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38 | II Série A - Número: 054 | 26 de Outubro de 2011

Parte IV — Anexo

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice Parte I — CONSIDERANDOS I.1 — Objecto I.2 — Motivação e enquadramento da iniciativa I.3 — Objectivos I.4 — Apreciação da proposta I.4.1 Fundamentação jurídica I.4.2 Princípio da Subsidiariedade e Princípio da Proporcionalidade Parte II — CONCLUSÕES

Parte I Considerandos

I.1 — Objecto A Assembleia da República dispõe de competências no âmbito do acompanhamento, apreciação e pronúncia sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, designadamente nos termos da Constituição da República Portuguesa — artigos 161.º, alínea n), 163.º, alínea f), 164.º, alínea p) e 197.º, n.º 1, alínea i) — e, bem assim, em conformidade com o estatuído na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
Dando seguimento aos preceitos invocados, bem como ao plasmado, mais especificamente, no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, a Comissão de Assuntos Europeus, remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias o documento designado COM(2011)522 correspondente à proposta de Regulamento do Parlamento europeu e do conselho relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (Regulamento IMI).
Compete, portanto, a esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias proceder à analise da proposta COM(2011)522 — Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (Regulamento IMI) — tendo em conta o previsto no Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao Tratado de União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

I.2 — Motivação e enquadramento da iniciativa A Comissão Europeia, concebeu e desenvolveu o Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), tendo em vista a concretização das suas missões, estabelecendo para tal uma plataforma de cooperação administrativa genérica e adaptável, consubstanciando-se esta num serviço gratuito aos Estados-membros já em funcionamento desde 2008.
Actualmente, o IMI é utilizado para o intercâmbio de informações por força da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Directiva Qualificações Profissionais) e da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (Directiva Serviços).
São abrangidas já 6000 autoridades dos 27 Estados-membros da EU e de mais 3 Estados do EEE.
No ano de 2010 foram trocados 2.000 pedidos através do IMI.
Porém, a falta de um instrumento jurídico único, adoptado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, que fundamente as suas operações veio a ser considerada como um obstáculo para a expansão do IMI.
A acrescer a esta consideração, é também invocada a abertura potencial e eventual ao alargamento desta rede de intercàmbio a outros sectores tendo em vista criar uma verdadeira rede electrónica (―cara a cara‖) das