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82 | II Série A - Número: 062 | 7 de Novembro de 2011

dois designados pelas partes, os quais cooptarão depois um terceiro árbitro. A criação do Comité Misto resulta do artigo 17.º e destina-se a analisar a aplicação do presente Acordo. Composto por representantes das Partes, reunir-se-á no mínimo uma vez por ano, funcionando na base da cooperação, cujo regime de funcionamento e consultas obedece ao previsto, sendo que as suas decisões serão, nos termos do n.º 9 deste preceito, adoptadas por consenso.
A gestão do tráfego aéreo e a manutenção de designação e autorizações são questões reguladas pelos Artigos 15.º e 16.º do presente Acordo, dispondo-se as Parte, mais uma vez, a cooperarem e a colaborarem entre si de modo a optimizarem a exploração de serviços e a navegação aérea.
Sendo um adquirido que a aviação internacional tem grandes impactos ao nível do ambiente, a norma do Artigo 18.º é-lhe precisamente dedicada, enformando o regime jurídico que neste âmbito é aplicado à protecção ambiental.
Alterações ao presente Acordo, sua entrada em vigor e aplicação provisória, denúncia e registo do mesmo são questões de forma que se encontram previstas nos artigos 22.º a 25.º, respectivamente, assim como a relação com outros acordos que está previsto precisamente no Artigo 26.º com que este se conclui e que remete directamente para os Anexos que são os seguintes: 1 – quadro de rotas; 2 – disposições sobre disponibilidade de direitos; e 3 – acordos bilaterais entre o Canadá e os Estados-membros da Comunidade Europeia, no qual se menciona que, ao abrigo do artigo 26.º do Acordo, ficam suspensos ou serão substituídos os Acordos bilaterais de transporte aéreo existentes.

e) 1. Da Base Jurídica Comunitária O enquadramento legal da presente proposta decorre do artigo 216.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2. Do Princípio da Subsidiariedade Não sendo a matéria em causa da competência exclusiva da UE, a proposta observa o princípio da subsidiariedade, no sentido de que a União Europeia pode realizar melhor os objectivos propostos do que individualmente pelos Estados-membros. De facto, o presente Acordo visa proporcionar a todas as transportadoras aéreas na União Europeia condições de acesso equitativas ao mercado canadiano, não reduzindo, contudo o nível de acesso já alcançado com acordos bilaterais actualmente em vigor. Promove, por outro lado, um sistema de aviação baseado na concorrência com um mínimo de intervenção e de regulamentação governamentais. A par disto, o Acordo de Transporte Aéreo entre o Canadá e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros contribui para a abertura gradual dos mercados através da eliminação de restrições da capacidade de oferta das transportadoras aéreas, e estabelece uma cooperação nas áreas da segurança, das questões sociais, da defesa do consumidor, ambiente, gestão de tráfego, auxílios estatais e concorrência, introduzindo um melhor enquadramento no que respeita às transportadoras aéreas em matéria de direitos aduaneiros e taxas, acesso a sistema informatizado de reservas, supressão de restrições de capacidade e requisitos de registo, liberdade da assistência em escala e plena liberdade tarifária.
Neste sentido, considera-se que a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

Parte II – Opinião da Relatora A relatora considera que o presente Acordo constitui um importante passo no sentido do aprofundamento e da reciprocidade de direitos nas relações entre a União Europeia e o Canadá no que concerne ao transporte aéreo transatlântico, designadamente em matérias como o acesso ao mercado, ao investimento bem como campo ambiental.

Parte III – Conclusões Ao aprovar o presente Acordo, a Assembleia da República coloca Portugal no grupo de Estados-membros da União Europeia que conclui o processo necessário à sua entrada em vigor.
O Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e o Canadá, por outro, revela-se importante para a reciprocidade de direitos, a sã concorrência, a preservação