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Segunda-feira, 31 de Outubro de 2011 II Série-A — Número 58
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 30 e 78/XII (1.ª)]: N.º 30/XII (1.ª) (Clarificação das situações em que uma autorização de um medicamento para uso humano pode ser indeferida, suspensa, revogada ou alterada)) — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde.
N.º 78/XII (1.ª) (Condiciona a atribuição de subsídios e apoios públicos nas artes do espectáculo e do audiovisual ao cumprimento das leis laborais, combatendo a precariedade): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Propostas de lei [n.os 13 e 25/XII (1.ª)]: N.º 13/XII (1.ª) (Cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e à segunda alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio): — Vide projecto de lei n.º 30/XII (1.ª).
N.º 25/XII (1.ª) (Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
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PROJECTO DE LEI N.º 30/XII (1.ª) (CLARIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE UMA AUTORIZAÇÃO DE UM MEDICAMENTO PARA USO HUMANO PODE SER INDEFERIDA, SUSPENSA, REVOGADA OU ALTERADA)
PROPOSTA DE LEI N.º 13/XII (1.ª) (CRIA UM REGIME DE COMPOSIÇÃO DOS LITÍGIOS EMERGENTES DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL QUANDO ESTEJAM EM CAUSA MEDICAMENTOS DE REFERÊNCIA E MEDICAMENTOS GENÉRICOS, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 176/2006, DE 30 DE AGOSTO, E À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME GERAL DAS COMPARTICIPAÇÕES DO ESTADO NO PREÇO DOS MEDICAMENTOS, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 48-A/2010, DE 13 DE MAIO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Saúde
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 — A proposta de lei n.º 13/XII (1.ª) e o projecto de lei n.º 30/XII (1.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE, baixaram à Comissão Parlamentar de Saúde em 16 de Setembro de 2011, após aprovação na generalidade, tendo sido criado um grupo de trabalho para a sua discussão na especialidade.
2 — Foram recebidos na Comissão diversos pareceres sobre estas iniciativas, designadamente das seguintes entidades: Infarmed, Ordem dos Advogados, Associação Portuguesa de Arbitragem (APA), Conselho Superior do Ministério Público, Apifarma, Apogen, Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) e Associação Nacional das Farmácias (ANF).
3 — Na reunião da Comissão de 27 de Outubro de 2011, em que estiveram presentes todos os grupos parlamentares, foi discutido o texto de substituição elaborado pelo grupo de trabalho, que corresponde ao texto da proposta de lei n.º 13/XII (1.ª), com as alterações propostas conjuntamente pelo PSD e CDS-PP (Anexo 1), que foram integralmente aceites.
4 — No decurso da reunião foram apresentadas duas propostas de alteração pelo PSD e CDS-PP, as quais foram votadas e aprovadas por unanimidade: No n.º 4 do artigo 3.º do texto de substituição, onde se lê «Apresentada a oposição», deverá constar «Apresentada a contestação»; No artigo 4.º do texto de substituição, que procede à alteração do n.º 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, o n.º 7 não sofrerá modificações, mantendo a redacção original, e será aditado um n.º 8, com o seguinte texto:
«A realização dos estudos e ensaios necessários à aplicação dos n.os 1 a 6, e as exigências práticas daí decorrentes, incluindo a correspondente concessão de autorização prevista no artigo 14.º, não são contrárias aos direitos relativos a patentes ou a certificados complementares de protecção de medicamentos.»
5 — Seguiu-se a votação do texto de substituição, com as duas alterações já aprovadas, da qual resultou:
Título — aprovado por unanimidade; Artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º (no tocante às alterações dos artigos 19.º, 25.º e 179.º), 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º — aprovados por maioria, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP, PCP, BE e PEV e a abstenção do PS; Artigo 4.º, relativamente à alteração ao artigo 188.º — aprovado por maioria, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares PSD e CDS-PP e a abstenção do PS, PCP, BE e PEV.
6 — Segue em anexo o texto final.
Palácio de São Bento, 27 de Outubro de 2011 A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.
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Anexo 1
Proposta de alteração do PSD e do CDS-PP
Os artigos 3.º e 9.º da proposta de lei n.º 13/XII (1.ª) passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º (… )
1 — No prazo de 30 dias a contar da publicitação a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, na redacção conferida pela presente lei, o interessado que pretenda invocar o seu direito de propriedade industrial nos termos do artigo anterior deve fazê-lo junto do tribunal arbitral institucionalizado ou efectuar pedido de submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada.
2 — A não dedução de contestação, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito pelo tribunal arbitral, implica que o requerente de autorização, ou registo, de introdução no mercado do medicamento genérico não poderá iniciar a sua exploração industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados nos termos do n.º 1.
3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — Sem prejuízo do disposto no regime geral da arbitragem voluntária no que respeita ao depósito da decisão arbitral, a falta de dedução de contestação ou a decisão arbitral, conforme o caso, é notificada, por meios electrónicos, às partes, ao INFARMED, IP, e ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, o qual procede à sua publicitação no Boletim da Propriedade Industrial.
7 — (… ) 8 — Em tudo o que não se encontrar expressamente contrariado pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regulamento do centro de arbitragem, institucionalizado ou não institucionalizado, escolhido pelas partes e, subsidiariamente, o regime geral da arbitragem voluntária.
Artigo 9.º (… )
1 — (… ) 2 — (… ) 3 — O interessado dispõe de 30 dias, a contar da publicitação referida no número anterior, para invocar o seu direito de propriedade industrial nos termos dos artigos 2.º e 3.º da presente lei.»
Texto final
Artigo 1.º Objecto
A presente lei cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando estejam em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, alterado pela Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho, e pelos Decretos-Lei n.º 182/2009, de 7 de Agosto, n.º 64/2010, de 9 de Junho, e n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, e à segunda alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro.
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Artigo 2.º Arbitragem necessária
Os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo os procedimentos cautelares, relacionados com medicamentos de referência, na acepção da alínea ii) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e medicamentos genéricos, independentemente de estarem em causa patentes de processo, de produto ou de utilização, ou de certificados complementares de protecção, ficam sujeitos a arbitragem necessária, institucionalizada ou não institucionalizada.
Artigo 3.º Instauração do processo
1 — No prazo de 30 dias a contar da publicitação a que se refere o artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, na redacção conferida pela presente lei, o interessado que pretenda invocar o seu direito de propriedade industrial nos termos do artigo anterior deve fazê-lo junto do tribunal arbitral institucionalizado ou efectuar pedido de submissão do litígio a arbitragem não institucionalizada.
2 — A não dedução de contestação, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito pelo tribunal arbitral, implica que o requerente de autorização, ou registo, de introdução no mercado do medicamento genérico não poderá iniciar a sua exploração industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados nos termos do n.º 1.
3 — As provas devem ser oferecidas pelas partes com os respectivos articulados.
4 — Apresentada a contestação é designada data e hora para a audiência de produção da prova que haja de ser produzida oralmente.
5 — A audiência a que se refere o número anterior tem lugar no prazo máximo de 60 dias posteriores à apresentação da oposição.
6 — Sem prejuízo do disposto no regime geral da arbitragem voluntária no que respeita ao depósito da decisão arbitral, a falta de dedução de contestação ou a decisão arbitral, conforme o caso, é notificada, por meios electrónicos, às partes, ao INFARMED, IP, e ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP, o qual procede à sua publicitação no Boletim da Propriedade Industrial.
7 — Da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação competente, com efeito meramente devolutivo.
8 — Em tudo o que não se encontrar expressamente contrariado pelo disposto nos números anteriores é aplicável o regulamento do centro de arbitragem, institucionalizado ou não institucionalizado, escolhido pelas partes e, subsidiariamente, o regime geral da arbitragem voluntária.
Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto
Os artigos 19.º, 25.º, 179.º e 188.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, alterado pela Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho, e pelos Decretos-Lei n.º 182/2009, de 7 de Agosto, n.º 64/2010, de 9 de Junho, e n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º (… )
1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 — (… ) 7 — (… )
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8 — A realização dos estudos e ensaios necessários à aplicação dos n.os 1 a 6, e as exigências práticas daí decorrentes, incluindo a correspondente concessão de autorização prevista no artigo 14.º, não são contrárias aos direitos relativos a patentes ou a certificados complementares de protecção de medicamentos.
Artigo 25.º (… )
1 — (… ) 2 — O pedido de autorização de introdução no mercado não pode ser indeferido com fundamento na eventual existência de direitos de propriedade industrial, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 18.º.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)
Artigo 179.º (… )
1 — (… ) 2 — A autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento não pode ser alterada, suspensa ou revogada com fundamento na eventual existência de direitos de propriedade industrial.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6)
Artigo 188.º (… )
1 — Os trabalhadores em funções públicas e outros colaboradores do INFARMED, bem como qualquer pessoa que, por ocasião do exercício das suas funções, tome conhecimento de elementos ou documentos apresentados ao INFARMED, à Comissão Europeia, à Agência ou à autoridade competente de outro Estadomembro estão sujeitos ao dever de sigilo.
2 — São confidenciais os elementos ou documentos apresentados ao INFARMED ou a este transmitidos pela Comissão Europeia, pela Agência ou pela autoridade competente de outro Estado-membro, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
3 — Presume-se que todo e qualquer elemento ou documento previsto nos números anteriores é classificado ou é susceptível de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um segredo relativo a um direito de propriedade literária, artística ou científica, salvo se o órgão de direcção do INFARMED decidir em sentido contrário.
4 — Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, o fornecimento de informação a terceiros sobre um pedido de autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento de uso humano, é diferido até à tomada da decisão final.
5 — Sempre que o requerente da informação sobre um pedido de autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento de uso humano for um terceiro que, nos termos do artigo 64.º do Código do Procedimento Administrativo, demonstre ter legítimo interesse no conhecimento desses elementos, e ainda não tenha sido proferida decisão final sobre aquele pedido, é fornecida, apenas, a seguinte informação:
a) Nome do requerente da autorização de introdução no mercado; b) Data do pedido; c) Substância, dosagem e forma farmacêutica do medicamento; d) Medicamento de referência.
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6 — (anterior n.º 5)»
Artigo 5.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, alterado pela Lei n.º 25/2011, de 16 de Junho, e pelos Decretos-Lei n.º 182/2009, de 7 de Agosto, n.º 64/2010, de 9 de Junho, e n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro, os artigos 15.º- A e 23.º- A, com a seguinte redacção:
«Artigo 15.º-A Publicitação do requerimento
1 — O INFARMED, IP, publicita na sua página electrónica todos os pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos, independentemente do procedimento a que os mesmos obedeçam.
2 — A publicitação prevista no número anterior deve ter lugar no prazo de cinco dias após o decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 16.º e conter os seguintes elementos:
a) Nome do requerente da autorização de introdução no mercado; b) Data do pedido; c) Substância, dosagem e forma farmacêutica do medicamento; d) Medicamento de referência.
Artigo 23.º-A Objecto do procedimento
1 — A concessão pelo INFARMED, IP, de uma autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento de uso humano, bem como o procedimento administrativo que àquela conduz, têm exclusivamente por objecto a apreciação da qualidade, segurança e eficácia do medicamento.
2 — O procedimento administrativo referido no número anterior não tem por objecto a apreciação da existência de eventuais direitos de propriedade industrial.»
Artigo 6.º Aditamento ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio
É aditado ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, constante do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106.º-A/2010, de 1 de Outubro, o artigo 2.º- A, com a seguinte redacção:
«Artigo 2.º-A Âmbito de apreciação e decisão
1 — A decisão sobre a inclusão, ou exclusão, de medicamento na comparticipação, bem como o procedimento que àquela conduz, não têm por objecto a apreciação da existência de eventuais direitos de propriedade industrial.
2 — A decisão referida no número anterior não é contrária aos direitos relativos a patentes ou a certificados complementares de protecção de medicamentos.
3 — O pedido que visa a obtenção da decisão prevista nos números anteriores não pode ser indeferido com fundamento na existência de eventuais direitos de propriedade industrial.
4 — A decisão sobre a inclusão, ou exclusão, de medicamentos na comparticipação só pode ser alterada, suspensa ou revogada com base nos fundamentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do presente regime.
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5 — A decisão sobre a inclusão, ou exclusão, de um medicamento na comparticipação não pode ser alterada, suspensa ou revogada com fundamento na existência de eventuais direitos de propriedade industrial.»
Artigo 7.º Formação de preços dos medicamentos genéricos
O preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos genéricos a introduzir no mercado nacional, bem como dos que sejam objecto do procedimento previsto no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, é inferior no mínimo em 50% ao PVP do medicamento de referência, com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica, sem prejuízo das especificidades estabelecidas na legislação sobre a formação de preços dos medicamentos.
Artigo 8.º Autorização de preços do medicamento
1 — A decisão de autorização do PVP do medicamento, bem como o procedimento que àquela conduz, não têm por objecto a apreciação da existência de eventuais direitos de propriedade industrial.
2 — A autorização do PVP dos medicamentos não é contrária aos direitos relativos a patentes ou a certificados complementares de protecção de medicamentos.
3 — O pedido que visa a obtenção da autorização prevista nos números anteriores não pode ser indeferido com fundamento na existência de eventuais direitos de propriedade industrial.
4 — A autorização do PVP do medicamento não pode ser alterada, suspensa ou revogada com fundamento na existência de eventuais direitos de propriedade industrial.
Artigo 9.º Disposições transitórias
1 — A redacção dada pela presente lei aos artigos 19.º, 25.º e 179.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, bem como o aditamento introduzido ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos e o disposto no artigo anterior têm natureza interpretativa.
2 — No prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei, o INFARMED, IP, publicita os elementos previstos no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, na redacção conferida pela presente lei, referentes aos medicamentos para os quais ainda não tenha sido proferida pelo menos uma das decisões de autorização de introdução no mercado, do preço de venda ao público ou de inclusão na comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
3 — O interessado dispõe de 30 dias, a contar da publicitação referida no número anterior, para invocar o seu direito de propriedade industrial nos termos dos artigos 2.º e 3.º da presente lei.
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PROJECTO DE LEI 78/XII (1.ª) (CONDICIONA A ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIOS E APOIOS PÚBLICOS NAS ARTES DO ESPECTÁCULO E DO AUDIOVISUAL AO CUMPRIMENTO DAS LEIS LABORAIS COMBATENDO A PRECARIEDADE)
Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Parecer Parte V — Anexos
Parte I — Considerandos
1 — Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 78/XII (1.ª), que «Condiciona a atribuição de subsídios e apoios públicos nas artes do espectáculo e do audiovisual ao cumprimento das leis laborais combatendo a precariedade».
O projecto de lei n.º 78/XII (1.ª) foi admitido em 28 de Setembro de 2011, tendo baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (CECC) e à Comissão de Segurança Social e Trabalho (CSST) para efeitos de apreciação e emissão do competente parecer, nos termos regimentais aplicáveis [cf. artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República].
Subscrito por oito Deputados do BE, o projecto de lei n.º 78/XII (1.ª) cumpre os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis [cf. artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República], encontrando-se verificados, também, os requisitos formais de admissibilidade [cf.
n.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República].
O projecto de lei n.º 78/XII (1.ª) respeita, igualmente, o disposto na denominada lei formulário [Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, na sua actual redacção, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas].
2 — Objecto, motivação e conteúdo da iniciativa: Através do projecto de lei n.º 78/XII (1.ª) pretende o Grupo Parlamentar do BE condicionar a atribuição de subsídios e apoios públicos no sector das artes do espectáculo e do audiovisual ao cumprimento das leis laborais como forma de combate à precariedade laboral.
Na exposição de motivos que antecede o projecto de lei n.º 78/XII (1.ª) os seus proponentes começam por afirmar que «no sector do espectáculo e do audiovisual está instalada a mais completa desregulação e mesmo ilegalidade nos vínculos laborais», considerando que tal situação se deve ao «longo período de ausência de regime laboral aplicável ao sector, bem como de protecção social adequada aos trabalhadores intermitentes».
Reconhecendo que com a Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho — Procede à segunda alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais — , «foi criado um regime laboral extensível a todas as profissões das artes do espectáculo e do audiovisual, pelo que não existe hoje qualquer situação de limitação a que sejam respeitados os mais elementares direitos desses trabalhadores», os autores do projecto de lei n.º 78/XII (1.ª) consideram, contudo, que as alterações introduzidas pela mesma não são suficientes «para mudar os hábitos de contratação e só uma fiscalização activa pode garantir que a lei é aplicada e que o recurso a falsos recibos verdes e outras formas ilegais de contratação é travado».
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Nesse sentido, e manifestando, uma vez mais, aberta discordância relativamente à proposta apresentada pelo Partido Socialista no âmbito da discussão da Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho, que fazia depender a atribuição de apoios e subsídios do Estado da observância de uma percentagem mínima de contratos de trabalho, o BE vem através do projecto de lei n.º 78/XII (1.ª) propor a instituição de um mecanismo de verificação da regularidade dos vínculos laborais dos trabalhadores do sector das artes do espectáculo e do audiovisual, nos seguintes termos:
a) Obrigatoriedade das pessoas singulares e colectivas do sector que beneficiem de apoios públicos, aquando do respectivo pagamento, apresentem aos serviços da área da cultura e do trabalho uma declaração sobre os trabalhadores dependentes e independentes que tenham ao seu serviço, a qual deverá mencionar, nomeadamente, a relação contratual estabelecida e respectiva justificação, o início e duração do contrato e a retribuição; b) Verificação das informações constantes da declaração enviada pelos serviços referidos; c) Dever do serviço competente da área do trabalho de informar o serviço competente da área da cultura sobre eventuais violações verificadas à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (Aprova o Código do Trabalho), e à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho; d) Qualificação como contra-ordenação grave da violação do dever de informação previsto ou do envio de declarações com informações falsas e previsão da sanção acessória de suspensão dos apoios em curso e de inibição de aceder a apoios ou subsídios destinados às actividades artísticas, durante três anos, caso se verifiquem violações às mencionadas leis.
3 — Enquadramento legal e antecedentes: O regime laboral aplicável aos trabalhadores do sector das artes do espectáculo e do audiovisual é o que consta da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho, e, subsidiariamente, o regime previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Os mencionados diplomas legais estabelecem normas legais, aplicáveis aos trabalhadores do sector das artes do espectáculo e do audiovisual, que visam, por um lado, incentivar o recurso aos contratos de trabalho e, por outro, sancionar a utilização de falsos recibos verdes.
Com efeito, relembra-se aqui que o artigo 7.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho, consagra um regime especial de contrato a termo certo, permitindo, nomeadamente, que o mesmo tenha uma duração máxima de seis anos, contra a duração máxima de três anos previsto para o contrato a termo certo no regime geral, precisamente para, atentas as especificidades do sector das artes do espectáculo e do audiovisual, incentivar o recurso ao contrato de trabalho.
Por outro lado, também no quadro do combate ao recurso aos falsos recibos verdes importa ter presente as normas contidas no artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, relativas à presunção de contrato de trabalho.
Com efeito, o n.º 1 da citada disposição legal elenca as características necessárias para operacionalizar a presunção de existência de contrato de trabalho (presunção de laboralidade). Por seu turno, o n.º 2 qualifica como contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado. E, finalmente, o n.º 3 da mesma disposição legal adopta uma solução idêntica à que é proposta do BE, embora apenas para os casos de reincidência, estabelecendo que nessas situações é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos.
Por último, cumpre fazer, também, referência expressa ao n.º 5 do artigo 150.º do Código dos Regimes Contributivos dos Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, na sua actual redacção, que impõe que nos casos em que uma empresa beneficie de, pelo menos, 80% do valor total da actividade de trabalhador independente são notificados os serviços de inspecção da
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Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou os serviços de fiscalização do Instituto da Segurança Social, com vista à averiguação da legalidade da situação.
Em suma, salienta-se que a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou a apoio do Estado por motivo de falsa prestação de actividade independente encontra-se já expressamente prevista na norma contida no artigo 12.º do Código do Trabalho aplicável aos trabalhadores do sector das artes do espectáculo e do audiovisual.
No que tange, em especial aos antecedentes, relembra-se que o Partido Socialista, com objectivo idêntico mas sentido e alcance diferentes, apresentou no decurso da discussão da Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho, uma proposta que fazia depender a atribuição de apoios e subsídios do Estado da observância de uma percentagem mínima de contratos de trabalho, rejeitada pelos restantes partidos com assento parlamentar.
Na presente Legislatura o Partido Socialista retomou a referida proposta através do projecto de resolução n.º 65/XII (1.ª), que «Recomenda ao Governo que adopte mecanismos internos que façam depender a concessão de apoios públicos às pessoas colectivas e singulares que promovam actividades no sector das artes do espectáculo e do audiovisual do recurso a uma percentagem mínima de contratos de trabalho».
Parte II — Opinião do autor do parecer
A autora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre o projecto de lei n.º 78/XII (1.ª), que é, de resto, de elaboração facultativa 8cf. n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República), para a discussão em Plenário da Assembleia da República.
Parte III — Conclusões
Tendo em conta os considerandos que antecedem, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura conclui no seguinte sentido:
1 — O Grupo Parlamentar do BE apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 78/XII (1.ª), que «Condiciona a atribuição de subsídios e apoios públicos nas artes do espectáculo e do audiovisual ao cumprimento das leis laborais combatendo a precariedade».
2 — Segundo os autores do projecto de lei n.º 78/XII (1.ª), as alterações introduzidas pela Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho, não são suficientes para mudar os hábitos de contratação e só uma fiscalização activa pode garantir que a lei é aplicada e que o recurso a falsos recibos verdes e outras formas ilegais de contratação é travado.
3 — Por essa razão, apresentam o projecto de lei n.º 78/XII (1.ª) que visa instituir um mecanismo de verificação da regularidade dos vínculos laborais dos trabalhadores do sector das artes do espectáculo e do audiovisual.
4 — O projecto de lei n.º 78/XII (1.ª), a ser aprovado, encerra soluções normativas, nomeadamente a atinente à sanção acessória de inibição de aceder a apoios ou subsídios destinados às actividades artísticas, durante três anos, devido ao recurso aos falsos recibos verdes, que já se encontram previstas no Código do Trabalho.
Parte IV — Parecer
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura emite, nos termos regimentais aplicáveis, o seguinte parecer:
a) O projecto de lei n.º 78/XII (1.ª), que «Condiciona a atribuição de subsídios e apoios públicos nas artes do espectáculo e do audiovisual ao cumprimento das leis laborais combatendo a precariedade», apresentado pelo BE, preenche os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis para ser discutido e votado; b) Os grupos parlamentares reservam a sua posição e decorrente sentido de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República.
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Parte V — Anexos
Anexa-se nota técnica.
Palácio de São Bento, 26 de Outubro de 2011 A Deputada Relatora, Inês de Medeiros — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.
Nota Técnica
Projecto de lei n.º 78/XII (1.ª), do BE Condiciona a atribuição de subsídios e apoios públicos nas artes do espectáculo e do audiovisual ao cumprimento das leis laborais combatendo a precariedade Data de admissão: 28 de Setembro de 2011 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª Comissão)
Índice
I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP).
Data: 2011.10.13
I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projecto de lei n.º 78/XII (1.ª), apresentado pelos Deputados do Grupo Parlamentar do BE, visa condicionar a atribuição de apoios públicos no sector das artes do espectáculo e do audiovisual ao cumprimento das leis laborais.
A iniciativa baixou às Comissões de Educação, Ciência e Cultura e de Segurança Social e Trabalho, sendo a primeira a competente.
Consideram os autores que não obstante a Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho, ter alargado o regime laboral a todos os profissionais do sector e estabelecido o respectivo regime de segurança social, continua a haver recurso a contratações ilegais, pelo que se torna necessário instituir um mecanismo de verificação das mesmas, que seja simples e permita a fiscalização constante.
O projecto de lei estabelece a obrigatoriedade de as pessoas singulares ou colectivas do sector que recebam financiamentos públicos, aquando do respectivo pagamento, apresentarem aos serviços da área da cultura e do trabalho uma declaração sobre os trabalhadores que tenham ao seu serviço., donde constem, entre outras, a respectiva relação contratual, prazo, justificação e retribuição.
A verificação das informações prestadas deve ser feita pelos serviços públicos atrás referidos.
Dispõe-se ainda que a violação dos respectivos deveres constitui contra-ordenação grave e a infracção de outra legislação laboral específica faz suspender o apoio público em curso, ficando a entidade beneficiária inibida de receber quaisquer apoios públicos às actividades artísticas, pelo período de três anos, em termos idênticos ao regime previsto no artigo 20.º da Lei n.º 28/2011.
Consultar Diário Original
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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento). Observar os requisitos formais significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por oito Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é de 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).
Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:
— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («O presente diploma1 entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.
III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes: O regime de segurança social aplicável aos trabalhadores artistas de espectáculos públicos será estabelecido por diploma próprio, de acordo com o artigo 21.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que «Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos». A mesma foi alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro.
Uma vez que o referido preceito continuava por aplicar, manteve-se em vigor o Decreto-Lei n.º 407/82, de 27 de Setembro, que «Estabelece o regime base da segurança social aplicável aos artistas».
De acordo com a estatuição do artigo 22.º da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, são revogados os artigos 19.º a 21.º da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho. Para além destes artigos, são revogados os Decretos-Lei n.os 43 181 e 43 190, ambos de 23 de Setembro de 1960, e 38/87, de 26 de Janeiro.
A lei de 2008 teve origem na apreciação e aprovação conjunta das seguintes iniciativas: proposta de lei n.º 132/X (Governo) — Aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos — e os projectos de lei n.os 324/X (PCP) — Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual) — e 364/X (BE) — Estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual). 1 Sugere-se a seguinte redacção: «A presente lei (… )»
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Dessas três iniciativas, apenas o projecto de lei n.º 364/X (BE) consagrava um capítulo à questão: Capítulo III — Regime de protecção social — artigos 12.º a 18.º.
Segundo os proponentes desta iniciativa: «Com o presente projecto de lei procuramos resolver o problema da falta de um regime de segurança social para os trabalhadores das artes do espectáculo, assumindo como regra a aplicação a estes trabalhadores do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem».
Na XI Legislatura foi aprovada a Lei n.º 28/2011, de 16 de Junho, que teve origem nas seguintes iniciativas legislativas:
Projecto de lei n.º 99/XI (1.ª) — Estabelece o regime social de segurança social dos profissionais das artes do espectáculo; Projecto de lei n.º 158/XI (1.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos e estabelece o regime de segurança social aplicável a estes profissionais; Projecto de lei n.º 163/XI (1.ª) — Estabelece o regime laboral e de certificação e qualificação dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual; Projecto de lei n.º 247/XI (1.ª) — Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual; Projecto de lei n.º 248/XI (1.ª) — Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores das artes do espectáculo.
No âmbito da apreciação das respectivas iniciativas a Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública fez a audição de várias entidades, podendo os respectivos elementos ser consultados em http://www.parlamento.pt/sites/COM/XILEG/11CTSSAP/GTPE/Paginas/Audicoes.aspx.
A lei de 2011 veio, finalmente, «aprovar o regime dos contratos de trabalho e estabelecer o regime de segurança social aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual que desenvolvam uma actividade artística, técnico-artística ou de mediação destinada a espectáculos ou a eventos públicos» (artigo 1.º).
Enquadramento internacional: Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha, França, Itália, Noruega e Reino Unido.
Alemanha: De acordo com as informações constantes do Relatório da comissão de inquérito constituída no Parlamento alemão sobre a «Cultura na Alemanha» (v., em especial, págs. 111 e seguintes), o financiamento das artes provém de três fontes: do Estado Federal, dos Estados Federados e das comunas ou municípios. O financiamento que ocorre através do Estado Federado, e que corresponde à maior fatia, obedece aos princípios orçamentais da especialidade, anualidade e não-afectação, mas não foram encontradas regras que liguem esse financiamento às formas de contratação dos trabalhadores envolvidos nas produções.
Recorde-se que a contratação a prazo na Alemanha é tida como uma excepção, admitida em casos muito concretos, como o dos artistas (vide Lei da Contratação a Prazo e do Trabalho a Tempo Parcial — TzBfG).
Para os profissionais do espectáculo existe um contrato colectivo de trabalho, designado Normalvertrag Bühne.
Por seu turno, a Künstlersozialversicherungsgesetz (Lei do Seguro Social dos Artistas), de 1981, garante a protecção social a todos os artistas que:
1 — Desempenhem a sua actividade enquanto profissionais liberais; 2 — Aufiram um rendimento de, pelo menos 3900 euros anuais (requisito não aplicável aos artistas em início de carreira); 3 — Não empreguem mais do que um funcionário.
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A definição de artista para este efeito é abrangente (todo aquele que exerça ou ensine actividades no âmbito das artes musicais, performativas ou visuais), e a lei confere ainda protecção a jornalistas, escritores e fotógrafos.
Espanha: O artigo 2.1.e) do Estatuto de los Trabajadores considera que os artistas em espectáculos públicos estão abrangidos por uma «relação laboral de carácter especial».
A referida relação laboral foi regulada pelo Real Decreto n.º 1435/1985, 1 de Agosto, que define como tal a que for estabelecida entre um organizador de espectáculos públicos ou empresário e aqueles que se dedicarem voluntariamente à prestação de uma actividade artística por conta de outrem. A fonte desta relação jurídica é o contrato de trabalho, reduzido a escrito e necessariamente registado junto do Serviço Público de Emprego Estatal.
Relativamente aos artistas, o regime de cobertura da segurança social, consta da seguinte ligação: Particularidades de los Artistas — Contingencias Comunes.
Outro diploma relativo à matéria em apreço é o Real Decreto 2622/1986, de 24 de Diciembre, que «regula a protecção no desemprego dos jogadores profissionais de futebol, representantes de comércio, artistas e toureiros, integrados no regime geral da segurança social».
França: No que diz respeito aos artistas, o legislador francês teve o cuidado de precisar a situação. O Código do Trabalho estipula uma presunção de assalariado para os artistas do espectáculo. Trata-se de uma presunção que não pode ser afastada (artigos L 7121-3 e segs.).
Esta disposição aplica-se a todos os artistas, independentemente da sua nacionalidade, da natureza do tipo de espectáculo e da qualificação jurídica dada pelas partes ao contrato. (ver o Guia das obrigações sociais do Espectáculo ao Vivo). Exige-se tanto ao empregador como quanto ao artista que respeite as regras e o regime de protecção social (segurança social, regimes complementares, subsídio de desemprego).
Em França não existe propriamente um estatuto social do artista. Apesar disso, desde 1 de Janeiro de 1977, os «artistas-autores» beneficiam de um regime de segurança social específico (artigos L. 382-1 e seguintes e R.382-1 e seguintes do Código da Segurança Social).
Beneficiam das prestações da segurança social nas mesmas condições que os trabalhadores assalariados, ainda que sejam trabalhadores independentes.
Ver um maior desenvolvimento no sítio relativo aos Guides pratique du spectacle vivant.
A França é conhecida pela protecção no desemprego aos trabalhadores, nomeadamente os trabalhadores a tempo determinado, nos quais se incluem os «intermitentes do espectáculo». Trata-se do famoso Assedic — protecção no desemprego.
Outra documentação importante: ligação do sítio do Ministério da Cultura relativo ao Spectacle Vivant; Agessa (Associação para a Gestão da Segurança Social dos Artistas) e La Maison des Artistes (Casa dos Artistas) — informação jurídica e fiscal.
Neste país os profissionais das artes devem trabalhar um número mínimo de 507 horas de trabalho num período de 11 meses de trabalho para poderem beneficiar de um apoio financeiro que se pode prolongar até um ano. Este apoio é calculado em função dos rendimentos obtidos ao longo desse período e composto por 60% do salário habitual e por 40% de um subsídio de intermitência.
Este tipo de apoio financeiro originou, entre 1993 e 2003, um acréscimo de profissionais intermitentes no sector cultural francês, que passou de 50 000 para 100 000, na sua maioria jovens criadores e intérpretes de pequenas companhias, que actuam, essencialmente, nas novas áreas do espectáculo, como o novo circo ou o teatro de rua, mas também no teatro, na dança e no cinema.
Em França mais de 30 anos de estatuto profissional permitiram criar um tecido cultural autónomo muito forte. As estruturas puderam desenvolver-se e os intermitentes ganharam uma relativa estabilidade que lhes permitiu consagrar tempo à pesquisa e ao desenvolvimento de projectos. A qualidade da oferta aumentou e diversificou-se.
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Itália: Em Itália existe um serviço público que se ocupa da «Previdência e da Assistência aos Trabalhadores do Espectáculo e do Desporto Profissionais» (Ente Nazionale di Previdenza e di Assistenza per i Lavoratori dello Spettacolo e dello Sport Professionistico — ENPALS).
As categorias de trabalhadores do espectáculo que se devem inscrever obrigatoriamente no ENPALS constam do artigo 3.º do Decreto Legislativo do Chefe de Estado provisório, de 16 de Julho de 1947, n.º 708, e foram recentemente revistas, integradas e modificadas tendo em conta a evolução das modalidades profissionais nos sectores de referência (cf. Decretos Ministeriais de 15 de Março de 2005 e a Circulares n.os 7 e 8, de 30 de Março de 2006).
Relativamente à protecção social dos artistas (trabalhadores das artes do espectáculo), temos que no decurso da vida laboral o ENPALS providencia e garante a cada trabalhador todos os contributos pagos pelas empresas para as quais o mesmo prestou a sua actividade laboral. A «posição seguradora» é o epílogo das contribuições pagas. Em qualquer momento o trabalhador pode requerer a sua «posição» junto das filiais do ENPALS ou, no caso de possuir um código PIN, conectando-se directamente ao sítio do instituto.
Na referida «posição» são registados os dados relativos à actividade laboral, o número de dias descontados para cada período laboral e a retribuição recebida.
Quem estiver próximo de poder receber a reforma, pode fazer o pedido de certificação do direito à reforma nos termos do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 243/2004, de 23 de Agosto.
Para a determinação dos valores mínimos e máximos das contribuições é necessário consultar as circulares anuais, com as quais são actualizados os valores de cálculo das contribuições para a segurança social («contributos previdenciais»), na sequência da variação do índice de preços ao consumidor. Por exemplo, para o ano de 2010, ver a Circular n.º 3, de 25 de Janeiro de 2010.
A legislação pertinente sobre a matéria pode ser consultada na página internet do referido serviço público.
Contém a legislação específica para os trabalhadores em questão, bem como as normas gerais da segurança social que se aplicam aos mesmos.
Outra informação complementar relativamente aos trabalhadores do espectáculo pode ser consultado no sítio do ENPALS.
Noruega: Na Noruega os artistas gozam de protecção social em termos idênticos aos dos restantes cidadãos contribuintes. Este país tem leis para todos os trabalhadores, sendo a mais importante o Working Environment Act.
Quanto à segurança social, para os «artistas assalariados» o quadro legal está previsto no parágrafo 8 do referido diploma. Nomeadamente, estão cobertas a assistência na doença, maternidade, invalidez e reforma.
No caso dos artistas «não assalariados», estes estão cobertos pelo sistema nacional de segurança social (doença, maternidade, invalidez, reforma, etc.) financiado pelos impostos.
Vejam-se maiores esclarecimentos no Regulations Concerning Government Grants and Guaranteed Income for Artists.
Ver ainda outra informação em Statens kunstnerstipend (Government Grants for Artists).
Reino Unido: No Reino Unido não há uma protecção social específica. O sistema de segurança social para os artistas é o vigente para a generalidade da população. Há, sim, diversas formas de financiamento «social» dos artistas.
A legislação nessa área não é uniforme, podendo variar consoante o território, sendo que o governo britânico exprimiu a intenção de alterar o regime dos profissionais das artes e do espectáculo, tarefa para a qual consultou os sindicatos e as associações profissionais representativas da classe.
Por exemplo, o governo administra um sistema — o Public Lending Right (PLR) — que financia escritores (e ilustradores, tradutores, editores, etc.) pelo número de empréstimos dos seus livros nas bibliotecas públicas.
O objectivo do esquema é compensar os autores das potenciais perdas de vendas geradas pela circulação livreira (actualmente de «6%»!). O máximo anual de PLR (subsídio) é de 6600 libras. O fundo teve um orçamento de 768 milhões de libras para 2007/08, mas para o ano de 2008/09 só obteve 743 milhões e voltará ao valor corrente em 2010/2011.
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Vejam-se entre outras as seguintes ligações:
a) The status of Artists in EUROPE (Trabalho do Parlamento Europeu — Ver pág. 21 ponto 2.3. Defining the Employment Status of Artists e pág. 33 ponto 5 e Map 1: Social Security for Artists in the EU na página 34).
b) Social Security Laws and Measures to Support Self-Employed Artists; c) Special Income Tax Measures for Freelance Artists; d) O DCMS — Departamento para a Cultura, Media e Desporto (Department for Culture, Media and Sport) que regula o financiamento da arte em Inglaterra.
IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa legislativa pendente sobre a mesma matéria:
Projecto de resolução n.º 65/XII (1.ª), do PS — Recomenda ao Governo que adopte mecanismos internos que façam depender a concessão de apoios públicos às pessoas colectivas e singulares que promovam actividades no sector das artes do espectáculo e do audiovisual do recurso a uma percentagem mínima de contratos de trabalho.
Petições: Efectuada consulta à mesma base de dados (PLC) apurámos que não existem petições pendentes sobre a mesma matéria.
V — Consultas e contributos
Sugere-se a consulta das seguintes entidades:
Secretaria de Estado da Cultura; Ministério da Economia e do Emprego; Ministério da Solidariedade e da Segurança Social; ADAPCDE. Associação para o Desenvolvimento das Actividades em Portugal de Circos, Divertimentos e Espectáculos; Sindicato dos Trabalhadores de Espectáculos (STE); Sindicato das Artes e Espectáculos (SIARTE); Sindicato dos Músicos; Centro Profissional do Sector Audiovisual (CPAV); GDA, Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes; Plataforma dos Intermitentes; REDE, Associação de Estruturas para a Dança Contemporânea; Associação de Produtores de Cinema; Associação de Produtores Independentes de Televisão (APIT); Comissão de Trabalhadores da Companhia Nacional de Bailado; UGT; Intersindical; Sindicato dos Músicos; Plataforma Informal de Empregadores das Artes do Espectáculo; PLATEIA; Sociedade Portuguesa de Autores (SPA); APIT, Associação de Produtores Independentes de Televisão; Observatório das Actividades Culturais.
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Para o efeito, poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.
VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A aprovação desta iniciativa não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, como referimos no ponto II da presente nota técnica, pelo que não viola o princípio conhecido com a designação de «lei-travão».
——— PROPOSTA DE LEI N.º 25/XII (1.ª) (ESTABELECE UM REGIME DE RENOVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DOS CONTRATOS DE TRABALHO A TERMO CERTO, BEM COMO O REGIME E O MODO DE CÁLCULO DA COMPENSAÇÃO APLICÁVEL AOS CONTRATOS OBJECTO DESSA RENOVAÇÃO)
Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Capítulo I Introdução
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente є Trabalho, reunida em 20 de Outubro de 2011, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, procedeu à apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre a proposta de lei n.º 25/XII (1.ª) — Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação.
A mencionada proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 17 de Outubro, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.
Capítulo II Enquadramento jurídico
A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual devera ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias — ou 10 (dez) dias, em caso de urgência — nos termos do disposto no artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a ambiente é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.
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Capítulo III Apreciação da iniciativa
a) Na generalidade As situações em que é admissível a celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo estão tipificadas no artigo 140.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e alterado pela Lei 105/2009, de 14 de Setembro.
Sendo admissível a renovação destes contratos, a mesma está, porém, sujeita a um duplo limite, a saber quanto ao número de renovações e quanto à duração máxima do contrato. Assim, o Código do Trabalho dispõe que os contratos de trabalho a termo certo podem ser renovados até três vezes e a sua duração não pode exceder:
i) Dezoito meses, quando se trate de pessoa à procura do primeiro emprego; ii) Dois anos, nos casos referidos no n.º 4 do artigo 140.º do citado Código do Trabalho, ou seja, nos casos de lançamento de nova actividade de duração incerta ou início de laboração de empresa ou estabelecimento com menos de 750 trabalhadores ou de contratação de trabalhador em situação de desemprego de longa duração; iii) Três anos nos restantes casos.
Com esta iniciativa o Governo da República pretende instituir um regime extraordinário que permite duas renovações extraordinárias dos contratos de trabalho a termo certo que, até 30 de Junho de 2013, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho, não podendo a duração máxima de tais renovações exceder 18 meses.
A violação dos limites referidos no parágrafo anterior importa a conversão do contrato de trabalho em contrato de trabalho sem termo.
A iniciativa estabelece, ainda, o regime de compensação para os contratos de trabalho a termo, que sejam objecto de renovação extraordinária, que se aplicará em substituição do regime do artigo 344.º do Código do Trabalho. Assim, de acordo com a iniciativa, a compensação é reduzida nos seguintes termos:
i) O montante da compensação corresponderá a 20 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade; ii) О valor da retribuição base mensal e diuturnidades a considerar para efeitos de cálculo da compensa ção não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima garantida; iii) A fracção de ano é calculada proporcionalmente.
b) Na especialidade: Na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.
Capítulo IV Síntese das posições dos Deputados
O Grupo Parlamentar do PS é contra quaisquer medidas que visem eternizar a duração dos contratos de trabalho a termo, entendendo que a melhor adequação do respectivo regime às necessidades do mercado de trabalho e à realidade empresarial deve fazer-se em sede do Código de Trabalho.
Contudo, por se tratar de uma medida excepcional, e atendendo às circunstâncias actuais, nos planos económico e social, e ao teor da proposta de Orçamento do Estado, designadamente no que respeita ao aumento da prestação de trabalho em meia hora diária, com consequências negativas na oferta de emprego e na eventual renovação dos vínculos laborais existentes, aumentando as taxas de desemprego, o PS abstémse quanto à iniciativa em apreciação.
O Grupo Parlamentar do PSD manifestou a sua concordância com a iniciativa legislativa em apreciação, considerando a actual situação económica, social e laboral do País, que aconselha a adopção desta solução
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excepcional e transitória que permite a manutenção de postos de trabalho, ainda que sob a forma de contratos de trabalho a termo certo.
A tudo isto acresce o facto de a iniciativa legislativa permitir a introdução dum princípio de transparência e verdade nas relações laborais, entre empregadores e trabalhadores.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP manifestou a sua concordância com a iniciativa legislativa em apreciação, considerando a situação económica e social que o País atravessa actualmente.
A representação parlamentar do PCP considerou estarmos perante uma proposta «hipócrita»", manifestando a sua discordância relativamente à mesma.
O Grupo Parlamentar do BE, que integra a Comissão sem direito a voto, não esteve presente na reunião.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Deputado da representação parlamentar do PPM, porquanto o mesmo não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual acompanhou a posição manifestada pelo Partido Socialista.
Capítulo V Conclusões e parecer
Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho deliberou, por maioria, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, as abstenções do PS e o voto contra do PCP, emitir parecer favorável à aprovação da proposta de lei n.º 25/XII (1.ª) — Estabelece um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação.
Horta, 20 de Outubro de 2011 A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.
Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.