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Segunda-feira, 24 de Outubro de 2011 II Série-A — Número 53

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Resolução: Recomenda a revisão do regime de renda apoiada.
Projectos de lei [n.os 66, 67, 77, 92 e 93/XII (1.ª)]: N.º 66/XII (1.ª) (Antecipação da idade de reforma e aposentação por velhice, sem penalização, para trabalhadores com deficiência visual): — Pareceres da Comissão de Segurança Social e Trabalho e da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 67/XII (1.ª) (Confirma o passe social intermodal como título nos transportes colectivos de passageiros e actualiza o âmbito geográfico das respectivas coroas na Área Metropolitana de Lisboa): — Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 77/XII (1.ª) (Garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 92/XII (1.ª) — Reforça a protecção das vítimas de violência (PCP).
N.º 93/XII (1.ª) — Reforça a prescrição por DCI como regra no Serviço Nacional de Saúde (PS).
Propostas de lei [n.os 11 e 21/XII (1.ª)]: N.o 11/XII (1.ª) (Procede à terceira alteração à Lei n.º 53F/2006, de 29 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial local, e suspende a possibilidade de criação de novas empresas): — Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
N.º 21/XII (1.ª) [Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE)]: — Parecer do Governo Regional dos Açores.
Projectos de resolução [n.os 110 a 114/XII (1.ª)]: N.º 110/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a realização de uma auditoria para apuramento das irregularidades verificadas no concurso de colocação de professores na 2.ª bolsa de recrutamento/contratação de escola (PS).
N.º 111/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a preservação do acervo dos governos civis, a sua entrega ao arquivo distrital respectivo e a museus da região (PS).
N.º 112/XII (1.ª) — Recomenda a implementação de um mecanismo de salvaguarda do valor salarial dos trabalhadores do Estado português no estrangeiro (PCP).
N.º 113/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo o reforço do modelo interprofissional e medidas de sustentabilidade para a Região Demarcada do Douro (PSD).
N.º 114/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a actualização de todas as pensões com valor inferior a 419.22 euros no ano de 2012 (BE).

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RESOLUÇÃO RECOMENDA A REVISÃO DO REGIME DE RENDA APOIADA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que reveja o regime de renda apoiada aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio, subordinando o cálculo do valor da renda à dimensão do agregado familiar, ao rendimento líquido e incluindo deduções específicas de acordo com critérios sociais, como seja para quem vive de pensões baixas, ou numa situação difícil de desemprego ou pobreza, incentivando-se ainda a frequência escolar.

Aprovada em 30 de Setembro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJECTO DE LEI N.º 66/XII (1.ª) (ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE REFORMA E APOSENTAÇÃO POR VELHICE, SEM PENALIZAÇÃO, PARA TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA VISUAL)

Pareceres da Comissão de Segurança Social e Trabalho e da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

a) Considerando que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 66/XII (1.ª), que propõe a «Antecipação da idade de reforma e aposentação por velhice, sem penalização, para trabalhadores com deficiência visual»; b) Considerando que a iniciativa deu entrada no dia 14 de Setembro de 2011 e foi admitida em 15 de Setembro de 2011, tendo sido indicada como competente a Comissão de Segurança Social e Trabalho; c) Considerando que o projecto de lei n.º 66/XII (1.ª), do BE, foi objecto de nota técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da Republica, contendo, assim:

— A análise sucinta dos factos e das situações em que se baseia a iniciativa apresentada; — A apreciação da conformidade da iniciativa para com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e, bem assim, para com o cumprimento da lei formulário: Foram observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º; — A existência de enquadramento legal e os antecedentes, nomeadamente a existência de regulamentação legal (Lei n.º 38/2004, de 13 de Agosto), a que se soma as Resoluções da Assembleia da República n.º 56/2009 e n.º 57/2009, que aprovam, respectivamente, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007, e o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de

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2007. Foram ainda publicados os Decretos do Presidente da República n.º 71/2009 e n.º 72/2009, que ratificam a referida Convenção e Protocolo Opcional; — O enquadramento do tema no plano comunitário, tendo a legislação comparada sido apresentada para Espanha, França e Itália; — A inexistência de iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica; — As audições obrigatórias e/ou facultativas, onde se destaca o facto de dever ser promovida a consulta ao Movimento para a Reforma de Cegos e Amblíopes, a qual foi efectuada no final da tarde do dia 12 de Outubro pp.

d) Considerando que importa também abordar as principais propostas do projecto de lei n.º 66/XII (1.ª), do BE, que se resumem nos seguintes pontos:

— O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Bloco de Esquerda, que retoma o projecto de lei n.º 547/XI (2.ª), apresentado na legislatura anterior e que caducou em 19 de Junho de 2011, propõe que as pessoas com deficiência visual com um grau de incapacidade correspondente a um coeficiente igual ou superior a 0,90 (90%) podem requerer a aposentação ou pensão de reforma, antecipadamente e sem qualquer penalização, a partir dos 55 anos de idade, desde que tenham 20 anos de carreira contributiva; — São excepcionadas aquelas situações em que se verifique um elevado índice de desgaste decorrente da actividade profissional, desde que atestadas por junta médica, caso em que as pessoas com incapacidade por deficiência visual entre os 60% e 90% podem requerer a aposentação ou pensão de reforma antecipadamente e sem qualquer penalização; — Este regime, uma vez aprovado e publicado, carece de ser regulamentado pelo Executivo no prazo de 60 dias.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III — Conclusões

1 — Os Deputados do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram uma iniciativa legislativa, o projecto de lei n.º 66/XII (1.ª), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, visando a «Antecipação da idade de reforma e aposentação por velhice, sem penalização, para trabalhadores com deficiência visual»; 2 — A iniciativa legislativa em apreço baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho, tendo sido apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos; 3 — A Comissão de Segurança Social e Trabalho considera que o projecto de lei em apreço se encontra em condições de prosseguir a tramitação regimental até à sua votação final e eventual aprovação.

Parte IV — Anexos

Constitui anexo ao presente parecer, dele fazendo parte integrante, nos termos do disposto no artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República a respectiva nota técnica.

Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 2011 O Deputado Relator, João Figueiredo — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE:

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Parecer da Comissão de Saúde

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Introdução: O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 14 de Setembro de 2011, o projecto de lei n.º 66/XII (1.ª), que visa a «Antecipação da idade de reforma e aposentação por velhice, sem penalização, para trabalhadores com deficiência visual».
Esta apresentação foi efectuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados (artigo 156.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 4.º, n.º 1, do Regimento) e um direito dos grupos parlamentares (artigo 180.º, n.º 2, alínea g), da Constituição da República Portuguesa e artigo 8.º, alínea f), do Regimento da Assembleia da República).
A iniciativa, em geral, encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projectos e propostas de lei) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 15 de Setembro de 2011, a iniciativa vertente foi admitida, tendo baixado na generalidade à Comissão de Saúde e à Comissão de Segurança Social e Trabalho que, nos termos do disposto no artigo 129.º, n.º 2, do Regimento, foi indicada como comissão competente para elaboração do respectivo parecer.
A presente iniciativa encontra-se já agendada para ser discutida em reunião plenária da Assembleia da República, no próximo dia 21 de Outubro.

2 — Objecto e motivação: O projecto de lei em análise, que propõe a «Antecipação da idade de reforma e aposentação por velhice, sem penalização, para trabalhadores com deficiência visual», retoma o projecto de lei n.º 547/XI (2.ª), apresentado na legislatura anterior e que caducou com a demissão do XVIII Governo. Este diploma propõe que as pessoas com deficiência visual com grau de incapacidade correspondente a um coeficiente igual ou superior a 0,90 (90%) possam requer a aposentação ou pensão de reforma, antecipadamente e sem qualquer penalização, a partir dos 55 anos de idade, desde que tenham 20 anos de carreira contributiva. Prevê igualmente excepções para aquelas situações em que se verifique um elevado índice de desgaste decorrente da actividade profissional, desde que atestadas por junta médica, caso em que as pessoas com incapacidade por deficiência visual entre os 60% e os 90% podem requerer a aposentação ou pensão de reforma antecipadamente e sem qualquer penalização. Este regime, uma vez aprovado e publicado, carece de ser regulamentado pelo Executivo no prazo de 60 dias.
Prevê-se que este diploma entre em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação (artigo 7.º), ultrapassando com este preceito o impedimento previsto no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, também designado de «lei-travão», que impossibilita a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
O Grupo Parlamentar do BE considera ser um imperativo de justiça social melhorar a situação dos deficientes visuais, tanto mais que a actividade profissional das pessoas com este tipo de deficiência é exercida em condições particularmente penosas e de desgaste. As exigências de resposta colocadas ao trabalhador cego ou grande amblíope são sempre muito maiores do que as colocadas aos restantes

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trabalhadores. O Grupo Parlamentar do BE defende que a idade geral de acesso à pensão de aposentação, estabelecida em 65 anos para os trabalhadores dos sectores público e privado, deve ser reduzida para os 55 anos para os trabalhadores com deficiência igual ou superior a 90%, sem qualquer penalização, quando estes assim o requeiram e desde que o trabalhador tenha 20 anos de carreira contributiva.

3 — Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes: O grupo parlamentar proponente tomou a iniciativa de apresentar o diploma ora em análise, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República, bem como o disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).
A Constituição da República Portuguesa, através do n.º 2 do seu artigo 71.º, obriga o Estado a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.
Como refere a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, o desenvolvimento do referido preceito constitucional deu origem, entre outras, à aprovação da Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência. Os princípios consagrados neste diploma reiteram e reforçam a transversalidade e a globalidade da política de prevenção, habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência, ao mesmo tempo que reconhece o primado da responsabilidade pública, sem descurar, todavia, a corresponsabilização das pessoas, das famílias, das instituições, das empresas e de toda a sociedade, na prossecução bem sucedida da política em causa.
Também no âmbito das pessoas portadoras de deficiência foram publicadas as Resoluções da Assembleia da República n.º 56/2009 e n.º 57/2009, que aprovam, respectivamente, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007, e o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007. Foram ainda publicados os Decretos do Presidente da República n.º 71/2009 e n.º 72/2009, que ratificam a referida Convenção e Protocolo Opcional.
Trata-se, pois, de um marco histórico, representando um importante instrumento legal no reconhecimento e promoção dos direitos humanos e na proibição da discriminação contra as pessoas com deficiência em todas as áreas da vida, incluindo ainda previsões específicas no que respeita à reabilitação e habilitação, educação, saúde, acesso à informação, serviços públicos, etc.
Simultaneamente à proibição da discriminação, a Convenção responsabiliza toda a sociedade na criação de condições que garantam os direitos fundamentais das pessoas com deficiência.
O Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil. Este decreto-lei publica duas tabelas de avaliação de incapacidades, uma destinada a proteger os trabalhadores no domínio particular da sua actividade como tal, isto é, no âmbito do direito laboral, e outra direccionada para a reparação do dano em direito civil.
Foi publicada, como Anexo I, a revisão e actualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. (») Com tal publicação são ajustadas as percentagens de incapacidade aplicáveis em determinadas patologias, como resultado de um trabalho técnico-científico preciso e sério, levado a cabo em obediência não apenas à dinâmica do panorama médico-legal nacional, mas também por recurso ao cotejo com o preconizado em várias tabelas europeias, nomeadamente a francesa.
Como Anexo II o referido diploma introduz na legislação nacional uma Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, que visa a criação de um instrumento adequado de avaliação neste domínio específico do direito, consubstanciado na aplicação de uma tabela médica com valor indicativo, destinada à avaliação e pontuação das incapacidades resultantes de alterações na integridade psico-física.
Esta segunda tabela que ora se institui insere-se numa progressiva autonomização da avaliação do dano

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corporal em direito civil que vem tendo lugar nas legislações de diversos países, as quais, identificando esses danos, os avaliam e pontuam por recurso a tabelas próprias, a exemplo, aliás, do que acontece com a própria União Europeia, no seio da qual entrou recentemente em vigor uma tabela europeia intitulada Guide barème europeén d'evaluation dês atteintes à l'intégrité physique e psychique. Nesta encontram-se vertidas as grandes incapacidades, estabelecem-se as taxas para as sequelas referentes aos diferentes sistemas, aparelhos e órgãos e respectivas funções e avaliam-se as situações não descritas por comparação com as situações clínicas descritas e quantificadas.
O regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral da segurança social é regulado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio. O direito à pensão de velhice é reconhecido ao beneficiário que tenha cumprido o prazo de garantia exigido (15 anos civis, seguidos ou interpolados) e completado 65 anos de idade.
O referido diploma prevê que a idade de acesso à pensão pode ser antecipada nas seguintes situações, previstas em legislação própria: actividades profissionais de natureza penosa ou desgastante (a idade é estabelecida por lei que defina as respectivas condições de acesso, designadamente a natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida pelo beneficiário e as particularidades específicas relevantes no seu exercício); medidas de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais (tem como limite os 55 anos de idade); e nas situações de desemprego involuntário de longa duração (tem como limite os 57 anos de idade). Prevê ainda que a pensão de velhice pode ser requerida antes ou depois dos 65 anos. Pode ser requerida antes dos 65 anos se o beneficiário, simultaneamente, tiver pelos menos 55 anos de idade e completado 30 anos civis de registo de remunerações.
Por último, e ainda no âmbito dos cidadãos portadores de deficiência, refere-se o Decreto-Lei n.º 49 331, de 28 de Outubro de 1969, que define as causas em que, para efeitos médico-sociais e assistenciais, se considera cegueira:

a) A ausência total da visão; b) As situações irrecuperáveis em que:

i) A acuidade visual seja inferior a 0,1 no melhor olho e após a correcção apropriada; ii) Ou a acuidade visual, embora superior a 0,1, seja acompanhada de limitação do campo visual igual ou inferior a 20º angular.

4 — Direito comparado: No quadro da legislação comparada e no que a esta matéria diz respeito, de acordo com o disposto na referida nota técnica, temos: Em Espanha o Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho, aprovou o Texto Refundido da Lei Geral da Segurança Social. O sistema de segurança social configura a acção protectora nas suas modalidades contributiva e não contributiva, fundamentando-se nos princípios de universalidade, unidade, solidariedade e igualdade.
O Capítulo VII — artigos 160.º a 170.º (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 40/2007, de 4 de Dezembro) — do referido diploma regula a pensão de reforma na sua modalidade contributiva.
De acordo com o n.º 1 do artigo 161-bis (Jubilación anticipada), parágrafo 2.º, «a idade mínima a que se refere o n.º 1 do artigo anterior (161.º) poderá ser reduzida no caso de pessoas portadoras de deficiência ou com um grau de invalidez igual ou superior a 65% nos termos contidos no correspondente real decreto sob proposta do Ministro do Trabalho e Assuntos Sociais, ou também com um grau de incapacidade igual ou superior a 45%, sempre que, neste último caso, se trate de incapacidades regulamentarmente determinadas, nas quais se evidenciem sintomas que determinam de forma generalizada e apreciável uma redução da esperança de vida dessas pessoas» (tradução não oficial).
A aplicação dos correspondentes coeficientes de redução da idade em nenhum caso dará ocasião a que o interessado possa aceder à pensão de reforma com uma idade inferior a 52 anos.
No preâmbulo da iniciativa os seus autores fazem referência ao Real Decreto n.º 1539/2003, de 5 de Dezembro, «no qual se estabelecem coeficientes redutores da idade de aposentação a favor dos trabalhadores que sejam portadores de um grau relevante de incapacidade».

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Este diploma aplica o artigo 161.º, n.º 2, da Lei Geral de Segurança Social. Mais recentemente, foi aprovado o Real Decreto 1851/2009, de 4 de Dezembro, sempre em regulamentação do artigo 161.º da Lei n.º 1/1994, no que respeita à antecipação da reforma e aposentação dos trabalhadores com incapacidade em grau igual ou superior a 45 por cento.
Em França as pessoas portadoras de deficiência com incapacidade igual ou superior a 80% ou reconhecidos como «trabalhadores deficientes» (Decreto n.º 2010-1734, de 30 de Dezembro), relativo ao total de duração do período contributivo, têm direito a uma reforma antecipada sem penalização entre os 55 e os 59 anos, se o período de descontos se situar entre 20 a 30 anos. Este decreto aplica o artigo D 245-9 do «Código de Acção Social e das Famílias».
Antes da lei de 2010 só quem tivesse uma incapacidade permanente de 80% tinha o direito à reforma antecipada por ser portador de deficiência. A partir de 1 de Dezembro de 2010 esta medida alargou-se às pessoas que tenham obtido o reconhecimento de trabalhador «deficiente» (portador de deficiência/handicap).
Em Itália, no que diz respeito à «pré-reforma dos trabalhadores portadores de deficiência», o Decreto Legislativo n.º 503/1992, de 30 de Dezembro (artigo 1.º, n.º 8), prevê a possibilidade de os trabalhadores com incapacidade não inferior a 80% anteciparem a idade de reforma aos 55 anos para as mulheres e aos 60 para os homens.
Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência visual ou invisuais (lavoratori non vedenti), vigora ainda o limite de idade que é de 50 anos para as mulheres e de 55 para os homens (artigo 9.º da Lei n.º 218/1952, confirmado pelo artigo 1.º, n.º 6, do Decreto Legislativo n.º 503/1992).
A Lei n.º 120/1991, de 28 de Março, prevê que os trabalhadores cegos e invisuais possam usufruir de um mês de contribuição «figurativa» por cada três meses de trabalho efectivamente prestado. Ou seja, permite aos trabalhadores com deficiência visual obter a antiguidade contributiva exigida por lei para obter a reforma antecipada. Se os problemas de diminuição da capacidade visual aconteceram após o início da actividade laboral, os benefícios acima mencionados valem só a partir do momento em que é reconhecido o estado de cegueira ou de invalidez.

Parte II — Opinião do Relator

O Deputado Relator exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 66/XII (1.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República. O grupo parlamentar em que se integra reserva a sua posição para o debate posterior.

Parte III — Conclusões

1 — Este projecto de lei, apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, que visa a «Antecipação da idade de reforma e aposentação por velhice, sem penalização, para trabalhadores com deficiência visual», deu entrada em 14 de Setembro de 2011 e foi admitido em 15 de Setembro de 2011, tendo baixado na generalidade à Comissão de Saúde (9.ª Comissão) e à Comissão de Segurança Social e Trabalho.
2 — Esta iniciativa encontra-se já agendada para debate em sessão plenária do próximo dia 21 de Outubro.
3 — A sua apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, da alínea c) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da Assembleia da República.

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Parte IV — Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, segue em anexo ao presente parecer a nota técnica a que se refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de São Bento, 11 de Outubro de 2011 O Deputado Relator, André Figueiredo — Pela Presidente da Comissão, João Semedo.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota técnica

Projecto de lei n.º 66/XII (1.ª), do BE Antecipação da idade de reforma e aposentação por velhice, sem penalização, para trabalhadores com deficiência visual Data de admissão: 15 de Setembro de 2011 Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 4 de Outubro de 2011

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Bloco de Esquerda, que retoma o projecto de lei n.º 547/XI (2.ª), apresentado na legislatura anterior e que caducou em 19 de Junho de 2011, propõe que as pessoas com deficiência visual com um grau de incapacidade correspondente a um coeficiente igual ou superior a 0,90 (90%) podem requerer a aposentação ou pensão de reforma, antecipadamente e sem qualquer penalização, a partir dos 55 anos de idade, desde que tenham 20 anos de carreira contributiva. São excepcionadas aquelas situações em que se verifique um elevado índice de desgaste decorrente da actividade profissional, desde que atestadas por junta médica, caso em que as pessoas com incapacidade por deficiência visual entre os 60% e 90% podem requerer a aposentação ou pensão de reforma antecipadamente e sem qualquer penalização.
Este regime, uma vez aprovado e publicado, carece de ser regulamentado pelo Executivo no prazo de 60 dias.

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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
A Constituição consagra o princípio conhecido com a designação de «lei-travão» no n.º 2 do artigo 167.º, que impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».
Ao antecipar a idade de reforma e aposentação por velhice, sem penalização, para os trabalhadores com deficiência visual, a presente iniciativa implica um aumento de despesas do Estado. Com vista a ultrapassar o limite imposto pelas citadas disposições da Constituição e do Regimento, o artigo 7.º da iniciativa estabelece o seguinte: «A presente lei entra em vigor com aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação».
Este projecto de lei deu entrada em 14 de Setembro de /2011 e foi admitido em 15 de Setembro de 2011, tendo baixado na generalidade à Comissão de Saúde (9.ª Comissão) e à Comissão de Segurança Social e Trabalho (10.ª Comissão). Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 129.º do Regimento, foi indicada como competente a 10.ª Comissão. A iniciativa foi anunciada na sessão plenária de 16 de Setembro de 2011. Foi nomeado relator do projecto de lei o Deputado João Figueiredo, do PSD.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário).
A disposição sobre entrada em vigor está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição, através do n.º 2 do seu artigo 71.º, obriga o Estado a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores.
No desenvolvimento do referido preceito constitucional foi aprovada a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, que define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência. Os princípios consagrados neste diploma reiteram e reforçam a transversalidade e a globalidade da política de prevenção, habilitação, reabilitação da pessoa com deficiência, ao mesmo tempo que reconhece o primado da responsabilidade pública, sem descurar, todavia, a corresponsabilização das pessoas, das famílias, das instituições, das empresas e de toda a sociedade na prossecução bem sucedida da política em causa.

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Também no âmbito das pessoas portadoras de deficiência foram publicadas as Resoluções da Assembleia da República n.º 56/2009 e n.º 57/2009, que aprovam, respectivamente, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007, e o Protocolo Opcional à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, adoptada em Nova Iorque em 30 de Março de 2007. Foram ainda publicados os Decretos do Presidente da República n.º 71/2009 e n.º 72/2009, que ratificam a referida Convenção e Protocolo Opcional.
Trata-se de um marco histórico, representando um importante instrumento legal no reconhecimento e promoção dos direitos humanos e na proibição da discriminação contra as pessoas com deficiência em todas as áreas da vida, incluindo ainda previsões específicas no que respeita à reabilitação e habilitação, educação, saúde, acesso à informação, serviços públicos, etc.
Simultaneamente à proibição da discriminação, a Convenção responsabiliza toda a sociedade na criação de condições que garantam os direitos fundamentais das pessoas com deficiência.
O Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, e aprova a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil. Este decreto-lei publica duas tabelas de avaliação de incapacidades, uma destinada a proteger os trabalhadores no domínio particular da sua actividade como tal, isto é, no âmbito do direito laboral, e outra direccionada para a reparação do dano em direito civil.
Foi publicada, como Anexo I, a revisão e actualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. (») Com tal publicação são ajustadas as percentagens de incapacidade aplicáveis em determinadas patologias, como resultado de um trabalho técnico-científico preciso e sério, levado a cabo em obediência não apenas à dinâmica do panorama médico-legal nacional, mas também por recurso ao cotejo com o preconizado em várias tabelas europeias, nomeadamente a francesa.
Como Anexo II o referido diploma introduz na legislação nacional uma Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, que visa a criação de um instrumento adequado de avaliação neste domínio específico do direito, consubstanciado na aplicação de uma tabela médica com valor indicativo, destinada à avaliação e pontuação das incapacidades resultantes de alterações na integridade psico-física.
Esta segunda tabela que ora se institui insere-se numa progressiva autonomização da avaliação do dano corporal em direito civil que vem tendo lugar nas legislações de diversos países, as quais, identificando esses danos, os avaliam e pontuam por recurso a tabelas próprias, a exemplo, aliás, do que acontece com a própria União Europeia, no seio da qual entrou recentemente em vigor uma tabela europeia intitulada Guide barème europeén d'evaluation dês atteintes à l'intégrité physique e psychique. Nesta encontram-se vertidas as grandes incapacidades, estabelecem-se as taxas para as sequelas referentes aos diferentes sistemas, aparelhos e órgãos e respectivas funções e avaliam-se as situações não descritas por comparação com as situações clínicas descritas e quantificadas.
O regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral da segurança social é regulado pelo Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio1 (texto consolidado). O direito à pensão de velhice é reconhecido ao beneficiário que tenha cumprido o prazo de garantia exigido (15 anos civis, seguidos ou interpolados) e completado 65 anos de idade.
O referido diploma prevê que a idade de acesso à pensão pode ser antecipada nas seguintes situações, previstas em legislação própria: actividades profissionais de natureza penosa ou desgastante (a idade é estabelecida por lei que defina as respectivas condições de acesso, designadamente a natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida pelo beneficiário e as particularidades específicas relevantes no seu exercício); medidas de protecção específica a actividades ou empresas por razões conjunturais (tem como limite os 55 anos de idade); e nas situações de desemprego involuntário de longa duração (tem como limite os 57 anos de idade). Prevê ainda que a pensão de velhice pode ser requerida antes ou depois dos 65 anos. Pode ser requerida antes dos 65 anos se o beneficiário, simultaneamente, tiver pelos menos 55 anos de idade e completado 30 anos civis de registo de remunerações. 1Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 59/2007, alterado pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro e 110/2009, de 16 de Setembro e pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro.

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Por último, e ainda no âmbito dos cidadãos portadores de deficiência, refere-se o Decreto-Lei n.º 49 331, de 28 de Outubro de 1969, que define as causas em que, para efeitos médico-sociais e assistenciais, se considera cegueira:

a) A ausência total da visão; b) As situações irrecuperáveis em que:

i) A acuidade visual seja inferior a 0,1 no melhor olho e após a correcção apropriada; ii) Ou a acuidade visual, embora superior a 0,1, seja acompanhada de limitação do campo visual igual ou inferior a 20º angular.

Enquadramento internacional: Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha, França e Itália.

Espanha: Em Espanha o Real Decreto Legislativo n.º 1/1994, de 20 de Junho (texto consolidado), aprovou o Texto Refundido da Lei Geral da Segurança Social. O sistema de segurança social configura a acção protectora nas suas modalidades contributiva e não contributiva, fundamentando-se nos princípios de universalidade, unidade, solidariedade e igualdade.
O Capítulo VII — artigos 160.º a 170.º (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 40/2007, de 4 de Dezembro) — do referido diploma regula a pensão de reforma na sua modalidade contributiva.
De acordo com o n.º 1 do artigo 161-bis, (Jubilación anticipada), parágrafo 2.º, «a idade mínima a que se refere o n.º 1 do artigo anterior (artigo 161.º) poderá ser reduzida no caso de pessoas portadoras de deficiência ou com um grau de invalidez igual ou superior a 65% nos termos contidos no correspondente real decreto sob proposta do Ministro do Trabalho e Assuntos Sociais, ou também com um grau de incapacidade igual ou superior a 45%, sempre que, neste último caso, se trate de incapacidades regulamentarmente determinadas, nas quais se evidenciem sintomas que determinam de forma generalizada e apreciável uma redução da esperança de vida dessas pessoas» (tradução não oficial).
A aplicação dos correspondentes coeficientes de redução da idade em nenhum caso dará ocasião a que o interessado possa aceder à pensão de reforma com uma idade inferior a 52 anos.
No preâmbulo da iniciativa os seus autores fazem referência ao Real Decreto n.º 1539/2003, de 5 de Dezembro, «no qual se estabelecem coeficientes redutores da idade de aposentação a favor dos trabalhadores que sejam portadores de um grau relevante de incapacidade».
Este diploma aplica o artigo 161.º, n.º 2, da Lei Geral de Segurança Social. Mais recentemente, foi aprovado o Real Decreto 1851/2009, de 4 de Dezembro, sempre em regulamentação do artigo 161.º da Lei n.º 1/1994, no que respeita à antecipação da reforma e aposentação dos trabalhadores com incapacidade em grau igual ou superior a 45 por cento.
No sítio do Ministério do Trabalho e Imigração pode consultar-se a seguinte ligação — Jubilación anticipada de trabajadores con una discapacidad igual o superior al 65% — relativa a esta matéria.
Veja-se também esta ligação sobre reforma antecipada por invalidez.

França: Em França as pessoas portadoras de deficiência com incapacidade igual ou superior a 80% ou reconhecidos como «trabalhadores deficientes» (Decreto n.º 2010-1734, de 30 de Dezembro), relativo ao total de duração do período contributivo, têm direito a uma reforma antecipada sem penalização entre os 55 e os 59 anos, se o período de descontos se situar entre 20 a 30 anos. Este decreto aplica o artigo D 245-9 do Código de Acção Social e das Famílias.
Antes da lei de 2010 só quem tivesse uma incapacidade permanente de 80% tinha o direito à reforma antecipada por ser portador de deficiência. A partir de 1 de Dezembro de 2010 esta medida alargou-se às pessoas que tenham obtido o reconhecimento de trabalhador «deficiente» (portador de deficiência/handicap).
Veja-se esta ligação para o sítio da Federação dos Cegos e Deficientes Visuais de França.

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Itália: Quanto à «pré-reforma dos trabalhadores portadores de deficiência», o Decreto Legislativo n.º 503/1992, de 30 de Dezembro (artigo 1.º, n.º 8), prevê a possibilidade de os trabalhadores com incapacidade não inferior a 80% anteciparem a idade de reforma aos 55 anos para as mulheres e aos 60 para os homens.
Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência visual ou invisuais (lavoratori non vedenti), vigora ainda o limite de idade que é de 50 anos para as mulheres e de 55 para os homens (artigo 9.º, Lei n.º 218/1952, confirmado pelo artigo 1.º, n.º 6, do Decreto Legislativo n.º 503/1992).
A Lei n.º 120/1991, de 28 de Março, prevê que os trabalhadores cegos e invisuais possam usufruir de um mês de contribuição «figurativa» por cada três meses de trabalho efectivamente prestado. Ou seja, permite aos trabalhadores com deficiência visual obter a antiguidade contributiva exigida por lei para obter a reforma antecipada. Se os problemas de diminuição da capacidade visual aconteceram após o início da actividade laboral, os benefícios acima mencionados valem só a partir do momento em que é reconhecido o estado de cegueira ou de invalidez.
Para um maior desenvolvimento veja-se esta ligação (non vedenti.it / un altro modo di vedere il mondo).

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade legislativa e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de quaisquer iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.

V — Consultas e contributos

Consultas facultativas: Sugere-se desde logo a consulta facultativa do Movimento para a Reforma de Cegos e Amblíopes (MPRCA), que, no passado dia 22 de Setembro, solicitou uma audiência à 10.ª Comissão:

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aplicação das medidas constantes da iniciativa em análise acarreta um aumento de encargos para o Orçamento do Estado (porque propõe que as pessoas com deficiência visual cuja incapacidade seja igual ou superior a 90% possam requerer a aposentação ou pensão de reforma, antecipadamente e sem qualquer penalização, a partir dos 55 nos de idade, desde que tenham 20 anos de carreira contributiva).
Cientes deste facto, os proponentes fazem depender a entrada em vigor do diploma da aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, cumprindo o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, conhecido com a designação de «lei-travão».

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PROJECTO DE LEI N.º 67/XII (1.ª) (CONFIRMA O PASSE SOCIAL INTERMODAL COMO TÍTULO NOS TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS E ACTUALIZA O ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS RESPECTIVAS COROAS NA ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer Parte III — Conclusões

Parte I – Considerandos

1 — O PCP toma a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 67/XII (1.ª), ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, com o propósito de confirmar o passe social intermodal como título nos transportes colectivos de passageiros e actualizar o âmbito geográfico das respectivas coroas na Área Metropolitana de Lisboa.
2 — A iniciativa em apreço deu entrada a 16 de Setembro de 2011, tendo baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, para emissão do competente parecer, por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, tendo sido nomeada relatora a signatária, Deputada Cláudia Monteiro de Aguiar, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
3 — O PCP pretende, de uma forma geral, com a presente iniciativa, alargar o âmbito geográfico das actuais coroas, abrangendo populações de novas zonas da Área Metropolitana de Lisboa e efectivar a sua validade intermodal, permitindo a sua utilização em todos os operadores de transportes públicos colectivos.
4 — É ainda propósito desta iniciativa legislativa do PCP a criação de um regime especial a preços mais reduzidos para cidadãos com idade inferior a 24 anos, desde que não aufiram rendimentos próprios, e ainda para cidadãos com idade superior a 65 anos, reformados por velhice ou invalidez.
5 — Constam da presente iniciativa legislativa oito artigos, sendo que nos considerandos vêm genericamente explanadas as questões referidas de alargamento da abrangência geográfica, da faixa etária, bem como demais considerações sobre a repartição de receitas e a atribuição de indemnizações compensatórias.

Apresenta-se, deste modo, o propósito desta iniciativa sob forma de projecto de lei.

Enquadramento legal: A iniciativa em apreço pretende alterar as coroas previstas pelas Portarias n.º 779/76, de 31 de Dezembro, n.º 229-A/77, de 30 de Abril, e n.º 736/77, de 30 de Novembro, abrangidas pelo sistema de passe social intermodal dos transportes colectivos da Área Metropolitana de Lisboa.

Iniciativas legislativas: Na base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo não existem iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria.

Petições: Na base de dados da actividade parlamentar não existem petições pendentes sobre esta matéria.

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Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada signatária escusa-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre o projecto de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

Face aos considerandos mencionados anteriormente, a Comissão de Economia e Obras Públicas adopta o seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 67/XII (1.ª) pretende confirmar o passe social intermodal como título nos transportes colectivos de passageiros e actualizar o âmbito geográfico das respectivas coroas na Área Metropolitana de Lisboa; b) A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei; c) A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, salvo melhor entendimento, para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2011 A Deputada Relatora, Cláudia Monteiro de Aguiar — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Nota Técnica

Projecto de lei n.º 67/XII (1.ª) Confirma o passe social intermodal como título nos transportes colectivos de passageiros e actualiza o âmbito geográfico das respectivas coroas na área metropolitana de Lisboa (PCP) Data de admissão: 16 de Setembro de 2011 Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Margarida Rodrigues (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Fernando Bento Ribeiro e Teresa Meneses (DILP) Data: 2011.10.06

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I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, visando confirmar o passe social intermodal como título nos transportes colectivos de passageiros e actualizar o âmbito geográfico das respectivas coroas na Área Metropolitana de Lisboa.
Os proponentes começam por situar no tempo a consagração da mobilidade como direito fundamental da cidadania, com a criação do passe social.
Na exposição de motivos os autores do projecto de lei referem-se ao passe social intermodal como um importante elemento de dissuasão do recurso ao transporte individual, de salvaguarda do meio ambiente e factor de coesão social e territorial.
Considerando o passe social intermodal como um elemento essencial à implementação de um sistema integrado de transportes públicos e instrumento fundamental à promoção da mobilidade, os subscritores da iniciativa entendem que as zonas geográficas abrangidas pelos actuais passes (coroas) se revelam inadequadas e propõem a sua actualização.
Por último, o PCP considera que os utentes dos transportes estão a ser confrontados com o maior aumento do preço dos transportes públicos de que há memória e que é necessário adequar o passe social intermodal às actuais necessidades da população da região metropolitana de Lisboa.
As medidas propostas incluem assim, designadamente:

— A confirmação do passe social intermodal como título nos transportes colectivos; — A actualização do âmbito geográfico das respectivas coroas na Área Metropolitana de Lisboa; — A criação de um regime especial do passe social intermodal a preços mais reduzidos.

A iniciativa legislativa em apreço contempla oito artigos. Está prevista a sua entrada em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
A iniciativa toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 12 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é de 20), em conformidade com os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa).
O n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, sob a epígrafe «Limites da iniciativa», impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento». Este princípio conhecido com a designação de «lei-travão» está consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.
Do ponto de vista jurídico, está acautelada a não violação do princípio da «lei-travão», uma vez que o artigo 8.º, sob a epígrafe «Entrada em vigor», faz depender a entrada em vigor desta iniciativa da entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

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Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Os denominados «passes sociais», nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, permitem a utilização de diversos modos de transporte, beneficiando, de igual modo. um grande número de cidadãos, independentemente dos rendimentos que auferem.
O regime dos títulos combinados de transportes foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro. Este diploma revogou entretanto dois diplomas precursores na definição de títulos de transportes colectivos: os Decretos-lei n.os 415-A/86, de 17 de Dezembro (Define a competência para a fixação de tarifas e preços de certos transportes), e 15/90, de 8 de Janeiro (que altera o anterior).
Posteriormente, em 2003, por intermédio do Decreto-lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, foi determinada a transferência para as Autoridades Metropolitanas de Transportes das atribuições e competências conferidas pelo diploma de Janeiro de 1993. O Decreto-Lei n.º 268/2003, por sua vez, foi entretanto revogado pela Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro, que veio estabelecer o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.
Recentemente foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 272/2011, de 23 de Setembro, do Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego, que define as condições de atribuição do Passe Social+ e os procedimentos relativos à operacionalização do sistema que lhe está associado.
Esta iniciativa pretende alterar as coroas previstas pelas Portarias n.º 779/76, de 31 de Dezembro (Cria passes sociais intermodais para vários operadores de transporte), n.º 229-A/77, de 30 de Abril (Cria novas modalidades de passes sociais para alguns operadores de transporte [e revoga a anterior]), e n.º 736/77, de 30 de Novembro (Cria dois novos tipos de passes sociais), abrangidas pelo sistema de passe social intermodal dos transportes colectivos da Área Metropolitana de Lisboa.

Enquadramento internacional: Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: Artículo 26.1.6 del Estatuto de Autonomía de la Comunidad de Madrid confere a Comunidade de Madrid a competência exclusiva en matéria ferrocarriles, carreteras y caminos cuyo itinerario discurra íntegramente en el territorio de la Comunidad de Madrid y, en los mismos términos, sobre el transporte terrestre y por cable.
Centros de contratación y terminales de carga en materia de transportes terrestres en el ámbito de la Comunidad.
A densidade populacional na Comunidade de Madrid, a sua distribuição geográfica, o seu crescimento acelerado nos últimos anos e as necessidades de sectores económicos dependente dos transportes levam a Comunidade a desenvolver os poderes legais como uma premissa essencial para satisfazer as necessidades

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que surgem nesta área. Compete-lhe também actualizar os aspectos obsoletos das normas existentes para criar ferramentas jurídicas que permitam tirar proveito de oportunidades futuras.
Tendo em consideração a grande importância do transporte rodoviário para o desenvolvimento económico e social da Comunidade de Madrid e a vontade de garantir um sistema de mobilidade sustentável, foi adoptada legislação como a Ley 5/2009, de 20 de Octubre, de Ordenación del Transporte y la Movilidad por Carretera (Ley autonomica), na qual são de salientar os seus artigos 5.º, 8.º, 9.º e 11.º: No sítio da Comunidad de Madrid existe um separador reservado ao tema dos transportes, no qual podem ser consultadas as diferentes modalidades de cobrança das taxas: Abono Transportes. Este link levamos à página do Consorcio Transportes Madrid, onde se condensa toda a informa sobre essa matéria.

França: No Décret n.° 2005-664, du 10 Juin, portant statut du Syndicat des transports d'Ile-de-France (STIF) et modifiant certaines dispositions relatives à l'organisation des transports de voyageurs en Île-de-France, são definidos os estatutos do sindicato dos transporte da região de Paris e dos sete departamentos que a circundam. Cabe ao STIF a organização dos transportes públicos para os franciliens (habitantes da região da Île-de-France), em conjunto com as colectividades locais da Île-de-France. O STIF defende a vontade política das comunidades locais para fornecer serviços integrados e eficientes em toda a região e para todos os habitantes.
Uma das suas missões é implementar as decisões das autoridades locais tomadas nos Conselhos de Administração. Para esse fim o STIF organiza, coordena e financia os transportes públicos de passageiros na Île-de-France, que estão asseguradas pela RATP, pela SNCF e OPTILE (associação de empresas de autocarros privadas). As suas competências passam por:

— Definir as condições gerais de exploração, criar os passes sociais e fixar as tarifas; — Definir a oferta de transporte e a qualidade dos serviços através de contratos com as operadoras. Estes contratos especificam os serviços necessários e o financiamento que recebem em troca. Eles têm um esquema de participação nos lucros com base nos resultados: prémios de incentivo ou sanções; — Coordenar a modernização do sistema de transporte público da Île-de-France, definindo os princípios de grandes investimentos públicos, incluindo projectos de infra-estrutura previstos no Contrat de Plan État/Région, decidindo as regras de execução; — Assegurar o controlo na gestão dos projectos. Co-financiar a modernização ou a criação dos equipamentos necessários no melhoramento da qualidade dos serviços, com os fundos das multas de trânsito da região da Île-de-France das quais tem direito a 50%; — Responsabilidade da organização e do funcionamento dos transportes escolares.

No que diz respeito aos passes sociais e às tarifas, o STIF tem um separador onde constam as modalidades de tarifários, entre os quais os bilhetes unitários, carteiras ou semanais, passes sociais, transportes nocturnos, transporte de jovens, tarifas gratuitas e reduzidas. Os passes sociais podem ser intermodais ou não consoante a vontade do viajante.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria.

Petições: Efectuada consulta à mesma base de dados (PLC) não apurámos a existência de petições pendentes sobre esta matéria.

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V — Consultas e contributos

Consultas facultativas: Em fase da generalidade ou da especialidade, a Comissão de Economia e Obras Públicas poderá, se assim o entender, a título facultativo, promover a consulta do IMTT — Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres — e a AMTL - Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa —, via Sr. Ministro da Economia e do Emprego, tendo em conta o âmbito desta iniciativa legislativa. A Comissão poderá ainda, igualmente a título facultativo, promover a consulta das associações de transportadores pesados de passageiros da Área Metropolitana de Lisboa.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa é uma entidade pública empresarial dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sujeita ao poder de superintendência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e aos poderes de tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas1, Transportes e Comunicações, que assume os direitos e responsabilidades atribuídos ao Estado relativamente aos bens do domínio público sob sua administração, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro.
Como entidade pública empresarial «visa a prestação de bens ou serviços de interesse, nos quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais detêm a totalidade do capital». Assim sendo, algumas das medidas propostas na presente iniciativa podem acarretar um aumento das despesas ou uma diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento do Estado, designadamente a actualização do âmbito geográfico das zonas abrangidas pelos actuais passes (coroas), as medidas propostas quanto à respectiva validade e o regime especial de preços.
Por esta razão, como já salientámos no ponto II da presente nota técnica, com a finalidade de acautelar, do ponto de vista jurídico, a não violação do princípio designado por «lei-travão» previsto nas disposições constitucionais e regimentais mencionadas, o artigo 8.º da presente iniciativa dispõe:

«A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.»

———

PROJECTO DE LEI N.º 77/XII (1.ª) (GARANTE A VINCULAÇÃO DOS PROFESSORES CONTRATADOS E PROMOVE A ESTABILIDADE DO CORPO DOCENTE DAS ESCOLAS)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos
1 Actualmente, existe a Secretaria de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações na dependência do Ministério da Economia e do Emprego.

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I – Considerandos

1 - Nota preliminar: O projecto de lei n.º 77/XII (1.ª), apresentado por 10 deputados do Grupo Parlamentar do PCP, visa a «integração de professores contratados para exercício de funções em escolas públicas e o regime de abertura de vagas a preencher por concurso, correspondentes a necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, bem como do sistema educativo».
A apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da Republica em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
A iniciativa em causa foi apresentada em 21 de Setembro de 2011, admitida a 23 do mesmo mês e baixou, por determinação de S. E.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e emissão do respectivo parecer.
O projecto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
A iniciativa, conforme se verifica na nota técnica, cumpre os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário, de 11 de Novembro, e contém uma exposição de motivos.
A mesma nota técnica considera que o princípio conhecido por «lei-travão» não é violado e de facto não se verificam aumentos de despesa nem reduções de receita no ano que decorre, com efeitos deste tipo a médio prazo devido à progressão na carreira dos integrados.
A nota técnica sugere ainda que se ouçam, pessoalmente por escrito ou via fórum on-line, as seguintes entidades: Ministério da Educação e Ciência, associações de estudantes dos ensinos básico e secundário, CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais, CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e encarregados de educação, sindicatos, FENPROF – Federação Nacional dos Professores, FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação, FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação, FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação, Associação Nacional de Professores, Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE, associações de professores e escolas dos ensinos básico e secundário.

2 — Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei n.º 77/XII (1.ª) tem como objecto garantir «a vinculação dos professores contratados» e promover «a estabilidade do corpo docente nas escolas».
Nos termos da exposição de motivos do projecto de lei, os deputados signatários consideram que «A colocação e recrutamento de professores é um processo fundamental para a manutenção das principais características da escola pública», e concluem que «Só um concurso público, nacional, ordenado por lista graduada com base em critérios objectivos e transparentes, pode garantir o funcionamento da escola pública em rede».
Os deputados do Partido Comunista Português consideram ainda que «O objectivo da rede pública não consiste em gerar ou criar pólos de excelência ou nichos de qualidade mas, sim, elevar-se estruturalmente para patamares de qualidade acessíveis a todos os cidadãos». Mas, dizem, «as necessidades permanentes do sistema educativo têm sido supridas por contratação anual de professores, que assim são mantidos à margem da carreira docente». Assim, apesar de entenderem que existe um «significativo conjunto de necessidades permanentes no sistema educativo», não existe «abertura de vagas nos concursos gerais de colocação e recrutamento de professores». Fazendo um resumo do que consideram ser as intenções das políticas governamentais e dos direitos do professor e de «todos os portugueses», os deputados signatários concluem «que não é possível construir uma escola pública cada vez mais capacitada para o cumprimento do seu papel, (») sem que exista uma política laboral deste sector apostada no reconhecimento e valorização dos direitos dos professores.» Em suma, e tal como os projectos de lei n.os 201/XI (1.ª) e 537/XI (2.ª) referidos na nota técnica com igual conteúdo e rejeitados, os deputados pretendem:

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a) A abertura de concurso para preenchimento de vagas de quadro que tenham sido preenchidas com recurso a professores contratados dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, em lugares correspondentes ao número de horários completos nos últimos três anos; b) Que os professores contratados com três ou mais anos de serviço sejam integrados num quadro a criar pelo Ministério da Educação, garantindo o Governo em três anos o acesso à profissionalização dos que apenas detêm habilitação própria; c) Autorizar o Governo a criar quadros de âmbito distrital ou concelhio.

3 — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria: De acordo com a nota técnica, da pesquisa efectuada à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versadas sobre idêntica matéria ou matéria conexa, conclui-se que a única iniciativa legislativa conexa é do partido proponente: projecto de lei n.º 83/XII (1.ª), do PCP — Concurso de ingresso e mobilidade de professores.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O Relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o projecto de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, recordando apenas que a designação do ministério com a tutela da educação se alterou do anterior governo para o actualmente em funções, pelo que sugere que os proponentes alterem a designação deste no seu projecto de lei ou se refiram ao mesmo de forma neutra, como o «Ministério da tutela» ou genericamente «o Governo», por exemplo.

Parte III — Conclusões

A Comissão Parlamentar da Educação, Ciência e Cultura aprova a seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 77/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que «Garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas», reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV — Anexos Nota técnica.

Palácio de São Bento, 18 de Outubro de 2011 O Deputado Relator, Michael Seufert — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Consultar Diário Original

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Projecto de lei n.º 77/XII (1.ª), do PCP Garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas Data de admissão: 23 de Setembro de 2011 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Filomena Romano de Castro, Teresa Meneses e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 2011.10.12

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projecto de lei n.º 77/XII (1.ª), apresentado por deputados do Grupo Parlamentar do PCP, visa a integração dos professores contratados com três ou mais anos de serviço e a promoção da estabilidade do corpo docente.
Consideram os autores que «as necessidades permanentes do sistema educativo têm sido supridas por contratação anual de professores, que assim são mantidos à margem da carreira docente».
Para ultrapassar esta situação o projecto de lei estabelece a obrigatoriedade de abertura de «concurso para preenchimento de vagas de quadro que tenham sido preenchidas com recurso a professores contratados», em relação aos «lugares correspondentes ao número de horários completos nos últimos três anos».
Por outro lado, prevê a integração dos professores contratados com três ou mais anos de serviço, em quadro a criar para o efeito, podendo ser criados quadros com uma área geográfica correspondente ao concelho ou no máximo ao distrito. Dispõe ainda que o Ministério assegurará o acesso à profissionalização, no prazo máximo de três anos, aos docentes que apenas possuam habilitação própria.
Actualmente, a abertura de concursos de docentes tem uma periodicidade quadrienal e para o preenchimento dos horários resultantes da variação de necessidades transitórias, que surjam nesse intervalo, são abertos anualmente concursos específicos, para mobilidade de professores do quadro e contratações, não havendo limites temporais para a duração dessas necessidades (cfr. Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, com as alterações referidas no ponto III., nomeadamente artigos 8.º e 38.º).
O PCP já tinha apresentado na XI Legislatura o projecto de lei n.º 537/XI (2.ª) e o projecto de lei n.º 201/XI (1.ª), com o mesmo conteúdo, que foram rejeitados.
O projecto de lei n.º 537/XI (2.ª) foi discutido na reunião plenária de 17 de Março deste ano, conjuntamente com o projecto de lei n.º 553/XI (2.ª), do BE, que «Estabelece a realização em 2011 de um concurso de colocação de docentes para o ingresso na carreira e para a mobilidade», e com o projecto de lei n.º 538/XI (2.ª) — Concurso de ingresso e mobilidade de professores — , tendo sido todos rejeitados. Conjuntamente com os três projectos de lei, foi apreciada na mesma reunião a petição n.º 122/XI (2,ª), «Pela realização de concursos de colocação de professores dos ensinos básico e secundário e de educadores em 2011», estando disponível no respectivo processo toda a documentação pertinente, nomeadamente a resposta do Ministério da Educação.

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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa legislativa é apresentada por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Este projecto de lei deu entrada em 21 de Setembro de 2011, foi admitido em 23 de Setembro de 2011, tendo baixado na generalidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª Comissão).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
A aplicação desta iniciativa parece não gerar aumento de despesas no ano em que tiver lugar, pelo que não viola o princípio conhecido com a designação de «lei-travão».

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa, no que se refere aos direitos e deveres culturais, estabelece, nos artigos 73.º a 79.º, que todos têm direito à educação e à cultura e ao exercício como garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar. Compete ao Estado, também por imperativo constitucional, criar uma rede de estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.
Para a prossecução destes objectivos constitucionais os educadores e os professores sãs agentes fundamentais. Assim, através da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro, n.º 49/2005, de 30 de Agosto (renumerada e republicada), e nº 85/2009, de 27 de Agosto, foi aprovada a Lei de Bases do Sistema Educativo. A actividade do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios fundamentais consagrados na Constituição e no quadro dos princípios gerais e específicos constantes na Lei de Bases do Sistema Educativo. Neste seguimento foi aprovado o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril (texto consolidado), com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro1, 35/2007, de 15 de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro (que a republica), e 75/2010, de 23 de Junho, que cria o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, designado Estatuto da Carreira Docente (ECD), que muito contribuiu para consolidar e qualificar a profissão docente. Pelo Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro, o XVII Governo Constitucional veio rever o Estatuto da Carreira Docente de forma a promover a cooperação entre as funções de coordenação, dotando cada estabelecimento de ensino de um corpo docente reconhecido, com mais experiência, mais autoridade e mais formação, que assegura em permanência funções de maior responsabilidade e que constitui uma categoria diferenciada. Passou, assim, a carreira docente a estar estruturada em duas categorias, ficando reservado à categoria superior, de professor titular, o exercício de funções de coordenação e supervisão. Para acesso a esta categoria o Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, estabeleceu a exigência de uma prova pública que, incidindo sobre a actividade profissional desenvolvida, permita demonstrar a aptidão dos docentes para o 1 O Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, republica o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, designado Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

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exercício das funções específicas que lhe estão associadas. Veio também este decreto-lei estabelecer um novo modelo de avaliação e desempenho dos docentes.
Dois anos após a aprovação do referido decreto-lei o Ministério da Educação acordou com as associações sindicais representativas do pessoal docente a abertura de um processo negocial para a revisão do Estatuto da Carreira Docente. Foi então publicado o Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, que alterou a estrutura da carreira docente e os requisitos de progressão e acesso, modificando o regime da prova pública e do concurso de acesso à categoria de professor titular. O Estatuto da Carreira Docente sofreu a última alteração em 2010 através do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, que, entre outras reformas, veio estruturar a carreira docente numa única categoria, terminando a distinção entre professores e professores titulares.
Nos termos do Estatuto da Carreira Docente, o concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório, de pessoal docente para nomeação em lugar do quadro de ingresso ou acesso. O processo concursal encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 35/2007, de 15 de Fevereiro, 51/2009, de 27 de Fevereiro e 270/2009, de 30 de Setembro.
O Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, aplica-se aos docentes com categoria de professor com nomeação definitiva ou provisória e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sendo de âmbito nacional, sem prejuízo das especificidades dos processos de selecção e recrutamento do pessoal docente das regiões autónomas, os quais são regulamentados por diplomas emanados dos respectivos órgãos de governo próprio. O referido decreto-lei dispõe, no seu artigo 66.º, que, em tudo o que nele não estiver regulado, é aplicável o regime geral de recrutamento da função pública estabelecido na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro2 — texto consolidado (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas). Importa referir o Decreto-Lei nº 35/2007, de 15 de Fevereiro, que veio consagrar a possibilidade de, para assegurar necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas, os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação celebrarem contratos de trabalho a termo resolutivo com pessoal docente, nas situações previstas no artigo 93.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro3, que aprova o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (texto consolidado).

Enquadramento bibliográfico: Bibliografia específica

Fons, Jean-Philippe; MEYER, Jean-Louis — Les logiques de gestion de l'emploi public enseignant dans trois pays européens. In Formation emploi. Paris. ISSN 0759-6340. n.º 92 (Oct./Dec. 2005), p. 5-19.
RE-2

Resumo: os autores comparam a realidade de três países europeus (Inglaterra, Alemanha e França) no que respeita à organização dos sistemas educativos e formas de contratação dos professores. São abordados os vários tipos de contratos de trabalho, o volume e repartição dos tipos de emprego e as formas de trabalho flexível.
Face às flutuações demográficas, às mudanças de programas e à rotação das pessoas, os países europeus adoptam políticas de gestão da mão-de-obra diferentes.

OCDE: Creating effective teaching and learning environments : first results from TALIS / OECD’s Teaching and Learning International Survey (TALIS) [Em linha] . Paris : OECD, 2009.[Consult. 03 Out. 2011]. Disponível em WWW: . ISBN 978-92-64-05605-3 2 A Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas) foi alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 34/2010, de 2 de Setembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30 de Setembro, e Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
3 A Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (Aprova o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas) foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de Novembro.

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Resumo: este documento aborda questões como o desenvolvimento profissional dos professores, suas práticas de ensino, crenças e atitudes, sua satisfação e feedback e liderança das escolas de ensino secundário nalguns países da OCDE, entre os quais se encontra Portugal. É apresentada e analisada informação sobre as características das escolas e dos professores, assim como outros factores relacionados com as escolas e o sistema de ensino, que podem influenciar os professores e o ensino.
Concretamente, no Capítulo 2, é apresentado o perfil dos professores do ensino secundário, caracterizando o seu grau de formação, perfil demográfico e tipologia de emprego dos professores.
O perfil demográfico, apresenta a idade e género dos professores e directores escolares.
Relativamente à tipologia de emprego dos professores, são analisados os vários tipos de contrato e experiência profissional, desde o contrato permanente, o contrato de curto prazo e o trabalho temporário.
Quanto ao perfil das escolas, fornece informação sobre o pessoal que nelas trabalha, equipamento, política de admissão, autonomia e ambiente escolar.
Esta última informação revela-se importante devido à influência destes factores na aprendizagem escolar e na realização dos estudantes, como é demonstrado por outros estudos da OCDE.

Portugal. Ministério da Educação. Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação – Estatísticas da Educação : 2009/2010 [Em linha]. Lisboa :GEPE, 2011. [Consult. 03 Out. 2011]. Disponível na intranet da AR em WWW: . ISBN 978-972-614-514-1 Resumo: As Estatísticas da Educação têm como principal objectivo disponibilizar informação estatística referente às diferentes modalidades de educação e formação. A informação estatística apurada reporta-se à educação pré-escolar e ao ensino básico e secundário. Permite obter uma visão global do sistema educativo, bem como dos principais indicadores a ele associados; os dados estatísticos encontram-se organizados por áreas temáticas, ordenadas segundo os níveis e graus de ensino, conforme a estrutura do sistema educativo.
Os quadros C.1.3, C.2.3 e C. 3.3 apresentam o pessoal docente em exercício por situação profissional.

Portugal. Ministério da Educação. Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação – Perfil do docente: 2008/2009 [Em linha]. Lisboa : GEPE, 2010. [Consult. 03 Out. 2011]. Disponível na intranet da AR em WWW: .
ISBN 978-972-614-486-1 Resumo: este documento traça o perfil da população docente, em exercício de funções em Portugal, desde a educação de nível pré-escolar ao ensino secundário. Assenta num conjunto de indicadores que fornecem informação sobre a distribuição dos docentes, suas características individuais (idade, sexo, habilitações académicas e nacionalidade) e acerca do exercício da profissão (funções, componente lectiva e vínculo).
Engloba os sectores público e privado, excepto para os indicadores relativos à componente lectiva e vínculo contratual, em que a informação diz respeito apenas ao sector público.
Não são considerados os docentes do ensino profissional nem da educação especial.

Enquadramento internacional: Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha; França e Itália.

Espanha: Na Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio, sobre Educação, o Capítulo IV do Título III é dedicado ao «reconhecimento, apoio e valorização dos professores», sendo o artigo 106.º especificamente sobre a «avaliação da função pública docente» e a disposição transitória dezassete4 sobre o «acesso à função pública docente». 4 1. El Ministerio de Educación y Ciencia propondrá a las Administraciones educativas, a través de la Conferencia Sectorial de Educación, la adopción de medidas que permitan la reducción del porcentaje de profesores interinos en los centros educativos, de manera que en el plazo de cuatro años, desde la aprobación de la presente Ley, no se sobrepasen los límites máximos establecidos de forma general para la función pública.

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Esta disposição transitória dezassete é regulamentada pelo Real Decreto n.º 276/2007, de 23 de Fevereiro, por el que se aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes a que se refiere la Ley Orgánica 2/2006, de 3 de Mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de ingreso a que se refiere la disposición transitoria decimoséptima de la citada ley», que dispõe, no Capítulo V, artigo 65.º, relativamente à avaliação dos funcionários de carreira, que se aplica o disposto nos artigos 29.º a 31.º, do Capítulo II, sobre a fase de oposição dos candidatos a professores.
Veja-se também o Título VI, relativo ao processo de ingresso a que se refere a disposição transitória 17.ª da Lei Orgânica 2/2006.
Para maior detalhe, consultar a ligação relativa ao concurso de professores para 2011, no sítio do Ministério da Educação espanhol: Convocatoria procedimientos selectivos ingreso y acceso al Cuerpo de Profesores de Enseñanza Secundaria para plazas del ámbito de gestión del Ministerio de Educación.

França: No article 911-2 do Code de l’Éducation, no que consta à contratação dos professores, é regulamentado que um plano de recrutamento do pessoal é publicado, cada ano, pelo ministro encarregue da pasta da educação. Este cobre um período de cinco anos e pode ser revisto anualmente.
No site do Ministère de l’Éducation existe uma rubrica Les concours et recrutements, na qual é feita a distinção entre os concursos para o Système d'information et d'aide aux concours du premier degré (SIAC1) (infantil e primária) e o Système d'information et d'aide aux concours du second degré (SIAC2) (secundário, cursos profissionais e vários graus do ensino universitário). No que diz respeito ao SIAC1 no Décret n.° 90-680, du 1 Août 1990, relatif au statut particulier des professeurs des écoles, modificado em alguns artigos no Décret n.° 2010-570, du 28 Mai 2010, portant diverses dispositions statutaires applicables à certains personnels enseignants et d'éducation relevant du ministre de l'éducation nationale, são regulamentadas as várias formas de recrutamento dos professores da primária. São igualmente facultados os links para os textos regulamentares que fixam os procedimentos para os concursos, as qualificações, a abertura dos concursos, o número e a distribuição de vagas e postos de trabalho e ainda um memorando sobre a organização detalhada dos concursos.
Quanto ao SIAC2 no Décret n.° 72-580, du 4 Juillet 1972, relatif au statut particulier des professeurs agrégés de l'enseignement du second degré, modificado em alguns artigos no Décret n.° 2010-570, du 28 Mai 2010, portant diverses dispositions statutaires applicables à certains personnels enseignants et d'éducation relevant du ministre de l'éducation nationale, são regulamentadas as várias formas de recrutamento dos professores do ensino secundário e universitário. À semelhança do SIAC1, são facultados os links para os textos regulamentares que fixam os procedimentos para os concursos, as qualificações, a abertura dos concursos, o número e a distribuição de vagas e postos de trabalho e ainda um memorando sobre a organização detalhada dos concursos, assim como a nomeação do júri para os vários concursos.

Itália: Em Itália, para além da autonomia regional das escolas, há que ter em conta ainda o contrato colectivo de trabalho. Relativamente ao acesso à profissão de professor, há que considerar as regras estabelecidas antes da abertura de concurso.
Para os anos escolares de 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, em relação ao ensino efectivamente disponibilizado, em cada instituição escolar são constituídas escalas específicas de círculo e de escola para cada lugar de professor, classe de concurso ou lugar de pessoal docente, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto Ministerial n.º 131/2007, de 13 de Junho.
A Lei n.º 124/1999, de 3 de Maio, que prevê «Medidas urgentes em matéria de pessoal escolar», no seu primeiro artigo, estatui sobre o acesso à categoria de pessoal docente. Por sua vez, o artigo 4.º5 diz respeito 2. Durante los años de implantación de la presente Ley, el acceso a la función pública docente se realizará mediante un procedimiento selectivo en el que, en la fase de concurso se valorarán la formación académica y, de forma preferente, la experiencia docente previa en los centros públicos de la misma etapa educativa, hasta los límites legales permitidos. La fase de oposición, que tendrá una sola prueba, versará sobre los contenidos de la especialidad que corresponda, la aptitud pedagógica y el dominio de las técnicas necesarias para el ejercicio de la docencia. Para la regulación de este procedimiento de concurso-oposición, se tendrá en cuenta lo previsto en el apartado anterior, a cuyos efectos se requerirán los informes oportunos de las Administraciones educativas.

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às substituições (posições contratuais a termo): sempre que um professor efectivo ou supranumerário não possa preencher o lugar, é aberto concurso para o preenchimento dessa vaga pelo tempo previsto de ausência do titular do lugar.
No sítio do Ministério da Educação italiano pode consultar-se a ligação Titoli di accesso alle classi di concorso para consultar a legislação pertinente a este tema.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade legislativa e do processo legislativo (PLC) verificamos e a existência de uma iniciativa legislativa cuja matéria está relacionada com a deste projecto de lei:

Projecto de lei n.º 83/XII (1.ª), do PCP — Concurso de ingresso e mobilidade de professores.

V — Consultas e contributos

Sugere-se a consulta das seguintes entidades:

— Ministério da Educação e Ciência — Associações de estudantes do ensino básico e secundário — CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais — CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação — Sindicatos: FENPROF – Federação Nacional dos Professores, FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação — FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação — Associação Nacional de Professores — Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE — Associações de Professores — Escolas do Ensinos Básico e do Secundário

Para o efeito, poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Embora a integração pareça não gerar aumento imediato de despesas, os integrados passam a beneficiar da progressão normal na carreira, com os aumentos remuneratórios inerentes, o que, no entanto, só virá a ter efeitos a médio prazo.

———
5 Art. 4.
(Supplenze) 1. Alla copertura delle cattedre e dei posti di insegnamento che risultino effettivamente vacanti e disponibili entro la data del 31 dicembre e che rimangano prevedibilmente tali per l'intero anno scolastico, qualora non sia possibile provvedere con il personale docente di ruolo delle dotazioni organiche provinciali o mediante l'utilizzazione del personale in soprannumero, e semprechè ai posti medesimi non sia stato già assegnato a qualsiasi titolo personale di ruolo, si provvede mediante il conferimento di supplenze annuali, in attesa dell'espletamento delle procedure concorsuali per l'assunzione di personale docente di ruolo.

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PROJECTO DE LEI N.º 92/XII (1.ª) REFORÇA A PROTECÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA

Exposição de motivos

Vivem-se hoje tempos de grave crise económica e social. E com eles retornam formas anciãs de exploração, de desrespeito pelas pessoas, de aumento da vulnerabilidade dos mais pobres e mais necessitados, da consideração generalizada de que tudo se compra e tudo se vende, mesmo o amor, mesmo a vida, mesmo a dignidade humana.
São antigas e novas formas de escravatura que recrudescem, ao mesmo tempo que o pós-modernismo pretende mesmo elevá-las a condições de profissão e legalização.
Em momentos como estes, de agravamento da pobreza, de criação de novas formas de pobreza, mulheres e crianças são as primeiras a sentirem na pele as consequências mais devastadoras da degradação do nível de vida.
A exploração na prostituição e o tráfico de seres humanos revestem diversas formas de exploração: sexual, laboral, o tráfico de órgãos, a mendicidade, adopções ilegais, entre tantas outras. Hoje, 18 de Outubro, é o Dia Europeu contra o Tráfico de Seres Humanos.
Segundo a United Nations Office on Drugs and Crime (UNODC), mais de 2,4 milhões de pessoas são actualmente vítimas de tráfico para fins comerciais. Segundo o relatório Global Report on Trafficking in Persons — UN.GIFT, de Fevereiro de 2009, a exploração sexual assume-se como a forma mais relatada de tráfico, com 79% dos casos, registando o tráfico para fins de exploração laboral 18% das situações.
Neste caminho Portugal deu passos tardios, e, embora ainda insuficientes, já trazem análises e dados de um fenómeno que até há bem pouco tempo não passava de uma estória de homens, mulheres e crianças sem luz.
Assim, de acordo com o 1.º Relatório do Observatório do Tráfico de Seres Humanos, publicado em 2010, referente ao ano de 2009, há alguns dados que podemos e devemos sublinhar:

— Durante 2009 foram sinalizadas 84 potenciais vítimas e confirmadas sete; — Aliadas ao crime de tráfico estão outras formas de exploração, nomeadamente lenocínio, violência doméstica, casamento de conveniência, escravidão, sequestro, associação criminosa, violação, falsificação/contrafacção de documentos, uso de documentação de identificação ou viagem alheio, auxílio à imigração ilegal, associação de auxílio à imigração ilegal, angariação de mão-de-obra ilegal, rapto, numa teia intricada e complexa de vários crimes que vão deixando as pessoas em situações de sobrevivência e de pobreza extrema e ausência total de direitos; — A faixa etária com vítimas sinalizadas é a dos 26 anos aos 31 (19%), seguida de vítimas entre os 16-21 e os 31-36 anos (17,7% cada); — De entre as vítimas sinalizadas 60 são estrangeiras (Brasil, Nigéria, Moçambique, Marrocos, Argélia, Roménia, Ucrânia, Bulgária e Itália) e 18 são portuguesas, a sua maioria vítimas de exploração na prostituição; — De entre os agressores confirmados, a presença de portugueses é a principal; — Os locais de exploração são predominantemente a via pública e bares de alterne.

As conclusões apontam para o seguinte: «independentemente do estatuto de vítima (sinalizado ou confirmado), estas são maioritariamente do sexo feminino, solteiras, de nacionalidade estrangeira, predominantemente brasileira. Salienta-se o aumento do número de vítimas portuguesas. (») A exploração sexual continua a ser o principal motivo para este crime, sendo as vítimas controladas por várias formas, destacando-se o controlo de movimentos, ameaças directas e sonegação de documentos».
De acordo com a OIT, a exploração sexual é de 63% nas economias industrializadas, sendo que Portugal hoje, de acordo com os vários dados disponíveis, é um país de destino, origem e passagem de vítimas de tráfico.
Já o 2.º Relatório Anual dá nota de que durante 2010 foram realizadas 3048 acções de combate à imigração ilegal e tráfico de pessoas, tendo existido um total de 28 crimes de tráfico registados por autoridades

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policiais, a saber seis crimes registados pela GNR, cinco crimes registados pela PSP, oito crimes registados pelo SEF e nove crimes registados pela PJ.
Através dos órgãos de polícia criminal e de organizações público-privadas, não governamentais e internacionais, foram registados durante 2010 um total de 86 vítimas: 22 vítimas confirmadas como vítimas de tráfico de pessoas (tendo como base de sustentação a investigação criminal), cinco vítimas sinalizadas ainda em investigação, 29 vítimas não confirmadas porque consideradas como vítimas de outros ilícitos que não o tráfico de pessoas — criminalidade conexa — ou porque se referem a casos arquivados por falta de provas.
A exploração sexual e laboral continua a figurar como o principal «destino» das pessoas traficadas.
O pacto de agressão assinado por PSD, CDS-PP e PS agravará, certamente, as já difíceis condições de vida em Portugal, com o empobrecimento do povo e dos trabalhadores, o encerramento de serviços públicos (designadamente na educação e saúde), o corte brutal nos salários, pensões e prestações sociais, entre tantos outros ataques que apenas deixam como saída a pobreza para milhares de pessoas.
O sucessivo empobrecimento das pessoas, o desemprego, o aumento de fenómenos de marginalidade e dependências arrasta consigo o aumento das causas da prostituição, que, como na violência doméstica, em que há unanimidade no reconhecimento do estatuto das vítimas, também não é uma escolha, uma livre decisão, senão para a maioria das pessoas a única saída.
Nesse sentido vai também a Lei n.º 23/80, de 26 de Julho, que ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, bem como a Resolução da Assembleia da República n.º 17/2002, de 8 de Março, que aprovou, para ratificação, o Protocolo Opcional à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 15/2002, de 8 de Março, bem como a Decisão-Quadro do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos ao considerar que este «constitui uma grave violação dos direitos humanos fundamentais e da dignidade humana e implica práticas cruéis, como a exploração e manipulação de pessoas vulneráveis, bem como a utilização de violência, ameaças, servidão por dívidas e coacção», sendo que o consentimento das vítimas é irrelevante.
Para o PCP também as pessoas prostituídas, não sendo vítimas de tráfico, estão em situações de especial vulnerabilidade e, independentemente de se considerar a opção livre e consciente, nunca tal situação pode levar à adopção de medidas legislativas que legalizem a escravatura e assumam que o consentimento é «esclarecido» na maioria dos casos. A prostituição não é a mais antiga profissão do mundo. Não é mais do que a exploração de seres humanos. Exploração traduzida em lei, durante o fascismo, legalizando os locais de prostituição, para garantir a salubridade das mulheres prostituídas, satisfazendo os clientes, apenas com a condição de ter mais de 20 anos e não perturbar a vizinhança. A profissionalização não será mais do que o regresso a esta vida sem luz, nas sombras, sob o falso pretexto da protecção.
Os Estados serão parceiros comerciais dos proxenetas e lucrarão com a exploração do corpo humano e todos os crimes a ele associados, como referido no Relatório do Observatório já citado.
Representantes de Nações e de Organizações não Governamentais reuniram-se em Junho de 1993 em Viena de Áustria sob os auspícios da ONU, visando uma conferência mundial das Nações Unidas sobre os direitos humanos. Os representantes presentes asseguraram que os direitos das mulheres fossem reconhecidos como direitos humanos:

«Os direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis, integrais e são uma parte indivisível dos direitos humanos universais.» «A violência baseada no sexo e todas as formas de perseguição e exploração sexual, incluindo aquelas resultantes de preconceitos culturais e tráfico internacional, são incompatíveis com a dignidade e valor da pessoa humana e devem ser eliminados» (Declaração e Plataforma de Acção de Viena, 1993, p. 33).
Assim, o tema da violência está indissociavelmente ligado aos direitos humanos.
Por este motivo, hoje, no dia em que se assinala o Dia Europeu contra o Tráfico de Seres Humanos, o PCP entende ser imperioso o reconhecimento da exploração na prostituição como violação dos direitos humanos pelo Governo português, bem como a tomada de medidas urgentes que sejam um efectivo combate ao tráfico e à exploração sexual.
Assim, o PCP reapresenta uma iniciativa legislativa sobre o fenómeno da violência não apenas sobre as mulheres, como sobre aqueles que são especialmente vulneráveis, em função da idade, do sexo, da

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orientação sexual, da deficiência, entre outros, por considerar que há ainda um longo caminho a percorrer em matéria de prevenção e combate à violência e na protecção das vítimas.
Portugal ratificou diversos instrumentos internacionais de combate à violência: a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e o respectivo Protocolo Opcional, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e o seu Protocolo Adicional relativo à Prevenção, Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, assinou o Acordo-Quadro Europeu sobre o Assédio e Violência no Trabalho, estando ainda vinculado à Decisão-Quadro 629/JHA, de 19 de Julho de 2002, contra o Tráfico de Seres Humanos. Não obstante, os passos que os sucessivos governos têm dado nesta matéria têm sido muito insípidos e, apesar da propaganda e da suposta centralidade do debate, hoje o país é mais desigual, os rendimentos são cada vez mais baixos, um número crescente de pessoas vive abaixo do limiar da pobreza, as mulheres continuam a ser vítimas de violência, sem garantias de uma efectiva prevenção, protecção e ressocialização e aumenta a violência sobre os idosos e as crianças.
O tema da violência está indissociavelmente ligado aos direitos humanos.
Em Março de 1989 o PCP apresentou uma iniciativa legislativa sobre protecção de mulheres vítimas de violência (projecto de lei n.º 362/V), que foi aprovado na generalidade, por unanimidade, a 8 de Março de 1991 dando corpo à Lei n.º 61/91.
Afirmou, então, o Grupo Parlamentar do PCP que «as razões profundas que conduziram a que, no limiar do século XXI, surja com insistência a preocupação mundial com a violência que se abate sobre o sexo feminino, encontramo-las numa estrutura de organização familiar precedendo a formação do Estado baseada numa estrutura hierárquica em que ao chefe — o homem — todos os abusos eram permitidos. Uma organização familiar ditada por interesses puramente económicos que instituiu a desigualdade na família e que transpôs para o próprio Estado, então nascido, o modelo dessa organização, baseada no direito ao abuso do poder e no dever de obediência, por parte dos oprimidos, entre os quais se situam também, como é óbvio, muitos homens. Essas causas profundas da desigualdade levam-nos a concluir que o tema hoje em debate não se reduz a uma questão privada de relações entre os sexos. É, pelo contrário, uma importante questão política, como questão política é o problema geral de promoção da igualdade, sem a qual a democracia ficará inacabada. A vitimização das mulheres não pode desligar-se do quadro mais geral do estatuto social da mulher»1.
A violência sobre as mulheres é uma incontestável violação dos direitos humanos. Esta violência exprimese na esfera pública e privada, liga-se à relação homem/mulher na família, estende-se à esfera económica e produtiva e à violação dos direitos fundamentais do ser humano.
Mantém-se actual a constatação presente no projecto de resolução n.º 67/IX, do PCP, onde se afirmava que a «evolução no combate à violência contra a mulher em Portugal tem sido lenta».
São várias e preocupantes as dimensões dessa violência: violência doméstica, exploração na prostituição, tráfico de mulheres e crianças para fins sexuais, discriminações salariais em função do sexo, assédio moral e sexual no local de trabalho, violação dos direitos de maternidade das mulheres trabalhadoras, a utilização de imagens atentatórias da dignidade das mulheres ao nível da publicidade, entre muitas outras.
Apenas a partir de 1991, após a publicação da Lei n.º 61/91, os governos começaram a adoptar medidas em relação à protecção das mulheres, somente no que diz respeito à violência doméstica.
O flagelo social da prostituição, uma gritante expressão de violência exercida sobre o corpo e a dignidade da mulher, foi ignorado durante décadas por parte dos poderes políticos. Apenas em 2008 decidiram desenvolver acções concretas, no plano institucional, que estão muito aquém da resposta que se impunha quanto à prevenção, abolição e repressão do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças e de responsabilização do Estado pela promoção de medidas de apoio às mulheres vítimas de prostituição e tráfico para efeitos de exploração sexual, que continua a não ser uma realidade no caso da prostituição, embora o 1.º Relatório de Avaliação do I Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos aponte nos seus dados estatísticos que, no que diz respeito a crimes sexuais, mais 46% das vítimas são de nacionalidade portuguesa, o que significa que não são vítimas de tráfico de seres humanos. 1 Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 52

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Afirma a Associação «O Ninho» que «a prostituição é o triunfo das desigualdades» e que «a liberdade de cada um é condição de liberdade para todos. Isto é, uma sociedade em que ninguém seja instrumento de um outro».
No projecto de resolução n.º 82/X, o PCP destacava que «a prostituição é um fenómeno de dimensão nacional e transnacional que vitimiza, por forma dramática, muitas mulheres e crianças» e «o reconhecimento, quer pelas instituições que trabalham no terreno com as vítimas quer por diversas organizações internacionais, que as principais causas da prostituição são a pobreza e a discriminação social das mulheres e das crianças, o que as coloca numa posição de maior vulnerabilidade».
A prevenção e combate à violência impõe continuar a intervir para quebrar tabus, para que as vítimas tenham consciência dos seus direitos. Aos governos cabe ir mais longe: prevenir e combater a violência, nas suas múltiplas expressões, as suas causas mais profundas e, ao mesmo tempo, adoptar medidas específicas em cada uma das suas vertentes. Mas sempre tendo como pano de fundo o cumprimento da Constituição da República Portuguesa, designadamente quanto à igualdade de direitos e deveres de homens e mulheres no casamento; direito à integridade física e moral; direito à protecção jurídica e o acesso aos tribunais para a defesa dos direitos; direito ao trabalho com direitos; direito ao salário igual para trabalho igual.
Por isso para o PCP urge a adopção de políticas transversais que garantam um acesso público e universal à saúde, ao planeamento familiar, ao emprego, à educação, o aumento dos salários, o direito ao trabalho com direitos, o reforço da protecção social, elementos necessários ao verdadeiro combate às causas da violência sobre as mulheres; a adopção de políticas específicas de sensibilização e educação nestas matérias junto das escolas, das polícias, da sociedade e suas organizações; a criação de linhas de apoio, casas de acolhimento públicas, locais onde, quer nos países de destino quer nos países de origem, as pessoas se possam dirigir encontrando apoio psicológico, jurídico, entre outros, e aí obtenham as informações necessárias à tomada de consciência da sua situação e de que uma outra realidade é possível.

Da violência doméstica: A violência na família assume diversas formas, afecta diversas classes sociais e é uma incontestável violação dos direitos humanos que põe em causa a relação de liberdade, de respeito mútuo e a igualdade de direitos entre homem/mulher na família, tal como é expresso na Constituição.
Para algumas mulheres, o maior número de vítimas, são razões de ordem cultural que as impedem de romper com o ciclo de violência a que estão sujeitas no seio da família. Para outras — a grande maioria — acrescem barreiras económicas e sociais e a falta de alternativas para (re)começar uma nova vida, porque à violência doméstica, acresce, tantas vezes, a violência exercida pelo Estado que permite o elevado desemprego feminino, a precariedade laboral, os baixos salários e discriminações salariais.
As mulheres das classes mais desfavorecidas sofrem, por isso, de uma forma particular esta realidade, uma vez que não dispõem dos recursos económicos para aceder ao apoio judiciário, não dispõem de rendimentos, o que as impossibilita de suportar novos encargos com a habitação, com o acompanhamento dos filhos face à ausência de autonomia económica.
Esta é uma realidade que persiste nos últimos anos e se agravará no quadro actual marcado pelo pacto de agressão assinado por PSD, CDS e PS e pelo Orçamento do Estado para 2012 — a antecâmara da falência económica do País —, cujas medidas, a serem adoptadas, agravarão, ainda mais, a ausência de autonomia económica das mulheres, o que coloca as vítimas de violência «numa encruzilhada» que, tantas vezes, as impede romper com o ciclo de violência a que estão sujeitas.
Acresce que às situações de violência doméstica existem outras situações associadas ao alcoolismo, à toxicodependência e a outros factores psicossociais, que impõem uma articulação com diversos serviços públicos — segurança social, saúde, ensino.
E este fenómeno hoje estende-se, cada vez mais, aos idosos e às crianças, pela situação de vulnerabilidade, de dependência e de ausência de recursos, nomeadamente no que diz respeito às pessoas idosas — pensões de miséria, inexistência de uma rede pública de qualidade e a preços acessíveis de cuidados para idosos.
Se há unanimidade em considerar que a violência doméstica é inaceitável nos dias de hoje, os mecanismos para a combater e erradicar não são coincidentes. Os sucessivos governos PS, PSD e CDS-PP

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demitiram-se há muito nas medidas de prevenção das causas da violência doméstica, que conjuga factores culturais e de ordem económica e social.
Sendo incontestável a necessidade de intervir ao nível dos valores éticos e culturais que continuam a marcar comportamentos e atitudes, não é menos verdade que esse combate não terá sucesso se não for acompanhado por uma acção governativa que combata as causas e factores que persistem em colocar as mulheres numa situação de vulnerabilidade económica e social a este fenómeno: a pobreza, o desemprego, a precariedade, a exclusão do acesso a direitos básicos, os factores psico-sociais — porque aprofundam as desigualdades e atacam as pessoas nos seus mais elementares direitos.
De facto, os sucessivos governos demitiram-se da intervenção necessária e adequada na promoção da igualdade de direitos das mulheres, tal como a Constituição consagra e em matéria de violência doméstica transferem a responsabilidade para a sociedade.
A protecção e a construção de um novo projecto de vida das vítimas e o acompanhamento dos agressores estão longe do necessário.
As vítimas continuam a não aceder ao apoio judiciário e a descoordenação entre as entidades envolvidas é evidente, não obstante as promessas feitas de combate à violência doméstica através da publicação sucessiva de planos que se saldam por um reduzido alcance social e da publicação da Lei n.º 112/2009 de 16 de Setembro, que, afinal, correspondeu a uma compilação do ordenamento jurídico existente e disperso num só diploma, com pouca matéria que represente, na prática, um avanço na prevenção do fenómeno, na protecção das vítimas e na ressocialização dos agressores.
Em Portugal não se conhece qualquer trabalho com rigor sobre violência doméstica, limitando-se à mera recensão de notícias de mortes, que podem ou não configurar violência doméstica. É inaceitável que não existam quaisquer relatórios oficiais sobre este fenómeno e todas as estimativas se fundem em dados de organizações não governamentais, alguns deles baseados apenas nas notícias veiculadas pela comunicação social, sem que o Governo proceda à articulação necessária entre todas as entidades para uma melhor compreensão desta realidade determinante para uma melhor intervenção sobre ela.

Da exploração na prostituição e tráfico de seres humanos: E se há unanimidade em afirmar que a violência doméstica é uma gritante violação dos direitos humanos, em reconhecer a necessidade da sua condenação generalizada e da adopção de medidas eficazes, o discurso muda quando se fala de mulheres prostituídas.
O PCP defende intransigentemente que a prostituição não é a profissão mais velha do mundo, não é uma escolha nem uma inevitabilidade. A prostituição é uma violação dos direitos humanos e uma forma de escravatura.
A exploração na prostituição é um dos negócios que hoje cresce mais rapidamente. Muitas centenas de milhares de mulheres e crianças são traficadas todos os anos das zonas mais pobres do mundo para os países mais ricos. Este tráfico contemporâneo de escravos gera milhares de milhões de euros todos os anos.
Hoje, o problema da prostituição assume particular importância na agenda política europeia por força do recrudescimento da tentativa de regulamentação da prostituição por parte das ditas «trabalhadoras do sexo» e dos proxenetas. Esta ofensiva pretende criar as condições para que os proxenetas sejam considerados parceiros económicos dos Estados e os clientes legítimos consumidores a quem se atribui, como um direito, a utilização de uma pessoa.
Veja-se, pois, a tradução da regulamentação da prostituição nos dados conhecidos e estimados de tráfico de seres humanos. Um levantamento feito pelo Grupo de Budapeste atesta que 80% das mulheres dos bordéis da Holanda são traficadas de outros países. Já em 94, a Organização Internacional das Migrações declarava que na Holanda perto de 70% das mulheres traficadas eram oriundas dos países da Europa Central e do Leste Europeu. A prostituição infantil terá aumentado de 5000 crianças em 95 para 15 000 em 2001.
Em toda a Europa o tráfico e a exploração na prostituição não param de aumentar. Em Portugal um estudo de 2005 sobre a prostituição em clubes afirma que a percentagem de portuguesas é de 15%, de brasileiras é de 62%, de colombianas é de 8% e de africanas é de 12%. Um relatório da Unicef afirma que de 1995 a 2005 foram traficadas 100 000 mulheres e raparigas albanesas para a Europa Ocidental e outros países balcânicos.
Documentos da Unicef e da organização «Salvem as Crianças» revelam que «até 80 por cento das mulheres

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traficadas de alguns cantos da Albânia e da Moldávia são crianças, com relatos que mostram uma diminuição da idade média das crianças/mulheres que são traficadas para a prostituição.» Milhões de raparigas e jovens foram escravizadas e roubadas das suas vidas de modo a que os investidores na chamada indústria do sexo possam acumular cada vez mais capital e serem considerados empresários, empresários da vida humana e da dignidade em Estados que patrocinam a escravatura e a exploração, dando-lhe corpo legal.
Para o PCP impõe-se a criação de Linhas SOS de atendimento permanente às vítimas de prostituição e tráfico para fins de exploração sexual, nomeadamente a criação de Linhas SOS de atendimento permanente às vítimas de prostituição, a criação de uma rede de centros de apoio e abrigo que prestem assistência psicológica, médica, social e jurídica e adopção de programas de formação profissional e de emprego que aumente as suas oportunidades económicas e de autonomia social e ainda medidas de apoio aos seus filhos, situações a que o I Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres Humanos não tem, claramente, dado resposta.
O Partido Comunista Português, por ocasião da celebração do Dia Europeu de Combate ao Tráfico de Seres Humanos, apresentou um projecto de resolução no sentido da proibição de anúncios na comunicação social que «directa ou indirectamente, incitassem à prostituição ou angariação de clientes para a prostituição», a 18 de Outubro de 2010.
Na Argentina, a 6 de Julho de 2011, foi publicado um decreto que proíbe a publicidade de ofertas sexuais nos órgãos de comunicação social do país.
Em Espanha, a 19 de Julho 2010, o Grupo Parlamentar de Esquerra Republicana-Izquierda Inida-Inicitativa per Catalunya Verds apresentou uma proposta de resolução a instar o Governo a não subsidiar nem realizar publicidade institucional nos grupos de comunicação social que realizam publicidade a serviços de prostituição. A 22 de Julho de 2011 o Partido Socialista Operário Espanhol (PSOE) — partido no poder — apresentou uma proposta de supressão de todo e qualquer anúncio de contactos e serviços sexuais das páginas dos jornais e das versões digitais destes órgãos de comunicação. Em 2010 o Parlamento espanhol tinha já aprovado, por unanimidade, uma resolução que defendia o fim dos anúncios da prostituição na imprensa.
No Reino Unido o único diário nacional que publica este tipo de anúncios é o jornal sensacionalista Daily Star. Na Alemanha estes anúncios estão ausentes da imprensa não sensacionalista. Em França estão proibidos, apenas se podendo publicar contactos para conhecer outras pessoas. Em Itália não existe qualquer regulamentação. Nos Estados Unidos alguns semanários publicam (Village Voice, LA Weekly) e em 12 portais da internet repartiram-se mais de 40 milhões de euros com o «negócio» durante o ano de 2010.
As pessoas prostituídas, na sua maioria, foram condicionadas para ser prostitutas através de maus tratos, da violência, da discriminação e da falta de auto-estima, o que as torna vulneráveis.
Um estudo de Julho de 2011 denominado Comparing Sex Buyers and Non-Sex Buyers (Comparando clientes com não clientes de prostituição), de Melissa Farley, Emily Schuckman, Jacqueline M. Golding, Kristen Houser, Laura Jarrett, Peter Qualliotine, Michele Decker (2011), chama a atenção para a intenção que leva ao recurso a pessoas prostituídas, revelando bem a violência a que muitas destas pessoas estão sujeitas. Em discurso directo algumas das respostas dadas por clientes, na sua maioria homens, são exemplificativas da concepção perante as pessoas prostituídas: «És o patrão, o patrão total», «Até nós, homens normais, queremos dizer alguma coisa e fazê-lo sem que nos façam perguntas. (») Obediència inquestionável. Quero dizer que é poderoso. O poder é como uma droga» ou, mesmo, «Podes encontrar uma prostituta para qualquer tipo de necessidade — espancamento, asfixia, sexo agressivo, para além daquilo que a tua namorada faria».
Para o PCP o caminho para o combate à exploração na prostituição, ao tráfico de seres humanos, o combate pela dignidade e direitos de todos os seres humanos também se faz pelo combate a todas as formas que fazem da venda do corpo humano um negócio. Das formas que vulgarizam a ideia de que as pessoas são mercadorias que, inclusivamente se anunciam nos jornais, gerando, anualmente, milhões de euros de lucro à custa daquela que é a escravatura moderna.
Será, pois, um passo significativo na esteira da luta pela igualdade a proibição dos anúncios sexuais na imprensa escrita e digital, à semelhança de mecanismos já avançados por outros países, como um sinal de que para o Estado prevalece e sempre prevalecerá a dignidade da pessoa humana.

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Da violência no local de trabalho: A violência surge ainda, de forma muito particular, no seu local de trabalho, com a imposição de extenuantes ritmos de trabalho, trabalhadores cujos salários as mantêm num ciclo de pobreza, as discriminações salariais, a violação sistemática de direitos laborais, designadamente em função da maternidade, paternidade e adopção.
São inúmeros os relatos de situações de grave violação dos direitos de maternidade e paternidade, de discriminação salarial, de assédio moral e sexual, sendo que hoje, apesar de o número de mulheres licenciadas ser superior ao dos homens, elas ainda recebem cerca de 30% a menos para trabalho igual ou de igual valor, tendência que tem vindo a aumentar por força da precarização das relações de trabalho.
Perante esta situação, a acção da Autoridade para as Condições do Trabalho tem-se revelado insuficiente e o progressivo desinvestimento do Governo na Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego tem-se reflectido na suspensão do serviço de informações sobre a protecção na maternidade e paternidade e no número insuficiente de técnicos para o cumprimento das obrigações legais, nomeadamente em matérias relacionadas com direitos de maternidade e paternidade, despedimentos de mulheres grávidas, puérperas ou lactantes e direitos de articulação da vida profissional com a vida familiar.
O PCP tem-se batido pela efectiva fiscalização do exercício dos direitos das mulheres no trabalho, de que é exemplo a Campanha «Tolerância Zero», realizada em Março e 2002, visando uma efectiva intervenção das entidades com funções inspectivas e consequências efectivas do não cumprimento da lei.
Por todos estes motivos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um projecto de lei que prevê o reforço da protecção das mulheres vítimas de violência.
Entre outras medidas, propõe-se:

— O alargamento do conceito de violência, abrangendo as várias dimensões desta problemática, no sentido de garantir um quadro legal de protecção às vítimas dos mais diferentes tipos de violência; — A responsabilização do Estado na criação de uma rede institucional de apoio às vítimas de violência; — A instituição de uma comissão nacional de prevenção e de protecção das vítimas de violência, à semelhança do que acontece com a Comissão Nacional de Protecção às Crianças e Jovens em Risco, com funções, nomeadamente, de coordenação da prevenção e da protecção das vítimas de violência; — A instituição em cada distrito e em cada região autónoma de uma comissão de protecção e apoio às vítimas de violência, sempre que necessário com um centro de atendimento, podendo, sempre que tal se justifique, serem criados núcleos de extensão da mesma com funções na área da informação e apoio das vítimas e seu agregado familiar, mas também na área da reinserção social dos agressores; — O reforço urgente dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género; — A alteração do Código da Publicidade no sentido da proibição de toda e qualquer publicidade que, directa ou indirectamente, incite à prostituição ou angariação de clientes para a prostituição.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Princípios gerais

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — A presente lei reforça os mecanismos legais de protecção às vítimas de violência.
2 — Para efeitos da presente lei, consideram-se violência os actos de violência física, psicológica, emocional ou sexual e as práticas e actos de natureza discriminatória, que violem direitos fundamentais ou que limitem a liberdade e autodeterminação das pessoas, nomeadamente:

a) A violência doméstica;

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b) A exploração na prostituição; c) O tráfico para fins de exploração sexual, laboral ou outros; d) O assédio moral ou sexual no local de trabalho.

Artigo 2.º Alargamento do âmbito

Com excepção das disposições atinentes aos processos judiciais, beneficiam do sistema de protecção e apoio previsto nos diplomas que garantem protecção às vítimas de violência, ainda que nenhuma participação criminal tenha sido apresentada, as vítimas de qualquer acto, omissão ou conduta que lhes tenha infligido sofrimentos físicos, sexuais ou psíquicos, directa ou indirectamente, ofendendo a sua dignidade humana, a sua liberdade ou autonomia sexual, a sua integridade física e psíquica ou a sua segurança pessoal.

Artigo 3.º Responsabilidade do Estado

Cabe ao Estado garantir o cumprimento dos direitos das vítimas de violência, criando as condições necessárias à sua efectiva protecção, nomeadamente no que se refere:

a) À adopção de medidas de prevenção; b) À informação e esclarecimento das vítimas sobre os seus direitos; c) À existência e funcionamento de uma rede institucional pública de apoio; d) À garantia de condições sociais e económicas que assegurem a autonomia e independência das vítimas de violência; e) À prestação de cuidados de saúde especializados em estabelecimentos públicos de saúde; f) À sensibilização da sociedade para a problemática da violência sobre as mulheres e o papel social da mulher; g) À adopção de medidas que garantam a articulação entre a vida profissional e a vida familiar, social e política das mulheres; h) À adopção de medidas que concretizem a fiscalização e sancionamento do incumprimento da protecção na maternidade, paternidade e adopção.

Capítulo II Prevenção e apoio

Secção I Rede institucional

Artigo 4.º Rede pública de apoio

1 — Cabe ao Estado assegurar a existência e funcionamento de uma rede pública de apoio a vítimas de violência que integra:

a) Comissão Nacional de Prevenção e Protecção das Vítimas de Violência; b) Comissões de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência; c) Rede pública de casas de apoio; d) Linhas telefónicas de atendimento gratuitas.

2 — É reconhecido às organizações não governamentais um papel complementar na organização e funcionamento da rede referida no número anterior.

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Subsecção I Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Vítimas de Violência

Artigo 5.º Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Vítimas de Violência

A Comissão Nacional de Prevenção e Protecção das Vítimas de Violência (CNPV) é constituída na dependência conjunta dos Ministérios que tutelam as áreas da justiça, da igualdade, do trabalho e da solidariedade social.

Artigo 6.º Competências

1 — São competências da CNPV, sem prejuízo de outras que lhe venham a ser legalmente atribuídas:

a) Participar na planificação da intervenção do Estado em matérias relacionadas com prevenção e combate à violência; b) Contribuir para a prevenção da violência; c) Coordenar, acompanhar e avaliar a acção dos organismos públicos e das estruturas de protecção e apoio às vítimas de violência; d) Participar nas alterações legislativas relativas a matérias que integrem o âmbito da sua intervenção; e) Avaliar a situação social das vítimas de violência, diagnosticar carências e propor medidas e respostas necessárias; f) Promover a articulação entre entidades públicas e privadas no âmbito dos recursos, estruturas e programas de intervenção na área da violência; g) Acompanhar e apoiar as Comissões de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência.

2 — A CNPV apresenta ao Governo e à Assembleia da República, até Junho de cada ano, um relatório anual sobre a sua actividade.

Artigo 7.º Composição

1 — A CNPV tem a seguinte composição:

a) Uma individualidade a nomear pela Presidência do Conselho de Ministros, que presidirá à Comissão; b) Um representante de cada grupo parlamentar na Assembleia da República; c) Um representante do Ministério da Justiça; d) Um representante do Ministério da Administração Interna; e) Um representante do Ministério da Economia de do Emprego; f) Um representante do Ministério da Ciência e da Educação; g) Um representante do Ministério da Saúde; h) Uma individualidade a indicar pelo Procurador-Geral da República; i) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; j) Um representante do Governo da Região Autónoma dos Açores; l) Um representante do Governo da Região Autónoma da Madeira; m) Um representante de cada confederação sindical nacional; n) Um representante de cada confederação patronal; o) Um representante de cada associação de mulheres com representatividade genérica; p) Três representantes de associações de protecção e apoio às mulheres vítimas de violência.

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Subsecção II Comissões de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência

Artigo 8.º Comissões de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência

1 — Em cada distrito e região autónoma será criada uma Comissão de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência (CPAV).
2 — As Comissões serão instaladas por portaria dos Ministros que tutelam as áreas da justiça, da igualdade, do trabalho e da solidariedade social.
3 — O diploma de instalação da Comissão poderá determinar a criação, no seu âmbito territorial, de núcleos de extensão.

Artigo 9.º Composição

Cada CPAV é composta por:

a) Um representante da segurança social, que presidirá; b) Um representante de cada câmara municipal da área territorial abrangida; c) Um representante do Ministério Público das comarcas abrangidas; d) Um representante da delegação da Ordem dos Advogados das comarcas abrangidas; e) Um representante dos serviços de saúde da área territorial abrangida; f) Um representante do Instituto de Reinserção Social; g) Um representante de cada força de segurança da área territorial abrangida; h) Dois representantes de organizações não governamentais com intervenção em matéria de violência na área territorial abrangida.

Artigo 10.º Competências

1 — São competências das CPAV:

a) Coordenar, acompanhar e avaliar, a nível distrital, a acção dos organismos públicos e das estruturas de protecção e apoio às vítimas de violência; b) Contribuir para a prevenção da violência; c) Informar e apoiar as vítimas de violência e o agregado familiar; d) Apoiar a reinserção social dos agressores, a solicitação ou com o consentimento destes.

2 — Cada CPAV apresenta à CNPV e às câmaras municipais, até Março de cada ano, um relatório anual sobre a sua actividade e de avaliação da situação relativamente à violência sobre as mulheres.

Artigo 11.º Prevenção da violência

1 — Tendo em vista a prevenção da violência, compete às CPAV desenvolver acções de sensibilização para a problemática da violência em colaboração com outras entidades que desenvolvam actividades na área da promoção dos direitos das mulheres, das crianças, dos idosos ou dos direitos humanos.
2 — Compete ainda às CPAV elaborar pareceres sobre projectos locais dirigidos à prevenção e combate à violência sobre as mulheres.

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Artigo 12.º Apoio às mulheres e ao agregado familiar

1 — As CPAV garantem o atendimento, a informação e o esclarecimento às mulheres vítimas de violência sobre os seus direitos, bem como o seu encaminhamento para as entidades competentes em função da situação de violência de que são vítimas.
2 — Sempre que existam indícios de que as crianças ou jovens que integram o agregado familiar da vítima podem ser, ou foram, física ou psicologicamente afectados pela violência, as CPAV comunicarão esse facto à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.

Artigo 13.º Atendimento

1 — As CPAV serão dotadas de núcleos de atendimento, salvo se a área territorial dispuser de centros de atendimento constituídos nos termos da Lei n.º 107/99, de 30 de Agosto.
2 — Os centros de atendimento criados ao abrigo da Lei n.º 107/99, de 30 de Agosto, serão integrados nas CPAV.

Artigo 14.º Reinserção social dos agressores

A solicitação ou com o consentimento do agressor, as CPAV promoverão o apoio psicológico e psiquiátrico ao mesmo, bem como o seu encaminhamento para programas específicos de reabilitação eventualmente existentes.

Artigo 15.º Órgãos de polícia criminal

1 — Sempre que, no decurso de inquérito relativo a situações de violência, surjam indícios de que as crianças ou jovens que integram o agregado familiar da vítima podem ser, ou foram, psicologicamente afectados, os órgãos de polícia criminal remetem essa informação à Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em risco competente.
2 — Caso os órgãos de polícia criminal não estejam dotados com os serviços necessários ao apoio e acompanhamento das vítimas dos crimes denunciados, encaminharão as mesmas para a CPAV e remeterlhe-ão toda a informação necessária.

Artigo 16.º Atendimento nos serviços de saúde

Em caso de atendimento, em estabelecimento hospitalar ou em centro de saúde de pessoa que apresente sinais ou admita ter sido vítima de violência os serviços de saúde comunicam esse facto à CPAV competente, sem prejuízo de participação criminal a que haja lugar.

Subsecção III Rede pública de casas de apoio às vítimas de violência

Artigo 17.º Rede pública de casas de apoio às vítimas de violência

1 — Cabe ao Estado assegurar a criação e funcionamento de uma rede pública de casas de apoio a vítimas de violência que integra casas-abrigo e centros de atendimento.

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2 — A rede pública de casas de apoio às vítimas de violência é estabelecida por forma a assegurar a cobertura equilibrada do território nacional, garantindo a existência de, pelo menos, uma casa-abrigo em cada distrito.
3 — Nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto a rede referida no presente artigo deve contemplar a existência de, pelo menos, duas casas-abrigo.

Artigo 18.º Casas-abrigo

1 — As casas-abrigo são unidades residenciais destinadas a acolhimento temporário de vítimas de violência, acompanhadas ou não de crianças ou jovens que integrem o seu agregado familiar, e assumem as seguintes tipologias:

a) Casas-abrigo para vítimas de violência doméstica; ou b) Casas-abrigo para vítimas de tráfico e prostituição.

2 — As casas-abrigo, quando tal for admitido no seu regulamento interno, podem acolher outras mulheres vítimas de violência, nos termos da presente lei.

Artigo 19.º Centros de atendimento

1 — Os centros de atendimento são constituídos por uma ou mais equipas pluridisciplinares, compostas por técnicos indicados pelos serviços públicos de segurança social, educação e saúde da respectiva área geográfica, que garantem, de forma integrada, o atendimento, o apoio e o encaminhamento das vítimas para as entidades competentes em função da situação de violência de que são vítimas, tendo em vista a sua protecção.
2 — O Estado poderá criar centros de atendimento especializado no âmbito dos organismos do Serviço Nacional de Saúde, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou dos serviços de emprego, de formação profissional e de segurança social.

Artigo 20.º Regulamentação

A instalação e o funcionamento da rede pública de casas de apoio a vítimas de violência serão regulamentados por decreto-lei, garantindo a integração das estruturas já existentes.

Subsecção IV Linhas telefónicas de atendimento gratuitas

Artigo 21.º Linha de atendimento telefónico gratuita

O Estado assegura o funcionamento de uma linha telefónica gratuita, em funcionamento diário, das 8h00 às 20h00, para prestação de informação relativa, designadamente:

a) Ao quadro legal de protecção das vítimas de violência; b) Às entidades com competência para a protecção de vítimas de violência; c) À protecção na maternidade, paternidade e adopção; d) Ao quadro legal existente em matéria de direitos das mulheres, crianças, idosos, bem como de pessoas especialmente vulneráveis a fenómenos de violência, nos termos da presente lei.

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Artigo 22.º Linha verde de atendimento telefónico SOS

O Estado assegura o funcionamento de uma linha verde de atendimento telefónico SOS, em funcionamento diário, 24 horas por dia, para denúncias de casos de violência.

Subsecção V Medidas específicas de protecção de vítimas de tráfico e de prostituição

Artigo 23.º Formação e qualificação

Às mulheres de tráfico e de prostituição é garantida prioridade em programas ou cursos de formação e qualificação profissional ou outros tipos de ofertas formativas.

Artigo 24.º Atendimento especializado

As CPAV dispõem de serviços de atendimento especializado que, em caso de urgência, possam adoptar as medidas adequadas e necessárias à salvaguarda da integridade física das vítimas, garantindo que possam apresentar queixa às autoridades judiciárias sem expulsão do país.

Artigo 25.º Serviço SOS de atendimento telefónico

O Estado assegura a existência de serviços SOS de atendimento telefónico que permitam o aconselhamento das vítimas de tráfico na sua língua materna.

Artigo 26.º Tradução e interpretação

Às vítimas de tráfico é garantida, quando necessária, a tradução ou interpretação linguística junto das entidades responsáveis pela prevenção e combate à violência, nomeadamente órgãos de polícia criminal e instituições da rede pública de apoio.

Artigo 27.º Apoio residencial

Cabe ao Estado, em articulação com as autarquias locais, assegurar às vítimas de violência o acolhimento temporário em lugar seguro, nomeadamente através do apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica equiparável, nos termos e condições a definir em diploma próprio.

Artigo 28.º Apoio às associações

Lei especial regulará o apoio a conceder pelo Estado às associações que prossigam fins de protecção das vítimas de prostituição ou de tráfico para fins de exploração sexual.

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Artigo 29.º Alteração ao Código da Publicidade

O artigo 7.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) Incitem, directa ou indirectamente, à prostituição ou angariação de clientes para a prostituição;

3 — (») 4 — (»)»

Artigo 30.º Regulamentação

O Governo regulamentará, por decreto-lei, as medidas específicas de protecção das vítimas de prostituição e de tráfico para fins sexuais, ouvindo para o efeito o Observatório para o Tráfico de Seres Humanos.

Subsecção VI Disposições comuns

Artigo 31.º Gratuitidade

Os serviços prestados pela rede pública de apoio às vítimas de violência são gratuitos.

Artigo 32.º Assistência médica e medicamentosa

Mediante declaração emitida pelas CPAV ou pela entidade que providenciou a admissão em casa-abrigo, os serviços de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde providenciam, gratuitamente, toda a assistência necessária à vítima de violência e, se for caso disso, às crianças e jovens do respectivo agregado familiar.

Artigo 33.º Acesso aos estabelecimentos de ensino

1 — Às crianças ou jovens que integrem o agregado familiar das vítimas de violência é garantida a transferência para estabelecimento de ensino escolar mais próximo da residência da vítima de violência.

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2 — A transferência ocorre mediante apresentação de declaração da CPAV ou da entidade que providenciou a admissão em casa-abrigo.

Capítulo III Protecção social

Artigo 34.º Subsídio de protecção das vítimas de violência

1 — O sistema público de segurança social garante às mulheres vítimas de violência, por um período de seis meses, a atribuição de um subsídio de montante mensal equivalente ao Indexante dos Apoios Sociais, por forma a garantir a sua inserção social e autonomia financeira.
2 — Tem direito ao subsídio de protecção das vítimas de violência quem, mediante declaração das CPAV ou da entidade responsável pela admissão em casa-abrigo, demonstre encontrar-se em situação de insuficiência de meios económicos.
3 — O processamento do subsídio de protecção das mulheres vítimas de violência é regulamentado por decreto-lei no prazo de 60 dias.

Artigo 35.º Concessão de protecção jurídica

1 — É assegurada às vítimas de violência a gratuitidade da consulta jurídica prestada no âmbito do regime de acesso ao direito e aos tribunais.
2 — É igualmente assegurada às vítimas de violência a concessão do apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e de pagamento de honorários de patrono.
3 — A protecção jurídica é concedida nos termos dos números anteriores mediante apresentação de requerimento acompanhado de declaração da CPAV ou da entidade responsável pela admissão em casaabrigo, independentemente da insuficiência de meios económicos.
4 — A concessão de protecção jurídica nos termos dos números anteriores cessa quando se prove, judicialmente, que não foi exercido qualquer tipo de violência sobre o/a beneficiário/a.

Artigo 36.º Abono de família

À vítima de violência é garantida a atribuição do abono de família relativamente aos filhos menores que a seu cargo se encontrem, processando-se a transferência a requerimento por si apresentado.

Artigo 37.º Isenção de taxas moderadoras

1 — Sem prejuízo de legislação mais favorável, as vítimas de violência doméstica, de tráfico ou de exploração na prostituição estão isentas do pagamento das taxas moderadoras no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
2 — A isenção é reconhecida mediante apresentação de declaração emitida pela CPAV ou de entidade responsável pela admissão em casa-abrigo.

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Capítulo IV Protecção no local de trabalho

Artigo 38.º Transferência a pedido do trabalhador

1 — O trabalhador vítima de violência doméstica tem direito a ser transferido, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa, desde que corra inquérito criminal relativo à situação de violência de que foi vítima.
2 — A vítima de assédio moral ou sexual no local de trabalho tem direito a ser transferida, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa.
3 — É garantida a confidencialidade da situação que motiva as alterações contratuais dos números anteriores, se solicitado pelo trabalhador.
4 — O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às trabalhadoras da Administração Pública.

Artigo 39.º Faltas

As faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho decorrente da situação de violência doméstica, de assédio moral ou sexual ou de violação dos direitos de maternidade, paternidade e adopção são consideradas justificadas e não determinam a perda de retribuição.

Capítulo V Medidas de sensibilização e promoção dos direitos das mulheres

Artigo 40.º Campanhas de sensibilização e promoção dos direitos das mulheres e da não discriminação

1 — O Estado promoverá anualmente campanhas de sensibilização para a problemática da violência sobre as mulheres, de promoção dos direitos das mulheres, crianças e idosos e da discriminação em função do sexo, orientação sexual, idade, deficiência, entre outros nomeadamente:

a) Sobre violência doméstica; b) Sobre violência entre pares jovens; c) Sobre tráfico de seres humanos; d) Sobre exploração de mulheres e crianças na prostituição; e) Sobre mutilação genital feminina; f) Sobre discriminação salarial em função do sexo; g) Sobre direitos laborais e protecção da maternidade, paternidade e adopção e no local de trabalho; h) Sobre direitos das crianças; i) De divulgação do conteúdo das leis que garantem a igualdade e dos mecanismos existentes para exigir a sua aplicação ou reposição da legalidade; j) De combate à utilização da imagem da mulher com carácter discriminatório, nomeadamente em conteúdos publicitários.

2 — As campanhas decorrerão em locais de acesso público, nomeadamente em terminais de transportes, estabelecimentos de ensino, serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, serviços da segurança social, institutos públicos e outros.

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Artigo 41.º Formação específica de magistrados, advogados e órgãos de polícia criminal

1 — O Centro de Estudos Judiciários, a Ordem de Advogados e as entidades responsáveis pela formação dos órgãos de polícia criminal, em articulação com a CNPV, asseguram a integração da prevenção e combate à violência nos respectivos planos de formação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Centro de Estudos Judiciários, a Ordem de Advogados e as entidades responsáveis pela formação dos órgãos de polícia criminal promovem anualmente cursos de formação destinados a magistrados e advogados sobre prevenção e combate à violência.

Artigo 42.º Guia das vítimas de violência

1 — O Governo elaborará e fará distribuir gratuitamente, em todo o território nacional, um guia que incluirá, de forma sistemática e sintética, informações práticas sobre os direitos das vítimas de violência e sobre os meios a que podem recorrer para tutela dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
2 — O guia referido no número anterior será objecto de actualização, edição e distribuição de dois em dois anos.

Capítulo VI Disposições transitórias

Artigo 43.º Medidas de reforço dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e na Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género

1 — O Governo procederá ao reforço, com carácter de urgência, dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) por forma, designadamente, a:

a) Assegurar o número mínimo de um técnico por cada 50 processos; b) Garantir o funcionamento da linha verde de informações sobre protecção na maternidade e paternidade, de segunda a sexta-feira, das 8h-13H e das 14h-18h.

2 — O Governo procederá ao reforço, com carácter de urgência, dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) por forma a garantir, designadamente, apoio e aconselhamento jurídico gratuitos.

Capítulo VII Disposições finais

Artigo 44.º Relatório anual

1 — O Governo apresentará anualmente à Assembleia da República um relatório de diagnóstico das situações de violência registadas pelas diversas entidades com intervenção na matéria.
2 — O relatório anual conterá ainda o diagnóstico da rede institucional de protecção das vítimas de violência.

Artigo 45.º Regulamentação

1 — O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

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2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a regulamentação do artigo 29.º, cujo prazo de regulamentação é de 180 dias.

Artigo 46.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação, com excepção das disposições que implicam aumento da despesa do Estado que entram em vigor com o Orçamento do Estado seguinte.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 2011 Os Deputados do PCP: Rita Rato — João Oliveira — Bruno Dias — Bernardino Soares — Paula Santos — Jorge Machado — Agostinho Lopes — Miguel Tiago — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 93/XII (1.ª) REFORÇA A PRESCRIÇÃO POR DCI COMO REGRA NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

O presente projecto de lei reforça a obrigação da prescrição de medicamentos mediante a indicação da sua Denominação Comum Internacional ou nome genérico, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, promovendo um melhor acesso ao medicamento.
As medidas propostas nesta iniciativa enquadram-se no programa eleitoral do Partido Socialista, tendo em vista alargar, progressivamente, a prescrição dos genéricos.
A prescrição por Denominação Comum Internacional para medicamentos que contenham substâncias activas para as quais exista medicamento genérico autorizado já se encontra hoje estabelecida na lei. No entanto, o médico que prescreve pode indicar o nome de marca do medicamento ou o nome do titular de autorização no mercado, sem qualquer limitação. O presente projecto de lei pretende assegurar que essa indicação decorre apenas de razões de ordem técnica, que terão de ser expressamente explicitadas.
De facto, há circunstâncias que recomendam prudência em matéria de substituição de um medicamento por outro, no momento do seu fornecimento, na farmácia. São os casos, entre outros, do tratamento de doenças crónicas, em que dessa substituição pode resultar confusão para o doente, ou da existência de reacção adversa não ao produto em si mas, sim, ao seu excipiente.
Com a aprovação da presente iniciativa o médico passa a efectuar a prescrição de medicamentos por substância activa, apenas podendo recusar a escolha pelo utente de outro medicamento com a mesma substância activa se o indicar e justificar tecnicamente na receita.
No que se refere à dispensa dos medicamentos por farmacêutico ou colaborador habilitado, reforça-se a liberdade de opção do utente quanto à dispensa dos medicamentos com a mesma substância activa.
As medidas aqui propostas trazem vantagens para os cidadãos, introduzindo maior liberdade de escolha e potenciando poupanças associadas à escolha de medicamentos que têm a mesma eficácia terapêutica com preços mais acessíveis.
Ficam sempre garantidos o rigor e a segurança na prescrição, contribuindo-se ainda para a promoção do mercado de genéricos em Portugal.
Nos últimos anos o mercado de genéricos apresentou um acentuado crescimento, passando de uma quota de cerca de 4% em 2004 para cerca de 21% no primeiro semestre de 2011. A penetração de genéricos no nosso país, se bem que aquém dos valores dos países da Europa central e do norte, compara já favoravelmente com os países que nos são culturalmente mais próximos. Em todo o caso, o crescimento do mercado de genéricos em Portugal não tem paralelo em nenhum outro país da União Europeia.
A evolução positiva do mercado de genéricos está relacionada com a tomada de diversas medidas legislativas e de informação aos profissionais e ao público em geral. Mais recentemente destaca-se a introdução da obrigatoriedade de prescrição electrónica para os medicamentos comparticipados. Nas aplicações de prescrição electrónica é fornecida, aos médicos e aos doentes, informação automática de todas as opções comerciais para cada medicamento prescrito, com indicação do preço. Reforça-se assim a

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capacidade do médico informar o doente, designadamente sobre a implicação económica da escolha. Na mesma receita ficam registadas as alternativas disponíveis em termos de medicamentos genéricos e qual a poupança, caso o médico tenha feito outra opção.
Com o presente diploma pretende-se reforçar o estímulo para que a evolução favorável do mercado de genéricos continue a verificar-se.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Segunda alteração à Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto

Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 271/2002, de 2 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (»)

1 — No âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) a prescrição de medicamentos é efectuada mediante a indicação da sua Denominação Comum Internacional (DCI) ou nome genérico, seguida da dosagem, da forma farmacêutica e da posologia.
2 — O médico prescritor pode incluir a indicação da marca ou do nome do titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM), quando a sua avaliação clínica o justifique, não tendo tal inclusão o efeito de impedir a substituição do medicamento por outro essencialmente similar, a qual apenas pode ser feita nos termos do n.º 4.
3 — Quando o médico prescritor inclua a indicação da marca ou do nome do titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) deve obrigatoriamente informar o utente da existência de medicamentos com a mesma substância activa comparticipados pelo SNS e sobre aquele que tem o preço mais baixo.
4 — O médico prescritor pode não autorizar a substituição de medicamento por outro essencialmente similar quando, tendo incluído a indicação da marca ou do nome do titular de AIM, assinale e justifique tecnicamente tal facto na receita médica, de acordo com o previsto no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 — A prescrição de medicamentos a que se refere os números anteriores é, obrigatoriamente efectuada por via electrónica.
6 — (anterior n.º 3) 7 — (anterior n.º 4)»

Artigo 3.º (»)

1 — (») 2 — É reconhecido ao utente a liberdade de opção quanto à dispensa dos medicamentos, salvo quando o médico prescritor não autorize a substituição do medicamento por outro essencialmente similar, nos termos do artigo anterior.
3 — Quando a prescrição permita a substituição de medicamento, apenas é possível a dispensa de um dos medicamentos de preço igual ou inferior aos cinco preços mais baixos do grupo homogéneo, salvo o disposto nos n.os 4 e 5.
4 — O utente pode optar pela dispensa de medicamento de preço mais elevado, assumindo os custos do diferencial entre os valores da comparticipação e do medicamento escolhido.
5 — Qualquer opção do utente, nos termos dos números anteriores, consta de declaração assinada na respectiva receita.

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Artigo 2.º Norma revogatória

É revogado o artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto.

Artigo 3.º Republicação da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto

É republicada no Anexo II ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante a Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 2011 Os Deputados do PS: Carlos Zorrinho — António Braga — Odete João — António Serrano — Manuel Pizarro.

Anexo I [a que se refere o artigo 2.º]

O anexo à Lei n.º 14/2010, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Anexo (a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)

O modelo de receita médica deve incluir um espaço com as seguintes menções:

1 2 3 4 Não autorizo a substituição do(s) medicamento(s) assinalado(s) com X Justificação técnica » Anexo II (a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei tem por objectivo a racionalização da política do medicamento, o desenvolvimento e a melhoria da qualidade da prestação de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, prevendo, para o efeito, as medidas que constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º Prescrição de medicamentos

1 — No âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) a prescrição de medicamentos é efectuada mediante a indicação da sua Denominação Comum Internacional (DCI), ou nome genérico, seguida da dosagem, da forma farmacêutica e da posologia.

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2 — O médico prescritor pode incluir a indicação da marca ou do nome do titular de autorização de introdução no mercado (AIM), quando a sua avaliação clínica o justifique, não tendo tal inclusão o efeito de impedir a substituição do medicamento por outro essencialmente similar, a qual apenas pode ser feita nos termos do n.º 4.
3 — No âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) a prescrição de medicamentos é efectuada mediante a indicação da sua Denominação Comum Internacional (DCI) ou nome genérico, seguida da dosagem, da forma farmacêutica e da posologia.
4 — O médico prescritor pode incluir a indicação da marca ou do nome do titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM), quando a sua avaliação clínica o justifique, não tendo tal inclusão o efeito de impedir a substituição do medicamento por outro essencialmente similar, a qual apenas pode ser feita nos termos do n.º 4.
5 — Quando o médico prescritor inclua a indicação da marca ou do nome do titular de Autorização de Introdução no Mercado (AIM), deve obrigatoriamente informar o utente da existência de medicamentos com a mesma substância activa comparticipados pelo SNS e sobre aquele que tem o preço mais baixo.
6 — De forma a garantir a qualidade e a segurança da prescrição, é criado o Prontuário Nacional do Medicamento, no qual se indicarão os medicamentos comparticipados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, ordenados com critério clínico segundo os elementos referidos nos números anteriores e com indicação das suas propriedades terapêuticas e dos respectivos preços, em termos tais que permitam ao prescritor avaliar de imediato a relação entre o seu benefício terapêutico para o utente e o respectivo custo.
7 — Com base no Prontuário Nacional do Medicamento e no Formulário Nacional Hospitalar de Medicamentos, a comissão de farmácia e terapêutica de cada unidade de saúde elaborará um formulário, que deverá ser actualizado anualmente.

Artigo 3.º Dispensa de medicamento

1 — No acto de dispensa dos medicamentos prescritos ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior, o farmacêutico ou o seu colaborador devidamente habilitado devem, obrigatoriamente, informar o utente da existência de medicamentos genéricos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e sobre aquele que tem o preço mais baixo.
2 — É reconhecido ao utente a liberdade de opção quanto à dispensa dos medicamentos, salvo quando o médico prescritor não autorize a substituição do medicamento por outro essencialmente similar, nos termos do artigo anterior.
3 — Quando a prescrição permita a substituição de medicamento, apenas é possível a dispensa de um dos medicamentos de preço igual ou inferior aos cinco preços mais baixos do grupo homogéneo, salvo o disposto nos n.os 4 e 5.
4 — O utente pode optar pela dispensa de medicamento de preço mais elevado, assumindo os custos do diferencial entre os valores da comparticipação e do medicamento escolhido.
5 — Qualquer opção do utente, nos termos dos números anteriores, consta de declaração assinada na respectiva receita.

Artigo 4.º Avaliação sistemática dos medicamentos sujeitos a comparticipação

1 — Por forma a racionalizar a comparticipação de medicamentos, será efectuada pelo Ministério da Saúde, através do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, uma reavaliação sistemática dos medicamentos comparticipados.
2 — Deixarão de ser comparticipados os medicamentos que o organismo referido no número anterior venha a considerar de eficácia terapêutica duvidosa ou de preço demasiado elevado, desde que exista alternativa terapêutica comparticipada, tendo em conta a relação custo/benefício.

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Artigo 5.º Promoção da prescrição de medicamentos genéricos

1 — O Governo adoptará as medidas necessárias com vista à promoção, divulgação, prescrição e utilização de medicamentos genéricos.
2 — O Governo divulgará a respectiva qualidade à luz das normas internacionais em vigor sobre esta matéria.
3 — O Ministério da Saúde regulamentará as medidas previstas neste artigo, no prazo máximo de 180 dias.

Artigo 6.º Assistência farmacêutica aos utentes das urgências

1 — Por forma a melhorar a qualidade dos cuidados de saúde prestados aos utentes das urgências, serão dispensados pelos serviços farmacêuticos os medicamentos de que aqueles utentes necessitem quando a urgência do seu quadro clínico se encontre devidamente atestada pelo médico.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, será levado a cabo um processo de reorganização dos serviços farmacêuticos hospitalares que os dotará de capacidade e autonomia técnica e de gestão para garantir uma assistência farmacêutica de qualidade.
3 — Com vista à evolução da qualidade do atendimento referido no n.º 1, serão desenvolvidas em paralelo duas opções para experiências piloto, a definir por despacho do Ministro da Saúde, que visarão colmatar as dificuldades de acessibilidade às farmácias nos casos de urgência comprovada:

3.1 — A primeira das referidas experiências consistirá na dispensa pelos serviços farmacêuticos hospitalares dos medicamentos de que aqueles utentes necessitem de acordo com critérios clínicos.
3.2 — A segunda destas experiências passará, igualmente nos casos de urgência comprovada, pela entrega domiciliária dos medicamentos por parte das farmácias, mediante solicitação dos hospitais, conforme os casos, consubstanciada no envio da prescrição por meios electrónicos.

4 — Após avaliação do proposto no n.º 3.2, esta experiência poderá ser alargada aos centros de saúde onde existam serviços de urgência.

Artigo 7.º Publicidade de medicamentos

O Governo tomará medidas para disciplinar a publicidade de medicamentos nos grandes meios de comunicação social de forma a limitar as pressões sobre os profissionais de saúde e os consumidores.

Artigo 8.º Disposições finais e transitórias

1 — O disposto no n.º 1 do artigo 2.º será implementado de forma progressiva, devendo encontrar-se em plena aplicação até 31 de Dezembro de 2003.
2 — As experiências piloto previstas no n.º 3 do artigo 6.º deverão ser executadas por período não inferior a três meses nem superior a 12 meses, em paralelo com a reorganização prevista no n.º 2 do mesmo artigo.
3 — É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 291/98, de 17 de Setembro.
4 — O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/97, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro, no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44 204, de 22 de Fevereiro de

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1962, e no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, o Ministro da Saúde pode autorizar as farmácias hospitalares e outros estabelecimentos e serviços de saúde, públicos e privados, a dispensar medicamentos ao público:

a) Quando surjam circunstâncias excepcionais susceptíveis de comprometer o normal acesso aos medicamentos, nomeadamente o risco de descontinuidade nas condições de fornecimento e distribuição, com as implicações sociais decorrentes; b) Quando por razões clínicas resultantes do atendimento em serviço de urgência hospitalar se revele necessária ou mais apropriada a imediata acessibilidade ao medicamento.

2 — Para os efeitos previstos na alínea a) do número anterior, aplica-se aos serviços públicos de saúde o disposto na alínea a) do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.»

5 — A divulgação, informação e formação, com vista ao desenvolvimento das medidas constantes desta lei, deverão ser estruturadas de acordo com um plano a implementar pelo Ministério da Saúde com vista à modernização dos processos de prescrição e de avaliação, através das novas tecnologias da sociedade de informação.

Artigo 9.º Entrada em vigor

O disposto na presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação, excepto para as medidas que por implicarem aumento de despesa entram em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 2001.

«Anexo (a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)

O modelo de receita médica deve incluir um espaço com as seguintes menções:

1 2 3 4 Não autorizo a substituição do(s) medicamento(s) assinalado(s) com X Justificação técnica » ———

PROPOSTA LEI N.º 11/XII (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-F/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO SECTOR EMPRESARIAL LOCAL, E SUSPENDE A POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE NOVAS EMPRESAS)

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, reunida em 27 de Setembro de 2011, procedeu à votação na especialidade da proposta lei n.º 11/XII (1.ª), com os seguintes resultados:

— Propostas de alterações apresentadas pelo PSD, PS e CDS-PP: Artigo 2.º (Alteração à Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro) da proposta de lei n.º 11/XII (1ª), alínea f), do n.º 1 e n.os 2 a 7) do artigo 27.º da Lei n.º 53-F/2006: Aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes;

— N.º 4 do artigo 4.º (Suspensão) da proposta de lei n.º 11/XII (1.ª):

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Aprovado por maioria, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e votos contra do PCP, tendo-se registado a ausência de Os Verdes;

— Restantes artigos da proposta de lei n.º 11/XII (1.ª): Artigo 1.º (Objecto) Aprovado por maioria, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e votos contra do PCP, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.
Artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro) - restante articulado: artigos 2.º, 3.º, 8.º, 27.º, 33.º e 47.º da Lei n.º 53-F/2006: Aprovado por maioria, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE, com excepção do artigo 3.º, que mereceu a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.
Artigo 3.º (Aditamento à Lei nº 53-F/2006, de 29 de Dezembro): Aprovado por maioria, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.
Artigo 4.º (Suspensão) - restante articulado: n.os 1, 2 e 3: Aprovado por maioria, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.
Artigo 5.º (Entrada em vigor): Aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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PROPOSTA DE LEI N.º 21/XII (1.ª) [INSTITUI E REGULA O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (SIOE)]

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir que o Governo Regional dos Açores nada tem a opor à proposta de lei em epígrafe.

Ponta Delgada, 19 de Outubro de 2011 O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 110/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UMA AUDITORIA PARA APURAMENTO DAS IRREGULARIDADES VERIFICADAS NO CONCURSO DE COLOCAÇÃO DE PROFESSORES NA 2ª BOLSA DE RECRUTAMENTO/CONTRATAÇÃO DE ESCOLA

Exposição de motivos

A oferta de horários colocados a concurso na 2.ª Bolsa de Recrutamento/Contratação de Escola foi este ano eivada de um conjunto de problemas assentes, em particular, na insuficiência ou inexactidão da informação constante na plataforma informática, que não correspondia às reais necessidades das escolas. A informação disponibilizada de forma errónea respeitava ao termo das necessidades transitórias, não permitindo o suporte informático disponibilizado pelo Ministério da Educação que as escolas digitassem o termo previsível do contrato a celebrar de acordo com as suas reais necessidades.

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Neste contexto, as dificuldades são bem ilustradas por alguns exemplos das irregularidades referidas.
Nalguns casos foram colocados a concurso horários identificando como causa de celebração o «Aumento de turmas ao abrigo da alínea h) do artigo 93.º do RCTFP)», que apresentavam como data final de colocação o dia 18 de Outubro de 2011. Noutras situações apontava-se a necessidade de preencher horários que ficaram vazios na 1.ª fase e que apresentavam como duração mínima, uma vez mais, a data de 18 de Outubro de 2011. Em nenhum destes casos era plausível a duração de um mês para os respectivos contratos, sendo que, no último exemplo, o horário disponibilizado na 1.ª fase do concurso tinha duração anual.
Por outro lado, vários directores de escola testemunharam a impossibilidade de colocar na plataforma informática a informação correcta — a necessidade de preencher um horário para todo o ano —, pois o sistema informático disponibilizado pelo Ministério da Educação assumia automaticamente a vaga a concurso com a duração de um mês.
Embora o Ministério da Educação e os partidos que suportam o Governo tenham procurado, num primeiro momento, negar e desvalorizar a gravidade da situação, ao mesmo tempo que responsabilizavam as escolas e os professores pelo sucedido, rapidamente as evidências falaram por si. No entanto, continua a desconhecerse a extensão do problema, quer quanto ao número de vagas a concursos que foram disponibilizadas com um termo que não corresponde às necessidades das escolas quer quanto a saber-se se há professores que por força desta informação incorrecta foram preteridos no concurso.
Ora, o concurso de professores, como qualquer concurso público para a selecção de trabalhadores e agentes do Estado, deve pautar-se pelo rigor e a transparência dos procedimentos de modo a que o seu indispensável escrutínio público não coloque em causa esses princípios e a credibilidade do processo de selecção.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem que a Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, adopte a seguinte resolução, recomendando ao Governo que:

— Atentos os múltiplos casos de irregularidades comunicados ao Ministério e denunciados publicamente, solicite à Inspecção-Geral de Educação a realização de uma auditoria ao processo de colocação de professores na 2.ª bolsa de recrutamento de escola no sentido de proceder ao levantamento de todas as insuficiências e irregularidades verificadas; — A auditoria proceda ao levantamento global das principais irregularidades relatadas pelos interessados, assegurando, entre outros:

A identificação de todos os horários a concurso que, sendo relativos a necessidades docentes das escolas para todo o ano lectivo, foram publicitados com uma duração distinta daquela, impedindo a apresentação a concurso de candidatos interessados; A identificação de todos os docentes candidatos que foram preteridos na sua colocação em resultado da informação disponível não corresponder às necessidades reais das escolas a que concorriam;

A auditoria apure qual a origem da alteração dos procedimentos concursais.

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2011 Os Deputados do PS: Odete João — Carlos Zorrinho — Pedro Delgado Alves — Acácio Pinto — Carlos Enes — António Braga.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 111/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A PRESERVAÇÃO DO ACERVO DOS GOVERNO CIVIS, A SUA ENTREGA AO ARQUIVO DISTRITAL RESPECTIVO E A MUSEUS DA REGIÃO

Exposição de motivos

Os governos civis portugueses nasceram em plena monarquia, sobreviveram à revolução republicana de 5 de Outubro, continuaram no Estado Novo e chegaram aos nossos dias até à decisão, nesta Legislatura, de transferência de todas as suas competências para outros órgãos da Administração Pública.
Representantes do Governo no território ao longo de aproximadamente dois séculos de existência, os governos civis acumularam um espólio documental e patrimonial de relevante importância para plena compreensão da nossa história política e identidade regional, o qual importa preservar em condições de integridade e coerência.
No momento em que é pública a intenção do Governo de vir a entregar os edifícios onde estavam instalados os governos civis a outras entidades, importa que tal não tenha por consequência fazer perigar a desejável preservação desse património histórico, garantindo-se, ao invés, a preservação e colocação desse acervo ao serviço da identidade cultural e investigação histórica.
Reconhecendo o papel que, um pouco por todo o País, os arquivos distritais vêm desenvolvendo na salvaguarda de património arquivístico ao nível regional, julga-se pertinente fazer inserir no âmbito das competências dos arquivos distritais a recolha e preservação dos fundos documentais provenientes dos respectivos governos civis, assim assegurando que os espólios permaneçam junto daqueles que, por directamente abrangidos pela sua jurisdição, serão os principais interessados na sua preservação.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem que a Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, adopte a seguinte resolução:

— Recomendar ao Governo que o espólio documental de cada governo civil seja entregue ao arquivo distrital do respectivo distrito de modo a garantir a sua preservação, tratamento arquivístico e ulterior disponibilização ao público; — Recomendar ao Governo que os acervos compostos por obras de arte e demais objectos de relevante interesse patrimonial dos governos civis sejam confiados a museus sitos nos respectivos distritos tendo em conta a vocação destes face ao espólio a entregar.

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2011 Os Deputados do PS: Odete João — Filipe Neto Brandão — Carlos Enes — Acácio Pinto — Isabel Santos — Pedro Delgado Alves — Eurídice Pereira — Isabel Oneto — António Braga.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 112/XII (1.ª) RECOMENDA A IMPLEMENTAÇÃO DE MECANISMO DE SALVAGUARDA DO VALOR SALARIAL DOS TRABALHADORES DO ESTADO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO

Preâmbulo

Terminou recentemente uma greve de cinco semanas dos trabalhadores consulares na Suíça, decretada pelo Sindicato dos Trabalhadores Consulares e Missões Diplomáticas, e que teve uma adesão em torno dos 90%. A esta contestação se juntaram em alguns momentos os professores do ensino de português no estrangeiro, afectados pelo mesmo problema.
A greve dos trabalhadores deixou a comunidade portuguesa na Suíça, que pode rondar as 250 000 pessoas, sem serviços consulares, ficando em muitos casos a vida daqueles cidadãos em suspenso. Apesar desta grave situação, a comunidade portuguesa mostrou-se solidária com a reivindicação dos trabalhadores

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consulares, como comprovam os e-mails de cidadãos que se dirigiram aos grupos parlamentares e aos partidos políticos, ou a missiva de um grupo de empresários portugueses, limitado nas suas relações comerciais com o país, dirigida ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, exigindo medidas para a resolução do problema. Se a solidariedade dos cidadãos afectados pela greve demonstra a justeza das reivindicações, o facto de esta greve ser realizada por trabalhadores com uma grande preocupação com a imagem externa do País ilustra a situação de desespero a que chegaram.
Esta acção de luta dos trabalhadores consulares na Suíça teve impacto naquele país e grande destaque na comunicação social, o que levou a que as autoridades políticas suíças se preocupassem com a situação. No decorrer da greve o sindicato foi recebido por um membro do governo suíço, que prometeu intervir.
Posteriormente é um deputado do parlamento suíço que questiona o governo federal se está disponível para criar mecanismos de emergência para apoiar os funcionários portugueses e questiona também o governo do seu país se está disposto a pressionar o Governo português, nomeadamente através da retirada da acreditação ao Embaixador, para que resolva o problema. Não há justificação para que Portugal se coloque numa situação destas.
O que levou os trabalhadores consulares portugueses a esta situação de desespero é o valor do seu salário. A legislação reguladora da carreira consular estabeleceu que os trabalhadores externos receberiam na moeda nacional independentemente do país em que se encontrasse. Nessa mesma legislação estava prevista a negociação salarial anual, mecanismo que permitia fazer face a alterações profundas nos valores das moedas. Assim em anos que os trabalhadores seriam beneficiados pelo abaixamento do valor da moeda do país em que trabalhavam, tinham menores ou nenhum aumento. Em caso contrário, o aumento compensaria as perdas. A partir de 2009, com o congelamento dos salários, os trabalhadores perdem este mecanismo de compensação. Infelizmente para os trabalhadores na Suíça esta situação coincidiu com o aumento do valor do franco suíço face ao euro. Esta situação, associada a uma redução de 10% nos salários, leva a que nalguns casos os trabalhadores tenham uma quebra de rendimento que pode atingir os 40%. Isto num país que apresenta um dos níveis de vida mais caros do mundo.
Foram dados a conhecer aos Deputados da Comissão de Negócios Estrangeiros as folhas de vencimento, dos meses de Agosto e Setembro, de alguns dos funcionários que comprovam a injustiça da sua situação salarial. Vários Assistentes Administrativos ganham até 4202 francos suíços iliquídos, estando este salário ao nível do salário mínimo suíço para a mesma categoria. Tendo em conta que existem trabalhadores desta categoria com salários abaixo e que estamos perante trabalhadores que têm, alguns, 20 anos de serviço, é clara a injustiça da situação.
Esta situação, que levou os funcionários consulares à contestação, é comum a outros funcionários do Estado português, como os professores, mas também a funcionários de empresas portuguesas colocados naquele país. Para além disto, é uma situação a que estão sujeitos todos os trabalhadores que trabalhem em países cuja moeda oficial não seja o euro.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo que:

Estabeleça os mecanismos que permitam aos trabalhadores do Estado português no estrangeiro a estabilidade salarial a que têm direito; Tome, com carácter de urgência, medidas de compensação aos trabalhadores externos na Suíça para fazer face às perdas salariais já verificadas.

Assembleia da República, 19 de Outubro de 2011 Os Deputados do PCP: João Ramos — Bernardino Soares — Honório Novo — Paula Santos — Miguel Tiago — João Oliveira — Paulo Sá — Rita Rato — Jorge Machado — Agostinho Lopes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 113/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DO MODELO INTERPROFISSIONAL E MEDIDAS DE SUSTENTABILIDADE PARA A REGIÃO DEMARCADA DO DOURO

A importância da Região Demarcada do Douro: A Região Demarcada do Douro (RDD) é hoje reconhecida como a mais antiga região demarcada e regulamentada do mundo, remontando a sua criação ao ano de 1756.
Nesta Região produz-se o mundialmente conhecido Vinho do Porto e vinhos com Denominação de Origem (DO) Douro em crescente afirmação, conquistando hoje os mercados mais exigentes.
Com efeito, o Douro foi, com o alvará de instituição da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, em 10 de Setembro de 1756, a primeira região vinícola demarcada e regulamentada do mundo. Uma rigorosa disciplina da produção e do comércio, do controlo e da certificação, da protecção e da defesa da denominação de origem «Porto» tem distinguido o ordenamento jurídico português.
O nome «Porto» surge na individualização de vinho já em 1619. Em 1699 já se usava a designação Wine Port e em 1713 já se apunha a «marca do Porto». As exportações de vinho com o nome «Porto» já se efectuavam, pelo menos, desde o século XVII.
Esta origem histórica e difusão internacional, acrescida da qualidade dos vinhos da Região Demarcada do Douro, atribuem à denominação de origem «Porto» um prestígio internacionalmente reconhecido.
Também o Alto Douro Vinhateiro foi classificado pela UNESCO, em 2001, como património mundial, paisagem cultural evolutiva e viva. Portugal e os durienses passaram a ter a responsabilidade da sua salvaguarda, devendo as intervenções dentro da área classificada (cerca de 10% da área da Região, junto ás margens do Douro e seus afluentes) obedecer às regras definidas no Plano de Ordenamento do Território do Alto Douro Vinhateiro.
Acresce que a maior parte dos terrenos da RDD estão integrados na Reserva Ecológica Nacional (REN), pelo que também a maior parte das intervenções fora da área classificada como património mundial necessitam de autorização da CCDR-N.
Neste quadro, facilmente se depreende a importância da Região Demarcada do Douro e da vitivinicultura, nomeadamente pela dimensão económica, cultural, ambiental e social que representam para a região e no todo nacional.

Pelo reforço do modelo interprofissional: O modelo de organização e desenvolvimento da RDD assenta, por um lado, nas diversas organizações de fileira e, por outro, em organismos de natureza institucional, com especial relevância a Casa do Douro, enquanto representante dos produtores vitivinícolas do Douro, e o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP), na missão pública de promover o controlo da qualidade e quantidade dos vinhos do Porto, regulamentando o processo produtivo, bem como a protecção e defesa das denominações de origem Douro e Porto ou indicação geográfica duriense.
Junto do IVDP funciona o respectivo Conselho Interprofissional, enquanto órgão de representação paritária da produção e do comércio, competindo-lhe a gestão das denominações de origem e indicação geográfica da RDD.
Compete ainda ao Conselho Interprofissional promover a convergência dos respectivos interesses na defesa geral do sector e, em particular, estimular a utilização de contratos tipo ou plurianuais compatíveis com a regulamentação comunitária, pronunciar-se sobre as orientações da política vitivinícola da RDD, aprovar os planos estratégicos de cada denominação de origem, ratificar o comunicado vindima, definir, anualmente, os ajustamentos ao rendimento máximo por hectare e a quantidade de vinho do Porto a beneficiar.
Este modelo organizacional, embora construído na linha correcta do reforço do papel das organizações de fileira e orientado para o interprofissionalismo, tem revelado insuficiências que exigem uma avaliação profunda e medidas urgentes.
De facto, nos anos mais recentes têm correspondido a um processo de perturbação em relação à definição do papel próprio de um organismo público que faz parte da administração directa do Estado, como é o caso do IVDP, que tem como missão defender e promover as denominações de origem e, ao mesmo tempo, incentivar a sua comercialização e o papel de uma instituição de grande relevo na RDD como é a Casa do Douro.

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Por conseguinte, urge revisitar a matriz institucional da Casa do Douro de forma a eliminar quaisquer conflitos com as competências de supervisão próprias do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto (IVDP), bem como criar condições de sustentabilidade financeira a médio/longo prazo das principais organizações do sector.
De igual modo, impõe-se uma avaliação à missão, organização e representatividade do Conselho Interprofissional da RDD, porque deverá ser a plataforma principal na definição das estratégias de promoção da competitividade do sector vitivinícola da região duriense.
Neste contexto, ao IVDP competirá um papel central de regulação e fiscalização, estabelecendo as pontes necessárias entre a produção e o comércio, de forma a garantir que o controlo e a defesa de denominação de origem se encontram assegurados, incentivar as melhoras práticas para garantir a qualidade da produção e apoiar a sua comercialização.
Assim, conscientes de que neste momento poderão existir interesses contraditórios se não mesmo antagónicos, e também por isso, não é fácil encontrar os melhores caminhos, a cada momento, consideramos que hoje, como no passado, é essencial reforçar o papel das organizações e estreitar o relacionamento com as mesmas, visando por essa via um ganho de proximidade e uma mais rápida capacidade de actuação.
Nesse sentido há que desenvolver uma política de incentivo às organizações da fileira com orientação para o mercado, compatibilizando essa opção essencial para o sector vitivinícola do Douro com medidas transversais de apoio à produção, factor base da excelência da RDD no contexto internacional.

Medidas de sustentabilidade para a Região Duriense: É consabido que a Região Demarcada do Douro conhece vários problemas que urge analisar com melhor detalhe, nomeadamente quanto aos procedimentos de legalização de vinhas, redução progressiva do benefício (quantidade de vinho do Douro que cada lavrador ou empresa pode anualmente transformar em vinho fino ou generoso — Porto), baixas dos preços à produção dos vinhos do Douro e do generoso — Porto, as dificuldades financeiras das cooperativas e, sobretudo, as indefinições quanto ao futuro da Casa do Douro.
Por outro lado, há registos de alguma permissividade no sector. Situações como a rega ilegal de vinhas ou rodeios à designada «Lei do terço», o que mexe com as quantidades de Vinho do Douro e Porto lançadas no comércio/consumo e com a qualidade do produto, ou ainda entrada irregular na Região de mostos e de vinhos, são relatos inaceitáveis e que sugerem a necessidade de uma fiscalização mais rigorosa e uma acção pedagógica junto dos viticultores.
Importa, pois, assegurar uma visão global da Região que promova o aproveitamento dos seus recursos endógenos e das suas potencialidades económicas, paisagísticas, culturais e ambientais, nomeadamente através de uma abordagem multifuncional e exigente quanto à preservação da «marca» de Vinho do Porto e do Douro.
Nesse sentido é fundamental criar condições para a elaboração de um plano estratégico que analise, identifique e, posteriormente, fomente as potencialidades da Região tendo em vista a melhoria da qualidade de vida, rendimento da produção, desenvolvendo ainda a atratabilidade da região na sua diversidade.
Para assegurar o êxito do programa deverá ser estabelecida uma parceria entre as diversas entidades que desenvolvem actividades e projectos na região, com enfoque na articulação com os instrumentos de ordenamento do território, nomeadamente o Plano de Ordenamento do Território do Alto Douro Vinhateiro.
Paralelamente é de vital importância criar um ambiente propício à transferência de conhecimento e de tecnologia potenciadores da qualidade e da criação de valor acrescentado para a actividade vitivinícola e através de parcerias e cooperação com diversas instituições, quer de ensino quer empresas.
Pretende-se, assim, optimizar a captação e disseminação dos conhecimentos na região como forma de melhorar as práticas vitícolas, aumentando o valor do capital humano local, bem como desenvolver metodologias que favoreçam o aumento da eficiência operacional da produção vitivinícola.
Preconiza-se deste modo a introdução de práticas que convidem o viticultor a verificar que planear e executar a plantação ou reestruturação de uma vinha na Região Demarcada do Douro requer uma adequada ponderação, planeamento e acompanhamento, de forma que esta região vinhateira seja mais competitiva e ambientalmente sustentável.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de resolução:

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A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — Proceda a uma ampla discussão no Douro com todos os intervenientes para a reavaliação da missão, organização e representatividade do Conselho Interprofissional da Região Demarcada do Douro, no sentido de assegurar um justo equilíbrio entre a produção e o comércio, bem como reforçar as competências desta estrutura dando-lhe mais autonomia, ou seja, que as duas profissões (produção e comércio) tenham um papel mais interventivo e decisivo nas decisões da Região Demarcada do Douro, devendo o Estado ter apenas a função de regulador e fiscalizador do sector; 2 — Proceda a uma alteração do código cooperativo para uma melhor adaptação das cooperativas à realidade agrícola duriense; 3 — Através do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto (IVDP) e de outros organismos do Estado, haja uma forte aposta na promoção e divulgação externa dos vinhos de denominações de origem Porto e Douro e indicação geográfica duriense; 4 — Crie condições para a elaboração de um programa e um grupo de trabalho estratégico de sustentabilidade para a Região Demarcada do Douro que analise, identifique e, posteriormente, fomente as reformas necessárias e o desenvolvimento das potencialidades da Região tendo em vista a melhoria da qualidade de vida dos durienses, o rendimento da produção, e que considere estratégias de disseminação de conhecimentos como forma de melhorar as práticas vitícolas, contribuindo para que esta região vinhateira seja mais competitiva e ambientalmente sustentável.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2011 Os Deputados do PSD: Luís Pedro Pimentel — Pedro Alves — Paulo Batista Santos — Pedro do Ó Ramos — Teresa Costa Santos — Mário Simões — Vasco Cunha — Maria José Moreno — Lídia Bulcão — Maria Manuela Tender — Maurício Marques — Eduardo Teixeira — Pedro Lynce — Ulisses Pereira — Hélder Sousa Silva — Fernando Marques — Nuno Serra — Pedro Pimpão — Afonso Oliveira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 114/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ACTUALIZAÇÃO DE TODAS AS PENSÕES COM VALOR INFERIOR A 419.22 EUROS NO ANO DE 2012

Em 2011, fruto do acordo orçamental PS/PSD, as pensões da segurança social foram congeladas. Isso significou, pelo simples efeito da inflação dos preços, uma deterioração do poder de compra dos idosos, cuja maioria se encontra entre os mais pobres e carenciados do País.
O documento de estratégia orçamental do Governo PSD/CDS-PP, recentemente apresentado, e que condiciona O orçamento de Estado para 2012, indica vir a existir uma actualização das pensões mínimas ao nível da inflação esperada. Isto é, as pensões mínimas, a pensão social, a pensão do regime geral dos agrícolas e a pensão rural transitória terão um acréscimo de 2,3%. Não é, como se percebe, nada que ultrapasse o limiar da pobreza, tendo em conta que a pensão social se fixa em 189 euros, a do regime geral dos agrícolas em 277 euros e a do regime rural transitório em 189 euros também.
O objectivo desta iniciativa legislativa é o de propor ao Governo que alargue a actualização das pensões aos níveis da inflação prevista para todos os pensionistas que se situam, em termos de percepção de rendimentos, abaixo do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), ou seja, tendo uma pensão inferior a 419.22 euros.
Várias razões concorrem para esta pretensão: a despesa orçamental de acréscimo é relativamente reduzida e compensável; a medida abrangeria mais de um milhão e quinhentos mil pensionistas com efeito positivo na solidariedade e na procura; o próprio Governo tem feito esta mesma diferenciação no que toca a tarifas sociais.
O Bloco de Esquerda é a favor do aumento do valor das pensões sem discriminações. Contudo, excepcionalmente, e no sentido de minimizar a dureza da austeridade sobre os mais fracos procura-se aqui uma salvaguarda para impedir a deterioração continuada das pensões dos mais idosos.

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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

A actualização de todas as pensões da segurança social com valor inferior ao IAS no montante da inflação esperada.

Assembleia da República, 19 de Outubro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã — Ana Drago — Cecília Honório — João Semedo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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