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10 | II Série A - Número: 050 | 20 de Outubro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 57/XII (1.ª) [CONSAGRA O REGIME DE FRUTA ESCOLAR E ADOPTA CRITÉRIOS DE SELECÇÃO DOS PRODUTOS A DISPONIBILIZAR NOS REFEITÓRIOS E CANTINAS ESCOLARES (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 55/2009, DE 2 DE MARÇO)]

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado Autor do Parecer Parte III — Conclusões Parte IV— Anexos

Parte I — Considerandos 1 – O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 57/XII (1.ª) — ―Consagra o Regime de Fruta Escolar e adopta critérios de selecção dos produtos a disponibilizar nos refeitórios e cantinas escolares (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março)‖; 2 – Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento; 3 – A iniciativa em causa foi admitida em 16 de Setembro de 2011, tendo baixado na generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª) e à Comissão de Saúde (9.ª). De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 129.º do Regimento, foi indicada como competente a 8.ª Comissão, para apreciação e emissão do respectivo parecer; 4 – De acordo com o disposto no artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, procedeu-se, na reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura do dia 12 de Outubro de 2011, à apresentação do Projecto de Lei n.º 57/XII (1.ª) por parte do Grupo Parlamentar do Partido Socialista; 5 – O Projecto de Lei inclui uma exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e aos projectos de lei, em particular, e encontra-se redigido e estruturado em conformidade com o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
6 – Segundo a Nota Tçcnica, ―a aprovação desta iniciativa pode violar o limite imposto pelo n.º 2 do artigo 120.º do Regimento sob a epígrafe ―Limites da iniciativa‖, que impede a apresentação de iniciativas que ―envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖, designadamente, ao estabelecer ― um programa complementar de distribuição de fruta junto dos alunos do pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico‖, pelo que ç sugerido que o artigo 4.º da presente iniciativa seja alterado e passe a dispor: ―A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior á sua publicação‖.
7 – A iniciativa em análise é composta por 4 (quatro) artigos: Objecto (artigo 1.º), Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março (artigo 2.º), Aditamento ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março (artigo 3.º) e Entrada em vigor (artigo 4.º).
8 – O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) visa com este projecto de lei ―Consagrar o Regime de Fruta Escolar e adoptar critérios de selecção dos produtos a disponibilizar nos refeitórios e cantinas escolares (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março)‖.

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