resolução; e) Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:
i) Transferir outros activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão das instituições originárias para o banco de transição; ii) Transferir activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão do banco de transição para as instituições originárias;
f) O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução, caso seja necessário para a criação e o desenvolvimento da actividade do banco de transição, nomeadamente através da concessão de empréstimos ao banco de transição para qualquer finalidade ou da disponibilização dos fundos considerados necessários para a realização de operações de aumento de capital do banco de transição; g) O Banco de Portugal pode convidar o Fundo de Garantia de Depósitos ou, no caso de medidas aplicáveis no âmbito do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, a cooperar no processo de transferência de depósitos garantidos, nos termos dos artigos 164.º e 166.º do RGICSF ou dos artigos 4.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 126/2008, de 21 de Julho, 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 162/2009, de 20 de Julho, de acordo com as seguintes regras:
i) A intervenção de cada um dos Fundos deve ter como limite máximo o montante necessário para cobrir a diferença entre os depósitos garantidos que sejam transferidos para o banco de transição e o valor dos activos transferidos, não podendo exceder o valor dos depósitos susceptíveis de reembolso pelo Fundo verificando-se uma situação de indisponibilidade de depósitos; ii) A intervenção nos termos do disposto na alínea anterior confere a cada um dos Fundos um direito de crédito sobre as instituições participantes objecto de medidas de resolução, no montante correspondente a essa intervenção e beneficiando dos privilégios creditórios previstos na alínea c) do artigo 7.º;
h) As instituições originárias, bem como qualquer sociedade inserida no mesmo grupo e que lhe preste serviços no âmbito da actividade transferida, devem disponibilizar todas as informações solicitadas pelo banco de transição, bem como garantir a este o acesso a sistemas de informação relacionados com a actividade transferida e, mediante remuneração acordada entre as partes, continuar a prestar os serviços que o banco de transição considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da actividade transferida; i) A transferência produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência;
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j) A decisão de transferência não depende do prévio consentimento dos accionistas das instituições ou das partes contratuais envolvidas nos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir; k) Quando considerar que se encontram reunidas as condições necessárias para alienar, parcial ou totalmente, os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão que tenham sido transferidos para o banco de transição, o Banco de Portugal convida outras instituições autorizadas a desenvolver a actividade em causa a apresentarem propostas de aquisição; l) O produto da alienação deve ser prioritariamente afecto, em termos proporcionais, à devolução de todos os montantes disponibilizados pelo Fundo de Resolução e pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo; m) Após a devolução dos montantes previstos na alínea anterior, o eventual remanescente do produto da alienação é devolvido às instituições originárias ou à sua massa insolvente, caso tenham entrado em liquidação.
12 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que, em simultâneo com a aplicação de uma medida de resolução, o Banco de Portugal pode determinar, pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos, a aplicação das seguintes providências em relação às instituições abrangidas por essa medida:
a) Dispensa temporária da observância de normas prudenciais; b) Dispensa temporária do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas; c) Encerramento temporário de balcões e outras instalações em que tenham lugar transacções com o público.
13 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que a aplicação pelo Banco de Portugal de qualquer medida de resolução determina a suspensão, por um período de 48 horas a contar do momento da respectiva notificação, do direito de vencimento antecipado, estipulado no âmbito de convenções de compensação e de novação (netting agreements), de contratos em que as instituições visadas sejam parte, quando o exercício desse direito tenha como fundamento a aplicação da medida de resolução em causa, com excepção dos casos em que o direito de vencimento antecipado resulte de cláusulas convencionadas em contratos de garantia financeira.
14 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que, findo o período previsto no número anterior e em relação aos contratos que tiverem sido alienados ou transferidos ao abrigo do presente artigo, o exercício do direito de vencimento antecipado estipulado no âmbito de convenções de compensação e de novação (netting agreements) não pode ser exercido pelas contrapartes das instituições com fundamento na aplicação da medida de resolução.
15 — Fica o Governo autorizado a determinar que se, após a aplicação de qualquer medida de resolução, o Banco de Portugal entender que se encontram asseguradas as finalidades visadas pelas medidas de resolução e verificar que as instituições não cumprem os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua actividade, pode revogar a autorização das instituições objecto da medida em causa, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável.
16 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que, quando for adoptada uma medida de resolução, e enquanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra as instituições, ou que abranjam os seus bens, sem excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pelas instituições.
17 — Fica o Governo autorizado a determinar que, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do RGICSF, as decisões do Banco de Portugal que adoptem medidas de resolução ficam sujeitas aos meios processuais previstos no regime do contencioso administrativo e, considerando os interesses públicos relevantes que determinam a sua adopção, às seguintes especificidades:
a) Gozam de legitimidade activa em processo cautelar apenas os detentores de participações que atinjam, individualmente ou em conjunto, pelo menos 10% do capital ou dos direitos de voto da instituição visada;
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b) A apreciação do juiz em processo cautelar não abrange a questão da valorização dos activos e passivos que são objecto ou estejam envolvidos nas medidas de resolução adoptadas, sem prejuízo da sua apreciação nos meios próprios.
Artigo 6.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à criação de um Fundo de Resolução
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo instituir um Fundo de Resolução, que tem por objecto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adoptadas pelo Banco de Portugal, nos seguintes termos:
a) Participam obrigatoriamente no Fundo de Resolução as instituições de crédito com sede em Portugal, bem como as empresas de investimento que estejam incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada de uma instituição de crédito ou que exerçam as actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1.º do artigo 199.º-A, as sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º e as sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º e que exerçam as actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 199.º-A, todos do RGICSF; b) Ficam dispensadas de participar no Fundo de Resolução as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo; c) O Fundo de Resolução pode ser financiado através dos seguintes recursos:
i) As receitas provenientes da contribuição sobre o sector bancário; ii) Contribuições iniciais das instituições participantes; iii) Contribuições periódicas das instituições participantes; iv) Importâncias provenientes de empréstimos; v) Contribuições especiais das instituições participantes, caso os recursos do Fundo se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações;
d) Aos recursos previstos na alínea anterior podem ainda acrescer, excepcionalmente, contribuições adicionais do Estado para o Fundo, sob proposta da comissão directiva do Fundo, nomeadamente sob a forma de empréstimos ou de prestação de garantias; e) Os recursos disponibilizados ao Banco de Portugal para efeitos da aplicação de medidas de resolução conferem ao Fundo um direito de crédito sobre as instituições objecto da medida de resolução, no montante correspondente a esses recursos e beneficiando dos privilégios creditórios previstos no artigo 7.º.
Artigo 7.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à criação de privilégios creditórios
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que:
a) Em caso de liquidação, os créditos por depósitos abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º do RGICSF, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis das instituições depositárias e de privilégio especial sobre os imóveis próprios das instituições; b) Os créditos que gozam de privilégio creditório nos termos da alínea anterior têm preferência sobre todos os demais privilégios, com excepção dos privilégios por despesas de justiça, por créditos laborais dos trabalhadores das instituições e dos privilégios por créditos fiscais do Estado, autarquias locais e organismos de segurança social; c) Beneficiam, igualmente, dos privilégios creditórios previstos nas alíneas anteriores os créditos titulados pelo Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e pelo Fundo de Resolução decorrentes da intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução.
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Artigo 8.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à definição de ilícitos de mera ordenação social
1 — No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo definir como contra-ordenações puníveis com coima entre €3000 e €1500 000 ou entre €1000 e € 500 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, a falta de apresentação ou de revisão dos planos de recuperação ou de resolução, bem como a falta de introdução das alterações exigidas pelo Banco de Portugal a esses planos.
2 — No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º, pode ainda o Governo definir como contra-ordenações puníveis com coima entre €10 000 e €5 000 000 ou entre €4000 e €2000 000, consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, as seguintes infracções:
a) O incumprimento dos deveres de comunicação previstos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 2.º; b) O incumprimento das obrigações de contribuição para o Fundo de Resolução; c) O incumprimento das medidas determinadas pelo Banco de Portugal para efeitos da remoção dos constrangimentos à potencial aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução; d) O incumprimento dos deveres previstos na alínea f) do n.º 10 e na alínea h) do n.º 11 do artigo 5.º; e) O incumprimento das medidas de intervenção correctiva previstas nas alíneas b), d) e g) a m) do n.º 2 do artigo 3.º; f) A prática ou a omissão de actos susceptíveis de impedir ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução; g) A prática ou a omissão de actos susceptíveis de impedir ou dificultar o exercício dos poderes e deveres que incumbem aos delegados, à comissão de fiscalização, ao fiscal único ou aos membros da administração provisória; h) O incumprimento dos deveres de informação e de colaboração previstos no n.º 5 do artigo 4.º e na alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º.
3 — Fica o Governo autorizado a conferir ao Banco de Portugal competência para instruir os processos de contra-ordenação pela prática dos actos ou omissões previstos nos números anteriores.
Artigo 9.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao procedimento pré-judicial de liquidação
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea h) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo criar um procedimento pré-judicial de liquidação, nomeadamente para garantir a prática de actos e operações urgentes necessárias à continuidade de funções essenciais das instituições e à conservação dos seus patrimónios, ou à salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro, nos termos seguintes:
a) O Banco de Portugal, na decisão que revogar a autorização, pode nomear um ou mais administradores pré-judiciais, que exercem funções sob o seu controlo por um prazo de seis meses, renovável por igual período; b) A nomeação de administradores pré-judiciais não obsta à produção dos efeitos próprios da declaração de insolvência, salvaguardando-se os actos que, pela sua natureza, sejam da exclusiva competência dos tribunais; c) Se a revogação da autorização tiver sido precedida da aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução ou da nomeação de uma administração provisória, a escolha dos administradores pré-judiciais recai preferencialmente sobre os administradores nomeados para o efeito; d) Cabe aos administradores pré-judiciais, em especial, exercer os poderes de administração e disposição do administrador da insolvência, carecendo de autorização do Banco de Portugal para a prática dos actos de especial relevo referidos nas alíneas a) a d) e e) do n.º 3 do artigo 161.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, doravante abreviadamente designado por CIRE;
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e) Os administradores pré-judiciais exercem as competências atribuídas ao administrador da insolvência pelos artigos 149.º e 150.º do CIRE, podendo ser assistidos, no exercício dos seus poderes de apreensão, por elementos do Banco de Portugal.
Artigo 10.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos efeitos sobre a liquidação da suspensão judicial de eficácia do acto administrativo de revogação da autorização pelo Banco de Portugal
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea i) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que, no caso de ter sido requerida a suspensão de eficácia do acto de revogação da autorização para o exercício da actividade, os efeitos previstos na parte final do n.º 3 do artigo 40.º do CIRE não se produzem se o Banco de Portugal emitir resolução fundamentada, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 11.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos efeitos da execução da decisão definitiva que julgue procedente a impugnação contenciosa dos actos administrativos de revogação da autorização pelo Banco de Portugal ou que determinem a aplicação de medidas de resolução
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea j) do n.º 2 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a estabelecer que o Banco de Portugal pode invocar causa legítima de inexecução, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, iniciando-se, nesse caso, o procedimento tendente à fixação da indemnização devida, quando:
a) Tendo a liquidação prosseguido os seus termos na pendência de impugnação contenciosa do acto de revogação da autorização para o exercício da actividade, aquela impugnação seja julgada procedente por decisão transitada em julgado; ou b) Seja julgada procedente por decisão transitada em julgado a impugnação contenciosa da decisão que determina a aplicação de medidas de resolução.
Artigo 12.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à liquidação de uma instituição de crédito que for totalmente dominada por outra sociedade ou mantiver a gestão da sua actividade subordinada à direcção de outra sociedade
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea k) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que:
a) Nos casos em que as instituições forem totalmente dominadas por outra sociedade ou mantiverem a gestão da sua própria actividade subordinada, por contrato, à direcção de outra sociedade, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, o Banco de Portugal pode requerer a insolvência das sociedades dominantes ou directoras, se tiver fundadas razões para concluir, a partir da situação patrimonial líquida das instituições dominadas, em liquidação, que o activo das sociedades dominantes ou directoras é provavelmente insuficiente para satisfazer o passivo próprio, acrescido do passivo não pago das instituições dominadas; b) Cabe ao Banco de Portugal exercer no processo de insolvência das sociedades dominantes ou directoras as competências que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro.
Artigo 13.º Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
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Artigo 14.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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PROPOSTA DE LEI N.º 21/XII (1.ª) [INSTITUI E REGULA O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (SIOE)]
Relatório de discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e da Administração Pública
Relatório de discussão e votação na especialidade
A proposta de lei n.º 21/XII (1.ª), entrada na Assembleia da República a 16 de Setembro de 2011, discutida, na generalidade a 29 de Setembro e aprovada, na generalidade, a 30 de Setembro de 2011, baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para discussão e votação na especialidade, o que se veio a verificar em reunião da Comissão de 12 de Outubro de 2011, nos seguintes termos:
Registou-se a entrada de uma proposta de alteração do PCP, aditando dois novos n.os 2 e 3 ao artigo 11.º.
A apreciação na especialidade foi gravada em suporte áudio, que faz parte integrante do presente relatório e será disponibilizada na página da Comissão no sítio da internet da Assembleia da República, tendo-se iniciado com a intervenção genérica dos grupos parlamentares, que expressaram os seus pontos de vista sobre a iniciativa em debate, bem como sobre a proposta de alteração do PCP. Nesta fase intervieram os Srs. Deputados Pedro Filipe Soares (BE), Jorge Machado (PCP), Isabel Santos (PS), Elsa Cordeiro (PSD) e Vera Rodrigues (CDS-PP).
Efectuada a votação dos artigos e da proposta de alteração já mencionada, apresentada pelo PCP, registaram-se os seguintes sentidos de voto:
O artigo 1.º foi aprovado por unanimidade.
O artigo 2.º foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º foram aprovados por unanimidade.
O artigo 10.º foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.
Artigo 11.º: A proposta do PCP para aditamento de novos n.os 2 e 3 ao artigo 11.º foi rejeitada, com os votos a favor do PS, PCP e BE e votos contra do PSD e CDS-PP; O artigo 11.º foi aprovado, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS, PCP e BE.
Os artigos 12.º, 13.º e 14.º foram aprovados por unanimidade.
Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2011 O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
Texto final
Artigo 1.º Objecto
A presente lei institui o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE) e regula o seu funcionamento.
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Artigo 2.º Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se a todos os serviços integrados, serviços e fundos autónomos, regiões autónomas, autarquias locais, outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais.
Artigo 3.º Objectivos do SIOE
O SIOE é uma base de dados relativos à caracterização de entidades públicas e dos respectivos recursos humanos com vista a habilitar os órgãos de governo próprios com a informação indispensável para definição das políticas de organização do Estado e da gestão dos respectivos recursos humanos.
Artigo 4.º Entidade gestora do SIOE
1 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público é a entidade gestora e detentora do SIOE.
2 — A entidade gestora do SIOE assegura a organização, gestão e desenvolvimento da base de dados do SIOE, competindo-lhe designadamente:
a) Organizar e tratar a informação recolhida para os objectivos previstos na presente lei; b) Disponibilizar, na sua página electrónica [www.dgaep.gov.pt], os dados de caracterização das entidades públicas e o respectivo número global de efectivos de pessoal; c) Promover a divulgação da periodicidade e prazos de carregamento de dados a que se refere a presente lei; d) Prestar as informações necessárias às entidades públicas para o integral cumprimento do disposto na presente lei; e) Preparar e divulgar manuais de operação e de consulta do SIOE; f) Integrar informação do SIOE e proveniente de outras fontes relevantes para a produção de indicadores estatísticos sobre a organização e o emprego na Administração Pública.
3 — A entidade gestora do SIOE pode criar as soluções electrónicas para o carregamento automático da informação a reportar pelas entidades previstas no artigo 2.º.
Artigo 5.º Caracterização das entidades públicas
1 — A caracterização das entidades públicas no SIOE inclui, designadamente, os seguintes dados relativos a cada entidade:
a) A designação; b) O diploma ou acto de criação e o diploma regulador; c) A data de criação e de eventual reorganização ou alteração; d) A missão; e) A caracterização dos órgãos de direcção e identificação, estatuto e elementos curriculares dos seus titulares; f) A morada; g) O endereço electrónico; h) A página electrónica; i) O número de identificação de pessoa colectiva (NIPC); j) A classificação da actividade económica (CAE); l) O código SIOE;
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m) O código de serviço atribuído no âmbito do Orçamento do Estado; n) A informação sobre os respectivos recursos humanos a que se refere o artigo seguinte.
2 — O carregamento e a actualização dos dados previstos no número anterior são da responsabilidade das entidades públicas a que respeitam e devem ser efectuados no prazo máximo de um mês a contar do acto que cria ou extingue a entidade pública ou que altera aqueles dados, ou em simultâneo com os carregamentos e actualizações previstos no número seguinte, consoante o que primeiro ocorrer.
3 — O elenco de dados previsto no n.º 1 e os prazos de carregamento e actualização previstos no n.º 2 podem ser alterados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública mediante proposta da entidade gestora do SIOE.
Artigo 6.º Caracterização dos recursos humanos das entidades públicas
1 — A caracterização dos recursos humanos no SIOE, inclui sem identificação de elementos de natureza pessoal, designadamente, os seguintes dados:
a) Número de trabalhadores em exercício efectivo de funções nas entidades públicas, tendo em conta:
i) O tipo de relação jurídica de emprego; ii) O tipo de cargo, carreira ou grupo; iii) O género; iv) O nível de escolaridade e área de formação académica, se for o caso; v) O escalão etário;
b) Dados sobre fluxos de entradas e saídas no período de referência; c) Dados sobre remunerações, suplementos, subsídios, benefícios, gratificações e outros abonos em numerário ou espécie no período de referência; d) Número de trabalhadores com deficiência ou doença crónica; e) Número de prestadores de serviço, distribuído por modalidade contratual e por género e respectivo encargo.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o carregamento e a actualização dos dados previstos no número anterior é efectuado trimestralmente pelas entidades públicas a que respeitam, nos seguintes prazos:
a) De 1 a 15 de Janeiro, os dados reportados a 31 de Dezembro do ano anterior; b) De 1 a 15 de Abril, os dados reportados a 31 de Março; c) De 1 a 15 de Julho, os dados reportados a 30 de Junho; d) De 1 a 15 de Outubro, os dados reportados a 30 de Setembro.
3 — O carregamento dos dados previstos nas subalíneas iv) e v) da alínea a) e das alíneas d) e e) do n.º 1 é efectuado semestralmente pelas entidades públicas a que respeitam e durante os prazos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior.
4 — Para além do carregamento dos dados relativos aos seus próprios efectivos, as secretarias-gerais procedem ao carregamento dos dados relativamente ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhes esteja afecto, bem como ao pessoal em funções nos gabinetes dos respectivos membros do Governo.
5 — O elenco de dados previsto no n.º 1 e as periodicidades de carregamento e actualização previstas nos n.os 2 e 3 podem ser alterados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública mediante proposta da entidade gestora do SIOE.
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Artigo 7.º Carregamento de dados da administração regional autónoma
1 — As entidades públicas que integram a administração regional autónoma procedem ao carregamento e actualização dos dados nos termos estipulados pela presente lei e pelas regras técnicas de operacionalização definidas pela competente entidade pública regional, utilizando um sistema que garanta a sua integração no SIOE.
2 — A comunicação à entidade gestora do SIOE dos dados das entidades públicas que integram a administração regional autónoma realiza-se nos termos de protocolo a celebrar entre o respectivo membro do Governo Regional e o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 8.º Carregamento de dados da administração autárquica
1 — As entidades públicas que integram a administração autárquica procedem ao carregamento e actualização dos dados no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), criado junto da Direcção-Geral das Autarquias Locais.
2 — Compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais comunicar e assegurar à entidade gestora, para efeitos da sua integração no SIOE, o acesso aos dados a que se refere o número anterior, nos termos a fixar por despachos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das autarquias locais.
Artigo 9.º Dever de informação
As entidades públicas têm o dever de proceder ao carregamento e actualização dos dados no SIOE e de prestar as informações solicitadas pela entidade gestora do SIOE nos termos da presente lei.
Artigo 10.º Incumprimento do dever de informação
1 — O incumprimento do disposto na presente lei determina:
a) A retenção de 10% na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade pública incumpridora, no mês ou meses seguintes ao incumprimento; e b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos ao Ministério das Finanças pela entidade pública incumpridora.
2 — Os montantes a que se refere a alínea a) do número anterior são repostos com o duodécimo do mês seguinte, após a prestação integral da informação cujo incumprimento determinou a respectiva retenção.
3 — Ao incumprimento do disposto na presente lei por parte das entidades que integram a administração regional autónoma é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, e alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de Março, e 2/2010, de 16 de Junho.
4 — Ao incumprimento do disposto na presente lei por parte das entidades que integram a administração autárquica é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
5 — Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores a entidade gestora do SIOE comunica à Direcção-Geral do Orçamento, no prazo de cinco dias úteis após o decurso dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 5.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º, a identificação da entidade pública incumpridora.
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Artigo 11.º Divulgação da informação
1 — A informação referente à caracterização das entidades públicas e ao número global dos respectivos recursos humanos é disponibilizada, de forma clara, relevante e actualizada, na página electrónica da entidade gestora do SIOE e no Portal do Cidadão relativamente a cada entidade pública e incluindo, quando existam, conexões para as respectivas páginas electrónicas.
2 — O acesso à informação a que se refere o número anterior é livre e gratuito.
Artigo 12.º Dever de cooperação
Para efeitos do disposto na presente lei todas as entidades públicas têm o dever de cooperar com a entidade gestora do SIOE, designadamente:
a) Procedendo ao atempado e correcto fornecimento de dados e carregamento no SIOE; b) Prestando as informações necessárias à gestão do SIOE com vista à prossecução da sua missão de recolha, tratamento e disponibilização dos dados.
Artigo 13.º Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 49.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março; b) O artigo 29.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro; c) A Lei n.º 20/2011, de 20 de Maio.
Artigo 14.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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PROPOSTA DE LEI N.º 25/XII (1.ª) ESTABELECE UM REGIME DE RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO CERTO, BEM COMO O REGIME E O MODO DE CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS OBJECTO DESSA RENOVAÇÃO
Exposição de motivos
Os últimos anos foram marcados por um aumento muito significativo da taxa de desemprego, impondo-se medidas urgentes para travar este flagelo. De acordo com os dados divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, IP, no primeiro trimestre de 2009 o desemprego atingia 8,9% da população activa, valor que tem vindo a aumentar progressivamente, tendo ultrapassado a barreira dos 10% em 2010. No segundo trimestre deste ano a taxa de desemprego ascendeu a 12,1%, atingindo aproximadamente 675 000 pessoas.
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O contrato de trabalho a termo encontra-se vocacionado para fazer face a necessidades de gestão transitórias ou atinentes ao tipo de actividade exercida, constituindo, nessa medida, um instrumento relevante nas contratações das empresas. No entanto, o Governo tem presente a situação dos trabalhadores que não têm um vínculo permanente. São conhecidas as dificuldades de entrada no mercado de trabalho, nomeadamente para aqueles que estão à procura do primeiro emprego ou que se encontram actualmente desempregados. Como é sabido, o desemprego tem graves repercussões nos âmbitos pessoal, familiar, social e económico. Assim sendo, em face da difícil situação económica e social que afecta o País, impõe-se a adopção de medidas urgentes e indispensáveis à manutenção dos postos de trabalho e que podem contribuir para a redução da taxa de desemprego.
O Governo assumiu o compromisso no seu Programa, no Capítulo «Finanças Públicas e Crescimento», relativo ao Emprego e ao Mercado de Trabalho, de permitir, a título excepcional, a renovação dos contratos de trabalho a termo que caducassem no período de 12 meses. O presente diploma constitui a concretização desta medida, através da admissibilidade da renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo. Este regime, que apresenta uma natureza transitória e excepcional, é motivado pelo actual contexto de crise económica e de desemprego e revela-se necessário e adequado à situação de muitos trabalhadores, prosseguindo o objectivo de contribuir para a manutenção do respectivo vínculo contratual.
Assinala-se ainda a preocupação de articular esta medida com os compromissos assumidos no Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego, de 22 de Março de 2011, ao qual o Governo atribui especial relevância e que prevê igualmente a adopção de um regime transitório de renovação adicional dos contratos de trabalho a termo.
A natureza do contrato de trabalho a termo impõe a fixação de limites à respectiva duração.
O Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, determinava o limite máximo de três anos para o contrato a termo certo, o qual podia, no entanto, ser objecto de uma renovação extraordinária, de duração não inferior a um ano nem superior a três anos. Após a revisão de 2009, o contrato a termo certo passou a ter a duração máxima de três anos, sendo admitidas três renovações.
No contexto actual de emergência social, e face aos objectivos acima referidos, justifica-se a admissibilidade da renovação extraordinária do contrato a termo certo. Todavia, atenta a sua natureza excepcional, este regime é apenas aplicável aos contratos celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e antes da entrada em vigor do presente diploma, que atinjam o limite máximo de duração ou de renovações até 30 de Junho de 2013. Além disso, admitem-se apenas duas renovações extraordinárias com a duração máxima de 18 meses.
O presente diploma não se aplica aos contratos de trabalho a termo incerto, uma vez que, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o limite máximo de seis anos teve início à data de entrada em vigor desta lei, donde resulta que o mesmo apenas será atingido em Fevereiro de 2015.
Por outro lado, com vista a conciliar a extensão da duração destes contratos agora proposta com as modificações recentemente aprovadas no sentido de fixar em 20 dias de retribuição base e diuturnidades o montante da compensação por cessação do contrato de trabalho, estabelece-se que a compensação será determinada de modo a assegurar uma transição gradual e a proteger as expectativas dos trabalhadores.
Assim, relativamente ao tempo decorrido até à renovação extraordinária, a compensação é calculada de acordo com o regime constante do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, isto é, três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante este não exceda ou seja superior a seis meses. A partir da renovação extraordinária, a compensação será calculada de acordo com os novos critérios, isto é, 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade (equivalentes a 1,67 dias por cada mês de trabalho), sendo o montante da compensação calculado proporcionalmente em caso de fracção de ano. A compensação será o resultado da soma destas duas componentes.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deverão ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, as comissões de trabalhadores, as associações sindicais e as associações de empregadores.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
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Artigo 1.º Objecto
1 — A presente lei estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e antes da entrada em vigor do presente diploma, que atinjam o limite máximo da sua duração até 30 de Junho de 2013.
2 — A presente lei estabelece ainda o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos de trabalho objecto de renovação extraordinária nos termos deste diploma.
Artigo 2.º Regime de renovação extraordinária
1 — Podem ser objecto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até 30 de Junho de 2013, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho.
2 — A duração total das renovações referidas no número anterior não pode exceder 18 meses.
Artigo 3.º Conversão em contrato de trabalho sem termo
Converte-se em contrato de trabalho sem termo o contrato de trabalho a termo certo em que sejam excedidos os limites resultantes do disposto no artigo anterior.
Artigo 4.º Compensação
1 — Os contratos de trabalho a termo certo que sejam objecto de renovação extraordinária nos termos do presente diploma estão sujeitos ao seguinte regime de compensação:
a) Em relação ao período de vigência dos contratos até à renovação extraordinária, o montante da compensação é calculado de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 344.º do Código do Trabalho, na redacção dada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; b) Em relação ao período de vigência dos contratos após a renovação extraordinária, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade; c) A compensação a que o trabalhador tem direito resulta da soma dos montantes calculados nos termos das alíneas anteriores.
2 — A compensação prevista na alínea b) do número anterior é determinada do seguinte modo:
a) O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida; b) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades; c) Em caso de fracção de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
3 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.
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Artigo 5.º Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre previsto no presente diploma, é aplicável subsidiariamente o disposto no Código do Trabalho.
Artigo 6.º Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 2011 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.