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10 | II Série A - Número: 060 | 4 de Novembro de 2011

Faróis, governando as embarcações daquele serviço, na manutenção da Balizagem do Rio Tejo.
Este Pessoal está ainda inserido no Aquário Vasco da Gama, dando apoio na recepção, no funcionamento do Aquário e nas saídas para o mar para recolha de espécies e até na recolha de redes apreendidas pela Policia Marítima na costa Portuguesa, e faz o serviço de Pilotagem nos Açores, transportando os Pilotos de Barra de e para os Navios comerciais.
Acontece entretanto que os elementos que integram o Troço de Mar, quando são admitidos, entram com o posto de Ajudante na devida especialidade, que pode ser Ajudante de Manobra, Ajudante de Maquinas ou Ajudante de Electricista. A primeira promoção a partir do posto de Ajudante é feita por escolha. Nos outros grupos do QPMM, o pessoal é admitido, ao fim de dois anos é promovido por diuturnidade, e ao fim de mais quatro anos é promovido de novo por diuturnidade. Só a partir da terceira promoção há concurso, sendo então a promoção feita por escolha.
O resultado desta discriminação é que, até ao momento, já cinco elementos do Troço de Mar se reformaram no posto de ingresso, de Ajudante, o que é caso único em toda a Marinha. A manter-se este estado de coisas, mais elementos se reformarão nessa situação, já que muitos Ajudantes se encontram na faixa etária dos 40 e 50 anos.
É portanto de elementar justiça que as condições de promoção do Pessoal do Troço de Mar sejam idênticas ao que se encontra estabelecido para os demais grupos que integram o QPMM. Ou seja, que haja uma promoção por antiguidade ao fim de quatro anos após a admissão no Quadro, sendo as subsequentes promoções realizadas nos termos previstos na legislação já em vigor.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 282/96, de 20 de Abril

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 297/78, de 29 de Setembro, n.º 191/84, de 8 de Junho e n.º 376/85, de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º (») 1 — (»).
2 — As promoções a sota-patrão de costa de 2.ª classe, a maquinista de 3.ª classe e a electricista de 3.ª classe realizam-se por diuturnidade após quatro anos de serviço efectivo naquelas categorias.
3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).»

Artigo 2.º Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais e das promoções que devam ter lugar em consequência da sua aplicação imediata, a presente lei só produz efeitos financeiros, designadamente de carácter remuneratório, com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 2 de Novembro de 2011.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — Miguel Tiago — Rita Rato — Bruno Dias — Paula Santos — João Ramos — Honório Novo.

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