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Sábado, 22 de Outubro de 2011 II Série-A — Número 52
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUMÁRIO Propostas de lei [n.os 17 e 18/XII (1.ª)]: N.º 17/XII (1.ª) (Procede à sexta alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
N.º 18/XII (1.ª) (Determina a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações nacionais e estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respectivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção): — Idem.
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PROPOSTA DE LEI N.º 17/XII (1.ª) (PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADA PELA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 — Nota introdutória
A proposta de lei n.º 17/XII (1.ª), entrada na Assembleia da República a 15 de Setembro de 2011, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de dia 30 de Setembro de 2011, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, se proceder à respectiva discussão e votação na especialidade.
No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa na especialidade, a Comissão, em reunião de 7 de Outubro de 2011, procedeu à audição dos Srs. Conselheiros Guilherme d’Oliveira Martins e Morais Antunes, respectivamente, Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Contas, que se fizeram acompanhar pelo Sr.
Secretário-Geral daquele Tribunal, Conselheiro José Tavares. A mencionada audição pode ser acedida na página da Comissão no sítio da internet da Assembleia da República1.
As propostas de alteração à proposta de lei em análise deram entrada até dia 14 de Outubro, tendo a Comissão procedido à discussão e votação da iniciativa, na especialidade, em reunião de dia 19 de Outubro de 2011, nos seguintes termos: Efectuou-se um debate, artigo a artigo, em que os grupos parlamentares fundamentavam as propostas apresentadas e/ou solicitavam esclarecimentos às restantes bancadas. Terminada a fase de esclarecimentos procedia-se, então, à votação do artigo em discussão.
Participaram no debate sobre o articulado da proposta de lei os Srs. Deputados Jorge Paulo Oliveira e Paulo Batista Santos (PSD), Hortense Martins (PS), Michael Seufert (CDS-PP), Honório Novo (PCP) e Pedro Filipe Soares (BE).
O debate e votação foi gravado, em suporte áudio, que faz parte integrante do presente relatório e será disponibilizado na página da Comissão no sítio da internet da Assembleia da República2.
2 — Resultado da votação na especialidade
Efectuada a votação dos artigos e respectivas propostas de alteração, apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP, PS, PCP e BE, registaram-se os seguintes sentidos de voto:
Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
Artigo 5.º da LOPTC (Competência material essencial)
Proposta de alteração do PSD e CDS-PP: emenda da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da LOPTC, constante da proposta de lei:
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X X Abstenção Contra Aprovada por unanimidade 1 http://80.251.167.42/videos-canal/XII/SL1/02_com/05_cofap/20111007cofap.wmv 2 http://www.parlamento.pt/sites/com/XIILeg/5COFAP/Paginas/default.aspx
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Proposta de alteração do PCP: emenda da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da LOPTC, constante da proposta de lei: Retirada pelo proponente.
Proposta de alteração do PS: emenda da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da LOPTC, constante da proposta de lei: Prejudicada, pela aprovação da proposta de alteração do PSD e CDS-PP.
Proposta de alteração do BE: emenda da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da LOPTC, constante da proposta de lei: Prejudicada, pela aprovação da proposta de alteração do PSD e CDS-PP.
Alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da LOPTC: Prejudicada, pela aprovação da proposta de alteração do PSD e CDS-PP.
Proposta de alteração do PCP: aditamento de novo n.º 4 ao artigo 5.º da LOPTC, constante da proposta de lei: Retirada pelo proponente, constando o texto da proposta como novo artigo 2.º do texto final, sob a epígrafe «Disposição transitória».
Proposta de alteração do PSD e CDS-PP: aditamento de novo n.º 4 ao artigo 5.º da LOPTC, constante da proposta de lei (o texto desta proposta de alteração é o inicialmente constante da proposta de alteração dos proponentes, como n.º 3 do artigo 47.º, que foi transferido para n.º 4 do artigo 5.º, no decurso da discussão e votação).
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X X Abstenção Contra Aprovada por unanimidade
Artigo 45.º da LOPTC (Efeitos do visto): Proposta de alteração do BE: emenda do n.º 4 do artigo 45.º da LOPTC, constante da proposta de lei:
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Rejeitada
N.º 4 do artigo 45.º da LOPTC:
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado
N.º 5 do artigo 45.º da LOPTC:
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra APROVADO
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Artigo 46.º da LOPTC (Incidência da fiscalização prévia): Proposta de alteração do PSD e CDS-PP: emenda da alínea d) do n.º 1 do artigo 46.º da LOPTC, constante da proposta de lei:
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Aprovada
Proposta de alteração do PCP: emenda da alínea d) do n.º 1 do artigo 46.º da LOPTC, constante da proposta de lei: Prejudicada, pela aprovação da proposta de alteração do PSD e CDS-PP.
Proposta de alteração do BE: emenda da alínea d) do n.º 1 do artigo 46.º da LOPTC, constante da proposta de lei: Prejudicada, pela aprovação da proposta de alteração do PSD e CDS-PP.
Alínea d) do n.º 1 do artigo 46.º da LOPTC: Prejudicada, pela aprovação da proposta de alteração do PSD e CDS-PP.
Proposta de alteração do PCP: eliminação da alínea e) do n.º 1 do artigo 46.º da LOPTC, constante da proposta de lei: Prejudicada, pela aprovação da proposta de alteração do PSD e CDS-PP.
Proposta de alteração do BE: eliminação da alínea e) do n.º 1 do artigo 46.º da LOPTC, constante da proposta de lei: Prejudicada, pela aprovação da proposta de alteração do PSD e CDS-PP.
Proposta de alteração do PSD e CDS-PP: emenda da alínea e) do n.º 1 do artigo 46.º da LOPTC, constante da proposta de lei: Retirada.
Proposta de alteração do PS: emenda da alínea e) do n.º 1 do artigo 46.º da LOPTC, constante da proposta de lei:
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X Contra X Aprovada
Alínea e) do n.º 1 do artigo 46.º da LOPTC: Prejudicada, pela aprovação da proposta de alteração do PS.
Proposta de alteração do PSD e CDS-PP: emenda do n.º 2 do artigo 46.º da LOPTC, constante da proposta de lei:
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X X Abstenção Contra Aprovada por unanimidade
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Proposta de alteração do PCP: emenda do n.º 2 do artigo 46.º da LOPTC, constante da proposta de lei: Prejudicada, pela aprovação da proposta de alteração do PSD e CDS-PP.
N.º 2 do artigo 46.º da LOPTC: Prejudicada, pela aprovação da proposta de alteração do PSD e CDS-PP.
Proposta de alteração do PS: aditamento de novo n.º 3 ao artigo 46.º da LOPTC, constante da proposta de lei e renumeração GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção X Contra Aprovada Nota — Do texto original da proposta consta «Para efeitos da alínea e) do número anterior (»)». Acontece, que o número anterior (n.º 2), não tem alínea e), pelo que, no texto final apresentado, foi já corrigido o lapso material, constando «Para efeitos da alínea e) do n.º 1».
Artigo 47.º da LOPTC (Fiscalização prévia: isenções): Proposta de alteração do PCP: emenda da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º da LOPTC, constante da proposta de lei:
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Rejeitada
Proposta de alteração do BE: emenda da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º da LOPTC, constante da proposta de lei: Prejudicada pela votação anterior, cujo texto era de conteúdo idêntico.
Alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º da LOPTC:
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra Aprovada
Proposta de alteração do PSD e CDS-PP: substituição da alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º da LOPTC, constante da proposta de lei:
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovada
Proposta de alteração do PS: substituição da alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º da LOPTC, constante da proposta de lei: Prejudicada, pela aprovação da proposta de alteração do PSD e CDS-PP.
Proposta de alteração do PCP: emenda da alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º da LOPTC, constante da proposta de lei:
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Prejudicada, pela aprovação da proposta de alteração do PSD e CDS-PP.
Alínea d) do n.º 1 do artigo 47.º da LOPTC: Prejudicada, pela aprovação da proposta de alteração do PSD e CDS-PP.
Proposta de alteração do PSD e CDS-PP: n.º 2 do artigo 47.º da LOPTC:
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovada
Proposta de alteração do PS: eliminação do n.º 3 do artigo 47.º da LOPTC, constante da proposta de lei: Prejudicada, pela aprovação da proposta de alteração do PSD e CDS-PP, cujo texto foi aprovado como aditamento de novo n.º 4 ao artigo 5.º da LOPTC.
Proposta de alteração do PSD e CDS-PP: substituição do n.º 3 do artigo 47.º da LOPTC, constante da proposta de lei: A proposta de alteração ao n.º 3 do artigo 47.º foi retirada, tendo o respectivo texto sido transferido para o novo n.º 4 do artigo 5.º da LOPTC.
N.º 3 do artigo 47.º da LOPTC: Prejudicado, pelo novo n.º 4 do artigo 5.º resultante da proposta de alteração do PSD e CDS-PP.
Artigo 48.º da LOPTC (Dispensa da fiscalização prévia): (constante da proposta de alteração do PSD e CDS-PP)
Proposta de alteração do PSD e CDS-PP n.º 1 do artigo 48.º da LOPTC:
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra Aprovada
Proposta de alteração do PSD e CDS-PP n.º 2 do artigo 48.º da LOPTC:
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X Aprovada
Artigo 65.º da LOPTC (Responsabilidades financeiras sancionatórias): Proposta de alteração do PCP: Emenda da alínea l) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC, constante da proposta de lei:
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitada
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Proposta de alteração do BE: emenda da alínea l) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC, constante da proposta de lei: Prejudicada pela votação anterior.
Alínea l) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC:
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovada
Alínea m) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC:
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovada
N.º 2 do artigo 65.º da LOPTC:
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovada
Corpo do artigo 1.º da proposta de lei n.º 17/XII (1.ª):
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovada
Nota — O texto final inclui a menção à alteração do artigo 48.º da LOPTC, que não constava da proposta de lei.
Artigo 2.º Disposição transitória
Conforme mencionado no presente relatório, em sede de votação do artigo 5.º da LOPTC, o PCP retirou a sua proposta de aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 5.º da LOPTC e autonomizou o respectivo texto, como um novo artigo 2.º da proposta de lei em apreciação.
De referir que o texto originalmente apresentado foi alterado, tendo sido aprovada, por unanimidade, a seguinte redacção, constante do texto final:
«Artigo 2.º Disposição transitória
O Governo procede, no prazo máximo de 120 dias, às alterações legislativas e instrumentais necessárias para que o Tribunal de Contas possa exercer, nas situações concretas em que tal ainda não se verifique, as competências previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na redacção dada pela presente lei.»
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Artigo 3.º Entrada em vigor
Proposta de alteração do PSD e CDS-PP: substituição do artigo 2.º da proposta de lei (renumerado como artigo 3.º, no texto final):
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X X Abstenção Contra Aprovada por unanimidade
Proposta de alteração do PS: substituição do artigo 2.º da proposta de lei: Prejudicada.
Artigo 2.º da proposta de lei: Prejudicado.
Assembleia da República, 20 de Outubro de 2011 O Vice-Presidente da Comissão, Paulo Batista Santos.
Texto final
Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
Os artigos 5.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º e 65.º, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º (»)
1 — (»)
a) (») b) (») c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, bem como para as entidades, de qualquer natureza, criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por financiamento directo ou indirecto, incluindo a constituição de garantias, da entidade que os criou; d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (»)
2 — (») 3 — (»)
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4 — A fiscalização do cabimento orçamental dos actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nas alíneas a), b), e c) do n.º 2.º do artigo 2.º é realizada mediante a verificação da existência de declaração de suficiência orçamental e de cativação das respectivas verbas, emitida pela entidade fiscalizada.
Artigo 45.º (»)
1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Os actos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas cujo valor seja superior a € 950 000 não produzem quaisquer efeitos antes do visto ou declaração de conformidade.
5 — O disposto no número anterior não é aplicável aos contratos celebrados na sequência de procedimento de ajuste directo por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, que não lhe sejam em caso algum imputáveis, e não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos previstos na lei.
Artigo 46.º (»)
1 — (»)
a) (») b) (») c) (») d) Os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos visados e que impliquem um agravamento dos respectivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras; e) Os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos não visados que impliquem um agravamento dos respectivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras em valor superior ao previsto no artigo 48.º.
2 — Para efeitos das alíneas b), c), d) e e) do número anterior, consideram-se contratos os acordos, protocolos, apostilhas ou outros instrumentos de que resultem ou possam resultar encargos financeiros ou patrimoniais.
3 — Para efeitos da alínea e) do n.º 1, considera-se que o valor superior ao do previsto no artigo 48.º deve resultar da soma do valor inicial e ao de anteriores modificações objectivas.
4 — (») 5 — (») 6 — (»)
Artigo 47.º (»)
1 — (»)
a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, de valor inferior a € 5 000 000, bem como os actos do Governo e dos Governos Regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades; b) (») c) (»)
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d) Os actos ou contratos que, no âmbito de empreitadas de obras públicas já visadas, titulem a execução de trabalhos a mais ou de suprimento de erros e omissões, os quais ficam sujeitos a fiscalização concomitante e sucessiva; e) (») f) (») g) (»)
2 — Os actos ou contratos ou documentação referidos na alínea d) do número anterior são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 60 dias a contar do início da sua execução.
Artigo 48.º (»)
1 — As leis do orçamento fixam, para vigorar em cada ano orçamental, o valor, com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido, abaixo do qual os contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 46.° ficam dispensados de fiscalização prévia.
2 — Para efeitos da dispensa prevista no número anterior, considera-se o valor global dos actos e contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si.
Artigo 65.º (»)
1 — (»)
a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública, bem como à admissão de pessoal; m) Pelo não accionamento dos mecanismos legais relativos ao exercício do direito de regresso, à efectivação de penalizações ou a restituições devidas ao erário público.
2 — As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante correspondente a 25 UC e como limite máximo o correspondente a 180 UC.
3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (»)
a) (») b) (») c) (»)»
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Artigo 2.º Disposição transitória
O Governo procede, no prazo máximo de 120 dias, às alterações legislativas e instrumentais necessárias para que o Tribunal de Contas possa exercer, nas situações concretas em que tal ainda não se verifique, as competências previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na redacção dada pela presente lei.
Artigo 3.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor dez dias após a data da sua publicação e aplica-se aos actos e contratos celebrados após o seu início de vigência.
Propostas de alteração apresentadas pelo BE
«Artigo 1.º (»)
Artigo 5.º (»)
1 — (»)
a) (») b) (») c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos e indirectos, para as entidades referidas no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º e os as entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas, para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferência do orçamento das entidades que as criou, sempre que daí resulte a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas; d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (»)
2 — (») 3 — (»)
Artigo 45.º (»)
1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Os actos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, considerados isoladamente ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo valor seja superior a €950 000 não produzem quaisquer efeitos antes do visto ou declaração de conformidade.
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5 — (»)
Artigo 46.º (»)
1 — (»)
a) (») b) (») c) (») d) Os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos visados e não visados e que, por si só ou somados ao valor de anteriores modificações, impliquem um agravamento dos respectivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras, excedam o valor superior ao previsto no artigo 48.º.
e) (eliminar)
Artigo 47.º (»)
1 — (»)
a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, de valor inferior a €950 000, bem como os actos do Governo e dos governos regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades; b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (»)
2 — (») 3 — (»)
Artigo 65.º (»)
1 — (»)
a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») l) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à contratação pública, bem como à admissão, nomeação e colocação de pessoal; m) (»)
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2 — (») 3 — (») 4 — (»)
Assembleia da República, 17 de Outubro de 2011
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
«Artigo 1.º (»)
Artigo 5.º (»)
1 — (»)
a) (») b) (») c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no n.º 1 e nas alíneas a), b) e с) do n .º 2 do artigo 2.º e os das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades publicas, para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou, sempre que daí resulte a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas; d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (»)
2 — (») 3 — (»)
Artigo 46.º (»)
1 — (»)
a) (») b) (») c) (») d) (») e) Os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos não visados que impliquem um agravamento dos respectivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras em valor superior ao previsto no artigo 48.º.
2 — (») 3 — Para efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se que o valor superior ao do previsto no artigo 48.º deve resultar da soma do valor inicial e ao de anteriores modificações objectivas.
4 — (anterior n.º 3)
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5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5)
Artigo 47.º (»)
1 — (»)
a) (») b) (») c) (») d) Os actos ou contratos adicionais, que no âmbito das empreitadas de obras públicas, titulem a execução de trabalhos a mais ou de suprimento de erros e omissões; e) (») f) (») g) (»)
2 — (») 3 — (eliminado)»
«Artigo 2.º (»)
A presente lei entra em vigor no décimo dia posterior à sua publicação e aplica-se aos actos e contratos celebrados após o inicio da sua vigência.»
Assembleia da República, 13 de Outubro de 2011
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
Os artigos 5.º, 45.º, 46.º, 47.º e 65.º, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º (»)
1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (novo) O Governo procede, no prazo máximo de 60 dias, às alterações legislativas e instrumentais necessárias para que o Tribunal de Contas possa exercer, nas situações concretas em que tal ainda não se verifique, as competências previstas no presente artigo quanto à sua aplicação às entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, designadamente para cumprir o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º no que respeita à fiscalização da legalidade de todos os actos e contratos, à observância da cabimentação orçamental dos respectivos encargos assumidos e ao cumprimento dos limites da dívida que venham a ser fixados, e, igualmente, para que os procedimentos estabelecidos no Código de Contratação Pública possam ser aplicados a todas as entidades atrás referidas.
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Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
Os artigos 5.º, 45.º, 46.º, 47.º e 65.º, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 47.º (»)
1 — (»)
a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, de valor igual ou inferior a € 950 000, bem como os actos do Governos e dos governos regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades; b) (») c) (») d) Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 46.º, os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas ao valor original de contratos, visados ou não visados; e) (») f) (») g) (»)
2 — (») 3 — (»)
Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
Os artigos 5.º, 45.º, 46.º, 47.º e 65.º, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º (»)
1 — (»)
a) (») b) (») c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º e os das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas, para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferência do orçamento das entidades que as criou, sempre que daí resulte a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de contas; d) (») e) (») f) (») g) (»)
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h) (») i) (»)
2 — (») 3 — (»)
(»)
Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
Os artigos 5.º, 45.º, 46.º, 47.º e 65.º, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 46.º (»)
1 — (»)
a) (») b) (») c) (») d) Os actos e contratos que formalizem modificações objectivas e contratos visados e não visados e que impliquem um agravamento dos respectivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras, sempre que, somados ao valor de anteriores modificações, excedam o valor fixado na Lei do Orçamento do Estado nos termos do artigo 48.º.
2 — Para efeitos das alíneas b), c) e d) do número anterior, consideram-se contratos os acordos, protocolos ou outros instrumentos de que resultem ou possam resultar encargos financeiros ou patrimoniais.
3 — (») 4 — (») 5 — (»)
Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
Os artigos 5.º, 45.º, 46.º, 47.º e 65.º, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 65.º (»)
1 — (»)
a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (»)
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g) (») h) (») i) (») j) (») l) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à admissão, nomeação e colocação de pessoal.
2 — (») 3 — (») 4 — (»)
Assembleia da República, 14 de Outubro de 2011
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP
Proposta de aditamento
Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
Os artigos 5.°, 45.°, 46.°, 47.°, 48.° e 65.°, da Lei n.° 98/97, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 87B/98, de 31 de Agosto, 1/2001, de 4 de Janeiro, 55-B/2004, de 30 de Dezembro, 48/2006, de 29 de Agosto, 35/2007, de 13 de Agosto, e 3-B/2010, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:»
Proposta de alteração
«Artigo 5.° (»)
1 — (»)
a) (») b) (») c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no n.º 1 e nas alíneas a), b) e с) do ո .° 2 do artigo 2.°, bem como para as entidades, de qualquer natureza, criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por financiamento directo ou indirecto, incluindo a consdtuição de garantias, da entidade que os criou; d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (»)
2 — (») 3 — (»)
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Proposta de alteração
«Artigo 46.º (»)
1 — (»)
a) (») b) (») c) (») d) Os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos visados e que impliquem um agravamento dos respectivos encargos financeiros ou responsabilidades financeiras; e) Os actos ou contratos que formalizem modificações objectivas a contratos não visados, que somados ao valor inicial e ao de anteriores modificações, impliquem encargos financeiros ou responsabilidades financeiras de valor superior ao previsto no artigo 48.º.
2 — Para efeitos das alíneas b), c), d) e e) do número anterior, consideram-se contratos os acordos, protocolos, apostilhas ou outros instrumentos de que resultem ou possam resultar encargos financeiros ou patrimoniais.
3 — (») 4 — (») 5 — (»)
Proposta de alteração
«Artigo 47.° (»)
1 — (»)
a) (») b) (») c) (») d) Os actos ou contratos que, no âmbito de empreitadas de obras públicas já visadas, titulem a execução de trabalhos a mais ou de suprimento de erros e omissões, os quais ficam sujeitos a fiscalização concomitante e sucessiva; e) (») f) (») g) (»)
2 — Os actos ou contratos ou documentação referidos na alínea d) do número anterior são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 60 dias a contar do início da sua execução.
3 — A fiscalização do cabimento orçamental dos actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e с) d o n.º 2 do artigo 2.° é realizada mediante a verificação da existência de declaração de suficiência orçamental e de cativação das respectivas verbas, emitida pela entidade fiscalizada.
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Proposta de aditamento
«Artigo 48.° Dispensa da fiscalização prévia
1 — As leis do orçamento fixam, para vigorar em cada ano orçamental, o valor, com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido, abaixo do qual os contratos referidos nas alíneas b) e с) do n.º 1 do artigo 46.° ficam dispensados de fiscalização prévia.
2 — Para efeitos da dispensa prevista no número anterior, considera-se o valor global dos actos e contratos que estejam ou aparentem estar relacionados entre si.»
Proposta de alteração
«Artigo 2.° Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação e aplica-se aos actos e contratos celebrados após o seu início de vigência.»
Assembleia da República, 12 de Outubro de 2011
——— PROPOSTA DE LEI N.º 18/XII (1.ª) (DETERMINA A REALIZAÇÃO DE UM CENSO E A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS A TODAS AS FUNDAÇÕES NACIONAIS E ESTRANGEIRAS, QUE PROSSIGAM OS SEUS FINS EM TERRITÓRIO NACIONAL, COM VISTA A PROCEDER A UMA AVALIAÇÃO DO RESPECTIVO CUSTO/BENEFÍCIO E VIABILIDADE FINANCEIRA E DECIDIR SOBRE A SUA MANUTENÇÃO OU EXTINÇÃO)
Relatório da discussão e aprovação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Relatório da discussão e aprovação na especialidade
1 — Nota introdutória
A proposta de lei (PPL) n.º 18/XII (1.ª), entrada na Assembleia da República a 15 de Setembro de 2011, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de dia 30 de Setembro de 2011, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, se proceder à respectiva discussão e votação na especialidade.
No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa na especialidade, a Comissão concedeu as seguintes audiências:
12 de Outubro de 2011 — Presidente do Centro Português das Fundações, Dr. Rui Vilar; 14 de Outubro de 2011 — Reitor da Universidade de Aveiro (Prof. Doutor Manuel Assunção) e do Porto (Prof. Doutor José Marques Santos), bem como do Pró-Reitor do ISCTE, Prof. Doutor Rui Pena Pires.
As referidas audições podem ser acedidas através da página da Comissão do sítio da internet da Assembleia da República1. 1 http://www.parlamento.pt/sites/com/XIILeg/5COFAP/Paginas/Audiencias.aspx
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As propostas de alteração à proposta de lei em análise deram entrada até dia 18 de Outubro, tendo a Comissão procedido à discussão e votação da iniciativa, na especialidade, em reunião de dia 19 de Outubro de 2011, nos seguintes termos:
Efectuou-se um debate, artigo a artigo, em que os grupos parlamentares fundamentavam as propostas apresentadas e/ou solicitavam esclarecimentos às restantes bancadas. Terminada a fase de esclarecimentos procedia-se, então, à votação do artigo em discussão.
Participaram no debate sobre o articulado da proposta de lei os Srs. Deputados Nuno Serra e Paulo Batista Santos (PSD), Isabel Santos (PS), João Pinho de Almeida (CDS-PP), Paulo Sá (PCP) e Pedro Filipe Soares (BE).
O debate e votação foi gravado, em suporte áudio, que faz parte integrante do presente relatório e será disponibilizado na página da Comissão no sítio da internet da Assembleia da República2.
De referir, ainda, que no final da votação se registou um declaração de voto da Sr.ª Deputada Isabel Santos (PS) que, salientando a melhoria substancial da iniciativa, após o trabalho de apreciação na especialidade, manifestou o seu desagrado pelo facto de não se ter consagrado um regime especial para as universidades com regime fundacional. Acrescentou que a avaliação a efectuar a estas instituições no âmbito da proposta de lei será, seguramente, apenas formal. Lamentou ainda que não tivesse sido acolhida a proposta do PS, consagrando a clarificação e a possibilidade do prévio conhecimento público dos critérios a que vai obedecer a avaliação das fundações, questão que reputou como muito importante.
Por fim, sublinhou as circunstâncias em que ocorrera a votação, que não haviam contribuído para a qualidade do trabalho da Comissão, devendo, de futuro, ser acautelado um prazo atempado para apresentação de propostas de alteração, permitindo, assim, a construção de um texto final com uma correcta compatibilização das várias propostas em análise.
2 — Resultado da votação na especialidade
Efectuada a votação dos artigos e respectivas propostas de alteração, apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP e PS registaram-se os seguintes sentidos de voto:
Artigo 1.º Objecto
Proposta de alteração do PSD e CDS-PP, de substituição do artigo 1.º: GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X Contra X Aprovada
Proposta de alteração do PS, de emenda do n.º 1 do artigo 1.º: Prejudicada pela aprovação da proposta de alteração do PSD e CDS-PP.
N.º 1 do artigo 1.º: Prejudicada pela aprovação da proposta de alteração do PSD e CDS-PP.
2 http://www.parlamento.pt/sites/com/XIILeg/5COFAP/Paginas/default.aspx
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Proposta de alteração do PS, de emenda do n.º 2 do artigo 1.º:
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitada N.º 2 do artigo 1.º: Prejudicada pela aprovação da proposta de alteração do PSD e CDS-PP.
Artigo 2.º Definições Alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º: Aprovadas por unanimidade.
Proposta de alteração do PS, de aditamento de nova alínea d) do n.º1 do artigo 2.º: Aprovado por unanimidade.
Proposta de alteração do PSD e CDS-PP, de aditamento de nova alínea d) do n.º1 do artigo 2.º: Prejudicada pela aprovação da proposta de alteração do PS.
Proposta de alteração do PSD e CDS-PP, de emenda da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º (renumerada na proposta de alteração como alínea e)): Aprovada por unanimidade.
Alínea d) do n.º1 do artigo 2.º : Prejudicada pela aprovação da proposta de alteração do PSD e CDS-PP.
Corpo do n.º 1 do artigo 2.º: Aprovado por unanimidade.
N.º 2 do artigo 2.º (alíneas a), b) e corpo): Aprovado por unanimidade.
Proposta de alteração do PS, de emenda do n.º 3 do artigo 2.º: Retirada pelo proponente.
Proposta de alteração do PSD e CDS-PP, de emenda do n.º 3 do artigo 2.º: Aprovada por unanimidade.
N.º 3 do artigo 2.º: Prejudicado pela aprovação da proposta de alteração do PSD e CDS-PP.
Artigo 3.º Censo às Fundações
N.os 1 e 2 do artigo 3.º: Aprovados por unanimidade.
N.º 3 do artigo 3.º (alíneas a), b), c), d) e e)): Aprovado por unanimidade.
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Proposta de alteração do PSD e CDS-PP, de emenda da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º: Aprovada por unanimidade.
Alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º: Prejudicada pela aprovação da proposta de alteração do PSD e CDS-PP.
Proposta de alteração do PSD e CDS-PP, de emenda da alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º: Aprovada por unanimidade.
Alínea g) do n.º 3 do artigo 3.º.
Prejudicada pela aprovação da proposta de alteração do PSD e CDS-PP.
Alíneas h) e i) do n.º 3 do artigo 3.º: Aprovadas por unanimidade.
Proposta de alteração do PSD e CDS-PP, de emenda da alínea j) do n.º 3 do artigo 3.º: Aprovada por unanimidade.
Alínea j) do n.º 3 do artigo 3.º: Prejudicada pela aprovação da proposta de alteração do PSD e CDS-PP.
Alínea k) do n.º 3 do artigo 3.º: Aprovada por unanimidade.
Corpo do n.º 3 do artigo 3.º: Aprovado por unanimidade.
Proposta de alteração do PS, de aditamento de novo n.º 4 ao artigo 3.º:
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Rejeitada N.º 4 do artigo 3.º: Aprovado por unanimidade.
Proposta de alteração do PSD e CDS-PP, de aditamento de novo n.º 5 ao artigo 3.º:
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovada
Proposta de alteração do PSD e CDS-PP, de emenda do n.º 5 do artigo 3.º (renumerado na proposta de alteração como n.º 6): Aprovado por unanimidade.
N.º 5 do artigo 3.º: Prejudicada pela aprovação da proposta de alteração do PSD e CDS-PP.
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Proposta de alteração do PSD e CDS-PP, de aditamento de novo n.º 7 ao artigo 3.º:
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra Aprovada
Artigo 4.º Medidas preventivas
Proposta de alteração do PSD e CDS-PP, de eliminação do artigo 4.º e consequente renumeração dos artigos da proposta de lei: Aprovada por unanimidade.
Nota — O PS retirou as suas propostas de alteração ao artigo 4.º, acompanhando a eliminação do artigo proposta pelo PSD e CDS- PP.
A votação do artigo 4.º ficou prejudicada, pela aprovação da sua eliminação.
Artigo 5.º (renumerado, no texto final, como artigo 4.º) Disponibilização de elementos pelas entidades públicas
Proposta de alteração do PSD e CDS-PP, de emenda do n.º 1 do artigo 5.º (renumerado na proposta de alteração como artigo.4.º):
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção Contra X Aprovada
N.º 1 do artigo 5.º: Prejudicado pela aprovação da proposta de alteração do PSD e CDS-PP.
N.os 2 e 3 do artigo 5.º: Aprovados por unanimidade.
Artigo 6.º (renumerado, no texto final, como artigo 5.º) Avaliação e decisão final
Proposta de alteração do PS, de emenda do n.º 1 do artigo 6.º:
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Rejeitada
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N.º 1 do artigo 6.º:
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado
Proposta de alteração do PS, de emenda do n.º 2 do artigo 6.º:
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção Contra X X X X Rejeitada
N.º 2 do artigo 6.º:
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção X Contra Aprovado
Proposta de alteração do PS, de aditamento de novo n.º 3 do artigo 6.º: Prejudicada pela votação anterior. N.º 3 do artigo 6.º:
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra Aprovado
Proposta de alteração do PSD e CDS-PP, de substituição do n.º 4 do artigo 6.º:
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra Aprovada
Proposta de alteração do PS, de emenda do n.º 4 do artigo 6.º (renumerado como n.º 5 na proposta de alteração): Prejudicada pela aprovação da proposta de alteração do PSD e CDS-PP.
N.º 4 do artigo 6.º: Prejudicado pela aprovação da proposta de alteração do PSD e CDS-PP.
Proposta de alteração do PSD e CDS-PP, de aditamento de novo n.º 5 ao artigo 6.º e renumeração:
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra Aprovada
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N.os 5 e 6 do artigo 6.º: Aprovados por unanimidade.
Proposta de alteração do PSD e CDS-PP, de emenda do n.º 7 do artigo 6.º (renumerado na proposta de alteração como n.º 8):
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra Aprovada
N.º 7 do artigo 6.º: Prejudicado pela aprovação da proposta de alteração do PSD e CDS-PP.
Proposta de alteração do PSD e CDS — PP, de emenda do n.º 8 do artigo 6.º (renumerado na proposta de alteração como n.º 9):
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra Aprovada
N.º 8 do artigo 6.º: Prejudicado pela aprovação da proposta de alteração do PSD e CDS-PP.
Proposta de alteração do PS, de emenda do n.º 9 do artigo 6.º (renumerado como n.º 10 na proposta de alteração):
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X X Contra X X Rejeitada
Proposta de alteração do PSD e CDS-PP, de emenda do n.º 9 do artigo 6.º (renumerado como n.º 10 na proposta de alteração):
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra Aprovada
N.º 9 do artigo 6.º: Prejudicado pela aprovação da proposta de alteração do PSD e CDS-PP.
N.º 10 do artigo 6.º:
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra Aprovado
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Proposta de alteração do PSD e CDS-PP- Emenda do n.º 11 do artigo 6.º (renumerado como n.º 12 na proposta de alteração): Aprovada por unanimidade. N.º 11 do artigo 6.º: Prejudicado pela aprovação da proposta de alteração do PSD e CDS-PP.
N.º 12 do artigo 6.º: Aprovado por unanimidade.
Artigo 7.º (renumerado, no texto final, como artigo 6.º) Dever de cooperação
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado
Artigo 8.º (renumerado, no texto final, como artigo 7.º) Utilização de número de registo
Aprovado por unanimidade.
Artigo 9.º (renumerado, no texto final, como artigo 8.º) Contagem dos prazos
Aprovado por unanimidade.
Artigo 10.º (renumerado, no texto final, como artigo 9.º) Disposições finais
Proposta de alteração do PS, de emenda do n.º 1 do artigo 10.º:
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Rejeitada
N.º 1 do artigo 10.º:
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X X X Contra Aprovado
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Proposta de alteração do PS, de aditamento de novo n.º 2 do artigo 10.º:
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Rejeitada
N.º 2 do artigo 10.º:
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção Contra X Aprovado
N.º 3 do artigo 10.º:
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X X Abstenção X Contra Aprovado
Artigo 11.º (renumerado, no texto final, como artigo 10.º) Entrada em vigor
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado
Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2011 O Vice-Presidente da Comissão, Paulo Batista Santos.
Texto final
Artigo 1.º Objecto
A presente lei determina a realização de um censo dirigido às fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a avaliar o respectivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção, sobre a continuação, redução ou cessação dos apoios financeiros concedidos, bem como sobre a manutenção ou cancelamento do estatuto de utilidade pública.
Artigo 2.º Definições
1 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se:
a) «Apoio financeiro», todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, doação, participação ou
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vantagem financeira e qualquer outro apoio independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que sejam concedidos pela administração directa ou indirecta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas, provenientes de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras; b) «Fundações públicas de direito público», as fundações criadas exclusivamente por pessoas colectivas públicas, bem como os fundos personalizados criados exclusivamente por pessoas colectivas públicas nos termos da lei-quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e que usam a designação «Fundação, IP», regendo-se pela respectiva lei orgânica e pela legislação geral aplicável aos institutos públicos; c) «Fundações públicas de direito privado», as fundações criadas por uma ou mais pessoas colectivas públicas ou com pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou conjuntamente, detenham uma influência dominante sobre a fundação; d) «Fundações público-privadas», as fundações criadas conjuntamente por uma ou mais pessoas colectivas públicas e por pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou conjuntamente, não detenham uma influência dominante sobre a fundação; e) «Fundações privadas», as fundações criadas por uma ou mais pessoas de direito privado.
2 — Considera-se existir «influência dominante» nos termos do número anterior sempre que exista:
a) Afectação exclusiva ou maioritária dos bens que integram o património inicial da fundação; ou b) Direito de designar ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização da fundação.
3 — Caso a influência dos instituidores de direito privado e de direito público sobre a fundação seja idêntica, em virtude de ambos os critérios referidos no número anterior, a mesma fundação assume natureza pública ou público-privada consoante a qualificação que lhe tenha sido atribuída pelos instituidores no acto de instituição.
Artigo 3.º Censo às fundações
1 — No prazo máximo de 30 dias a contar da publicação em Diário da República da presente lei, as fundações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º devem responder a um questionário, disponibilizado no Portal do Governo, e facultar toda a documentação aí solicitada.
2 — Consideram-se também compreendidas pelo dever previsto no número anterior as fundações de solidariedade social abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 386/83, de 15 de Outubro, 9/85, de 9 de Janeiro, 89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11 de Outubro, e 29/86, de 19 de Fevereiro, e as instituições de natureza fundacional abrangidas pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior constante da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
3 — Do questionário previsto no n.º 1 constam, nomeadamente, pedidos de informação e de fornecimento de documentação, quanto a:
a) Relatório de actividades dos anos de 2008, 2009 e 2010; b) Relatório de gestão e contas e pareceres do órgão de fiscalização dos anos de 2008, 2009 e 2010; c) Relatório de auditoria externa dos anos de 2008, 2009 e 2010, quando for caso disso; d) Acto de instituição e de reconhecimento da fundação; e) Versão dos Estatutos à data da sua criação e versão dos Estatutos em vigor; f) Identificação dos instituidores e composição actualizada dos órgãos sociais e data de início e termo do mandato, respectiva remuneração e outros benefícios, reportados à data do questionário;
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g) Deliberações, actos, contratos, acordos ou protocolos celebrados com a administração directa ou indirecta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas, com vista à concessão de bens públicos ou de apoios financeiros em contrapartida do desenvolvimento de determinadas actividades; h) Estatuto de utilidade pública; i) Número, natureza do vínculo, remuneração e outros benefícios, reportados à data do questionário, dos trabalhadores das fundações; j) Descrição do património inicial e do património afecto pela administração directa ou indirecta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas, bem como do seu valor actual; k) Montante discriminado dos apoios financeiros recebidos em 2008, 2009 e 2010 da administração directa e indirecta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas.
4 — A resposta ao questionário e a disponibilização da documentação é feita exclusivamente por via electrónica, de acordo com as indicações fornecidas no Portal do Governo.
5 — No caso de fundações público-privadas e de fundações privadas, os dados a que se referem as alíneas f) e i) do n.º 3 não são publicitados e ficam sujeitos ao dever de sigilo, reconhecendo-se aos respectivos titulares os direitos de acesso e de rectificação, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
6 — Concluída a resposta ao questionário e disponibilizada a informação requerida, é atribuído à fundação um número de registo que a identifica e que constitui elemento obrigatório para a concessão de apoios financeiros pela administração directa ou indirecta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas, nos termos do artigo 7.º. 7 — A falta ou incompletude das respostas ao questionário e da disponibilização da documentação pelas fundações determina a aplicação do disposto nos n.os 4 a 13 do artigo 5.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 4.º Disponibilização de elementos pelas entidades públicas
1 — No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, as entidades públicas disponibilizam todos os elementos de que disponham sobre as fundações por si criadas ou reconhecidas, as fundações a que tenham concedido bens públicos ou apoios financeiros e as fundações relativamente às quais tenham adoptado qualquer decisão ou deliberação, ou celebrado contratos, acordos ou protocolos que envolvam bens públicos ou apoios financeiros.
2 — A disponibilização dos elementos pelas entidades públicas é feita exclusivamente por via electrónica, de acordo com as indicações fornecidas no Portal do Governo.
3 — O incumprimento do disposto no número anterior determina obrigatoriamente a retenção de 10% na dotação orçamental ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade pública em falta, no mês ou nos meses seguintes ao incumprimento, até que a situação tenha sido devidamente sanada, sendo as verbas repostas com o duodécimo do mês seguinte após comprovação da regularização da situação que determinou a retenção.
Artigo 5.º Avaliação e decisão final
1 — Compete ao Ministério das Finanças proceder à avaliação do custo/benefício e viabilidade respectivas, com base no questionário, documentação e informação disponibilizados pelas fundações e pelas entidades públicas, bem como promover a publicação dessa avaliação no Portal do Governo.
2 — Os processos de avaliação das fundações de solidariedade social, abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro,
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alterado pelos Decretos-Lei n.os 386/83, de 15 de Outubro, 9/85, de 9 de Janeiro, 89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11 de Outubro, e 29/86, de 19 de Fevereiro, bem como das instituições de natureza fundacional abrangidas pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior constante da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, são efectuados em conjunto com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social e com o Ministério da Educação e Ciência, respectivamente, por forma a serem igualmente assegurados parâmetros de avaliação qualitativos.
3 — A avaliação e a publicação referidas no n.º 1 têm lugar no prazo máximo de 60 dias a contar do termo do prazo de resposta ao questionário previsto no n.º 1 do artigo 3.º.
4 — No prazo máximo de 30 dias após publicação da avaliação, o Ministério das Finanças emite, em conjunto com a respectiva tutela sectorial, decisão final a determinar:
a) A manutenção ou a extinção da fundação no caso de fundações públicas de direito público ou de direito privado; b) A continuação, a redução ou a cessação de apoios financeiros à fundação, que tenham sido concedidos pela administração directa ou indirecta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas; c) A manutenção ou o cancelamento do estatuto de utilidade pública da fundação.
5 — Consideram-se também abrangidas pela medida prevista na alínea c) do número anterior as fundações cuja utilidade pública tenha sido adquirida nos termos da Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 386/83, de 15 de Outubro, 9/85, de 9 de Janeiro, 89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11 de Outubro, e 29/86, de 19 de Fevereiro.
6 — No caso de fundações em cuja criação ou financiamento participem as regiões autónomas, o Ministério das Finanças remete o resultado da avaliação aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas para estes proferirem a decisão final no prazo máximo de 10 dias.
7 — No caso de fundações em cuja criação ou financiamento participem as autarquias locais, o Ministério das Finanças remete o resultado da avaliação aos respectivos órgãos competentes para estes elaborarem a decisão final no prazo máximo de 10 dias.
8 — Os órgãos e serviços competentes promovem no prazo de 30 dias as diligências necessárias à concretização da decisão final que determina a extinção das fundações públicas de direito público ou de direito privado.
9 — Os órgãos e serviços competentes realizam no prazo de 10 dias as diligências necessárias à concretização da decisão final de cessação de apoios financeiros às fundações.
10 — O disposto nos n.os 6 e 7 não prejudica a eventual decisão de aplicação do disposto na alínea b) do n.º 4, no respeitante a apoios financeiros da administração directa ou indirecta do Estado, de outras pessoas colectivas da administração autónoma e das demais pessoas colectivas públicas.
11 — Os dirigentes dos órgãos e serviços competentes para a promoção das diligências necessárias à concretização da decisão final respondem pelos encargos contraídos em resultado do seu não cumprimento ou do atraso injustificado na sua concretização, quando lhes sejam imputáveis.
12 — No caso de incumprimento do disposto no n.º 9, pode ser retida até 10% na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade em falta, no mês ou nos meses seguintes ao incumprimento, até que a situação tenha sido devidamente sanada, sendo as verbas repostas com o duodécimo do mês seguinte após comprovação da regularização da situação que determinou a retenção.
13 — Na concretização da decisão final de extinção das fundações públicas de direito público ou de direito privado é acautelada, sempre que possível, a transferência do património das fundações para entidades públicas que prossigam fins análogos.
Artigo 6.º Dever de cooperação
Para efeitos dos procedimentos previstos no presente diploma, as entidades públicas cooperam com o Ministério das Finanças.
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Artigo 7.º Utilização de número de registo
A concessão de apoios financeiros pela administração directa ou indirecta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas pressupõe obrigatoriamente a indicação por parte da fundação do número de registo atribuído na conclusão do processo de resposta ao questionário e recolha da informação documental.
Artigo 8.º Contagem dos prazos
Os prazos previstos na presente lei são contínuos, incluindo sábados, domingos e feriados.
Artigo 9.º Disposições finais
1 — No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo apresenta uma proposta de lei que defina o regime jurídico das fundações portuguesas e das fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território nacional.
2 — O Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, as outras pessoas colectivas da administração autónoma e as demais pessoas colectivas públicas ficam impedidos de criar ou participar em novas fundações até à aprovação do regime jurídico a que se refere o número anterior.
3 — São nulos os actos praticados em violação do disposto no número anterior.
Artigo 10.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP
Artigo 1.º Objecto
A presente lei determina a realização de um censo dirigido às fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a avaliar o respectivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção, sobre a continuação, redução ou cessação dos apoios financeiros concedidos, bem como sobre a manutenção ou cancelamento do estatuto de utilidade pública.
Artigo 2.º Definições
1 — (»)
a) (») b) (») c) (») d) «Fundações público-privadas», as fundações criadas conjuntamente por uma ou mais pessoas colectivas públicas e por pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou conjuntamente, não detenham uma influência dominante sobre a fundação; e) «Fundações privadas», as fundações criadas por uma ou mais pessoas de direito privado.
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2 — (»)
a) (») b) (»)
3 — Caso a influência dos instituidores de direito privado e de direito público sobre a fundação seja idêntica, em virtude de ambos os critérios referidos no número anterior, a mesma fundação assume natureza pública ou público-privada consoante a qualificação que lhe tenha sido atribuída pelos instituidores no acto de instituição.
Artigo 3.º Censo às fundações
1 — (») 2 — (») 3 — (»)
a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) Identificação dos instituidores e composição actualizada dos órgãos sociais e data de início e termo do mandato, respectiva remuneração e outros benefícios, reportados à data do questionário; g) Deliberações, actos, contratos, acordos ou protocolos celebrados com a administração directa ou indirecta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas, com vista à concessão de bens públicos ou de apoios financeiros em contrapartida do desenvolvimento de determinadas actividades; h) (») i) (») j) Descrição do património inicial e do património afecto pela administração directa ou indirecta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas, bem como do seu valor actual; k) (»)
4 — (») 5 — [novo] No caso de fundações público-privadas e de fundações privadas, os dados a que se referem as alíneas f) e i) do n.º 3 não são publicitados e ficam sujeitos ao dever de sigilo, reconhecendo-se aos respectivos titulares os direitos de acesso e de rectificação, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
6 — [novo número, anterior n.º 5] Concluída a resposta ao questionário e disponibilizada a informação requerida, é atribuído à fundação um número de registo que a identifica e que constitui elemento obrigatório para a concessão de apoios financeiros pela administração directa ou indirecta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas, nos termos do artigo 7.º.
7 — [novo número, anterior n.º 3, artigo 4.º] A falta ou incompletude das respostas ao questionário e da disponibilização da documentação pelas fundações determina a aplicação do disposto nos n.os 4 a 13 do artigo 5.º, com as necessárias adaptações.
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Artigo 4.º [anterior artigo 5.º] Disponibilização de elementos pelas entidades públicas
1 — No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, as entidades públicas disponibilizam todos os elementos de que disponham sobre as fundações por si criadas ou reconhecidas, as fundações a que tenham concedido bens públicos ou apoios financeiros e as fundações relativamente às quais tenham adoptado qualquer decisão ou deliberação, ou celebrado contratos, acordos ou protocolos que envolvam bens públicos ou apoios financeiros.
2 — (») 3 — (»)
Artigo 5.º [anterior artigo 6.º] Avaliação e decisão final
1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — No prazo máximo de 30 dias após publicação da avaliação, o Ministério das Finanças emite, em conjunto com a respectiva tutela sectorial, decisão final a determinar:
a) [novo] A manutenção ou a extinção da fundação no caso de fundações públicas de direito público ou de direito privado; b) [novo] A continuação, a redução ou a cessação de apoios financeiros à fundação, que tenham sido concedidos pela administração directa ou indirecta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas; c) [novo] A manutenção ou o cancelamento do estatuto de utilidade pública da fundação.
5 — [novo, anterior n.º 2 do artigo 4.º] — Consideram-se também abrangidas pela medida prevista na alínea c) do número anterior as fundações cuja utilidade pública tenha sido adquirida nos termos da Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 386/83, de 15 de Outubro, 9/85, de 9 de Janeiro, 89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11 de Outubro, e 29/86, de 19 de Fevereiro.
6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — Os órgãos e serviços competentes promovem no prazo de 30 dias as diligências necessárias à concretização da decisão final que determina a extinção das fundações públicas de direito público ou de direito privado.
9 — Os órgãos e serviços competentes realizam no prazo de 10 dias as diligências necessárias à concretização da decisão final de cessação de apoios financeiros às fundações.
10 — O disposto nos n.os 6 e 7 não prejudica a eventual decisão de aplicação do disposto na alínea b) do n.º 4, no respeitante a apoios financeiros da administração directa ou indirecta do Estado, de outras pessoas colectivas da administração autónoma e das demais pessoas colectivas públicas.
11 — (anterior n.º 10) 12 — No caso de incumprimento do disposto no n.º 9, pode ser retida até 10% na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade em falta, no mês ou nos meses seguintes ao incumprimento, até que a situação tenha sido devidamente sanada, sendo as verbas repostas com o duodécimo do mês seguinte após comprovação da regularização da situação que determinou a retenção.
13 — (anterior n.º 12)
Artigo 6.º (anterior artigo 7.º] (»)
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Artigo 7.º (anterior artigo 8.º) (»)
Artigo 8.º (anterior artigo 9.º): (»)
Artigo 9.º [anterior artigo 10.ª):
1 — (») 2 — (») 3 — (»)
Artigo 10.º (anterior artigo 11.º) (»)»
Proposta de eliminação
Artigo 4.º (»)
(eliminado)
Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2011
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
«Artigo 1.º (»)
1 — A presente lei determina, com vista à avaliação do respectivo custo/benefício e viabilidade financeira, no caso de fundações públicas de direito público e fundações públicas de direito privado, e à avaliação da manutenção do estatuto de utilidade pública ou da continuidade ou cessação dos apoios financeiros que lhes são concedidos, no caso de fundações público-privadas e fundações privadas, a realização de um censo dirigido a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, tendo por base respostas a um questionário e a disponibilização de documentação pelas fundações, bem como a prestação de informações pelas entidades públicas.
2 — A presente lei determina ainda a aplicação de medidas sucessivas que visam assegurar o cumprimento efectivo e tempestivo do dever de resposta ao questionário e de disponibilização de documentação.
Artigo 2.º (»)
1 — (»)
a) (») b) (») c) (») d) «Fundações público-privadas», as fundações criadas conjuntamente por uma ou mais pessoas colectivas públicas e por pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou conjuntamente, não detenham uma influência dominante sobre a fundação; e) [Novo] (anterior alínea d))
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2 — (»)
a) (») b) (»)
3 — Caso a influência dos instituidores de direito privado e de direito público sobre a fundação seja idêntica, em virtude de algum dos critérios referidos no número anterior, a mesma fundação assume natureza pública ou público-privada consoante a qualificação que lhe tenha sido atribuída pelos instituidores no acto de instituição.
Artigo 3.º (»)
1 — (») 2 — (») 3 — (»)
a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (») k) (»)
4 — [Novo] No caso das fundações privadas, os dados a que se referem as alíneas f) e i) do número anterior reportar-se-ão aos encargos globais anuais.
5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5)
Artigo 4.º Medidas sucessivas
1 — A falta ou incompletude das respostas ao questionário e da disponibilização da documentação pelas fundações bem como a avaliação negativa, nos termos do artigo 6.º, determina a aplicação, a partir da data limite para a resposta ao questionário ou da publicação da referida avaliação, respectivamente, das seguintes medidas:
a) Extinção de todas as fundações públicas de direito público, bem como de todas as fundações públicas de direito privado; b) Cessação de qualquer apoio financeiro a fundações privadas e a fundações público-privadas, concedido pela administração directa ou indirecta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas; c) (»)
2 — Consideram-se também abrangidas pela medida prevista na alínea c) do número anterior as fundações cuja utilidade pública tenha sido adquirida nos termos da Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 386/83, de 15 de Outubro, 9/85, de 9 de Janeiro, 89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11 de Outubro, e 29/86, de 19 de Fevereiro.
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3 — (eliminado)
Artigo 6.º (»)
1 — Compete ao Ministério das Finanças proceder à avaliação do custo/benefício e viabilidade das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de direito privado, bem como à avaliação da manutenção do estatuto de utilidade pública das fundações público-privadas e fundações privadas ou da continuidade ou cessação dos apoios financeiros que lhes são concedidos, com base no questionário, documentação e informação disponibilizados pelas fundações e pelas entidades públicas, bem como promover a publicação dessa avaliação no Portal do Governo.
2 — Os processos de avaliação das fundações de solidariedade social, abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 386/83, de 15 de Outubro, 9/85, de 9 de Janeiro, 89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11 de Outubro, e 29/86, de 19 de Fevereiro, são efectuados em conjunto com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, de modo serem igualmente assegurados parâmetros de avaliação qualitativos.
3 — O processo de avaliação e decisão respeitante às instituições de ensino superior de natureza fundacional decorre nos termos do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, sem prejuízo do cumprimento das obrigações constantes do artigo 3.º.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) No prazo máximo de 30 dias após publicação da avaliação, o Ministério das Finanças emite, em conjunto com a respectiva tutela sectorial, decisão final a determinar as medidas previstas no n.º 1 do artigo 4.º.
6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7) 9 — (anterior n.º 8) 10 — (anterior n.º 9) O disposto nos n.os 5 e 6 não prejudica a eventual decisão, nos termos do n.º 4, de aplicação da medida prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no respeitante a apoios financeiros da administração directa ou indirecta do Estado, de outras pessoas colectivas da administração autónoma e das demais pessoas colectivas públicas.
11 — (anterior n.º 10) 12 — (anterior n.º 11) 13 — (anterior n.º 12)
Artigo 10.º Disposições finais
1 — No prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo apresenta uma proposta de lei que defina o regime jurídico das fundações portuguesas e das fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território nacional.
2 — [Novo] Os parâmetros de avaliação referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º serão objecto de regulamentação por portaria do Ministério das Finanças, no caso do n.º 1, e do Ministério das Finanças em conjunto com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social no caso do n.º 2, que deverão ter em conta a diferente tipologia das fundações, designadamente a natureza da sua intervenção, mais operativa ou mais financiadora ou mista.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)
Assembleia da República, 17 de Outubro de 2011.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual