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Quarta-feira, 19 de Outubro de 2011 II Série-A — Número 49
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO Escrutínio das iniciativas europeias: Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Avaliação intercalar do programa «Juventude em Acção» — COM(2011) 220: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual, de modo a dar resposta às necessidades financeiras adicionais do projecto ITER — COM(2011) 226 Final: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura — COM(2011) 416: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à política comum das pescas — COM(2011) 425: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho — COM(2011) 451: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e
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à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro — COM(2011) 453: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às embarcações de recreio e às motos de água (Texto relevante para efeitos do EEE) — COM(2011) 456: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições relacionadas com a gestão financeira para certos Estadosmembros confrontados ou ameaçados com graves dificuldades de estabilidade financeira — COM(2011) 481: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira relativamente a determinados Estados-membros afectados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira — COM(2011) 482: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas, no respeitante a certas disposições de gestão financeira aplicáveis a determinados Estados-membros que se encontram em dificuldades graves ou sob ameaça de tais dificuldades relacionadas com a sua estabilidade financeira — COM(2011) 484: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados — COM(2011) 530: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
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RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES — AVALIAÇÃO INTERCALAR DO PROGRAMA «JUVENTUDE EM ACÇÃO» — COM(2011) 220
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer Parte IV — Anexo
Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou o RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES — Avaliação intercalar do programa «Juventude em Acção» [COM(2011) 220].
Parte II — Considerandos 1. O documento ora em análise procede à avaliação do programa «Juventude em Acção» — 2007-2013, cujo objectivo é fomentar a cooperação no domínio da Juventude na União Europeia.
2. Realça-se que o presente relatório assenta sobretudo numa avaliação externa e independente e ainda nos relatórios de aplicação que os países que participam no referido programa apresentaram à Comissão.
3. A iniciativa, em apreço, foi remetida à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, atento o seu objecto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório, que se subscreve na íntegra e anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
A) Do Princípio da Subsidiariedade Constituindo o documento em análise uma iniciativa não legislativa, não cabe a análise da observância do princípio da subsidiariedade.
Parte III — Parecer
Em face dos considerandos expostos, e atento o Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre o RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES — Avaliação intercalar do programa «Juventude em Acção», a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Sendo o documento em análise uma iniciativa não legislativa, entende-se não cabe a análise da observância do princípio da subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Maria Helena André — P’lo Presidente da Comissão, Ana Catarina Mendonça.
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Parte IV — Anexo Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Índice Parte I – Nota Introdutória Parte II – Considerandos Parte III – Opinião do Deputado Autor do Parecer Parte IV – Conclusões
Parte I – Nota Introdutória
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das regiões sobre Avaliação intercalar do programa «Juventude em Acção» [COM(2011) 220] foi enviado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.
Parte II – Considerandos
1. Em geral Objectivo da iniciativa O presente relatório versa sobre a avaliação intercalar da implementação do Programa «Juventude em Acção», que tem como objectivo principal promover a cooperação no domínio da juventude na União Europeia.
Este Programa foi instituído pela Decisão n.º 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que dispõe no seu artigo 15.º que «A Comissão submeterá (…) um relatório de avaliação intercalar sobre os resultados obtidos e os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do programa.» Tal como é descrito no documento, este relatório assenta numa avaliação externa e independente e nos relatórios sobre a aplicação do Programa apresentados à Comissão pelos países que nele participam.
Principais aspectos O Programa «Juventude em Acção», tem como objectivos gerais: 1. Promover a cidadania activa dos jovens, em geral, e a sua cidadania europeia, em particular; 2. Desenvolver a solidariedade e promover a tolerância entre os jovens, nomeadamente, no intuito de reforçar a coesão social na União Europeia; 3. Incentivar a compreensão mútua entre os jovens de diferentes países; 4. Contribuir para o desenvolvimento da qualidade dos sistemas de apoio às actividades dos jovens e da capacidade das organizações da sociedade civil no domínio da juventude; 5. Fomentar a cooperação europeia no domínio da juventude.
O Programa «Juventude em Acção» apresenta como principais resultados: Mais de 380 000 pessoas participaram no Programa (278 000 jovens e 102 000 animadores de juventude); Foram subvencionados 21 800 projectos dos 42 700 projectos apresentados (um aumento de 14% de 2007 para 2008 e de 18 % de 2008 para 2009); a proporção de projectos subsidiados diminui de 52 % em 2007 para 43 % em 2009; Consultar Diário Original
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Mais de 20 000 promotores, entre organizações de juventude, grupos informais de jovens, entidades públicas, etc.; Cerca de 405,4 milhões de euros de dotações orçamentais inteiramente utilizadas (360,9 milhões de euros provenientes do orçamento anual da UE-27 e 44,5 milhões de euros correspondentes a dotações adicionais, incluindo contribuições dos países da EFTA/do EEE e dos países candidatos);
A avaliação intercalar do Programa «Juventude em Acção» baseia-se em: Relatórios de avaliação elaborados pelos Estados-membros e demais países participantes (relatórios nacionais); Relatório elaborado por um avaliador independente externo (empresa ECORYS, ao abrigo de um contrato-quadro celebrado com a Comissão em 2006, na sequência de um concurso público) e que assentou nas seguintes actividades: o Investigação documental; o Entrevistas (nomeadamente aos beneficiários, às autoridades nacionais e às agências nacionais); o Grupos de discussão (focus groups) de jovens; o Exploração dos resultados de um inquérito lançado pela Comissão em Janeiro de 2010 a uma amostra de 4 550 participantes; o Questionário em linha lançado pela ECORYS junto de uma amostra de 3 920 jovens participantes, em Junho de 2010; o Questionário em linha a 2 000 jovens não participantes (grupo de controlo); o Relatórios nacionais.
Conclusões dos avaliadores do Programa «Juventude em Acção»: Os avaliadores concluem que o programa - apesar de ser complexo e a sua lógica de intervenção apresentar algumas insuficiências - é pertinente, complementar, oferece valor acrescentado, é eficaz e eficiente e que, em relação ao programa anterior, se registam melhoramentos.
Concluem também que o nível de satisfação dos participantes no programa «Juventude em Acção» é elevado, quando comparado com outros programas.
A Comissão recomenda que: Haja uma melhoria dos fundamentos de um futuro programa; Seja dado maior destaque à empregabilidade; Sejam mantidas as políticas de apoio às organizações e aos animadores de juventude e de subvenções directas aos jovens; Se continue a promover Youthpass; Sejam promovidas mais actividades destinadas a «jovens com menos oportunidades» e definir os respectivos custos; Se aposte em estratégias de comunicação eficazes para aumentar a mobilização dos jovens; Sejam reduzidos os encargos administrativos; Seja melhorado o sistema de acompanhamento.
As Conclusões da Comissão: As conclusões desta avaliação intercalar do programa «Juventude em Acção» vão ao encontro dos resultados obtidos no inquérito de acompanhamento lançado em 2010, junto dos seus beneficiários, e demonstram o seguinte: 77 % dos jovens participantes aprenderam a discernir melhor as oportunidades de desenvolvimento pessoal ou profissional e 66 % dos inquiridos pensam que as suas perspectivas de emprego melhoraram graças à experiência adquirida no âmbito do projecto; Consultar Diário Original
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88 % dos animadores de juventude estimam ter adquirido competências e conhecimentos que não teria adquirido através de projectos organizados a nível nacional; 92 % das organizações de juventude pensam ter participado num projecto apoiado por «Juventude em Acção» contribui para consolidar «muito» ou «um pouco» as respectivas competências no domínio da gestão de projectos.
A Comissão refere ainda no presente relatório que tenciona aplicar todas as recomendações formuladas pelos avaliadores com vista a ―melhorar a eficácia e a eficiência do programa‖.
2. Princípio da Subsidiariedade Não se aplica a esta iniciativa europeia.
Parte III – Opinião do Deputado Autor do Parecer
O presente relatório versa sobre um importante projecto que, à escala europeia, envolve esforços de várias entidades e de diversos países, com o objectivo de estimular a cooperação entre os Estados-membros na área da juventude.
Estamos precisamente a meio da sua implementação. Tendo em conta que este projecto foi lançado em 2007 e tem o seu terminus previsto para o ano de 2013, esta é uma boa oportunidade de podermos analisar o caminho percorrido, a coerência com os objectivos inicialmente previstos e traçar o rumo a seguir até ao termo da sua vigência.
Nestes termos, verifica-se que a implementação deste Programa tem um resultado bastante satisfatório, conclusão esta que rapidamente se extrai da análise dos dados fornecidos por este relatório - quer no que diz respeito ao número de organizações promotoras, jovens e animadores envolvidos, quer quanto à quantidade assinalável de projectos subsidiados por este Programa.
O Programa «Juventude em acção» está perfeitamente alinhado com a Estratégia Europa 2020, para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e com a iniciativa europeia «Juventude em movimento» cujo objectivo é «melhorar o desempenho e a capacidade de atracção internacional das instituições de ensino superior europeias, melhorar a qualidade global de todos os níveis de ensino e formação na UE, combinando excelência e equidade, através da promoção da mobilidade dos estudantes e formandos, e melhorar a situação de emprego dos jovens.» Este é um Programa que dispõe de uma dotação financeira de cerca de 885 milhões de euros cuja realização ronda os 100%, acessível aos jovens dos 13 aos 30 anos nos Estados-membros e que já beneficiou, no seu período de vigência, mais de 21 800 projectos.
Os objectivos deste Programa revelam-se extremamente meritórios, uma vez que têm servido como estímulo ao exercício activo da cidadania e proporcionado oportunidades de aprendizagem não formal a mais de 300 mil jovens da UE, bem como, criado oportunidades de formação e cooperação aos profissionais e a organizações de juventude, no reforço da dimensão europeia das iniciativas relacionadas com esta área.
De acordo com o presente relatório, realçam-se as conclusões da Comissão, segundo as quais ―77 % dos jovens participantes aprenderam a discernir melhor as oportunidades de desenvolvimento pessoal ou profissional e 66 % dos inquiridos pensam que as suas perspectivas de emprego melhoraram graças à experiência adquirida no âmbito do projecto, que 88 % dos animadores de juventude estimam ter adquirido competências e conhecimentos que não teria adquirido através de projectos organizados a nível nacional e 92 % das organizações de juventude pensam que ter participado num projecto apoiado por «Juventude em Acção» contribui para consolidar «muito» ou «um pouco» as respectivas competências no domínio da gestão de projectos‖.
Face ao exposto, à envolvência deste Programa e à sua manifesta importância em matérias de Juventude à escala europeia, subscrevo o presente relatório de avaliação intercalar, realço as suas conclusões e faço votos para que o Programa consiga manter e acentuar a sua dinâmica até ao final da sua vigência.
Consultar Diário Original
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De realçar ainda a pertinência e relevância deste Programa, num momento internacionalmente exigente a nível económico e social, que proporciona aos jovens novas ferramentas e mais competências para enfrentarem as dificuldades que se vão colocando na implementação dos seus projectos de vida.
Parte IV – Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura conclui o seguinte: 1. Por se tratar de um documento não legislativo da Comissão, não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade; 2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Educação, Ciência e Cultura dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 7 de Setembro de 2011 O Deputado Autor do Parecer, Pedro Pimpão — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
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PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O ACORDO INTERINSTITUCIONAL DE 17 DE MAIO DE 2006 SOBRE A DISCIPLINA ORÇAMENTAL E A BOA GESTÃO FINANCEIRA, NO QUE DIZ RESPEITO AO QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL, DE MODO A DAR RESPOSTA ÀS NECESSIDADES FINANCEIRAS ADICIONAIS DO PROJECTO ITER — COM(2011) 226 FINAL
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultural
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer Parte IV — Anexo
Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recepcionou a Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual, de modo a dar resposta às necessidades financeiras adicionais do projecto ITER [COM(2011) 226].
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A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, atento o seu objecto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos 1 — De acordo com o documento em análise, a Comissão Europeia apresenta uma Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Acordo Institucional de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual, de modo a dar resposta as necessidades financeiras adicionais do projecto ITER (Reactor Termonuclear Experimental Internacional).
2 — Desde logo, importa referir que, a prática da adopção de um quadro financeiro plurianual e de disposições sobre a cooperação interinstitucional e a disciplina orçamental começou há mais de 20 anos com o primeiro enquadramento financeiro estabelecido no Acordo Interinstitucional1.
3 — Este acordo melhorou e simplificou consideravelmente o processo orçamental anual e a cooperação entre as instituições, tendo deste modo contribuído para reforçar a disciplina orçamental.
4 — O Tratado reconhece assim a importância do quadro financeiro como pedra angular da arquitectura orçamental da União Europeia, tendo integrado esta prática bem sucedida no direito da União Europeia.
5 — O actual quadro financeiro plurianual para 2007-2013 foi acordado entre as instituições em Maio de 2006 e está estabelecido no Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira2.
6 — A proposta, aqui em discussão, tem em conta os progressos realizados até à data nas negociações, em especial no que se refere ao nível de reafectação no âmbito da rubrica 1A, bem como aos montantes das dotações de autorização e de pagamento suplementares necessárias para efeitos do ITER no quadro da rubrica 1A em 2012 e 2013. Por outro lado, visa facilitar um rápido acordo da autoridade orçamental, a fim de garantir o êxito do projecto ITER.
7 — É referido, também, na presente proposta que, a mesma, é plenamente coerente com o projecto de orçamento de 2012, bem como, com a proposta da Comissão de Decisão do Conselho relativa ao ProgramaQuadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013).
8 — É ainda referido, na iniciativa em análise, que a adopção final do Programa-Quadro Euratom pelo Conselho irá depender de um epílogo positivo do processo orçamental a decorrer em simultâneo, com vista a disponibilizar fundos adicionais a favor do ITER.
9 — Deste modo, e de acordo com a iniciativa em apreço, o ITER é "um projecto mundial de construção e funcionamento de um reactor experimental, que visa demonstrar a viabilidade científica e tecnológica da energia de fusão para fins pacíficos".
10 — A conclusão com sucesso deste projecto permitiria, refere a Proposta de Decisão, determinar se a energia de fusão poderá vir a tornar-se numa importante fonte de energia sustentável que contribua para a estratégia da UE em matéria de segurança a longo prazo do aprovisionamento de energia.
11 — É referido na Proposta de Decisão, aqui em discussão, que o processo de fusão nuclear oferece a perspectiva de uma fonte de produção essencialmente ilimitada de energia segura e limpa sem emissões de C02.
12 — Na Proposta em causa, é igualmente referido que, a mesma, apresenta "uma revisão do quadro de financiamento plurianual para 2007-2013, em conformidade com os pontos 21, 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, a fim de aumentar os limites máximos das dotações de autorização no âmbito da sub-rubrica 1A (―Competitividade a favor do crescimento e do emprego‖) no montante de 650 milhões de EUR, para o exercício de 2012, e de 190 milhões de EUR, para o exercício de 2013, a preços correntes.
13 — Importa ainda referir que, no que diz respeito ao financiamento do ITER, o Parlamento português já se pronunciou, em Julho de 2010, através de um parecer, aprovado por unanimidade, a propósito de uma 1 Acordo interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental, assinado pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão em 29 de Junho de 1988 (JO L 185 de 15.7.1988, p. 33).
2 Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).
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Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Ponto da situação sobre o ITER e opções para o futuro — COM (2010) 226 final3, em que entende que ―(…) o financiamento do ITER deve ser assegurado (…) por uma adequada fixação de níveis próprios de financiamento do Orçamento Comunitário‖. Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
A) Da Base Jurídica A presente proposta de decisão é apresentada com base no Acordo de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, pontos 21, 22 e 23.
B) Do Princípio da Subsidiariedade Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade na medida em que o mesmo, não se aplica ao documento em causa, pois não se trata de uma proposta de acto legislativo.
C) Do conteúdo da iniciativa 1 — De modo a dar resposta às necessidades financeiras adicionais do projecto ITER (Reactor Termonuclear Experimental Internacional) a Comissão Europeia apresenta uma Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Acordo Institucional de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual.
2 — Importa referir que o ITER é "um projecto mundial de construção e funcionamento de um reactor experimental, que visa demonstrar a viabilidade científica e tecnológica da energia de fusão para fins pacíficos‖.
3 — De acordo com a iniciativa em análise, deve ser indicado que o processo de fusão nuclear oferece a perspectiva de uma fonte de produção essencialmente ilimitada de energia segura e limpa sem emissões de C02.
4 — É igualmente referido que, a proposta de Decisão, em apreço, apresenta "uma revisão do quadro de financiamento plurianual para 2007-2013, em conformidade com os pontos 21, 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, a fim de aumentar os limites máximos das dotações de autorização no âmbito da sub-rubrica 1A (―Competitividade a favor do crescimento e do emprego‖) no montante de 650 milhões de EUR, para o exercício de 2012, e de 190 milhões de EUR, para o exercício de 2013, a preços correntes.
Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer Dá-se por inteiramente reproduzida a opinião da Deputada — relatora da comissão especializada, ou seja: ―O Projecto do Reactor Termonuclear Experimental Internacional (ITER) constitui um projecto científico e tecnológico de interesse muito relevante e a sua conclusão pode contribuir para que a energia de fusão se torne uma importante fonte de energia renovável, pelo que as condições a sua continuação deverão ser consideradas‖.
Parte IV — Parecer Em face dos considerandos expostos, e atento o Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura sobre a Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual, de modo a dar resposta às necessidades financeiras adicionais do projecto ITER, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. 3 http://www.ipex.eu/IPEXL-WEB/scrutiny/COM20100226/ptass.do
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2 — Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade na medida em que o mesmo, não se aplica ao documento em causa, pois não se trata de uma proposta de acto legislativo.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 — Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.
Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Duarte Marques — P’lo Presidente da Comissão, Ana Catarina Mendonça.
Parte V — Anexo
Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Parte I – Nota Introdutória Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Projecto ITER [COM(2010) 226, foi enviado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura atento o seu objecto, para conhecimento e eventual emissão de parecer.
Parte II – Considerandos
1. Em geral A Comissão Europeia vem enviar uma Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Acordo Institucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual, de modo a dar resposta às necessidades financeiras adicionais do projecto ITER. O ITER ç ―um projecto mundial de construção e funcionamento de um reactor experimental, que visa demonstrar a viabilidade científica e tecnológica da energia de fusão para fins pacíficos‖. Pelo que ‖a conclusão com sucesso deste projecto permitiria determinar se a energia de fusão poderá vir a tornar-se numa importante fonte de energia sustentável que contribua para a estratégia da EU em matéria de segurança a longo prazo do aprovisionamento de energia. O processo de fusão nuclear oferece a perspectiva de uma fonte de produção essencialmente ilimitada de energia segura e limpa sem emissões de CO2. O projecto ITER deveria ser seguido pela construção de um reactor de demonstração em prelúdio à fase de exploração comercial da energia de fusão‖. No ano de 2010 em resposta a um pedido da Comissão Europeia, a Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e a Comissão Parlamentar de Educação e Ciência da XI Legislatura, emitiu um Parecer sobre ―Ponto de situação sobre o ITER e opções para o futuro‖ e a viabilidade financeira do projecto. (em anexo)
2. Aspectos relevantes A Comissão Europeia envia a presente proposta com indicação que ―substitui a de 20 de Julho de 2010, de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Acordo Institucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual, de modo a dar resposta ás necessidades financeiras adicionais do projecto ITER‖. Esta proposta apresenta ―uma revisão do quadro de financiamento plurianual para 2007-2013, em conformidade com os pontos 21, 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, a fim de aumentar os limites máximos das dotações de autorização no âmbito da sub-rubrica 1A no montante de 650 milhões de EUR, para o exercício de 2012, e de 190 milhões de EUR, para o exercício de 2013, a preços correntes‖. Refere ainda que Consultar Diário Original
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―este aumento dos limites máximos das dotações de autorização no àmbito da sub-rubrica 1A para os exercícios de 2012 e 2013 será inteiramente compensado pela diminuição dos limites máximos das dotações de autorização no âmbito das rubricas 2 e 5 para o exercício de 2011‖; ― o ajustamento ç neutro em termos de necessidades de pagamentos durante o período de 2007-2013‖.
Parte III – Opinião da Deputada Autora do Parecer O Projecto do Reactor Termonuclear Experimental Internacional (ITER) constitui um projecto científico e tecnológico de interesse muito relevante e a sua conclusão pode contribuir para que a energia de fusão se torne uma importante fonte de energia renovável, pelo que as condições à sua continuação deverão ser consideradas.
Parte IV – Conclusão Em face do exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura conclui o seguinte: O princípio da subsidiariedade não se aplica nesta proposta, que é de continuidade a um projecto já em curso. A Comissão de Educação, Ciência e Cultura dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para elaboração de parecer.
Palácio de São Bento, 7 de Setembro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Ana Jorge — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ESTABELECE UMA ORGANIZAÇÃO COMUM DOS MERCADOS DOS PRODUTOS DA PESCA E DA AQUICULTURA — COM(2011) 416
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião da Deputada Autora do Parecer Parte IV — Conclusões Parte V — Parecer
Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura [COM(2011) 416].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objecto, não se tendo esta pronunciado.
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Parte II — Considerandos 1 — De acordo com a iniciativa legislativa em análise, a organização comum do mercado (OCM) dos produtos da pesca e da aquicultura, que é um dos pilares da política comum das pescas (PCP), está em vigor desde 1970, sendo a sua base jurídica actual o Regulamento (CE) n.º 104/2000, que foi adoptado em 1999.
2 — A reforma da actual política comum das pescas constitui, por isso, uma excelente oportunidade de analisar e, se for caso disso, rever os objectivos e instrumentos da organização comum do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura.
3 — É também indicado que a Comissão procede, desde 2008, a avaliações e consultas aprofundadas com vista a avaliar a eficácia do quadro jurídico actual, verificar a forma como o mercado da UE evoluiu e analisar as tendências observadas na última década.
4 — Este trabalho de análise permitiu identificar cinco grandes áreas problemáticas, a seguir resumidas: — A organização comum do mercado da UE não contribuiu suficientemente para uma produção sustentável, nem tão pouco conseguiu punir as práticas insustentáveis ou potencialmente insustentáveis; — A posição de mercado da produção da UE tem vindo a piorar e esta não conseguiu alcançar competitividade num mercado em crescente globalização, deixando um largo potencial de mercado por explorar; — A União não foi capaz de prever nem de gerir as flutuações do mercado, o que tem provocado uma grande volatibilidade dos preços; — Os consumidores não dispõem de informação suficientemente clara ou eficaz sobre os produtos disponíveis, o que impede um consumo informado e responsável; — Acresce ainda que a execução da organização comum do mercado é entravada por um quadro demasiado pesado e excessivamente complexo.
5 — Neste contexto, a proposta de reforma da organização comum do mercado centra-se nos seguintes objectivos: — Aperfeiçoar os incentivos do mercado às práticas de produção sustentáveis; — Melhorar a posição de mercado da produção da UE; — Reflectir melhor a relação entre a produção da UE e as alterações estruturais e flutuações a curto prazo do seu mercado nas estratégias dos produtores; — Reforçar o potencial de mercado dos produtos da UE; — Favorecer uma melhor governação, diminuir o ónus administrativo e simplificar o quadro jurídico, o que passa por rever, simplificar e clarificar as disposições e os instrumentos legais existentes.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
A) Da Base Jurídica Artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
B) Do Princípio da Subsidiariedade Atendendo a que os objectivos acima especificados não podem ser suficientemente atingidos por cada um dos Estados-membros devido à natureza comum do mercado dos produtos da pesca e da aquicultura e que, dada a necessidade de novas medidas comuns, podem ser realizados de melhor forma ao nível da União Europeia, esta pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
É, assim, cumprido e respeitado o Princípio da Subsidiariedade.
C) Do conteúdo da iniciativa 1 — O Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura deve ser revisto de forma a
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ter em conta as deficiências detectadas na execução das disposições actualmente em vigor, bem como a evolução recente tanto das actividades de pesca e de aquicultura como dos mercados da União e mundial.
2 — Preconiza-se, assim, o reforço da organização comum do mercado, de modo a acompanhar o sector da pesca e da aquicultura na sua evolução para práticas de produção sustentáveis, contribuindo para que cumpram os principais objectivos da nova Política Comum de Pescas, seja de forma directa ou indirecta.
3 — Neste sentido, podem ser adoptadas numerosas medidas em matéria de organização e comercialização para aumentar a previsibilidade da oferta e reduzir os custos das transacções.
4 — De sublinhar que a organização comum do mercado deverá contribuir para aumentar o valor acrescentado dos produtos da pesca e da aquicultura, num contexto em que o apoio público deixa de ser concedido à frota (em especial as medidas de desmantelamento e de cessação temporária das actividades) em favor de soluções mais inteligentes, ecológicas, inovadoras e verdadeiramente orientadas para o mercado do sector da pesca e da aquicultura.
Parte III — Opinião da Deputada autora do parecer Perante esta proposta de regulamento, a deputada autora do parecer considera que são elementos especialmente positivos o reforço da capacidade de intervenção das organizações de produtores, a aposta na formação de consumidores esclarecidos e os incentivos às práticas sustentáveis.
Contudo, a deputada autora do parecer sublinha a necessidade de a UE cuidar para que a orientação que estabelece como destino unívoco o consumo humano do produto armazenado não venha no futuro a estreitar os canais de escoamento do produto (com a consequente perda de valor e/ou acréscimo de custos de retenção), sobretudo face a conjunturas económicas que não dependam dos produtores.
Sublinha-se ainda o facto de as Assembleias Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira não se terem pronunciado sobre esta matéria em sede própria e recomenda-se que de futuro seja solicitado o seu parecer.
Parte IV — Conclusões Perante a análise aqui feita, conclui-se que esta proposta de regulamento vai de encontro aos novos objectivos e instrumentos da Política Comum de Pescas e cumpre os pressupostos que lhe foram exigidos.
Parte V — Parecer Assim, e em face dos considerandos aqui expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 — No que diz respeito às questões suscitadas nos considerandos, a Assembleia da República deverá acompanhar os desenvolvimentos referentes nesta matéria, em sede da Comissão parlamentar competente em razão da matéria.
Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Lídia Bulcão — P’lo Presidente da Comissão, Ana Catarina Mendonça..
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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO À POLÍTICA COMUM DAS PESCAS — COM(2011) 425
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião do Deputado Autor do Parecer Parte IV — Conclusões Parte V — Parecer
Parte I — Nota introdutória Em conformidade com o artigo 3.º, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a União dispõe de competência exclusiva no domínio da conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da Política Comum de Pescas, adiante designada de PCP e, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, alínea d), dispõe de competência partilhada com os Estados-membros no que diz respeito ao resto da PCP.
A última reforma da PCP teve lugar em 2002, tendo sido executada pelo Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002.
O artigo 35.º desse regulamento contém uma disposição específica sobre uma revisão, antes do final de 2012, dos capítulos II [Conservação e sustentabilidade] e III [Ajustamento da capacidade de pesca].
No entanto, as conclusões do relatório especial sobre a PCP de 2007, do Tribunal de Contas, bem como a própria avaliação da Comissão sobre a actual PCP, levaram-na a ir para além dessa obrigação e a propor uma reforma profunda da PCP.
Neste quadro, a Comissão apresentou 3 documentos: Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho da União Europeia, ao CESE e ao Comité das Regiões, que define as principais regras da PCP; Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho da União Europeia, ao CESE e ao Comité das Regiões, com vista à formulação de uma nova política de mercado; Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho da União Europeia, ao CESE e ao Comité das Regiões respeitante à dimensão externa da PCP.
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à política comum das pescas [COM(2011)425].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objecto, não se tendo esta pronunciado.
Parte II — Considerandos A Assembleia da República através da Comissão Parlamentar de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas elaborou Relatório referente ao ―Livro Verde sobre o Futuro da Política Comum das Pescas‖, no qual se traçou o diagnóstico da reforma e apontou para, um equilíbrio entre as vertentes ambiental, económica e social, no quadro da reforma da PCP.
No Livro Verde foi analisada na íntegra a situação em que se encontra actualmente a Política comum das pescas e são apontadas orientações para os problemas persistentes.
Entre os problemas elencados encontramos o depauperamento das unidades populacionais de peixes na União Europeia, a sobrecapacidade das frotas, a falta de objectivos estratégicos precisos, um processo de Consultar Diário Original
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decisão demasiado centralizado e focado em soluções a curto prazo, um quadro que não confere ao sector responsabilidades suficientes e as dificuldades em cumprir as limitações de pesca.
Convirá, contudo, sublinhar a crescente valoração da sustentabilidade da actividade de pesca em Portugal, bem patente no facto da maioria das espécies capturadas pela frota portuguesa não estarem sujeitas a quotas ou no facto de algumas pescarias muito importantes, caso da sardinha, serem mesmo pioneiras na certificação de sustentabilidade ambiental.
Para Portugal, a revisão da Política Comum das Pescas, deve ser encarada como uma janela de oportunidades, acompanhada de um conjunto de riscos e desafios, que devem ser avaliados no sentido de que Portugal possa defender as posições mais correctas no equilíbrio que tem de ser conseguido entre as dimensões ambiental, económica e social.
No seu Relatório sobre o ―Livro Verde sobre o Futuro da Política Comum das Pescas‖, a Assembleia da República sustentou e definiu um quadro base de abordagem à reforma da PCP: Em matéria de Regionalização da Gestão, deve ser conferido aos Estados-membros uma delegação de competências, o mais alargada possível, na aplicação do princípio da subsidiariedade, permitindo o envolvimento dos agentes do sector, criando sinergias, eliminando ou minorando eventuais conflitos de interesse e garantindo uma gestão de proximidade; Devem ser consolidados os Conselhos Científicos Regionais, com uma presença da comunidade científica assegurada; A PCP deve estar baseada no Conhecimento, em estudos sólidos que permitam defender os vectores ambiental, económico e social; Deve haver um equilíbrio entre os pilares da PCP, não existindo qualquer hierarquização entre as 3 dimensões ambiental, questões inerentes à preservação dos recursos, social, questões relativas à coesão das zonas ribeirinhas e a necessidade de garantir um rendimento adequado aos pescadores e económica, garantia da rentabilidade das pescas; Deve ser garantida a integração da PCP na Política Marítima Integrada e a consequente aprovação de planos de ordenamento do espaço marítimo, que salvaguardem as áreas tradicionais de exercício da pesca, articulando-as com as novas actividades e potenciando-as sempre que possível; A possibilidade de um regime de adesão voluntária aos Direitos de Pesca Transmissíveis (ITQ’s), que permita a rentabilização das embarcações, cuja gestão deve ser atribuída aos Estados-membros e basear-se no estado dos recursos e na viabilidade das embarcações; Manutenção da reserva de acesso da faixa até às12 milhas náuticas para as frotas nacionais de cada Estado-membro; Manutenção do Princípio da Estabilidade Relativa, em vigor desde 1983; Aproximação gradual ao principio da Máximo Rendimento Sustentável (MSY), enquanto princípio de gestão das várias populações de peixe, com a devida flexibilidade, suportado por avaliações cientificas de qualidade e devidamente monitorizadas, e com uma recolha de dados, que legitime as opções de gestão adequadas; Estabelecimento de planos de gestão a longo prazo e diferenciação no modelo de gestão do esforço de pesca, consoante o tipo de pescarias; Direccionar os TAC’s e quotas para as pescarias mono-especificas; Combater eficazmente as rejeições; Estabelecer um regime de pesca diferenciado entre as frotas costeiras da pequena pesca e as frotas da pesca industrial, numa lógica de complementaridade e de valorização de cada uma das frotas, considerando as especificidades e o enquadramento de operação de cada uma delas; Manutenção da regularização dos preços no mercado de primeira venda, com a atribuição das compensações financeiras à retirada, congelação e armazenamento; Apoio às organizações de produtores no processo de comercialização, com especial enfoque nas questões da rastreabilidade, da qualidade e da certificação; Necessidade de assegurar a presença das frotas dos Estados-membros, quer em águas internacionais, quer em águas dos Estados-membros; Consultar Diário Original
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A aquicultura deve constituir um pilar da PCP, numa lógica de complementaridade com a actividade da pesca extractiva;
a) Da Base Jurídica Artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade No que concerne às disposições da proposta relativas à conservação dos recursos biológicos do mar são da competência exclusiva da União Europeia, pelo que não cumpre, nesta sede, verificar a observância do princípio da subsidiariedade.
Todavia, a competência relativa às disposições da proposta no que concerne à aquicultura e à necessidade de definir orientações estratégicas, ao nível comunitário, em matéria de prioridades e objectivos comuns para o desenvolvimento das actividades aquícolas, constitui uma competência partilhada entre a União e os Estados-membros. Considerando que o desenvolvimento das actividades aquícolas dos Estados-membros pode ser influenciado pelas opções estratçgicas tomadas ao nível nacional pelos países vizinhos, ―os planos estratçgicos nacionais plurianuais devem assentar em orientações estratçgicas da União não coercivas‖.
Também é da competência partilhada as disposições da proposta respeitantes à organização comum dos mercados. Atendendo que a organização comum dos mercados visa, fundamentalmente, ―aumentar a competitividade do sector da pesca e da aquicultura da União, melhorar a transparência dos mercados e contribuir para assegurar condições idênticas para todos os produtos comercializados na União.
Logo, para que estes objectivos possam ser atingidos, as medidas respeitantes à organização do sector, as medidas de estabilização dos mercados e as normas de comercialização, bem como as exigências em matéria de informação dos consumidores, devem ser coerentes no espaço da União.
Deste modo, conclui-se que os objectivos da presente proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros sendo, por isso, melhor alcançados ao nível da União Europeia. Deste modo, verificase o cumprimento do princípio da subsidiariedade.
c) Do conteúdo da iniciativa Com já foi mencionado, e de acordo com as conclusões do Livro Verde sobre a reforma da política comum das pescas (PCP)1, esta política não alcançou os seus principais objectivos. De facto, verifica-se que: i) as unidades populacionais são objecto de sobrepesca; ii) a situação económica de alguns segmentos da frota é difícil apesar dos elevados subsídios que recebem; iii) o emprego neste sector não é atractivo; iv) e a situação de muitas comunidades costeiras dependentes das pescas é precária.
Neste contexto, a Comissão propõe a reforma desta política, com vista à criação das condições para um melhor futuro dos recursos haliêuticos e da pesca, bem como do meio marinho de que dependem. Considera a Comissão que a PCP possui um importante potencial para edificar as bases de pescarias sustentáveis que respeitem os ecossistemas e, em simultâneo, ofereça produtos da pesca saudáveis e de elevada qualidade aos cidadãos europeus, promovendo comunidades costeiras prósperas, indústrias de produção e transformação do pescado rentáveis e empregos mais atractivos e seguros.
Por conseguinte, esta reforma enquadra-se nos objectivos da Estratégia Europa 2020, na medida em que visa um crescimento sustentável e inclusivo, uma maior coesão das zonas costeiras e resultados económicos mais sólidos. Constitui tambçm uma componente fundamental da iniciativa emblemática ―Uma Europa eficiente em termos de recursos‖2 no sentido em que procura assegurar a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos. Defende, por isso, que ―É necessário proteger os valiosos activos ecológicos e os serviços que proporcionam, bem como a qualidade de vida das gerações actuais e futuras.‖ Considera ainda que ―o aumento da eficiência na utilização dos recursos será crucial para assegurar o crescimento e o emprego na Europa‖.
A sustentabilidade assume-se como elemento fulcral da presente proposta de reforma.
Assim, através da presente proposta pretende-se proporcionar um quadro jurídico que vise em termos de objectivos globais, garantir que as actividades de pesca e da aquicultura se desenvolvam em condições 1 COM(2009) 163 2 COM(2011) 21 final Consultar Diário Original
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ambientais sustentáveis a longo prazo contribuindo para a segurança alimentar, e consequentemente, para a consecução de um sector das pescas económica, viável e socialmente sustentável.
Em termos de objectivos específicos, a proposta visa nomeadamente: i) eliminar as capturas indesejadas de unidades populacionais comerciais e, gradualmente, assegurar que todas as capturas dessas unidades populacionais são desembarcadas; ii) criar condições para actividades de pesca eficientes, no âmbito de um sector das pescas, economicamente viável e competitivo; iii) promover o desenvolvimento das actividades aquícolas na União, a fim de contribuir para a segurança alimentar e para o emprego nas zonas rurais e costeiras; iv) contribuir para assegurar um nível de vida adequado às populações que dependem das actividades de pesca; v) atender aos interesses dos consumidores; v) assegurar que a recolha e a gestão de dados são efectuadas de forma sistemática e harmonizada.
Assim, para a persecução dos objectivos quadro normativo proposto enuncia: revogação do Regulamento (CE) n.º 2371/20023, de 20 de Dezembro; da Decisão 2004/285/CE, de 19 de Junho4; do Regulamento (CE) n.º 199/2008, de 25 de Fevereiro5; do Regulamento (CE) n.º 639/2004, de 30 de Março6; e a supressão do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1954/2003, de 4 de Novembro7.
Em suma, a presente proposta visa contribuir para a solidez e a sustentabilidade do sector das pescas (através da protecção dos valiosos activos ecológicos e dos serviços que proporcionam), para a redução da insegurança alimentar, e, para a qualidade de vida das gerações actuais e futuras.
Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer O Relator do presente parecer, considerando a importância da matéria a regular pelo diploma em análise, entende dever manifestar nesta sede a sua opinião, sem prejuízo daquilo que puder vir a resultar da discussão em plenário.
Atentas as disposições da proposta em apreço, cumpre suscitar as seguintes questões: 1. Em matéria das 3 dimensões da Política Comum de Pesca, ambiental, económica e social deve ser garantido um equilíbrio entre ambas, sem o predomínio de uma vertente sobre as demais.
2. Deverá ser garantida uma política estrutural de apoio ao sector, em que estejam previstas modernizações da frota (por exemplo, para redução de consumos energéticos ou melhoria das condições de trabalho a bordo) e a redução do esforço de pesca, um regime mais favorável para a pequena pesca costeira, apoio público à transformação e comercialização de produtos da pesca, desenvolvimento da aquicultura e desenvolvimento local das zonas de pesca.
Mantendo o objectivo de ajustamento do esforço de pesca à situação doas recursos, a reestruturação do sector, a adaptação à durabilidade e ao objectivo de, gradualmente, atingir o Rendimento Máximo Sustentável justifica manter uma Política de apoio estrutural ao sector das pescas e aquicultura.
3. A manutenção da reserva de acesso da faixa até às12 milhas náuticas para as frotas nacionais de cada Estado-membro deve ser saudada, bem como o regime especifico para as Regiões Ultraperiféricas. Contudo, dever-se-ão manter os fundamentos que, nomeadamente, através da Região Autónoma dos Açores têm sido desenvolvidos para a extensão da Reserva de acesso até às 200 milhas.
4. Deve defender-se uma aproximação gradual ao objectivo de atingir o Rendimento Máximo Sustentável (MSY) até 2015. Não é possível atingir aquele objectivo, de forma categórica, em todas as espécies, desde logo em pescarias mistas (como é caso de Portugal), mas também pela falta de dados científicos consistentes para a grande maioria das pescarias. Na União Europeia, a investigação científica apenas tem condições para fornecer dados consolidados para cerca de 20% dos stocks.
As reduções generalizadas de Tac’s e de dias de actividade podem afectar irremediavelmente as empresas de pesca e consequentemente fazer perigar a sobrevivência das comunidades piscatórias. 3 Relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas.
4 Institui conselhos consultivos regionais no âmbito da política comum das pescas.
5 Relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas. Todavia, deve continuar a ser aplicado aos programas nacionais de recolha e gestão dos dados adoptados para o período 2011-2013.
6 Relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade.
7 Relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários.
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Em simultâneo, importa melhorar o conhecimento científico e a recolha de dados, de forma a legitimar as opções de gestão adequadas.
5. Em matéria de Concessões de Pesca Transmissíveis (ITQ), a proposta da Comissão prevê um regime obrigatório de transferência de direitos a embarcações com mais de 12 metros, de complexa e muito difícil aplicação em pescarias multiespecificas. Certo que caberá aos Estados-membros a sua gestão, que opera apenas entre embarcações registadas nesse Estado-membro.
Nesta matéria deverá ser assegurado um período transitário, devendo a sua aplicação iniciar-se pelo segmento da pesca do largo e da pesca industrial.
6. Relativamente às rejeições, que afectam a pesca em todas as zonas do mundo, constituindo um considerável desperdício, é fundamental sistematizar os dados sobre as pescarias e ensaiar métodos de avaliação do esforço de pesca adequados a uma aproximação multiespecifica na gestão das pescas, posição que defendi a 1 de Março de 2011, no desempenho das funções de Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em reunião de Alto Nível sobre rejeições no âmbito da Reforma da PCP. É necessário ponderar o facto dos níveis de exploração compatíveis com a pesca sustentável ao nível do MSY serão necessariamente diferentes para as varais espécies, pelo que será necessário encontrar os equilíbrios e compromissos adequados.
Uma política de interdição de rejeições exige o incentivo a jusante de um conjunto de medidas para a valorização e o aproveitamento das espécies capturadas e o estabelecimento de circuitos de escoamento de pescado, que não tem condições para ser comercializado. Portugal enquanto forte consumidor de peixe e possuidor de uma extensa ZEE, tem um duplo interesse na discussão do tema, pelo que deve defender uma aproximação gradual e casuística nesta matéria.
Deve ser adoptada uma abordagem sobre o ecossistema como um todo, que quando equilibrado permite a preservação das espécies, que se pretende defender. As questões a colocar em matéria de pescas devem ser ―quando, onde e como‖ a pesca como ter lugar e não ―quanto deve ser capturado‖, como tradicionalmente se questiona.
7. Importa, igualmente, responder às exigências de informação ao consumidor, no domínio da rastreabilidade e segurança alimentar, melhorando o sistema de etiquetagem, o qual deverá conter informação sobre o método de produção, o valor nutritivo, a existência de eventual congelação prévia, de forma a permitir uma escolha consciente por parte do consumidor final.
8. No que respeita à vertente externa, entendemos que há uma necessidade de assegurar a presença das frotas dos Estados-membros, quer em águas internacionais, quer em águas de Países Terceiros, devendo a dimensão externa da PCP garantir uma opção satisfatória de acesso a quotas de pesca subexploradas. A União Europeia deve ter um papel preponderante e interventivo nas organizações regionais de pesca, na qualidade de parte contratante, a representar vários Estados-membros. A PCP deve garantir e melhorar o nível de vida das comunidades dependentes da pesca e a viabilidade do sector económico, estratégico para o abastecimento alimentar na Europa e vital sobre o prisma da coesão económica e social em certas regiões da Europa.
Os objectivos ambiciosos fixados pela Comissão, lutar contra a sobrecapacidade, a pesca INN e a sobreexploração de recursos, devem ser afirmados positivamente nas instâncias internacionais, sublinhando os esforços envidados pela sua frota para respeitar as numerosas regras de gestão e conservação, de segurança, higio-sanitárias, ambientais, sociais, entre outras, que representam um aumento enorme dos custos de produção para as empresas de pesca europeias. Deve por isso, o orçamento comunitário continuar a desempenhar um papel decisivo no financiamento dos doravante denominados Acordos de Parceria.
Parte IV — Conclusões Em suma, a proposta de regulamento em análise constitui uma oportunidade para reforçar a sustentabilidade económica, social e ambiental da actividade das Pescas em todo o espaço Europeu. Defende de forma intransigente a adequada Gestão de Stoks dos recursos marinhos, responsabilizando toda a sociedade pela mesma. Contudo, esta proposta é elaborada em contexto de profunda crise económica e de crescimento da União Europeia, e apesar deste facto, não são propostos mecanismos suficientes que
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funcionem como amortecedores para o sector, podendo gerar dificuldades acrescidas nas pequenas e médias empresas e no sector da pesca artesanal. Certamente que esta proposta de Regulamento vai ser melhorada através da interacção e contributos obtidos junto dos diversos stakholders até à conclusão do processo legislativo.
Parte V — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído. Todavia, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente relativo à PEC, nomeadamente através de troca de informação com o Governo e com as entidades representativas do sector.
Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, António Serrano — P’lo Presidente da Comissão, Ana Catarina Mendonça.
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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CEE) N.º 3821/85 DO CONSELHO RELATIVO À INTRODUÇÃO DE UM APARELHO DE CONTROLO NO DOMÍNIO DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E O REGULAMENTO (CE) N.º 561/2006 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO — COM(2011) 451
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer Parte IV — Anexo
Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de regulamento do parlamento europeu e do conselho que altera o Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2011)451].
Atento o seu objecto, a supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
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Parte II — Considerandos Considera a Comissão Europeia que os tacógrafos são um instrumento importante de apoio à actividade de transporte, desempenhando um papel essencial na averiguação do cumprimento das regras relativas ao tempo de condução e aos períodos de repouso por parte dos condutores profissionais. Deste modo, contribuem, para melhorar a segurança rodoviária, as condições de trabalho dos condutores e a concorrência justa entre as empresas de transportes rodoviários.
Em 1970, a União Europeia adoptou a primeira legislação sobre a instalação e a utilização de tacógrafos.
Actualmente a legislação em vigor para os tacógrafos consiste no Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários. Este regulamento estabelece normas técnicas e regras sobre a utilização, homologação, instalação e inspecção de tacógrafos. Criando, assim, um conjunto de obrigações legais para fabricantes, autoridades, empresas de transporte e condutores.
Presentemente, 6 milhões de camiões e autocarros europeus estão equipados com tacógrafo. Coexistem dois tipos de tacógrafos: o digital que se tornou obrigatório nos veículos novos matriculados após 1 de Maio de 2006; e o analógico, introduzido em 1985, ainda utilizado em veículos mais antigos.
Porém, com base nas consultas realizadas e nos relatórios dos peritos, a Comissão Europeia identificou dois problemas considerados graves no sistema tacográfico: um relacionado com o incumprimento das regras sociais1, manipulação e fraude nos tacógrafos; e um outro relativo às insuficiências no modo de funcionamento dos tacógrafos.
Considera a Comissão que a existência destes problemas deve-se fundamentalmente à vulnerabilidade geral do sistema, à fraude, à reduzida eficácia dos controlos, ao efeito dissuasivo insuficiente das sanções e, por último, ao facto de a utilização deste sistema não estar suficientemente optimizada.
Por conseguinte, a Comissão propõe a revisão da legislação sobre tacógrafos que visa actualizar o quadro jurídico, que data de 1985, com o objectivo de reduzir a fraude e os encargos administrativos2, reforçar a segurança rodoviária, assegurar uma concorrência mais leal e melhorar a eficiência do sistema de transportes na UE.
A) Da Base Jurídica A base jurídica da presente proposta é o artigo 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
B) Do Princípio da Subsidiariedade À proposta em causa é aplicável o princípio da subsidiariedade, dado tratar-se de competência partilhada entre a União e os Estados-membros.
Tendo o sector do transporte rodoviário de mercadorias na UE uma natureza cada vez mais transnacional, as disposições em matéria social estão já harmonizadas a nível da UE e a fiscalização do cumprimento destas disposições exige que os aparelhos de controlo sejam interoperáveis entre os Estados-membros. Pelo que não seria conveniente voltar a regulamentar os aparelhos de controlo ao nível nacional, até porque esta matéria tem sido regulada ao nível da UE nos últimos 25 anos.
Do exposto, conclui-se que os objectivos da presente proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros sendo, por isso, melhor alcançados ao nível da União Europeia. Verificando-se, deste modo, o cumprimento do princípio da subsidiariedade.
C) Do conteúdo da iniciativa A proposta em apreço enquadra-se na política anunciada pela Comissão Europeia, em Março de 2011, no Livro Branco ―Roteiro do espaço õnico europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos‖3. É explicitamente referido no anexo I na medida relativa ao transporte rodoviário de mercadorias, ―Rever as regras relativas ao tacógrafo, para tornar a sua utilização menos onerosa e mais eficaz, facultar às autoridades que efectuam controlos na estrada o acesso ao registo UE das 1 As disposições em matéria social no domínio dos transportes são respeitantes às regras sobre os tempos de condução e períodos de repouso.
2 Prevê-se uma poupança anual para as empresas de 515 milhões de euros.
3 COM (2011) 144.
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empresas de transporte rodoviário, harmonizar as sanções aplicáveis por violação das normas da UE relativas aos transportes profissionais e harmonizar a formação dos agentes da autoridade‖. E contribui ainda para a implementação do Plano de Acção para a implantação de sistemas de transportes inteligentes (STI).
Assim, a presente proposta de regulamento vem alterar o Regulamento (CEE) n.° 3821/85, e o Regulamento (CE) n.º 561/2006, propondo, deste modo, a revisão da legislação sobre tacógrafos a fim de actualizar o quadro jurídico, que data de 1985. Como objectivos específicos visa: em primeiro lugar, melhorar a fiabilidade do aparelho de controlo; em segundo, reforçar a eficiência da fiscalização do cumprimento das disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários; e, em terceiro, reduzir os custos da utilização do aparelho de controlo, em parte reduzindo os encargos administrativos que essa utilização implica.
Em síntese, a proposta inclui inovações, nomeadamente: O registo da localização pelo sistema de localização por satélite — permite substituir os registos manuais por registos automáticos, com benefícios económicos substanciais para as empresas de transporte rodoviário. Permite ainda, uma melhor monitorização e fornece informações importantes para a organização da cadeia logística; A comunicação à distância — aumenta a eficiência dos controlos na estrada; Uma interface específica — permite a integração em sistemas de transporte inteligentes, respeitando a legislação aplicável em matéria de protecção de dados; A adopção de normas mais exigentes — destinadas às oficinas encarregadas de instalar e calibrar o tacógrafo, reduzindo deste modo os casos de fraude e manipulação; A integração do cartão de condutor, a utilizar com o tacógrafo digital, na carta de condução — reduzirá os encargos administrativos anuais dos condutores4. Reduzirá igualmente a utilização fraudulenta dos cartões de condutor, que actualmente são passados muito facilmente a outros condutores; A actualização contínua das especificações do tacógrafo assegura a manutenção de um elevado nível de segurança e a redução das possibilidades de fraude e manipulação.
A proposta permite ainda que os Estados-membros isentem determinados utilizadores5.
Parte III — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária; 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Vitalino Canas — P’lo Presidente da Comissão, Ana Catarina Mendonça.
Parte IV — Anexo
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões
4 Prevê-se que os encargos sejam reduzidos em 100 milhões de euros.
5 Por exemplo esta medida vem isentar os trabalhadores independentes - da obrigação de utilizarem o tacógrafo numa zona de raio uniforme, sendo prevista uma redução de 52,8 milhões de euros nos encargos administrativos anuais.
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Parte I — Nota introdutória Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, no que concerne à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, «relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários», que foi enviado à Comissão de Economia e Obras Públicas, atendendo ao seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.
Parte II — Considerandos 1. Geral: Desempenham os tacógrafos um papel crucial na verificação do cumprimento das regras relativas a tempo de condução e períodos de repouso por parte dos condutores profissionais, contribuindo para melhorar a segurança rodoviária, as condições de trabalho dos condutores e a concorrência leal entre as empresas de transportes rodoviários.
A Comissão pretende tornar a utilização dos tacógrafos menos onerosa e reforçar a segurança, eficiência e competitividade dos transportes rodoviários, tal como descrito no Livro Branco sobre os transportes.
São utilizados actualmente dois tipos de tacógrafos por cerca de 900 000 empresas de transportes e 6 milhões de condutores, sendo o tacógrafo digital introduzido nos veículos matriculados após 1 de Maio de 2006, e o tacógrafo analógico, introduzido em 1985, nos veículos mais antigos.
2. Aspectos Relevantes e exposição de motivos: Nos controlos por parte dos agentes policiais nacionais ou de outros agentes da autoridade, parte significativa dos veículos não cumpre as regras sociais. Cerca de um quarto destes veículos não cumpre as regras sobre tacógrafos e existem, a cada instante, vários milhares de veículos pesados a circular na rede transeuropeia de transportes com um tacógrafo que foi manipulado ou com um cartão inválido. O incumprimento das obrigações relativas aos períodos de repouso mínimos resulta em fadiga dos condutores, o que está na origem de um aumento estimado do custo social dos acidentes de 2,8 mil milhões de euros por ano.
Distorce também o correcto funcionamento do mercado interno introduzindo problemas de concorrência.
A Comissão realizou uma consulta pública das partes interessadas, incluindo organizações de inspecção e policiais, bem como fabricantes, que queriam que o tacógrafo digital fosse melhorado, mas não substituído por um tipo diferente de aparelho de controlo.
Quase todas as partes interessadas referiram ainda que o nível de segurança deveria ser mantido ou até mesmo reforçado. Foram apresentadas várias ideias (posteriormente examinadas na avaliação de impacto) para reduzir o custo do aparelho de controlo e/ou aproveitá-lo melhor — por exemplo, juntado o cartão de condutor e a carta de condução.
As consultas às partes interessadas e os relatórios dos peritos sobre o tema permitiram à Comissão identificar um vasto conjunto de medidas susceptíveis de resolver os problemas detectados., que podem ser resumidos da forma seguinte: O Pacote de Políticas 1 (PP1) é um pacote técnico que visa simplesmente melhorar o actual tacógrafo e inclui as seguintes medidas: — Selos de melhor qualidade; — Melhor interface com os utilizadores; — Tecnologia criptográfica mais segura.
O Pacote de Políticas 2 (PP2) também é um pacote de medidas técnicas, mas iria alargar substancialmente as funcionalidades do tacógrafo digital, dando origem a um novo tipo de tacógrafo digital.
— Melhoria das funções do tacógrafo (registo automático e manual); — Comunicação sem fios para os controlos de estrada; — Interface harmonizada com outras aplicações STI.
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O Pacote de Políticas 3 (PP3) contempla apenas medidas não técnicas.
— Oficinas/centros de ensaio mais fiáveis; — Dificultar as fraudes com os cartões de condutor; — Melhor formação dos agentes de controlo; — Grau mínimo de harmonização das sanções; — Modernização das regras sobre a utilização.
O Pacote de Políticas 4 (PP4) é uma combinação de medidas técnicas e medidas de melhoria do sistema (PP2+PP3), e que do ponto de vista de eficácia é o mais atractivo por oferecer maiores probabilidades de concretização dos dois objectivos específicos.
Dos pacotes alternativos elencados, o PP4 parece ser pelas vantagens comparativas e redução de custos proporcionados, a solução a adoptar.
3. Síntese da Proposta Em síntese, as principais alterações contempladas na proposta de regulamento são as seguintes: – Comunicação à distância a partir do tacógrafo para efeitos de controlo dando às autoridades de controlo algumas indicações básicas sobre o cumprimento antes de pararem o veículo para um controlo de estrada.
– Fusão das funcionalidades dos cartões de condutor e das cartas de condução que ao integrar o cartão de condutor na carta de condução, reforçará a segurança do sistema, reduzirá também significativamente os encargos administrativos – Registo automático da localização exacta através do GNSS sendo que esta disposição dará às autoridades de controlo mais informações para verificarem o cumprimento das disposições em matéria social, ajudando também a reduzir os encargos administrativos. – Assegurar a integração do tacógrafo digital nos sistemas de transporte inteligentes (STI) já que, estando prevista uma interface harmonizada e normalizada para o tacógrafo, outras aplicações STI terão um acesso mais fácil aos dados registados e apresentados pelo tacógrafo digital.
– Reforçar a fiabilidade das oficinas, por exemplo com um sistema de auditorias periódicas e sem aviso prévio e de prevenção de conflitos de interesse, que aumentará a fiabilidade das oficinas e reduzirá o risco de fraude e manipulação.
– Grau mínimo de harmonização das sanções assegurando que às infracções das regras sobre tacógrafos classificadas pela legislação da UE como «infracções muito graves» será aplicada a categoria mais elevada de sanções prevista na legislação nacional.
– Formação de agentes de controlo, encarregados da verificação dos aparelhos de controlo.
Princípio da Subsidiariedade O princípio de subsidariedade definido no artigo 5.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, pretende assegurar uma tomada de decisões tão próxima quanto possível do cidadão, mediante a verificação constante de que a acção a empreender a nível comunitário se justifica relativamente às possibilidades oferecidas pelo nível nacional, regional ou local. Trata-se assim de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção seja mais eficaz do que uma acção desenvolvida a nível nacional, regional ou local — excepto quando se trate de domínios da sua competência exclusiva. Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros pelos motivos a seguir indicados. O transporte rodoviário tem uma natureza cada vez mais transnacional. O transporte rodoviário internacional de mercadorias representava cerca de um terço (ou 612 mil milhões de toneladas-quilómetros) do transporte rodoviário total de mercadorias na UE em 2006.
Neste sentido, considera-se que a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.
Este princípio está intimamente relacionado com os princípios da proporcionalidade e da necessidade, que supõem que a acção da União não deve exceder aquilo que seja necessário para alcançar os objectivos do Tratado, o que se afigura igualmente cumprido.
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Parte III — Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Carina João Oliveira — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
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PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA AO ACESSO À ACTIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E À SUPERVISÃO PRUDENCIAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E EMPRESAS DE INVESTIMENTO E QUE ALTERA A DIRECTIVA 2002/87/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À SUPERVISÃO COMPLEMENTAR DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, EMPRESAS DE SEGUROS E EMPRESAS DE INVESTIMENTO DE UM CONGLOMERADO FINANCEIRO — COM(2011) 453
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer Parte IV — Anexo
Parte I — Nota introdutória
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro [COM(2011)453].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
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Parte II — Considerandos 1 — Para além da alteração, que a presente proposta de Directiva propõe à Directiva 2002/87/CE relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, a presente proposta pretende ainda substituir as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE criando um quadro normativo único onde se definem com maior clareza e simplicidade as atribuições consignadas às instituições de crédito e empresas de investimento.
2 — A nova legislação pretende ser composta por dois instrumentos jurídicos diferentes. A presente proposta de Directiva substitui as disposições que regem a autorização da actividade, a aquisição de participações qualificadas, o exercício da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, as competências das autoridades de supervisão dos Estados-membros de origem e de acolhimento nesta matéria e as disposições que regulam o capital inicial e o exercício de supervisão das instituições de crédito e das empresas de investimento.
3 — O principal objectivo e objecto da presente proposta de Directiva é a coordenação das disposições nacionais relativas ao acesso à actividade das instituições de crédito e empresas de investimento, às modalidades do seu governo e ao seu quadro de supervisão.
4 — Além destas disposições, as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE incluíam igualmente requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento. Estes requisitos devem ser previstos num regulamento que estabeleça requisitos prudenciais uniformes e directamente aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento, uma vez que tais requisitos estão estreitamente relacionados com o funcionamento dos mercados financeiros no que diz respeito a uma série de activos detidos pelas instituições de crédito e empresas de investimento.
5 — Por conseguinte, a presente proposta de Directiva deve ser interpretada em conjunto com esse regulamento. Ambos os instrumentos jurídicos, em conjunto, devem constituir o enquadramento jurídico que rege as actividades bancárias e as regras prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
A) Da Base Jurídica 1 — Considerando que o objectivo primacial da presente proposta é a coordenação das disposições nacionais relativas ao acesso à actividade das instituições de crédito e empresas de investimento, às modalidades do seu governo e ao quadro de supervisão a sua Base Jurídica consubstancia-se no artigo 53.º n.º 1 do TFUE.
2 — A proposta de Directiva, aqui em análise, contempla ainda o Regulamento proposto, que estabelece normas prudenciais uniformes e directamente aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento, tendo em consideração a ligação estreita ao funcionamento dos mercados financeiros, no que diz respeito a uma série de activos detidos pelas instituições de crédito e empresas de investimento. Desta forma e tendo em conta a harmonização legislativa proposta consubstanciada com a necessidade de funcionamento e estabelecimento do mercado interno dos países da UE a Base Jurídica insere-se no artigo 114.º do TFUE.
B) Do Princípio da Subsidiariedade Observa-se o Princípio da Subsidiariedade pois apenas uma acção ao nível da UE pode assegurar que as instituições de crédito e as empresas de investimento que operam em mais de um Estado-membro estejam sujeitas a requisitos idênticos e garantir, assim, condições equitativas, reduzir a complexidade da regulamentação, evitar custos de conformidade injustificados para as actividades com carácter transfronteiriço, incentivar uma maior integração no mercado da UE e contribuir para eliminar as oportunidades de arbitragem regulamentar.
C) Do conteúdo da iniciativa 1 — A proposta tem por objectivo garantir o correcto funcionamento dos mercados bancários na tentativa de repor a confiança no sector bancário através de:
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— Sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras, que garantam um melhor cumprimento das regras da DRFP; — Desenvolvimento de condições equitativas de concorrência que limitem as possibilidades de arbitragem regulamentar; — Supervisão efectiva dos prestadores de serviços bancários; — Uma governação eficaz das instituições de crédito, que deverá contribuir para evitar a tomada de riscos excessivos.
Para tal será necessário: — Proceder ao reforço e aproximação dos enquadramentos jurídicos em matéria de sanções e dos mecanismos que possibilitam a detecção de infracções; — Proceder ao reforço do enquadramento do governo das sociedades: a) Aumentado a eficácia da fiscalização dos riscos pelos conselhos de administração; b) Reforçando o estatuto da função de gestão de riscos; c) Garantindo um acompanhamento eficaz, por parte dos supervisores, da governação dos riscos.
— Importa, ainda, referir que a proposta de Directiva indica como forma mais adequada de realizar os seus objectivos a existência de um regime de sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas consideradas essenciais para garantir o cumprimento da regulamentação da actividade bancária na UE, proteger os utilizadores dos serviços bancários e garantir a segurança, a estabilidade e a integridade dos mercados bancários.
Parte III — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária; 3. Por último, referir que a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto; 4. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.
Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Sérgio Azevedo — P’lo Presidente da Comissão, Ana Catarina Mendonça.
Parte IV — Anexo
Relatório e parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice Parte I — Nota introdutória Parte II – Considerandos Parte III — Conclusões
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Parte I — Nota introdutória
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa COM/2011/453 Final foi enviado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.
A Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, pretende aproximar ainda mais as disposições legislativas resultantes da transposição das Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE para o direito nacional e a fim de garantir que as mesmas regras prudenciais se aplicam directamente a essas instituições, o que é essencial para o funcionamento do mercado interno.
A proposta tem duas componentes, uma directiva, que rege o acesso à actividade e um regulamento, que rege o exercício das actividades das instituições crédito e das empresas de investimento. Os dois instrumentos jurídicos formam um pacote e devem ser considerados conjuntamente.
A proposta contem disposições relativas a sanções, governos das sociedades eficaz e disposições orientadas a evitar a excessiva confiança nas notações de risco de crédito externas.
Parte II – Considerandos
1. Em geral 1.1. Objectivo da iniciativa Na comunicação de 9 de Dezembro de 2010, COM/2010/716 Final, a Comissão prevê medidas legislativas da EU para harmonizar e reforçar os regimes de sanções no sector financeiro.
Na comunicação de 4 de Março de 2009, COM/2009/114 Final, a Comissão Europeia tinha anunciado que iria: a) Analisar as regras e práticas de governação das instituições financeiras, à luz da crise financeira; b) Se necessário, apresentar recomendações ou propor medidas de regulamentação.
A Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho COM/2011/453 Final tem por objectivo garantir o correcto funcionamento dos mercados bancários e repor confiança no sector bancário.
1.2. Principais aspectos 1.2.1. Regimes de Sanções Os regimes nacionais de sanções actualmente em vigor para as principais situações de incumprimento da Directiva Requisitos de Fundos Próprios são divergentes e nem sempre são adequados para garantir uma aplicação eficaz. As autoridades nacionais não têm por vezes à sua disposição determinados poderes sancionatórios importantes, e as sanções aplicadas não são objecto de publicação sistemática. Nalguns Estados-membros, o nível das sanções pecuniárias administrativas (coimas) é demasiado baixo, não sendo, portanto, suficientemente dissuasoras; por outro lado, as sanções não podem ser impostas tanto às instituições de crédito como aos indivíduos responsáveis pelas violações. Ao determinar o nível das sanções a aplicar, algumas autoridades nacionais não tomam em consideração critérios que são importantes para assegurar a proporcionalidade e o carácter dissuasor das sanções.
Além disso, a aplicação efectiva das sanções vária conforme os Estados-membros, mesmo entre Estadosmembros com sectores bancários de dimensão semelhante. Nalguns Estados-membros, nenhumas ou poucas sanções foram aplicadas nos últimos anos, o que poderá ser sintomático de uma aplicação deficiente das normas da UE.
Esta situação poderá criar problemas de ausência de conformidade com as normas da UE causar distorções da concorrência no mercado interno e ter um impacto negativo em matéria de supervisão financeira,
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comprometendo o correcto funcionamento dos mercados bancários, o que, por sua vez, poderá ser prejudicial para a protecção dos depositantes e investidores e para a confiança no sector financeiro.
1.2.2. Governo das sociedades Em Junho de 2010, a Comissão publicou um Livro Verde sobre o governo das sociedades nas instituições financeiras e as políticas de remuneração (COM/2010/284 Final) que era acompanhado de um documento de trabalho dos serviços da Comissão (SEC/2010/669) onde se analisavam as deficiências das disposições em matéria de governo das sociedades no sector dos serviços financeiros, reveladas pela crise financeira, e que contribuíram para que fossem tomados riscos excessivos.
1.2.3. Fiscalização inadequada dos riscos pelos conselhos de administração Em muitos casos, os conselhos de administração não conseguiram ou não quiseram confrontar-se com os seus administradores executivos quanto às decisões comerciais estratégicas que tomavam. Esta situação resultou muitas vezes do pouco tempo dedicado à administração e da falta de conhecimentos técnicos inadequados por parte dos conselhos de administração das instituições de crédito. Nalguns casos, a existência de facções dominantes (administração executiva) e a insuficiente diversidade na composição dos conselhos de administração comprometeu a sua objectividade.
Por outro lado, os conselhos de administração não eram muitas vezes suficientemente envolvidos na definição da estratégia global de risco e, em consequência, a abordagem estratégica dos administradores executivos quanto ao risco não era controlada, tendo sido adoptados incentivos excessivos à tomada de riscos e não tendo sido aplicados sistemas adequados para garantir uma gestão eficaz dos mesmos. Além disso, os conselhos de administração não dedicaram tempo suficiente à questão, já que a gestão dos riscos não era considerada prioritária em comparação com outros temas, como, por exemplo, as estratégias de crescimento.
A comunicação sobre os riscos nem sempre foi atempada e exaustiva, nomeadamente devido à ausência de vias directas de comunicação, no seio das empresas, entre a função de gestão de riscos e o conselho de administração.
Por último, em muitos casos, a função de gestão de riscos não tinha o peso devido no processo de tomada de decisões.
2. Aspectos relevantes O principal objectivo e objecto da presente proposta é a coordenação das disposições nacionais relativas ao acesso à actividade das instituições de crédito e empresas de investimento, às modalidades do seu governo e ao seu quadro de supervisão.
O bom funcionamento do mercado interno requer não só um quadro legal, como também uma cooperação estreita e regular e uma convergência significativamente reforçada das práticas regulamentares e de supervisão das autoridades competentes dos Estados-membros.
A presente proposta forma um pacote conforme já referido na nota introdutória e revoga as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE. A reunião das disposições aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento, aumentará a clareza das disposições que as regem e simplificará a sua aplicação.
O estabelecimento de regras relativas ao acesso à actividade das instituições de crédito, bem como à supervisão prudencial das instituições de crédito e das empresas de investimento, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos dos objectivos da proposta, ser mais facilmente alcançados ao nível da União Europeia, atendendo ao exposto a proposta COM/2011/453 tem implicações para Portugal.
3. Princípio da Subsidiariedade De acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 5.º do Tratado TFUE, os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estadosmembros e podem, portanto, ser mais facilmente realizados pela UE. As suas disposições não excedem o necessário para atingir os objectivos pretendidos. Apenas uma acção a nível da UE pode assegurar que as instituições de crédito e as empresas de investimento que operam em mais de um Estado-membro estejam sujeitas a requisitos idênticos e garantir, assim, condições equitativas, reduzir a complexidade da
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regulamentação, evitar custos de conformidade injustificados para as actividades com carácter transfronteiras, incentivar uma maior integração no mercado da UE e contribuir para eliminar as oportunidades de arbitragem regulamentar. Além disso, a acção da UE assegurará um nível elevado de estabilidade financeira a nível da UE.
Na situação em apreço, parecemos estar perante uma atribuição via o artigo 5.º, n.º 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em virtude do principal objectivo e objecto da presente proposta é a coordenação das disposições nacionais relativas ao acesso à actividade das instituições de crédito e empresas de investimento, às modalidades do seu governo e ao seu quadro de supervisão. E do artigo 114º do TFUE uma vez que estabelece normas prudenciais uniformes e directamente aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento, uma vez que tais requisitos estão estritamente ligados ao funcionamento dos mercados financeiros, no que diz respeito a uma série de activos detidos pelas instituições de crédito e empresas de investimento, concluindo-se, assim, não existir qualquer violação do princípio da subsidiariedade.
Parte III — Conclusões
Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º e artigo 114.º do TFUE.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Elsa Cordeiro — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.
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PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA ÀS EMBARCAÇÕES DE RECREIO E ÀS MOTOS DE ÁGUA (TEXTO RELEVANTE PARA EFEITOS DO EEE) — COM(2011) 456
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião do Deputado Autor do Parecer Parte IV — Conclusões Parte V — Parecer Parte VI — Anexo
Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
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E DO CONSELHO relativa às embarcações de recreio e às motos de água (Texto relevante para efeitos do EEE) [COM(2011) 456].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos A directiva relativa às embarcações de recreio está inserida num enquadramento legislativo europeu que combina os aspectos da segurança marítima e do ambiente marinho. Uma das políticas emblemáticas definidas na Estratégia Europa 2020 visa criar uma Europa eficiente em termos de recursos para cumprir os objectivos em matéria de clima e energia.
Uma política marítima integrada racionaliza a protecção do ambiente nas mais diversas políticas da União, especialmente as que afectam o ambiente marinho. A revisão da directiva relativa às embarcações de recreio insere-se neste contexto geral.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
A) Da Base Jurídica A proposta tem por base o artigo 95.º do Tratado CE.
B) Do Princípio da Subsidiariedade Os objectivos traçados pela iniciativa em análise não violam o princípio da subsidiariedade.
C) Do conteúdo da iniciativa A Directiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 1994 — relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes às embarcações de recreio — foi aprovada no contexto da realização do mercado interno, a fim de harmonizar as características de segurança das embarcações de recreio em todos os Estados-membros e de suprimir os entraves ao comércio de embarcações de recreio entre Estados-membros.
Contudo, os progressos tecnológicos vieram colocar novas questões em matéria de requisitos ambientais à Directiva 94/25/CE e, de modo a adaptar esses progressos e clarificar o quadro à comercialização dos produtos abrangidos pela presente directiva, procurou-se rever e melhorar determinados aspectos da Directiva 94/25/CE e, por uma questão de clareza, substituir essa directiva pelo presente diploma.
A Directiva 2003/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, que altera a Directiva 94/25/CE, alargou o âmbito de aplicação desta última Directiva, a fim de incluir as motos de água e integrar exigências em matéria de protecção do ambiente, da adopção de limites de emissões de escape e de níveis de limites de ruído para motores de propulsão, quer sejam estes de ignição por compressão quer de ignição comandada.
Os produtos abrangidos pela presente Directiva que forem colocados no mercado da União devem cumprir a legislação pertinente da União, tal como os operadores económicos devem ser responsáveis pela conformidade dos produtos, relativamente ao respectivo papel no circuito comercial, a fim de assegurar um elevado nível de protecção do interesse público, como a saúde, a segurança, a defesa dos consumidores e do ambiente, garantindo uma concorrência leal no mercado da União.
Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer O Deputado autor do Parecer exime-se nesta sede de emitir a sua opinião.
Parte IV — Conclusões O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
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A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei 43/2006, de 25 de Agosto; De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Economia e Obras Públicas, com a qual se concorda, e do disposto no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 4 do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se violam os princípios da subsidiariedade nem da proporcionalidade.
Parte V — Parecer
Em face dos considerandos expostos, e atento o Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas, sobre a Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às embarcações de recreio e às motos de água [COM(2011) 456], a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária; 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de São Bento, 17 de Outubro de 2011 O Deputado Autor do Parecer, João Serpa Oliva — P’lo Presidente da Comissão, Ana Catarina Mendonça.
Parte VI — Anexo
Relatório e Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas
Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II – Considerandos Parte III — Conclusões
Parte I — Nota introdutória Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às embarcações de recreio e às motos de água [COM(2011) 456] foi enviado à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.
Parte II — Considerandos
1. Em geral A regulamentação das embarcações de recreio e motos de água tem inicio em 1994 com a Directiva 94/25/CE que, originalmente, se refere apenas a embarcações de recreio no seu sentido mais geral. Na essência esta veio estabelecer os requisitos essenciais de segurança para os fabricantes das mesmas.
A directiva de 1994 veio ainda a ser alterada parcialmente pela Directiva 2003/44/CE que deu início a uma maior preocupação às emissões de gases de escape e aos níveis de emissões sonoras para as embarcações com motores de propulsão e motores de ignição comandada, respectivamente. Foi também nesta que o âmbito foi alargado permitindo então abranger as motos de água.
A presente iniciativa vem agora, essencialmente, rever e esclarecer o âmbito de aplicação dos produtos abrangidos pela directiva de 1994, revogando-a, sem, no entanto, propor quaisquer alargamentos ou alterações.
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2. Aspectos relevantes Conforme referido anteriormente, esta iniciativa vem no verdadeiro espírito comunitário combinando preocupações legislativas ao nível da segurança marítima bem como do ambiente marinho — algo fundamental na prossecução das metas definidas na Estratégia Europa 2020.
Um dos aspectos mais relevantes foi o estudo de impacto efectuado centrado em três áreas de relevo: A. Emissões de gases de escape para os motores; B. Limites de emissões sonoras para motores de propulsão de embarcações; C. Alinhamento da directiva embarcações de recreio com o novo quadro legislativo.
Uma referência relativa ao facto de no passado, se terem realizado um conjunto de debates acerca do teor da expressão «embarcação de recreio», o qual tem sido, por vezes, defendido como sendo um termo geral que abrange tanto as embarcações de recreio como as motos de água.
Esta situação vem agora ser clarificada com a introdução nas definições de um novo conceito geral de «embarcação» que abrange tanto as embarcações de recreio como as motos de água.
É também de referir que estão previstos nesta proposta limites mais restritos de emissões de escape de óxidos de azoto, hidrocarbonetos e partículas.
3. Princípio da Subsidiariedade Em face dos objectivos principais da presente proposta de Directiva, a saber ―(… ) garantir um elevado nível de protecção da saúde e segurança humanas, assim como a protecção do ambiente, garantindo, ao mesmo tempo, o funcionamento do mercado interno, através da definição de requisitos de segurança harmonizados aplicáveis aos produtos abrangidos pela presente directiva e de requisitos mínimos de fiscalização do mercado (… )‖, e perante a observação de que os Estados-membros têm tido uma presença insuficiente no que diz respeito a esta mesma fiscalização, e dada a realidade de que a União, face à sua dimensão e alcance poderá conseguir melhores resultados, crê-se que a presente proposta está conforme a aplicação do princípio da subsidiariedade.
Parte III — Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:
1. Em face dos objectivos principais da presente proposta de Directiva, e perante a observação de que os estados membros têm tido uma presença insuficiente no que diz respeito a esta mesma fiscalização e dada a realidade de que a União, face à sua dimensão e alcance poderá conseguir melhores resultados, crê-se que a presente proposta está conforme o princípio da subsidiariedade.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Luís Menezes — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 1698/2005 DO CONSELHO NO QUE DIZ RESPEITO A DETERMINADAS DISPOSIÇÕES RELACIONADAS COM A GESTÃO FINANCEIRA PARA CERTOS ESTADOS-MEMBROS CONFRONTADOS OU AMEAÇADOS COM GRAVES DIFICULDADES DE ESTABILIDADE FINANCEIRA — COM(2011) 481
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer
Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições relacionadas com a gestão financeira para certos Estados-membros confrontados ou ameaçados com graves dificuldades de estabilidade financeira [COM(2011)481].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objecto, que não se pronunciou.
Parte II — Considerandos A presente iniciativa enquadra-se no contexto de crise financeira e económica, que aumenta a pressão sobre os recursos financeiros nacionais, tornando-se crucial potenciar a boa execução dos programas, em particular os de desenvolvimento rural (no que a esta iniciativa diz respeito), enquanto instrumentos de assistência financeira à economia real.
A proposta em análise pretende aumentar a taxa de contribuição do FEADER aplicável aos programas de desenvolvimento rural dos Estados-membros para ―no máximo, 95% das despesas públicas elegíveis, nas regiões elegíveis para o objectivo da convergência, as regiões ultraperiféricas e as ilhas menores do mar Egeu, e 85% das despesas públicas elegíveis, nas restantes regiões, no período em que beneficiarem dos mecanismos de apoio‖. Deste modo, serão colocados á disposição dos Estados-membros recursos financeiros suplementares, permitindo prosseguir a execução prática dos programas, e sem que para tal seja necessário um orçamento suplementar, dado que a dotação financeira total dos Fundos para os países e programas em causa no período de programação 2007-2013 não será alterada.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
A) Da Base Jurídica A presente proposta de Regulamento pretende alterar o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que define as regras comuns aplicáveis à programação, bem como as disposições relativas à gestão, monitorização e avaliação dos projectos.
Neste sentido, a presente proposta de alteração do supra-referido Regulamento baseia-se nos artigos n.º 42.º e 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em matéria de Agricultura e Pescas. O objectivo da revisão consiste em facilitar o co-financiamento dos projectos, acelerando assim a sua execução e o impacto dos investimentos na economia real.
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B) Do Princípio da Subsidiariedade O disposto no artigo n.º 4 do TFUE confere competência partilhada entre a União e os Estados-membros nomeadamente no domínio da agricultura e pescas, pelo que deve ser verificada a observância do princípio da subsidiariedade.
A Comissão considera que a proposta observa o princípio da subsidiariedade, na medida em que pretende aumentar o apoio do FEADER aos Estados-membros que registam, real ou potencialmente, dificuldades, nomeadamente problemas de crescimento económico e estabilidade financeira.
A Comissão Europeia considera necessário estabelecer, ao nível da União Europeia, um mecanismo temporário que permita à Comissão reembolsar despesas certificadas ao abrigo do FEADER através de uma taxa de co-financiamento mais elevada.
Tratando-se do FEADER de um Fundo comunitário, as acções dele decorrentes deverão, naturalmente, ser melhor atingidas se realizadas ao abrigo da União, pelo que o princípio da subsidiariedade parece estar observado.
C) Do conteúdo da iniciativa A proposta de Regulamento dispõe que um Estado-membro com elevadas dificuldades ―apresente á Comissão uma proposta de alteração do seu programa de desenvolvimento rural que aumente as taxas de cofinanciamento pelo FEADER‖, pelo que os pagamentos apresentados após a aprovação dessa alteração beneficiarão de um apoio mais elevado, a título temporário e que será suspenso logo que o Estado-membro deixe de beneficiar do mecanismo de apoio.
As elevadas dificuldades poderão ser de três tipos: a) Ter tido ajuda financeira ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira ou ter-lhe sido concedida ajuda financeira por outros Estados-membros da área do euro antes da entrada em vigor do referido regulamento; b) Ter recebido ajuda financeira a médio prazo ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-membros; c) Ter recebido ajuda financeira em conformidade com o Tratado que institui o Mecanismo Europeu de Estabilidade.
Parte III — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária; 2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, e tendo em consideração a relevância, para Portugal, do teor da iniciativa, a Assembleia da República deverá acompanhar os desenvolvimentos referentes nesta matéria, em sede da Comissão parlamentar competente em razão da matéria.
3. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio encontra-se concluído.
Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Maria Helena André — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 1083/2006 DO CONSELHO NO QUE DIZ RESPEITO A DETERMINADAS DISPOSIÇÕES REFERENTES À GESTÃO FINANCEIRA RELATIVAMENTE A DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS AFECTADOS OU AMEAÇADOS POR GRAVES DIFICULDADES DE ESTABILIDADE FINANCEIRA — COM(2011) 482
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer Parte VI — Anexo
Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira relativamente a determinados Estados-membros afectados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira [COM(2011)482].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parte II — Considerandos 1 — A crise financeira mundial sem precedentes e a recessão económica afectaram gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e originaram uma acentuada deterioração das condições financeiras e económicas em vários Estados-membros.
2 — Neste contexto, assegurar a boa execução dos programas da política de coesão é de especial importância, enquanto instrumento de injecção de fundos na economia.
3 — A fim de garantir que os Estados-membros que foram mais afectados pela crise e que receberam assistência financeira no âmbito do mecanismo europeu de estabilização financeira (MEEF) (ou quaisquer outros Estados-membros que possam ser afectados por tais programas de assistência no futuro) continuem a aplicar os programas dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão no terreno e a desembolsar verbas para pagar os projectos, a presente proposta contém disposições que permitem à Comissão fazer pagamentos mais importantes a esses países, no período em que beneficiam dos mecanismos de apoio, sem alterar a dotação total da política de coesão no período de 2007-2013. Tal proporcionará recursos financeiros adicionais aos Estados-membros nesta conjuntura crítica e facilitará a continuidade da execução dos programas no terreno.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
A) Da Base Jurídica Artigo 122, n.º 2 do TFUE: Com base no artigo 122.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que prevê a possibilidade de a União Europeia conceder ajuda a um Estado-membro que se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a ocorrências excepcionais que não possa controlar, o
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Regulamento (UE) n.º407/2010, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira1, criou tal mecanismo com o objectivo de preservar a estabilidade financeira da União.
B) Do Princípio da Subsidiariedade A proposta em causa cumpre e respeita o princípio da subsidiariedade na medida em que procura dar maior apoio através dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão a determinados Estados-membros que atravessam graves dificuldades, nomeadamente problemas de crescimento económico e estabilidade financeira e de deterioração da situação do défice e da dívida, devidos também ao ambiente económico e financeiro internacional.
Neste contexto, é necessário estabelecer ao nível da União Europeia um mecanismo que permita à Comissão Europeia aumentar o reembolso com base nas despesas certificadas ao abrigo dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão.
C) Do Conteúdo da Iniciativa 1 — A proposta aqui em análise propõe a alteração do artigo 77.º do Regulamento 1083/2006, a fim de permitir que a Comissão, na sequência de um pedido dos Estados-membros em causa, possa reembolsar novas despesas declaradas para o período em causa através de um aumento do montante calculado mediante a aplicação de uma majoração de 10 pontos percentuais das taxas de co-financiamento aplicáveis para o eixo prioritário.
2 — Adicionalmente, a proposta prevê que, na aplicação da majoração, a taxa de co-financiamento do programa não possa exceder em mais de 10 pontos percentuais os limites máximos estabelecidos no Anexo III do Regulamento.
3 — É ainda referido que, em qualquer caso, a participação dos fundos no eixo prioritário em causa não possa ser superior ao montante referido na Decisão da Comissão que aprova o programa operacional.
4 — A proposta de alteração aqui em discussão, refere também que após a adopção de uma Decisão do Conselho que concede assistência a um Estado-membro a título dos mecanismos de apoio, a Comissão, a pedido dos Estados-membros em causa, aplicará o cálculo acima mencionado a todas as novas despesas declaradas ao abrigo de um programa operacional no Estado-membro em questão.
5 — A proposta de alteração do Regulamento não implica quaisquer requisitos financeiros adicionais para o orçamento global, uma vez que a dotação financeira total para este período, não será alterada.
6 — Esta será uma medida temporária, que será encerrada depois de o Estado-membro sair do mecanismo de apoio.
Parte III — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que procura criar um mecanismo ao nível da União Europeia que permita à Comissão Europeia apoiar os Estados-membros com maiores dificuldades através do aumento do reembolso com base nas despesas certificadas ao abrigo dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão, acção mais eficazmente cumprida ao nível da União.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 — Em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.
Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Duarte Marques — P’lo Presidente da Comissão, Ana Catarina Mendonça.
1 JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.
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Parte IV — Anexo
Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas
Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II – Considerandos Parte III — Conclusões
Parte I — NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, no que concerne à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho Europeu no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira relativamente a determinados Estados-membros afectados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira, foi enviado à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer.
Parte II — Considerandos 1. Em geral Perante o contexto de crise financeira e económica, que afecta especialmente alguns Estados-membros, a execução dos programas da política de coesão torna-se, cada vez mais, um instrumento crucial de injecção de fundos na economia.
No entanto, os problemas de liquidez que advém dos condicionalismos decorrentes do esforço de consolidação orçamental colocam em causa a execução dos próprios programas dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão. As dificuldades ao nível da execução dos programas são especialmente sentidas no caso dos Estados-Membros afectados pelo programa de mecanismo europeu de estabilização financeira (MEEF) ou pelo Instrumento Europeu de Balança de Pagamentos. Desta forma, a possibilidade de a Comissão fazer pagamentos mais relevantes a estes países, no período em que beneficiam dos mecanismos de intervenção, proporcionará recursos financeiros adicionais aos Estados-membros, facilitando a continuidade da execução dos programas.
2. Aspectos relevantes 1. A crise financeira está a afectar particularmente as economias de alguns Estados-membros, que enfrentam também uma crise de divida soberana, com sérias dificuldades de financiamento dos mercados internacionais.
2. No âmbito do pacote de recuperação proposto pela Comissão em 2008, estavam já previstas algumas mudanças de regulamentação no sentido de simplificar as regras de execução da política de coesão e aumentar o pré-financiamento, através de pagamentos antecipados a programas do FEDER e do FSE.
3. Uma proposta apresentada pela Comissão em Julho de 2009 veio apresentar medidas adicionais de simplificação da execução dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão.
4. Os problemas de liquidez decorrentes dos condicionalismos orçamentais, principalmente limitadores no caso de países que recorreram ao programa de do mecanismo europeu de estabilização financeira, estão a afectar a capacidade destes países para continuarem a aplicar os programas dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão.
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5. A Proposta da Comissão visa o aumento dos pagamentos, associados aos programas estruturais e ao Fundo de Coesão, aos países abrangidos pelos mecanismos de estabilização financeira.
3. Síntese da Proposta Em síntese, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho altera o regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho Europeu no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira relativamente a determinados Estados-membros afectados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira, propõe-se a: 1. Alterar o artigo 77.º do regulamento de forma a permitir que a Comissão, a pedido dos EstadosMembros em causa, reembolse as novas despesas declaradas para o período em que se encontrem abrangidos pelos mecanismos de intervenção financeira, com um aumento do montante calculado mediante a aplicação de uma majoração.
2. A majoração será de 10 pontos percentuais das taxas de co-financiamento aplicáveis para o eixo prioritário. Na aplicação da majoração, a taxa de co-financiamento do programa não pode exceder em mais de 10 pontos percentuais os limites máximos estabelecidos no anexo III do regulamento. A participação dos fundos no eixo prioritário em causa não pode ainda ser superior ao montante referido na decisão da Comissão que aprova o programa operacional.
3. O cálculo mencionado será aplicado pela Comissão, a pedido dos Estados-Membros abrangidos por uma decisão do Concelho que lhes concede assistência a título dos mecanismos de apoio.
4. A proposta de alteração ao regulamento não implica requisitos financeiros adicionais para o orçamento global, uma vez que não altera a dotação financeira total para o período em causa.
5. A medida proposta será temporária, e encerra depois de o Estado-membro sair do Mecanismo de apoio.
4. Princípio da Subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável, uma vez que a proposta procura garantir o apoio a determinados Estados-Membros que atravessam dificuldades económicas e financeiras, mediante o aumento dos reembolsos com base nas despesas certificadas ao abrigo dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão.
Neste sentido, considera-se que a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.
Parte III — Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o procura criar um mecanismo ao nível da União Europeia que permita à Comissão Europeia apoiar os Estados-Membros com maiores dificuldades através do aumento reembolso ao abrigo dos fundos Estruturais e do Fundo de Coesão.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.
Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Catarina Martins — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.
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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 1198/2006 DO CONSELHO RELATIVO AO FUNDO EUROPEU DAS PESCAS, NO RESPEITANTE A CERTAS DISPOSIÇÕES DE GESTÃO FINANCEIRA APLICÁVEIS A DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS QUE SE ENCONTRAM EM DIFICULDADES GRAVES OU SOB AMEAÇA DE TAIS DIFICULDADES RELACIONADAS COM A SUA ESTABILIDADE FINANCEIRA — COM(2011) 484
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer
Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas, no respeitante a certas disposições de gestão financeira aplicáveis a determinados Estados-membros que se encontram em dificuldades graves ou sob ameaça de tais dificuldades relacionadas com a sua estabilidade financeira [COM(2011)484].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objecto, não se tendo esta pronunciado.
Parte II — Considerandos 1 – É referido na iniciativa em análise que a persistência da crise financeira e económica está a aumentar a pressão sobre os recursos financeiros nacionais, à medida que os Estados-membros reduzem os seus orçamentos. Neste contexto, assegurar a boa execução dos programas de coesão assume especial importância, como instrumento de injecção de fundos na economia.
2 – Importa, no entanto, referir que a execução dos programas é, muitas vezes, um desafio devido aos problemas de liquidez resultantes de condicionalismos orçamentais. É o caso, especialmente, dos Estadosmembros que foram mais afectados pela crise e receberam assistência financeira no âmbito de um programa do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF), para os países da área do euro, ou do mecanismo de apoio à Balança de Pagamentos (BDP), para os países que não pertencem à área do euro.
3 – É ainda referido que, até à data, seis países — incluindo a Grécia que recebeu assistência financeira antes da instituição do MEEF — solicitaram assistência financeira no âmbito destes mecanismos e acordaram com a Comissão um programa e ajustamento macroeconómico.
4 – Estes países são a Hungria, a Roménia, a Letónia, Portugal, a Grécia e a Irlanda. Importa salientar que a Hungria, que aderiu ao mecanismo BDP em 2008, já o abandonou em 2010.
5 – É igualmente referido no documento em causa que, a fim de garantir que estes Estados-membros prossigam a execução no terreno dos programas do Fundo Europeu das Pescas e desembolsem fundos para projectos, a presente proposta contém disposições que permitiriam à Comissão aumentar o valor dos pagamentos a estes países durante o período em que estes beneficiam dos mecanismos de apoio.
6 – A agudização da crise financeira em certos Estados-membros afecta substancialmente a economia real devido ao montante da dívida e às dificuldades encontradas pelos Governos para contraírem empréstimos no mercado.
7 – Assim, a presente proposta propõe uma alteração dos artigos 76.º e 77.º do Regulamento FEP (Fundo Europeu de Pescas) que permita à Comissão reembolsar as despesas declaradas de novo para o período e os
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países em causa através de um aumento calculado mediante a aplicação de um complemento de 10 pontos percentuais às taxas de co-financiamento aplicáveis ao eixo prioritário.
8 – Na sequência da adopção de uma decisão do Conselho que concede assistência a um Estado-membro no contexto dos mecanismos de apoio, a Comissão aplicará o cálculo supramencionado a todas as despesas declaradas de novo no âmbito de um programa operacional para o Estado-membro em causa.
9 – Trata-se, assim, de uma medida temporária, que cessará quando o Estado-membro deixar de beneficiar do mecanismo de apoio.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
A) Da Base Jurídica Base jurídica: artigo 122.º, n.º 2, do TFUE.
Com base no artigo 122.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que prevê a possibilidade de concessão de ajuda financeira da União a um Estado-membro que se encontre em dificuldades ou sob grave ameaça de dificuldades devidas a ocorrências excepcionais que não possa controlar, o Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira, introduziu tal mecanismo com o objectivo de preservar a estabilidade financeira da União.
B) Do Princípio da Subsidiariedade 1 – De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do TFUE, a União dispõe de competência partilhada com os Estados-membros em matéria de agricultura e pescas.
2 – A presente proposta procura prestar mais apoio, através do FEP, aos Estados-membros que se encontram, ou poderão vir a encontrar, em dificuldades graves de carácter económico-financeiro.
3 – Neste contexto, considera a Comissão Europeia que é necessário estabelecer, ao nível da UE, um mecanismo temporário que permita à Comissão aumentar o reembolso, com base nas despesas certificadas no âmbito do Fundo.
4 – Naturalmente, este objectivo pode ser melhor alcançado através de uma acção da União, pelo que é observado o princípio da subsidiariedade.
Neste contexto, é necessário estabelecer a nível da União Europeia um mecanismo temporário que permita à Comissão Europeia aumentar o reembolso com base nas despesas certificadas no âmbito do Fundo Europeu das Pescas.
C) Do conteúdo da iniciativa 1 – A persistência da crise financeira e económica está a aumentar a pressão sobre os recursos financeiros nacionais, à medida que os Estados-membros reduzem os seus orçamentos. Neste contexto, assegurar a boa execução dos programas de coesão assume especial importância, como instrumento de injecção de fundos na economia.
2 – É referido na iniciativa em análise que, a fim de facilitar a gestão do financiamento da União, contribuir para a aceleração dos investimentos nos Estados-membros e nas regiões e, melhorar a disponibilização de fundos para a economia, é necessário permitir que os pagamentos intermédios do Fundo Europeu das Pescas aumentem dez pontos percentuais acima da taxa de co-financiamento efectiva para cada eixo prioritário relativamente aos Estados-membros que enfrentam dificuldades graves no que respeita à sua estabilidade financeira.
3 – É ainda referido na proposta em análise que, embora já tenham sido adoptadas importantes medidas para compensar os efeitos negativos da crise, incluindo alterações do quadro legislativo, o impacto da crise financeira na economia real, no mercado de trabalho e nos cidadãos, faz-se sentir de forma generalizada. A pressão sobre os recursos financeiros nacionais tem vindo a aumentar, pelo que devem ser tomadas novas medidas para minorar essa pressão através de uma utilização máxima e optimizada do financiamento do Fundo Europeu das Pescas.
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4 – É conveniente rever, em conformidade, as regras de cálculo dos pagamentos intermédios e do pagamento do saldo final para os programas operacionais durante o período em que os Estados-membros recebem assistência financeira a fim de fazer face a dificuldades graves no que respeita à sua estabilidade financeira.
5 – Esta proposta de Regulamento tem como objectivo alterar determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a determinados Estados-membros que se encontram em dificuldades graves ou sob ameaça de tais dificuldades relacionadas com a sua estabilidade financeira.
6 – Deste modo, o presente regulamento deve entrar em vigor no mais curto espaço de tempo possível e ser aplicável retroactivamente aos seguintes Estados-membros, com efeitos a partir do momento em que a assistência financeira lhes foi disponibilizada: Irlanda, Grécia, Letónia, Hungria, Portugal (24/Maio/2011) e Roménia.
Parte III – Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1 – O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 – A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
3 – A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 – Dada a relevância da matéria (a nível nacional e da União Europeia), a Assembleia da República deverá continuar a acompanhar os desenvolvimentos referentes a medidas propostas pela União para este sector, em sede da Comissão parlamentar competente em razão da matéria.
Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Carlos São Martinho — P’lo Presidente da Comissão, Ana Catarina Mendonça.
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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVO À DEFINIÇÃO, DESIGNAÇÃO, APRESENTAÇÃO, ROTULAGEM E PROTECÇÃO DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DOS PRODUTOS VITIVINÍCOLAS AROMATIZADOS — COM(2011) 530
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus
Índice Parte I — Nota Introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer
Parte I – Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO
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EUROPEU E DO CONSELHO relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados [COM(2011)530].
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objecto, não se tendo esta pronunciado.
Parte II – Considerandos 1 – A iniciativa em análise refere que os produtos vitivinícolas aromatizados já têm um enquadramento ao nível da União Europeia, o qual encontra justificação na necessidade de facilitar a livre circulação das mercadorias no mercado único e de proteger as indicações geográficas, que permitem aos consumidores identificar produtos específicos, com características atribuíveis à origem geográfica.
2 – É igualmente indicado que o quadro jurídico definido para os produtos vitivinícolas aromatizados, que estabelece definições dos produtos e regras de rotulagem dos mesmos, afecta directamente os produtores em causa e, em menor medida, por via das regras de rotulagem, os consumidores.
3 – Assim, a proposta em causa tem por objectivo simplificar as regras vigentes, introduzindo pequenas alterações destinadas a melhorar a legibilidade e a clareza das regras.
4 – Concretamente, adapta as definições utilizadas à evolução técnica e alinha as regras vigentes no domínio das indicações geográficas com o Acordo relativo aos Aspectos Comerciais dos Direitos de Propriedade Intelectual (Acordo TRIPS).
5 – É igualmente indicado na proposta em análise que são necessárias outras alterações em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a fim de alinhar os poderes conferidos à Comissão Europeia nos termos do Regulamento (CEE) n.º 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, (que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas) com os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
6 – Ou seja, os artigos 290.º e 291.º do TFUE distinguem dois tipos de actos da Comissão: — O artigo 290.º do TFUE permite que o legislador delegue na Comissão o poder de adoptar actos não — legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais dos actos legislativos.
Os actos jurídicos assim adoptados pela Comissão são designados, na terminologia do Tratado, por «actos delegados» (artigo 290.º, n.º 3).
— O artigo 291.º do TFUE permite que os Estados-membros tomem todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União.
Quando forem necessárias condições uniformes para a execução desses actos, estes podem conferir competências de execução à Comissão.
Os actos jurídicos assim adoptados pela Comissão são designados, na terminologia do Tratado, por «actos de execução» (artigo 291.º, n.º 4).
7 – A proposta não altera, assim, o âmbito das regras vigentes para o sector e não tem incidências significativas, pois corresponde a uma adaptação a obrigações já a cargo da União Europeia.
8 – Por outro lado, é referido que foram consultados informalmente os principais produtores e organizações nacionais europeus, que não antevêem incidências significativas.
9 – A manutenção do mesmo quadro e de regras semelhantes é consensual entre os produtores de produtos vitivinícolas aromatizados, só sendo consideradas necessárias pequenas adaptações técnicas, de que os representantes do sector deram conta aos serviços da Comissão.
10 – Por este motivo, não foi efectuada uma avaliação de impacto aprofundada.
11 – São assim estabelecidos, na presente proposta, os objectivos, princípios e outros elementos essenciais relativos à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas de produtos vitivinícolas aromatizados.
12 – Outros objectivos principais:
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— Melhorar a aplicabilidade, legibilidade e clareza da legislação da União Europeia no domínio dos produtos vitivinícolas aromatizados; — Introduzir uma política de qualidade bem definida, com base nas definições vigentes dos produtos, para os produtos vitivinícolas aromatizados; — Actualizar determinadas denominações de venda em função da possibilidade de aumentar a percentagem de vinho em vez de adicionar directamente álcool, garantindo assim a correcta informação dos consumidores; — Introduzir flexibilidade, transferindo para a Comissão a competência de alteração, por meio de actos delegados, das definições e designações dos produtos vitivinícolas aromatizados, em vez do procedimento vigente de co-decisão do Parlamento Europeu e do Conselho; — Adaptar as regras da União Europeia às novas exigências técnicas; — Adaptar as regras da União Europeia às exigências da OMC, incluindo o Acordo TRIPS; — Definir critérios orientadores do reconhecimento de novas indicações geográficas.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
A) Da Base Jurídica Artigos 43.º, n.º 2, e 114.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
B) Do Princípio da Subsidiariedade É cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade pois os objectivos traçados pela iniciativa em análise não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-membros, sendo mais bem alcançados ao nível da União Europeia.
C) Do conteúdo da iniciativa 1 – Os produtos vitivinícolas aromatizados são importantes para os consumidores, os produtores e o sector agrícola da União Europeia. As medidas aplicáveis aos produtos vitivinícolas aromatizados devem contribuir para a consecução de um nível elevado de protecção dos consumidores, para evitar práticas enganosas e para assegurar a transparência do mercado e uma concorrência equitativa.
2 – Todavia, face às inovações tecnológicas, à evolução do mercado e às novas expectativas dos consumidores, torna-se necessário actualizar as regras aplicáveis à definição, designação, apresentação, rotulagem e protecção das indicações geográficas de determinados produtos vitivinícolas aromatizados, tendo igualmente em conta os métodos de produção tradicionais.
3 – Deste modo, e de acordo com o referido na proposta em causa, as medidas adoptadas salvaguardarão a reputação que os produtos vitivinícolas aromatizados da União Europeia adquiriram no mercado interno e no mercado mundial, continuando a ter em conta as práticas tradicionais utilizadas na elaboração desses produtos, assim como as exigências crescentes de informação e protecção dos consumidores.
4 – Importa igualmente atender à inovação tecnológica, no caso dos produtos em que esta sirva para melhorar a qualidade sem afectar o carácter tradicional dos produtos vitivinícolas aromatizados em questão.
5 – É igualmente importante referir que a produção de produtos vitivinícolas aromatizados constitui um canal de escoamento importante do sector agrícola da União Europeia, que o quadro legislativo deve consagrar.
6 – Deste modo, para que a legislação que regula os produtos vitivinícolas aromatizados seja clara e transparente, é necessário definir com precisão os produtos que abrange, bem como os critérios relativos à produção, designação, apresentação e rotulagem desses produtos, designadamente ao nível da denominação de venda e da indicação de proveniência.
7 – Por último, referir que, ao serem estabelecidas tais regras, e de acordo com o referido na iniciativa em análise, regulam-se todos os estádios da cadeia de produção e os consumidores são protegidos e convenientemente informados.
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Parte V – Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1 – O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 – A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
3 – A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 – Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, João Lobo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.
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