O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 | II Série A - Número: 054 | 26 de Outubro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 94/XII (1.ª) REGULA O DIREITO DE ASSOCIAÇÃO NA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

Preâmbulo

Com quatro anos de atraso, o Ministério da Administração Interna aprovou, através do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro, a regulamentação da Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, que estabelece os princípios e bases gerais do direito de associação profissional na GNR.
O direito de associação que a Lei n.º 39/2004 veio a consagrar foi alcançado em resultado de fortes movimentações por parte dos profissionais da GNR, ao fim de treze longos anos, marcados por perseguições, transferências, processos disciplinares e até pela aplicação de penas de prisão. A sua aprovação foi um elemento positivo, apesar das suas evidentes insuficiências e limitações.
Aguardavam os profissionais da GNR que as insuficiências e limitações desse diploma legal pudessem ser colmatadas com a tão esperada regulamentação, nomeadamente através da criação de instrumentos fundamentais para o exercício do direito de associação, como a representação associativa nas Unidades e órgãos internos da GNR, a negociação das condições de trabalho e do estatuto remuneratório, e as condições de exercício de direitos cívicos e democráticos.
Porém, apesar dos compromissos do Ministério da Administração Interna, o Governo limitou-se a agravar, por omissão, o que já de negativo e insuficiente continha a Lei n.º 39/2004, defraudando legítimas expectativas das associações e profissionais da GNR.
Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP suscitou a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro. Porém, a Legislatura terminou sem que se tivesse procedido a essa apreciação.
Nessas circunstâncias, o Grupo Parlamentar do PCP retomou, na XI Legislatura, o propósito de alterar o regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR, através da apresentação do Projecto de Lei n.º 314/XI que visava alterar o decreto-lei em vigor. Não tendo sido apreciada essa proposta devido à dissolução da Assembleia da República entretanto verificada, entende o Grupo Parlamentar do PCP que se justifica plenamente retomar a questão na presente Legislatura.
As propostas constantes da presente iniciativa legislativa têm, em síntese, os seguintes propósitos: — Estabelecer o direito de representação das associações socioprofissionais do pessoal da GNR junto das unidades e subunidades, consagrando a figura do delegado associativo.
— Eliminar as disposições que limitam a autonomia das associações e que criam laços de dependência funcional entre estas e o respectivo Comando.
— Possibilitar a cobrança das quotizações dos membros das associações por desconto na fonte.
— Circunscrever as limitações aos direitos dos membros e dirigentes das associações ao disposto na Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto.
— Garantir a disponibilidade necessária para que os dirigentes das associações possam exercer as suas funções associativas sem que daí decorra grave prejuízo para o serviço da GNR.
— Garantir direitos de participação das associações em conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho sobre matérias relativas ao seu estatuto profissional, de acordo com a respectiva representatividade.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro

1 — Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: