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33 | II Série A - Número: 055 | 27 de Outubro de 2011

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e de Os Verdes.

Nota Técnica

Projecto de lei n.º 88/XII (1.ª), do BE Extingue o pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS), procedendo à 2.ª alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, e à revogação do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto Data de admissão: 17 de Outubro de 2011 Comissão de Saúde (9.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Fernando Marques Pereira e Rui Brito (DILP) — Teresa Félix (Biblioteca).
Data: 25 de Outubro de 2011

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do BE apresentou uma iniciativa legislativa que tem por objectivo a extinção das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Com este fim em vista o BE propõe-se, no artigo 1.º, proceder à segunda alteração à Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro (Primeira alteração à Lei n.º48/90), e à revogação do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto (Pagamento de taxas moderadoras e isenções), na sua redacção actual, uma vez que foi alterado pelos Decretos-Lei n.os 201/2007, de 24 de Maio, 79/2008, de 8 de Maio, e 38/2010, de 20 de Abril.
O artigo 2.º desta iniciativa estabelece que o acesso às prestações de saúde no âmbito do SNS estará isento de encargos para todos.
Já o artigo 3.º revoga expressamente a Base XXXIV da Lei n.º 48/90, que prevê que podem ser cobradas taxas moderadoras, com isenções para os mais desfavorecidos, e ainda o Decreto-Lei n.º 173/2003, que fixa as prestações de saúde que implicam o pagamento de taxas moderadoras e também quem está isento de as pagar.
No artigo 4.º dispõe-se que a entrada em vigor desta lei ocorrerá com a aprovação da lei de Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
As razões que estão subjacentes à apresentação desta iniciativa, que visa garantir a protecção da saúde, são, segundo o BE, a grave crise económica e social que atravessamos, sendo que o acesso universal às prestações de saúde é factor de igualdade e coesão social e deve ser assegurado pelas sociedades democráticas. E a verdade é que a despesa directa das famílias com os cuidados de saúde já corresponde a 28,7% do total da despesa em saúde e será agravada com os aumentos que estão anunciados.


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