O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

68 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011

b) A recusa que haja sido deduzida, ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º, contra um árbitro que a não tenha aceitado, no caso de considerar justificada a recusa; c) A destituição de um árbitro, requerida ao abrigo do n.º 1 do artigo 15.º; d) A redução do montante dos honorários ou despesas fixadas pelos árbitros, ao abrigo do n.º 3 do artigo 17.º; e) O recurso da sentença arbitral, quando este tenha sido convencionado ao abrigo do artigo 39.º, n.º4; f) A impugnação da decisão interlocutória proferida pelo tribunal arbitral sobre a sua própria competência, de acordo com o n.º 9 do artigo 18.º; g) A impugnação da sentença final proferida pelo tribunal arbitral, de acordo com o artigo 46.º; h) O reconhecimento de sentença arbitral proferida em arbitragem localizada no estrangeiro.

2 - Relativamente a litígios que, segundo o direito português, estejam compreendidos na esfera da jurisdição dos tribunais administrativos, a competência para decidir sobre matérias referidas nalguma das alíneas do n.º 1 do presente artigo, pertence ao Tribunal Central Administrativo em cuja circunscrição se situe o local da arbitragem ou, no caso da decisão referida na alínea h) do n.º 1, o domicílio da pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença.
3 - A nomeação de árbitros referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo cabe, consoante a natureza do litígio, ao Presidente do Tribunal da Relação, ou ao Presidente do Tribunal Central Administrativo, que for territorialmente competente.
4 - Para quaisquer questões ou matérias não abrangidas pelos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo e relativamente às quais o presente diploma confira competência a um tribunal estadual, são competentes o tribunal judicial de 1.ª instância ou o tribunal administrativo de círculo em cuja circunscrição se situe o local da arbitragem, consoante se trate, respectivamente, de litígios compreendidos na esfera de jurisdição dos tribunais judiciais ou na dos tribunais administrativos.
5 - Relativamente a litígios compreendidos na esfera da jurisdição dos tribunais judiciais, é competente para prestar assistência a arbitragens localizadas no estrangeiro, ao abrigo dos artigos 29.º e 38.º, n.º 2 da presente lei, o tribunal judicial de 1ª instância em cuja circunscrição deva ser decretada a providência cautelar, segundo as regras de competência territorial contidas no artigo 83.º do Código do Processo Civil, ou em que deva ter lugar a produção de prova solicitada ao abrigo do artigo 38.º, n.º 2, da presente lei.
6 - Tratando-se de litígios compreendidos na esfera da jurisdição dos tribunais administrativos, a assistência a arbitragens localizadas no estrangeiro é prestada pelo tribunal administrativo de círculo territorialmente competente de acordo com o disposto no n.º 5 do presente artigo, aplicado com as adaptações necessárias ao regime dos tribunais administrativos.
7 - Nos processos conducentes às decisões referidas no n.º 1 do presente artigo, o tribunal competente deve observar o disposto nos artigos 46.º, 56.º, 57.º, 58.º e 60.º da presente lei.
8 - Salvo quando no presente diploma se preceitue que a decisão do tribunal estadual competente é insusceptível de recurso, das decisões proferidas pelos tribunais referidos nos números anteriores deste artigo, de acordo com o que neles se dispõe, cabe recurso para o tribunal ou tribunais hierarquicamente superiores, sempre que tal recurso seja admissível segundo as normas aplicáveis à recorribilidade das decisões em causa.
9 - A execução da sentença arbitral proferida em Portugal corre no tribunal estadual de 1ª instância competente, nos termos da lei de processo aplicável.
10 - Para a acção tendente a efectivar a responsabilidade civil de um árbitro, são competentes os tribunais judiciais de 1ª instância em cuja circunscrição se situe o domicílio do réu ou do lugar da arbitragem, à escolha do autor.
11 - Se num processo arbitral o litígio for reconhecido por um tribunal judicial ou administrativo, ou pelo respectivo Presidente, como da respectiva competência material, para efeitos de aplicação do presente artigo, tal decisão não é, nessa parte, recorrível e deve ser acatada pelos demais tribunais que vierem a ser chamados a exercer no mesmo processo qualquer das competências aqui previstas.

Páginas Relacionadas
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011  FEPECI – Federação Portuguesa dos P
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011  ARTIGO 4.º – Disposição transitória
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 blindado que os magistrados judiciais
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011  Remanescente – na redacção da Propo
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 «Artigo 812.º-D [»] [»]: a) [»]
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 2 - O novo regime, é aplicável aos pr
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 4 - As partes podem acordar em submet
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 2 - No caso previsto no número anteri
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 2 - Caso o tribunal arbitral deva ser
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 Artigo 13.º Fundamentos de recusa
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 partes poderem acordar em que a subst
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 6 - A arguição de que, no decurso do
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 2 - O juízo do tribunal arbitral rela
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 2 - O tribunal arbitral pode exigir à
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 a) A pedido da parte contra a qual a
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 4 - Os poderes conferidos ao tribunal
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 2 - As partes devem ser notificadas,
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 6 - Sem prejuízo do disposto no númer
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 Artigo 40.º Decisão tomada por vários
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 Artigo 43.º Prazo para proferir sente
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 5 - Salvo convenção das partes em con
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 b) O tribunal verificar que: i) O obj
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 Artigo 48.º Fundamentos de oposição à
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 considerada, salvo estipulação expres
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 iv) A constituição do tribunal ou o p
Pág.Página 67
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 Artigo 60.º Processo aplicável 1 - No
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 3 - [»] 4 - [»] 5 - Eliminado A
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 Propostas de alteração apresentadas p
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011 que possam incorrer. 5 – Eliminado
Pág.Página 72