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9 | II Série A - Número: 054 | 26 de Outubro de 2011

A introdução de portagens na A22 consubstancia, no actual contexto, uma medida intolerável que lesa gravemente a oferta turística, essencial para o produtor regional, lesa as populações, em particular os trabalhadores e as empresas, agudizando a situação de grave crise que se abateu sobre a região. A instalação de portagens na Via do Infante é uma medida socialmente injusta e que não permite um combate eficaz às assimetrias socioeconómicas e regionais que caracterizam a região, conforme o atestam os dados preliminares dos Censos 2011. Sem alternativa possível, os utentes passam a suportar directamente os custos de uma via construída maioritariamente por fundos comunitários, fora daquilo a que se viria a convergir nas vias SCUT, mais tarde. Este princípio mina a coesão e solidariedade territorial e viola o contrato eleitoral do Partido Socialista, embora tenho o aplauso do PSD.
A alternativa defendida pelo Bloco de Esquerda assenta nos princípios da solidariedade e da defesa da coesão social e da promoção da melhoria das acessibilidades territoriais, quer em infra-estruturas, quer em meios de transporte, como instrumento essencial de uma estratégia de desenvolvimento sustentável.
Com esta iniciativa, o Bloco de Esquerda pretende promover a coerência legislativa com os princípios da coesão territorial e os direitos dos cidadãos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece a isenção da cobrança de taxas de portagens nos lanços e sublanços da auto-estrada SCUT do Algarve, a A22, Via do Infante, devido ao quadro socioeconómico e à inexistência de uma via rodoviária alternativa credível na região.

Artigo 2.º Isenção de cobranças de taxas de portagens

Ficam isentos de cobrança de taxas de portagens aos utilizadores os lanços e sublanços da auto-estrada SCUT do Algarve, a A22, Via do Infante.

Artigo 3.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 30 dias.

Artigo 4.º Norma revogatória

Para os efeitos previstos no artigo 2.º, são revogadas as disposições legais aplicáveis que fundamentem a cobrança de taxas de portagens.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Outubro de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — João Semedo — Ana Drago — Francisco Louçã.

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