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9 | II Série A - Número: 047 | 17 de Outubro de 2011

Artigo 12.º Transferências para fundações 1 - Durante o ano de 2012, como medida excepcional de estabilidade orçamental, as transferências para as fundações cujo financiamento dependa em mais de 50 % de verbas do Orçamento do Estado são reduzidas em 30% do valor orçamentado ao abrigo da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, alterada pelas Leis n.os 12A/2010, de 30 de Junho, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
2 - Ficam excepcionadas do cumprimento do disposto no número anterior as fundações a seguir enunciadas: a) Fundação Instituto Superior das Ciências do Trabalho e das Empresas; b) Universidade do Porto, Fundação Pública; c) Universidade de Aveiro, Fundação Pública.
Artigo 13.º Divulgação da lista de financiamento a fundações, associações e outras entidades 1 - Fica sujeita a divulgação pública, com actualização anual, a lista de financiamentos por verbas do Orçamento do Estado a fundações, associações e outras entidades de direito privado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior devem os serviços ou entidades financiadoras proceder à inserção dos dados num formulário electrónico próprio, aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e disponibilizado pelo Ministério das Finanças.
Artigo 14.º Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar Durante o ano de 2012, a dotação inscrita no mapa XVI, referente à Lei de Programação Militar, é reduzida nos seguintes termos: a) 40 % como medida de estabilidade orçamental decorrente da aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2010, de 27 de Dezembro; b) 19,59 % como medida adicional de estabilidade orçamental.
Artigo 15.º Utilização de saldos do Turismo de Portugal, IP Fica o Turismo de Portugal, IP, autorizado a utilizar, por conta do seu saldo de gerência e até ao montante de € 12 000 000, as verbas provenientes das receitas do jogo, para aplicação nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 15/2003, de 30 de Janeiro.
Artigo 16.º Cessação da autonomia financeira Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.