Página 1
Sábado, 15 de Outubro de 2011 II Série-A — Número 45
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUMÁRIO Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de regulamento do Conselho que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais nas Ilhas Canárias — COM(2011) 259: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electrogmagnéticos) (directiva especial na acepção do artigo 16.º, n.º 1, da Directiva 89/391/CEE — COM(2011) 348: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho.
Proposta de directivas do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/32/CE no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais — COM(2011) 439: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local Proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2002/546/CE no que se refere ao seu período de aplicação — COM(2011) 443: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Página 2
2 | II Série A - Número: 045 | 15 de Outubro de 2011
PROPOSTA DE REGULAMENTO DO CONSELHO QUE SUSPENDE TEMPORARIAMENTE OS DIREITOS AUTÓNOMOS DA PAUTA ADUANEIRA COMUM SOBRE AS IMPORTAÇÕES DE UM DETERMINADO NÚMERO DE PRODUTOS INDUSTRIAIS NAS ILHAS CANÁRIAS — COM(2011) 259
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer Parte III — Parecer Parte IV — Anexo
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou a proposta de regulamento do Conselho que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais nas Ilhas Canárias — COM(2011) 259.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer
A Relatora subscreve o relatório e parecer aprovado pela Comissão de Economia e Obras Públicas.
Parte III — Parecer
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — A presente iniciativa, sendo da exclusiva competência da União, não coloca em causa o princípio da subsidiariedade.
2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Parte IV — Anexo
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 2011 A Deputada Relatora, Ana Drago — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Página 3
3 | II Série A - Número: 045 | 15 de Outubro de 2011
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer Parte IV — Conclusões Parte V — Anexos
Parte I — Nota introdutória
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa proposta de regulamento do Conselho que suspende temporariamente os direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sobre as importações de um determinado número de produtos industriais nas Ilhas Canárias COM(2011) 259 foi enviado à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.
Parte II — Considerandos
1 — Em geral: A presente iniciativa tem como objectivo, conforme o título da mesma indica, o pedido de prorrogação do actual regime de suspensões pautais aplicáveis às importações de um conjunto determinado de produtos industriais para as Ilhas Canárias (ilhas pertencentes às denominadas Regiões Ultraperiféricas da União Europeia) em virtude do posicionamento geográfico das ilhas e dos efeitos sofridos fruto da grave crise económica recente.
2 — Aspectos relevantes: A presente iniciativa, isto é, o pedido de prolongamento de uma suspensão já existente, é defendida com um conjunto de considerandos assentes, essencialmente, numa base económica.
O Regulamento (CE) 704/2002, de 25 de Março de 2002, previu a suspensão temporária dos direitos autónomos da Pauta Aduaneira Comum sempre que fossem importados determinados produtos industriais pelas Ilhas Canárias, suspensão essa que tem como prazo final o próximo dia 31 de Dezembro de 2011.
Nesse sentido, foi o Governo Espanhol, em nome das autoridades da Comunidade Autónoma das Ilhas Canárias, que solicitou a prorrogação em causa.
Segundo a proposta de regulamento ora analisada, o sector industrial das Ilhas Canárias foi gravemente afectado pela recente crise económica (a par do sector da construção). Os elevados níveis de desemprego em Espanha em muito contribuíram para a quebra da procura interna, nomeadamente a procura de produtos industriais.
A suportar este pedido é importante referir que os níveis de desemprego nas Ilhas Canárias tem excedido sempre a média espanhola, tendo sido em 2009 a Comunidade Autónoma com a taxa de desemprego mais elevada do país.
Assim sendo, os operadores económicos das Ilhas Canárias podem importar (por mais um período de 10 anos) um conjunto de matérias-primas, peças componentes e bens de equipamento com a referida isenção de direitos (produtos esses referidos em anexo na ora analisada proposta de regulamento).
A iniciativa prevê também um conjunto de mecanismos e restrições passíveis de garantir que apenas os operadores económicos localizados no território das Ilhas Canárias beneficiem destas medidas pautais, sendo atribuídas à Comissão competências para levantar temporariamente a suspensão se tal for necessário.
Página 4
4 | II Série A - Número: 045 | 15 de Outubro de 2011
Urge referir que a presente iniciativa tem um custo para União Europeia, uma vez que as suspensões aduaneiras conduzirão a uma perda de receita dos recursos próprias da União. Tal perda será compensada pelas contribuições dos Estados-membros com base no RBN (Rendimento Nacional Bruto).
Por último, no que diz respeito a Portugal, uma das referências relevantes é o facto de terem já sido introduzidas medidas semelhantes para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira através do Regulamento (UE) 973/2010, do Conselho, de 25 de Outubro de 2010.
3 — Princípio da subsidiariedade: Conforme refere a iniciativa europeia, a proposta em causa é da competência exclusiva da União, pelo que o princípio da subsidiariedade não se aplica.
Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer
O Relator reserva a sua opinião para debate.
Parte IV — Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:
1 — O princípio da subsidiariedade não se aplica à presente iniciativa dado que a proposta em causa é da competência exclusiva da União; 2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento; 3 — A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 2011 O Deputado Relator, Eduardo Teixeira — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
———
PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA ÀS PRESCRIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE EM MATÉRIA DE EXPOSIÇÃO DOS TRABALHADORES AOS RISCOS DEVIDOS AOS AGENTES FÍSICOS (CAMPOS ELECTROGMAGNÉTICOS) (DIRECTIVA ESPECIAL NA ACEPÇÃO DO ARTIGO 16.º, N.º 1, DA DIRECTIVA 89/391/CEE — COM(2011) 348
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer Parte IV — Anexo
Página 5
5 | II Série A - Número: 045 | 15 de Outubro de 2011
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (directiva especial na acepção do artigo 16.º, n.º 1, da Directiva 89/391/CEE) — COM(2011) 348.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Segurança Social e Trabalho, atento o seu objecto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos
1 — A presente iniciativa pretende alterar a Directiva 2004/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos).
2 — Pretende a criação de um novo instrumento normativo que, mantendo a exigência ao nível da segurança e protecção dos trabalhadores europeus expostos aos riscos associados à utilização de campos electromagnéticos, permita ultrapassar as dificuldades de aplicação verificadas na transposição da Directiva 2004/40/CE, de 29 de Abril de 2004.
3 — A alteração à Directiva 2004/40/CE, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos associados à utilização de campos electromagnéticos, constava do Programa de Trabalho da Comissão Europeia intitulado «Chegou o momento de agir», apresentado em 2010 (ver Parte II — Considerandos do relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho).
4 — A introdução desta directiva traduz-se na implementação de um instrumento normativo concreto que visa promover a melhoria da protecção de saúde dos trabalhadores expostos aos campos electromagnéticos que, no seio da União Europeia, abrange mais de 1500 000 trabalhadores assalariados e mais de 200 000 postos de trabalho.
5 — Conforme previsto no artigo 154.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), foram consultados um conjunto de peritos e parceiros sociais que, de uma maneira geral, reconhecem a necessidade de uma nova iniciativa da União Europeia tendo em vista a protecção dos trabalhadores à exposição de campos electromagnéticos reconhecendo as dificuldades de aplicação da Directiva 2004/40/CE.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: Os propósitos consubstanciados pela presente proposta inserem-se nas normas definidas pelo artigo 153.º, n.º 2, do TFUE.
b) Do princípio da subsidiariedade: A proposta em questão abrange a protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores no trabalho, domínio que é da competência partilhada entre a União e os Estados-membros, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 153.º do TFUE, verificando-se o cumprimento do princípio da subsidiariedade.
c) Do conteúdo da iniciativa: A Comissão de Assuntos Europeus sugere a subscrição do exposto pelo relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho, focando especialmente os seguintes aspectos:
Página 6
6 | II Série A - Número: 045 | 15 de Outubro de 2011
1 — A alteração da Directiva 2004/40/CE, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) constitui uma medida positiva no sentido de criar um quadro normativo eficaz e protector da saúde dos trabalhadores.
2 — A alteração à Directiva 2004/40/CE, de 29 de Abril de 2004, mantêm inalterados alguns princípios constantes da respectiva directiva, tais como:
i) Âmbito de aplicação a todos os sectores de actividade; ii) Consagração de valores-limite de exposição dos trabalhadores a campos magnéticos; iii) Disposições destinadas a eliminar ou a reduzir os riscos profissionais; iv) Direitos de informação e formação de trabalhadores; v) Direitos de consulta e participação dos trabalhadores; vi) Disposições que obrigam à vigilância médica; vii) Quadro sancionatório aplicável às infracções.
3 — No que respeita às alterações introduzidas pela proposta de directiva, destacam-se os seguintes:
i) Maior clareza e rigor das definições, em particular no que tange à noção de efeitos prejudiciais à saúde; ii) Inclusão de valores de referência e valores-limite revistos e distintos dos actuais; iii) Consagração de indicadores com o objectivo de facilitar as medições e os cálculos dos níveis de exposição dos trabalhadores aos campos magnéticos; iv) Introdução de mecanismos que visam garantir avaliações simplificadas e mais eficazes dos riscos, facilitando as operações de avaliação e reduzindo os encargos as PMS; v) Introdução de um modelo de flexibilidade reduzido assente na possibilidade de um número limitado de derrogações em favor do sector da indústria; vi) Inclusão de uma fundamentação para a vigilância médica; vii) Inclusão de medidas complementares não vinculativas e que se afiguram meritória, como seja a elaboração de guias práticos destinados a facilitar a aplicação da directiva, designadamente no que tange à realização da avaliação dos riscos.
4 — Da consulta aos parceiros sociais, realizada entre 1 de Julho e 10 de Setembro de 2009 e 20 de Maio e 5 de Julho de 2010, por força do artigo 154.º, n.º 2, do TFUE, decorre sentimento idêntico ao dos parceiros sociais europeus (ver Parte II — Considerandos ponto 5 do presente parecer).
5 — Apesar de se tratar de uma matéria pouco desenvolvida em Portugal no que diz respeito às suas implicações no mercado de trabalho, trata-se de uma matéria importante para a saúde dos trabalhadores expostos a este tipo de matérias, pelo que o aparecimento de uma estrutura normativa clara e eficiente traria benefícios consideráveis.
6 — A adopção desta medida cumprirá, ainda, o programa da Comissão Europeia, aprovado em 2010 e segue também as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e da Comissão Internacional para a Protecção contra as Radiações não Ionizantes (ICNIRP) (ver Parte III — Conclusões pontos 2 e 3 do relatório e parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho).
Parte III — Parecer
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária uma vez que a alteração e revogação das disposições das directivas não podem ser feitas a nível nacional.
Página 7
7 | II Série A - Número: 045 | 15 de Outubro de 2011
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 — No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo europeu referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.
Parte IV — Anexo
Relatório e parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho.
Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2011 O Deputado Relator, Sérgio Azevedo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões
Parte I — Nota introdutória
A Comissão de Assuntos Europeus recebeu, em 15 de Julho de 2011, a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos), bem como os documentos avaliação de impacto e resumo da avaliação de impacto, que se anexam ao presente relatório e que do mesmo fazem parte integrante.
Neste contexto, e porque se trata de matéria atinente aos direitos dos trabalhadores, veio a Comissão de Assuntos Europeus, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 43/2006 de 25 de Agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia), e invocando a metodologia de escrutínio aprovada em 20 de Janeiro de 2010, solicitar à Comissão de Segurança Social e Trabalho a análise e emissão do competente relatório sobre a citada proposta de directiva.
Nestes termos, a Comissão de Segurança Social e Trabalho emite o presente relatório sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos), que tem em conta o texto da proposta, bem como os Documentos Avaliação de Impacto — SEC(2011) 750 — e o Resumo da Avaliação de Impacto — SEC(2011) 751 —, e se destina a ser remetido, nos termos legais e regimentais aplicáveis, à Comissão de Assuntos Europeus.
Parte II — Considerandos
1 — Em geral: Através da medida legislativa (proposta de directiva) objecto do presente relatório, que assume particular relevância no quadro da protecção dos trabalhadores nos domínios da segurança e saúde no trabalho, visam o Parlamento Europeu e o Conselho promover a revisão da Directiva 2004/40/CE, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos), tendo em conta a normal evolução dos conhecimentos técnicos e científicos neste domínio e seguindo de perto as recomendações de organizações
Página 8
8 | II Série A - Número: 045 | 15 de Outubro de 2011
internacionais, como é o caso da Organização Mundial de Saúde (OMS) e da Comissão Internacional para a Protecção contra as Radiações não Ionizantes (ICNIRP).
Importa salientar, desde já, que a revisão da Directiva 2004/40/CE, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos), constava do Programa de Trabalho da Comissão Europeia intitulado «Chegou o momento de agir», apresentado em 2010.
Com efeito, entre as iniciativas estratégicas e prioritárias a desenvolver em 2010 e anos seguintes, o Anexo II do Programa de Trabalho da Comissão Europeia sinalizava, com incidência no âmbito material de competência da Comissão de Segurança Social e Trabalho, a apresentação de uma proposta para melhorar a protecção dos trabalhadores contra o risco resultante da exposição a campos electromagnéticos (medida legislativa).
Neste contexto, a autora do presente relatório sinaliza como aspecto positivo a apresentação da presente medida legislativa que corresponde ao cumprimento de uma iniciativa prevista no Programa de Trabalho da Comissão Europeia, sobre o qual a então Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública emitiu, oportunamente, o competente relatório que se dá aqui por integralmente reproduzido1.
2 — Antecedentes e objectivos: A proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, em análise, visa, como já atrás ficou evidenciado, proceder à revisão da Directiva 2004/40/CE, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos).
A mencionada Directiva 2004/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que se refere em concreto aos efeitos prejudiciais a curto prazo para a saúde dos trabalhadores expostos a campos electromagnéticos em contexto laboral, constitui a 18.ª directiva especial na acepção da Directiva 89/391/CEE, do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho.
Trata-se, pois, de um importante instrumento normativo adoptado com o propósito de promover a melhoria da protecção da saúde dos trabalhadores expostos aos campos electromagnéticos, abarcando na União Europeia mais de 1500 000 trabalhadores assalariados e mais de 200 000 postos de trabalho. Com efeito, é significativo o número de trabalhadores que na União Europeia estão expostos a campos electromagnéticos em muitos sectores de actividade, em particular no sector médico e industrial, com consequências nocivas para a sua saúde que podem variar segundo a intensidade, proximidade e frequência da exposição.
Neste contexto, a adopção da Directiva 2004/40/CE, em 2004, que teve em conta os conhecimentos técnicos e científicos disponíveis, bem como os contributos de peritos e instituições de reconhecido mérito, constituiu um importante sinal dado pela União Europeia no domínio da protecção da saúde dos trabalhadores, passando a garantir-se um elevado nível de protecção contra os riscos associados à exposição profissional aos campos electromagnéticos, prevendo, nomeadamente:
i) A protecção de todos os trabalhadores relativamente aos efeitos prejudiciais a curto prazo resultantes da exposição aos campos electromagnéticos; ii) Fixação de valores-limite de exposição aos campos electromagnéticos; iii) A obrigação do empregador proceder à determinação e avaliação dos riscos, bem como à sua eliminação ou, quando tal não seja possível, à sua redução ao mínimo; iv) Informação específica, formação e consulta aos trabalhadores; v) Vigilância médica adequada.
Em suma, a aludida directiva veio estabelecer o conjunto de prescrições mínimas a observar pelos Estados-membros, no que tange à protecção dos trabalhadores expostos a este tipo de risco profissional, fixando o dia 30 de Abril de 2008 como data limite de transposição para as ordens jurídicas internas dos Estados-membros. 1 Pode ser consultado em: http://www.parlamento.pt/sites/COM/XILEG/11CTSSAP/Paginas/RelatoriosActividade.aspx
Página 9
9 | II Série A - Número: 045 | 15 de Outubro de 2011
Importa aqui relembrar, até porque a apresentação da proposta em apreciação assenta nesse pressuposto, que a implementação pelos Estados-membros da Directiva 2004/40/CE, de 29 de Abril de 2004, foi rodeada de significativa controvérsia motivada quer pela comunidade médica, que considerou excessivos os valores-limite de exposição nela fixados inviabilizando e limitando, de modo inadequado e desproporcionado, a utilização e o desenvolvimento da imagiologia por ressonância magnética, considerada um instrumento indispensável no plano do diagnóstico e tratamento de inúmeras patologias, quer por alguns sectores industriais que questionaram a incidência da directiva nas respectivas actividades, em especial no que tange aos custos associados à adaptação e ou substituição dos equipamentos de trabalho utilizados.
Neste contexto, face às inúmeras preocupações suscitadas em torno das dificuldades da aplicação da Directiva 2004/40/CE, de 29 de Abril de 2004, e dado que, na prática, são muito poucos os Estados-membros que iniciaram a sua transposição, foi adoptada a Directiva 2008/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que determinou o adiamento da transposição para 30 de Abril de 2012, com os seguintes fundamentos:
I) Não bloquear a realização de actos médicos devido à possibilidade de se excederem os limites de exposição do pessoal médico que trabalha com equipamento de imagem por ressonância magnética; ii) Não criar constrangimentos desproporcionados ao desenvolvimento das actividades industriais que utilizem campos electromagnéticos; iii) Aguardar os resultados de estudos científicos relativos aos efeitos na saúde da exposição às radiações electromagnéticas, em análise pela ICNIRP e pela OMS.
Em paralelo, a Comissão Europeia, revelando-se sensível às preocupações manifestadas por diversos agentes quanto à adequação e à aplicabilidade de alguns aspectos consagrados na Directiva 2004/40/CE, de 29 de Abril de 2004, decidiu, e bem, na opinião da Relatora, tomar várias medidas no sentido de aprofundar esta temática, de que se destacam:
a) O levantamento sobre as dificuldades sentidas pelos Estados-membros quanto à transposição da directiva; b) O lançamento de um estudo relativo a potenciais consequências negativas dos valores-limite de exposição fixados pela directiva; c) Ter em linha de conta as novas recomendações formuladas pela ICNIRP e pela OMS com base em estudos científicos relativos aos efeitos dos campos electromagnéticos na saúde humana, publicados desde a adopção da directiva em 2004; d) Realizar uma avaliação exaustiva do impacto das disposições constantes da directiva, bem como propor a sua revisão com o propósito de conciliar um elevado nível de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores expostos a campos electromagnéticos em meio laboral com a manutenção e o desenvolvimento das actividades médicas e industriais que recorrem à utilização de campos electromagnéticos.
Em suma, a proposta de directiva agora remetida à Comissão de Segurança Social e Trabalho para efeitos de apreciação e elaboração do presente relatório, resulta, em larga medida, das dificuldades associadas à aplicação da Directiva 2004/40/CE, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos).
Com efeito, como adiante se demonstrará, a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Concelho, agora em apreciação e cujo processo de aprovação deverá, de acordo com o anúncio da Comissão Europeia, estar concluído até Abril de 2012, encerra soluções normativas que, sem prejuízo de poderem vir a ser objecto de benfeitorias no decurso do presente processo de consulta, vão no sentido de, salvo melhor e mais qualificado entendimento, assegurar uma maior compatibilização entre o objectivo central da protecção da saúde e segurança dos trabalhadores europeus expostos a campos electromagnéticos nos locais de trabalho, com a manutenção e o desenvolvimento das actividades médicas e industriais ligadas ao uso de campos electromagnéticos.
Página 10
10 | II Série A - Número: 045 | 15 de Outubro de 2011
3 — Objecto da proposta: A proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, em apreciação, que procede à revisão da Directiva 2004/40/CE, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos), mantém no essencial a filosofia subjacente à referida directiva, inovando apenas em determinados aspectos, com o objectivo de garantir um instrumento normativo mais equilibrado e adequado face aos vários interesses em presença e com maior grau de exequibilidade pelos Estados-membros.
Dito doutro modo, a proposta em apreço preconiza a adopção de um novo instrumento normativo que, mantendo um elevado nível de protecção dos trabalhadores europeus expostos aos riscos de curto prazo associados ao uso de campos electromagnéticos, permita ultrapassar as dificuldades que inviabilizam a transposição da Directiva 2004/40/CE, de 29 de Abril de 2004.
Com efeito, constata-se que a proposta apresentada mantém intocados alguns dos princípios constantes da Directiva 2004/40/CE, de 29 de Abril de 2004, designadamente:
i) Âmbito de aplicação a todos os sectores de actividade; ii) Consagração de valores-limite de exposição dos trabalhadores a campos magnéticos; iii) Disposições destinadas a eliminar ou a reduzir os riscos profissionais; iv) Direitos de informação e formação dos trabalhadores; v) Direitos de consulta e participação dos trabalhadores; vi) Disposições que obrigam á vigilância médica; vii) Quadro sancionatório aplicável às infracções.
No campo das alterações introduzidas pela proposta de directiva e que resultam, em grande medida, dos conhecimentos técnicos e científicos mais recentes conhecidos relativamente aos efeitos dos campos electromagnéticos na saúde humana, destacam-se, pela sua importância, os seguintes:
i) Maior clareza e rigor das definições, em particular no que tange à noção de efeitos prejudiciais à saúde; ii) Inclusão de valores de referência e valores-limite revistos e distintos dos actuais; iii) Consagração de indicadores com o objectivo de facilitar as medições e os cálculos dos níveis de exposição dos trabalhadores aos campos magnéticos; iv) Introdução de mecanismos que visam garantir avaliações simplificadas e mais eficazes dos riscos, facilitando as operações de avaliação e reduzindo os encargos para as PMS; v) Introdução de um modelo de flexibilidade reduzido assente na possibilidade de um número limitado de derrogações em favor do sector da indústria; vi) Inclusão de uma fundamentação para a vigilância médica; vii) Inclusão de medidas complementares não vinculativas e que se afiguram meritórias, como seja a elaboração de guias práticos destinados a facilitar a aplicação da directiva, designadamente no que tange á realização da avaliação dos riscos.
Em síntese, a apresentação de uma proposta de revisão da Directiva 2004/40/CE, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos), afigura-se, no entendimento da autora do presente relatório, uma medida positiva não apenas no plano das soluções normativas que integra mas, também, maxime, por assumir a forma de acto legislativo com carácter vinculativo para os seus destinatários.
Tal opção constitui um importante sinal político que importa aqui sublinhar e valorizar, dado que aquilo que está em jogo é assegurar um elevado nível de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores no trabalho e, nessa medida, as instâncias comunitárias assumem, e bem, uma clara ruptura com a tese de que a regulação desta matéria poderia ser alcançada através da adopção de um instrumento não vinculativo.
4 — Consultas aos parceiros sociais: A proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, em apreciação, dado incidir sobre matéria de política social foi sujeita, ao abrigo do artigo 154.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União
Página 11
11 | II Série A - Número: 045 | 15 de Outubro de 2011
Europeia, a consulta dos parceiros sociais realizada em duas fases, a primeira das quais decorreu entre 1 de Julho e 10 de Setembro de 2009 e a segunda entre 20 de Maio e 5 de Julho de 2010.
Da consulta realizada aos parceiros sociais resultaram, sinteticamente, as seguintes posições:
a) Na generalidade, as associações sindicais e patronais reconhecem que a actual directiva não se mostra adequada, considerando essencial a adopção de uma nova iniciativa da União Europeia visando a protecção dos trabalhadores contra os efeitos provocados pelo uso de campos magnéticos, sem prejuízo de alguns representantes dos empregadores manifestarem a preferência por instrumentos não vinculativos; b) Existe o reconhecimento generalizado de que os valores-limite fixados na actual directiva são bastante baixos e que resultam de pressupostos ex-abundantis, mas enquanto os empregadores preferem uma flexibilização daqueles limites, já os representantes dos trabalhadores desejam que a nova directiva alargue o seu âmbito de aplicação aos efeitos a longo prazo para a saúde dos trabalhadores; c) Para a generalidade dos parceiros sociais nenhuma categoria de trabalhadores deve ficar excluída dos benefícios de um novo instrumento normativo, desde que o mesmo assegure a flexibilidade necessária para permitir o desenvolvimento das actividades industriais, embora os representantes dos trabalhadores manifestem receio de uma diminuição do nível de protecção dos trabalhadores.
d) A adaptação dos actuais valores-limite de exposição é aceite, assim como a introdução da noção de zonagem de modo a facilitar as avaliações dos riscos associados a situações menos graves; e) O controlo médico após situações de exposição acima dos valores-limite é aceite pelas associações sindicais, enquanto que as associações patronais suscitam dúvidas quanto a esse controlo nas situações de baixa frequência; f) As derrogações aos valores-limite para as actividades médicas que usam IRM são vistas com alguma desconfiança pelos demais sectores de actividade.
A este respeito, salienta-se que as posições assumidas pelos parceiros sociais em Portugal seguem um registo em sentido muito idêntico aos das suas associações congéneres europeias.
5 — Implicações da aprovação da proposta para Portugal: Em Portugal a problemática atinente à exposição a campos electromagnéticos encontra-se prevista no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, que, para além de disciplinar a autorização municipal relativa à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das instalações de radiocomunicações, adoptou mecanismos para a fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos na gama de frequência de 0 Hz a 300 GHz.
Por seu turno o Despacho n.º 19610/2003, da Direcção-Geral de Energia, de 15 de Outubro, aprovou os procedimentos de monitorização e de medição dos campos electromagnéticos com origem nas redes eléctricas á frequência industrial.
Finalmente, o quadro de restrições básicas e os níveis de referência relativos exposição da população a campos electromagnéticos foram fixados pela Portaria 1421/2004, de 23 de Novembro, que adoptou a Recomendação do Conselho n.º 1999/519/CE, de 29 de Abril, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz — 300 GHz).
Como se pode constatar, a matéria relativa à exposição a campos electromagnéticos tem sido, no nosso país, tratada numa perspectiva mais geral, reportando-se à população em sentido lato, sem prejuízo, naturalmente, das actividades que recorrem ao uso de campos electromagnéticos deverem observar os princípios gerais relativos à protecção da saúde e segurança dos trabalhadores.
Com efeito, em Portugal, até agora, esta tem sido uma matéria pouca desenvolvida em termos das suas implicações no mercado de trabalho. É, no entanto, uma área fundamental para assegurar a protecção da saúde e segurança dos trabalhadores dado que o progresso tecnológico abarcará cada vez mais sectores de actividade expostos aos campos electromagnéticos, sendo o conhecimento sobre as suas consequências ainda reduzido.
Neste contexto, considera-se que a adopção de uma directiva relativa a prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos campos electromagnéticos tem um efeito positivo, já que permitirá dotar o País de um instrumento jurídico neste domínio.
Página 12
12 | II Série A - Número: 045 | 15 de Outubro de 2011
A autora do presente relatório considera, também, que após a adopção da presente proposta de directiva, deverão ser desenvolvidas acções no sentido de informar e formar não só os trabalhadores e seus representantes, mas ainda empregadores e o pessoal médico de modo a assegurar e facilitar a sua aplicação.
6 — Elementos jurídicos da proposta: A medida legislativa objecto do presente relatório foi adoptada ao abrigo do artigo 153.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
No caso vertente é aplicável o princípio da subsidiariedade, dado tratar-se de uma medida legislativa relativa a protecção da saúde e segurança dos trabalhadores no trabalho, domínio de competência partilhada entre a União Europeia e os Estados-membros.
Os objectivos da proposta em apreço não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, uma vez que a alteração e revogação das directivas não pode ser feita a nível nacional.
Parte III — Conclusões
Face aos considerandos que antecedem, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui o seguinte:
1 — Através da proposta de directiva objecto do presente relatório visam o Parlamento Europeu e o Conselho promover a revisão da Directiva 2004/40/CE, de 29 de Abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos).
2 — A adopção desta medida legislativa corresponde ao cumprimento do programa da Comissão Europeia, aprovado em 2010, sobre o qual a Comissão de Segurança Social e Trabalho emitiu o competente relatório.
3 — A proposta de directiva apresentada, mantendo a filosofia e princípios basilares constantes da Directiva 2004/40/CE, de 29 de Abril de 2004, introduz melhorias significativas que têm em conta a recente evolução dos conhecimentos técnicos e científicos relativamente aos efeitos dos campos electromagnéticos na saúde dos trabalhadores, seguindo as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e da Comissão Internacional para a Protecção contra as Radiações não Ionizantes (ICNIRP).
4 — A Comissão de Segurança Social e Trabalho concorda com a adopção de uma medida legislativa, de carácter vinculativo, que assegure a protecção da saúde dos trabalhadores expostos a campos electromagnéticos no trabalho.
5 — A presente iniciativa foi apresentada ao abrigo do artigo 153.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e respeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que incide sobre matéria de competência partilhada e o objectivo a alcançar (revisão/revogação da Directiva 2004/40/CE, de 29 de Abril de 2004) não pode ser atingido a nível nacional.
6 — A Comissão de Segurança Social e Trabalho considera que o escrutínio da presente iniciativa deverá manter-se até à conclusão do processo da sua aprovação, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 26 de Setembro de 2011 A Deputada Relatora, Maria Helena André — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.
———
PROPOSTA DE DIRECTIVAS DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRECTIVA 1999/32/CE NO QUE RESPEITA AO TEOR DE ENXOFRE DOS COMBUSTÍVEIS NAVAIS — COM(2011) 439
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
Página 13
13 | II Série A - Número: 045 | 15 de Outubro de 2011
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer Parte IV — Anexo
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/32/CE no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais — COM(2011) 439.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, atento o seu objecto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos
1 — A proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, aqui em discussão, traduz-se numa proposta de alteração à Directiva 1999/32/CE, no que se refere ao teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos de uso no sector naval.
2 — A Directiva 1999/32/CE e as suas alterações regulam o teor de enxofre dos combustíveis utilizados no transporte marítimo e incorpora no direito da União Europeia determinadas regras acordadas na Organização Marítima Internacional (OMI — ou IMO).
3 — Importa relembrar que um dos grandes objectivos da Estratégia «Europa 2020»1 é fomentar uma economia mais competitiva, mais ecológica e que aproveite melhor os recursos.
4 — Neste contexto, é importante continuar a reduzir a poluição atmosférica, a fim de melhorar a saúde pública e o estado do ambiente e de contribuir para uma Europa mais sustentável. As acções da União Europeia nas últimas décadas têm permitido reduzir consideravelmente as emissões da maior parte dos poluentes atmosféricos.
5 — A presente proposta é consentânea com o artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e visa garantir um nível de protecção elevado da saúde pública e do ambiente.
6 — A proposta em análise é conforme com a Estratégia «Europa 2020» e com as iniciativas emblemáticas conexas, nomeadamente as relativas aos roteiros para uma sociedade hipocarbónica e à inovação na União Europeia, bem como com as políticas vigentes da União Europeia para a sustentabilidade dos transportes.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: O objectivo principal da directiva é a protecção do ambiente. A proposta baseia-se, portanto, no artigo 192.º do TFUE.
b) Do princípio da subsidiariedade: 1 — O TFUE confere à União Europeia o direito de regulamentar o teor de enxofre dos combustíveis líquidos com impacto significativo no mercado interno e no ambiente. 1 Comunicação da Comissão «EUROPA 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», COM(2010) 2020
Página 14
14 | II Série A - Número: 045 | 15 de Outubro de 2011
2 — Nos termos do artigo 3.º do Tratado da União Europeia, «A União estabelece um mercado interno.
Empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente».
3 — Por outro lado, nos termos do artigo 191.º do TFUE, «A política da União no domínio do ambiente contribuirá para (… ) a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente, a protecção da saúde das pessoas, a utilização prudente e racional dos recursos naturais, a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente (… )».
4 — É ainda referido na proposta de directiva, aqui em análise, que a dimensão mundial do transporte marítimo e o facto de os efeitos da poluição atmosférica devida à queima dos combustíveis que contêm enxofre transcenderem fronteiras exigem que sejam estabelecidas regras comuns para todos os Estadosmembros. Na ausência dessas regras, aplicar-se-iam normas nacionais diferentes aos navios em serviço nas águas da União Europeia. Esse retalho jurídico complicaria e encareceria muito o funcionamento do sector dos transportes marítimos na União Europeia, distorcendo assim o mercado interno.
5 — Deste modo, só uma acção harmonizada ao nível da União Europeia, adoptando-se um regime reforçado de monitorização e de fiscalização, assegurará a adopção e aplicação das normas internacionais dos combustíveis em todos os Estados-membros.
c) Do conteúdo da iniciativa: 1 — A presente proposta visa rever a Directiva 1999/32/CE no que respeita ao teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos, tendo em vista:
a) Alinhar a directiva com as regras da OMI relativas às normas aplicáveis aos combustíveis, incluindo fora das zonas de controlo das emissões de SOx; b) Alinhar a directiva com as disposições da OMI no domínio dos métodos de redução das emissões; c) Manter a interdependência entre as normas mais estritas aplicáveis aos combustíveis nas zonas de controlo das emissões de SOx (que actualmente exigem que o teor de enxofre dos combustíveis navais não exceda 1,5 %, passando esse máximo para 0,1 % em 2015) e as normas aplicáveis aos navios de passageiros em serviço regular fora dessas zonas (actualmente 1,5 %, no máximo); d) O reforço do regime União Europeia de monitorização e fiscalização.
Parte III — Parecer
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Parte IV — Anexo
Relatório da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2011
Página 15
15 | II Série A - Número: 045 | 15 de Outubro de 2011
O Deputado Relator, Bruno Coimbra — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Nota: — O parecer foi aprovado.
Relatório da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local
I — Nota introdutória
Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, e no que respeita ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local a COM(2011) 439, a fim de esta se pronunciar.
A proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho traduz-se numa proposta de alteração à Directiva 1999/32/CE, no que se refere ao teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos de uso no sector naval.
A Directiva 1999/32/CE, do Conselho, de 26 de Abril, veio alterar a Directiva 93/12/CEE, já existente sobre estas matérias, que, por sua vez, foi alterada pela Directiva 2005/33/CE.
A justificação para a proposta ora em apreço assenta no facto da identificada directiva ter sido objecto de múltiplas alterações (como supra se mencionou) e, mais concretamente, no facto de ter existido uma incorporação no direito da União Europeia de determinadas regras acordadas na Organização Marítima Internacional (OMI).
As alterações datadas de 2005 foram novamente revistas em 2008, com forte apoio da União Europeia, e passaram a figurar no Anexo VI da MARPOL 73/78, sobre poluição marítima (Anexo VI revisto da MARPOL)1 2.
A presente proposta é ainda consentânea com o artigo 191.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e visa garantir um nível de protecção elevado na saúde pública e no ambiente, sendo também conforme com a Estratégia «Europa 2020» — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, COM(2010) 2020 — e com iniciativas emblemáticas conexas, nomeadamente as relativas aos roteiros para uma sociedade hipocarbónica e à inovação na União Europeia, bem como com as políticas vigentes para a sustentabilidade dos transportes.
II — Considerandos
1 — Gerais: Os objectivos gerais são os de assegurar a concretização de benefícios ao nível da saúde, do ambiente e da segurança que se podem extrair do acordo na OMI sobre a redução dos efeitos negativos das emissões de gases poluentes provenientes do transporte marítimo e do correcto funcionamento do seu mercado interno, dos portos da União Europeia e dos combustíveis e tecnologias de redução de emissões utilizados nesses transportes.
Para a boa consecução desses objectivos gerais, deverão ser cumpridos três objectivos específicos:
1 — Alinhar a regulamentação da União Europeia com as regras internacionais mais recentes sobre combustíveis navais e poluição marítima, incluindo a adaptação a tecnologias e normas técnicas avançadas; 2 — Identificar medidas adicionais e/ou alternativas que permitam reduzir os efeitos negativos das emissões provenientes do transporte marítimo na saúde pública e no ambiente; 3 — Reforçar o regime da União Europeia de monitorização e fiscalização e intensificar a sua aplicação, a fim de garantir a observância da directiva.
2 — Aspectos relevantes: A presente proposta visa rever a Directiva 1999/32/CE no que respeita ao teor do enxofre de determinados combustíveis líquidos tendo em vista um conjunto de acções entre as quais se destacam: 1 International Convention for the Prevention of Pollution From Ships, 1973 modificada pelo Protocolo de 1978) -«Marpol» é a abreviatura de marine pollution e 73/78 abreviatura para os anos 1973 e 1978.
2 Resolução MEPC.176(58) adoptada em 10 de Outubro de 2008.
Página 16
16 | II Série A - Número: 045 | 15 de Outubro de 2011
a) Alinhar a directiva com as regras da OMI relativas às normas aplicáveis aos combustíveis, incluindo fora das zonas de controlo das emissões de SOx; b) Alinhar a directiva com as disposições da OMI no domínio dos métodos de redução das emissões; c) Manter a interdependência entre as normas mais estritas aplicáveis aos combustíveis nas zonas de controlo das emissões de SOx (que actualmente exigem que o teor de enxofre dos combustíveis navais não exceda 1,5% passando esse máximo para 0,1% em 2015) e as normas aplicáveis aos navios de passageiros em serviço regular fora dessas zonas (actualmente 1,5% no máximo); d) Reforço do regime da União Europeia de monitorização e fiscalização.
As alterações mais significativas que, em 2008, foram efectuadas ao Anexo VI da MARPOL, pela OMI, incidiram na poluição pelo SO2 (dióxido de enxofre), estabelecendo limites máximos (em massa) e, datas precisas para alcançar tais limites, nas zonas denominadas «zonas de controlo das emissões de SOx» e, fora dessas mesmas zonas (dita norma geral).
Sucede porém, que, as novas regras do Anexo VI da MARPOL relativas ao enxofre diferem agora bastante da Directiva 1999/32/CE, porquanto:
1 — A directiva permite que os navios utilizem combustíveis com teor de enxofre até 1,5% quando ao serviço nas zonas de controlo das emissões de SOx, ao passo que o novo Anexo VI da MARPOL permite um teor máximo de enxofre de 1,00% que diminuirá para 0,10% em Janeiro de 2015; 2 — A directiva proporciona um mecanismo poderoso de fiscalização da observância da regulamentação por parte dos operadores, enquanto o Anexo VI da MARPOL não prevê nenhum mecanismo de fiscalização para o efeito; 3 — A directiva admite uma gama reduzida de métodos equivalentes de redução de emissões, comparativamente ao referido anexo.
3 — Transposição da directiva para o direito português: Nos termos do artigo 249.º do Tratado da União Europeia, «a directiva vincula o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando no entanto às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios».
Resulta desta disposição que as directivas são actos pelos quais a autoridade comunitária competente, ao mesmo tempo que fixa aos respectivos destinatários um resultado que no interesse comum, deve ser alcançado, permite que cada um deles escolha os meios e as formas mais adequadas — do ponto de vista do direito interno, da realidade nacional ou dos seus interesses próprios — para alcançar o objectivo visado.
A legislação que transpõe as directivas da União Europeia não pode ser alterada posteriormente em sentido contrário aos objectivos dessas.
No caso do ordenamento jurídico português a directiva a que se faz referência foi transposta pelos seguintes actos:
— Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de Dezembro; — Decreto-Lei n.º 281/2000, de 10 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 69/2008, de 14 de Abril; — E, pelo Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio, que reuniu as especificidades dos combustíveis num só diploma.
4 — O princípio da subsidiariedade: A construção jurídica da União Europeia assenta no princípio da atribuição, isto é, a União apenas dispõe das competências que lhe são atribuídas pelos Estados-membros, através dos tratados, e fora dessas competências não pode actuar, cabendo aos Estados-membros agir.
No âmbito das várias competências atribuídas à União, umas estão atribuídas com carácter de exclusividade e outras apenas o foram parcialmente, as denominadas competências partilhadas. Neste caso, tanto a União como os Estados-membros podem regular as matérias que cabem neste âmbito. Ora, é no
Página 17
17 | II Série A - Número: 045 | 15 de Outubro de 2011
âmbito destas competências que tem aplicação o princípio da subsidiariedade, segundo o qual terão de ser observados os seguintes requisitos para que as instituições da União possam intervir:
— Não se tratar de um domínio da competência exclusiva da Comunidade; — Os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados‑ membros; — Devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, esta pode ser mais eficazmente realizada através de uma intervenção da Comunidade.
De acordo com os tratados, cabe aos Parlamentos nacionais verificar se em determinada proposta de acto legislativo, que, recai no âmbito das competências partilhadas, o melhor nível de decisão é o da União ou se, ao invés, deveriam ser os Estados-membros, por si, a regularem essa matéria.
Assim e, para o que a presente directiva se reporta o TFUE, confere à União Europeia o direito de regulamentar o teor de enxofre dos combustíveis líquidos com impacto significativo no mercado interno (artigo 3.º do Tratado) e no ambiente. Empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social e, num elevado nível de protecção e melhoramento da qualidade do ambiente.
Por outro lado, nos termos do artigo 192.º do TFUE, «a política da União no domínio do ambiente contribuirá para (…) a preservação, protecção e a melhoria da qualidade do ambiente, a protecção da saúde das pessoas, a utilização prudente e racional dos recursos naturais, a promoção, no plano internacional de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente (…) ».
A dimensão mundial do transporte marítimo e o facto de os efeitos da poluição atmosférica devida à queima dos combustíveis que contém enxofre transcenderem fronteiras exigem que sejam estabelecidas regras comuns para todos os Estados-membros. Na ausência dessas regras aplicar-se-iam normas nacionais diferentes aos navios em serviço nas águas da União Europeia. Esse retalho jurídico complicaria e encareceria e, muito, o funcionamento do sector, distorcendo assim, o tal mercado interno da União.
Só uma harmonização ao nível da União Europeia, adoptando-se um regime reforçado de monitorização e fiscalização, assegurará a adopção e aplicação das normas internacionais dos combustíveis em todos os Estados-membros.
5 — Análise da proposta de directiva: Analisada a proposta de directiva, entende-se que:
1 — É seu objectivo proceder à alteração da Directiva 1999/32/CE, no que se refere ao teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos de uso no sector naval.
2 — A nova directiva pretende assegurar a concretização de benefícios ao nível da saúde, do ambiente e da segurança, considerando a incorporação no direito da União Europeia de determinadas regras acordadas na OMI, sobre a redução dos efeitos negativos das emissões de gases poluentes provenientes do transporte marítimo e do correcto funcionamento do seu mercado interno, dos portos da União Europeia e dos combustíveis e tecnologias de redução de emissões utilizados nesses transportes.
3 — Porquanto, e concretamente, após a revisão do Anexo VI da MARPOL em 2008, a Directiva 1999/32/CE deixou de estar alinhada com as regras internacionais da OMI.
4 — No que concerne à verificação do respeito pelo princípio da subsidiariedade, pode afirmar-se que o mesmo é observado, dado que, sendo a matéria versada, uma competência partilhada entre União e Estadosmembros, devido aos efeitos da acção prevista, esta pode seguramente ser mais eficazmente realizada através de uma intervenção da União.
5 — Saliente-se que, face à obrigação de preservar o ambiente e de o explorar racionalmente, cedo se criou a convicção de a Europa ter de alargar os seus domínios de modo a incluir uma vastidão de matérias relacionadas com um corpo de normas jurídicas que vieram dar origem ao actualmente designado direito do ambiente.
6 — As normas ambientais da União Europeia, que foram sendo desenvolvidas ao longo de décadas em resposta a toda uma variedade de problemas, são hoje das mais exigentes do mundo, dispondo as suas
Página 18
18 | II Série A - Número: 045 | 15 de Outubro de 2011
Instituições, competências e departamentos específicos para a execução e o desenvolvimento da política de defesa do ambiente.
III — Conclusões 1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, deste modo, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de directiva está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União Europeia.
IV — Parecer
Face ao exposto, e nada havendo a opor, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local remete o presente relatório à Comissão de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2011 A Deputada Relatora, Ângela Guerra — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.
———
PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO QUE ALTERA A DECISÃO 2002/546/CE NO QUE SE REFERE AO SEU PERÍODO DE APLICAÇÃO — COM(2011) 443
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer Parte IV — Anexo
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2002/546/CE no que se refere ao seu período de aplicação — COM(2011) 443.
Atento o seu objecto, a supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos
A actual crise económica e financeira mundial tem atingido fortemente a Europa e as suas regiões, incluindo as ultraperiféricas. Neste contexto, a Espanha solicitou, em Novembro de 2010, à Comissão Europeia a prorrogação por dois anos, do período de aplicação da Decisão 2002/546/CE, do Conselho, que autoriza «a Espanha a aplicar, até 31 de Dezembro de 2011, isenções ou reduções do imposto Arbitrio sobre
Página 19
19 | II Série A - Número: 045 | 15 de Outubro de 2011
las Importaciones y Entregas de Mercancías em las Islas Canárias (AIEM) a determinados produtos fabricados localmente nas Ilhas Canárias1.
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no que concerne às disposições relativas às regiões ultraperiféricas, não prevê, em princípio, nenhuma diferença entre a tributação dos produtos locais e a tributação dos produtos provenientes de Espanha ou doutros Estados-membros. Porém, o artigo 349.º.do mesmo Tratado estabelece a possibilidade de introduzir medidas específicas em favor destas regiões, tendo em conta as suas características e os seus condicionalismos especiais. Essas medidas «incidem, designadamente, sobre as políticas aduaneira e comercial, a política fiscal, as zonas francas, as políticas nos domínios da agricultura e das pescas, as condições de aprovisionamento em matérias-primas e bens de consumo de primeira necessidade, os auxílios estatais e as condições de acesso aos fundos estruturais e aos programas horizontais da União».
Assim, em 2002, e com base no artigo 299.º, n.º 2, do Tratado CE, foi aprovada a Decisão 2002/546/CE, do Conselho, de 20 de Junho, que autoriza a Espanha a aplicar isenções ou reduções de imposto a determinados produtos produzidos nas Ilhas Canárias, até 31 de Dezembro de 2011.
De acordo com o relatório da Comissão Europeia e do Conselho2 sobre a análise da aplicação da Decisão 2002/546/CE, concluí-se que as medidas especiais introduzidas pela decisão do Conselho produziram efeitos positivos no ambiente económico e social das ilhas. A análise das tendências dos indicadores apresentados mostra que foi cumprido o objectivo de promoção ou manutenção das actividades económicas locais, estando, assim o AIEM a funcionar de forma satisfatória e podendo, por conseguinte, manter em vigor as regras, «sem qualquer necessidade de alterar as disposições em causa».
Com o agravamento da crise internacional a situação económica e social da região degradou-se. O turismo foi a actividade económica mais severamente atingida. Sendo esta actividade a principal fonte de receita e de emprego da região, o impacto negativo da crise fez-se sentir fortemente na taxa de desemprego, que em 2009 se situava em 26,2%. Esta situação evidenciou claramente não somente os riscos de uma economia extremamente dependente do sector do turismo, como também a necessidade de promover a diversificação das actividades económicas.
Foi este contexto que levou a Espanha a solicitar à Comissão a já citada prorrogação da Decisão 2002/546/CE, do Conselho.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da base jurídica: A base legal da presente proposta de decisão é o artigo 349.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do princípio da subsidiariedade: De acordo com o estabelecido no artigo 349.º TFUE, cabe ao Conselho adoptar as medidas específicas «tendo em conta as características e os condicionalismos especiais das regiões ultraperiféricas, sem pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico da União, incluindo o mercado interno e as políticas comuns».
Por conseguinte, a presente proposta de decisão respeita o princípio da subsidiariedade.
c) Do conteúdo da iniciativa: A iniciativa em apreço resulta da solicitação feita pela Espanha à Comissão Europeia para que o prazo de aplicação da Decisão 2002/546/CE fosse prorrogado, por dois anos, de maneira a fazer coincidir a data de expiração da decisão com a data das «Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2007-2013»3.
Concluiu a Comissão, tendo em conta a dimensão das dificuldades que afectam as Ilhas Canárias, deferir o pedido de Espanha. 1 Consoante os produtos, a diferença de tributação entre os produtos fabricados localmente e os outros não pode exceder 5, 15 ou 25 pontos percentuais.
2 COM(2008)528 sobre «A aplicação do regime especial do imposto AIEM aplicável às Ilhas Canárias».
3 Jornal Oficial da União Europeia C 54, de 4.3.2006, pág. 13
Página 20
20 | II Série A - Número: 045 | 15 de Outubro de 2011
Deste modo, a iniciativa em apreço vem assim prorrogar por dois anos o período de aplicação da Decisão 2002/546/CE do Conselho, «que autoriza a Espanha a aplicar isenções ou reduções do imposto AIEM a certos produtos fabricados localmente nas Ilhas Canárias».
Parte III — Parecer
Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — A presente proposta de decisão respeita o princípio da subsidiariedade.
2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Parte IV — Anexo
Relatório e parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2011 A Deputada Relatora, Maria Helena André — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião da Deputada autora do parecer Parte IV — Conclusões
Parte I — Nota introdutória
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa COM(2011) 443 foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Publica, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.
A proposta de decisão do Conselho Europeu consiste numa proposta que altera a Decisão 2002/546/CE no que se refere ao seu período de aplicação.
Parte II — Considerandos
1 — Em geral: A Decisão 2002/546/CE, do Conselho, de 20 de Junho de 2002, adoptada com base no artigo 299.º, n.º 2, do Tratado CE, autoriza a Espanha a aplicar, até 31 de Dezembro de 2011, isenções ou reduções do imposto Arbitrio sobre las Importaciones y Entregas de Mercancías em las Islas Canárias (AIEM) a determinados produtos fabricados localmente nas Ilhas Canárias. Do anexo da decisão citada consta a lista dos produtos aos quais se podem aplicar as isenções ou reduções do imposto. Consoante os produtos, a diferença de tributação entre os produtos fabricados localmente e os outros não pode exceder 5, 15 ou 25 pontos percentuais.
Nos termos do artigo 349.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (antigo artigo 299.º, n.º 2, do Tratado CE), prevê-se a possibilidade de introduzir medidas específicas em favor de regiões ultraperiféricas da União Europeia, de que fazem parte as Ilhas Canárias, devido à existência de desvantagens permanentes que tem incidência na situação económica e social destas regiões.
Por último, a Decisão do Conselho 2002/546/CE expõe as razões que justificam a adopção de medidas específicas: o isolamento, a dependência em matérias-primas e energia, a obrigação de constituir existências,
Página 21
21 | II Série A - Número: 045 | 15 de Outubro de 2011
a reduzida dimensão do mercado local e o carácter pouco desenvolvido da actividade exportadora. A conjugação destas desvantagens traduz-se num aumento dos custos de produção e, por conseguinte, do preço dos produtos fabricados localmente, de tal modo que, na ausência de medidas específicas, esses produtos seriam menos competitivos face aos produtos produzidos no exterior, mesmo tendo em conta os custos de transporte para as Ilhas Canárias, pelo que seria mais difícil manter a produção local. As medidas específicas previstas na Decisão 2002/546/CE tiveram, pois, como objectivo reforçar a indústria local, melhorando a sua competitividade.
Em 16 de Novembro de 2010 a Espanha solicitou à Comissão Europeia que prorrogasse o período de aplicação da Decisão 2002/546/CE por dois anos, de modo que a data de expiração da decisão coincidisse com a data das «Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período 20072013».
2 — Aspectos relevantes: Matéria de competência legislativa reservada: Não estamos perante matéria que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, pelo que não é aplicável o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 43/2006.
A presente proposta de decisão do Conselho Europeu não tem implicações para Portugal.
3 — Princípio da subsidiariedade: Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervêm apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
Na situação em apreço parecemos estar perante uma atribuição exclusiva via o artigo 349.º do Tratado dobre o Funcionamento da União Europeia, «Só o Conselho está habilitado a adoptar medidas específicas a favor das regiões ultraperiféricas com vista a adaptar a aplicação dos tratados a essas regiões, incluindo as políticas comuns, devido à existência de desvantagens permanentes que tem incidência na situação económica e social das regiões ultraperiféricas», concluindo-se, assim, não existir qualquer violação do princípio da subsidiariedade.
Parte III — Opinião da Deputada autora do parecer
No que diz respeito à prorrogação do período de aplicação da Decisão 2002/546/CE, deve-se ter em conta a dimensão das dificuldades que afectam as regiões ultraperiféricas da União Europeia, onde se inclui as Ilhas Canárias, que justifica a alteração ao período de aplicação da Decisão 2002/546/CE solicitado pela Espanha.
Constata-se que no relatório apresentado pela Comissão Europeia ao Conselho Europeu sobre a aplicação de medidas específicas, no que diz respeito à aplicação do imposto AIEM nas Ilhas Canárias, de 28 de Agosto de 2008, confirma que o imposto AIEM tem sido aplicado de forma satisfatória e que não são necessárias alterações às disposições da Decisão 2002/546/CE, onde confirma a persistência das dificuldades sentidas nas Ilhas Canárias.
Deve-se também ter em conta o período temporal em causa, que visa uma prorrogação apenas de dois anos.
Parte IV — Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte:
1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, de acordo com o artigo 349.º do TFUE.
2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
Página 22
22 | II Série A - Número: 045 | 15 de Outubro de 2011
3 — A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2011 A Deputada Relatora, Elsa Cordeiro — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.