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Terça-feira, 18 de Outubro de 2011 II Série-A — Número 48

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Decreto n.º 9/XII: Procede à terceira alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local, e suspende a possibilidade de criação de novas empresas.

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DECRETO N.º 9/XII PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-F/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL LOCAL, E SUSPENDE A POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE NOVAS EMPRESAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece regras imperativas de transparência e informação no funcionamento do sector empresarial local e suspende a criação de novas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, bem como a aquisição de participações sociais por estas.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro

Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 27.º, 33.º e 47.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (… )

1 — (… ) 2 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei n.º 55A/2010, de 31 de Dezembro, as participações detidas, directa ou indirectamente, pelos municípios, associações de municípios e Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto são consideradas de forma agregada como uma única participação relativa.

Artigo 3.º (… )

1 — (… ) 2 — Para efeitos do número anterior, consideram-se empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas as sociedades nas quais estas empresas possam exercer, de forma directa ou indirecta, uma influência dominante nos termos do número anterior.
3 — (anterior n.º 2)

Artigo 8.º (… )

1 — A criação das empresas, bem como a decisão de aquisição de quaisquer participações sociais, compete:

a) (… ) b) (… ) c) (… )

2 — A criação das empresas ou a decisão de aquisição de quaisquer participações sociais é obrigatoriamente comunicada à Inspecção-Geral de Finanças e à Direcção-Geral das Autarquias Locais, bem como à entidade reguladora do sector, quando exista.

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3 — (… ) 4 — (… ) 5 — A conservatória do registo competente deve, oficiosamente, a expensas da empresa, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as respectivas alterações, ao Ministério Público e à Direcção-Geral das Autarquias Locais e assegurar a respectiva publicação nos termos do disposto no Código das Sociedades Comerciais.
6 — (… ) 7 — No Portal Autárquico consta uma lista, permanentemente actualizada, de todas as entidades do sector empresarial local e das participações sociais por estas detidas.

Artigo 27.º (… )

1 — Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos titulares de participações sociais, devem as empresas facultar os seguintes elementos à câmara municipal, ao conselho directivo da associação de municípios ou à junta metropolitana, consoante o caso, tendo em vista o seu acompanhamento e controlo:

a) Projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais; b) Projectos dos orçamentos anuais, incluindo estimativa das operações financeiras com o Estado e as autarquias locais; c) Planos de investimento anuais e plurianuais e respectivas fontes de financiamento; d) Documentos de prestação anual de contas; e) Relatórios trimestrais de execução orçamental; f) Quaisquer outras informações e documentos solicitados para o acompanhamento da situação da empresa e da sua actividade, com vista, designadamente, a assegurarem a boa gestão dos fundos públicos e a evolução da sua situação institucional e económico-financeira.

2 — As empresas são obrigadas a disponibilizar completa e atempadamente aos municípios a informação necessária ao cumprimento dos deveres de informação referidos na presente lei, sob pena de dissolução imediata dos respectivos órgãos de administração e de os titulares destes se constituírem, na medida da respectiva culpa, na obrigação de indemnizar os municípios pelos prejuízos causados pela retenção prevista nos números seguintes.
3 — Os municípios prestam à Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos e com a periodicidade definidos por esta com uma antecedência mínima de 30 dias, informação institucional e económico-financeira relativa às entidades empresariais municipais e às sociedades comerciais em que detêm, directa ou indirectamente, quaisquer participações sociais ou equivalente.
4 — Os municípios, associações de municípios ou áreas metropolitanas, prestam à Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos e com a periodicidade definidos por esta com uma antecedência mínima de 30 dias, informação institucional e económico-financeira relativa às entidades empresariais criadas pelas associações de municípios e Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto às quais pertençam, bem como relativa às sociedades comerciais em que essas associações de municípios e áreas metropolitanas detenham, directa ou indirectamente, participações sociais ou equivalente.
5 — Em caso de incumprimento dos deveres de informação previstos nos n.os 3 e 4, bem como dos respectivos prazos, são imediata e automaticamente retidos 10% do duodécimo das transferências correntes do FGM, enquanto durar a situação de incumprimento, excepto se a autarquia demonstrar dentro do prazo de cumprimento dos deveres de informação que exerceu os respectivos direitos societários para obtenção da referida informação.
6 — A percentagem prevista no número anterior aumenta para 20% a partir da primeira reincidência no incumprimento.

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7 — As verbas retidas são transferidas para as entidades referidas no presente artigo, assim que forem recebidos os elementos ou cumpridas as obrigações legais que estiveram na origem dessas retenções.
8 — A Direcção-Geral das Autarquias Locais comunica a quaisquer entidades do Ministério das Finanças que o solicitem as informações que lhe forem prestadas nos termos deste artigo.

Artigo 33.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — A conservatória do registo competente deve, oficiosamente, a expensas da entidade empresarial local, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as respectivas alterações, ao Ministério Público e à Direcção-Geral das Autarquias Locais e assegurar a respectiva publicação nos termos da lei de registo comercial.

Artigo 47.º (… )

1 — É proibido o exercício simultâneo de funções nas câmaras municipais e de funções remuneradas, a qualquer título, em empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas, bem como em empresas participadas por municípios.
2 — É igualmente proibido o exercício simultâneo de mandato em assembleia municipal e de funções executivas ou não executivas nas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas detidas ou participadas pelo município no qual foi eleito.
3 — (… ) 4 — (… )»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro

É aditado à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o artigo 27.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 27.º-A Obrigação de informação

As empresas mantêm permanentemente actualizada na sua página da Internet as seguintes informações:

a) Contrato de sociedade e estatutos; b) Estrutura do capital social; c) Identidade dos membros dos órgãos sociais e respectiva nota curricular; d) Remunerações totais, fixas e variáveis, auferidas por cada membro dos órgãos sociais; e) Número de trabalhadores desagregado segundo a modalidade de vinculação; f) Planos de actividades anuais e plurianuais; g) Planos de investimentos anuais e plurianuais; h) Orçamento anual; i) Documentos de prestação anual de contas, designadamente o relatório anual do órgão de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do órgão de fiscalização; j) As participações sociais detidas.»

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Artigo 4.º Suspensão

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, fica suspensa a possibilidade dos municípios, associações de municípios e Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto criarem empresas ou adquirirem participações em sociedades comerciais.
2 — Fica igualmente suspensa a possibilidade das entidades que integram o sector empresarial local constituírem ou adquirirem quaisquer participações em sociedades comerciais.
3 — Os actos praticados e os contratos celebrados em violação do disposto nos números anteriores são nulos.
4 — Podem, excepcionalmente, os órgãos competentes dos municípios, as associações de municípios ou as áreas metropolitanas determinar:

a) A fusão de duas ou mais entidades do sector empresarial local, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais; ou b) A aquisição de participação em sociedades de capital maioritariamente público existentes à data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 30 de Setembro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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