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Sexta-feira, 28 de Outubro de 2011 II Série-A — Número 56

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Decretos n.os 14 a 16/XII: N.º 14/XII — Cria equipas extraordinárias de juízes tributários.
N.º 15/XII — Primeira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de estudos Judiciários.
N.º 16/XII — Determina a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respectivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção.

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DECRETO N.º 14/XII CRIA EQUIPAS EXTRAORDINÁRIAS DE JUÍZES TRIBUTÁRIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Criação de equipas extraordinárias de juízes tributários

São criadas as seguintes equipas extraordinárias de juízes tributários:

a) Equipa Extraordinária de Juízes Tributários do Tribunal Tributário de Lisboa, integrada por quatro juízes; b) Equipa Extraordinária de Juízes Tributários do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, integrada por três juízes.

Artigo 2.º Composição e atribuições

1 — As equipas extraordinárias de juízes tributários são integradas por juízes exclusivamente afectos à área tributária e com a missão de movimentarem os processos fiscais de valor superior a um milhão de euros pendentes nos respectivos tribunais.
2 — Para além dos processos referidos no número anterior, após prévia avaliação pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, podem ser redistribuídos às equipas referidas no artigo anterior processos fiscais de valor superior a um milhão de euros pendentes noutros tribunais, nos termos seguintes:

a) À Equipa Extraordinária de Juízes Tributários do Tribunal Tributário de Lisboa, processos oriundos dos tribunais integrados na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Sul; b) À Equipa Extraordinária de Juízes Tributários do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, processos oriundos dos tribunais integrados na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Norte.

Artigo 3.º Designação

Os juízes que compõem as equipas extraordinárias objecto da presente lei são designados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de entre os que manifestem disponibilidade para o efeito, e integram, por destacamento, as referidas equipas.

Artigo 4.º Início de funções

A equipa extraordinária de juízes em cada um dos tribunais referidos no artigo 1.º inicia funções na data que for determinada por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 5.º Duração

1 — Esta medida tem carácter excepcional e tem a duração máxima de um ano, podendo ser prorrogada pelo período necessário, por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, se os fins para os quais as equipas são criadas não tiverem sido plenamente alcançados.
2 — Uma vez expirado o período de tempo referido no número anterior ou cumpridos os fins que ditaram a respectiva criação, são extintas as equipas extraordinárias de juízes tributários, regressando os magistrados que as integram aos respectivos lugares de origem.

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Artigo 6.º Redistribuição de processos

Os processos fiscais de valor superior a um milhão de euros pendentes nos tribunais referidos no artigo 1.º, bem como, se for o caso, os previstos no n.º 2 do artigo 2.º, são redistribuídos pelos juízes que integram as equipas extraordinárias, nos termos da lei.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de Outubro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

——— DECRETO N.º 15/XII PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO, QUE REGULA O INGRESSO NAS MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro

O artigo 30.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.º (… )

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Sob proposta dos Conselhos Superiores respectivos, devidamente fundamentada, o Governo pode reduzir, por decreto-lei, a duração do período de formação inicial referido no n.º 1.»

Aprovado em 21 de Outubro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 16/XII DETERMINA A REALIZAÇÃO DE UM CENSO E A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS A TODAS AS FUNDAÇÕES, NACIONAIS OU ESTRANGEIRAS, QUE PROSSIGAM OS SEUS FINS EM TERRITÓRIO NACIONAL, COM VISTA A PROCEDER A UMA AVALIAÇÃO DO RESPECTIVO CUSTO/BENEFÍCIO E VIABILIDADE FINANCEIRA E DECIDIR SOBRE A SUA MANUTENÇÃO OU EXTINÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei determina a realização de um censo dirigido às fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território nacional, com vista a avaliar o respectivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção, sobre a continuação, redução ou cessação dos apoios financeiros concedidos, bem como sobre a manutenção ou cancelamento do estatuto de utilidade pública.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente lei, consideram-se:

a) «Apoio financeiro», todo e qualquer tipo de subvenção, subsídio, benefício, auxílio, ajuda, patrocínio, indemnização, compensação, prestação, garantia, concessão, cessão, pagamento, doação, participação ou vantagem financeira e qualquer outro apoio independentemente da sua natureza, designação e modalidade, temporário ou definitivo, que sejam concedidos pela administração directa ou indirecta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas, provenientes de verbas do Orçamento do Estado, de receitas próprias daqueles ou de quaisquer outras; b) «Fundações públicas de direito público», as fundações criadas exclusivamente por pessoas colectivas públicas, bem como os fundos personalizados criados exclusivamente por pessoas colectivas públicas nos termos da lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março, e pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de Abril, e que usam a designação «Fundação, IP», regendose pela respectiva lei orgânica e pela legislação geral aplicável aos institutos públicos; c) «Fundações públicas de direito privado», as fundações criadas por uma ou mais pessoas colectivas públicas ou com pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou conjuntamente, detenham uma influência dominante sobre a fundação; d) «Fundações público-privadas», as fundações criadas conjuntamente por uma ou mais pessoas colectivas públicas e por pessoas de direito privado, desde que aquelas, isolada ou conjuntamente, não detenham uma influência dominante sobre a fundação; e) «Fundações privadas», as fundações criadas por uma ou mais pessoas de direito privado.

2 — Considera-se existir «influência dominante» nos termos do número anterior sempre que exista:

a) Afectação exclusiva ou maioritária dos bens que integram o património inicial da fundação; ou b) Direito de designar ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização da fundação.

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3 — Caso a influência dos instituidores de direito privado e de direito público sobre a fundação seja idêntica, em virtude de ambos os critérios referidos no número anterior, a mesma fundação assume natureza pública ou público-privada consoante a qualificação que lhe tenha sido atribuída pelos instituidores no acto de instituição.

Artigo 3.º Censo às fundações

1 — No prazo máximo de 30 dias a contar da publicação em Diário da República da presente lei, as fundações a que se refere o artigo 1.º devem responder a um questionário, disponibilizado no Portal do Governo, e facultar toda a documentação aí solicitada.
2 — Consideram-se também compreendidas pelo dever previsto no número anterior as fundações de solidariedade social abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 386/83, de 15 de Outubro, 9/85, de 9 de Janeiro, 89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11 de Outubro, e 29/86, de 19 de Fevereiro, e as instituições de natureza fundacional abrangidas pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior constante da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
3 — Do questionário previsto no n.º 1 constam, nomeadamente, pedidos de informação e de fornecimento de documentação, quanto a:

a) Relatório de actividades dos anos de 2008, 2009 e 2010; b) Relatório de gestão e contas e pareceres do órgão de fiscalização dos anos de 2008, 2009 e 2010; c) Relatório de auditoria externa dos anos de 2008, 2009 e 2010, quando for caso disso; d) Acto de instituição e de reconhecimento da fundação; e) Versão dos Estatutos à data da sua criação e versão dos Estatutos em vigor; f) Identificação dos instituidores e composição actualizada dos órgãos sociais e data de início e termo do mandato, respectiva remuneração e outros benefícios, reportados à data do questionário; g) Deliberações, actos, contratos, acordos ou protocolos celebrados com a administração directa ou indirecta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas, com vista à concessão de bens públicos ou de apoios financeiros em contrapartida do desenvolvimento de determinadas actividades; h) Estatuto de utilidade pública; i) Número, natureza do vínculo, remuneração e outros benefícios, reportados à data do questionário, dos trabalhadores das fundações; j) Descrição do património inicial e do património afecto pela administração directa ou indirecta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas, bem como do seu valor actual; k) Montante discriminado dos apoios financeiros recebidos em 2008, 2009 e 2010 da administração directa e indirecta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas.

4 — A resposta ao questionário e a disponibilização da documentação é feita exclusivamente por via electrónica, de acordo com as indicações fornecidas no Portal do Governo.
5 — No caso de fundações público-privadas e de fundações privadas, os dados a que se referem as alíneas f) e i) do n.º 3 não são publicitados e ficam sujeitos ao dever de sigilo, reconhecendo-se aos respectivos titulares os direitos de acesso e de rectificação, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
6 — Concluída a resposta ao questionário e disponibilizada a informação requerida, é atribuído à fundação um número de registo que a identifica e que constitui elemento obrigatório para a concessão de apoios financeiros pela administração directa ou indirecta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas, nos termos do artigo 7.º.

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7 — A falta ou incompletude das respostas ao questionário e da disponibilização da documentação pelas fundações determina a aplicação do disposto nos n.os 4 a 13 do artigo 5.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º Disponibilização de elementos pelas entidades públicas

1 — No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, as entidades públicas disponibilizam todos os elementos de que disponham sobre as fundações por si criadas ou reconhecidas, as fundações a que tenham concedido bens públicos ou apoios financeiros e as fundações relativamente às quais tenham adoptado qualquer decisão ou deliberação, ou celebrado contratos, acordos ou protocolos que envolvam bens públicos ou apoios financeiros.
2 — A disponibilização dos elementos pelas entidades públicas é feita exclusivamente por via electrónica, de acordo com as indicações fornecidas no Portal do Governo.
3 — O incumprimento do disposto no número anterior determina obrigatoriamente a retenção de 10% na dotação orçamental ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade pública em falta, no mês ou nos meses seguintes ao incumprimento, até que a situação tenha sido devidamente sanada, sendo as verbas repostas com o duodécimo do mês seguinte após comprovação da regularização da situação que determinou a retenção.

Artigo 5.º Avaliação e decisão final

1 — Compete ao Ministério das Finanças proceder à avaliação do custo/benefício e viabilidade respectivas, com base no questionário, documentação e informação disponibilizados pelas fundações e pelas entidades públicas, bem como promover a publicação dessa avaliação no Portal do Governo.
2 — Os processos de avaliação das fundações de solidariedade social, abrangidas pelo Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 386/83, de 15 de Outubro, 9/85, de 9 de Janeiro, 89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11 de Outubro, e 29/86, de 19 de Fevereiro, bem como das instituições de natureza fundacional abrangidas pelo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior constante da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, são efectuados em conjunto com o Ministério da Solidariedade e da Segurança Social e com o Ministério da Educação e Ciência, respectivamente, por forma a serem igualmente assegurados parâmetros de avaliação qualitativos.
3 — A avaliação e a publicação referidas no n.º 1 têm lugar no prazo máximo de 60 dias a contar do termo do prazo de resposta ao questionário previsto no n.º 1 do artigo 3.º.
4 — No prazo máximo de 30 dias após publicação da avaliação, o Ministério das Finanças emite, em conjunto com a respectiva tutela sectorial, decisão final a determinar:

a) A manutenção ou a extinção da fundação no caso de fundações públicas de direito público ou de direito privado; b) A continuação, a redução ou a cessação de apoios financeiros à fundação, que tenham sido concedidos pela administração directa ou indirecta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas; c) A manutenção ou o cancelamento do estatuto de utilidade pública da fundação.

5 — Consideram-se também abrangidas pela medida prevista na alínea c) do número anterior as fundações cuja utilidade pública tenha sido adquirida nos termos da Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 386/83, de 15 de Outubro, 9/85, de 9 de Janeiro, 89/85, de 1 de Abril, 402/85, de 11 de Outubro, e 29/86, de 19 de Fevereiro.
6 — No caso de fundações em cuja criação ou financiamento participem as regiões autónomas, o Ministério das Finanças remete o resultado da avaliação aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas para estes proferirem a decisão final no prazo máximo de 10 dias.

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7 — No caso de fundações em cuja criação ou financiamento participem as autarquias locais, o Ministério das Finanças remete o resultado da avaliação aos respectivos órgãos competentes para estes elaborarem a decisão final no prazo máximo de 10 dias.
8 — Os órgãos e serviços competentes promovem no prazo de 30 dias as diligências necessárias à concretização da decisão final que determina a extinção das fundações públicas de direito público ou de direito privado.
9 — Os órgãos e serviços competentes realizam no prazo de 10 dias as diligências necessárias à concretização da decisão final de cessação de apoios financeiros às fundações.
10 — O disposto nos n.os 6 e 7 não prejudica a eventual decisão de aplicação do disposto na alínea b) do n.º 4, no respeitante a apoios financeiros da administração directa ou indirecta do Estado, de outras pessoas colectivas da administração autónoma e das demais pessoas colectivas públicas.
11 — Os dirigentes dos órgãos e serviços competentes para a promoção das diligências necessárias à concretização da decisão final respondem pelos encargos contraídos em resultado do seu não cumprimento ou do atraso injustificado na sua concretização, quando lhes sejam imputáveis. 12 — No caso de incumprimento do disposto no n.º 9, pode ser retida até 10% na dotação orçamental, ou na transferência do Orçamento do Estado para a entidade em falta, no mês ou nos meses seguintes ao incumprimento, até que a situação tenha sido devidamente sanada, sendo as verbas repostas com o duodécimo do mês seguinte após comprovação da regularização da situação que determinou a retenção.
13 — Na concretização da decisão final de extinção das fundações públicas de direito público ou de direito privado é acautelada, sempre que possível, a transferência do património das fundações para entidades públicas que prossigam fins análogos.

Artigo 6.º Dever de cooperação

Para efeitos dos procedimentos previstos na presente lei, as entidades públicas cooperam com o Ministério das Finanças.

Artigo 7.º Utilização de número de registo

A concessão de apoios financeiros pela administração directa ou indirecta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas colectivas da administração autónoma e demais pessoas colectivas públicas pressupõe obrigatoriamente a indicação por parte da fundação do número de registo atribuído na conclusão do processo de resposta ao questionário e recolha da informação documental.

Artigo 8.º Contagem dos prazos

Os prazos previstos na presente lei são contínuos, incluindo sábados, domingos e feriados.

Artigo 9.º Disposições finais

1 — No prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo apresenta uma proposta de lei que defina o regime jurídico das fundações portuguesas e das fundações estrangeiras que desenvolvam os seus fins em território nacional.
2 — O Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, as outras pessoas colectivas da administração autónoma e as demais pessoas colectivas públicas ficam impedidos de criar ou participar em novas fundações até à aprovação do regime jurídico a que se refere o número anterior.
3 — São nulos os actos praticados em violação do disposto no número anterior.

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Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de Outubro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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