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5 | II Série A - Número: 056 | 28 de Outubro de 2011

3 — Caso a influência dos instituidores de direito privado e de direito público sobre a fundação seja idêntica, em virtude de ambos os critérios referidos no número anterior, a mesma fundação assume natureza pública ou público-privada consoante a qualificação que lhe tenha sido atribuída pelos instituidores no acto de instituição.

Artigo 3.º Censo às fundações

1 — No prazo máximo de 30 dias a contar da publicação em Diário da República da presente lei, as fundações a que se refere o artigo 1.º devem responder a um questionário, disponibilizado no Portal do Governo, e facultar toda a documentação aí solicitada.
2 — Consideram-se também compreendidas pelo dever previsto no número anterior as fundações de solidariedade social abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 386/83, de 15 de Outubro, 9/85, de 9 de Janeiro, 89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11 de Outubro, e 29/86, de 19 de Fevereiro, e as instituições de natureza fundacional abrangidas pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior constante da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
3 — Do questionário previsto no n.º 1 constam, nomeadamente, pedidos de informação e de fornecimento de documentação, quanto a:

a) Relatório de actividades dos anos de 2008, 2009 e 2010; b) Relatório de gestão e contas e pareceres do órgão de fiscalização dos anos de 2008, 2009 e 2010; c) Relatório de auditoria externa dos anos de 2008, 2009 e 2010, quando for caso disso; d) Acto de instituição e de reconhecimento da fundação; e) Versão dos Estatutos à data da sua criação e versão dos Estatutos em vigor; f) Identificação dos instituidores e composição actualizada dos órgãos sociais e data de início e termo do mandato, respectiva remuneração e outros benefícios, reportados à data do questionário; g) Deliberações, actos, contratos, acordos ou protocolos celebrados com a administração directa ou indirecta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas, com vista à concessão de bens públicos ou de apoios financeiros em contrapartida do desenvolvimento de determinadas actividades; h) Estatuto de utilidade pública; i) Número, natureza do vínculo, remuneração e outros benefícios, reportados à data do questionário, dos trabalhadores das fundações; j) Descrição do património inicial e do património afecto pela administração directa ou indirecta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas, bem como do seu valor actual; k) Montante discriminado dos apoios financeiros recebidos em 2008, 2009 e 2010 da administração directa e indirecta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas.

4 — A resposta ao questionário e a disponibilização da documentação é feita exclusivamente por via electrónica, de acordo com as indicações fornecidas no Portal do Governo.
5 — No caso de fundações público-privadas e de fundações privadas, os dados a que se referem as alíneas f) e i) do n.º 3 não são publicitados e ficam sujeitos ao dever de sigilo, reconhecendo-se aos respectivos titulares os direitos de acesso e de rectificação, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
6 — Concluída a resposta ao questionário e disponibilizada a informação requerida, é atribuído à fundação um número de registo que a identifica e que constitui elemento obrigatório para a concessão de apoios financeiros pela administração directa ou indirecta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas, nos termos do artigo 7.º.

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