O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Sábado, 29 de Outubro de 2011 II Série-A — Número 57

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Resolução: Recomenda ao Governo medidas de incentivo ao consumo de produtos alimentares nacionais. Propostas de lei [n.os 15 e 26/XII (1.ª)]: N.º 15/XII (1.ª) (Procede à quarta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, modificando os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
N.º 26/XII (1.ª) (Procede à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado de 2011, aprovado pela Lei n.º 55A/2010, de 31 de Dezembro): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projectos de resolução [n.os 79 e 80/XII (1.ª)]: N.º 79/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo que solicite ao Banco de Portugal que determine de forma autónoma, rigorosa e transparente o valor total da dívida pública directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira): — Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 80/XII (1.ª) (Cria uma comissão parlamentar eventual para a avaliação da situação financeira da Região Autónoma da Madeira): — Vide projecto de resolução n.º 79/XII (1.ª).

Página 2

2 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE INCENTIVO AO CONSUMO DE PRODUTOS ALIMENTARES NACIONAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1 — Lance uma campanha publicitária sobre as vantagens de consumir produtos agrícolas e alimentares produzidos em Portugal, constituindo uma marca própria, à semelhança do que se vem fazendo para promover as exportações nacionais.
2 — Estimule e promova o consumo de produtos alimentares nacionais, dando o Estado o exemplo, através da aquisição preferencial de alimentos produzidos em Portugal, nas suas estruturas tanto a nível nacional como regional, salvaguardando as regras de concorrência comunitárias.

Aprovada em 30 de Setembro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 15/XII (1.ª) (PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO, MODIFICANDO OS PROCEDIMENTOS DE RECRUTAMENTO, SELECÇÃO E PROVIMENTO NOS CARGOS DE DIRECÇÃO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — Nota introdutória

A proposta de lei n.º 15/XII (1.ª), entrada na Assembleia da República a 8 de Setembro de 2011, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de dia 14 de Outubro de 2011, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, se proceder à respectiva discussão e votação na especialidade.
No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa na especialidade, a Comissão procedeu à audiência do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado, a 13 de Outubro de 2011, da Federação dos Sindicatos da Administração Pública (FESAP), a 19 de Outubro, bem como à audição da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública (dia 25 de Outubro, às 14:00h).
A informação sobre as mencionadas audiências pode ser acedida na página da Comissão no sítio da internet da Assembleia da República1.
As propostas de alteração à proposta de lei em análise deram entrada até dia 24 de Outubro, tendo a Comissão procedido à discussão e votação da iniciativa, na especialidade, em reunião de dia 25de Outubro de 2011, nos seguintes termos:
1 http://www.parlamento.pt/sites/com/XIILeg/5COFAP/Paginas/default.aspx

Página 3

3 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Efectuou-se um debate, artigo a artigo, em que os grupos parlamentares fundamentavam as propostas apresentadas e/ou solicitavam esclarecimentos às restantes bancadas. Terminada a fase de esclarecimentos procedia-se, então, à votação do artigo em discussão.
Participaram no debate os Srs. Deputados Maria das Mercês Borges e Duarte Pacheco (PSD), Isabel Santos e Pedro Silva Pereira (PS), Vera Rodrigues (CDS-PP), Jorge Machado (PCP) e Mariana Aiveca (BE).
O debate e votação foi gravado, em suporte áudio, que faz parte integrante do presente relatório e será disponibilizado na página da Comissão no sítio da internet da Assembleia da República,

2 — Resultado da votação na especialidade

Efectuada a votação dos artigos e respectivas propostas de alteração, apresentadas pelos PSD/CDS-PP, PS, PCP e BE, registaram-se os seguintes sentidos de voto:

Artigo 1.º Objecto

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Aprovado

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro

Artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

Proposta de alteração do BE — emenda do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Rejeitada

Alínea b) do n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovada

Proposta de alteração do PCP — eliminação da alínea c) do n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Rejeitada

Proposta de alteração do BE — eliminação da alínea c) do n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro Prejudicada pela votação anterior.

Página 4

4 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Proposta de alteração do PCP — eliminação da alínea d) do n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Rejeitada

Proposta de alteração do BE — eliminação da alínea d) do n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro: Prejudicada pela votação anterior.

Alínea e) do n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovada

Artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Aprovados

Artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

Artigo 16.º e 17.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Aprovados

Artigo 18.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

Proposta de alteração do PCP — Emenda do n.os 1 e 2 e substituição dos n.os 3 e 4 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X Contra X X X Rejeitada

Página 5

5 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Artigo 18.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

Artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro: Proposta de alteração do PCP — emenda do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Rejeitada

N.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Aprovado

N.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Aprovado

Proposta de alteração do PCP — emenda do n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Rejeitada

N.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Aprovado

Proposta de alteração do PCP — substituição do n.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X Contra X X X Rejeitada

Página 6

6 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

N.º 4 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X APROVADO

N.º 5 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

Proposta de alteração do PCP — eliminação do n.º 6 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Rejeitada

Proposta de alteração do BE — eliminação do n.º 6 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro: Prejudicada pela votação anterior.

Proposta de alteração do PS — substituição do n.º 6 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X X Contra X X Rejeitada

N.º 6 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Aprovado

Proposta de alteração do PCP — eliminação do n.º 7 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitada

Proposta de alteração do BE — emenda do n.º 7 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro: Retirada.

Página 7

7 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

N.º 7 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Aprovado

Proposta de alteração do BE — eliminação do n.º 8 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Rejeitada

N.º 8 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

Proposta de alteração do BE — eliminação do n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Rejeitada

N.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

Proposta de alteração do BE — eliminação do n.º 10 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Rejeitada

N.º 10 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

Página 8

8 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Proposta de alteração do BE — eliminação dos n.os 11 e 12 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Rejeitada

N.os 11e 12 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovados

Proposta de alteração do PCP — eliminação do n.º 13 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Rejeitada

Proposta de alteração do BE — eliminação do n.º 13 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro: Prejudicada pela votação anterior.

N.º 13 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

Proposta de alteração do PCP — eliminação do n.os 14, 15 e 16 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Rejeitada

Proposta de alteração do BE — eliminação dos n.os 14, 15 e 16 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro: Prejudicada pela votação anterior.

N.os 14, 15 e 16 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovados

Página 9

9 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Proposta de alteração do PCP — eliminação do n.º 17 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro: Aprovada por unanimidade.

Proposta de alteração do PS — eliminação do n.º 17 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro: Prejudicada pela votação anterior.

Proposta de alteração do BE — eliminação do n.º 17 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro: Prejudicada pela votação anterior.

Proposta de alteração do PSD e CDS- PP — eliminação do n.º 17 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro: Prejudicada pela votação anterior.

N.º 17 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro: Prejudicado pela votação anterior.

Epígrafe do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovada

Artigo 19.º-A da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

Proposta de alteração do PCP - emenda do n.º 3 do artigo 19.º-A da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X Contra X X X Rejeitada

Artigo 19.º-A da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

Artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

Proposta de alteração do PCP — emenda do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro: Retirada.

Artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

Página 10

10 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Artigos 21.º, 22.º e 24.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovados

Artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

Alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Aprovada

Alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (revogação):

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Aprovada

N.os 3 e 4 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (revogação):

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Aprovados

Artigo 26.º-A, 27.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovados

Corpo do n.º 1 e n.os 2 e 3 do artigo 2.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovados

Página 11

11 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Artigo 3.º Norma revogatória

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

Artigo 5.º Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública

Proposta de alteração do PCP de substituição do artigo 5.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Rejeitada

Votação do Anexo I à proposta de lei (Estatutos da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública)

Proposta de alteração do PCP — eliminação do Anexo I — Estatutos da CRSAP:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Rejeitada

Artigo 1.º Natureza e missão

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

Artigo 2.º Independência

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

Página 12

12 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Artigo 3.º Regime

Proposta de alteração do BE — emenda do artigo 3.º dos Estatutos da CRSAP:

Artigo 3.º dos Estatutos da CRSAP:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

Artigo 4.º Sede

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

Artigo 5.º Composição

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

Artigo 6.º Provimento

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

Artigo 7.º Incompatibilidades e impedimentos

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X REJEITADA

Página 13

13 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Artigo 8.º Cessação de funções

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

Artigo 9.º Deveres

Alíneas a) e b) do artigo 9.º dos Estatutos da CRSAP:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovadas

Proposta de alteração do PS — eliminação da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º dos — Estatutos da CRSAP: Aprovada por unanimidade.

Proposta de alteração do PSD/CDS-PP — eliminação da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da CRSAP: Prejudicada pela votação anterior.

Alínea c) do artigo 9.º dos Estatutos da CRSAP: Prejudicada pela votação anterior.

Corpo do artigo 9.º dos Estatutos da CRSAP:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

Artigo 10.º Estatuto

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

Página 14

14 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Artigo 11.º Competências

Alíneas a), b) e c) do artigo 11.º dos Estatutos da CRSAP:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovadas

Alíneas d) a i) do artigo 11.º dos Estatutos da CRSAP:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Aprovadas

Corpo do artigo 11.º dos Estatutos da CRSAP:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

Artigo 12.º Regulamentos

Proposta de alteração do BE — substituição do n.º 1 do artigo 12.º dos Estatutos da CRSAP:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X Abstenção X X Contra X X Rejeitada

N.os 1 e 2 do artigo 12.º dos Estatutos da CRSAP:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

Artigo 13.º Funcionamento

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

Página 15

15 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Artigo 14.º Deliberações

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

Artigo 15.º Dever de sigilo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

Artigo 16.º Dever de colaboração

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

Artigo 17.º Publicidade

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

Artigo 18.º Regime transitório

Votação do corpo do artigo 5.º da proposta de lei:

Corpo do artigo 5.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Aprovado

Página 16

16 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Artigo 6.º Comissão de Fiscalização

Proposta de alteração do PS — eliminação do artigo 6.º: Aprovada por unanimidade.

Proposta de alteração do BE — eliminação do artigo 6.º: Prejudicada.

Proposta de alteração do PSD/CDS-PP — eliminação do artigo 6.º: Prejudicada.

Proposta de alteração do PCP — substituição do artigo 6.º da proposta de lei: Prejudicada.

Votação do Anexo II — Estatutos da Comissão de Fiscalização

Proposta de alteração do PCP — eliminação do Anexo II: Prejudicada.

Proposta de alteração do BE — eliminação do Anexo II: Prejudicada.

Proposta de alteração do PSD/CDS-PP — eliminação do Anexo II: Prejudicada.

Anexo II (artigos 1.º a 13.º): Prejudicados.

Votação do corpo do artigo 6.º da proposta de lei:

Corpo do artigo 6.º da proposta de lei: Prejudicado.

Artigo 7.º Regime transitório

(renumerado como artigo n.º 6 no texto final)

Proposta de alteração do PCP — emenda dos n.º 1 e do corpo do n.º 2 e eliminação do n.º 4 do artigo 7.º da proposta de lei:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção X Contra X X Rejeitada

Proposta de alteração do BE — emenda do n.º 1 e do corpo do n.º 2 e eliminação do n.º 4 do artigo 7.º da proposta de lei: Prejudicada pela votação anterior.

Página 17

17 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Artigo 7.º (»)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X Abstenção Contra X X X Aprovado

Artigo 8.º Republicação

(renumerado como artigo n.º 7 no texto final)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Aprovado

Artigo 9.º Entrada em vigor

(renumerado como artigo n.º 8 no texto final)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção Contra X X Aprovado

3 — Declarações de voto

Terminada a votação registaram-se, sucessivamente, as seguintes declarações de voto:

Sr.ª Deputada Isabel Santos, do PS: «Há sempre um espelho à espera de um falso moralista, e esta proposta de lei é o retrato do Governo.
Com efeito, o concurso de selecção de dirigentes não é um verdadeiro concurso, mas sim uma espécie de concurso, na medida em que a Comissão de Selecção apenas ordena alfabeticamente os candidatos que chegam á fase final, a partir de um perfil pré-definido pelo mesmo membro do Governo a quem cabe a escolha final. No fundo, trata-se de uma nomeação disfarçada de concurso. A despartidarização da nomeação, anunciada nas intenções do Governo não se realizará. Terminada o «concurso», sem que haja uma seriação final, e atendendo ao facto de que nem todos os candidatos terão a mesma competência, qual será o critério último da escolha do ministro? O diploma que acaba de ser aprovado representa, neste aspecto, uma farsa, com a qual o PS não compactuará.
A posição do PS foi sempre diferente e inatacável, mas não fizemos disso um dogma, tendo uma atitude de abertura ao debate e apresentando propostas de melhoria face às soluções apresentadas nesta proposta de lei.
O prolongamento das comissões de serviço, de três para cinco anos, também não parece adequado.
Por fim, a revogação de todas as normas que impediam as nomeações por governos em gestão corrente, quando se abre a porta a uma discricionariedade mascarada de concurso, é particularmente grave.»

Sr. Deputado Jorge Machado, do PCP: «Não estou desiludido, porque não tinha expectativas. O PSD e CDS-PP mantiveram na proposta de lei todos os alçapões que permitem manter as nomeações, na medida em que mantiveram fora do âmbito de

Página 18

18 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

aplicação da lei um vasto leque de dirigentes a ser escolhido mediante nomeação (como no caso da saúde e da educação, onde até os dirigentes de estruturas intermédias podem ser nomeados).
No que concerne ao concurso, é um absurdo o júri escolher três candidatos, ao invés de seleccionar o melhor, deixando a escolha final ao Governo.
De sublinhar, ainda, que a oposição alertou para os n.os 13, 14, e 15 do artigo 19.º, normas que, em sentido contrário ao Código de Procedimento Administrativo, excepcionam o efeito suspensivo do recurso hierárquico e da providência cautelar.»

Sr.ª Deputada Maria das Mercês Borges, do PSD: «Queria expressar a minha satisfação pela aprovação da proposta de lei n.º 15/XII (1.ª), com a qual o Governo dá um passo significativo na selecção de dirigentes superiores da Administração Pública, em conformidade com os critérios de qualidade e de despartidarização. Exemplo disso é a extensão das comissões de serviço, para além do ciclo de uma legislatura, para que os governos não interfiram directamente nas nomeações dos dirigentes da Administração Pública. Trata-se de um passo, muito significativo, no caminho da isenção e da transparência.»

Sr.ª Deputada Mariana Aiveca, do BE: «A proposta de lei que acabou de ser aprovada é mais do mesmo, e o Governo e o PSD e CDS-PP sabem bem que assim é. O concurso instituído não é um concurso sério mas, sim, um «concursozinho», com regras inquinadas à partida, perversas e nada clarificadoras. Trata-se de um pretenso concurso, cujas regras não existem em mais nenhum concurso, sendo uma verdadeira publicidade enganosa. Não ficou claro o número de dirigentes abrangidos pelo concurso, com diversas exclusões de aplicação, como institutos públicos, e entidades na área da saúde e da educação. De salientar, por fim, que o Governo tem feito nomeações, sem qualquer concurso.»

Sr.ª Deputada Vera Rodrigues, do CDS-PP: «A proposta de lei aproxima a prática de recrutamento e selecção de dirigentes às melhores práticas da União Europeia e do sector privado, num processo isento e transparente. O PS teve oportunidade de alterar o actual quadro, e não o fez.
A duração das comissões de serviço por cinco anos, ao invés de três, ultrapassando os ciclos políticos, em conjunto com o recrutamento efectuado por uma entidade independente, são factores que contribuirão, decisivamente, para a despartidarização dos cargos dirigentes e para a melhoria do serviço público.»

Palácio de São Bento, 26 de Outubro de 2011 O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto final

Artigo 1.º Objecto

A presente lei modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Órgãos da Administração Central, Regional e Local do Estado, e à quinta alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Lei n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Página 19

19 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro

1 — São alterados os artigos 1.º, 5.º, 7.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 19.º-A, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º-A, 27.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, 64A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)

a) (») b) Das Forças Armadas, das forças e serviços de segurança e dos órgãos públicos que exercem funções de segurança interna, nos termos definidos pela Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de Informações da República Portuguesa e do serviço que tenha por missão assegurar a gestão do sistema prisional; c) (») d) (») e) Do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática ou para cujo provimento tenha sido escolhido pessoal da mesma carreira ou que sejam exercidos nos serviços externos; f) (»)

Artigo 5.º (»)

1 — Os titulares dos cargos dirigentes devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objectivos anuais e plurianuais a atingir, definindo os recursos a utilizar e os programas a desenvolver, aplicando de forma sistemática mecanismos de controlo e avaliação dos resultados.
2 — (») 3 — (») 4 — (»)

Artigo 7.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (»)

Página 20

20 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

j) (») l) (») m) (»)

2 — (»)

a) Fazer cumprir as obrigações definidas nos termos da lei para o processo de avaliação do mérito dos trabalhadores em funções públicas, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito do respectivo serviço ou órgão; b) (») c) (») d) (») e) (»)

4 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (»)

5 — (»)

Artigo 12.º (»)

1 — O desempenho de funções dirigentes é acompanhado pela realização de formação profissional específica em gestão nos domínios da Administração Pública, diferenciada, se necessário, em função do nível, grau, competências e responsabilidades dos cargos dirigentes.
2 — A formação profissional específica privilegia as seguintes áreas de competências:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Gestão da mudança.

3 — Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja a sua designação e duração, são assegurados, preferencialmente, no âmbito da Administração Pública, pelo serviço ou órgão com atribuições na área da formação profissional, devendo os respectivos regulamentos e condições de acesso ser objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 — A formação específica acima referida pode igualmente ser garantida por instituições de ensino superior, em termos fixados em diploma regulamentar.
5 — (»)

Artigo 16.º (»)

1 — O exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade, nos termos da lei.

Página 21

21 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

2 — O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente da respectiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º a 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
3 — (revogado) 4 — (revogado) 5 — (») 6 — (revogado) 7 — (»)

Artigo 17.º (»)

1 — Para além do disposto no artigo anterior, a participação dos titulares dos cargos de direcção superior em órgãos sociais de pessoas colectivas só é permitida, nos termos da lei, quando se trate de funções em pessoas colectivas sem fins lucrativos.
2 — O pessoal dirigente está sujeito ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas, designadamente nas constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e nas dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 — Aos titulares dos cargos de direcção superior são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º, 13.º, n.º 4, e 14.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na redacção em vigor.
4 — (») 5 — (») 6 — (»)

Artigo 18.º (»)

1 — Os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados, por procedimento concursal, nos termos dos artigos seguinte e 19.º-A, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso, há pelo menos doze ou oito anos, consoante se trate de cargos de direcção superior de 1.º ou de 2.º grau, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.
2 — A iniciativa do procedimento concursal referido no número anterior cabe ao membro do Governo com poder de direcção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, competindo-lhe, neste âmbito, definir o perfil, experiência profissional e competências de gestão exigíveis aos candidatos.
3 — O procedimento concursal é efectuado por entidade independente, a Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, adiante designada por Comissão, que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, nos termos dos respectivos estatutos.
4 — A Comissão estabelece, nos termos das suas competências, os critérios aplicáveis na selecção de candidatos a cargos de direcção superior, designadamente, as competências de liderança, colaboração, motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público, gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica e formação profissional.

Artigo 19.º Selecção e provimento nos cargos de direcção superior

1 — O procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado na bolsa de emprego público (BEP) e, pelo menos, na plataforma electrónica do Governo e em duas outras plataformas electrónicas, durante 10 dias, com

Página 22

22 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido e dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, a avaliação curricular e, aos candidatos habilitados para o procedimento, a realização de entrevistas de avaliação pela Comissão.
2 — A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República, podendo ainda ser divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional.
3 — A promoção das publicitações previstas nos números anteriores é assegurada pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, em conformidade com as instruções da Comissão.
4 — O júri é constituído:

a) Pelo presidente da Comissão, que tem voto de qualidade, ou por quem este designe, que preside; b) Por um vogal permanente da Comissão; c) Por um vogal não permanente da Comissão, em exercício de funções em órgão ou serviço integrado na orgânica do Ministério a que respeita o procedimento concursal, mas em órgão ou serviço não coincidente com este; d) Pelo perito cooptado pelos anteriores de uma bolsa de peritos que funciona junto da Comissão, em exercício de funções em órgão ou serviço integrado na orgânica do Ministério a que respeita o procedimento concursal, mas em órgão ou serviço não coincidente com este.

5 — Na selecção dos candidatos o júri procede à aplicação dos métodos de selecção definidos no respectivo aviso de abertura de procedimento concursal.
6 — O júri, após conclusão da aplicação dos métodos de selecção previstos, elabora a proposta de designação indicando três candidatos, ordenados por ordem alfabética e acompanhados dos fundamentos da escolha de cada um deles, e apresenta-a ao membro do Governo que tenha o poder de direcção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal, que previamente à designação pode realizar uma entrevista de avaliação aos três candidatos.
7 — Na situação de procedimento concursal em que não haja um número suficiente de candidatos para os efeitos do número anterior ou em que o mesmo fique deserto, deve a Comissão proceder à repetição de aviso de abertura referente ao mesmo procedimento concursal, nos termos do n.º 1 e seguintes e, verificando-se o mesmo resultado, pode o membro do Governo competente para o provimento proceder a recrutamento por escolha, de entre indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de abertura.
8 — Os cargos de direcção superior são providos por despacho do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável por igual período sem necessidade de recurso a procedimento concursal.
9 — A duração da comissão de serviço e das respectivas renovações não pode exceder, na globalidade, 10 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos cinco anos.
10 — O provimento nos cargos de direcção superior produz efeitos à data do despacho de designação, salvo se outra data for expressamente fixada.
11 — O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
12 — A designação dispensa a autorização do serviço ou órgão de origem do designado.
13 — O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.
14 — Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de designação ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.
15 — A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse acto.
16 — Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de designação, é aplicável o disposto no artigo 27.º.

Página 23

23 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Artigo 19.º-A Carta de missão

1 — Com o aviso de abertura do concurso é publicada a carta de missão, elaborada pelo membro do Governo que dirige ou superintende e tutela o serviço ou órgão em que se insere o cargo a preencher, que constitui um compromisso de gestão.
2 — Na carta de missão são definidos de forma explícita os objectivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções, sem prejuízo da sua revisão, sempre que tal se justifique, por alterações de contexto geral ou por circunstâncias específicas que o determinem, mediante orientação do respectivo membro do Governo.
3 — Os candidatos devem juntar uma declaração à sua candidatura, elaborada em conformidade com modelo aprovado por Regulamento da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, aceitando os termos da carta de missão, sob pena de não aceitação da candidatura.

Artigo 20.º (»)

1 — Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo seguinte, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou nomeados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, respectivamente.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser designado, nos termos do n.º 7 do artigo seguinte, os titulares dos cargos de direcção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 e desde que:

a) O serviço ou órgão interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública; b) O recrutamento caiba dentro da quota anualmente fixada para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública; c) O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública o tenha autorizado.

Artigo 21.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (»)

a) (») b) (») c) (»)

4 — (»)

a) (») b) (»)

Página 24

24 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

5 — Ao elemento do júri referido na alínea c) do n.º 3 que não seja vinculado à Administração Pública é devida remuneração nos termos fixados pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
6 — (») 7 — (») 8 — A pedido do serviço ou órgão interessado, o procedimento concursal é assegurado por entidade pública competente, integrada em diferente ministério, com dispensa de constituição de júri, mas com intervenção do indivíduo previsto na alínea c) do n.º 3, sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7.
9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — A designação dispensa a autorização do serviço ou órgão de origem do designado.
13 — (anterior n.º 12) 14 — (anterior n.º 13) 15 — (anterior n.º 14) 16 — (anterior n.º 15)

Artigo 22.º (»)

1 — (») 2 — A comunicação referida no número anterior será acompanhada de relatório dos resultados obtidos durante o exercício do cargo, tendo sempre como referência a carta de missão e os planos e relatórios de actividades, bem como de uma síntese da aplicação do sistema de avaliação do respectivo serviço.
3 — (»)

Artigo 24.º (»)

1 — A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos anteriores é comunicada por escrito aos interessados até 60 dias antes do seu termo, sendo acompanhada de determinação para abertura do correspondente procedimento concursal quando aquela não tenha sido renovada.
2 — (revogado) 3 — Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente ou, transitoriamente, em regime de substituição até à designação de novo titular.
4 — (»)

Artigo 25.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) Nos casos do n.º 4 do artigo 16.º e do n.º 6 do artigo 17.º da presente lei, e do n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; e) (») f) (») g) (»)

Página 25

25 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

h) (revogada) i) (»)

2 — (») 3 — (revogado]) 4 — (revogado])

Artigo 26.º-A (»)

1 — A comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior de 2.º grau e de direcção intermédia suspende-se quando sejam designados para gabinetes de membros do Governo ou equiparados ou em regime de substituição.
2 — (») 3 — (»)

Artigo 27.º Designação em substituição

1 — (») 2 — A designação em regime de substituição é feita pela entidade competente, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com excepção do procedimento concursal a que se referem os artigos 18.º a 21.º.
3 — A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular.
4 — (») 5 — (») 6 — (»)

Artigo 31.º (»)

1 — (») 2 — Ao pessoal dirigente são abonadas despesas de representação de montante fixado em despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (»)

Artigo 33.º (»)

1 — (») 2 — Os titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau podem ser apoiados por um trabalhador que exerça funções de secretariado.
3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)»

Página 26

26 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

2 — É alterada a epígrafe do Capítulo II da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção: «Recrutamento, selecção, provimento e cessação de funções».
3 — É alterada a epígrafe da Secção I do Capítulo II da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que passa a ter a seguinte redacção: «Recrutamento, selecção e provimento de cargos de direcção superior».

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados os n.os 3, 4 e 6 do artigo 16.º, o n.º 2 do artigo 24.º, a alínea h) do n.º 1, o n.º 3 e o n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro

O artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, e 64A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Lei n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — Os responsáveis das estruturas de missão, das comissões e dos grupos de trabalho ou de projecto são livremente nomeados e exonerados.»

Artigo 5.º Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública É criada, pela presente lei, a Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública e são aprovados os respectivos estatutos, publicados no anexo I à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 6.º Regime transitório

1 — As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção vigente antes da entrada em vigor da presente lei e as comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior que, após 21 de Junho de 2011, foram objecto de renovação nos termos do n.º 2 do artigo 24.º ou iniciadas ao abrigo do artigo 19.º, na redacção vigente antes da entrada em vigor da presente lei, são alvo do procedimento concursal aprovado pela presente lei, a realizar até 31 de Dezembro de 2013.
2 — O prazo previsto no n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, relativamente às designações em regime de substituição efectuadas após 21 de Junho de 2011, é excepcionalmente prorrogado, com o limite de 31 de Dezembro de 2013, até à ocorrência de qualquer das seguintes situações:

Página 27

27 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

a) Até à designação do novo titular do cargo, a qual segue o procedimento concursal aprovado pela presente lei; b) Até à extinção ou reorganização da respectiva unidade ou estrutura orgânica.

3 — No decurso do prazo previsto no número anterior, os membros do Governo podem, a título excepcional, delegar nos dirigentes que exerçam cargos de direcção superior de 1.º grau em regime de substituição as competências relativas às atribuições dos respectivos serviços e órgãos.
4 — Se os procedimentos concursais referidos nos n.os 1 e 2 não estiverem concluídos a 31 de Dezembro de 2013, cessam as comissões de serviço e as designações em regime de substituição neles previstas, sendo as funções dos titulares dos cargos de direcção superior asseguradas em regime de gestão corrente até à designação de novo titular.

Artigo 7.º Republicação

1 — É republicada no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção actual.
2 — Para efeitos de republicação onde se lê «nomeação», «nomeado», «funcionário», «funcionários», «organismo», «organismos», «do 1.º grau», «do 2.º grau» e «do 3.º grau» deve ler-se, respectivamente, «designação», «designado», «trabalhador em funções públicas», «trabalhadores em funções públicas», «órgão», «órgãos», «de 1.º grau», «de 2.º grau» e «de 3.º grau»

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I (a que se refere o artigo 5.º)

Estatutos da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública

Capítulo I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza e missão

1 — A Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, adiante designada por Comissão, é uma entidade independente que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
2 — A Comissão tem por missão o recrutamento e selecção de candidatos para cargos de direcção superior na Administração Pública.

Artigo 2.º Independência

Os membros da Comissão e da bolsa de peritos actuam de forma independente no exercício das competências que lhes estão cometidas por lei e pelos presentes estatutos, não podendo solicitar nem receber instruções do Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

Página 28

28 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Artigo 3.º Regime

A Comissão rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e, no que lhe for aplicável, pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 4.º Sede

A Comissão tem sede em Lisboa, podendo funcionar em instalações do ministério responsável pela área da Administração Pública.

Capítulo II Composição e estatuto dos membros

Artigo 5.º Composição

1 — A Comissão é composta por:

a) Um presidente; b) Três a cinco vogais permanentes; c) Um vogal não permanente por cada ministério e respectivo suplente, em exercício de funções em órgão ou serviço não coincidente com o do vogal, mas integrado na orgânica do mesmo Ministério.

2 — O presidente é designado de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal.
3 — Os vogais permanentes são designados de entre personalidades de reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja actividade tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos humanos ou da Administração Pública.
4 — Os vogais não permanentes e respectivos suplentes são designados de entre trabalhadores em funções públicas com reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja actividade tenha sido exercida preferencialmente na área dos recursos humanos.
5 — Junto da Comissão funciona uma bolsa de peritos, composta por 20 a 50 membros, designados de entre trabalhadores em funções públicas com reconhecidos mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, que apoiam a Comissão em matérias técnicas específicas e participam nos júris dos procedimentos concursais para cargos de direcção superior na Administração Pública.

Artigo 6.º Provimento

1 — O presidente da Comissão e os vogais permanentes são providos, após audição pela Assembleia da República, por Resolução do Conselho de Ministros sob proposta do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, em regime de comissão de serviço por um período de cinco e quatro anos, respectivamente, não podendo os mesmos titulares ser providos no mesmo cargo antes de decorrido igual período.
2 — Os vogais não permanentes e os respectivos suplentes são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e daquele que detenha o poder de direcção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que se encontram vinculados, por um período de três anos, não podendo o mesmo titular ser designado para a mesma função antes de decorrido igual período.
3 — Os peritos que integram a bolsa de peritos são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e daquele que detenha o poder de direcção ou de

Página 29

29 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que se encontrem vinculados, sob proposta da Comissão, pelo período de um ano, renovável até ao limite de três anos.
4 — O provimento do presidente da Comissão deve garantir a alternância de género e o provimento dos vogais permanentes deve assegurar a representação mínima de 33% de cada género.
5 — Os membros da comissão e os membros da bolsa de peritos cessam funções com a designação do membro designado para ocupar o respectivo lugar.

Artigo 7.º Incompatibilidades e impedimentos

1 — Os membros da Comissão ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.
2 — Só podem ser membros da Comissão os cidadãos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
3 — O presidente e os vogais permanentes da Comissão exercem as suas funções em regime de exclusividade.
4 — Os vogais não permanentes da Comissão e os membros da bolsa de peritos exercem as suas funções em regime de exclusividade apenas quando integrem o júri de procedimento concursal para cargo de direcção superior para o qual sejam cooptados, e até ao seu encerramento.
5 — Os membros da Comissão e da bolsa de peritos não podem ser titulares de órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou do poder local.
6 — Os membros da Comissão e da bolsa de peritos não podem exercer quaisquer funções ou deter participações sociais em empresas ou quaisquer outras entidades externas à Administração Pública que prestem apoio à Comissão no âmbito do exercício das suas competências.

Artigo 8.º Cessação de funções

1 — As funções dos membros da Comissão e da bolsa de peritos cessa pelo decurso do respectivo prazo, e ainda pela:

a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados; b) Renúncia às funções, através de declaração escrita apresentada à Comissão; c) Incapacidade ou incompatibilidade superveniente.

2 — No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no prazo de 15 dias após a sua verificação.

Artigo 9.º Deveres

Constituem deveres dos membros da Comissão e da bolsa de peritos:

a) Exercer as respectivas funções com isenção, rigor e independência; b) Participar activa e assiduamente nos trabalhos da entidade que integram.

Artigo 10.º Estatuto

1 — O regime remuneratório do presidente da Comissão e dos vogais permanentes é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Pública, podendo

Página 30

30 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

aqueles optar pela remuneração de origem.
2 — Os vogais não permanentes e os peritos mantêm a remuneração de origem.
3 — Os membros da Comissão e da bolsa de peritos beneficiam do regime geral de segurança social, se não optarem por outro que os abranja.
4 — O presidente e os vogais permanentes da Comissão não podem ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por causa do exercício das suas funções.
5 — O presidente e os vogais permanentes da Comissão retomam automaticamente as funções que exerciam à data da designação ou de início de exercício de funções na Comissão, ou aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante esse exercício de funções, designadamente por virtude de promoção.
6 — Durante o exercício das suas funções o presidente e os vogais permanentes da Comissão não perdem a antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham adquirido direito.
7 — No caso do presidente e dos vogais permanentes da Comissão se encontrarem, à data da designação, investidos em função pública temporária, por virtude de lei, acto ou contrato, o exercício de funções para a Comissão suspende o respectivo prazo.
8 — Quando o presidente e os vogais permanentes da Comissão forem trabalhadores de empresas públicas ou privadas exercem as suas funções em regime de cedência de interesse público.
9 — Os membros da Comissão e da bolsa de peritos que exerçam funções docentes ou de investigação científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em estabelecimento de ensino público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respectivos contratos ou dos prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam adstritos.

Capítulo III Competências

Artigo 11.º Competências

No âmbito das suas atribuições, compete à Comissão, nomeadamente:

a) Estabelecer, por regulamento, as regras aplicáveis à avaliação de perfis, competências, experiência, conhecimentos, formação académica e formação profissional aplicáveis na selecção de candidatos a cargos de direcção superior na Administração Pública; b) Proceder, mediante iniciativa dos departamentos governamentais envolvidos, à abertura e desenvolvimento dos procedimentos de recrutamento para cargos de direcção superior na Administração Pública, de acordo com os perfis genericamente definidos naquela iniciativa; c) Estabelecer os métodos de selecção a aplicar nos procedimentos concursais, garantindo sempre a realização de avaliação curricular e entrevista de avaliação, podendo ainda optar pela aplicação de outros métodos de selecção previstos para o estabelecimento de relações jurídicas de emprego público no regime de vinculação, de carreiras e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas; d) Apoiar a elaboração e o desenvolvimento da política global e sectorial com incidência nos quadros de direcção superior da Administração Pública e participar na sua execução; e) Promover actividades de pesquisa e de informação a personalidades que apresentem perfil adequado para as funções de cargos de direcção superior na Administração Pública; f) Promover as boas práticas de gestão e ética para titulares de cargos de direcção superior na Administração Pública; g) Promover a aprovação e adopção de princípios orientadores para códigos de conduta destinados a titulares de cargos de direcção superior na Administração Pública; h) Cooperar com organizações de âmbito internacional, comunitário e demais órgãos congéneres estrangeiros, em matérias de recrutamento e selecção na Administração Pública e de boas práticas e códigos

Página 31

31 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

de conduta dos cargos de direcção superior; i) Cooperar com entidades públicas e privadas de níveis nacional, regional e local, em matérias de recrutamento e selecção na Administração Pública e de boas práticas e códigos de conduta dos cargos de direcção superior.

Artigo 12.º Regulamentos

1 — Compete à Comissão aprovar os regulamentos necessários à boa execução do disposto nos presentes estatutos e na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
2 — Os regulamentos da Comissão são publicados na 2.ª série do Diário da República.

Capítulo IV Organização e funcionamento

Artigo 13.º Funcionamento

1 — O apoio administrativo ao funcionamento da Comissão é assegurado pela Secretaria-Geral do ministério responsável pela área da Administração Pública.
2 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público presta apoio técnico e operacional à Comissão sempre que solicitado e nos termos a definir em regulamento.

Artigo 14.º Deliberações

1 — As deliberações da Comissão são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
2 — O disposto nas alíneas a), c) e g) do artigo 11.º só pode ser objecto de deliberação com a presença de pelo menos dois terços dos membros da Comissão.

Artigo 15.º Dever de sigilo

Os membros da Comissão, bem como o pessoal que lhe preste apoio e outros colaboradores eventuais, estão especialmente obrigados ao dever de sigilo nos termos da lei.

Artigo 16.º Dever de colaboração

As secretarias-gerais ou os departamentos responsáveis pelas áreas de recursos humanos dos ministérios devem prestar toda a colaboração solicitada pela Comissão na execução das tarefas relativas aos procedimentos concursais para os cargos de direcção superior que se integrem nos órgãos ou serviços sob o poder de direcção ou de superintendência e tutela do respectivo membro do Governo.

Artigo 17.º Publicidade

1 — A Comissão deve disponibilizar no respectivo sítio na Internet toda a informação relevante a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos e a remuneração dos seus membros, e a legislação e regulamentação aplicável ao recrutamento e selecção

Página 32

32 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

para a Administração Pública.
2 — A Comissão deve garantir a disponibilidade em base de dados informatizada de todos os procedimentos concursais para cargos de direcção superior da Administração Pública.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º Regime transitório

Durante o ano de 2011, a Comissão procede à elaboração dos regulamentos indispensáveis ao desempenho das suas competências.

Anexo II (a que se refere o artigo 7.º)

Capítulo I Princípios gerais

Secção I Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — A presente lei estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, local e regional do Estado.
2 — A presente lei é aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respectiva lei quadro.
3 — A aplicação do regime previsto na presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional.
4 — A presente lei será aplicada, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decretolei.
5 — A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes:

a) Dos órgãos e serviços de apoio ao Presidente da República, à Assembleia da República e aos tribunais; b) Das Forças Armadas, das forças e serviços de segurança e dos órgãos públicos que exercem funções de segurança interna, nos termos definidos pela Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de Informações da República Portuguesa e do serviço que tenha por missão assegurar a gestão do sistema prisional; c) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino; d) Dos órgãos de gestão dos estabelecimentos do sector público administrativo de saúde; e) Do Ministério dos Negócios Estrangeiros que, por força de disposição legal própria, tenham de ser providos por pessoal da carreira diplomática ou para cujo provimento tenha sido escolhido pessoal da mesma carreira ou que sejam exercidos nos serviços externos; f) Integrados em carreiras.

Artigo 2.º Cargos dirigentes

1 — São cargos dirigentes os cargos de direcção, gestão, coordenação e controlo dos serviços e órgãos

Página 33

33 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

públicos abrangidos pela presente lei.
2 — Os cargos dirigentes qualificam-se em cargos de direcção superior e cargos de direcção intermédia e, em função do nível hierárquico e das competências e responsabilidades que lhes estão cometidas, subdividem-se, os primeiros, em dois graus, e os segundos, em tantos graus quantos os que a organização interna exija.
3 — São, designadamente, cargos de direcção superior de 1.º grau os de director-geral, secretário-geral, inspector-geral e presidente e de 2.º grau os de subdirector-geral, secretário-geral-adjunto, subinspector-geral e vice-presidente.
4 — São, designadamente, cargos de direcção intermédia de 1.º grau os de director de serviços e de 2.º grau os de chefe de divisão.
5 — (revogado) 6 — Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e órgãos públicos abrangidos pela presente lei estabelecem, expressamente, a qualificação e grau dos respectivos cargos dirigentes, nos termos do n.º 2, a respectiva designação, bem como, tratando-se de cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior, as correspondentes competências.

Secção II Princípios de actuação

Artigo 3.º Missão

É missão do pessoal dirigente garantir a prossecução das atribuições cometidas ao respectivo serviço, assegurando o seu bom desempenho através da optimização dos recursos humanos, financeiros e materiais e promovendo a satisfação dos destinatários da sua actividade, de acordo com a lei, as orientações contidas no Programa do Governo e as determinações recebidas do respectivo membro do Governo.

Artigo 4.º Princípios gerais de ética

Os titulares dos cargos dirigentes estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo observar, no desempenho das suas funções, os valores fundamentais e princípios da actividade administrativa consagrados na Constituição e na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa fé, por forma a assegurar o respeito e confiança dos trabalhadores em funções públicas e da sociedade na Administração Pública.

Artigo 5.º Princípios de gestão

1 — Os titulares dos cargos dirigentes devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objectivos anuais e plurianuais a atingir, definindo os recursos a utilizar e os programas a desenvolver, aplicando de forma sistemática mecanismos de controlo e avaliação dos resultados.
2 — A actuação dos titulares de cargos dirigentes deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação, comunicação eficaz e aproximação ao cidadão.
3 — Na sua actuação, o pessoal dirigente deve liderar, motivar e empenhar os seus trabalhadores em funções públicas para o esforço conjunto de melhorar e assegurar o bom desempenho e imagem do serviço.
4 — Os titulares dos cargos dirigentes devem adoptar uma política de formação que contribua para a valorização profissional dos trabalhadores em funções públicas e para o reforço da eficiência no exercício das competências dos serviços no quadro das suas atribuições.

Página 34

34 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Secção III Competências do pessoal dirigente

Artigo 6.º Competências

1 — O pessoal dirigente exerce as suas competências no âmbito da unidade orgânica em que se integra e desenvolve a sua actividade de harmonia com os princípios enunciados na presente lei, sem prejuízo dos casos em que as respectivas leis orgânicas lhe atribuam competência hierárquica sobre outros serviços ou órgãos.
2 — O pessoal dirigente exerce ainda todas as competências específicas que lhe forem conferidas por lei, respectivas leis orgânicas ou estatutos, assim como as que lhe forem delegadas e subdelegadas pelo membro do Governo ou superior hierárquico respectivo.

Artigo 7.º Competências dos titulares dos cargos de direcção superior

1 — Compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, no âmbito da gestão geral do respectivo serviço ou órgão:

a) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades, com identificação dos objectivos a atingir pelos serviços, os quais devem contemplar medidas de desburocratização, qualidade e inovação; b) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos planos de actividades e a concretização dos objectivos propostos; c) Elaborar os relatórios de actividades com indicação dos resultados atingidos face aos objectivos definidos, bem como o balanço social, nos termos da lei aplicável; d) Praticar todos os actos necessários ao normal funcionamento dos serviços e órgãos no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, designadamente os mencionados no Anexo I, que é parte integrante da presente lei, tendo em conta os limites previstos nos respectivos regimes legais, desde que tal competência não se encontre expressamente cometida a outra entidade e sem prejuízo dos poderes de direcção, superintendência ou tutela do membro do Governo respectivo; e) Propor ao membro do Governo competente a prática dos actos de gestão do serviço ou órgão para os quais não tenha competência própria ou delegada, assim como as medidas que considere mais aconselháveis para se atingirem os objectivos e metas consagrados na lei e no Programa do Governo; f) Organizar a estrutura interna do serviço ou órgão, designadamente através da criação, modificação ou extinção de unidades orgânicas flexíveis, e definir as regras necessárias ao seu funcionamento, articulação e, quando existam, formas de partilha de funções comuns; g) Garantir a efectiva participação dos trabalhadores em funções públicas na preparação dos planos e relatórios de actividades e proceder à sua divulgação e publicitação; h) Proceder à difusão interna das missões e objectivos do serviço, das competências das unidades orgânicas e das formas de articulação entre elas, desenvolvendo formas de coordenação e comunicação entre as unidades orgânicas e respectivos trabalhadores em funções públicas; i) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade do serviço, responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos de impacte da actividade e da qualidade dos serviços prestados; j) Elaborar planos de acção que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços, nomeadamente através de cartas de qualidade, definindo metodologias de melhores práticas de gestão e de sistemas de garantia de conformidade face aos objectivos exigidos; l) Propor a adequação de disposições legais ou regulamentares desactualizadas e a racionalização e simplificação de procedimentos; m) Representar o serviço ou órgão que dirige, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e órgãos da Administração Pública e com outras entidades congéneres, nacionais,

Página 35

35 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

internacionais e estrangeiras.

2 — No âmbito da gestão dos recursos humanos, compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, designadamente:

a) Fazer cumprir as obrigações definidas nos termos da lei para o processo de avaliação do mérito dos trabalhadores em funções públicas, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação no âmbito do respectivo serviço ou órgão; b) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação do serviço ou órgão e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, individual ou em grupo, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacte do investimento efectuado; c) Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais, bem como estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efectivo da assiduidade; d) Autorizar a acumulação de actividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei; e) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei.

3 — No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, designadamente:

a) Elaborar os projectos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de actividades e os programas aprovados; b) Executar o orçamento de acordo com uma rigorosa gestão dos recursos disponíveis, adoptando as medidas necessárias à correcção de eventuais desvios ou propondo as que ultrapassem a sua competência; c) Elaborar e aprovar a conta de gerência; d) Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes; e) Autorizar a realização de despesas públicas com obras e aquisição de bens e serviços, dentro dos limites estabelecidos por lei; f) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços.

4 — No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, compete aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, designadamente:

a) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço ou órgão, bem como na sua manutenção e conservação e beneficiação; b) Promover a melhoria de equipamentos que constituam infra-estruturas ao atendimento; c) Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo actualizado dos factores de risco, planificação e orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo; d) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço ou órgão.

5 — As competências dos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau em matéria de gestão de recursos humanos não prejudicam as competências dos dirigentes dos serviços e órgãos responsáveis pela gestão centralizada de recursos humanos de cada ministério.

Artigo 8.º Competência dos titulares dos cargos de direcção intermédia

1 — Compete aos titulares de cargos de direcção intermédia de 1.º grau:

Página 36

36 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

a) Definir os objectivos de actuação da unidade orgânica que dirigem, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos; b) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de actividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar; c) Garantir a coordenação das actividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência; d) Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afectos à sua unidade orgânica, optimizando os meios e adoptando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos; e) Praticar os actos previstos no anexo II, que é parte integrante da presente lei.

2 — Compete aos titulares dos cargos de direcção intermédia de 2.º grau:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários; b) Efectuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores em funções públicas e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respectivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar; c) Divulgar junto dos trabalhadores em funções públicas os documentos internos e as normas de procedimento a adoptar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as acções a desenvolver para cumprimento dos objectivos do serviço, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores em funções públicas; d) Proceder de forma objectiva à avaliação do mérito dos trabalhadores em funções públicas, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objectivos e no espírito de equipa; e) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores em funções públicas da sua unidade orgânica e propor a frequência das acções de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação; f) Proceder ao controlo efectivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores em funções públicas da sua unidade orgânica; g) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva unidade orgânica, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados; h) Praticar os actos previstos no anexo II, que é parte integrante da presente lei, quando não se encontrem directamente dependentes dos titulares dos cargos dirigentes referidos no n.º 1.

Artigo 9.º Delegação de competências

1 — Os membros do Governo podem delegar nos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau as competências relativas às atribuições dos respectivos serviços e órgãos.
2 — Os titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau podem delegar em todos os níveis e graus de pessoal dirigente as suas competências próprias.
3 — A delegação de assinatura da correspondência ou de expediente necessário à mera instrução dos processos é possível em qualquer trabalhador em funções públicas.
4 — A delegação e a subdelegação de competências constituem instrumentos privilegiados de gestão, cabendo aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau a promoção da sua adopção, enquanto meios que propiciam a redução de circuitos de decisão e uma gestão mais célere e desburocratizada.

Página 37

37 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Artigo 10.º (…) (revogado)

Secção IV Qualificação e formação

Artigo 11.º Qualificação e formação

1 — O exercício da função dirigente está dependente da posse de perfil, experiência e conhecimentos adequados para o desempenho do respectivo cargo, bem como da formação profissional específica definida na presente lei.
2 — A permanente actualização no domínio das técnicas de gestão e desenvolvimento das competências do pessoal dirigente é garantida através do sistema de formação profissional.
3 — Para além das acções decorrentes do disposto no número anterior, a formação dos dirigentes pode ser actualizada pela participação em congressos, seminários, colóquios e palestras.

Artigo 12.º Formação profissional específica

1 — O desempenho de funções dirigentes é acompanhado pela realização de formação profissional específica em gestão nos domínios da Administração Pública, diferenciada, se necessário, em função do nível, grau, competências e responsabilidades dos cargos dirigentes.
2 — A formação profissional específica privilegia as seguintes áreas de competências:

a) Organização e actividade administrativa; b) Gestão de pessoas e liderança; c) Gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos; d) Informação e conhecimento; e) Qualidade, inovação e modernização; f) Internacionalização e assuntos comunitários; g) Gestão da mudança.

3 — Os cursos adequados à formação profissional específica a que se refere o presente artigo, qualquer que seja a sua designação e duração, são assegurados, preferencialmente, no âmbito da Administração Pública, pelo serviço ou órgão com atribuições na área da formação profissional, devendo os respectivos regulamentos e condições de acesso ser objecto de portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
4 — A formação específica acima referida pode igualmente ser garantida por instituições de ensino superior, em termos fixados em diploma regulamentar.
5 — Os titulares dos cargos dirigentes frequentam um dos cursos a que se refere o n.º 1 durante os dois primeiros anos de exercício de funções ou, em caso de impossibilidade por causa que não lhes seja imputável, no mais breve prazo.

Página 38

38 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Secção V Exercício de funções

Artigo 13.º Horário de trabalho

O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

Artigo 14.º (…) (revogado)

Artigo 15.º Responsabilidade

No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente, nos termos da lei.

Artigo 16.º Exclusividade e acumulação de funções

1 — O exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade, nos termos da lei.
2 — O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente da respectiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º a 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
3 — (revogado) 4 — (revogado) 5 — Pode haver acumulação de cargos dirigentes do mesmo nível e grau, sem direito a acumulação das remunerações base.
6 — (revogado) 7 — A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço.

Artigo 17.º Incompatibilidades, impedimentos e inibições

1 — Para além do disposto no artigo anterior, a participação dos titulares dos cargos de direcção superior em órgãos sociais de pessoas colectivas só é permitida, nos termos da lei, quando se trate de funções em pessoas colectivas sem fins lucrativos.
2 — O pessoal dirigente está sujeito ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previstos nas disposições reguladoras de conflitos de interesses resultantes do exercício de funções públicas, designadamente nas constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e nas dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 — Aos titulares dos cargos de direcção superior são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º, 9.º, 9.º-A, 11.º, 12.º, 13.º, n.º 4, e 14.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, na redacção em vigor.
4 — Os titulares de cargos de direcção superior da Administração Pública e os membros dos gabinetes governamentais não podem desempenhar, pelo período de três anos contados da cessação dos respectivos cargos, as funções de inspector-geral e subinspector-geral, ou a estas expressamente equiparadas, no sector específico em que exerceram actividade dirigente ou prestaram funções de assessoria.

Página 39

39 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

5 — Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à actividade exercida à data da investidura no cargo, sem prejuízo da aplicação das disposições relativas a impedimentos constantes dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
6 — A violação do disposto no presente artigo constitui fundamento para dar por finda a comissão de serviço.

Capítulo II Recrutamento, selecção, provimento e cessação de funções

Secção I Recrutamento, selecção e provimento dos cargos de direcção superior

Artigo 18.º Recrutamento para os cargos de direcção superior

1 — Os titulares dos cargos de direcção superior são recrutados, por procedimento concursal, nos termos dos artigos seguinte e 19.º-A, de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso, há pelo menos doze ou oito anos, consoante se trate de cargos de direcção superior de 1.º ou de 2.º grau, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.
2 — A iniciativa do procedimento concursal referido no número anterior cabe ao membro do Governo com poder de direcção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão em que se integra o cargo a preencher, competindo-lhe, neste âmbito, definir o perfil, experiência profissional e competências de gestão exigíveis aos candidatos.
3 — O procedimento concursal é efectuado por entidade independente, a Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, adiante designada por Comissão, que funciona junto do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, nos termos dos respectivos estatutos.
4 — A Comissão estabelece, nos termos das suas competências, os critérios aplicáveis na selecção de candidatos a cargos de direcção superior, designadamente, as competências de liderança, colaboração, motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço público, gestão da mudança e inovação, sensibilidade social, experiência profissional, formação académica e formação profissional.

Artigo 19.º Selecção e provimento nos cargos de direcção superior

1 — O procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado na bolsa de emprego público (BEP) e, pelo menos, na plataforma electrónica do Governo e em duas outras plataformas electrónicas, durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido e dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, a avaliação curricular e, aos candidatos habilitados para o procedimento, a realização de entrevistas de avaliação pela Comissão.
2 — A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar na 2ª série do Diário da República, podendo ainda ser divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional.
3 — A promoção das publicitações previstas nos números anteriores é assegurada pela Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, em conformidade com as instruções da Comissão.
4 — O júri é constituído:

a) Pelo presidente da Comissão, que tem voto de qualidade, ou por quem este designe, que preside; b) Por um vogal permanente da Comissão; c) Por um vogal não permanente da Comissão, em exercício de funções em órgão ou serviço integrado na orgânica do Ministério a que respeita o procedimento concursal, mas em órgão ou serviço não coincidente com este;

Página 40

40 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

d) Pelo perito cooptado pelos anteriores de uma bolsa de peritos que funciona junto da Comissão, em exercício de funções em órgão ou serviço integrado na orgânica do Ministério a que respeita o procedimento concursal, mas em órgão ou serviço não coincidente com este.

5 — Na selecção dos candidatos o júri procede à aplicação dos métodos de selecção definidos no respectivo aviso de abertura de procedimento concursal.
6 — O júri, após conclusão da aplicação dos métodos de selecção previstos, elabora a proposta de designação indicando três candidatos, ordenados por ordem alfabética e acompanhados dos fundamentos da escolha de cada um deles, e apresenta-a ao membro do Governo que tenha o poder de direcção ou de superintendência e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal, que previamente à designação pode realizar uma entrevista de avaliação aos três candidatos.
7 — Na situação de procedimento concursal em que não haja um número suficiente de candidatos para os efeitos do número anterior ou em que o mesmo fique deserto, deve a Comissão proceder à repetição de aviso de abertura referente ao mesmo procedimento concursal, nos termos do n.º 1 e seguintes e, verificando-se o mesmo resultado, pode o membro do Governo competente para o provimento proceder a recrutamento por escolha, de entre indivíduos que reúnam o perfil definido pelo aviso de abertura.
8 — Os cargos de direcção superior são providos por despacho do membro do Governo competente, em regime de comissão de serviço, por um período de cinco anos, renovável por igual período sem necessidade de recurso a procedimento concursal.
9 — A duração da comissão de serviço e das respectivas renovações não pode exceder, na globalidade, 10 anos consecutivos, não podendo o dirigente ser provido no mesmo cargo do respectivo serviço antes de decorridos cinco anos.
10 — O provimento nos cargos de direcção superior produz efeitos à data do despacho de designação, salvo se outra data for expressamente fixada.
11 — O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
12 — A designação dispensa a autorização do serviço ou órgão de origem do designado.
13 — O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.
14 — Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de designação ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.
15 — A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse acto.
16 — Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de designação, é aplicável o disposto no artigo 27.º.

Artigo 19.º-A Carta de missão

1 — Com o aviso de abertura do concurso é publicada a carta de missão, elaborada pelo membro do Governo que dirige ou superintende e tutela o serviço ou órgão em que se insere o cargo a preencher, que constitui um compromisso de gestão.
2 — Na carta de missão são definidos de forma explícita os objectivos, devidamente quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções, sem prejuízo da sua revisão, sempre que tal se justifique, por alterações de contexto geral ou por circunstâncias específicas que o determinem, mediante orientação do respectivo membro do Governo.
3 — Os candidatos devem juntar uma declaração à sua candidatura, elaborada em conformidade com modelo aprovado por Regulamento da Comissão de Recrutamento e Selecção para a Administração Pública, aceitando os termos da carta de missão, sob pena de não aceitação da candidatura.

Página 41

41 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Secção II Recrutamento, selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia

Artigo 20.º Área de recrutamento dos cargos de direcção intermédia

1 — Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo seguinte, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou nomeados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, respectivamente.
2 — Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e órgãos públicos abrangidos pela presente lei estabelecem, expressamente, a área e os requisitos de recrutamento dos titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área de recrutamento para os cargos de direcção intermédia de unidades orgânicas cujas competências sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional a que corresponda uma actividade específica é alargada a trabalhadores integrados nessas carreiras titulares de curso superior que não confira grau de licenciatura.
4 — Quando as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção intermédia pode também ser feito de entre trabalhadores em funções públicas integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou órgãos, ainda que não possuidores de curso superior.
5 — Nos casos em que o procedimento concursal fique deserto ou em que nenhum dos candidatos reúna condições para ser designado, nos termos do n.º 7 do artigo seguinte, os titulares dos cargos de direcção intermédia podem igualmente ser recrutados, em subsequente procedimento concursal, de entre indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 e desde que:

a) O serviço ou órgão interessado o tenha solicitado, em proposta fundamentada, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública; b) O recrutamento caiba dentro da quota anualmente fixada para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública; c) O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública o tenha autorizado.

Artigo 21.º Selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia

1 — O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com a indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, tal qual se encontra caracterizado no mapa de pessoal e no regulamento interno, da composição do júri e dos métodos de selecção, que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas.
2 — A publicitação referida no número anterior é precedida de aviso a publicar em órgão de imprensa de expansão nacional e na 2.ª série do Diário da República, em local especialmente dedicado a concursos para cargos dirigentes, com a indicação do cargo a prover e do dia daquela publicitação.
3 — O júri é constituído:

a) Pelo titular do cargo de direcção superior de 1.º grau do serviço ou órgão em cujo quadro se encontre o cargo a prover ou por quem ele designe, que preside; b) Por dirigente de nível e grau igual ou superior ao do cargo a prover em exercício de funções em diferente serviço ou órgão, designado pelo respectivo dirigente máximo; e c) Por indivíduo de reconhecida competência na área funcional respectiva, designado por estabelecimento de ensino de nível superior ou por associação pública representativa de profissão correspondente.

Página 42

42 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

4 — Para a selecção dos titulares dos cargos dirigentes intermédios de 3.º grau e inferior, o júri é constituído:

a) Pelo titular do cargo de direcção superior de 1.º grau do serviço ou órgão em cujo mapa se encontre o cargo a prover ou por quem ele designe, que preside; b) Por dois dirigentes de nível e grau igual ou superior ao cargo a prover, um deles em exercício no serviço ou órgão em cujo mapa se encontre o cargo a prover e outro em diferente serviço ou órgão, ambos designados pelo respectivo dirigente máximo.

5 — Ao elemento do júri referido na alínea c) do n.º 3 que não seja vinculado à Administração Pública é devida remuneração nos termos fixados pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
6 — O júri, findo o procedimento concursal, elabora a proposta de designação, com a indicação das razões por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos.
7 — O júri pode considerar que nenhum dos candidatos reúne condições para ser designado.
8 — A pedido do serviço ou órgão interessado, o procedimento concursal é assegurado por entidade pública competente, integrada em diferente ministério, com dispensa de constituição de júri, mas com intervenção do indivíduo previsto na alínea c) do n.º 3, sendo, nesse caso, aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7.
9 — Os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou órgão, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos de tempo.
10 — O provimento nos cargos de direcção intermédia produz efeitos à data do despacho de designação, salvo se outra data for expressamente fixada.
11 — O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.
12 — A designação dispensa a autorização do serviço ou órgão de origem do designado.
13 — O procedimento concursal é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.
14 — Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto do despacho de designação ou de qualquer outro acto praticado no decurso do procedimento.
15 — A propositura de providência cautelar de suspensão da eficácia de um acto administrativo praticado no procedimento não tem por efeito a proibição da execução desse acto.
16 — Em caso de suspensão judicial da eficácia do despacho de designação, é aplicável o disposto no artigo 27.º.

Secção III Renovação da comissão de serviço

Artigo 22.º Renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior

1 — Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, os titulares dos cargos de direcção superior darão conhecimento do termo da respectiva comissão de serviço ao membro do Governo competente, com a antecedência mínima de 90 dias.
2 — A comunicação referida no número anterior será acompanhada de relatório dos resultados obtidos durante o exercício do cargo, tendo sempre como referência a carta de missão e os planos e relatórios de actividades, bem como de uma síntese da aplicação do sistema de avaliação do respectivo serviço.
3 — A renovação da comissão de serviço depende dos resultados evidenciados no respectivo exercício.

Página 43

43 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Artigo 23.º Renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção intermédia

1 — Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, os titulares dos cargos de direcção intermédia darão conhecimento do termo da respectiva comissão de serviço ao dirigente máximo do serviço, com a antecedência mínima de 90 dias.
2 — A renovação da comissão de serviço dependerá da análise circunstanciada do respectivo desempenho e dos resultados obtidos, a qual terá como referência o processo de avaliação do dirigente cessante, assim como de relatório de demonstração das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
3 — No caso de renovação da comissão de serviço de titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau ou inferior, a informação a apresentar é confirmada pelo respectivo superior hierárquico.

Artigo 24.º Procedimento

1 — A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos anteriores é comunicada por escrito aos interessados até 60 dias antes do seu termo, sendo acompanhada de determinação para abertura do correspondente procedimento concursal quando aquela não tenha sido renovada.
2 — (revogado) 3 — Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente ou, transitoriamente, em regime de substituição até à designação de novo titular.
4 — O exercício de funções em regime de gestão corrente não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias.

Secção IV Cessação da comissão de serviço

Artigo 25.º Cessação

1 — A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa:

a) Pelo seu termo, nos casos do n.º 1 do artigo anterior; b) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação nos termos da presente lei; c) Por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda; d) Nos casos do n.º 7 do artigo 16.º e do n.º 6 do artigo 17.º da presente lei, e do n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; e) Por despacho fundamentado numa das seguintes situações:

i) Não realização dos objectivos previstos, designadamente dos constantes da carta de missão; ii) Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo; iii) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas; iv) Necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços;

f) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar; g) Pela não frequência, por causa que lhes seja imputável, ou pelo não aproveitamento em curso a que se

Página 44

44 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

refere o n.º 1 do artigo 12.º; h) (revogada) i) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho de indeferimento.

2 — A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea e) do número anterior pressupõe a prévia audição do dirigente sobre as razões invocadas, independentemente da organização de qualquer processo.
3 — (revogado) 4 — (revogado)

Artigo 26.º Indemnização

1 — Quando a cessação da comissão de serviço se fundamente na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, os dirigentes têm direito a uma indemnização desde que contem, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções.
2 — A indemnização referida no número anterior será calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria de origem.
3 — O montante da indemnização tem como limite máximo o valor correspondente à diferença anual das remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal.
4 — O direito à indemnização prevista nos números anteriores só é reconhecido nos casos em que à cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente novo exercício de funções dirigentes em cargo de nível igual ou superior ou o exercício de outro cargo público com nível remuneratório igual ou superior.
5 — O exercício das funções referidas no número anterior, no período a que se reporta a indemnização, determina a obrigatoriedade da reposição da importância correspondente à diferença entre o número de meses a que respeite a indemnização percebida e o número de meses que mediar até à nova designação.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, a nova designação será acompanhada de declaração escrita do interessado de que não recebeu ou de que irá proceder à reposição da indemnização recebida, a qual será comunicada aos serviços processadores.

Artigo 26.º-A Suspensão

1 — A comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção superior de 2.º grau e de direcção intermédia suspende-se quando sejam designados para gabinetes de membros do Governo ou equiparados ou em regime de substituição.
2 — A comissão de serviço suspende-se por quatro anos ou enquanto durar o exercício do cargo ou função, se este tiver duração inferior, sendo as funções de origem asseguradas em regime de substituição.
3 — O período de suspensão conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo de origem.

Secção V Substituição

Artigo 27.º Designação em substituição

1 — Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respectivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias

Página 45

45 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

ou em caso de vacatura do lugar.
2 — A designação em regime de substituição é feita pela entidade competente, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, com excepção do procedimento concursal a que se referem os artigos 18.º a 21.º.
3 — A substituição cessa na data em que o titular retome funções ou passados 90 dias sobre a data da vacatura do lugar, salvo se estiver em curso procedimento tendente à designação de novo titular.
4 — A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente ou a pedido do substituto, logo que deferido.
5 — O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado, bem como no lugar de origem.
6 — O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

Capítulo III Direitos e deveres

Secção I Direitos

Artigo 28.º Salvaguarda de direitos

1 — Os titulares de cargos dirigentes gozam, independentemente do seu vínculo de origem, dos direitos gerais reconhecidos aos trabalhadores em funções públicas do serviço ou órgão em que exerçam funções.
2 — O pessoal dirigente conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.

Artigo 29.º (…) (revogado)

Artigo 30.º (…) (revogado)

Artigo 31.º Estatuto remuneratório

1 — A remuneração do pessoal dirigente é estabelecida em diploma próprio, o qual poderá determinar níveis diferenciados de remuneração em função do tipo de serviço ou órgão em que exerce funções.
2 — Ao pessoal dirigente são abonadas despesas de representação de montante fixado em despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 — O pessoal dirigente pode, mediante autorização expressa no despacho de designação, optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento base do Primeiro-Ministro.
4 — Os titulares dos cargos de direcção intermédia que não tenham vínculo à Administração Pública não podem optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, é adoptado como referência o vencimento ou retribuição base médio

Página 46

46 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

efectivamente percebido durante o ano anterior à data do despacho de designação.
6 — A identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às remunerações base dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior é efectuada no diploma orgânico ou estatutário que os preveja.
7 — Aos titulares de cargos de direcção superior são atribuídos prémios de gestão em termos definidos em decreto regulamentar.
8 — Aos titulares de cargos de direcção intermédia são atribuídos prémios de desempenho nos termos previstos, com as necessárias adaptações, para os trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 32.º (…) (revogado)

Artigo 33.º Apoio

1 — Aos titulares dos cargos dirigentes são aplicáveis os regimes de patrocínio judiciário e isenção de custas previstos nos Decretos-Lei n.os 148/2000, de 19 de Julho, e 34/2008, de 26 de Fevereiro.
2 — Os titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau podem ser apoiados por um trabalhador que exerça funções de secretariado.
3 — Os trabalhadores que exerçam funções de secretariado são designados, com o seu acordo, por despacho do titular do cargo, afixado no órgão ou no serviço e inserido na respectiva página electrónica, e, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cessam aquelas funções, sem quaisquer formalidades, na data da cessação ou da suspensão de funções de quem os designou.
4 — As funções de secretariado cessam, a todo o tempo, por iniciativa do titular do cargo ou do trabalhador.
5 — Os trabalhadores que exerçam funções de secretariado têm direito a um suplemento remuneratório cujo montante pecuniário é fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalho prestado fora do período e dos dias normais de trabalho dos trabalhadores que exerçam funções de secretariado não é remunerado.

Secção II Deveres

Artigo 34.º Deveres específicos

Para além dos deveres gerais dos trabalhadores do serviço e órgão em que exercem funções, o pessoal dirigente está sujeito aos seguintes deveres específicos:

a) Dever de manter informado o Governo, através da via hierárquica competente, sobre todas as questões relevantes referentes aos serviços; b) Dever de assegurar a conformidade dos actos praticados pelo pessoal do respectivo serviço com o estatuído na lei e com os legítimos interesses dos cidadãos; c) Dever geral de assiduidade e cumprimento do período normal de trabalho, assim como o dever de a qualquer momento comparecer ao serviço quando chamado.

Artigo 35.º (…) (revogado)

Página 47

47 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º Prevalência

1 — A presente lei prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços ou órgãos.
2 — (revogado)

Artigo 37.º Normas transitórias

1 — A entrada em vigor da presente lei não prejudica as nomeações do pessoal dirigente existente àquela data nem a contagem dos respectivos prazos.
2 — A suspensão das comissões de serviço ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, mantém-se até ao termo dos mandatos que lhes deram origem.
3 — As equiparações dos cargos dirigentes feitas antes da entrada em vigor da presente lei consideram-se eficazes para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º da mesma.
4 — Mantêm-se válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data de entrada em vigor da presente lei, os quais deverão prosseguir os seus termos ao abrigo da legislação em vigor à data da sua abertura.
5 — Mantém-se em vigor o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro.
6 — O disposto no artigo 33.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, aplica-se aos dirigentes que se encontrem em funções à data da entrada em vigor da presente lei e que preencham os requisitos nele previsto até à cessação da respectiva comissão de serviço.

Artigo 38.º Norma revogatória

São revogadas as Leis n.ºs 12/96, de 18 de Abril, e 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 39.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Página 48

48 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Consultar Diário Original

Página 49

49 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011


Consultar Diário Original

Página 50

50 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Consultar Diário Original

Página 51

51 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011


Consultar Diário Original

Página 52

52 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Consultar Diário Original

Página 53

53 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011


Consultar Diário Original

Página 54

54 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Consultar Diário Original

Página 55

55 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011


Consultar Diário Original

Página 56

56 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Consultar Diário Original

Página 57

57 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011


Consultar Diário Original

Página 58

58 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Consultar Diário Original

Página 59

59 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011


Consultar Diário Original

Página 60

60 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Consultar Diário Original

Página 61

61 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011


Consultar Diário Original

Página 62

62 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Consultar Diário Original

Página 63

63 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011


Consultar Diário Original

Página 64

64 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Consultar Diário Original

Página 65

65 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011


Consultar Diário Original

Página 66

66 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Consultar Diário Original

Página 67

67 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011


Consultar Diário Original

Página 68

68 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Consultar Diário Original

Página 69

69 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011


Consultar Diário Original

Página 70

70 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Consultar Diário Original

Página 71

71 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011


Consultar Diário Original

Página 72

72 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Consultar Diário Original

Página 73

73 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011


Consultar Diário Original

Página 74

74 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

———

PROPOSTA DE LEI N.º 26/XII (1.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DO ORÇAMENTO DO EATADO DE 2011, APROVADO PELA LEI N.º 55-A/2010, DE 31 DE DEZEMBRO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Introdução: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 17 de Outubro de 2011, a proposta de lei n.º 26/XII (1.ª), que «Procede à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 118.º e 119.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da Republica de 17 de Outubro de 2011, a iniciativa foi admitida e baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, sendo esta a Comissão competente, para apreciação e emissão do respectivo parecer.

Página 75

75 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

A presente proposta de lei procede à alteração dos artigos 24.º, 72.º e 84.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, que aprova o Orçamento do Estado para 2011, e vem acompanhada dos Mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XVI, alterados no âmbito desta iniciativa.
Na presente proposta de lei prevê-se também o aditamento à Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011 dos artigos 9.º-A, 141.º-A e 185.º-A.
No âmbito da apreciação na generalidade da proposta de lei n.º 26/XII (1.ª), que «Procede à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro», realizou-se no dia 26 de Outubro de 2011, na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, a audição do Sr. Ministro de Estado e das Finanças que se fez acompanhar, para este efeito, do Sr. Secretário de Estado do Orçamento.
A proposta de lei em análise encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 2 do artigo 123.º e nas alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, observando, assim, as demais formalidades prescritas naquele diploma.
A discussão na generalidade no Plenário da Assembleia da República da presente iniciativa legislativa encontra-se agendada para o dia 27 de Outubro de 2011.

2 — Objecto, conteúdo e motivação:

Objecto: A proposta de lei procede à segunda alteração à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2011 (OE/2011), alterando os respectivos Mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XVI. Concretiza, no essencial, o aumento dos limites à concessão de empréstimos e outras operações activas e, por outro lado, pretende adequar o financiamento do Orçamento do Estado à nova realidade orçamental, mediante o alargamento do limite do endividamento líquido global directo. Preconiza ainda à avaliação geral dos prédios urbanos objecto de tributação em sede de Imposto Municipal sobre os Imóveis.

Conteúdo: A proposta de lei n.º 26/XII (1.ª) apresenta uma alteração aos artigos 24.º, 72.º e 84.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e também aos Mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XVI a que se refere o artigo 1.º da mesma lei.
Na presente proposta de lei prevê-se também o aditamento à lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011 dos artigos 9.º-A, 141.º-A e 185.º-A.
Na alteração constante ao n.º 12, do artigo 24.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 procede-se ao alargamento das excepções de valorizações remuneratórias, no sentido de contemplar reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas no Sistema de Remunerações dos Militares da Guarda Nacional Republicana — Decreto-Lei n.º 298/2009 de 14 de Outubro — e no Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública – Decreto-Lei n.º 299/2009 de 14 de Outubro.
De igual forma, a proposta de lei procede ao alargamento, na alteração ao Estatuto da Aposentação, das excepções às medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no PEC 2010/20133 — Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro —, no sentido de permitir o exercício de funções públicas e acumulação de rendimentos em um terço do salário ou da pensão, consoante o mais favorável, aos seguintes elementos: (i) equipas de vigilância às escolas, (ii) pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica e outro pessoal aeronáutico especializado.
Note-se que já se encontrava salvaguardada a contratação de médicos ao abrigo do regime excepcional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do SNS — Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho.
A alteração ao artigo 72.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011 consiste na fixação de novo limite para a concessão de empréstimos e outras operações de crédito activas até ao montante contratual equivalente a 5543 M€ (que compara com o valor de 1004 M€).

Página 76

76 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

No que se refere ao artigo 84.º, a alteração constante da proposta de lei n.º 26/XII (1,ª) consiste na fixação de novo limite máximo de endividamento líquido global directo para fazer face às necessidades financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira. Assim, fica o Governo autorizado a aumentar para 22.479 M€ o endividamento líquido global directo fixado presentemente em 11.573 M€.
Em consequência das alterações enunciadas, no artigo 3.º da proposta de lei, procede-se à alteração dos Mapas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XVI anexos à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
No que concerne ao aditamento de um novo artigo 9.º-A à Lei do Orçamento do Estado para 2011, ficará o Governo autorizado a ajustar as dotações orçamentais à nova orgânica do Governo, à estrutura dos ministérios e à implementação do Programa de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado (PREMAC).
O novo artigo 141.º-A, define-se, respectivamente, (i) que a receita fiscal oriunda da aplicação da sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011 reverte integralmente para o Orçamento do Estado; (ii) neste sentido, a referida receita não será considerada para o cálculo das subvenções previstas na Lei das Finanças Locais — Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro —, que procede à repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios, nomeadamente no que diz respeito ao Fundo de Equilíbrio Financeiro.
No novo artigo 185.º-A aditado à Lei do Orçamento do Estado para 2011 inscreve-se uma norma interpretativa relativa a participação variável de 5% no IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas.
Finalmente, constam da presente alteração à Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2011, os princípios gerais da avaliação global de prédios urbanos, prevista no âmbito do regime de tributação em sede de Imposto Municipal sobre os Imóveis.
Recorde-se que a presente alteração dá cumprimento ao estabelecido no ponto 6.3 do Memorando de Entendimento sobre as condicionalidades de política económica, de 17 de Maio de 2011, de acordo com o qual se estabeleceu que até finais de 2012 o valor patrimonial tributável de todos os bens imóveis se deve aproximar do valor de mercado.

Motivação: Refere o Governo, na exposição de motivos da iniciativa, que estas «alterações à Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011 são indispensáveis para cumprir as exigências fixadas no Memorando de Entendimento celebrado pelo Estado com a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional e contribuem para reforçar as condições necessárias ao crescimento da economia portuguesa e respeitar os compromissos assumidos».
Na substância, as alterações introduzidas pela presente proposta de lei terão impacte no saldo orçamental dos Serviços Integrados do subsector Estado e no limite de endividamento líquido global directo do Estado.
No entanto, o objectivo de défice orçamental mantém-se inalterado nos 5,9% do PIB, em consonância com o definido no Programa de Assistência Financeira — União Europeia/FMI (PAF).
Refira-se que esse défice corresponde a uma necessidade líquida de financiamento das Administrações Públicas (AP) de 10 020 M€ em 2011. Trata-se de um valor mais elevado do que o constante no relatório do orçamento inicial para 2011 (4,6% do PIB), que encontra justificação no alargamento do perímetro de consolidação de contas nacionais, decidido em Abril de 2011, pela autoridade estatística, que passou a incluir a REFER, Metro de Lisboa, Metro do Porto e três parcerias público-privadas, bem como à revisão de outros pressupostos no âmbito do processo de negociação do PAF.
Assim, na óptica do Governo as alterações dos Mapas orçamentais I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XVI, caracterizados pelo reforço das transferências para os serviços integrados e para os serviços e fundos autónomos e da dotação provisional, são, no contexto orçamental e financeiro vigentes, indispensáveis para o cumprimento das metas estabelecidas no Memorando de Entendimento celebrado com a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.

Página 77

77 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

No que diz respeito à avaliação geral de prédios urbanos inclusa na proposta de lei, nota-se que o DecretoLei n.º 287/20036, de 12 de Novembro — http://www.igf.minfinancas.pt/inflegal/bd_igf/bd_legis_geral/Leg_geral_docs/DL_287_2003.htm — que procedeu à reforma da tributação do património, estabelece que nos 10 anos seguintes ao da sua entrada em vigor seria determinada uma avaliação geral dos prédios urbanos objecto de tributação em sede de Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI).
Por sua vez, o ponto 6.3. do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica (MoU), de 17 de Maio de 2011, estabelece o compromisso da conclusão da referida avaliação geral até ao final do ano de 2012.
Neste contexto, justifica-se o aditamento ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, dos novos artigos 15.º-A a 15.º-N, com vista a regular a avaliação geral de prédios urbanos prevista no artigo 15.º do mesmo diploma, alterando-se em conformidade a redacção do artigo 62.º do Código do IMI.
Segundo os termos constantes na exposição de motivos da presente iniciativa legislativa, esta medida é um vector prioritário da política fiscal na área do património, permitindo concluir a reforma da tributação do património imobiliário urbano, corrigindo distorções, desigualdades e iniquidades entre contribuintes, tornando o sistema fiscal mais justo e moderno.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 27 de Outubro de 2011, aprova o seguinte parecer:

A proposta de lei n.º 26/XII (1.ª), apresentada pelo Governo, que «Procede à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a análise da Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO), de 24 de Outubro de 2011.

(nos termos da Lei n.º 13/2010, de 19 de Julho, a UTAO é uma unidade especializada que funciona sob orientação da comissão parlamentar permanente com competência em matéria orçamental e financeira, prestando-lhe apoio pela elaboração de estudos e documentos de trabalho técnico sobre a gestão orçamental e financeira pública)

Palácio de São Bento, 26 de Outubro de 2011 O Deputado Relator, Paulo Batista Santos — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e votos contra do BE, tendo-se registado a ausência do PCP.

Página 78

78 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Análise da 2.ª alteração ao Orçamento do Estado para 2011 Proposta de Lei 26/XII/1 24.10.2011 Análise da Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO)

II SÉRIE-A — NÚMERO 57
_____________________________________________________________________________________________________________
78


Consultar Diário Original

Página 79

79 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Ficha técnica Este trabalho foi elaborado com base na informação disponível até 21 de Outubro de 2011. A análise efectuada é da exclusiva responsabilidade da Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO). Nos termos da Lei n.º 13/2010, de 19 de Julho, a UTAO é uma unidade especializada que funciona sob orientação da comissão parlamentar permanente com competência em matéria orçamental e financeira, prestando-lhe apoio pela elaboração de estudos e documentos de trabalho técnico sobre a gestão orçamental e financeira pública.

Página 80

80 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

II.3 SUBSECTOR ESTADO: COMPARAÇÃO DA SEGUNDA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO OE/2011 COM A ESTIMATIVA PARA 2011 APRESENTADA NO RELATÓRIO DO OE/2012 III CONTAS NACIONAIS IV ANEXO

Índice de tabelas Tabela 1 – Impacte orçamental da 2.ª Proposta de alteração ao OE/2011 (M€) Tabela 2 – Serviços Integrados: alterações orçamentais aos Mapas I a IV (M€) Tabela 3 – Serviços e Fundos Autónomos: alterações orçamentais aos Mapas V a IX (M€) Tabela 4 – Despesas Correspondentes a Programas: alterações orçamentais ao Mapa XVI (M€) Tabela 5 – Serviços Integrados: OE/2011 inicial, respectivas alterações e desvios face ao OE/2011 rectificativo e estimativa para 2011 implícita no OE/2012 (M€) Tabela 6 – Evolução das previsões para a conta das administrações públicas em 2011 Tabela 7 – Serviços e Fundos Autónomos: OE/2011 inicial, respectivas alterações e desvios face ao OE/2011 rectificativo e estimativa para 2011 implícita no OE/2012 (M€)
II SÉRIE-A — NÚMERO 57
_____________________________________________________________________________________________________________
80


Consultar Diário Original

Página 81

81 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

I Introdução 1 A presente análise, ainda que não especificada no Plano de Actividades da UTAO, enquadra-se no âmbito da alínea a) do n.º 1, do Artigo 10.º-A da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro, com a epígrafe ―Análise tçcnica da proposta de lei de Orçamento do Estado e suas alterações‖. 2 A Proposta de Lei n.º 26/XII corresponde à segunda alteração à Lei do Orçamento de Estado (OE) para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) já anteriormente alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto. Neste sentido, apresenta-se a análise técnica à referida PPL evidenciando as alterações orçamentais propostas, aos diferentes mapas da lei do OE/2011, o impacte orçamental na conta dos Serviços Integrados do subsector Estado e Serviços e dos Fundos Autónomos, e a comparação com a estimativa para 2011 dos Serviços Integrados do subsector Estado apresentada no OE/2012. 3 Em face das alterações orçamentais propostas, apresenta-se a actualização da previsão da conta das administrações públicas para o ano de 2011 constante no relatório que acompanha a proposta de lei de Orçamento do Estado para 2012 (PPL 27/XII/1).

Página 82

82 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

II Alterações orçamentais II.1 Alterações orçamentais propostas 1 As alterações orçamentais propostas no articulado da PPL 26/XII/1 enquadram-se nos seguintes aspectos: Alargamento dos limites à concessão de empréstimos e outras operações activas e do endividamento líquido global directo  O limite à concessão de empréstimos e outras operações activas será alargado de 1004 M€ para 5543 M€;  No que respeita ao financiamento do Orçamento do Estado o limite ao endividamento líquido global directo será alargado de 11 573 M€ para 22 479 M€. Reforço da dotação provisional e das transferências para os Serviços Integrados (SI) e para os Serviços e Fundos Autónomos (SFA)  Estes reforços são apresentados nas alterações aos mapas orçamentais adiante evidenciadas.
Alterações orçamentais decorrentes da nova orgânica do Governo e da Administração Pública  Esta alteração visa autorizar o Governo a ajustar as dotações orçamentais à nova orgânica do Governo, à estrutura dos ministérios e à implementação do Programa de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado (PREMAC).
Tributação do património imobiliário urbano – avaliação global de prédios urbanos  A presente alteração dá cumprimento ao estabelecido no ponto 6.3 do memorando de entendimento sobre as condicionalidades de política económica, de 17 de Maio de 2011, de acordo com o qual se estabeleceu que até finais de 2012, o valor patrimonial tributável de todos os bens imóveis se deve aproximar do valor de mercado. Segundo a PPL, esta medida é um vector prioritário da política fiscal na área do património, permitindo concluir a reforma da tributação do património imobiliário urbano, corrigindo distorções, desigualdades e iniquidades entre contribuintes, tornando o sistema fiscal mais justo e moderno.  Com a apresentação desta PPL será alterado o Decreto-Lei n.º 287/20031, de 12 de Novembro que procedeu à reforma da tributação do património, no sentido de regular e 1 O Decreto-Lei n.º 287/2003 procede à reforma da tributação do património, aprovando os novos Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) e procedendo a alterações de diversa legislação tributária conexa com a mesma reforma.

Página 83

83 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

promover a avaliação global de prédios urbanos, objecto de tributação em sede de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). Note-se que o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), em vigor desde 1 de Dezembro de 2003, já previa que a avaliação geral dos prédios urbanos fosse realizada no prazo máximo de 10 anos após a sua entrada em vigor. Proibição de valorizações remuneratórias – alargamento das excepções  Serão alargadas as excepções à proibição de valorizações remuneratórias, no sentido de contemplar reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas no Sistema de Remunerações dos Militares da Guarda Nacional Republicana2 e no Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública3. Alteração ao Estatuto da Aposentação – alargamento das excepções  Serão alargadas as excepções às medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no PEC 2010/20134, no sentido de permitir o exercício de funções públicas e acumulação de rendimentos em um terço do salário ou da pensão, consoante o mais favorável, aos seguintes elementos: (i) equipas de vigilância às escolas, (ii) pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica e outro pessoal aeronáutico especializado. Já se encontrava salvaguardada a contratação de médicos ao abrigo do regime excepcional de contratação de médicos aposentados pelos serviços e estabelecimentos do SNS5. Integração da receita da sobretaxa extraordinária em IRS no OE  Estabelece que: (i) a receita fiscal oriunda da aplicação da sobretaxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS auferidos no ano de 2011 reverte integralmente para o OE; (ii) neste sentido, a referida receita não será considerada para o cálculo das subvenções previstas na Lei das Finanças Locais6, que procede à repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios, nomeadamente no que diz respeito ao Fundo de Equilíbrio Financeiro;  O articulado da PPL inclui ainda uma nota interpretativa sobre a participação variável de 5% do IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas, no sentido que o Estado entregue essa participação directamente às respectivas autarquias locais. 2 Decreto-Lei n.º 298/2009 de 14 de Outubro.
3 Decreto-Lei n.º 299/2009 de 14 de Outubro. 4 Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro. 5 Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho. 6 Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril e 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Página 84

84 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

II.2 Impacte Orçamental da 2.ª proposta de alteração ao OE/2011 2 As alterações introduzidas pela presente proposta de lei terão impacte no saldo orçamental dos Serviços Integrados do subsector Estado e no limite de endividamento líquido global directo do Estado. As alterações propostas visam o aumento da previsão de receita e o reforço das dotações de despesa em 9401 M€ (não consolidado), com impacte negativo no saldo do subsector dos Serviços Integrados do Estado e impacte nulo no saldo dos Serviços e Fundos Autónomos (Tabela 1). O limite global de endividamento líquido directo do Estado eleva-se em mais 8052,2 M€. Tabela 1 – Impacte orçamental da 2.ª Proposta de alteração ao OE/2011 (M€)
Fonte: PPL 26/XII/1, Mapas I,II,III,IV,V,VI,VII,VIII e IX.
3 Os Serviços Integrados do Estado absorvem o maior volume de alterações orçamentais, com maior expressão no reforço da despesa financeira e da despesa efectiva. O maior reforço proposto na dotação da despesa, corresponde à aquisição de activos financeiros, valor que representa um acrçscimo de 8199 M€ face à 1.ª alteração ao OE/2011 já aprovada. No conjunto da despesa efectiva assinala-se a autorização de aumento da despesa em mais 1051,8 M€, destinada a reforçar a dotação das outras despesas correntes (377 M€, na sua totalidade afectos à dotação provisional), transferências correntes para a Administração Central (322,6 M€), outras transferências de capital (275 M€), juros (72 M€) e subsídios (5,1 M€). No lado da receita, a correcção da previsão da receita fiscal tem implícito um aumento de 880 M€, dos quais 840 M€ são relativos à sobretaxa de IRS e os restantes 40 M€ referentes à antecipação da subida do IVA sobre os produtos energéticos. A proposta de aumento dos passivos financeiros em mais 8200 M€, visa assegurar o financiamento do novo aumento do limite global de endividamento líquido directo do Estado.
I m p . Di r e c t o s 840 J u r o s 72
Q u o t a s e C o n t r i b . C G A -1 7 3
I m p . I n d i r e c t o s 40 T r a n s f. C o r r e n t e s 323 T r a n s f. C o r r e n t e s 323 A q . B e n s e Se r v . 150
C G A 173 C G A 173
S N S 150 S N S 150
Su b s íd i o s 5
O u t r a De s p . C o r r e n t e 377
D o t. p r o v i s i o n a l 377
O u t r a s T r a n s f. C a p i t a l 275
R e c e i t a E f e c t i v a 880 D e s pe s a E f e c t i v a 1 0 5 2 R e c e i t a E f e c t i v a 150 D e s pe s a E f e c t i v a 150
S a l do G l oba l -1 7 2 S a l do G l oba l 0
A c t i v o s Fi n a n c e i r o s 0 A c t i v o s Fi n a n c . 8 2 0 0 A c t i v o s Fi n a n c e i r o s 0 A c t i v o s Fi n a n c . 0
P a s s i v o s Fi n a n c e i r o s 8 3 7 1 P a s s i v o s Fi n a n c . 0 P a s s i v o s Fi n a n c e i r o s 0 P a s s i v o s Fi n a n c . 0
R e c e i t a Fi na nc e i r a 8 3 7 1 D e s pe s a Fi na nc e i r a 8 2 0 0 R e c e i t a Fi na nc e i r a 0 D e s pe s a Fi na nc e i r a 0
R e c e i t a T ot a l 9 2 5 1 D e s pe s a T ot a l 9 2 5 1 R e c e i t a T ot a l 150 D e s pe s a T ot a l 150
S u b se c t o r E st a d o R e c e i t a D e sp e sa S u b se c t o r S F A
R e c e i t a D e sp e sa

Página 85

85 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

4 O aumento da despesa com activos financeiros contribuirá em grande parte para o aumento do limite de endividamento líquido global directo do Estado. O novo reforço em 8199,6 M€ da despesa com activos financeiros previsto na 2.ª proposta de alteração à lei do OE/2011, para além dos 2853 M€ já aprovado na 1.ª alteração à lei do OE 2011, incrementa em 11 053,4 M€ o valor das necessidades de financiamento do subsector Estado, face ao aprovado inicialmente no OE/2011. Este valor, acrescido à maior necessidade de financiamento do saldo do subsector Estado (171,8 M€), explica em boa parte o aumento do limite de endividamento líquido global directo deste subsector. 5 Não se apresenta qualquer justificação para o reforço da dotação para aquisição de activos financeiros. No agrupamento de despesa relativo à aquisição de activos financeiros incluem-se os empréstimos ao Sector Empresarial do Estado (SEE) que têm vindo a assumir uma dimensão considerável na execução orçamental de 2011. 6 As necessidades de financiamento do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e da Caixa Geral de Aposentações (CGA) exigem o reforço das dotações orçamentais do subsector dos SFA. O reforço em 322,7 M€ das transferências para os SFA, não implica em termos orçamentais uma alteração do saldo global deste subsector. Estes reforços destinam-se a suprir as necessidades de financiamento da CGA em 172,6 M€, por via da revisão em baixa da receita relativa a quotas e comparticipações, e do SNS em 150 M€ devido à revisão em alta da despesa com a aquisição de bens e serviços. 7 As modificações introduzidas na proposta de lei reflectem-se nas alterações dos mapas orçamentais I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XVI. As diversas alterações aos mapas da lei do OE inicial para 2011, resultantes da 1.ª alteração ao OE/2011 e da presente proposta de lei apresentam-se detalhadas nas tabelas seguintes (Tabela 2 a Tabela 4).7
7 No Anexo VI – Mapa VI da Proposta de Lei 26/XII/1 não se encontram reflectidos os novos valores relativos à classificação económica ―06.00.00 Transferências correntes‖, e correspondentes subtotais e totais respectivamente: ―Total das Receitas Correntes‖ e ―Total Geral‖. Não obstante este lapso, a UTAO considerou na sua análise os valores corrigidos, os quais se encontram assinalados com sombreado vermelho.

Página 86

86 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Tabela 2 – Serviços Integrados: alterações orçamentais aos Mapas I a IV (M€)

Fonte: Fonte: PPL 26/XII/1.ª.
O E In i c i a l / 2 0 1 1
1 .ª A l t e r a ç ã o O E / 2 0 1 1 A c r é sc i m o
2 .ª A l t e r a ç ã o O E / 2 0 1 1 A c r é sc i m o
D o t a ç ã o f i n a l / 2 0 1 1
R E C E IT A S C O R R E N T E S
IM PO S T O S D IR E C T O S 1 3 7 7 3 840 1 4 6 1 3 So b r e o R e n d i m e n t o 1 3 7 6 2 840 1 4 6 0 2 I mp o s to S o b r e o R e n d i me n to d e P e s s o a s S i n g u l a r e s 9 5 8 0 840 1 0 4 2 0 (…)
IM PO S T O S IN D IR E C T O S 1 9 7 3 3 40 1 9 7 7 3 So b r e o C o n s u m o 1 7 9 7 8 40 1 8 0 1 8 I mp o s to S o b r e o V a l o r A c r e s c e n ta d o ( I V A ) 1 3 2 5 0 40 1 3 2 9 0 (…)
R E C E IT A S D E C A PIT A L
(…)
PA S S IV O S F IN A N C E IR O S
T í t u l o s d e C u r t o Pr a zo 0 2 2 8 3 1 1 6 5 9 4 1 1 8 8 7 7 S o c i e d a d e s e q u a s e - s o c i e d a d e s n ã o f i n a n c e i r a s 9 6 1 6 200 586 1 0 4 0 2 S o c i e d a d e s f i n a n c e i r a s 4 6 7 0 6 970 2 8 4 6 5 0 5 2 3 A d m . P ú b l i c a - A d m . C e n t r a l - Se r v i ç o s e Fu n d o s A u t ó n o m o s 4 5 3 3 3 942 2 7 6 3 4 9 0 3 7 R e s to d o M u n d o - U n i ã o E u r o p e i a 8 2 4 2 171 502 8 9 1 6 T í t u l o s d e M é d i o e L o n g o Pr a zo 0 571 2 9 1 4 9 2 9 7 1 9 S o c i e d a d e s F i n a n c e i r a s 2 6 1 0 1 542 1 5 9 1 2 8 2 3 3 F a mí l i a s 1 3 7 4 29 84 1 4 8 6 (…)
T O T A L D A S R E C E IT A S D E C A PIT A L 1 4 0 3 3 2 2 8 5 4 8 3 7 1 1 5 1 5 5 7 (…)
T o t a l G e r a l 1 7 7 7 3 6 2 8 5 4 9 2 5 1 1 8 9 8 4 1 F i n a n ç a s e A d mi n i s tr a ç ã o P ú b l i c a
P r o te c ç ã o S o c i a l 4 8 8 3 173 5 0 5 6 G e s tã o d a D í v i d a e d a T e s o u r a r i a P ú b l i c a 1 2 3 1 8 3 72 1 2 3 2 5 5 Ca p í tu l o 6 0 - D e s p e s a s e x c e p c i o n a i s 1 3 8 2 1 2 8 5 4 8 8 5 7 2 5 5 3 2 (…)
S a ú d e
I n te r v e n ç ã o n a á r e a d o s c u i d a d o s d e s a ú d e 8 1 7 4 150 8 3 2 4 (…)
T o t a l G e r a l 1 7 7 7 3 6 2 8 5 4 9 2 5 1 1 8 9 8 4 1 F u n ç õ e s G e r a i s d e S o b e r a n i a 1 8 8 4 4 2 8 5 4 8 2 1 1 2 9 9 0 9 S e r v i ç o s G e r a i s d a A d mi n i s tr a ç ã o P ú b l i c a 1 2 8 5 4 2 8 5 4 8 2 1 1 2 3 9 1 9 F u n ç õ e s S o c i a i s 2 8 8 7 8 328 2 9 2 0 6 S a ú d e 9 1 4 8 150 9 2 9 8 S e g u r a n ç a e A c ç ã o S o c i a i s 1 1 0 7 9 173 1 1 2 5 1 H a b i ta ç ã o e S e r v i ç o s Co l e c ti v o s 404 5 409 F u n ç õ e s E c o n ó m i c a s 1 7 7 5 264 2 0 3 9 T r a n s p o r te s e Co mu n i c a ç õ e s 1 0 0 2 264 1 2 6 5 O u t r a s F u n ç õ e s 1 2 8 2 3 9 449 1 2 8 6 8 8 O p e r a ç õ e s d a D í v i d a P ú b l i c a 1 2 3 1 7 0 72 1 2 3 2 4 2 D i v e r s a s N ã o E s p e c i f i c a d a s 400 377 777 T o t a l G e r a l 1 7 7 7 3 6 2 8 5 4 9 2 5 1 1 8 9 8 4 1 D E S PE S A S C O R R E N T E S
J u r o s e O u tr o s E n c a r g o s 6 3 0 1 72 6 3 7 3 T r a n s f e r ê n c i a s Co r r e n te s 2 5 7 7 5 323 2 6 0 9 7 A d mi n i s tr a ç ã o Ce n tr a l 1 4 2 5 7 323 1 4 5 7 9 S u b s í d i o s 623 5 628 O u tr a s D e s p e s a s Co r r e n te s 1 2 1 5 377 1 5 9 2 T o ta l d a s D e s p e s a s Co r r e n te s 4 5 5 1 4 777 4 6 2 9 0 D E S PE S A S D E C A PIT A L
T r a n s f e r e n c i a s d e Ca p i ta l 5 4 2 4 275 5 6 9 9 O u tr o s S u b s e c to r e s 1 6 9 0 275 1 9 6 6 A c ti v o s F i n a n c e i r o s 1 1 0 6 0 2 8 5 4 8 2 0 0 2 2 1 1 3 T o ta l d a s D e s p e s a s d e Ca p i ta l 1 3 2 2 2 2 2 8 5 4 8 4 7 5 1 4 3 5 5 1 T o t a l G e r a l 1 7 7 7 3 6 2 8 5 4 9 2 5 1 1 8 9 8 4 1 M A PA I - R E C E IT A S D O S S E R V IÇ O S IN T E G R A D O S , PO R C L A S S IF IC A Ç Ã O E C O N Ó M IC A
M A PA II - D E S PE S A S D O S S E R V IÇ O S IN T E G R A D O S , PO R C L A S S IF IC A Ç Ã O O R G Â N IC A , E S PE C IF IC A D A S PO R C A PÍT U L O S
M A PA III - D E S PE S A S D O S S E R V IÇ O S IN T E G R A D O S , PO R C L A S S IF IC A Ç Ã O F U N C IO N A L
M A PA IV - D E S PE S A S D O S S E R V IÇ O S IN T E G R A D O S , PO R C L A S S IF IC A Ç Ã O E C O N Ó M IC A

Página 87

87 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Tabela 3 – Serviços e Fundos Autónomos: alterações orçamentais aos Mapas V a IX (M€)

Fonte: Fonte: PPL 26/XII/1.ª.

O E In i c i a l / 2 0 1 1
1 .ª A l t e r a ç ã o O E / 2 0 1 1 A c r é sc i m o
2 .ª A l t e r a ç ã o O E / 2 0 1 1 A c r é sc i m o
D o t a ç ã o f i n a l / 2 0 1 1
S a ú d e
A d mi n i s tr a ç ã o Ce n tr a l d o S i s te ma d e S a ú d e , I . P . 8 1 4 0 150 8 2 9 0 (…)
T o t a l G e r a l 3 2 6 3 8 150 3 2 7 8 8 R E C E IT A S C O R R E N T E S
Co n tr i b u i ç õ e s p a r a a S e g u r a n ç a S o c i a l , CG A e A D S E
Ca i x a G e r a l d e A p o s e n ta ç õ e s e A D S E 4 1 7 4 - 1 7 3 4 0 0 1 Q u o ta s e Co mp a r ti c i p a ç õ e s p a r a a CG A 3 4 2 7 - 1 7 3 3 2 5 4 (…)
T r a n s f e r ê n c i a s Co r r e n te s 1 9 8 4 2 323 2 0 1 6 5 A d mi n i s tr a ç ã o Ce n tr a l 1 8 1 4 1 323 1 8 4 6 4 E s ta d o 1 4 1 7 0 323 1 4 4 9 3 (…)
T O T A L G E R A L 3 2 6 3 8 323 3 2 9 6 0 (…)
S A Ú D E
A d mi n i s tr a ç ã o Ce n tr a l d o S i s te ma d e S a ú d e , I . P . 8 0 6 6 150 8 2 1 6 (…)
T o t a l G e r a l 3 1 9 2 1 150 3 2 0 7 1 F U N ÇÕ E S S O CI A I S 2 4 0 9 1 150 2 4 2 4 1 S a ú d e 1 2 3 4 8 150 1 2 4 9 8 (…)
T o t a l G e r a l 3 1 9 2 1 150 3 2 0 7 1 D E S PE S A S C O R R E N T E S
(…)
A q u i s i ç ã o d e b e n s e s e r v i ç o s c o r r e n te s 8 1 7 2 150 8 3 2 2 (…)
T o ta l d a s D e s p e s a s Co r r e n te s 2 6 5 4 3 150 2 6 6 9 3 (…)
T o t a l G e r a l 3 1 9 2 1 150 3 2 0 7 1 M A PA V I - R E C E IT A S D O S S E R V IÇ O S E F U N D O S A U T Ó N O M O S , PO R C L A S S IF IC A Ç Ã O E C O N Ó M IC A
M A PA V - R E C E IT A S D O S S E R V IÇ O S E F U N D O S A U T Ó N O M O S , PO R C L A S S IF IC A Ç Ã O O R G Â N IC A , C O M E S PE C IF IC A Ç Ã O D A S R E C E IT A S G L O B A IS D E C A D A S E R V IÇ O E F U N D O
M A PA V II - D E S PE S A S D O S S E R V IÇ O S E F U N D O S A U T Ó N O M O S , PO R C L A S S IF IC A Ç Ã O O R G Â N IC A , C O M E S PE C IF IC A Ç Ã O D A S D E S PE S A S G L O B A IS D E C A D A S E R V IÇ O E F U N D O
M A PA V III - D E S PE S A S D O S S E R V IÇ O S E F U N D O S A U T Ó N O M O S , PO R C L A S S IF IC A Ç Ã O F U N C IO N A L
M A PA IX - D E S PE S A S D O S S E R V IÇ O S E F U N D O S A U T Ó N O M O S , PO R C L A S S IF IC A Ç Ã O E C O N Ó M IC A

Página 88

88 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Tabela 4 – Despesas Correspondentes a Programas: alterações orçamentais ao Mapa XVI (M€)

Fonte: Fonte: PPL 26/XII/1.ª.

II.3 Subsector Estado: Comparação da segunda proposta de alteração ao OE/2011 com a estimativa para 2011 apresentada no relatório do OE/2012 8 A segunda proposta de alteração do OE/2011 não incorpora o aumento da receita efectiva em 2759 M€, constante na estimativa para 2011 apresentada no relatório do OE/2012. As alterações propostas no Mapa I não incluem a revisão em alta do valor da receita de capital constante na estimativa para 2011 apresentada no relatório do OE/2012. A explicar o incremento da receita de capital encontra-se o aumento das transferências de capital (+2910,7 M€) que acolhe as verbas provenientes da transferência do Fundo de Pensões da banca, bem como o adicional de receita da venda de bens de investimento (342 M€) a arrecadar com a emissão de licenças 4G (340 M€). As outras receitas de capital apresentam uma revisão em baixa de 416 M€. 9 A estimativa da despesa corrente implícita no OE/2012 é coerente com a 2.ª proposta de alteração ao OE/2011. O reforço orçamental da despesa proposto na segunda alteração ao OE/2011, na qual se prevê o aumento da dotação provisional para 777 M€, bem como o reforço em 322,6 M€ das transferências para o SNS e CGA, destinaram-se a reforçar em boa parte os agrupamentos de despesa relativa às despesas com pessoal (+868,2 M€) e a transferências correntes para os SFA (132,3 M€). Encontra-se igualmente incorporada na estimativa de despesa corrente para 2011, o reforço da despesa com juros (+72M€), assim como o aumento das outras transferências de capital (275 M€). 10 O OE/2012 estima para 2011 um valor de despesa de capital inferior em 1236,2 M€, face ao proposto na segunda alteração ao OE/2011. Este valor destina-se, em grande parte, a financiar empréstimos de curto prazo a empresas públicas. Esta expressiva diminuição da despesa considerada na estimativa para 2011 do relatório da proposta do OE/2012, decorre do facto da dotação relativa à regularização de responsabilidades do material militar de sub-superfície D e s i g n a ç ã o : P r o g r a m a | M i n i s té r i o E x e c u to r O E In i c i a l / 2 0 1 1
1 .ª A l t e r a ç ã o O E / 2 0 1 1 A c r é sc i m o
2 .ª A l t e r a ç ã o O E / 2 0 1 1 A c r é sc i m o
D o t a ç ã o f i n a l / 2 0 1 1
T O T A L Pl u r i a n u a l C o r r i g i d o
F i n a n ç a s e A d m. P ú b l i c a | F i n a n ç a s 3 0 9 8 8 2 8 5 4 9 0 1 8 4 2 8 6 0 T o ta l p o r P r o g r a ma 3 0 9 8 8 2 8 5 4 9 0 1 8 4 2 8 6 0 4 2 9 2 7 G e s tã o d a D í v i d a P ú b l i c a | F i n a n ç a s 1 2 5 6 2 7 72 1 2 5 6 9 9 T o ta l p o r P r o g r a ma 1 2 5 6 2 7 72 1 2 5 6 9 9 1 2 5 6 2 7 S a ú d e | S a ú d e 2 0 5 9 8 300 2 0 8 9 8 T o ta l p o r P r o g r a ma 2 0 5 9 8 300 2 0 8 9 8 2 0 9 5 1 (…)
Co o p e r a ç ã o p a r a o d e s e n v o l v i me n to | F i n a n ç a s 202 12 213 (…)
T o ta l p o r P r o g r a ma 304 12 316 1 1 3 8 (…)
T o ta l G e r a l d o s P r o g r a ma s 2 0 9 6 5 7 2 8 5 4 9 4 0 1 2 2 1 9 1 2 2 3 3 7 4 7 T o ta l G e r a l d o s P r o g r a ma s Co n s o l i d a d o 1 8 8 3 6 3 2 8 5 4 9 0 7 9 2 0 0 2 9 6 2 1 0 9 2 9 M A PA X V I - D E S PE S A S C O R R E S PO N D E N T E S A PR O G R A M A S

Página 89

89 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

não ter sido afecta à realização de despesa com impacto no saldo global em 2011. A execução orçamental do 1.º semestre de 2011 do subsector Estado veio a revelar a afectação da dotação orçamental atrás referida ao reforço em grande parte (1000 M€) da dotação de activos financeiros destinados a empréstimos de curto prazo a empresas públicas.

Tabela 5 – Serviços Integrados: OE/2011 inicial, respectivas alterações e desvios face ao OE/2011 rectificativo e estimativa para 2011 implícita no OE/2012 (M€)

* Os Agregados Receita Total e a Despesa Total incluem os Activos e Passivos Financeiros.
FRDP: Fundo de Regularização da Dívida Pública; n.d.: não disponível. 2011 (OE/2012): Estimativa para a execução de 2011 contida no OE/2012. Fonte: Fonte: PPL 26/XII/1.ª e OE/2012.

P o r m e m ó r i a
S U B S E C T O R E S T A D O O E / 2 0 1 1 In i c i a l
1 ª A l t e r a ç ã o O E / 2 0 1 1 A c r é sc i m o
2 ª A l t e r a ç ã o O E / 2 0 1 1 A c r é sc i m o
O E / 2 0 1 1 D o t a ç ã o F i n a l
V a r i a ç ã o O E / 2 0 1 1 In i c i a l - O E / 2 0 1 1 F i n a l
2 0 1 1 ( O E / 2 0 1 2 )
V a r i a ç ã o 2 0 1 1 ( O E / 2 0 1 2 ) O E / 2 0 1 1 F i n a l
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) = 1 + 2 + 3 ( 5 ) = 4 - 1 ( 6 ) ( 7 ) = 6 - 4
1 . R e c e i t a C o r r e n t e 3 7 1 5 2 , 1 8 8 0 , 0 3 8 0 3 2 , 1 8 8 0 , 0 3 7 8 0 4 , 1 - 2 2 8 , 0
R e c e i ta f i s c a l 3 3 5 0 6 , 0 8 8 0 , 0 3 4 3 8 6 , 0 8 8 0 , 0 3 4 1 6 3 , 7 - 2 2 2 , 3
I mp o s to s d i r e c to s 1 3 7 7 3 , 2 8 4 0 , 0 1 4 6 1 3 , 2 8 4 0 , 0 1 4 8 3 1 , 3 2 1 8 , 1
I mp o s to s i n d i r e c to s 1 9 7 3 2 , 8 4 0 , 0 1 9 7 7 2 , 8 4 0 , 0 1 9 3 3 2 , 4 - 4 4 0 , 4
O u tr a R e c e i ta c o r r e n te 3 6 4 6 , 1 0 , 0 3 6 4 6 , 1 0 , 0 3 6 4 0 , 4 - 5 , 7
2 . R e c e i t a d e C a p i t a l 1 0 6 4 , 6 0 , 0 1 0 6 4 , 6 0 , 0 3 9 0 1 , 3 2 8 3 6 , 7
V e n d a d e B e n s d e I n v e s t. 3 9 8 , 5 3 9 8 , 5 0 , 0 7 4 0 , 5 3 4 2 , 0
T r a n s f . d e Ca p i ta l 1 2 9 , 1 1 2 9 , 1 0 , 0 3 0 3 9 , 8 2 9 1 0 , 7
O u tr a s R e c e i ta s d e Ca p i ta l 5 3 7 , 0 5 3 7 , 0 0 , 0 1 2 1 , 0 - 4 1 6 , 0
R e c u r s o s P r ó p r i o s Co mu n i tá r i o s 1 7 6 , 7 1 7 6 , 7 0 , 0 1 6 4 , 0 - 1 2 , 7
R e p o s i ç õ e s N ã o A b a t 5 0 , 1 5 0 , 1 0 , 0 7 1 , 6 2 1 , 5
S a l d o d a G e r ê n c i a A n te r i o r 2 5 , 0 2 5 , 0 0 , 0 1 6 6 , 5 1 4 1 , 5
3 . R e c e i t a E f e c t i v a 3 8 4 6 8 , 5 8 8 0 , 0 3 9 3 4 8 , 5 8 8 0 , 0 4 2 1 0 7 , 5 2 7 5 9 , 0
4 . D e spe sa s C o r r e n t e s 4 5 5 1 3 , 5 7 7 6 , 7 4 6 2 9 0 , 2 7 7 6 , 7 4 6 2 7 6 , 2 - 1 4 , 0
D e s p e s a s c o m P e s s o a l 9 6 1 7 , 1 0 , 0 9 6 1 7 , 1 0 , 0 1 0 4 8 5 , 3 8 6 8 , 2
A q u i s i ç ã o B e n s e S e r v i ç o s 1 9 8 3 , 1 0 , 0 1 9 8 3 , 1 0 , 0 1 9 1 4 , 2 - 6 8 , 9
J u r o s e o u tr o s e n c a r g o s 6 3 0 0 , 6 7 2 , 0 6 3 7 2 , 6 7 2 , 0 6 3 7 2 , 7 0 , 1
T r a n s f e r ê n c i a s Co r r e n te s 2 5 7 7 4 , 7 3 2 2 , 6 2 6 0 9 7 , 3 3 2 2 , 6 2 6 2 2 9 , 6 1 3 2 , 3 — dministração C entral, das quais: 1 4 2 5 6 , 8 3 2 2 , 6 1 4 5 7 9 , 4 3 2 2 , 6 1 4 7 1 7 , 4 1 3 8 , 0
CG A 1 7 2 , 6 0 , 0 n . d . n . d .
S N S 8 1 4 0 , 4 1 5 0 , 0 8 2 9 0 , 4 1 5 0 , 0 n . d . n . d . — dministração R egional 0 , 0 0 , 0 0 , 0 0 , 0 0 , 0 0 , 0 — dministração L ocal 1 9 0 0 , 8 0 , 0 1 9 0 0 , 8 0 , 0 1 9 0 6 , 9 6 , 1 — S egurança S ocial 6 7 3 9 , 6 0 , 0 6 7 3 9 , 6 0 , 0 6 7 3 9 , 6 0 , 0 — O utros S ectores 2 8 7 7 , 4 0 , 0 2 8 7 7 , 4 0 , 0 2 8 6 5 , 7 - 1 1 , 7
S u b s í d i o s 6 2 2 , 7 5 , 1 6 2 7 , 9 5 , 1 6 1 4 , 9 - 1 3 , 0
O u tr a s D e s p e s a s Co r r e n te s 1 2 1 5 , 3 3 7 7 , 0 1 5 9 2 , 3 3 7 7 , 0 6 5 9 , 5 - 9 3 2 , 8
5 . D e spe sa d e C a p i t a l 4 2 9 2 , 4 2 7 5 , 1 4 5 6 7 , 5 2 7 5 , 1 3 3 3 1 , 3 - 1 2 3 6 , 2
A q u i s i ç ã o B e n s d e Ca p i ta l 6 7 2 , 5 0 , 0 6 7 2 , 5 0 , 0 5 8 5 , 1 - 8 7 , 4
T r a n s f e r ê n c i a s d e Ca p i ta l 3 5 5 3 , 6 2 7 5 , 1 3 8 2 8 , 7 2 7 5 , 1 2 7 2 9 , 0 - 1 0 9 9 , 7 — dministração C entral 4 7 0 , 8 0 , 0 4 7 0 , 8 0 , 0 4 0 0 , 2 - 7 0 , 7 — dministração R egional 6 0 0 , 0 0 , 0 6 0 0 , 0 0 , 0 6 0 0 , 0 0 , 0 — dministração L ocal 7 8 5 , 0 0 , 0 7 8 5 , 0 0 , 0 7 6 5 , 8 - 1 9 , 2 — S egurança S ocial 7 , 3 0 , 0 7 , 3 0 , 0 1 , 7 - 5 , 6 — O utros S ectores 1 6 9 0 , 4 2 7 5 , 1 1 9 6 5 , 6 2 7 5 , 1 9 6 1 , 4 - 1 0 0 4 , 2
O u tr a s D e s p e s a s Ca p i ta l 6 6 , 3 0 , 0 6 6 , 3 0 , 0 1 7 , 2 - 4 9 , 1
6 . D e spe sa E f e c t i v a 4 9 8 0 5 , 9 1 0 5 1 , 8 5 0 8 5 7 , 7 1 0 5 1 , 8 4 9 6 0 7 , 5 - 1 2 5 0 , 2
7 . S a l d o G l o b a l - 1 1 3 3 7 , 4 0 , 0 - 1 7 1 , 8 - 1 1 5 0 9 , 2 - 1 7 1 , 8 - 7 5 0 0 , 0 4 0 0 9 , 2
R e c e i ta - A c ti v o s F i n a n c e i r o s 1 8 9 5 , 9 0 , 0 1 8 9 5 , 9 0 , 0 3 5 5 6 , 3 1 6 6 0 , 4
R e c e i ta - P a s s i v o s F i n a n c e i r o s 1 3 7 3 7 1 , 6 2 8 5 3 , 8 8 3 7 1 , 4 1 4 8 5 9 6 , 8 1 1 2 2 5 , 2 n . d . n . d .
8 . R E C E IT A T O T A L * 1 7 7 7 3 6 , 0 1 2 1 0 5 , 2 1 8 9 8 4 1 , 2
D e s p e s a - A c ti v o s F i n a n c e i r o s 1 1 0 6 0 , 1 2 8 5 3 , 8 8 1 9 9 , 6 2 2 1 1 3 , 5 1 1 0 5 3 , 4 2 2 7 8 3 , 8 6 7 0 , 3
D e s p e s a - P a s s i v o F i n a n c e i r o s 1 1 5 0 0 0 , 0 0 , 0 1 1 5 0 0 0 , 0 0 , 0 1 1 5 0 0 0 , 0 0 , 0
9 . D E S PE S A T O T A L * ( E x c e p t o F R D P) 1 7 5 8 6 6 , 0 9 2 5 1 , 4 1 8 7 9 7 1 , 2 1 2 1 0 5 , 2 1 8 7 3 9 1 , 3 - 5 7 9 , 9
F R D P 1 8 7 0 , 0 1 8 7 0 , 0 0 , 0 1 8 7 0 , 0 0 , 0
1 0 . D E S PE S A T O T A L * 1 7 7 7 3 6 , 0 9 2 5 1 , 4 1 8 9 8 4 1 , 2 1 2 1 0 5 , 2 1 8 9 2 6 1 , 3 - 5 7 9 , 9

Página 90

90 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

III Contas Nacionais 11 A PPL n.º 26/XII não se encontra acompanhada de um relatório contendo uma actualização da previsão da conta das administrações públicas para o ano de 2011. Contudo, a mesma é apresentada no relatório que acompanha a proposta de lei de Orçamento do Estado para 2012.
12 O objectivo de défice orçamental mantém-se inalterado nos 5,9% do PIB, em consonância com o definido no PAF. Esse défice corresponde a uma necessidade líquida de financiamento das Administrações Públicas (AP) de 10 020 M€ em 2011. Trata-se de um valor mais elevado do que o constante no relatório do orçamento inicial para 2011 (4,6% do PIB), que fica a dever-se a um alargamento do perímetro de consolidação de contas nacionais, decidido em Abril de 2011, pela autoridade estatística, que passou a incluir, a REFER, Metro de Lisboa, Metro do Porto e três Parcerias Público-Privadas (PPP), bem como à revisão de outros pressupostos no âmbito do processo de negociação do Programa de Assistência Financeira (PAF). Relativamente a estes últimos, o relatório da proposta de OE/2012 refere uma revisão em alta dos custos de financiamento, um cenário macroeconómico mais desfavorável e os desvios na execução orçamental no 1.º trimestre de 2011. 13 O cumprimento desse objectivo encontra-se sustentado em operações temporárias com um efeito líquido no saldo que ascende a 2% do PIB. Consideraram-se neste cálculo as operações com efeito positivo no saldo correspondentes à transferência de fundos de pensões da banca, à receita de concessões e à sobretaxa de IRS.8 A esse montante deduziu-se o impacto negativo decorrente da recapitalização do BPN.9 Não foram consideradas enquanto temporárias as operações, com impacto negativo no saldo, decorrentes da reclassificação da totalidade da dívida garantida da SESARAM [em resultado da concessão de uma nova garantia a esta empresa por parte da Região Autónoma da Madeira (RAM)] nem o impacto da extinção da Via Madeira, que tiveram um impacte de 0,3% do PIB. 14 O défice global ajustado dos efeitos das operações temporárias ascenderá a 7,9% do PIB em 2011 (7,6% caso se excluíssem também as reclassificações decorrentes da RAM). 15 Apesar da manutenção do objectivo de 5,9% de défice, detectam-se diferenças consideráveis na sua composição face a previsões anteriores. Pela razão aludida anteriormente, os pontos de comparação a privilegiar na análise são a previsão inicial do PAF (de Maio de 2011) e a previsão apresentada pelo Ministério das Finanças (MF) no DEO (a 31 de Agosto de 2011). 8 Neste último caso devido à necessidade de alterar a legislação para obter uma receita semelhante nos anos subsequentes, o que lhe confere um carácter temporário, pese embora a medida representar um ónus para os contribuintes.
9 Atendendo à classificação enquanto medida temporária das operações de recapitalização do sistema bancário a nível europeu.

Página 91

91 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

16 Face à previsão de Maio do PAF, o Ministério das Finanças prevê actualmente níveis de receita e de despesa mais elevados em 1,6 p.p. do PIB:  A previsão de receita é 3152 M€ mais elevada do que a prevista no PAF, sobretudo em resultado de uma receita de capital 3101 M€ superior ao então previsto, que resultará sobretudo da transferência de fundos de pensões da banca (até 1,7% do PIB).10  A previsão do total de receita corrente é semelhante, uma vez que o menor montante de outra receita corrente (-843 M€) previsto pelo MF ç mais do que compensado por uma previsão mais elevada em 908 M€ para a receita fiscal face ao PAF.
 O montante de despesa previsto pelo MF é actualmente superior em 3131 M€ á previsão de Maio do PAF, dos quais 1962 M€ (1,1% do PIB) se devem a despesa de capital e 1169 M€ a despesa corrente (0,5% do PIB). i. A diferença na estimativa da despesa de capital decorre da ―outra despesa de capital‖, que apresenta um acrçscimo de 2158 M€ (1,3% do PIB) face ao PAF.
Desse montante, a revisão em baixa do encaixe das concessões, face ao assumido no PAF, bem como a reclassificação de operações de capital relativas ao sector empresarial da RAM (não consideradas no PAF), explicam apenas 0,5 p.p. do PIB desse acréscimo.11 ii. Na base de uma estimativa de despesa corrente mais elevada face ao previsto no PAF encontram-se as diferenças em consumo intermçdio (+648 M€), subsídios (+323 M€), despesas com pessoal (+270 M€) e juros (+169 M€). Em sentido oposto o MF estima um encargo menor com prestações sociais (-262 M€). 17 Face à previsão de 31 de Agosto do próprio Ministério das Finanças (apresentada no DEO), o Ministério das Finanças prevê actualmente níveis de receita e de despesa mais elevados em 0,8 p.p. do PIB:  Face a Agosto, a revisão na previsão de receita deve-se sobretudo a um nível mais elevado de receita de capital (+1,1 p.p. do PIB), que resultará da revisão em alta da transferência de fundos de pensões da banca (até 1,7% do PIB). A previsão de receita fiscal foi ajustada 0,2 p.p. do PIB em baixa.
 O montante de despesa previsto pelo MF é actualmente superior em 0,8 p.p. do PIB à previsão de Agosto do DEO, dos quais 0,9 p.p. do PIB se devem a despesa de capital, tendo a despesa corrente sido revista 0,1 p.p. do PIB em baixa.
i. A diferença na estimativa da despesa de capital decorre da ―outra despesa de capital‖, que apresenta um incremento de 0,9 p.p. do PIB. Desse montante, a 10 Em contas nacionais, a receita proveniente de concessões abate à outra despesa de capital.
11 Tenha-se presente que a venda de bens imóveis abate à FBCF e não à outra despesa de capital. A UTAO não teve acesso à estimativa de receita relativa a essas vendas.

Página 92

92 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

revisão em baixa do encaixe das concessões, face ao assumido no DEO, explicam aproximadamente metade (0,5 p.p. do PIB) desse acréscimo.12 ii. A ligeira revisão em baixa do peso da despesa corrente no PIB decorre de menores encargos com prestações sociais (-0,3 p.p.) e menor consumo intermédio (-0,2 p.p.) face ao estimado no DEO. Em sentido oposto revê-se em alta a estimativa de subsídios (0,2 p.p.) e juros (0,1 p.p.). iii. Não é apresentada qualquer justificação para o incremento da estimativa de encargos com subsídios.
iv. Parte da revisão em alta dos juros em 2011 poderá ser devida ao pagamento de juros por parte dos veículos de reestruturação financeira do BPN (PARVALOREM, S.A. e PARUPS, S.A.) que se encontram no perímetro de consolidação. Estas duas sociedades têm orçamentado para 2012 um total de 322,8 M€, na óptica da contabilidade pública.13 Tabela 6 – Evolução das previsões para a conta das administrações públicas em 2011

Fonte: Ministério das Finanças. Cálculos da UTAO. 12 Tenha-se presente que relativamente ao DEO não se verifica qualquer impacte da reclassificação de operações de capital relativas ao sector empresarial da RAM, uma vez que essa reclassificação já tinha sido levada em conta nessa estimativa. A diferença por explicar não se pode ficar a dever a um menor encaixe relativo a vendas de imóveis, dado que este tipo de vendas é subtraído à FBCF e não à outra despesa de capital. A UTAO não teve acesso à estimativa de receita relativa a essas vendas.
13 No debate quinzenal de dia 14 de Outubro de 2011 o Senhor Primeiro-Ministro referiu que: «(…) no caso dos juros que vão ser enfrentados pela área pública no próximo ano [2012], eles crescem além do que estava previsto cerca de 820 milhões de euros — 200 sobre a dívida directa do Estado, 270 sobre as quatro empresas públicas que passam a consolidar no perímetro do Estado e 350 milhões devidas pelos dois veículos que foram criados no passado para as carteiras de crédito do BPN.» [Diário da Assembleia da República, XII Legislatura, 1.ª Sessão Legislativa (2011-2012), I série, n.º 31, de 15 de Outubro de 2011, p.32] O E / 2 0 1 1
P A F ( M a i 1 1 )
FM I ( S e t 1 1 )
R O E / 2 0 1 2 O E / 2 0 1 1
P A F ( M a i 1 1 )
FM I ( S e t 1 1 )
D E O ( A g 1 1 )
R O E / 2 0 1 2 O E / 2 0 1 1
P A F ( M a i 1 1 )
FM I ( S e t 1 1 )
O E / 2 0 1 1
P A F ( M a i 1 1 )
D E O ( A g 1 1 )
R e c e i t a T o t a l 7 2 2 6 1 7 1 2 5 8 7 2 2 2 1 7 4 4 1 1 4 1 , 1 4 1 , 8 4 2 , 2 4 2 , 7 4 3 , 4 2 1 5 0 3 1 5 2 963 2 , 4 1 , 7 0 , 8
R e c e i t a s c o r r e n t e s 7 5 0 7 9 6 9 0 9 3 6 9 7 8 2 6 9 1 4 5 4 2 , 7 4 0 , 5 4 0 , 8 4 0 , 7 4 0 , 4 - 5 9 3 4 52 689 -2 , 3 -0 , 1 -0 , 3
R e c e i t a f i sc a l 3 9 9 4 6 3 9 2 1 5 4 0 6 0 7 4 0 1 2 3 2 2 , 7 2 3 , 0 2 3 , 7 2 3 , 7 2 3 , 4 178 908 1 3 9 2 0 , 7 0 , 4 -0 , 2
– I mpostos indirectos 2 4 5 0 5 2 3 6 7 3 2 4 0 9 2 2 3 9 2 3 1 3 , 9 1 3 , 9 1 4 , 1 1 4 , 0 1 4 , 0 - 5 8 2 250 419 0 , 0 0 , 1 0 , 0
– I mpostos directos 1 5 4 4 0 1 5 5 4 3 1 6 5 1 5 1 6 2 0 0 8 , 8 9 , 1 9 , 6 9 , 6 9 , 5 760 658 972 0 , 7 0 , 3 -0 , 2
C o n t r i b u i ç õ e s S o c i a i s 2 2 2 7 1 2 1 3 8 2 2 1 3 6 3 2 1 3 6 9 1 2 , 7 1 2 , 5 1 2 , 5 1 2 , 5 1 2 , 5 - 9 0 2 - 1 3 - 1 9 -0 , 2 -0 , 1 0 , 0
O u tr a s r e c e i ta s c o r r e n te s ( i n c l u i v e n d a s ) 1 2 8 6 2 8 4 9 5 7 8 1 2 7 6 5 2 7 , 3 5 , 0 4 , 6 4 , 6 4 , 5 - 5 2 1 0 - 8 4 3 - 6 8 3 -2 , 8 -0 , 5 -0 , 1
R e c e i t a s d e C a p i t a l 2 0 7 0 2 1 6 5 2 4 3 9 5 2 6 6 1 , 2 1 , 3 1 , 4 2 , 0 3 , 1 3 1 9 6 3 1 0 1 274 1 , 9 1 , 8 1 , 1
D e sp e sa t o t a l 8 0 3 0 7 8 1 3 0 0 8 2 2 6 2 8 4 4 3 1 4 5 , 6 4 7 , 7 4 8 , 0 4 8 , 5 4 9 , 3 4 1 2 4 3 1 3 1 962 3 , 7 1 , 6 0 , 8
D e sp e sa C o r r e n t e 7 5 8 8 2 7 6 4 6 0 7 7 5 2 8 7 7 6 2 9 4 3 , 1 4 4 , 8 4 5 , 3 4 5 , 4 4 5 , 3 1 7 4 7 1 1 6 9 1 0 6 8 2 , 2 0 , 5 -0 , 1
Co n s u mo I n te r mé d i o 8 0 7 5 7 2 7 8 7 8 6 1 7 9 2 6 4 , 6 4 , 3 4 , 6 4 , 8 4 , 6 - 1 4 9 648 583 0 , 0 0 , 4 -0 , 2
D e s p e s a s c o m p e s s o a l 1 8 5 5 3 1 9 5 9 0 1 9 8 9 8 1 9 8 6 0 1 0 , 5 1 1 , 5 1 1 , 6 1 1 , 6 1 1 , 6 1 3 0 7 270 308 1 , 1 0 , 1 0 , 0
P r e s ta ç õ e s S o c i a i s 3 8 0 1 1 3 7 5 0 6 3 7 6 8 4 3 7 2 4 4 2 1 , 6 2 2 , 0 2 2 , 0 2 2 , 0 2 1 , 7 - 7 6 8 - 2 6 2 178 0 , 1 -0 , 2 -0 , 3
J u r o s ( P D E ) 6 3 2 7 7 1 2 7 7 1 2 7 7 2 9 6 3 , 6 4 , 2 4 , 2 4 , 2 4 , 3 969 169 -0 0 , 7 0 , 1 0 , 1
S u b s í d i o s 1 2 9 0 1 1 8 3 1 1 8 3 1 5 0 6 0 , 7 0 , 7 0 , 7 0 , 7 0 , 9 216 323 0 0 , 1 0 , 2 0 , 2
O u tr a s D e s p e s a s Co r r e n te s 3 6 2 6 3 7 7 5 3 7 7 5 3 7 9 6 2 , 1 2 , 2 2 , 2 2 , 2 2 , 2 171 21 -0 0 , 2 0 , 0 0 , 0
D e sp e sa d e C a p i t a l 4 4 2 5 4 8 4 0 4 7 3 4 6 8 0 2 2 , 5 2 , 8 2 , 8 3 , 1 4 , 0 2 3 7 7 1 9 6 2 - 1 0 6 1 , 5 1 , 1 0 , 9
F o r ma ç ã o B r u ta Ca p i ta l F i x o 3 8 0 7 4 3 4 1 4 1 6 1 4 1 4 6 2 , 2 2 , 5 2 , 4 2 , 5 2 , 4 339 - 1 9 6 - 1 8 0 0 , 3 -0 , 1 0 , 0
O u tr a d e s p e s a c a p i ta l 618 499 573 2 6 5 6 0 , 4 0 , 3 0 , 3 0 , 6 1 , 6 2 0 3 8 2 1 5 8 74 1 , 2 1 , 3 0 , 9
C a p a c i d . ( + ) / N e c . ( - ) F i n a n c . L í q u i d o - 8 0 4 6 - 1 0 0 4 2 - 1 0 0 4 1 - 1 0 0 2 0 - 4 , 6 - 5 , 9 - 5 , 9 - 5 , 9 - 5 , 9 - 1 9 7 4 21 1 -1 , 3 0 , 0 0 , 0
O u tr o s a g r e g a d o s :
S a l d o p r i m á r i o - 1 7 1 9 - 2 9 1 4 - 2 9 1 4 - 2 7 2 4 - 1 , 0 - 1 , 7 - 1 , 7 - 1 , 7 - 1 , 6 - 1 0 0 5 190 0 -0 , 6 0 , 1 0 , 1
P o u p a n ç a B r u ta - 8 0 3 - 7 3 6 7 - 7 7 4 6 - 8 4 8 4 - 0 , 5 - 4 , 3 - 4 , 5 - 4 , 8 - 5 , 0 - 7 6 8 1 - 1 1 1 7 - 3 7 9 -4 , 5 -0 , 6 -0 , 2
D e s p e s a c o r r e n te p r i má r i a 6 9 5 5 5 6 9 3 3 2 7 0 4 0 1 7 0 3 3 2 3 9 , 5 4 0 , 6 4 1 , 1 4 1 , 3 4 1 , 1 777 1 0 0 0 1 0 6 9 1 , 5 0 , 4 -0 , 2
D e s p e s a p r i má r i a 7 3 9 8 0 7 4 1 7 2 7 5 1 3 5 7 7 1 3 5 4 2 , 0 4 3 , 5 4 3 , 9 4 4 , 3 4 5 , 0 3 1 5 5 2 9 6 2 963 3 , 0 1 , 5 0 , 7
P o r m e m ó r ia :
P I B n o mi n a l 1 7 5 9 7 7 1 7 0 5 6 3 1 7 1 2 2 2 1 7 1 2 8 5 - 4 6 9 2 722 659
D i f e r e n ç a s d a a c t u a l e st i m a t i v a d o M F p a r a :
(em M €) ( e m p . p . d o P I B )
M i l hõe s de e ur os % do P I B

Página 93

93 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

IV Anexo Tabela 7 – Serviços e Fundos Autónomos: OE/2011 inicial, respectivas alterações e desvios face ao OE/2011 rectificativo e estimativa para 2011 implícita no OE/2012 (M€)

* Os Agregados Receita Total e a Despesa Total incluem os Activos e Passivos Financeiros.
FRDP: Fundo de Regularização da Dívida Pública; n.d.: não disponível. 2011 (OE/2012): Estimativa para a execução de 2011 contida no OE/2012. Fonte: Fonte: PPL 26/XII/1.ª e OE/2012. P o r m e m ó r i a
S E R V IÇ O S E F U N D O S A U T Ó N O M O S
O E / 2 0 1 1 In i c i a l
1 ª A l t e r a ç ã o O E / 2 0 1 1 A c r é sc i m o
2 ª A l t e r a ç ã o O E / 2 0 1 1 A c r é sc i m o
O E / 2 0 1 1 D o t a ç ã o F i n a l
V a r i a ç ã o O E / 2 0 1 1 In i c i a l - O E / 2 0 1 1 F i n a l
2 0 1 1 ( O E / 2 0 1 2 )
V a r i a ç ã o 2 0 1 1 ( O E / 2 0 1 2 ) O E / 2 0 1 1 F i n a l
( 1 ) ( 2 ) ( 3 ) ( 4 ) = 1 + 2 + 3 ( 5 ) = 4 - 1 ( 6 ) ( 7 ) = 6 - 4
1 . R e c e i t a C o r r e n t e 2 7 0 2 6 , 1 1 5 0 , 0 2 7 1 7 6 , 1 1 5 0 , 0 2 2 9 9 7 , 9 - 4 1 7 8 , 2
Co n tr i b u i ç ã o p / CG A , S S , A D S E 4 1 7 3 , 7 1 5 0 , 0 4 0 0 1 , 2 - 1 7 2 , 6 3 9 8 6 , 4 - 1 4 , 8
Q u o ta s e c o mp a r ti c p CG A 3 4 2 6 , 8 - 1 7 2 , 6 3 2 5 4 , 3 - 1 7 2 , 6
T r a n s f . Co r r e n te s 1 9 8 4 2 , 2 3 2 2 , 6 2 0 1 6 4 , 8 3 2 2 , 6 — dministração C entral 1 8 1 4 1 , 0 3 2 2 , 6 1 8 4 6 3 , 6 3 2 2 , 6
S u b s e c to r E s ta d o 1 4 1 7 0 , 2 3 2 2 , 6 1 4 4 9 2 , 8 3 2 2 , 6
2 . R e c e i t a d e C a p i t a l 3 5 1 9 , 8 0 , 0 3 5 1 9 , 8 0 , 0 1 9 8 8 , 4 - 1 5 3 1 , 5
3 . R e c e i t a E f e c t i v a 3 0 5 4 6 , 0 1 5 0 , 0 3 0 6 9 6 , 0 1 5 0 , 0 2 4 9 8 6 , 3 - 5 7 0 9 , 7
4 . D e spe sa s C o r r e n t e s 2 6 5 4 2 , 9 1 5 0 , 0 2 6 6 9 2 , 9 1 5 0 , 0 2 2 6 0 9 , 3 - 4 0 8 3 , 6
D e s p e s a s c o m P e s s o a l 3 1 0 3 , 3 0 , 0 3 1 0 3 , 3 0 , 0 2 8 3 2 , 2 - 2 7 1 , 1
A q u i s i ç ã o B e n s e S e r v i ç o s 8 1 7 1 , 8 1 5 0 , 0 8 3 2 1 , 8 1 5 0 , 0
J u r o s e o u tr o s e n c a r g o s 1 5 , 5 0 , 0 1 5 , 5 0 , 0 3 3 , 5 1 8 , 0
T r a n s f e r ê n c i a s Co r r e n te s 1 4 3 7 2 , 0 0 , 0 1 4 3 7 2 , 0 0 , 0 1 0 6 4 7 , 3 - 3 7 2 4 , 7 — dministração C entral dq 4 6 1 0 , 3 0 , 0 4 6 1 0 , 3 0 , 0
CG A 0 , 0 0 , 0
S N S 0 , 0 0 , 0 — dministração R egional 0 , 5 0 , 0 0 , 5 0 , 0 — dministração L ocal 1 7 , 8 0 , 0 1 7 , 8 0 , 0 — S egurança S ocial 1 2 6 , 3 0 , 0 1 2 6 , 3 0 , 0 — O utros S ectores 9 6 1 7 , 1 0 , 0 9 6 1 7 , 1 0 , 0
S u b s í d i o s 6 5 6 , 8 0 , 0 6 5 6 , 8 0 , 0 5 6 7 , 8 - 8 9 , 0
O u tr a s D e s p e s a s Co r r e n te s 2 2 3 , 5 0 , 0 2 2 3 , 5 0 , 0
5 . D e spe sa d e C a p i t a l 1 4 8 0 , 3 0 , 0 1 4 8 0 , 3 0 , 0 1 6 9 9 , 4 2 1 9 , 1
A q u i s i ç ã o B e n s d e Ca p i ta l 5 4 8 , 6 0 , 0 5 4 8 , 6 0 , 0 4 5 8 , 7 - 8 9 , 8
T r a n s f e r ê n c i a s d e Ca p i ta l 9 2 3 , 8 0 , 0 9 2 3 , 8 0 , 0 1 2 2 2 , 3 2 9 8 , 6 — dministração C entral 8 5 , 6 0 , 0 8 5 , 6 0 , 0 — dministração R egional 3 , 2 0 , 0 3 , 2 0 , 0 — dministração L ocal 1 1 6 , 5 0 , 0 1 1 6 , 5 0 , 0 — S egurança S ocial 0 , 0 0 , 0 — O utros S ectores 7 1 8 , 4 0 , 0 7 1 8 , 4 0 , 0
O u tr a s D e s p e s a s Ca p i ta l 8 , 0 0 , 0 8 , 0 0 , 0 1 8 , 3 1 0 , 3
6 . D e spe sa E f e c t i v a 2 8 0 2 3 , 2 1 5 0 , 0 2 8 1 7 3 , 2 1 5 0 , 0 2 4 3 0 8 , 7 - 3 8 6 4 , 6
7 . S a l d o G l o b a l 2 5 2 2 , 7 0 , 0 2 5 2 2 , 7 0 , 0 6 7 7 , 6 - 1 8 4 5 , 1
R e c e i ta - A c ti v o s F i n a n c e i r o s 1 0 4 5 , 8 0 , 0 1 0 4 5 , 8 0 , 0 2 7 6 4 , 1 1 7 1 8 , 3
R e c e i ta - P a s s i v o s F i n a n c e i r o s 4 1 5 , 0 0 , 0 4 1 5 , 0 0 , 0 4 0 0 , 0 - 1 5 , 0
S a l d o d a G e r â n c i a A n te r i o r 6 3 1 , 0 0 , 0 6 3 1 , 0 0 , 0 2 8 4 0 , 8 2 2 0 9 , 8
8 . R E C E IT A T O T A L 3 2 6 3 7 , 8 1 5 0 , 0 3 2 7 8 7 , 8 1 5 0 , 0 3 0 9 9 1 , 2 - 1 7 9 6 , 6
D e s p e s a - A c ti v o s F i n a n c e i r o s 2 0 8 9 , 0 0 , 0 2 0 8 9 , 0 0 , 0 4 2 8 5 , 1 2 1 9 6 , 1
D e s p e s a - P a s s i v o F i n a n c e i r o s 1 8 0 8 , 8 0 , 0 1 8 0 8 , 8 0 , 0 3 1 2 , 6 - 1 4 9 6 , 2
9 . D E S PE S A T O T A L 3 1 9 2 1 , 1 1 5 0 , 0 3 2 0 7 1 , 1 1 5 0 , 0 2 8 9 0 6 , 4 - 3 1 6 4 , 7

Página 94

94 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Listas de Abreviaturas Utilizadas Abreviatura Designação AP Administrações Públicas BPN Banco Português de Negócios CGA Caixa Geral de Aposentações CIMI Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis CIMT Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis DEO Documento de Estratégia Orçamental IMI Imposto Municipal Sobre Imóveis MF Ministério das Finanças OE Orçamento do Estado PAF Programa de Assistência Financeira PIB Produto Interno Bruto p.p. Pontos percentuais PPL Proposta de Lei PPP Parceria(s) Publico-Privada(s) PREMAC Plano de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado RAM Região Autónoma da Madeira REFER Rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P.E.
SESARAM Serviços de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E.P.E.
SFA Serviços e Fundos Autónomos SI Serviços Integrados VM VIAMADEIRA – Concessão Viária de Madeira, S. A.

———

Página 95

95 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 79/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE SOLICITE AO BANCO DE PORTUGAL QUE DETERMINE DE FORMA AUTÓNOMA, RIGOROSA E TRANSPARENTE O VALOR TOTAL DA DÍVIDA PÚBLICA DIRECTA E INDIRECTA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 80/XII (1.ª) (CRIA UMA COMISSÃO PARLAMENTAR EVENTUAL PARA A AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Informação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de resolução n.º 79/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que solicite ao Banco de Portugal que determine de forma autónoma, rigorosa e transparente o valor total da dívida pública directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira — e o projecto de resolução n.º 80/XII (1.ª) — Cria uma comissão parlamentar eventual para a avaliação da situação financeira da Região Autónoma da Madeira (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) (Poderes dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — O projecto de resolução n.º 79/XII (1.ª) deu entrada e foi admitido na Assembleia da República a 20 de Setembro de 2011, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública a 22 do mesmo mês. Quanto ao projecto de resolução n.º 80/XII (1.ª), entrou igualmente a 20 de Setembro, tendo sido admitido a 28 de Setembro, data na qual baixou à mesma Comissão.
3 — De referir que, a 30 de Setembro de 2011, S. Ex.ª a Sr.ª Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, não constando do processo qualquer contributo dos referidos órgãos às iniciativas em debate.
4 — A discussão dos projectos de resolução n.os 79 e 80/XII (1.ª), que teve lugar na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião de 25 de Outubro de 2011, ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Honório Novo, do PCP, reiterou o conteúdo e fundamentos das iniciativas, focando, em particular, a manutenção da pertinência e actualidade dos seus conteúdos. Acrescentou que, apesar do relatório da avaliação às contas da Madeira, elaborado pelo INE, Banco de Portugal e Tribunal de Contas, coordenado pelo Governo, e tornado público antes das eleições da Madeira, subsistia um conjunto dúvidas e suspeições, cuja eliminação seria fundamental.
Neste contexto, o PCP recomendava a realização de uma avaliação autónoma para determinação urgente do montante global da dívida da Região Autónoma da Madeira (RAM), por parte do Banco de Portugal. Em articulação com esta proposta, surgia a resolução contida no projecto de resolução n.º 80/XII (1.ª), que preconiza a constituição de uma comissão parlamentar eventual para avaliação das relações financeiras entre o Estado e a Região Autónoma da Madeira, que articularia com o Banco de Portugal e com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira a avaliação da situação financeira daquela Região, bem como o acompanhamento da execução da «Lei de Meios» (Lei n.º 2/2010, de 16 de Junho).
O Sr. Deputado José Manuel Rodrigues, do CDS-PP, discordou do conteúdo das duas iniciativas em debate. Em síntese, referiu que, em relação à primeira (projecto de resolução n.º 79/XII (1.ª)), ela era já extemporânea, na medida em que os resultados do relatório sobre a situação das contas da Madeira haviam sido apurados com o contributo de uma série de entidades acima de qualquer suspeita, entre as quais se contavam o Banco de Portugal e o INE. Quanto à constituição de uma comissão eventual, considerou que esta não se compatibilizava com as regras da autonomia das regiões, cabendo ao Parlamento Regional da Madeira o acompanhamento das matérias vertidas na mencionada iniciativa.

Página 96

96 | II Série A - Número: 057 | 29 de Outubro de 2011

Também o Sr. Deputado Cristóvão Crespo, do PSD, discordou do conteúdo dos dois projectos de resolução em debate, reiterando os argumentos do anterior orador. No que concerne ao projecto de resolução n.º 79/XII (1.ª), acrescentou ainda que, para além da informação já conhecida, a execução do Plano de Assistência Financeira à Região Autónoma da Madeira iria, forçosamente, contribuir para um conhecimento ainda mais aprofundado sobre a situação financeira daquela região. Quanto ao projecto de resolução n.º 80/XII (1.ª), defendeu, igualmente, que as competências aí vertidas cabiam à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Opinião diversa, em relação ao projecto de resolução n.º 79/XII (1.ª), foi expressa pelo Sr. Deputado Pedro Nuno Santos, do PS. Tal como os proponentes, também o PS defendeu que, devido às circunstâncias em que ocorrera a avaliação das contas da Madeira, em vésperas de eleições regionais, seria necessário um reforço do conhecimento e transparência da situação, de forma mais aprofundada.
Já no que concerne à constituição de uma comissão eventual (projecto de resolução n.º 80/XII (1.ª)), opinou no sentido da sua redundância, na medida em que a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública dispunha já dos necessários poderes para acompanhamento das contas da Madeira, bem como da execução da «Lei de Meios».
De salientar que, neste ponto da discussão das iniciativas, se gerou um debate entre os Deputados Pedro Nuno Santos, Honório Novo e José Manuel Rodrigues sobre a postura do CDS-PP ao nível nacional versus o CDS-Madeira.
A última intervenção do debate coube ao Sr. Deputado Honório Novo, do PCP, que discordou dos argumentos aduzidos pelos grupos parlamentares da maioria, reiterando o argumento da eventual falta de fidedignidade de um relatório coordenado pelo Governo, em véspera de eleições regionais.
5 — A discussão dos projectos de resolução n..os 79/XII (1.ª) e 80/XII (1.ª) foi gravada, em suporte áudio, que faz parte integrante da presente informação e poderá ser acedida através da página da Comissão no sítio da internet da Assembleia da República — http://www.parlamento.pt/sites/com/XIILeg/5COFAP.
6 — Realizada a discussão, em reunião de 25 de Outubro de 2011, dos projectos de resolução n.os 79/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que solicite ao Banco de Portugal que determine de forma autónoma, rigorosa e transparente o valor total da dívida pública directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira — e 80/XII (1.ª) — Cria uma Comissão parlamentar eventual para a avaliação da situação financeira da Região Autónoma da Madeira (PCP) —, remete-se esta informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, para votação, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 27 de Outubro de 2011 O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×