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10 | II Série A - Número: 065 | 10 de Novembro de 2011

«Artigo 6.º […] 1 - ………………………………………………………….…………………. 2 - …………………………………………………………………………….. 3- Fica ressalvado do disposto no número anterior o regime constante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de Maio, no que respeita às equipas de vigilância às escolas, o regime constante do DecretoLei n.º 145/2007, de 27 de Abril, no que se refere aos pilotos, controladores de tráfego aéreo, técnicos de manutenção aeronáutica e outro pessoal aeronáutico especializado, aposentado, reformado ou reservista, contratado ou nomeado, bem como o regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho, durante o período da sua vigência, que permite aos sujeitos por ele abrangidos cumular a pensão com uma terça parte da remuneração base que competir às funções exercidas ou, quando lhes seja mais favorável, cumular a remuneração base que competir a tais funções com uma terça parte da pensão que lhes seja devida.»

Artigo 9.º Norma revogatória

São revogados os n.os 1 a 3 e 6 a 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.

Artigo 10.º Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.
2 - A alteração ao Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, prevista no artigo 8.º, reporta os seus efeitos a 1 de Setembro de 2011.
3 - A revogação dos n.os 1 a 3 e 6 a 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, prevista no artigo anterior, produz efeitos apenas a partir de 1 de Janeiro de 2012.
4 - Aos prédios urbanos inscritos na matriz e objecto de transmissão onerosa ou gratuita ocorrida até 31 de Dezembro de 2011, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 3 e 6 a 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.

Aprovado em 4 de Novembro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.