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27 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011

Esta apresentação foi efectuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados (artigo 156.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 4.º, n.º 1 do Regimento) e um direito dos grupos parlamentares (artigo 180.º, n.º 2, alínea g), da Constituição da República Portuguesa e artigo 8.º, alínea f), do Regimento da Assembleia da República).
A iniciativa, em geral, encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da Iniciativa) e no n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projectos e propostas de lei) do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 17 de Outubro de 2011, a iniciativa vertente foi admitida, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para elaboração do respectivo parecer, enquanto comissão competente e, em simultâneo, à Comissão de Saúde.
Em 19 de Outubro, em reunião da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, foi deliberado que esta mesma Comissão se considerava incompetente, pelo que deveriam ser tomadas as diligências necessárias para que a iniciativa fosse analisada em sede de Comissão de Saúde.

2 — Objecto e motivação: O Grupo Parlamentar do BE apresentou o projecto de lei em análise, propondo a extinção do pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), para entrar em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Os proponentes propõem a isenção de encargos para todos os utentes no que respeita ao acesso às prestações de saúde no SNS, revogando a Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto), que tem por epígrafe «Taxas moderadoras», alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, revogando também o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto (alterado pelos Decretos-Lei n.os 201/2007, de 24 de Maio, 79/2008, de 8 de Maio, e 38/2010, de 20 de Abril, que visa sistematizar e compilar a legislação dispersa nesta matéria, dinamizando este instrumento de política de saúde que são as taxas moderadoras, de acordo com critérios de proporcionalidade e adequação ao rendimento dos utentes).
Como fundamento para esta medida o BE alega que, desde a introdução das taxas moderadoras no SNS, em 1992, o montante a pagar pelos utentes tem vindo a ser sucessivamente agravado. Reforçam que o actual Governo se prepara para um aumento brutal das taxas moderadoras, num momento em que os portugueses enfrentam especiais dificuldades e vêm o seu rendimento disponível reduzido.
Segundo os proponentes, o pagamento de taxas moderadoras dificulta o acesso à saúde, não constitui um financiamento ou forma de moderar a utilização dos serviços, mas é, antes, um «pagamento socialmente injusto», porque agrava as desigualdades económicas e sociais. Razão pela qual quer a Organização Mundial de Saúde (OMS) quer a Comissão Europeia têm manifestado a sua preocupação face às desigualdades no acesso ao sistema público de saúde, comum à maioria dos países, alertando para a necessidade de os países reflectirem se as taxas moderadoras aplicadas estão a servir para conter o recurso abusivo aos sistemas nacionais de saúde ou se, pelo contrário, estão a ter o efeito perverso de excluir aqueles que estão mais desprotegidos.
Os proponentes alegam que se as taxas moderadoras forem aumentadas até 1/3 do valor da tabela de preços do SNS, de forma a garantir a receita de 400 milhões que o actual Governo pretende obter, passarão a constituir, de facto, verdadeiras taxas de utilização, pondo em causa o direito fundamental, constitucionalmente consagrado de protecção da saúde e os princípios de universalidade e da gratuitidade tendencial que norteiam o Serviço Nacional de Saúde (artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa).
As taxas moderadoras não se destinam a financiar o SNS, mas apenas a complementar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde. Nestes termos, consideram os autores da iniciativa que o facto de os portugueses no momento em que necessitam de receber cuidados de saúde serem obrigados a fazer um pagamento adicional, quando já financiam o SNS através dos seus impostos, se revela socialmente injusto e politicamente inaceitável, não havendo qualquer justificação ou legitimidade para a manutenção da existência de taxas moderadoras.

3 — Do enquadramento constitucional, legal e antecedentes:

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