O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 046 | 17 de Outubro de 2011

3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. Artigo 84.º […] Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 86.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo atç ao montante máximo de € 22 479 000 000.»

Artigo 3.º Alteração dos Mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XVI anexos à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro

Os Mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XVI a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, são alterados de acordo com as redacções constantes dos anexos I a X à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro

São aditados à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, os artigos 9.º-A, 141.º-A e 185.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 9.º-A Alterações orçamentais no âmbito do PREMAC

Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos ministérios e da implementação do Programa de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado (PREMAC), independentemente de envolverem diferentes programas.

Artigo 141.º-A Receita da sobretaxa extraordinária

A receita da sobretaxa extraordinária constante do Mapa I, anexo à presente lei e que dela faz parte integrante:

a) Reverte integralmente para o Orçamento do Estado, nos termos dos artigos 88.º, 10.º-A e 10.º-B da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro; b) Nos termos da alínea anterior, não releva para efeitos de cálculo das subvenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 30.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Artigo 185.º-A Norma interpretativa

Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-