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34 | II Série A - Número: 067 | 12 de Novembro de 2011

5 — O prazo referido no n.º 2 pode ser prorrogado por igual período se a complexidade da operação o justificar.

Artigo 13.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — A decisão a que se refere o n.º 1 fixa igualmente os termos e condições do desinvestimento público, uma vez cumpridos os objectivos de reforço de fundos próprios.
4 — A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período se a complexidade da operação o justificar, sem prejuízo da faculdade de devolução do plano ao Banco de Portugal para clarificação, caso em que o prazo se suspende.
5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o despacho referido no n.º 1 pode ser modificado em caso de incumprimento grave ou sistemático das obrigações assumidas pela instituição de crédito, ou em caso de alteração anormal das circunstâncias em que o mesmo se fundou.

Artigo 14.º (… )

1 — (… )

a) À utilização dos meios facultados ao abrigo do reforço de fundos próprios, em particular no que se refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente às famílias e às pequenas e médias empresas, em particular no âmbito dos sectores de bens e serviços transaccionáveis; b) (… ) c) À política de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, tendo em conta o disposto na alínea l) do ponto 24 do anexo ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril; d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de proceder ao pagamento de juros ou dividendos, excepto em cumprimento de obrigações legais; h) À consulta prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças na tomada de decisão sobre o exercício de direito de recompra de um instrumento elegível para capital regulamentar; i) À redução de custos estruturais.

2 — Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, o Estado pode nomear, mediante o despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, um membro para os órgãos de administração e de fiscalização da instituição de crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A.
3 — O despacho referido no número anterior atribui ao representante nomeado pelo Estado as seguintes funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos:

a) Assegurar a verificação do cumprimento do plano de recapitalização e das obrigações das instituições de crédito beneficiárias estabelecidas ao abrigo do presente regime, tendo em vista a estabilidade financeira e os interesses patrimoniais do Estado; b) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos da alínea anterior; c) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças de qualquer acto relevante no âmbito das respectivas funções.

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