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Sábado, 12 de Novembro de 2011 II Série-A — Número 67

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Resolução: Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excepcionais — COM(2011) 560.
Projectos de lei [n.os 58, 89, 91 e 99/XII (1.ª)]: N.º 58/XII (1.ª) (Consagra um regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar.
N.º 89/XII (1.ª) (Altera o Estatuto dos Gestores Públicos e a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, no sentido de limitar as remunerações dos gestores públicos e garantir maior transparência na sua atribuição): — Parecer da Comissão de Politica Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 91/XII (1.ª) [Torna obrigatória a publicação das listas de colocação ao abrigo da bolsa de recrutamento (Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro)]: — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 99/XII (1.ª) — Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia (PS).
Propostas de lei [n.os 26, 30 e 32/XII (1.ª)]: N.º 26/XII (1.ª) (Procede à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado de 2011, aprovado pela Lei n.º 55A/2010, de 31 de Dezembro): — Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
— Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 30/XIII (1.ª) — Procede à terceira alteração à Lei n.º 63A/2008, de 24 de Novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.
N.º 32/XIII (1.ª) — Aprova a estratégia e os procedimentos a adoptar no âmbito da lei de enquadramento orçamental, bem como a calendarização para a respectiva implementação até 2015.
Projectos de resolução [n.os 77 e 115/XII (1.ª)]: N.º 77/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a urgente construção da residência de estudantes do Instituto Politécnico do Cávado e Ave): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 115/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo a realização de uma auditoria ao concurso de colocação de docentes da Bolsa de Recrutamento n.º 2): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

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RESOLUÇÃO PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 562/2006 PARA ESTABELECER REGRAS COMUNS SOBRE A REINTRODUÇÃO TEMPORÁRIA DO CONTROLO NAS FRONTEIRAS INTERNAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS — COM(2011) 560

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia o seguinte parecer fundamentado sobre o respeito do princípio da subsidiariedade pela proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excepcionais — COM(2011) 560:

1 — A iniciativa viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia reservou estas matérias para a esfera de soberania nacional dos Estados-membros e que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de cada um dos Estados-membros de per si do que por uma acção comunitária.
2 — A matéria em causa cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República.

Aprovada em 4 de Novembro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROJECTO DE LEI N.º 58/XII (1.ª) (CONSAGRA UM REGIME DE SELECÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTARES EM CANTINAS E REFEITÓRIOS PÚBLICOS)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar

Parte I — Considerandos

Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de Setembro de 2011, o projecto de lei n.º 58/XII (1.ª), que «Consagra um regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 16 de Setembro de 2011, a iniciativa vertente baixou na generalidade à Comissão de Agricultura e Mar e à Comissão de Educação para emissão do respectivo parecer, sendo a Comissão de Agricultura e Mar a comissão competente.
A 29 de Setembro de 2011 foi disponibilizada a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que consta da parte IV deste parecer.
De acordo com a nota técnica, o projecto de lei n.º 58/XII (1.ª) cumpre a lei formulário.

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Breve análise do diploma:

Objecto e motivação: Com a iniciativa em análise os Deputados do PS pretendem «consagrar um regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos» como forma de aumentar a valorização do consumo de produtos alimentares de qualidade certificada.
Referem, na exposição de motivos, que nos últimos anos a Assembleia da República tem-se debruçado sobre a valorização da produção nacional, sem que se tenha obtido resultados concretos na aquisição de produtos alimentares por parte de cantinas e refeitórios públicos, porque essas iniciativas ou colidiam com a legislação comunitária ou se limitavam a formular recomendações ao Governo.
Neste sentido, o PS entende que «não está juridicamente excluída a possibilidade de assegurar a introdução de critérios objectivos nos procedimentos de aquisição de produtos ou no quadro dos cadernos de encargos dos concursos de concessão de exploração de cantinas e refeitórios públicos, assentes na valorização da qualidade certificada».
Como tal, os proponentes sugerem a introdução de critérios de qualidade, origem e impacto ambiental, cuja ponderação não poderá ser inferior a 10 pontos percentuais no total dos critérios a ponderar.
A introdução destes critérios objectivos de ponderação na selecção e aquisição de produtos alimentares, defendida no projecto de lei em análise, baseia-se em experiências já em vigor, como é o programa de distribuição de frutas e produtos hortícolas às crianças nos estabelecimentos de ensino (Regulamento (CE) n.º 288/2009, da Comissão, de 7 de Abril, que deu origem à Estratégia Nacional do Regime de Fruta Escolar concretizada na Portaria n.º 1242/2009, de 12 de Outubro). Os autores da iniciativa entendem, no entanto, que não poderá ser prejudicada a aplicação de outros regimes jurídicos, nem na definição de outros critérios de selecção de produtos alimentares.
Os subscritores pretendem, também, assegurar a aplicabilidade do regime proposto ao universo de entidades públicas que asseguram o fornecimento de refeições aos seus utentes e/ou trabalhadores cuja gestão directa ou através de concessão de exploração seja assegurada por pessoas colectivas públicas como são: o Estado, regiões autónomas, autarquias locais, institutos públicos, entidades públicas empresariais, fundações públicas e associações públicas.
O projecto de lei n.º 58/XII (1.ª) prevê ainda que seja a Agência Nacional de Compras Públicas que assegure a implementação do disposto na iniciativa em análise no Sistema Nacional de Compras Públicas, nomeadamente «através da sua actividade de negociação de acordos-quadro para celebração de contratos de prestação de fornecimento de refeições confeccionadas».
Assim, em suma, o Partido Socialista propõe a criação de um regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos sem pôr em risco o integral cumprimento dos princípios fundamentais do mercado único relativamente à livre circulação de mercadorias e à protecção do espaço comunitário, assegurando a «racionalidade e sustentabilidade ambiental das aquisições de produtos para consumo em cantinas e refeitórios públicos e a valorização da produção local, regional e nacional».

Conteúdo do projecto de lei: O projecto de lei é composto por nove artigos: Objecto (artigo 1.º); Cantinas e refeitórios públicos (artigo 2.º); Critérios de selecção de produtos alimentares em cantinas (artigo 3.º); Qualidade (artigo 4.º); Origem e impacto ambiental (artigo 5.º); Gestão Directa (artigo 6.º); Concessão de exploração (artigo 7.º); Sistema Nacional de Compras Públicas (artigo 8.º); entrada em vigor (artigo 9.º).
O projecto de lei n.º 58/XII (1.ª) define critérios de selecção e aquisição de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos (artigo 1.º) cuja gestão seja assegurada (directa ou indirectamente) por pessoas colectivas públicas como o Estado; regiões autónomas, autarquias locais, institutos públicos, entidades públicas empresariais, fundações públicas e associações públicas (artigo 2.º).
Os critérios de selecção baseiam-se na ponderação obrigatória de pelo menos 10 pontos percentuais da qualidade, origem e impacto ambiental (artigo 3.º).
A qualidade refere-se a produtos detentores de certificação como são os seguintes modos de produção agrícola:

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a) Produção Integrada (PRODI); b) Protecção Integrada (PI); c) Modo de Produção Biológico (MPB); d) Denominação de Origem Protegida (DOP); e) Indicação Geográfica Protegida (IGP).

Estes regimes públicos de qualidade certificada decorrem dos Regulamentos do Conselho n.º 510/2006 (CE), 20/03 e 834/2007 (CE), de 28 de Junho (artigo 4.º) Quanto à origem e impacto ambiental, o artigo 5.º do projecto de lei estabelece que aquisição dos produtos de origem local, regional, nacional e comunitária revelem:

a) Menores custos logísticos e de distribuição; b) Menor impacto no meio ambiente devido à distância, ao transporte e às embalagens.

No caso de refeitórios e cantinas dos estabelecimentos de ensino, pode ainda ser dada preferência à aquisição de produtos que promovam a educação alimentar ou a difusão de informação quanto à realidade produtiva local, no que respeita ao conhecimento dos produtos e a sua origem.
Assegura-se a ponderação dos critérios definidos no procedimento de aquisição de produtos alimentares pelas entidades que gerem as cantinas, pelo que tal deve ficar assumido quando a concessão é efectuada por entidade terceiras, aquando do contrato de concessão.
No artigo 8.º estabelece-se que compete à Agência Nacional de Compras Públicas, EPE, assegurar a implementação da presente lei no Sistema Nacional de Compras Públicas em relação às entidades referidas no artigo 2.º que a ele aderiram, nomeadamente no quadro da negociação e renegociação de acordos-quadro de refeições confeccionadas.

Antecedentes e enquadramento legal: O Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentou uma iniciativa, na presente Legislatura, prevendo a introdução de quotas de aquisição de produtos nacionais em cantinas e refeitórios públicos. Este projecto de lei n.º 16/XII (1.ª)) foi rejeitado em Plenário da Assembleia da República a 22 de Junho de 2011, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP.
Foram também apresentados os projectos de resolução n.º 32/XII (1.ª), de 30 de Setembro de 2011, e n.º 33/XII (1.ª), de 21 de Julho de 2011, respectivamente, do CDS-PP e do PSD.
O projecto de resolução n.º 32/XII (1.ª), do CDS, recomenda ao Governo a promoção e consumo de produtos de origem portuguesa.
O projecto de resolução n.º 33/XII (1.ª), do PSD, que recomenda ao Governo medidas de incentivo ao consumo de produtos alimentares nacionais, foi discutido e votado por unanimidade no Plenário da Assembleia da República, tendo dado origem a uma resolução da Assembleia da República.
Na anterior legislatura foram apresentadas iniciativas pelo BE e Os Verdes sobre esta temática.
O projecto de lei n.º 105/XI, do BE — Promover o consumo de produtos alimentares locais —, caducou com o fim da XI Legislatura. Propunha o consumo de produtos alimentares locais nas unidades públicas de restauração e tinha como objectivo apoiar o escoamento de produtos agrícolas nacionais. O diploma previa a obrigatoriedade da aquisição dos tais produtos alimentares locais. Assim, impunha uma exigência, excepto «em caso de comprovada ausência de oferta em termos quantitativos ou qualitativos». Deste modo, segundo a redacção do n.º 1 do artigo 4.º do projecto de lei n.º 105/XI, o não cumprimento da regra imposta no projecto de lei seria ilegal.
Este diploma privilegiava modos de aquisição dos produtos alimentares locais que percorresse a menor distância possível e que tivessem produção certificada.
O projecto de lei n.º 286/XI, de Os Verdes, que estabelecia o direito de consumir local, foi rejeitado no Plenário da Assembleia da Republica a 26 de Maio de 2010. A iniciativa propunha o «direito de consumir local» no comércio por grosso ou a retalho de área contínua maior ou igual a 5000 m2 ou pertencendo a empresa comercial que tenha a nível nacional, uma área de venda maior ou igual 15 000 m2. Tinha o objectivo da «valorização da produção agrícola nacional; livre opção dos consumidores; relocalização da produção com

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vista ao combate às alterações climáticas». A iniciativa previa também a obrigatoriedade da aquisição de produtos nacionais.
O enquadramento legal nacional e internacional do presente parecer é remetido na íntegra para a nota técnica elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, que consta do capítulo IV (anexos) deste parecer.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 58/XII (1.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 58/XII (1.ª), que «Consagra um regime de selecção de produtos alimentares em cantinas e refeitórios públicos», nos termos na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa.
2 — Este projecto de lei tem por objectivo reforçar a garantia de sustentabilidade ambiental e a racionalidade económica das aquisições de produtos para consumo no quadro da prestação de serviços de refeições confeccionadas em cantinas e refeitórios públicos.
3 — Os proponentes da iniciativa pretendem que o regime de selecção de produtos alimentares seja baseado em critérios de qualidade, origem e impacto ambiental, cuja ponderação deverá ser no mínimo 10 pontos percentuais no total dos critérios.
4 — Definem como «critério de qualidade» os produtos detentores de certificação como a Produção Integrada, Protecção Integrada, Modo de Produção Biológico, Denominação Protegida e Indicação Geográfica Protegida.
5 — Estabelecem que a selecção de produtos de origem local regional, nacional e comunitária pondere, obrigatoriamente, os menores custos logísticos e de distribuição e o menor impacto no meio ambiente devido à distância, ao transporte e às embalagens.
6 — Os subscritores do diploma analisado entendem que o regime seja aplicado a todo o universo de entidades públicas que assegurem o fornecimento de refeições em espaço gerido por si ou concessionados a terceiros.
7 — Tendo em conta a nota técnica, que é parte integrante deste parecer, devem ser ouvidas as confederações dos agricultores e as entidades com responsabilidade na gestão de cantinas e refeitórios públicos.
8 — Face ao exposto, a Comissão da Agricultura e Mar é de parecer que o projecto de lei n.º 58/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Constitui anexo do presente parecer a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (a) e o parecer da Região Autónoma da Madeira elaborado nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República (b)

Palácio de São Bento, 31 de Outubro de 2011.
O Deputado Relator, Nuno Serra — O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

(a) A nota técnica encontra-se publicada na II Série A n.º 50, de 20 de Outubro de 2011.
(b) O parecer da Região Autónoma da Madeira encontra-se publicado na II Série A n.º 43, de 13 de Outubro de 2011.

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PROJECTO DE LEI N.º 89/XII (1.ª) (ALTERA O ESTATUTO DOS GESTORES PÚBLICOS E A LEI-QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS, NO SENTIDO DE LIMITAR AS REMUNERAÇÕES DOS GESTORES PÚBLICOS E GARANTIR MAIOR TRANSPARÊNCIA NA SUA ATRIBUIÇÃO)

Parecer da Comissão de Politica Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Subcomissão de Política Geral, em 4 de Novembro de 2011, procedeu à apreciação, relato e emissão de parecer sobre o projecto de lei n.º 89/XII (1.ª), do BE — Altera o Estatuto dos Gestores Públicos e a LeiQuadro dos Institutos Públicos, no sentido de limitar as remunerações dos gestoras públicos e garantir maior transparência na sua atribuição.» O projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 18 de Outubro de 2011, tendo sido remetido à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 6 de Novembro de 2011, por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea і) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na alínea ii) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.

Capítulo II Apreciação da iniciativa

I — Na generalidade: O projecto de lei ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa alterar o Estatuto das Gestores Públicos е а LeiQuadro dos Institutos Públicos, no sentido de limitar as remunerações dos gestores públicos e garantir maior transparência na sua atribuição.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em 15 de Fevereiro de 2011, através da Comissão de Política Geral, emitiu, por unanimidade, parecer desfavorável ao projecto de lei n.º 504/XI (2.ª), do BE — Altera o Estatuto dos Gestores Públicos e a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, no sentido de limitar as remunerações dos gestores públicos e garantir maior transparência na sua atribuição.
Aquela iniciativa é idêntica ao projecto de lei n.º 89/XII (1.ª), do BE, agora em apreciação nesta Subcomissão de Política Geral.
Pela identidade do objecto e das soluções normativas com projecção nas competências legislativas da Região Autónoma dos Açores, retoma-se — mantendo — a posição assumida peia Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 15 de Fevereiro de 2011.

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A Região Autónoma dos Açores tem competência para a fixação das remunerações dos gestores públicos, existindo um Estatuto do Gestor Público Regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2008/A, de 19 de Maio, o qual fixa, entre outras matérias, a remuneração dos gestores das empresas integradas no sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores.
Por outro lado, refira-se que o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2011, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de Dezembro, estabelece que os gestores públicos regionais não podem auferir remuneração superior à estabelecida para o cargo de Presidente do Governo Regional.
A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece, no n.º 2 do artigo 228.º, o «princípio da supletividade da legislação nacional», como o designa o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, no seu artigo 15.º. De acordo com este princípio, na ausência de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se na Região Autónoma dos Açores as normas legais em vigor. Isto é, quando exista norma regional não se aplica norma nacional.
No caso da iniciativa legislativa em apreciação, ela é redundante quanto à Região Autónoma dos Açores já que a Região — no uso das suas competências legislativas — já disciplinou o regime remuneratório dos gestores públicos regionais. A aplicação do referido princípio da supletividade da legislação nacional impõe ao intérprete aplicador a aplicação das normas regionais, afastando as normas do Estado.

II — Na especialidade: Na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

III — Consulta aos grupos e representações parlamentares sem assento na Comissão: Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão promoveu a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e à Representação Parlamentar do PCP, já que os seus Deputados não integram a Comissão, os quais não se pronunciaram.

Capítulo III Parecer

A Subcomissão de Política Geral, com os fundamentos acima expressos e mantendo-se os pressupostos do parecer ao projecto de lei n.º 504/XI (2.ª), do BE, deliberou, por unanimidade, pronunciar-se desfavoravelmente quanto ao projecto de lei n.º 89/XII (1.ª), do BE — Altera o Estatuto dos Gestores Públicos e a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, no sentido de limitar as remunerações dos gestoras públicos e garantir maior transparência na sua atribuição.

Ponta Delgada, 4 de Novembro de 2011 O Deputado Relator, Antonio Pedro Costa — О Presidente da Comissão, Pedro Gomes.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 91/XII (1.ª) [TORNA OBRIGATÓRIA A PUBLICAÇÃO DAS LISTAS DE COLOCAÇÃO AO ABRIGO DA BOLSA DE RECRUTAMENTO (QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 20/2006, DE 31 DE JANEIRO)]

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

Considerando que:

i) O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 91/XII (1.ª) — Torna obrigatória a publicação das listas de colocação ao abrigo da bolsa de recrutamento (Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); ii) A iniciativa legislativa foi admitida na Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 17 de Outubro de 2011; iii) A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário; iv) A presente iniciativa foi apresentada e discutida na reunião da Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 25 de Outubro de 2011, tendo a apresentação do seu conteúdo e objectivos sido levada a cabo pela Deputada Ana Drago, do BE; v) No período destinado aos esclarecimentos não houve quaisquer pedido de uso da palavra nem consequentes intervenções por parte dos deputados presentes; vi) Os Deputados subscritores do projecto de lei entendem que a publicação das listas de colocação de professores por bolsa de recrutamento é uma condição para a transparência necessária nos procedimentos concursais públicos. O preâmbulo do projecto de lei em apreço foca, inclusivamente, os recentes episódios em torno da colocação de professores, nomeadamente os verificados entre Setembro e Outubro de 2011, sobre os quais, pesem os diferentes entendimentos de cada grupo parlamentar, urge ainda obter esclarecimentos.
De acordo com os Deputados subscritores, a publicação das listas de colocação tornaria não só mais transparente, mas igualmente mais blindado à dúvida, o processo de ordenamento resultante da bolsa de recrutamento. Mais acrescentam que não se compreende como neste caso específico, de forma diversa dos restantes processos de contratação e colocação de docentes, não haja lugar à obrigatoriedade da publicação das listas ordenadas; vii) O projecto de lei n.º 91/XII (1.ª) apresenta-se como a quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, no sentido de introduzir a obrigatoriedade da publicação das listas no diploma que regula o concurso de professores por bolsa de recrutamento, introduzindo duas novas alíneas 13) e 14) no artigo 58.º-A do referido decreto-lei.

Parte II — Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer

Esta parte reflecte a opinião política do autor do parecer, Deputado Miguel Tiago.

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O autor do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em Plenário do projecto de lei em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no dia 20 de Abril de 2010, aprova a seguinte conclusão:

O projecto de lei n.º 91/XII (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Parte IV — Anexos

Anexo I — Nota técnica Anexo II — Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro (a)

Palácio de São Bento, 7 de Novembro de 2011 O Deputado Relator, Miguel Tiago — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

(a) http://dre.pt/pdf1sdip/2006/01/022A00/07460765.pdf

Nota Técnica

Projecto de lei n.º 91/XII (1.ª), do BE Torna obrigatória a publicação das listas de colocação ao abrigo da bolsa de recrutamento (Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro) Data de admissão: 17 de Outubro de 2011 Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria Teresa Paulo e Teresa Meneses (DILP).
Data: 2011.11.02

Consultar Diário Original

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I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projecto de lei n.º 91/XII (1.ª), apresentado pelos deputados do Grupo Parlamentar do BE, visa alterar o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, que regula o concurso para recrutamento de docentes, tornando obrigatória a publicação das listas de colocação ao abrigo das bolsas de recrutamento.
Os autores referem que a colocação de professores ao abrigo das bolsas de recrutamento tem vindo a registar várias dificuldades, que se agudizaram neste ano de 2011. Nessa sequência, foram apresentados três projectos de resolução recomendando ao Governo a realização de uma auditoria à Bolsa de Recrutamento n.º 2 (cfr. informação em nota de rodapé do ponto IV da nota técnica).
Por outro lado, defendem que o processo de colocações deve ser transparente e escrutinável, entendendo que para isso as listas ordenadas devem ser publicadas, como acontece com os restantes processos de colocação.
Para o efeito, o projecto de lei altera o artigo 58.º-A do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, estabelecendo que a colocação de candidatos no âmbito da bolsa de recrutamento está sujeita à publicação das listas (contrariamente ao que acontece actualmente), a qual é feita na internet, por um prazo de cinco dias úteis. Mantém-se o regime actual no que se refere à possibilidade de apresentação de recurso hierárquico da colocação de docentes e ao facto de o mesmo não ter efeito suspensivo.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por oito Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é de 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha a ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («O presente diploma1 entra em vigor no dia seguinte à sua publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário e respeita n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que altera o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro2, e indica o número de ordem da alteração introduzida. 1 Sugere-se que em vez de «O presente diploma (… )» se escreva «A presente lei (… )».

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III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que regula o concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
O mencionado Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, sofreu três alterações. Foi alterado pelo DecretoLei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico de vinculação do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para o exercício transitório de funções docentes ou de formação em áreas técnicas específicas, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior; pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro (republicando o Decreto-Lei n.º 20/2006); e pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro (que apenas lhe adita o artigo 64.º-B, «Ensino artístico especializado»).
O artigo 58.º-A («Bolsa de recrutamento») que o projecto de lei em apreço se propõe alterar foi aditado pelo acima mencionado Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, nos seguintes termos:

«1 — A satisfação das necessidades transitórias surgidas após o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 38.º-B é efectuada através de uma aplicação informática concebida e mantida pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, obedecendo aos procedimentos previstos nos números seguintes.
2 — Para a satisfação das necessidades referidas no número anterior, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas acedem à bolsa de recrutamento, introduzindo o grupo de recrutamento, o número de horas e a duração prevista do horário.
3 — A aplicação electrónica selecciona o candidato respeitando a ordenação do artigo 38.º-A e as preferências manifestadas, nos termos do presente diploma.
4 — No âmbito deste procedimento, considera-se que as preferências manifestadas pelos candidatos nos termos do artigo 12.º estão em igual prioridade para efeitos desta colocação.
5 — O docente é informado da sua colocação, via e-mail e através da aplicação do verbete da candidatura, sendo, de imediato, retirado da bolsa de recrutamento.
6 — Todos os candidatos cuja colocação caduque antes do dia 31 de Dezembro regressam à bolsa de recrutamento, para efeitos de nova colocação.
7 — Os docentes contratados regressam à bolsa de recrutamento após a escola declarar o fim do contrato e o candidato manifestar esse interesse.
8 — Os procedimentos referidos no número anterior são efectuados na aplicação electrónica disponibilizada pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.
9 — Os docentes dos quadros que regressem à bolsa de recrutamento nos termos do n.º 6 mantêm-se, até nova colocação, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada da última colocação.
10 — A colocação de candidatos dos quadros através da bolsa de recrutamento mantém-se ao longo do ano lectivo.
11 — A colocação de candidatos à contratação através da bolsa de recrutamento termina em 31 de Dezembro.
12 — A colocação, em regime de contratação, é efectuada por contrato de trabalho a termo resolutivo.
13 — A colocação referida no presente artigo não está sujeita a publicação de listas.
14 — Da colocação de docentes nos termos do presente artigo cabe recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico próprio, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo competente.»

Por analogia, como o próprio projecto de lei menciona, veja-se a publicitação prevista nos restantes procedimentos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos diplomas acima referidos: 2 Efectuada consulta à base DIGESTO verificamos que o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, sofreu, até ao momento, três alterações de redacção introduzidas pelos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro.

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— Na Secção III («Procedimentos do concurso») o n.º 7 do artigo 8.º («Abertura do concurso») prevê que «do aviso de abertura do concurso constam as seguintes menções: (…) e) Local de publicitação das listas de candidatos e da consequente lista de colocações»; — O n.º 1 do artigo 18.º (Listas provisórias) estabelece que «terminada a verificação dos requisitos de admissão a concurso são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as quais são publicitadas por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série»; — Os n.os 2 e 3 do artigo 19.º (Listas definitivas) prevêem que «(…) 2 — O preenchimento das vagas e dos horários respeita as preferências identificadas no presente decreto-lei e a lista definitiva de ordenação e manifesta-se através de listas de colocações, as quais dão origem igualmente a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas nos termos do aviso de abertura do concurso. 3 — As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo DirectorGeral dos Recursos Humanos da Educação, sendo as de ordenação, de exclusão e de colocação publicitadas por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série»; — O artigo 31.º (Lista provisória de docentes a transferir) estabelece que «1 — Identificados e graduados os docentes a transferir por ausência da componente lectiva, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação publicita, nos estabelecimentos de educação ou de ensino e através da Internet, a lista provisória de ordenação, dando preferência aos candidatos voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem decrescente da mesma, seguindo-se os candidatos não voluntários, com respeito pela sua graduação profissional, por ordem crescente da mesma» e o artigo 32.º dispõe que («Lista definitiva») «1 — Esgotado o prazo de reclamação referido no n.º 2 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes. 2 — As listas definitivas são homologadas pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação. 3 — As listas definitivas são publicitadas por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série»; — Os n.os 1 e 4 do artigo 41.º (Lista de destacamento para educação especial) prevê que «1 — Após a apresentação ao concurso nos termos mencionados no número anterior são publicitadas, através da Internet, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos (…) 4 — A lista de colocação, homologada pelo Director-Geral dos Recursos Humanos da Educação, é publicitada na Internet»; — O artigo 47.º (Lista de destacamento por condições específicas) prevê que «1 — Após a apresentação ao concurso nos termos mencionados no artigo anterior são publicitadas, através da Internet, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos. (…) 4 — A lista de colocação, homologada pelo Directorgeral dos Recursos Humanos da Educação, ç publicitada na Internet (…) »; — Em relação aos concursos de afectação, o artigo 48.º prevê que «(…) 2 — O concurso de afectação é aberto pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação pelo prazo de cinco dias úteis e após a publicação do aviso de publicitação da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo, quando a estes haja lugar»; — No que concerne os concursos de destacamento para aproximação à residência familiar, o artigo 54.º (Contratação), segundo a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, estabelece que «(…) 2 — Para o recrutamento previsto no número anterior, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação abre concurso pelo prazo de cinco dias úteis e após a data da publicação do aviso que publicita a lista definitiva de colocação do concurso externo, quando a este houver lugar» e o artigo 57.º (Listas de contratação), também segundo a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, prevê que «(…) 2 — A lista de colocação é publicitada na Internet por um prazo de cinco dias úteis».
Refira-se a realização, a 29 de Setembro de 2011, por iniciativa do PCP, de um debate de urgência, em Plenário, sobre a abertura do ano lectivo, no qual foi debatido o processo de colocação de professores através da Bolsa de Recrutamento n.º 2 (DAR I Série n.º 25, XII/1 2011-09-30 pág. 8-35).
Refira-se, por fim, que, ao longo dos últimos anos foram sendo apresentadas na Assembleia da República as seguintes iniciativas sobre matéria conexa, nomeadamente:

— O projecto de lei n.º 553/XI (2.ª), do BE, de 11 de Março de 2011, que estabelece a realização em 2011 de um concurso de colocação de docentes para o ingresso na carreira e para a mobilidade. Foi rejeitado, com os votos a favor do BE, PCP e de Os Verdes, votos contra do PS e a abstenção do PSD e CDS-PP;

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— O projecto de lei n.º 538/XI (2.ª), do PCP, de 1 de Março de 2011, relativo ao concurso de ingresso e mobilidade de professores. Foi rejeitado, com os votos a favor do BE, PCP e Os Verdes, votos contra do PS e a abstenção do PSD e CDS-PP; — O projecto de lei n.º 238/XI (1.ª), do BE, PCP e Os Verdes, de 21 de Abril de 2010, sobre os requisitos do concurso anual com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente para o ano escolar 2010-2011. Esta iniciativa caducou a 19 de Junho de 2011, com o fim da XI Legislatura.

Enquadramento internacional: Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: Na Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio, da Educação, na Disposición adicional sexta — Bases del régimen estatutario de la función pública docente é definido que:

1 — As medidas base dos estatutos dos professores do ensino público são as tidas em conta na Ley 30/1984, de 2 de Agosto, de Medidas para la Reforma de la Función Pública, modificada por la Ley 23/1988, de 28 de Julio, no que respeita ao ingresso, à mobilidade entre os corpos docentes, ao reordenamento dos corpos e horários e à provisão de lugares através dos concursos de transferências entre estados. O Governo desenvolve regulamentos básicos para os princípios necessários a fim de assegurar uma base comum na função dos professores do ensino público; 2 — As Comunidades Autónomas regulamentam as carreiras de docentes da função pública no âmbito das suas competências, respeitando, em qualquer caso, as normas de base referidas na alínea anterior; 3 — Periodicamente, as administrações educativas podem propor «concursos» para proceder ao preenchimento dos lugares vagos nas escolas que delas dependem. Nestes concursos podem participar todos os professores do ensino público, qualquer que seja a zona administrativa escolar a que estes pertencem ou pela qual tenham ingressado, desde que reúnam os requisitos gerais e específicos. Estes «concursos» terão se ser publicados no Boletín Oficial del Estado e nos Diarios Oficiales de las Comunidades Autónomas e serão tidos em conta, como critérios de avaliação, os cursos de formação e as avaliações, os resultados académicos, a antiguidade, entre outros parâmetros.

O Real Decreto n.º 48/2010, de 22 de Janeiro, por el que se modifica el Real Decreto n.º 276/2007, de 23 de Febrero, por el que se aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes a que se refiere la Ley Orgánica n.º 2/2006, de 3 de Mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de ingreso a que se refiere la disposición transitoria decimoséptima de la citada Ley, veio adicionar uma nova disposição relativa ao prazo em que se devem reunir os requisitos pedagógicos e didácticos a que se refere o artigo 100.2 da Ley Orgánica 2/2006, de 3 de Mayo, de Educación.
No site do Ministerio de Educación y Ciencia estão disponíveis os Procedimientos selectivos 2011 onde pode ser consultada a Orden EDU/2855/2011, de 10 de Octubre, por la que se convoca concurso de traslados de funcionarios docentes de los Cuerpos de Catedráticos y Profesores de Enseñanza Secundaria, Profesores Técnicos de Formación Profesional, Catedráticos y Profesores de Escuelas Oficiales de Idiomas, Profesores de Música y Artes Escénicas, Catedráticos y Profesores de Artes Plásticas y Diseño y Maestros de Taller de Artes Plásticas y Diseño y de Maestros para la provisión de plazas en el ámbito de gestión territorial del Ministerio de Educación, onde são estabelecidos os procedimentos de selecção do pessoal da carreira docente. Na base Vigésima é determinado que as listas serão publicadas no site do Ministério http://www.educación.gob.es (Área: Profesorado-Vida laboral-concurso de traslados).
O Real Decreto n.º 1964/2008, de 28 de Noviembre, veio modificar alguns artigos do Real Decreto n.º 2112/1998, de 2 de Octubre, por el que se regulan los concursos de traslados de ámbito nacional para la provisión de plazas correspondientes a los cuerpos docentes. Na disposición adicional octava, do Real Decreto n.º 2112/1998, é definido que as administrações educativas podem estabelecer critérios e procedimentos para a reafectação dos professores através da implementação da obrigatoriedade do primeiro ciclo da educação secundária dependendo de cada uma das administrações. A colocação dos professores,

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nos termos estabelecidos pela Ley de Ordenación General del Sistema Educativo (LOGSE), fornece os procedimentos para a prestação de trabalhos a serem realizados pelo corpo de professores. Até 1996 as vagas dos concursos por transferência do primeiro ciclo do ensino secundário obrigatório deveriam ser incluídas na oferta do emprego público para a entrada no corpo de professores.

França: O processo de selecção e colocação de professores é feito por processo concursal, com uma duração temporal de cinco anos e revisto anualmente, da responsabilidade do Ministro da Educação e é regulado no Code de l'Éducation, pelo artigo L911-2.
O artigo L911-7 prevê que as escolas públicas possam contratar professores através de contratos a prazo não renováveis, denominados de «contratos de associação à escola», tendo em conta a formação e experiência dos candidatos. Esses professores devem ser qualificados e ter experiência profissional. O artigo L952-6-1, criado pela Loi n.° 2007-1199, du 10 Août 2007, define que, sem prejuízo das disposições legais relativas à colocação de pessoal recrutado por concurso nacional para o ensino superior, quando um lugar é criado ou declarado vago as candidaturas das pessoas que se encontram em condições de concorrer, previstas no artigo L. 952-6, são submetidas a um exame de um comité de selecção criado por deliberação do conselho de administração.
Os concursos de recrutamento, encontram-se divididos entre o 1.º grau (crianças dos 2 aos 11 anos) e 2.º grau (crianças dos 12 aos 18 anos), externos ou internos, bem como concursos de promoção, permuta e afectação de estagiários, como podemos verificar no site do Ministére de l’Éducation Nationale de la Jeunesse et de la Vie Associative.
No artigo 2 do Arrêté du 28 Décembre 2009, fixant les modalités d'organisation du concours externe, du concours externe spécial, du second concours interne, du second concours interne spécial et du troisième concours de recrutement de professeurs des écoles, é estabelecido que para cada concurso o número de vagas a ocupar no conjunto das escolas e a data limite das inscrições são fixadas por um decreto do ministro encarregue da educação, depois do aviso nesse sentido do ministro encarregue da função pública, nas condições determinadas pelo article 2 du Décret du 19 Octobre 2004 susvisé.
No Arrêté du 4 Mai 2011, autorisant au titre de l'année 2012 l'ouverture de concours externes, de concours externes spéciaux, de seconds concours internes, de seconds concours internes spéciaux et de troisièmes concours de recrutement de professeurs des écoles stagiaires é definido, entre outras, que as inscrições serão feitas pela Internet no site http://www.education.gouv.fr/siac1 de 31 de Maio 2011 a 12 Julho 2011. Os candidatos poderão modificar os dados dos seus dossiers até à data do fecho das inscrições. Qualquer alteração deve ser seguida de uma nova validação; a última manifestação dos candidatos será considerada como a válida. (…) No caso de impossibilidade de se inscrever pela internet, os candidatos podem obter um dossier impresso para inscrição. Este deverá ser enviado por correio para os serviços académicos responsáveis pelas inscrições até ao 12 de Julho 2011, antes da meia-noite.
O site do Ministére de l’Éducation informa que os calendários e os resultados dos concursos podem ser consultados no site da escola em que se inscreveram os professores ou junto do serviço em que foi feita a inscrição.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria3.
3 Foram discutidas na 8.ª Comissão Parlamentar as seguintes iniciativas sobre a realização de uma auditoria ao concurso de colocação de professores através da Bolsa de Recrutamento n.º 2: projecto de resolução n.º 104/XII (PCP), «Realização de auditoria para apuramento das irregularidades verificadas no concurso de colocação de professores por Bolsa de Recrutamento n.º 2»(já rejeitado na Sessão Plenária de 28 de Outubro);projecto de resolução n.º 110/XII (PS), «Recomenda ao Governo a realização de uma auditoria para apuramento das irregularidades verificadas no concurso de colocação de professores na 2.ª bolsa de recrutamento/contratação d e escola», e o Projecto de resolução n.º 115/XII (CDS-PP e PSD), «Recomenda ao Governo a realização de uma auditoria ao concurso de colocação de docentes da Bolsa de Recrutamento n.º 2» (os dois últimos Projectos de Resolução aguardam votação na Sessão Plenária).

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Petições: Efectuada consulta à mesma base de dados (PLC) não apurámos a existência de petições pendentes sobre esta matéria.

V — Consultas e contributos

Sugere-se a consulta das seguintes entidades, o que, de harmonia com a prática seguida na Comissão, é feito no âmbito da apreciação da iniciativa na especialidade:

Ministério da Educação e Ciência; Associações de estudantes dos ensinos básico e secundário; CONFAP, Confederação Nacional das Associações de Pais; CNIPE, Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação; Sindicatos:

FENPROF, Federação Nacional dos Professores; FNE, Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; FENEI, Federação Nacional do Ensino e Investigação; FEPECI, Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação;

Associação Nacional de Professores; Associação das Escolas Superiores de Educação, ARIPESE; Associações de professores; Escolas dos ensinos básico e secundário.

Para o efeito, poderão realizar-se audições parlamentares, solicitar-se parecer aos interessados e, eventualmente, abrir-se no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa não implica aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, como referimos no ponto II da presente nota técnica, pelo que não viola o princípio conhecido com a designação de lei-travão.

———

PROJECTO DE LEI N.º 99/XII (1.ª) ACOMPANHAMENTO, APRECIAÇÃO E PRONÚNCIA PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NO ÂMBITO DO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA

Exposição de motivos

A Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, foi aprovada pela Assembleia da República antes da conclusão, ratificação e entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o qual, entre outros avanços na construção europeia, reconheceu e atribuiu novas responsabilidades e novos poderes aos parlamentos nacionais dos Estadosmembros da União Europeia. A simples necessidade de actualizar aquela lei — até na terminologia — ao Tratado de Lisboa justificaria por si só uma sua revisão significativa.
Mas mais do que uma simples revisão adaptativa ao quadro europeu, impõe-se uma reponderação global do papel da Assembleia da República no quadro dos assuntos europeus. Nos últimos anos, no quadro da lei de 2006, foi possível a Assembleia da República encetar um processo de interiorização de uma verdade insofismável: o futuro de Portugal e dos portugueses — e o seu dia-a-dia — passam cada vez mais por decisões adoptadas no quadro europeu, por instituições e órgãos da União Europeia, por outros Estados-

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membros, isolada ou colectivamente e, às vezes, até por formações ad hoc ou directórios. A Assembleia da República deve, portanto, intensificar e aprimorar os seus processos de acompanhamento das questões europeias. Mesmo sem sair daquele que tem sido o paradigma constitucional da repartição de competências entre a Assembleia da República e o Governo no que toca às questões europeias, cabendo ao Governo uma ampla margem de decisão sem visto ou voto prévio parlamentar, é possível, todavia, acentuar e melhorar os processos de acompanhamento e influenciação das decisões do executivo nesse âmbito.
No presente projecto de lei propõe-se uma sistematização das matérias que distingue claramente o conjunto de competências da Assembleia da República de acompanhamento e fiscalização do Governo na sua actuação no quadro da União Europeia e as competências, muitas delas assimiladas pela primeira vez na lei interna, respeitantes ao acompanhamento ao funcionamento de instituições e organismos da União Europeia.
Por outro lado, mantém-se a definição das competências da Comissão dos Assuntos Europeus. Embora se pretenda que as questões europeias sejam cada vez mais um tema e uma dimensão do trabalho quotidiano de toda a Assembleia da República e de todos os Deputados e não apenas de uma das comissões permanentes, o período de vigência da lei de 2006 revelou a necessidade de clarificar o papel vectorial da Comissão dos Assuntos Europeus.
No contexto do primeiro grupo de matérias — competências da Assembleia da República no que toca ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia — é de realçar a afirmação do princípio genérico da prerrogativa do conhecimento de todos os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como das propostas em discussão e das negociações em curso. Este princípio, embora se deva ter como já vigente, não está claramente afirmado na lei.
Inovatória é a definição genérica, no quadro dos mecanismos de governação económica, recentemente reforçados através de um conjunto de actos normativos do Conselho e do Parlamento Europeu, da competência da Assembleia para preparar e aprovar parecer sobre os documentos pertinentes que o Governo lhe submeta, ou esteja obrigado a submeter a instituições da União, particularmente no quadro do chamado semestre europeu, desse modo assegurando que a Assembleia mantém salvaguardadas as suas competências exclusivas em matéria orçamental.
Tendo em conta que os Parlamentos nacionais são agora notificados dos projectos de actos legislativos da União, nos termos do Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, para se pronunciarem sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade, consagra-se a faculdade de a Assembleia da República solicitar ao Governo a documentação pertinente relativa a posições que tenha assumido ou que pretenda assumir sobre aqueles actos legislativos.
Quanto ao acompanhamento das reuniões das várias formações do Conselho, sendo manifestamente impossível ouvir os membros do Governo competentes em razão da matéria, antes ou depois de cada reunião, passa a contemplar-se uma fórmula mais flexível, que permite às comissões definirem a periodicidade e número de reuniões a efectuarem.
O projecto está, também, atento às particulares exigências que o actual quadro de crise do euro e da dívida soberana coloca aos Estados, particularmente aqueles que são obrigados a recorrer à ajuda externa, como Portugal. Nesse campo, é patente um défice de informação e até de competências da Assembleia da República. Por isso, inserem-se disposições que vinculam o Governo a prestar informação prévia à Assembleia, caso pretenda associar o Estado português a iniciativas coordenadas dos Estados-membros da zona euro e de outras instâncias comunitárias para garantir a estabilidade económica e financeira da zona euro, através de convenção internacional ou de outro instrumento, sujeito ou não ao direito internacional ou da União Europeia, sobre os termos e condições em que a iniciativa será adoptada, bem como das revisões desses termos e condições. Além disso, o Governo informa-a também, no prazo de um mês, dos termos e das condições das operações realizadas no âmbito dessas iniciativas. Esta última obrigação, respeitante às operações concretas, já está contemplada na Lei n.º 8-A/2010, de 18 de Maio, importando consagrar a primeira, sobre a própria iniciativa, que se afigura mínima. Tendo em conta o que na maioria dos outros Estados-membros tem ocorrido e o facto de neles se requerer normalmente uma qualquer forma de legitimação parlamentar, não se exclui a possibilidade de a Assembleia da República, informada pelo Governo, aprovar um acto não vinculativo sobre o tema.

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Na mesma linha de revalorização do papel da Assembleia, determina-se que o Governo a informa, antes de subscrever qualquer acordo ou a respectiva revisão, dos termos de programas de reajustamento económico-financeiro subscrito por instâncias internacionais.
Ainda dentro deste núcleo de competências de acompanhamento e apreciação da participação portuguesa, clarificam-se alguns aspectos ligados à audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União, esclarecendo-se que em casos de recondução de personalidades que já exerçam o cargo não é necessário o envio de três nomes alternativos e estatuindo-se que o desenlace da audição será sempre a emissão de um parecer sobre o desempenho dos candidatos na audição, tendo em conta os requisitos exigidos para o exercício do cargo em causa.
No tocante ao núcleo normativo respeitante aos poderes da Assembleia enunciados no Tratado da União Europeia e, em alguns casos, especificados ou desenvolvidos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou nos Protocolos, a lei passa a mencioná-los expressamente. Saliente-se que no concernente aos projectos de actos legislativos da União de que a Assembleia é notificada se estabelece que esta se pode pronunciar sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade, mas também sobre o respeito do princípio da proporcionalidade e sobre as opções de política legislativa espelhadas naqueles.
Finalmente, quanto à Comissão de Assuntos Europeus, confirma-se o seu papel de pivot no acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do Plenário e das outras comissões permanentes, adaptando-se as suas competências às novas competências que a Assembleia da República recebeu dos tratados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista, abaixoassinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define as competências da Assembleia da República no que toca ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia e ao exercício dos poderes dos parlamentos nacionais enunciados no artigo 12.º do Tratado da União Europeia.

Artigo 2.º Processo regular de consulta

Para o efeito do desempenho das suas funções, é estabelecido um processo regular de consulta entre a Assembleia da República e o Governo.

Capítulo II Competências da Assembleia da República no que toca ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia

Artigo 3.º Meios de acompanhamento e apreciação

1 — A Assembleia da República procede ao acompanhamento e à apreciação da participação portuguesa no processo de construção da União Europeia, designadamente, através de:

a) Informação sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as propostas em discussão e as negociações em curso; b) Pronúncia no âmbito de matérias de competência legislativa reservada;

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c) Preparação e aprovação de parecer sobre documento que o Governo lhe submeta, ou esteja obrigado a submeter a instituições da União Europeia, designadamente no quadro dos mecanismos de governação económica; d) Audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia; e) Debate em sessão plenária, com a participação do Governo, após a conclusão do último Conselho Europeu de cada presidência da União Europeia, podendo o debate do 1.º semestre incluir também a apreciação da análise anual do crescimento e o do 2.º semestre a apreciação do programa de trabalho da Comissão Europeia; f) Debate anual em sessão plenária, com a presença do Governo, para discussão e aprovação do relatório anual enviado pelo Governo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º; g) Reuniões nas semanas anterior e posterior à data da realização do Conselho Europeu, entre a Comissão de Assuntos Europeus e o Governo, excepto quando, nos termos da alínea e), o debate se encontre agendado em sessão plenária; h) Reuniões entre a Comissão de Assuntos Europeus e, eventualmente, a comissão permanente competente em razão da matéria e o membro do Governo competente para a participação nas reuniões do Conselho, em cada uma das suas diferentes configurações; i) Debate com membros do Governo sobre iniciativas europeias.

2 — A Assembleia da República aprecia a programação financeira da construção da União Europeia, designadamente no que respeita aos fundos estruturais e ao Fundo de Coesão, nos termos da lei do enquadramento do Orçamento do Estado, das Grandes Opções do Plano, do Plano de Desenvolvimento Regional ou de outros programas nacionais em que se preveja a utilização daqueles fundos.
3 — A Assembleia da República ou o Governo podem ainda, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, suscitar o debate sobre todos os assuntos em discussão nas instituições europeias que envolvam matéria da sua competência.

Artigo 4.º Informação à Assembleia da República

1 — O Governo deve manter informada, em tempo útil, a Assembleia da República sobre os assuntos e posições a debater nas instituições europeias, bem como sobre as propostas em discussão e as negociações em curso, enviando, logo que sejam apresentados ou submetidos ao Conselho, toda a documentação relativa a, designadamente:

a) Posição que assumiu ou que pretende assumir a propósito de um projecto de acto legislativo de que a Assembleia da República tenha tomado conhecimento nos termos do Protocolo Relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, quando solicitado por esta; b) Projectos de acordos ou tratados a concluir pela União Europeia ou entre Estados-membros no contexto da União Europeia, sem prejuízo das regras de reserva ou confidencialidade que vigorem para o processo negocial; c) Resoluções legislativas sobre posições comuns do Conselho; d) Autorizações concedidas ao Conselho para deliberar por maioria qualificada, nos casos em que as deliberações sejam tomadas, em regra, por unanimidade; e) Documentos de consulta; f) Documentos referentes às grandes linhas de orientação económica e social, bem como orientações sectoriais.

2 — Caso o Governo pretenda associar o Estado português a iniciativas coordenadas dos Estadosmembros da zona euro e de outras instâncias comunitárias para garantir a estabilidade económica e financeira da zona euro, através de convenção internacional ou de outro instrumento, sujeito ou não ao direito internacional ou da União Europeia, o Governo informa previamente a Assembleia da República dos termos e condições em que a iniciativa será adoptada, bem como das revisões desses termos e condições, informando-

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a também, no prazo de um mês, dos termos e das condições das operações realizadas no âmbito dessas iniciativas.
3 — O Governo informa a Assembleia da República, antes de subscrever qualquer acordo ou respectivas revisões, dos termos de programas de reajustamento financeiro e económico subscrito por instâncias internacionais.
4 — Os Deputados à Assembleia da República podem requerer qualquer documentação nacional ou europeia disponível que releve para o exercício das competências previstas na presente lei.
5 — O Governo apresenta à Assembleia da República, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório sucinto que permita o acompanhamento da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, devendo aquele relatório informar, nomeadamente, sobre as deliberações com maior impacte para Portugal tomadas no ano anterior pelas instituições europeias e as medidas postas em prática pelo Governo em resultado dessas deliberações, com particular incidência na transposição de directivas.
6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Governo envia às comissões permanentes, trimestralmente, um relatório com informação actualizada sobre as iniciativas em apreciação e objecto de negociação nas instituições da União Europeia.

Artigo 5.º Pronúncia no âmbito de matérias de competência legislativa reservada

1 — Quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República, esta pronuncia-se nos termos dos números seguintes.
2 — Sempre que ocorrer a situação referida no número anterior, o Governo deve informar a Assembleia da República e solicitar-lhe parecer, enviando, em tempo útil, informação que contenha um resumo do projecto ou proposta, uma análise das suas implicações e a posição que o Governo pretende adoptar, se já estiver definida.
3 — O parecer pode abranger todas as questões relevantes, incluindo a observância do princípio da subsidiariedade.
4 — Pode ser aprovada em Plenário uma resolução sobre o tema do parecer.
5 — Em qualquer fase subsequente do processo de decisão dos órgãos da União Europeia, a Assembleia da República pode, por iniciativa própria, mediante iniciativa do Governo, ou no âmbito do artigo 10.º elaborar e votar novos pareceres, ou actualizar aquele que tiver sido aprovado.

Artigo 6.º Audição de personalidades nomeadas ou designadas pelo Governo para cargos da União Europeia

1 — A Assembleia da República procede à audição das personalidades que o Governo pretende nomear ou designar para cargos nas instituições, órgãos ou agências da União Europeia cujo preenchimento não esteja sujeito a concurso e em que por força das normas aplicáveis devam ser nomeados ou designados membros de cada um dos Estados-membros.
2 — O procedimento do número anterior aplica-se à nomeação ou designação de personalidades para cargos de natureza jurisdicional, designadamente de juiz do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral, de juiz do Tribunal de Contas e de advogado‐ geral.
3 — O procedimento do número um aplica-se à nomeação ou designação para cargos dirigentes das agências europeias, quando tal seja compatível com o específico processo de selecção e escolha de acordo com as regras da União Europeia.
4 — O presente regime não se aplica aos candidatos a membro da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como aos candidatos a deputado do Parlamento Europeu.
5 — O Governo informará a Assembleia da República, no primeiro trimestre de cada ano, sobre quais os cargos em que se prevê a aplicação do número um e o calendário previsto para as nomeações ou designações.

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6 — Previamente à nomeação ou designação de personalidades, nos termos do n.º 1, os respectivos nomes e curricula, bem como a verificação do preenchimento dos requisitos para o exercício do cargo em causa, são transmitidos pelo Governo à Assembleia da República, com uma antecedência razoável tendo em conta os prazos para a nomeação ou designação.
7 — Para efeitos do número anterior, quando não se trate da recondução de personalidade que já exerça o cargo, o Governo transmite uma lista de pelo menos três candidatos para o lugar a preencher.
8 — A Assembleia da República, através da Comissão de Assuntos Europeus, emite um parecer sobre o desempenho dos candidatos na audição prevista o n.º 1, tendo em conta os requisitos exigidos para o exercício do cargo em causa.

Capítulo III Exercício dos poderes dos parlamentos nacionais enunciados no Tratado da União Europeia

Artigo 7.º Poderes da Assembleia da República no quadro do Tratado da União Europeia

A Assembleia da República contribui activamente para o bom funcionamento da União Europeia:

a) Sendo informada pelas instituições da União Europeia e notificada dos projectos de actos legislativos da União Europeia, de acordo com o protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia; b) Garantindo o respeito pelo princípio da subsidiariedade, de acordo com os procedimentos previstos no protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; c) Participando, no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça, nos mecanismos de avaliação da execução das políticas da União Europeia dentro desse mesmo espaço, nos termos do artigo 70.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sendo associada ao controlo político da Europol e à avaliação das actividades da Eurojust, nos termos dos artigos 88.º e 85.º do referido Tratado; d) Participando nos processos de revisão dos Tratados, nos termos do artigo 48.º do Tratado da União Europeia; e) Sendo informada dos pedidos de adesão à União Europeia, nos termos do artigo 49.º do Tratado da União Europeia; f) Participando na cooperação interparlamentar entre os Parlamentos nacionais e com o Parlamento Europeu, nos termos do protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia; g) Exercendo os demais poderes conferidos pelos tratados e protocolos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 8.º Informação recebida das instituições da União Europeia

Nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, a Assembleia da República recebe, designadamente, os documentos de consulta, o programa de trabalho e qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política da Comissão, as ordens do dia e os resultados das reuniões do Conselho, incluindo as actas das reuniões em que o Conselho delibere sobre projectos de actos legislativos, bem como o relatório anual do Tribunal de Contas.

Artigo 9.º Pronúncia sobre projectos de actos legislativos da União Europeia

A Assembleia da República pode pronunciar-se sobre o conteúdo e o respeito pelo princípio da proporcionalidade de projectos de actos legislativos da União Europeia de que tenha tomado conhecimento.

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Artigo 10.º Parecer sobre a conformidade com o princípio da subsidiariedade

1 — A Assembleia da República pode dirigir aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão Europeia e, se for caso disso, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social um parecer sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade por um projecto de acto legislativo de que tenha tomado conhecimento nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia.
2 — Em casos de eminente relevo político, a Assembleia da República pode adoptar uma resolução em vez do parecer referido nos números anteriores.
3 — Quando o parecer se refira a matéria da competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, estas devem ser consultadas em tempo útil.

Capítulo IV Comissão de Assuntos Europeus

Artigo 11.º Competências

1 — A Comissão de Assuntos Europeus é a comissão permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus, sem prejuízo da competência do plenário e das outras comissões permanentes.
2 — Compete especificamente à Comissão de Assuntos Europeus:

a) Apreciar todos os assuntos que interessem a Portugal no quadro da construção europeia, das instituições europeias ou no da cooperação entre Estados-membros da União Europeia; b) Apreciar a actuação do Governo respeitante a tais assuntos, promovendo, designadamente, as audições previstas na presente lei; c) Incentivar uma maior participação da Assembleia da República na actividade desenvolvida pelas instituições europeias; d) Promover a distribuição, pelos seus membros e pelas demais comissões permanentes, dos projectos de actos legislativos e dos documentos de consulta, programa de trabalho e qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política da Comissão Europeia de que a Assembleia da República tenha tomado conhecimento nos termos do protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia; e) Aprovar parecer e, eventualmente, formular projecto de resolução quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República; f) Aprovar parecer e, eventualmente, formular projecto de resolução sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade por projecto de acto legislativo de que a Assembleia da República tenha tomado conhecimento nos termos do protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia; g) Preparar e aprovar parecer sobre documento que o Governo submeta à Assembleia da República ou esteja obrigado a submeter a instituições da União, designadamente no quadro dos mecanismos de governação económica; h) Articular com as comissões permanentes competentes em razão da matéria a troca de informações e formas adequadas de colaboração para alcançar uma intervenção eficiente da Assembleia da República em matérias respeitantes à construção da União Europeia; i) Aprovar a metodologia mencionada no número um do artigo 12.º; j) Realizar anualmente uma reunião com os membros das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e propor ao Presidente da Assembleia da República a respectiva audição sempre que obrigatória; l) Intensificar o intercâmbio entre a Assembleia da República e o Parlamento Europeu, propondo a concessão de facilidades recíprocas adequadas e encontros regulares com os deputados interessados,

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designadamente os eleitos em Portugal, os quais são regularmente ouvidos pela Comissão de Assuntos Europeus; m) Promover reuniões ou audições com as instituições, órgãos e agências da União Europeia sobre assuntos relevantes para a participação de Portugal na construção da União Europeia; n) Promover a cooperação interparlamentar no seio da União Europeia; o) Designar os representantes portugueses à conferência dos órgãos parlamentares especializados nos assuntos da União (COSAC), apreciar a sua actuação e os resultados da conferência; p) Proceder à audição das personalidades a designar ou a nomear pelo Governo português e à apreciação dos seus curricula, nos casos previstos no artigo 6.º, e aprovar um parecer sobre o desempenho dos candidatos na audição, tendo em conta os requisitos exigidos para o exercício do cargo em causa; q) Promover audições e debates com representantes da sociedade civil sobre questões europeias, contribuindo para a criação de um espaço público europeu ao nível nacional.

Artigo 12.º Apreciação de projectos de actos legislativos da União

1 — A Comissão de Assuntos Europeus, após consulta às demais comissões permanentes, aprova um documento de metodologia para a elaboração de relatórios e pareceres sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade por projecto de acto legislativo de que a Assembleia da República tenha tomado conhecimento nos termos do protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia, tendo em conta os prazos e procedimentos definidos nesse protocolo e no protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
2 — Sempre que tal seja solicitado pela Comissão de Assuntos Europeus, ou por iniciativa própria, as outras comissões permanentes emitem relatórios.
3 — Os relatórios a que se refere o número anterior podem concluir com propostas concretas, para apreciação pela Comissão de Assuntos Europeus.
4 — Sempre que aprove parecer sobre matéria da sua competência, a Comissão de Assuntos Europeus anexa os relatórios solicitados a outras comissões, prevalecendo o parecer em caso de divergência.
5 — Em situações de urgência, ou quando as matérias se revistam de importância política diminuta, a Comissão dos Assuntos Europeus pode simplesmente adoptar o relatório da comissão permanente competente em razão da matéria ou elaborar parecer sem prévia solicitação ou produção de relatório.
6 — A Comissão de Assuntos Europeus pode formular projecto de resolução, a submeter a Plenário.

Artigo 13.º Apreciação de outros actos da União

Os documentos de consulta, o programa de trabalho e qualquer outro instrumento de programação legislativa ou de estratégia política da Comissão Europeia podem ser objecto de parecer da Comissão de Assuntos Europeus, seguindo-se, com as adaptações necessárias, o procedimento definido para a apreciação de projectos de actos legislativos da União Europeia.

Artigo 14.º Envio dos pareceres

Os pareceres emitidos pela Comissão de Assuntos Europeus são enviados ao Presidente da Assembleia da República, que os remeterá aos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão Europeia e, se for caso disso, do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social, bem como ao Governo.

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Artigo 15.º Relatório anual do Tribunal de Contas Europeu

O relatório anual do Tribunal de Contas Europeu é sujeito a parecer da comissão competente em razão da matéria e enviado à Comissão de Assuntos Europeus.

Artigo 16.º Recursos humanos, técnicos e financeiros

A Assembleia da República dota a Comissão de Assuntos Europeus dos recursos humanos, técnicos e financeiros indispensáveis ao exercício das suas competências nos termos da presente lei.

Capítulo V Disposição final

Artigo 17.º Revogação

É revogada a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 3 de Novembro de 2011 Os Deputados do PS: Vitalino Canas — Maria Helena André — Rosa Maria Albernaz — Francisco Assis — Ana Catarina Mendonça Mendes — Carlos Zorrinho — António Braga — Alberto Costa — Pedro Silva Pereira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 26/XII (1.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO DE 2011, APROVADO PELA LEI N.º 55-A/2010, DE 31 DE DEZEMBRO)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 4 de Novembro de 2009, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, e, em videoconferência com a delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 26/Х II (1.ª) — Procede à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado de 2011, aprovado pela Lei n.º 55-А/2010, de 31 de Dezembro. Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação da presente proposta de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores — Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro.

Capítulo II Apreciação na generalidade e especialidade

A presente proposta de lei visa, conforme dispõe o artigo 1.º, proceder à segunda alteração à Lei n.º 55A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2011), a qual já fora alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, bem como alterar о Decreto -Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, na redacção actualmente em vigor e, por fim, alterar ainda o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).

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A alteração ao Orçamento do Estado para 2011 ora proposta traduz-se no seguinte:

a) Alterar os artigos 24.º, 72.º e 84.º e os Mapas I, II, Ill, IV, V, VI, VII, VIII, IX e XVI da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro; b) Aditar os artigos 9.º-A, 141.º-A e 185.º à Lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55A/2010, de 31 de Dezembro); c) Alterar o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro; d) Revogar os n.os 1 a 3 e 6 a 8 do artigo 15 ° do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro; e) Aditar os artigos 15.º-A a 15.º-N ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro; e f) Alterar o artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Acresce referir ainda que, apesar de não constar do artigo 1.º acima referido, o presente diploma visa, também, alterar o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, que aprova um conjunto de medidas adicionais de redução orçamenta! previsto no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013 (conforme refere o artigo 8.º do diploma).
Gomo fundamentos para a alteração orçamental proposta o Governo da República começa por referir que «estas alterações à lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011 são indispensáveis para cumprir as exigências fixadas no Memorando (… ) e contribuem para reforçar as condições necessárias ao crescimento da economia portuguesa e respeitar os compromissos assumidos».
Nesta sequência, refere o diploma que «com a alteração da redacção do n.º 1 do artigo 72.º e do artigo 84.º da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011 pretende-se, por um lado, alargar os limites à concessão de empréstimos e outras prestações activas e, por outro, adequar o financiamento do Orçamento do Estado à nova realidade orçamental, mediante o alargamento do limite do endividamento líquido global directo».
Acresce que «as alterações aos mapas orçamentais (… ) são, no contexto orçamental e financeiro vigentes, indispensáveis para o cumprimento das metas estabelecidas no Memorando de Entendimento celebrado com a União Europa, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional».
Seguidamente refere que «o aditamento de um novo artigo 9.º-A à lei que aprova o Orçamento do Estado para 2011 visa autorizar o Governo a efectuar as alterações orçamentais decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos ministérios e da implementação do Programa de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado (PREMAC), o que se reveste da maior importância para o reforço da estabilidade financeira e orçamental.
No que se refere às alterações introduzidas no Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que procede à reforma da tributação do património, aprovando os novos Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (GIMT), dispõe o diploma que a avaliação em causa «constitui um vector prioritário da política fiscal do Governo na área do património e a sua concretização permitirá concluir a reforma da retribuição do património imobiliário urbano e corrigir as distorções, desigualdades e iniquidades relativas entre os contribuintes, contribuindo desta forma para um sistema fiscal mais justo e moderno».
A presente iniciativa prevê a respectiva entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação, conforme dispõe o artigo 10.º.
Por último, no que concerne ao âmbito de aplicação do presente diploma, uma vez que este procede a alterações no regime de remunerações da Administração Pública (nova redacção do artigo 24.º, «Proibição de valorizações remuneratórias»); ao aditamento dos artigos 141.º-A, «Receita da sobretaxa extraordinária», е 185.º-A, «Norma interpretativa»; a alterações no regime de tributação do património (cf. nova redacção do artigo 15.º e aditamento dos artigos 15.º-A a 15.º-N), no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (cf. nova redacção do artigo 62.º, «Competência da CNAPU») e no Estatuto da Aposentação (cf. nova redacção do artigo 6.º, «Alteração ao Estatuto da Aposentação» do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro), concluise que tem a presente iniciativa aplicação directa nos Açores.
Assim, dado o teor de algumas alterações que se pretendem introduzir, nomeadamente no que respeita aos normativos «Receita da sobretaxa extraordinária» (cf. artigo 141.º-A) e «Norma interpretativa» (cifra artigo 185.º-А), cumpre salientar o seguinte:

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1 — Os preceitos acima referenciados implicam uma alteração das regras das transferências do Orçamento do Estado para as administrações regionais e locais, com fundamento nos artigos 88.º («Transferências do Orçamento do Estado»), 10.º-A («Estabilidade orçamental») е 10 .º-В ( «Solidariedade recíproca»), da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro).
2 — Ora, o teor dos artigos 141.º-А e 185 .º-А constante da proposta de lei em apreciação não é admissível à luz dos seguintes preceitos constitucionais e/ou legais:

i) A Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece, na alínea j) do n.º 1 do artigo 227.º, que as regiões autónomas têm o poder de «dispor, nos termos dos estatutos e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegura a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas»; ii) O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, «lei de valor reforçado», na redacção da Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, estabelece, no artigo 19.º, n.º 1, que «A Região dispõe, para as suas despesas», nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com o principio da solidariedade nacional, bem como de outras receitas que lhes sejam atribuídas»; iii) Acresce que o n.º 2, alínea b), do mesmo artigo refere que «Constituem, em especial, receitas da Região:

«Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo;»

iv) A Lei de Finanças das Regiões Autónomas — Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro —, também lei com valor reforçado, dispõe, no artigo 15.º, n.º 1, que «De harmonia com o disposto na Constituição e nos respectivos Estatutos Político-Administrativos, as regiões autónomas têm direito à entrega pelo Governo da República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, nos termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei»; v) Ainda em sede de Lei de Finanças das Regiões Autónomas, destaca-se o disposto no artigo 19.º, alínea a), que estabelece que «Constitui receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares:

Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada região, independentemente do local em que exerçam a respectiva actividade;»

vi) Importa, por último, nesta sede, referir o artigo 25.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, o qual tem corno epígrafe «Impostos extraordinários», que estatui que «Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre matéria colectável ou a colecta de outros impostos constituem receita da circunscrição a que tenham sido afectados os impostos principais sobre que incidiram»; vii) A Constituição da República Portuguesa, respectivamente, no artigo 238.º («Património e finanças locais»), dispõe, no n.º 1, o seguinte:

«As autarquias locais têm património e finanças próprios.»

viii) Acrescentando o n.º 2 do artigo supra referido o seguinte:

«O regime das finanças locais será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau»;

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ix) Por sua vez, a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 55А/2010, de 31 de Dezembro), diploma que consagra o preceito constitucional acima referido, dispõe , na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.° («Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios»), o seguinte:

«A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objectivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical é obtida através das seguintes formas de participação:

c) Uma participação variável de 5% no ÍRS3 determinada nos termos do artigo 20.º, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS.»

x) Acresce que o artigo 10.º da Lei das Finanças Locais, sob a epígrafe «Receitas municipais», dispõe, na alínea d), o seguinte:

«Constituem receitas dos municípios:

d) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 19.º e seguintes;»

xi) Por fim, estatui о n .º 1 do artigo 25.º da Lei das Finanças Locais, o qual tem como epígrafe «Transferências financeiras para os municípios», o seguinte:

«São anualmente inscritos no Orçamento do Estado os montantes das transferências financeiras correspondentes às receites municipais previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 19.º.»

3 — Assim, atendendo a que o ordenamento jurídico vigente consagra a atribuição às regiões das receitas de IRS nelas geradas, não se compreende nem se pode aceitar que o Orçamento do Estado ouse dispor de receitas da titularidade da região, atribuindo-as a sujeito jurídico distinto, mesmo que se trate de municípios da região.
4 — As normas vertidas nos artigos 141.º-A e 185.º-A da presente proposta de lei consubstanciam, simultaneamente, uma inconstitucionalidade por violação do artigo 227.º, n.º 1, alínea j), e do artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa e uma ilegalidade por violação dos normativos do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, Lei das Finanças das Regiões Autónomas e Lei das Finanças Locais supra mencionados.
5 — Pelo que a Comissão de Economia entende que, face ao exposto, deverão ser eliminados os artigos 141.º-A е 185 .º-А da proposta de lei em apreciação.

О Deputado Relator, Francisco V. César — О Presidente da Comissão, José de Sousa Rego.

Nota: — O parecer foi aprovado por maioria, com os votos з favor dos Deputados do PS , PSD e CDS-PP e com o voto contra do Deputado do BE, que apresentou uma declaração de voto que se anexa.

Declaração de voto apresentada pelo BE

Concordando com a proposta de eliminação dos artigos 141.º-A e 185.º-A, constantes deste relatório e parecer, bem como com as restantes recomendações, o Bloco de Esquerda, na globalidade, vota contra este parecer porque há aspectos importantes que não foram objecto de análise nem foram devidamente referidos, pelo que emite a seguinte declaração de voto:

Este Orçamento Rectificativo já foi votado na generalidade e na especialidade e submetido, hoje, à votação global final na Assembleia da República. Mais uma vez, e neste caso, fica bem evidente que se trata duma

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mera formalidade que constitui um total desrespeito para com a Região Autónoma dos Açores, o seu Estatuto e a Constituição da República.
A fazer fé nas recentes declarações do Sr. Ministro Relvas, vai ser esta a lei que vai valer, «quem paga, manda», dando a entender que este, no seu entender, «mau hábito» de ouvir os órgãos competentes da Região Autónoma terá que acabar.
Depois, este Orçamento Rectificativo foi apresentado com um conteúdo de má fé, uma vez que a expectativa criada pelo Governo era à volta da aplicação dos fundos de pensões e nem fala nisso.
Para além do implícito agravamento de taxas e cortes em transferências para a Região, o Governo propõe mais endividamento, não para dinamizar a economia do País mas, sim, para recapitalizar os bancos, através de operações manhosas entre o Estado e empresas participadas, transferindo responsabilidades da banca para o próprio Estado.

Horta, 4 de Novembro de 2011 Pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda/Açores, Mário Moniz.

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Conselho de Ministros, reuniu a 2.ª Comissão Especializada, Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, aos 31 dias do mês de Outubro do corrente ano, pelas 14.30 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.

Alteração ao n.º 1 do artigo 72.º da Lei do Orçamento do Estado: No âmbito desta proposta de alteração, verifica-se o aumento substancial da dotação afecta à realização de operações de crédito activas, sendo que no âmbito do pedido de ajustamento financeiro feito pela Região Autónoma da Madeira é nossa expectativa que esta dotação inclua um montante necessário para satisfazer as necessidades imediatas compatíveis com os valores reportados.

Alteração ao n.º 1 do artigo 84.º da Lei do Orçamento do Estado: Não obstante a Região Autónoma da Madeira não se enquadrar no universo da administração objecto deste artigo, é igualmente importante que este limite contemple, se necessário, uma dotação para fazer face às necessidades financeiras decorrentes do plano de ajustamento da Região.

Aditamento do artigo 141.º-A: A Assembleia Legislativa da Madeira não concorda com esta norma, porquanto as justificações baseadas na solidariedade nacional não são plausíveis, visto a afectação ao Estado destas receitas prejudicar fortemente a Região, que possui elevadas necessidades orçamentais por satisfazer, deteriorando ainda mais a sua capacidade financeira.
Não fosse o argumento invocado suficiente e poderíamos ainda acrescentar que esta proposta configura a violação de diversos princípios constitucionais garantidos, do Estatuto Político-Administrativo da Região e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

Aditamento do artigo 185.º-A à Lei do Orçamento do Estado (IRS): Esta proposta de lei não pode merecer a concordância da Assembleia Legislativa da Madeira pelo facto de prejudicar a arrecadação de receitas próprias da Região que são da esfera do orçamento regional, desrespeitando a repartição constitucional das receitas.
Pois é entendimento da Comissão que não existem dúvidas de que a solução é inconstitucional por afectar a titularidade das receitas regionais constitucionalmente consagrada. O artigo 227.º, alíneas i), j), é directa e imediatamente violado. Os Estatutos e a LFR devem regular os termos em que as receitas são atribuídas à Região, tratando aspectos como, v.g., o da cobrança e entrega a esta das receitas, mas não podem, nunca, retirar receitas à Região. Muito menos o pode fazer a LFL, que, além de materialmente inconstitucional (por não respeitar a afectação constitucional das receitas), é organicamente inconstitucional: a lei «interpretativa»

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(ainda que tenha valor reforçado: a LOE) integra-se na lei de valor comum (a LFL), sendo que, no caso, apenas a própria LFR poderia regular o problema das receitas regionais (e nunca no sentido em que a lei autoqualificada como interpretativa o faz, porquanto materialmente inconstitucional).
Conclui-se, em suma, no sentido da inconstitucionalidade das normas do artigo 202.º da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2012 e do artigo 185.º-A da proposta de revisão da lei do Orçamento do Estado para 2011.
A proposta de lei que procede à segunda alteração à lei do Orçamento do Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, não pode merecer a total concordância da Assembleia Legislativa da Madeira, caso se mantenham a redacção dos artigos 72.º e 84.º, bem como introduzidas emendas nos artigos 141.º-A e 185.º-A.
No entanto, esta Comissão poderá rever a sua posição para um voto favorável face à alteração dos respectivos artigos em sede de especialidade, que acautelem as necessidades de financiamento da Região Autónoma da Madeira no âmbito do plano de ajustamento e dos legítimos interesses da Região, consagrados na CRP, no EPRAM e na LFRA.

Funchal, 31 de Outubro de 2011 A Deputada Relatora, Nivalda Gonçalves.

Nota — O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 30/XII (1.ª) PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 63 A/2008, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE REFORÇO DA SOLIDEZ FINANCEIRA DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DA INICIATIVA PARA O REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LIQUIDEZ NOS MERCADOS FINANCEIROS

Exposição de motivos

Em reacção aos primeiros impactos de crise financeira global, a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, veio estabelecer um conjunto de medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito das iniciativas tomadas a nível mundial para a preservação da estabilidade financeira.
Volvidos cerca de dois anos após a sua aprovação, e apesar de se constatar que até ao momento não foi ainda necessário recorrer aos mecanismos de recapitalização previstos na Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, verifica-se, não obstante, a necessidade de se proceder a uma revisão das medidas de recapitalização inicialmente previstas, com vista a permitir um quadro mais sólido e claro para responder às necessidades que venham a manifestar-se futuramente, tendo em conta a actual situação de instabilidade económica e financeira em que se encontra a área do euro.
Enquadrada nas medidas a adoptar em cumprimento do Programa de Auxílio Económico e Financeiro, esta proposta de lei pretende contribuir para o reforço dos níveis de capitais próprios das instituições bancárias (Core Tier 1), o que se afigura essencial para a estabilidade do sistema financeiro, bem como para a segurança dos depositantes e, ainda, para o bom funcionamento da economia.
Com as alterações agora introduzidas, pretende-se deixar claro que a intervenção do Estado na recapitalização destas instituições assume natureza subsidiária e temporária, devendo funcionar como uma medida última ratio face a outras alternativas possíveis e preferíveis, como seja, por exemplo, o recurso a injecções de capital por parte de accionistas privados, nacionais ou estrangeiros.
Deste modo, a presente proposta de lei aplica-se à iniciativa pública desencadeada em sede de processos de capitalização de instituições de crédito e efectua-se com recurso a instrumentos ou meios financeiros que permitam que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para fundos próprios (Core Tier 1). Para o efeito, optou-se por simplificar os meios por via dos quais se concretiza a operação de

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capitalização, destacando-se para este efeito duas possibilidades distintas: (i) a aquisição, por parte do Estado, de acções próprias da instituição de crédito (ou de outros títulos representativos do capital social quando a instituição em causa não assuma forma de sociedade anónima) e, (ii) o aumento de capital da instituição de crédito.
O regime ora instituído pretende responder às especiais exigências colocadas pela crise económica e financeira que actualmente se abate sobre toda a área do euro. Na verdade, a solidez financeira das instituições de crédito revela-se essencial para estimular o funcionamento da economia, factor que cumpre sublinhar, uma vez que este regime não deve ser confundido com uma opção de intervenção económica pública, a que objectivamente não corresponde, seja na sua letra seja no seu espírito. Na verdade, apesar de as operações de recapitalização efectuadas à luz do regime jurídico prevista na presente proposta de lei determinarem, por parte do Estado, a aquisição de acções representativas do capital social das instituições intervencionadas, a posição jurídica que a este assiste não se confunde — em regra — com a de um verdadeiro accionista. Assim, as acções adquiridas pelo Estado neste contexto são consideradas como acções especiais, mas apenas na medida em que conferem ao seu titular um direito a dividendo prioritário (destinado a remunerar o investimento público efectuado na instituição de crédito). No entanto, estas acções não conferem direito de voto ao Estado, salvo em situações especificamente previstas, nas quais estejam em causa alterações de relevo para a instituição de crédito, tal como sucede, designadamente, nos casos de cisão, fusão, transformação, e encontram-se sujeitas ao regime aplicável às acções ordinárias. Por outro lado, no decurso da fase inicial da recapitalização o Estado está também impedido de proceder à livre alienação das participações sociais adquiridas no âmbito da operação, limitação esta que pretende assegurar a estabilidade da estrutura accionista da instituição de crédito, e que determina, por seu turno, que a alienação das participações sociais só possa ocorrer em benefício dos accionistas existentes de acordo com as regras do direito de preferência.
De forma a consagrar um regime suficientemente flexível, optou-se por estabelecer também uma segunda fase de recapitalização, que conjugada com a já referida primeira fase não pode exceder a duração máxima total de cinco anos, a qual tem especialmente em vista as instituições de crédito que tenham beneficiado de um montante de recapitalização mais elevado e que, no decurso do plano de recapitalização acordado com o Estado, não se tenham mostrado capazes de alcançar os objectivos ali estabelecidos na fase inicial. Neste caso, assim como em todas as situações em que ocorra incumprimento do plano de recapitalização, os poderes do Estado passarão a acompanhar, em toda a sua amplitude e extensão, aqueles que normalmente resultam da detenção das participações sociais que haja adquirido, o que significa, nomeadamente, o livre exercício da totalidade dos direitos de voto, assim como a possibilidade de nomear ou de reforçar o número de membros dos órgãos de administração e de fiscalização, sem estar agora limitado à nomeação de administradores não executivos, como sucede na primeira fase.
A moldura legal prevista na presente proposta de lei permite, num quadro de extrema dificuldade propiciada pela instabilidade económica e financeira actual, compatibilizar de forma adequada e proporcional os interesses de todas as partes envolvidas, na melhor defesa do interesse público, que em todas as circunstâncias incumbe ao Estado salvaguardar, bem como no respeito pela autonomia jurídica das instituições de crédito e, bem assim, dos direitos dos respectivos accionistas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à terceira alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

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Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 24.º e 25.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Reforço do rácio Core Tier 1

1 — O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efectuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público, tendo em vista o cumprimento do rácio Core Tier 1 estabelecido de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
2 — O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de necessidade e proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência, não podendo o Estado exercer, qualquer que seja a sua participação no capital social da instituição de crédito, domínio ou controlo sobre a instituição, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais e do n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A da presente lei.
3 — O recurso ao investimento público tem natureza subsidiária e temporária, sendo aplicável a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 30 de Junho de 2014.
4 — (… )

Artigo 3.º (… )

1 — Podem beneficiar de operações de capitalização previstas na presente lei as instituições de crédito que tenham sede em Portugal, incluindo, com as devidas adaptações, as instituições de crédito não constituídas sob a forma de sociedade anónima.
2 — As caixas económicas que beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei devem adoptar previamente a forma de sociedade anónima, não se aplicando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio.
3 — Caso a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo beneficie de operações de capitalização previstas na presente lei, o Estado pode subscrever ou adquirir títulos de capital representativos do capital social daquela instituição de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se o regime previsto na presente lei.
4 — No caso previsto no número anterior:

a) Não tem aplicação o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro; b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 68.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro.

5 — Caso as caixas de crédito agrícola mútuo não integradas no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei, o Estado pode adquirir títulos de capital representativos do capital social daquelas instituições de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se o regime previsto na presente lei.
6 — No caso previsto no número anterior:

a) Não tem aplicação o disposto no artigo 16.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro;

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b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 17.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro.

Artigo 4.º (… )

1 — A capitalização pode ser efectuada com recurso aos instrumentos ou meios financeiros que permitam que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para fundos próprios Core Tier 1.
2 — A operação de capitalização pode ser efectuada através de:

a) Aquisição de acções próprias detidas pela instituição de crédito, ou de outros títulos representativos de capital social quando a instituição não assuma a forma de sociedade anónima; b) (… ) c) Outros instrumentos ou meios financeiros elegíveis para fundos próprios Core Tier 1 nas condições estabelecidas para essa elegibilidade; d) (revogada)

3 — Quando a operação de capitalização se realize mediante a aquisição de acções próprias da instituição de crédito, tais acções convertem-se automaticamente em acções especiais sujeitas às condições previstas nos n.os 5 e 6.
4 — O aumento do capital social previsto na alínea b) do n.º 2 apenas pode realizar-se mediante emissão de acções especiais sujeitas às condições previstas nos n.os 5 e 6, no caso de instituições de crédito constituídas sob a forma de sociedade anónima.
5 — A criação de acções especiais previstas no número anterior não está sujeita a previsão estatutária expressa.
6 — As acções especiais a que se referem os n.os 3 e 4 estão sujeitas ao regime das acções ordinárias, excepto na medida em que conferem direito a um dividendo prioritário, nos termos do disposto no artigo 4.º-A.
7 — O disposto nos n.os 3 a 6 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º.
8 — Independentemente da participação que adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2, e sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 16.º-A, o Estado só pode exercer os seus direitos de voto em deliberações que respeitem à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução, ou outros assuntos para os quais a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
9 — Quando a participação que o Estado adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um limiar a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta as regras e orientações comunitárias em matéria de auxílios de Estado, pode o Estado exercer os direitos de voto inerentes à participação detida na medida em que exceda o referido limiar.
10 — O disposto no n.º 8 aplica-se aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º.
11 — A operação de capitalização efectuada nos termos da alínea b) do n.º 2 pode consistir na emissão de acções ordinárias destinada aos accionistas da instituição de crédito, ao público ou a ambos, com tomada firme ou garantia de colocação, no todo ou em parte, pelo Estado, mediante comissão a fixar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
12 — Fica o Estado autorizado a tomar firme ou a garantir a colocação da emissão nos termos referidos no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de recorrer a um intermediário financeiro para o efeito.

Artigo 6.º (… )

Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à possibilidade de limitação ou supressão do direito de preferência, o prazo para o seu exercício no âmbito de aumentos de capital de instituições de crédito realizados, ao abrigo da presente lei, não pode ser superior a 15 dias, contados da

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publicação do anúncio em jornal diário de grande circulação nacional, do envio do correio electrónico ou da expedição da carta registada dirigida aos titulares de acções nominativas.

Artigo 7.º (… )

1 — Os direitos de voto adquiridos pelo Estado no âmbito da presente lei não são considerados para efeito do dever de lançamento de oferta pública geral de aquisição.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (revogado)

Artigo 8.º (… )

1 — Mostrando-se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de níveis adequados de fundos próprios, designadamente Core Tier 1, o desinvestimento público é realizado, nomeadamente, de acordo com as condições de mercado e de modo a assegurar a adequada remuneração e garantia dos capitais investidos, tendo em conta os objectivos de estabilidade financeira.
2 — Havendo montantes distribuíveis gerados no exercício, a título de dividendos, e sem prejuízo do disposto no número anterior, são os mesmos afectos ao desinvestimento público.
3 — No decurso do investimento público, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A e nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o Estado apenas pode alienar a participação que adquira no capital social da instituição de crédito, no todo ou em parte, a accionistas da instituição, à data do desinvestimento, e segundo as regras do direito de preferência.
4 — Compete ao Banco de Portugal, para efeitos do disposto no n.º 1, verificar que se encontra assegurada a manutenção de níveis adequados de fundos próprios após a aprovação das contas individuais da instituição de crédito beneficiária ou, quando aplicável, após a aprovação das contas consolidadas da empresa-mãe do grupo a que pertença essa instituição de crédito, sobre cuja situação financeira incida a supervisão em base consolidada exercida pelo Banco de Portugal.
5 — As acções em que se consubstancie a participação do Estado convertem-se automaticamente, no momento do desinvestimento, em acções ordinárias.
6 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º.

Artigo 9.º Acesso ao investimento público e deliberações da sociedade

1 — O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios Core Tier 1 depende da apresentação pela instituição de crédito, junto do Banco de Portugal, de um plano de recapitalização que preveja as medidas necessárias e adequadas para o efeito, a respectiva calendarização, bem como da demonstração de que a instituição reúne as condições adequadas de solidez para o prosseguimento da sua actividade.
2 — O plano de recapitalização mencionado no número anterior é submetido a aprovação da assembleia geral da instituição beneficiária.
3 — A execução das medidas previstas no plano de recapitalização aprovado nos termos do número anterior compete ao órgão de administração, mandatado para o efeito, sempre que necessário, na referida deliberação.
4 — O mandato conferido pela assembleia geral envolve a atribuição ao órgão de administração da competência para tomar todas as medidas previstas na presente lei, incluindo aumentos de capital, sem dependência de limites estatutários que porventura se encontrem estabelecidos.

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5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5)

Artigo 10.º (… )

1 — A assembleia geral é convocada especificamente para o efeito previsto no n.º 2 do artigo anterior, com uma antecedência mínima de 14 dias, por anúncio publicado em jornal diário de grande circulação nacional ou por correio electrónico dirigido a todos os accionistas, dando-lhes a possibilidade de votação por via electrónica.
2 — (… )

Artigo 11.º (… )

1 — Às deliberações sociais respeitantes a matérias abrangidas pelo presente capítulo não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 397.º do Código de Processo Civil e presume-se, para todos os efeitos legais, que da sua suspensão resulta dano superior ao que resultaria da execução da deliberação.
2 — (… )

Artigo 12.º Plano de recapitalização com recurso a capitais públicos

1 — O plano de recapitalização previsto no n.º 1 do artigo 9.º deve respeitar as regras e orientações comunitárias em matéria de auxílios de Estado e conter, designadamente, os seguintes elementos:

a) Objectivos de reforço de fundos próprios Core Tier 1, com indicação da evolução, composição e estrutura desses fundos próprios ao longo da vigência do plano, bem como da natureza das operações previstas para a sua concretização; b) Informação actualizada acerca da situação patrimonial, bem como dos rácios e indicadores prudenciais sobre a liquidez e transformação, qualidade dos activos e cobertura de riscos; c) Programação estratégica das actividades ao longo da vigência do plano, incluindo eventuais alterações na estrutura do grupo em que a instituição se insere, assim como nas participações, nomeadamente, não financeiras, detidas pela mesma, e projecções sobre a evolução da rendibilidade, posição de liquidez e adequação de fundos próprios; d) Eventuais ajustamentos a introduzir no sistema de governo societário e nos mecanismos de gestão e controlo de riscos, tendo em vista a prossecução dos objectivos do plano; e) Redução de custos estruturais e aumento do peso do financiamento às pequenas e médias empresas, em particular nos sectores de bens e serviços transaccionáveis; f) Medidas destinadas a responder a eventuais requisitos adicionais decorrentes dos testes de esforço; g) Termos e condições do desinvestimento público.

2 — Compete ao Banco de Portugal proceder à análise do plano de recapitalização, devendo remeter, no prazo máximo de 10 dias úteis, a respectiva proposta de decisão, devidamente fundamentada, ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 — Na proposta de decisão, o Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patrimonial da instituição de crédito, sobre o montante do investimento público necessário e sobre os termos e condições do desinvestimento público.
4 — O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e informações complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de recapitalização, bem como exigir a respectiva alteração ou a previsão de medidas adicionais.

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5 — O prazo referido no n.º 2 pode ser prorrogado por igual período se a complexidade da operação o justificar.

Artigo 13.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — A decisão a que se refere o n.º 1 fixa igualmente os termos e condições do desinvestimento público, uma vez cumpridos os objectivos de reforço de fundos próprios.
4 — A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período se a complexidade da operação o justificar, sem prejuízo da faculdade de devolução do plano ao Banco de Portugal para clarificação, caso em que o prazo se suspende.
5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o despacho referido no n.º 1 pode ser modificado em caso de incumprimento grave ou sistemático das obrigações assumidas pela instituição de crédito, ou em caso de alteração anormal das circunstâncias em que o mesmo se fundou.

Artigo 14.º (… )

1 — (… )

a) À utilização dos meios facultados ao abrigo do reforço de fundos próprios, em particular no que se refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente às famílias e às pequenas e médias empresas, em particular no âmbito dos sectores de bens e serviços transaccionáveis; b) (… ) c) À política de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, tendo em conta o disposto na alínea l) do ponto 24 do anexo ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril; d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de proceder ao pagamento de juros ou dividendos, excepto em cumprimento de obrigações legais; h) À consulta prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças na tomada de decisão sobre o exercício de direito de recompra de um instrumento elegível para capital regulamentar; i) À redução de custos estruturais.

2 — Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, o Estado pode nomear, mediante o despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, um membro para os órgãos de administração e de fiscalização da instituição de crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A.
3 — O despacho referido no número anterior atribui ao representante nomeado pelo Estado as seguintes funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos:

a) Assegurar a verificação do cumprimento do plano de recapitalização e das obrigações das instituições de crédito beneficiárias estabelecidas ao abrigo do presente regime, tendo em vista a estabilidade financeira e os interesses patrimoniais do Estado; b) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos da alínea anterior; c) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das finanças de qualquer acto relevante no âmbito das respectivas funções.

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4 — (anterior n.º 3)

Artigo 16.º (… )

1 — Quando uma instituição de crédito apresente um nível de fundos próprios Core Tier 1, inferior ao mínimo estabelecido, e não apresente por sua própria iniciativa, ou não altere em conformidade com orientações do Banco de Portugal um plano de recapitalização, pode este determinar à instituição que apresente um plano de recapitalização com recurso a capitais públicos, nos termos da presente lei.
2 — Em caso de incumprimento do disposto no artigo anterior, o Banco de Portugal pode nomear uma administração provisória para a instituição, revogar a respectiva autorização de funcionamento, ou aplicar medidas de resolução nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício das competências do Banco de Portugal, nos termos do Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
4 — A concretização da operação de capitalização e a definição dos seus termos, condições e encargos, compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, sendo aplicável o disposto no capítulo anterior.
5 — (revogado)

Artigo 17.º (… )

As medidas de reforço da solidez financeira previstas na presente lei dispõem de recursos obtidos no âmbito do apoio financeiro concedido à República Portuguesa pela União Europeia e pelo Fundo Monetário Internacional, até ao limite de doze mil milhões de euros, a inscrever conforme previsto no artigo 2.º da Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, na Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 18.º (… )

1 — (… ) 2 — A execução das medidas previstas na presente lei é objecto de avaliação com periodicidade máxima trimestral e inclui a elaboração de relatórios individuais sobre cada uma das instituições de crédito abrangidas, a remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 — (… )

Artigo 19.º (… )

Havendo impugnação nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de quaisquer normas emitidas em execução da presente lei ou de quaisquer actos praticados no seu âmbito, presume-se que a adopção de providências cautelares relativas a tais normas ou actos prejudica gravemente o interesse público.

Artigo 20.º (… )

1 — (… ) 2 — (… )

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3 — Se da intervenção pública decorrer uma operação de concentração em que se verifique alguma das condições previstas no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, esta operação pode realizar-se antes de ter sido objecto de uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, não dependendo a validade dos negócios jurídicos realizados no âmbito dessa operação de autorização, expressa ou tácita, daquela Autoridade.

Artigo 23.º (… )

(… )

a) Os termos e condições do investimento público; b) Os termos e eventuais elementos adicionais do plano de recapitalização previsto no artigo 12.º; c) (revogada)

Artigo 24.º (… )

O desinvestimento público a que se refere o artigo 8.º deve ocorrer, nos termos nele previstos, no prazo máximo de cinco anos.

Artigo 25.º (… )

1 — (… ) 2 — No caso de accionamento das garantias, a conversão do crédito em capital da instituição de crédito é efectuada através da emissão de acções especiais, ou de acordo com o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º, após consulta ao Banco de Portugal, ficando a instituição em causa sujeita às obrigações previstas no artigo 14.º.
3 — Na situação prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de intervenção do Banco de Portugal ao abrigo do disposto no Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente diploma e podendo o Estado exercer, desde logo, os poderes que lhe confere o artigo 16.º-A.
4 — As disposições da presente lei em matéria de competência dos órgãos, de convocação de assembleias gerais e de deliberações sociais são aplicáveis no âmbito do accionamento das garantias concedidas ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, e respectiva regulamentação, sendo o aumento de capital por conversão de crédito do Estado considerado como aumento de capital em numerário.»

Artigo 3.º Alterações sistemáticas

1 — É alterada a epígrafe do Capítulo III da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Capítulo III Iniciativa pública de recapitalização»

2 — É aditado um Capítulo IV à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com a designação «Incumprimento do plano de recapitalização com recurso a capitais públicos», que engloba o artigo 16.º-A.

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3 — O anterior Capítulo IV passa a ser o Capítulo V da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com a designação «Disposições finais».

Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro

São aditados à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, os artigos 4.º-A e 16.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º-A Remuneração do investimento público

1 — O investimento público a realizar nos termos da presente lei deve ser adequadamente remunerado, de acordo com as regras e orientações comunitárias relevantes e em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 — Caso a instituição disponha de montantes distribuíveis, gerados no exercício, acima do nível mínimo de fundos próprios, designadamente de Core Tier 1, parte destes deve ser obrigatoriamente aplicada na remuneração da participação do Estado adquirida no âmbito do presente regime, excepto se tal implicar a inelegibilidade total das acções detidas pelo Estado para efeitos do cálculo de fundos próprios.

Artigo 16.º-A Reforço dos poderes do Estado na instituição de crédito

1 — Se o desinvestimento público não ocorrer no prazo de três anos, ou, a todo o tempo, em caso de incumprimento do plano de recapitalização:

a) O Estado pode exercer a totalidade dos direitos de voto correspondentes à participação social que detenha na instituição; b) O Estado pode nomear ou reforçar o número de membros dos órgãos de administração e fiscalização da instituição de crédito que o representam, de forma a assegurar representatividade nos órgãos sociais da instituição na proporção correspondente à percentagem dos direitos de voto detidos na instituição; c) O Estado pode alienar livremente, no todo ou em parte, a sua participação social na instituição, independentemente dos direitos legais de preferência a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, e sem prejuízo do disposto nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro; d) Os montantes distribuíveis, a título de dividendos, aos accionistas que tenham adquirido a sua participação fora do âmbito deste regime são obrigatoriamente afectos ao desinvestimento público, sem prejuízo do cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios, designadamente de Core Tier 1.

2 — Sem prejuízo do início imediato de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização nomeados pelo Estado, o direito de nomeação a que se refere a alínea b) do número anterior é exercido com respeito pelos limites estatutários relativos à composição dos órgãos da instituição e envolve, sempre que necessário, a consequente substituição e cessação do mandato de algum ou alguns dos titulares em funções.
3 — Para escolha dos administradores cessantes em virtude do disposto no número anterior, o presidente da mesa da assembleia geral convoca uma assembleia geral extraordinária no prazo de cinco dias, contados a partir da nomeação a que se refere a alínea b) do n.º 1, que para o efeito lhe é comunicada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 — Quando a instituição beneficiária da recapitalização com recurso a investimento público seja a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo ou uma caixa de crédito agrícola mútuo não integrada no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, aplica-se o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1, bem como o disposto nos n.os 3 e 4, com as necessárias adaptações.»

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Artigo 5.º Norma revogatória

São revogadas a alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 4 do artigo 7.º, o n.º 5 do artigo 16.º, e a alínea c) do artigo 23.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55A/2010, de 31 de Dezembro.

Artigo 6.º Republicação

É republicada, em anexo, que faz parte integrante do presente diploma, a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de Novembro, com a redacção actual.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 2011 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Anexo (a que se refere o artigo 6.º)

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros.

Artigo 2.º Reforço do rácio Core Tier 1

1 — O reforço da solidez financeira das instituições de crédito é efectuado através de operações de capitalização com recurso a investimento público, tendo em vista o cumprimento do rácio Core Tier 1 estabelecido de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.
2 — O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios de necessidade e proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência, não podendo o Estado exercer, qualquer que seja a sua participação no capital social da instituição de crédito, domínio ou controlo sobre a instituição, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais e do n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A da presente lei.
3 — O recurso ao investimento público tem natureza subsidiária e temporária, sendo aplicável a operações de capitalização de instituições de crédito a realizar até 30 de Junho de 2014.
4 — (revogado)

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Artigo 3.º Âmbito subjectivo

1 — Podem beneficiar de operações de capitalização previstas na presente lei as instituições de crédito que tenham sede em Portugal, incluindo, com as devidas adaptações, as instituições de crédito não constituídas sob a forma de sociedade anónima.
2 — As caixas económicas que beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei devem adoptar previamente a forma de sociedade anónima, não se aplicando o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de Maio.
3 — Caso a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo beneficie de operações de capitalização previstas na presente lei, o Estado pode subscrever ou adquirir títulos de capital representativos do capital social daquela instituição de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se o regime previsto na presente lei.
4 — No caso previsto no número anterior:

a) Não tem aplicação o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro; b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 68.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro.

5 — Caso as caixas de crédito agrícola mútuo não integradas no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo beneficiem de operações de capitalização previstas na presente lei, o Estado pode adquirir títulos de capital representativos do capital social daquelas instituições de crédito, adquirindo a qualidade de associado, aplicando-se o regime previsto na presente lei.
6 — No caso previsto no número anterior:

a) Não tem aplicação o disposto no artigo 16.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro; b) O Estado pode exonerar-se da qualidade de associado, nas situações previstas no artigo 8.º da presente lei, sem sujeição aos requisitos previstos no artigo 17.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de Janeiro.

Artigo 4.º Modos de capitalização

1 — A capitalização pode ser efectuada com recurso aos instrumentos ou meios financeiros que permitam que os fundos disponibilizados à instituição de crédito sejam elegíveis para fundos próprios Core Tier 1.
2 — A operação de capitalização pode ser efectuada através de:

a) Aquisição de acções próprias detidas pela instituição de crédito, ou de outros títulos representativos de capital social quando a instituição não assuma a forma de sociedade anónima; b) Aumento do capital social da instituição de crédito; c) Outros instrumentos ou meios financeiros elegíveis para fundos próprios Core Tier 1 nas condições estabelecidas para essa elegibilidade; d) (revogada)

3 — Quando a operação de capitalização se realize mediante a aquisição de acções próprias da instituição de crédito, tais acções convertem-se automaticamente em acções especiais sujeitas às condições previstas nos n.os 5 e 6.
4 — O aumento do capital social previsto na alínea b) do n.º 2 apenas pode realizar-se mediante emissão de acções especiais sujeitas às condições previstas nos n.os 5 e 6, no caso de instituições de crédito constituídas sob a forma de sociedade anónima.

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5 — A criação de acções especiais previstas no número anterior não está sujeita a previsão estatutária expressa.
6 — As acções especiais a que se referem os n.os 3 e 4 estão sujeitas ao regime das acções ordinárias, excepto na medida em que conferem direito a um dividendo prioritário, nos termos do disposto no artigo 4.º-A.
7 — O disposto nos n.os 3 a 6 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º.

8 — Independentemente da participação que adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2, e sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 16.º-A., o Estado só pode exercer os seus direitos de voto em deliberações que respeitem à alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução, ou outros assuntos para os quais a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
9 — Quando a participação que o Estado adquira nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 ultrapasse um limiar a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em conta as regras e orientações comunitárias em matéria de auxílios de Estado, pode o Estado exercer os direitos de voto inerentes à participação detida na medida em que exceda o referido limiar.
10 — O disposto no n.º 8 aplica-se aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º.
11 — A operação de capitalização efectuada nos termos da alínea b) do n.º 2 pode consistir na emissão de acções ordinárias destinada aos accionistas da instituição de crédito, ao público ou a ambos, com tomada firme ou garantia de colocação, no todo ou em parte, pelo Estado, mediante comissão a fixar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
12 — Fica o Estado autorizado a tomar firme ou a garantir a colocação da emissão nos termos referidos no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de recorrer a um intermediário financeiro para o efeito.

Artigo 4.º-A Remuneração do investimento público

1 — O investimento público a realizar nos termos da presente lei deve ser adequadamente remunerado, de acordo com as regras e orientações comunitárias relevantes e em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 — Caso a instituição disponha de montantes distribuíveis, gerados no exercício, acima do nível mínimo de fundos próprios, designadamente de Core Tier 1, parte destes deve ser obrigatoriamente aplicada na remuneração da participação do Estado adquirida no âmbito do presente regime, excepto se tal implicar a inelegibilidade total das acções detidas pelo Estado para efeitos do cálculo de fundos próprios.

Artigo 5.º Adiantamento por conta de entradas

O adiantamento de meios financeiros à instituição de crédito considera-se imputado à realização da obrigação de entrada em caso de aumento do capital e libera o Estado dessa obrigação na medida aplicável.

Artigo 6.º Direito de preferência na subscrição

Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais quanto à possibilidade de limitação ou supressão do direito de preferência, o prazo para o seu exercício no âmbito de aumentos de capital de instituições de crédito realizados, ao abrigo da presente lei, não pode ser superior a 15 dias, contados da publicação do anúncio em jornal diário de grande circulação nacional, do envio do correio electrónico ou da expedição da carta registada dirigida aos titulares de acções nominativas.

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Artigo 7.º Derrogação do dever de lançamento de oferta pública de aquisição

1 — Os direitos de voto adquiridos pelo Estado no âmbito da presente lei não são considerados para efeito do dever de lançamento de oferta pública geral de aquisição.
2 — Não relevam para os efeitos de imputação de direitos de voto, nem para o dever de lançamento de oferta pública geral de aquisição, os acordos para o exercício do direito de voto que tenham por finalidade a vinculação da sociedade para efeitos de concretização das operações de capitalização ao abrigo da presente lei.
3 — Às acções subscritas pelo Estado, e enquanto estas se mantiverem na sua titularidade, não é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 227.º do Código dos Valores Mobiliários, iniciando-se o prazo aí previsto na data da transmissão das acções a terceiros.
4 — (revogado)

Artigo 8.º Desinvestimento público

1 — Mostrando-se assegurada, pela instituição de crédito, a manutenção de níveis adequados de fundos próprios, designadamente Core Tier 1, o desinvestimento público é realizado, nomeadamente, de acordo com as condições de mercado e de modo a assegurar a adequada remuneração e garantia dos capitais investidos, tendo em conta os objectivos de estabilidade financeira 2 — Havendo montantes distribuíveis gerados no exercício, a título de dividendos, e sem prejuízo do disposto no número anterior, são os mesmos afectos ao desinvestimento público.
3 — No decurso do investimento público, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, e nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o Estado apenas pode alienar a participação que adquira no capital social da instituição de crédito, no todo ou em parte, a accionistas da instituição, à data do desinvestimento, e segundo as regras do direito de preferência.
4 — Compete ao Banco de Portugal, para efeitos do disposto no n.º 1, verificar que se encontra assegurada a manutenção de níveis adequados de fundos próprios após a aprovação das contas individuais da instituição de crédito beneficiária ou, quando aplicável, após a aprovação das contas consolidadas da empresa-mãe do grupo a que pertença essa instituição de crédito, sobre cuja situação financeira incida a supervisão em base consolidada exercida pelo Banco de Portugal.
5 — As acções em que se consubstancie a participação do Estado convertem-se automaticamente, no momento do desinvestimento, em acções ordinárias.
6 — O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de capital previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 3.º.

Capítulo II Reforço de fundos próprios

Artigo 9.º Acesso ao investimento público e deliberações da sociedade

1 — O acesso ao investimento público para reforço de fundos próprios Core Tier 1 depende da apresentação pela instituição de crédito, junto do Banco de Portugal, de um plano de recapitalização que preveja as medidas necessárias e adequadas para o efeito, a respectiva calendarização, bem como da demonstração de que a instituição reúne as condições adequadas de solidez para o prosseguimento da sua actividade.
2 — O plano de recapitalização mencionado no número anterior é submetido a aprovação da assembleia geral da instituição beneficiária.

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3 — A execução das medidas previstas no plano de recapitalização aprovado nos termos do número anterior compete ao órgão de administração, mandatado para o efeito, sempre que necessário, na referida deliberação.
4 — O mandato conferido pela assembleia geral envolve a atribuição ao órgão de administração da competência para tomar todas as medidas previstas na presente lei, incluindo aumentos de capital, sem dependência de limites estatutários que porventura se encontrem estabelecidos.
5 — Às deliberações de aumento de capital no âmbito do reforço dos fundos próprios não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código das Sociedades Comerciais.
6 — As deliberações previstas nos números anteriores produzem efeitos imediatos, sem prejuízo da necessidade de virem a constar de acta e de serem inscritas no registo comercial.

Artigo 10.º Forma e âmbito das deliberações da sociedade

1 — A assembleia geral é convocada especificamente para o efeito previsto no n.º 2 do artigo anterior, com uma antecedência mínima de 14 dias, por anúncio publicado em jornal diário de grande circulação nacional ou por correio electrónico dirigido a todos os accionistas, dando-lhes a possibilidade de votação por via electrónica.
2 — A assembleia geral delibera, para todos os efeitos previstos na presente lei, por maioria simples dos votos presentes e sem exigência de quórum constitutivo.

Artigo 11.º Impugnação das deliberações sociais

1 — Às deliberações sociais respeitantes a matérias abrangidas pelo presente capítulo não é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 397.º do Código de Processo Civil e presume-se, para todos os efeitos legais, que da sua suspensão resulta dano superior ao que resultaria da execução da deliberação.
2 — A suspensão de deliberações sociais de instituições de crédito adoptadas no âmbito do reforço de fundos próprios só pode ser requerida por accionistas que, isolada ou conjuntamente, detenham acções correspondentes a, pelo menos, 5 % do capital social da instituição de crédito.

Artigo 12.º Plano de recapitalização com recurso a capitais públicos

1 — O plano de recapitalização previsto no n.º 1 do artigo 9.º deve respeitar as regras e orientações comunitárias em matéria de auxílios de Estado e conter, designadamente, os seguintes elementos:

a) Objectivos de reforço de fundos próprios Core Tier 1, com indicação da evolução, composição e estrutura desses fundos próprios ao longo da vigência do plano, bem como da natureza das operações previstas para a sua concretização; b) Informação actualizada acerca da situação patrimonial, bem como dos rácios e indicadores prudenciais sobre a liquidez e transformação, qualidade dos activos e cobertura de riscos; c) Programação estratégica das actividades ao longo da vigência do plano, incluindo eventuais alterações na estrutura do grupo em que a instituição se insere, assim como nas participações, nomeadamente, não financeiras, detidas pela mesma, e projecções sobre a evolução da rendibilidade, posição de liquidez e adequação de fundos próprios; d) Eventuais ajustamentos a introduzir no sistema de governo societário e nos mecanismos de gestão e controlo de riscos, tendo em vista a prossecução dos objectivos do plano; e) Redução de custos estruturais e aumento do peso do financiamento às pequenas e médias empresas, em particular nos sectores de bens e serviços transaccionáveis; f) Medidas destinadas a responder a eventuais requisitos adicionais decorrentes dos testes de esforço; g) Termos e condições do desinvestimento público.

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2 — Compete ao Banco de Portugal proceder à análise do plano de recapitalização, devendo remeter, no prazo máximo de 10 dias úteis, a respectiva proposta de decisão, devidamente fundamentada, ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 — Na proposta de decisão, o Banco de Portugal pronuncia-se, designadamente, sobre a situação patrimonial da instituição de crédito, sobre o montante do investimento público necessário e sobre os termos e condições do desinvestimento público.
4 — O Banco de Portugal pode solicitar à instituição de crédito os elementos e informações complementares que se revelem necessários à apreciação do plano de recapitalização, bem como exigir a respectiva alteração ou a previsão de medidas adicionais.
5 — O prazo referido no n.º 2 pode ser prorrogado por igual período se a complexidade da operação o justificar.

Artigo 13.º Decisão

1 — Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, decidir sobre a realização da operação de capitalização, seus termos, condições e encargos a assumir pela instituição de crédito interessada.
2 — Na ponderação da decisão, o membro do Governo responsável pela área das finanças tem em consideração, nomeadamente, o contributo da instituição de crédito interessada para o financiamento da economia e a necessidade de reforço de fundos próprios.
3 — A decisão a que se refere o n.º 1 fixa igualmente os termos e condições do desinvestimento público, uma vez cumpridos os objectivos de reforço de fundos próprios.
4 — A decisão a que se refere o n.º 1 deve ser tomada no prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período se a complexidade da operação o justificar, sem prejuízo da faculdade de devolução do plano ao Banco de Portugal para clarificação, caso em que o prazo se suspende.
5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, o despacho referido no n.º 1 pode ser modificado em caso de incumprimento grave ou sistemático das obrigações assumidas pela instituição de crédito, ou em caso de alteração anormal das circunstâncias em que o mesmo se fundou.

Artigo 14.º Obrigações da instituição de crédito

1 — Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios fica sujeita aos termos, condições e encargos fixados no despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, designadamente, no que se refere:

a) À utilização dos meios facultados ao abrigo do reforço de fundos próprios, em particular no que se refere ao contributo da instituição de crédito para o financiamento da economia, nomeadamente às famílias e às pequenas e médias empresas, em particular no âmbito dos sectores de bens e serviços transaccionáveis; b) À adopção de princípios de bom governo societário, que podem incluir o reforço do número de administradores independentes; c) À política de remuneração dos titulares dos órgãos de administração e fiscalização, tendo em conta o disposto na alínea l) do ponto 24 do anexo ao Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril; d) À adopção de medidas destinadas a evitar distorções de concorrência; e) À possibilidade de ser necessário o reforço das contribuições para os fundos de garantia de depósitos; f) À adopção de mecanismos que permitam concretizar o desinvestimento público em condições de mercado que garantam uma adequada remuneração do capital investido, assegurando assim a protecção do interesse dos contribuintes; g) À aprovação prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças da decisão de proceder ao pagamento de juros ou dividendos, excepto em cumprimento de obrigações legais;

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h) À consulta prévia do membro do Governo responsável pela área das Finanças na tomada de decisão sobre o exercício de direito de recompra de um instrumento elegível para capital regulamentar; i) À redução de custos estruturais.

2 — Enquanto a instituição de crédito se encontrar abrangida pelo investimento público para reforço de fundos próprios, o Estado pode nomear, mediante o despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, um membro para os órgãos de administração e de fiscalização da instituição de crédito, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A.
3 — O despacho referido no número anterior atribui ao representante nomeado pelo Estado as seguintes funções, para além de outras que lhe sejam atribuídas por lei ou pelos estatutos:

a) Assegurar a verificação do cumprimento do plano de recapitalização e das obrigações das instituições de crédito beneficiárias estabelecidas ao abrigo do presente regime, tendo em vista a estabilidade financeira e os interesses patrimoniais do Estado; b) Elaborar e enviar ao Banco de Portugal e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, com uma periodicidade mínima mensal, um relatório com as conclusões da avaliação realizada nos termos da alínea anterior; c) Informar o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela área das Finanças de qualquer facto relevante no âmbito das respectivas funções.

4 — São nulas as deliberações dos órgãos da instituição de crédito que contrariem os compromissos por esta assumidos nos termos do presente artigo.

Artigo 15.º Responsabilidade

A responsabilidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização para com a sociedade, para com os sócios e para com os credores pela prática de quaisquer actos ao abrigo do disposto no presente capítulo apenas existe em caso de dolo ou culpa grave do agente.

Capítulo III Iniciativa pública de recapitalização

Artigo 16.º Âmbito da intervenção

1 — Quando uma instituição de crédito apresente um nível de fundos próprios Core Tier 1, inferior ao mínimo estabelecido, e não apresente por sua própria iniciativa, ou não altere em conformidade com orientações do Banco de Portugal um plano de recapitalização, pode este determinar à instituição que apresente um plano de recapitalização com recurso a capitais públicos, nos termos da presente lei.
2 — Em caso de incumprimento do disposto no artigo anterior, o Banco de Portugal pode nomear uma administração provisória para a instituição, revogar a respectiva autorização de funcionamento, ou aplicar medidas de resolução nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício das competências do Banco de Portugal, nos termos do Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
3 — A concretização da operação de capitalização e a definição dos seus termos, condições e encargos, compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, sendo aplicável o disposto no capítulo anterior.
4 — (revogado)

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Capítulo IV Incumprimento do plano de recapitalização com recurso a capitais públicos

Artigo 16.º-A Reforço dos poderes do Estado na instituição de crédito

1 — Se o desinvestimento público não ocorrer no prazo de três anos, ou, a todo o tempo, em caso de incumprimento do plano de recapitalização:

a) O Estado pode exercer a totalidade dos direitos de voto correspondentes à participação social que detenha na instituição; b) O Estado pode nomear ou reforçar o número de membros dos órgãos de administração e fiscalização da instituição de crédito que o representam, de forma a assegurar representatividade nos órgãos sociais da instituição na proporção correspondente à percentagem dos direitos de voto detidos na instituição; c) O Estado pode alienar livremente, no todo ou em parte, a sua participação social na instituição, independentemente dos direitos legais de preferência a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, e sem prejuízo do disposto nos artigos 102.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro; d) Os montantes distribuíveis, a título de dividendos, aos accionistas que tenham adquirido a sua participação fora do âmbito deste regime são obrigatoriamente afectos ao desinvestimento público, sem prejuízo do cumprimento dos níveis mínimos de fundos próprios, designadamente de Core Tier 1

2 — Sem prejuízo do início imediato de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização nomeados pelo Estado, o direito de nomeação a que se refere a alínea b) do número anterior é exercido com respeito pelos limites estatutários relativos à composição dos órgãos da instituição e envolve, sempre que necessário, a consequente substituição e cessação do mandato de algum ou alguns dos titulares em funções.
3 — Para escolha dos administradores cessantes em virtude do disposto no número anterior, o presidente da mesa da assembleia geral convoca uma assembleia geral extraordinária no prazo de cinco dias, contados a partir da nomeação a que se refere a alínea b) do n.º 1, que para o efeito lhe é comunicada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 — Quando a instituição beneficiária da recapitalização com recurso a investimento público seja a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo ou uma caixa de crédito agrícola mútuo não integrada no Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo, aplica-se o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1, bem como o disposto nos n.os 3 e 4, com as necessárias adaptações.

Capítulo V Disposições finais

Artigo 17.º Financiamento

As medidas de reforço da solidez financeira previstas na presente lei dispõem de recursos obtidos no âmbito do apoio financeiro concedido à República Portuguesa pela União Europeia e pelo Fundo Monetário Internacional, até ao limite de doze mil milhões de euros, a inscrever conforme previsto no artigo 2.º da Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto na Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 18.º Acompanhamento e fiscalização

1 — Sem prejuízo da competência das demais entidades dotadas de funções inspectivas, compete ao Banco de Portugal acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da instituição de crédito estabelecidas nos despachos previstos nos artigos 14.º e 16.º.

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2 — A execução das medidas previstas na presente lei é objecto de avaliação com periodicidade máxima trimestral e inclui a elaboração de relatórios individuais sobre cada uma das instituições de crédito abrangidas, a remeter ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 — Semestralmente, o membro do Governo responsável pela área das finanças dá conhecimento à Assembleia da República das operações de capitalização realizadas no âmbito da presente lei e sua execução.

Artigo 19.º Interesse público

Havendo impugnação nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de quaisquer normas emitidas em execução da presente lei ou de quaisquer actos praticados no seu âmbito, presume-se que a adopção de providências cautelares relativas a tais normas ou actos prejudica gravemente o interesse público.

Artigo 20.º Concorrência

1 — Sem prejuízo das obrigações internacionais do Estado português, não é considerada concentração de empresas a aquisição pelo Estado de participações sociais ou de activos em instituições de crédito ao abrigo da presente lei.
2 — Enquanto se mantiver a intervenção pública realizada ao abrigo da presente lei, sempre que estiver prevista a susceptibilidade de ponderação de interesses económicos relevantes, para efeitos da legislação aplicável às operações de concentração de empresas, são obrigatoriamente consideradas, para protecção do interesse público, a urgência inerente à actuação no sector financeiro, as circunstâncias relativas ao risco e situação patrimonial das instituições de crédito, nomeadamente, em matéria de solvabilidade e liquidez, e as suas implicações na estabilidade do sistema financeiro português.
3 — Se da intervenção pública decorrer uma operação de concentração em que se verifique alguma das condições previstas no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, esta operação pode realizar-se antes de ter sido objecto de uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, não dependendo a validade dos negócios jurídicos realizados no âmbito dessa operação de autorização, expressa ou tácita, daquela Autoridade.

Artigo 21.º Revisão

1 — A presente lei pode ser revista a todo o momento, nomeadamente se as condições dos mercados financeiros o justificarem ou se tal for necessário por razões de coordenação ao nível da zona euro e da União Europeia.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei é reapreciada no prazo máximo de seis meses.

Artigo 22.º Referências ao Estado

As referências feitas na presente lei ao Estado abrangem as sociedades cujo capital seja totalmente detido, directa ou indirectamente, pelo Estado.

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Artigo 23.º Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área das finanças define, por portaria, os procedimentos necessários à execução da presente lei, nomeadamente:

a) Os termos e condições do investimento público; b) Os termos e eventuais elementos adicionais do plano de recapitalização previsto no artigo 12.º; c) (revogada)

Artigo 24.º Prazo de desinvestimento público

O desinvestimento público a que se refere o artigo 8.º deve ocorrer, nos termos nele previstos, no prazo máximo de cinco anos.

Artigo 25.º Articulação com o regime das garantias

1 — O acesso ao investimento público no âmbito da presente lei é independente do recurso pela instituição de crédito a garantias pessoais do Estado, nos termos da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro.
2 — No caso de accionamento das garantias, a conversão do crédito em capital da instituição de crédito é efectuada através da emissão de acções especiais, ou de acordo com o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º, após consulta ao Banco de Portugal, ficando a instituição em causa sujeita às obrigações previstas no artigo 14.º.
3 — Na situação prevista no número anterior, e sem prejuízo dos poderes de intervenção do Banco de Portugal ao abrigo do disposto no Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente diploma e podendo o Estado exercer, desde logo, os poderes que lhe confere o artigo 16.º-A.
4 — As disposições da presente lei em matéria de competência dos órgãos, de convocação de assembleias gerais e de deliberações sociais são aplicáveis no âmbito do accionamento das garantias concedidas ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de Outubro, e respectiva regulamentação, sendo o aumento de capital por conversão de crédito do Estado considerado como aumento de capital em numerário.

Artigo 26.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 32/XII (1.ª) APROVA A ESTRATÉGIA E OS PROCEDIMENTOS A ADOPTAR NO ÂMBITO DA LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL, BEM COMO A CALENDARIZAÇÃO PARA A RESPECTIVA IMPLEMENTAÇÃO ATÉ 2015

Exposição de motivos

Na quinta alteração à Lei de Enquadramento Orçamental, apresentada pelo XVIII Governo à Assembleia da República em 23 de Dezembro de 2010, inclui-se um novo artigo referente à apresentação de um quadro

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plurianual de programação orçamental, remetendo a sua efectiva aplicação para a legislatura seguinte, no final de 2013, ano da previsível tomada de posse de um novo governo.
Face às entretanto ocorridas demissão do Governo e realização de eleições antecipadas, este calendário perdeu natural operacionalidade, sendo necessário redefinir a estratégia e os procedimentos a adoptar para o cumprimento dos objectivos que estão subjacentes à referida inovação legislativa.
Foi nesse sentido que a Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, introduziu no seu artigo 6.º a obrigação de o Governo apresentar, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano de 2012, a estratégia e os procedimentos a adoptar no âmbito da lei de enquadramento orçamental e, bem assim, a calendarização para a sua efectiva implementação, antecipando-a relativamente à intenção inicial de a executar apenas a partir de 2013.
Considerando a importância estratégica e o efectivo contributo para um processo orçamental mais transparente que esta medida encerra, entende o Governo, não obstante a sua apresentação em anexo ao Relatório do Orçamento do Estado para 2012, dever submeter em diploma autónomo à aprovação da Assembleia da República a estratégia e os procedimentos a adoptar no âmbito da lei do enquadramento orçamental devidamente calendarizados para o período 2012/2015, entre os quais se incluem os parâmetros para operacionalização do quadro plurianual de programação orçamental.
Com a presente medida legislativa dá o Governo cumprimento ao disposto no referido artigo 6.º da Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, e ao artigo 12.º-D da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, no que se refere à apresentação de uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental, consubstanciado na vinculação, em termos de implementação da estratégia e procedimentos, a um calendário previamente definido, contribuindo para tornar o processo orçamental mais claro e transparente.
Esta proposta de lei procede à aprovação da estratégia e dos procedimentos a adoptar no âmbito da lei de enquadramento orçamental aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, incluindo a operacionalização do quadro plurianual de programação orçamental, e o calendário da sua efectiva implementação até 2015.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei dá cumprimento ao disposto no artigo 6.º da Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, que alterou a Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, e alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, aprovando a estratégia e calendarizando os procedimentos a adoptar no âmbito da LEO, nos termos do disposto no Anexo I que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Revisão da calendarização

O calendário referido no artigo anterior, que substitui, nomeadamente, o disposto no n.º 2 do artigo 12.º-D da LEO, é o constante do Anexo II à presente lei que dela faz parte integrante, e será objecto da revisão semestral, a enviar à Assembleia da República, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2011

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O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Anexo I (a que se refere o artigo 1.º)

Estratégia e procedimentos a adoptar no âmbito da Lei de Enquadramento Orçamental

1 — Introdução: O processo orçamental compreende o conjunto de regras e procedimentos, de carácter formal ou informal, que regem a elaboração, aprovação, execução, monitorização, controlo e correcção do orçamento, bem como a prestação de contas. Pela sua dimensão, pelo número de actores envolvidos, pela sua complexidade e pela natureza dos incentivos presentes, o processo orçamental coloca importantes desafios de coordenação e de responsabilização dos diferentes intervenientes.
É hoje amplamente reconhecido que as características do processo orçamental são determinantes para o desempenho das contas públicas. Neste sentido, a alteração profunda das regras, procedimentos e práticas no domínio orçamental constitui um pilar fundamental da estratégia de ajustamento financeiro e macroeconómico em Portugal. Pretende-se um quadro orçamental que promova a estabilidade e sustentabilidade duradoura das contas públicas, bem como a qualidade, eficácia e eficiência da despesa pública.
As linhas orientadoras deste processo de mudança, enunciadas no Programa do Governo e no Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) decorrem, em larga medida, das profundas alterações à Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovadas pela Assembleia da República em Abril de 2011. A execução destas alterações terá de reflectir a evolução em curso no plano europeu, designadamente no que se refere ao reforço da governação económica na União Europeia e à definição de requisitos mínimos que os quadros orçamentais nacionais deverão respeitar.
Descrevem-se seguidamente as principais fragilidades do actual processo orçamental, enunciam-se os princípios e características de um novo modelo orçamental alinhado com as melhores práticas internacionais e apresentam-se a estratégia e o plano de concretização da reforma orçamental. As prioridades imediatas são a melhoria da qualidade da informação orçamental, o reforço do controlo dos compromissos assumidos pelas diversas entidades públicas, a reforma do Ministério das Finanças e a operacionalização do quadro plurianual de programação orçamental.

2 — Fragilidades do processo orçamental português: O processo orçamental português padece de importantes fragilidades, que são conhecidas e se encontram amplamente documentadas. Em termos genéricos, o processo orçamental português é caracterizado por mecanismos de planeamento assentes numa lógica de fluxos de caixa, anualidade e ausência de enfoque nos resultados a alcançar. Por seu turno, os mecanismos de controlo e prestação de contas são muito detalhados, baseados na legalidade e regularidade da despesa, com excessiva carga burocrática.
As mais importantes fragilidades do sistema são a elevada fragmentação do orçamento, a ausência de um quadro orçamental plurianual para ancorar a despesa e a ausência de um sistema contabilístico completo e de informação crítica para avaliação do desempenho.

2.1 — Fragmentação do processo orçamental: A fragmentação do processo orçamental manifesta-se em diferentes planos.
No plano metodológico, há a considerar as diferenças entre a óptica da contabilidade nacional e a óptica da contabilidade pública. A contabilidade nacional — óptica relevante para o apuramento das contas no quadro europeu e, designadamente para aferir o cumprimento dos requisitos no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento — assenta num princípio de especialização do exercício (accrual), considerando por esta via os compromissos assumidos no exercício. Assenta igualmente numa classificação das entidades em função da natureza das actividades que exercem (mercantis ou não-mercantis). Por seu turno, a contabilidade pública,

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utilizada na elaboração do Orçamento do Estado, na execução orçamental e na prestação de contas por parte das diferentes entidades públicas, tem assentado numa óptica de fluxos de caixa e de classificação das entidades em função do seu regime jurídico, excluindo assim do universo do sector público as entidades públicas empresariais, empresas públicas e outras como as fundações.
A coexistência destas duas ópticas traduz-se em diferenças, que nos últimos anos têm assumido particular expressão, quer ao nível do universo das entidades que fazem parte do sector público quer ao nível do apuramento da receita e despesa do ano. Estas diferentes abordagens afectam a transparência das contas públicas e dificultam o controlo orçamental em tempo real. A alteração da LEO, em Maio passado, inclui normas que promovem a convergência dos dois universos.
No plano organizacional, há a considerar a fragmentação orgânica dentro da própria contabilidade pública.
A elaboração e execução do orçamento e a prestação de contas não são centralizados a nível dos Ministérios.
A Administração Central é constituída por quase 600 entidades repartidas em serviços integrados, sem autonomia financeira e financiados essencialmente pelo Orçamento do Estado, e em Serviços e Fundos Autónomos (SFA), que detêm autonomia financeira e são financiados por transferências do Orçamento do Estado e por receitas próprias. Esta situação obriga o Ministério das Finanças a manter várias centenas de interlocutores, tornando também aqui difícil manter em tempo real uma visão global e analítica do orçamento e impedindo um controlo orçamental eficaz. A situação é agravada pelo facto de muitas entidades submeterem mais do que um orçamento (por exemplo, os Fundos e Serviços Autónomos submetem o chamado «orçamento privativo» e um orçamento relativo à aplicação em despesa da transferência que recebem do Orçamento do Estado). No total, são submetidos ao Ministério das Finanças mais de 750 orçamentos para análise e validação (Quadro 1).

Quadro 1. Administração Central — Orçamentos Submetidos à Direcção-Geral do Orçamento

M i n i s t é r i o
E n t i d a d e s q u e s u b m e t e m O r ç a m e n t o
N ú m e r o O r ç a m e n t o s S u b m e t i d o s ( 1 )
E n c a r g o s G e r a i s d o E s t a d o 23 31
P r e s i d ê n c i a d o C o n s e l h o d e M i n i s t r o s 107 120
M i n i s t é r i o d a s F i n a n ç a s 36 44
M i n i s t é r i o d o s N e g ó c i o s E s t r a n g e i r o s 19 20
M i n i s t é r i o d a D e f e s a N a c i o n a l 23 25
M i n i s t é r i o d a A d m i n i s t r a ç ã o In t e r n a 20 21
M i n i s t é r i o d a J u s t i ç a 29 29
M i n i s t é r i o d a E c o n o m i a e d o E m p r e g o 81 91
M i n i s t é r i o d a A g r i c u l t u r a , M a r , A m b i e n t e e O r d e n a m e n t o d o T e r r i t ó r i o 61 77
M i n i s t é r i o d a S a ú d e 34 58
M i n i s t é r i o d a E d u c a ç ã o e C i ê n c i a 136 237
M i n i s t é r i o d a S o l i d a r i e d a d e e S e g u r a n ç a S o c i a l 12 13
T o t a l 581 766
F o nt e: M in is t ér io da s F in an ç as .
N o t as : (1 ) I nc lu i o rç am en t o s re la t iv o s à t ra ns f er ên c ia do O E re c eb id a pe lo s F SA e do t aç õ es es pe c í f ic as .

No plano contabilístico, as regras relativas à elaboração e execução do orçamento assentam num detalhe e complexidade excessivos, dificultando o controlo por parte dos órgãos competentes e a gestão por parte dos organismos. Os classificadores da despesa e da receita são independentes e não assentam numa estrutura e terminologia comuns. A multiplicidade e nível de detalhe das classificações orçamentais tornam inevitáveis inúmeras alterações orçamentais durante a execução e prejudicam a gestão e o controlo orçamental. Com efeito, a orçamentação da despesa é feita por classificação orgânica; por classificação funcional; por programa orçamental, medidas e projecto ou actividade; e ainda por classificação económica e por fonte de financiamento. A orçamentação da despesa por classificação económica pode conter até cinco níveis de desagregação. Por seu turno, a orçamentação da receita é feita distinguindo receitas consignadas e receitas gerais. No que respeita à classificação de despesa e receita, as chaves orçamentais de registo são constituídas respectivamente por 46 e 26 dígitos, para além da conta do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP). Adicionalmente verifica-se que os classificadores orçamentais têm sido indevidamente utilizados para suprir diversas necessidades de informação, em detrimento da utilização generalizada da contabilidade económica (analítica ou de custos) e financeira, da evolução e integração dos sistemas de informação e da sistematização da legislação vigente e procedimentos inerentes.


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Também ao nível dos sistemas de informação, a fragmentação é muito considerável (Quadro 2). Com efeito, os sistemas de informação orçamental são pouco integrados e falta uniformização de conceitos e de estruturas de dados entre sistemas. A informação contabilística dos serviços integrados tem sido centralizada numa óptica de caixa no Sistema de Central de Contabilidade, sendo possível acompanhar a informação orçamental numa base diária. Os SFA têm, em geral, sistemas de contabilidade próprios, baseados no POCP ou planos sectoriais, estando obrigados a reportar mensalmente ao Ministério das Finanças a informação contabilística (em base caixa e patrimonial). Este reporte é feito através do designado Sistema de Informação e Gestão Orçamental. A informação sobre compromissos encontra-se dispersa no Sistema Central de Encargos Plurianuais e nas bases de dados de Encargos Assumidos e Não Pagos. Refira-se, no entanto, que a informação das entidades que já utilizam o sistema de contabilidade patrimonial GeRFiP/RIGORE-Local (com disseminação em curso) é agregada e consolidada, quer do ponto de vista orçamental quer patrimonial, no designado sistema RIGORE-Central, verificando-se uma evolução significativa na qualidade da informação para gestão, que se irá aprofundar à medida que o universo de utilizadores aumente.

Quadro 2 — Sistemas de Informação Orçamental

S i g l a D e s i g n a ç ã o O b j e t o L o c a l i z a ç ã o
S O E S i s t e m a d e In f o r m a ç ã o d a E l a b o r a ç ã o d o O r ç a m e n t o d o E s t a d o
C a r r e g a m e n t o d a p r o p o s t a d e o r ç a m e n t o d e c a d a e n t i d a d e p ú b l i c a n o p e r ím e t r o d o O E .
In s t i t u t o d e In f o r m á t i c a
S C E P S i s t e m a C e n t r a l d e E n c a r g o s P l u r i a n u a i s
R e g i s t o , d e f o r m a p e r m a n e n t e , d a d e s p e s a c o m i n c i d ê n c i a p l u r i a n u a l d o s S e r v i ç o s In t e g r a d o s , d o s S e r v i ç o s e F u n d o s A u t ó n o m o s e d a s E n t i d a d e s P ú b l i c a s R e c l a s s i f i c a d a s ( E P R ) .
S u b s t i t u i o S C C P - S i s t e m a d e In f o r m a ç ã o d e C o n t r a t o s P l u r i a n u a i s .
In s t i t u t o d e In f o r m á t i c a
S C C S i s t e m a C e n t r a l d e C o n t a b i l i d a d e
In f o r m a ç ã o a g r e g a d a d a g e s t ã o o r ç a m e n t a l d o s S I e t r a n s f e r ê n c i a s d o O E .
In s t i t u t o d e In f o r m á t i c a
SI S i s t e m a d e In f o r m a ç ã o d o s S e r v i ç o s In t e g r a d o s C o n t r o l o o r ç a m e n t a l d o s S e r v i ç o s In t e g r a d o s . In s t i t u t o d e In f o r m á t i c a
S F A S i s t e m a d e In f o r m a ç ã o d o s S e r v i ç o s e F u n d o s A u t ó n o m o s C o n t r o l o o r ç a m e n t a l d o s S e r v i ç o s e F u n d o s A u t ó n o m o s . In s t i t u t o d e In f o r m á t i c a
S C R S i s t e m a C e n t r a l d e R e c e i t a s
In f o r m a ç ã o a g r e g a d a d a s r e c e i t a s g e r a i s e d a s r e c e i t a s c o n s i g n a d a s d o s S I.
In s t i t u t o d e In f o r m á t i c a
S G T S i s t e m a d e G e s t ã o d e C o n t a s d o T e s o u r o S i s t e m a b a n c á r i o d o IG C P .
In s t i t u t o d e G e s t ã o d e T e s o u r a r i a e d o C r é d i t o P ú b l i c o
HB H o m e b a n k i n g d o T e s o u r o S i s t e m a d e r e g i s t o d e c o n t a s b a n c á r i a s n ã o o r ç a m e n t a i s .
In s t i t u t o d e G e s t ã o d e T e s o u r a r i a e d o C r é d i t o P ú b l i c o
S C E S i s t e m a d e C o b r a n ç a d o E s t a d o C o n t r o l o e e m i s s ã o d e c o b r a n ç a d o s D U C .
In s t i t u t o d e G e s t ã o d e T e s o u r a r i a e d o C r é d i t o P ú b l i c o
S IIA L S i s t e m a In t e g r a d o d e In f o r m a ç ã o d a A d m i n i s t r a ç ã o L o c a l
G e s t ã o o r ç a m e n t a l e p a t r i m o n i a l d a A d m i n i s t r a ç ã o L o c a l .
S u b s t i t u i a a p l i c a ç ã o D O M U S d a D G O .
D i r e ç ã o - G e r a l d a s A u t a r q u i a s L o c a i s
C G E C o n t a G e r a l d o E s t a d o E m i s s ã o d e m a p a s p a r a a C o n t a G e r a l d o E s t a d o In s t i t u t o d e In f o r m á t i c a
E C E E n t i d a d e C o n t a b i l ís t i c a E s t a d o
C o n t r o l o d e e m i s s ã o d e f u n d o s p a r a a s e n t i d a d e s a d e r e n t e s a o G e r F i p , S IG - D N e S F A .
In s t i t u t o d e In f o r m á t i c a
R IG O R E - C e n t r a l R e d e In t e g r a d a d e G e s t ã o d e R e c u r s o s d o E s t a d o - C e n t r a l
In f o r m a ç ã o a g r e g a d a e c o n s o l i d a d a r e l a t i v a à g e s t ã o o r ç a m e n t a l , p a t r i m o n i a l e a n a l ít i c a d o s s e r v i ç o s e o r g a n i s m o s d a a d m i n i s t r a ç ã o c e n t r a l .
In s t i t u t o d e In f o r m á t i c a
S i g l a D e s i g n a ç ã o O b j e t o L o c a l i z a ç ã o
S IC S i s t e m a d e In f o r m a ç ã o C o n t a b i l ís t i c a G e s t ã o o r ç a m e n t a l .
S e r v i ç o s e o r g a n i s m o s d a a d m i n i s t r a ç ã o c e n t r a l
S G R S i s t e m a d e G e s t ã o d e R e c e i t a s C o n t a b i l i z a ç ã o d a s r e c e i t a s .
S e r v i ç o s e o r g a n i s m o s d a a d m i n i s t r a ç ã o c e n t r a l
S R H S i s t e m a d e R e c u r s o s H u m a n o s G e s t ã o d e p e s s o a l e p r o c e s s a m e n t o d e r e m u n e r a ç õ e s .
S e r v i ç o s e o r g a n i s m o s d a a d m i n i s t r a ç ã o c e n t r a l
S IG - D N S i s t e m a d e In f o r m a ç ã o d e G e s t ã o d a D e f e s a N a c i o n a l G e s t ã o o r ç a m e n t a l e l o g ís t i c a d o M i n i s t é r i o d e D e f e s a N a c i o n a l . S e r v i ç o s e o r g a n i s m o s d o M D N
G e R F i P - R IG O R E G e s t ã o d e R e c u r s o s F i n a n c e i r o s P a r t i l h a d a
G e s t ã o o r ç a m e n t a l , p a t r i m o n i a l e a n a l ít i c a d o s s e r v i ç o s e o r g a n i s m o s d a a d m i n i s t r a ç ã o c e n t r a l e m r e g i m e d e s e r v i ç o s p a r t i l h a d o s .
In s t i t u t o d e In f o r m á t i c a
S i g l a D e s i g n a ç ã o O b j e t o L o c a l i z a ç ã o
B IO R C B u s i n e s s In t e l l i g e n c e p a r a a p l i c a ç ã o n a a n á l i s e O r ç a m e n t a l S i s t e m a d e i n f o r m a ç ã o d e a p o i o à g e s t ã o .
D i r e ç ã o - G e r a l d o O r ç a m e n t o e In s t i t u t o d e In f o r m á t i c a
- S e r v i ç o s O n l i n e
P o r t a l w e b p a r a c a r r e g a m e n t o d e i n f o r m a ç ã o a e n v i a r à D G O p e l a s E n t i d a d e s C o o r d e n a d o r a s d e P r o g r a m a s O r ç a m e n t a i s , S e r v i ç o s In t e g r a d o s , S e r v i ç o s e F u n d o s A u t ó n o m o s , S e g u r a n ç a S o c i a l , R e g i õ e s A u t ó n o m a s e E n t i d a d e s R e c l a s s i f i c a d a s e m C o n t a s N a c i o n a i s .
D i r e ç ã o - G e r a l d o O r ç a m e n t o
F o nt e: M inis t ério das F inanç as .
S i s t e m a s c e n t r a i s
S i s t e m a s l o c a i s
O u t r o s s i s t e m a s Consultar Diário Original

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2.2 — Ausência de um quadro orçamental plurianual: O Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) tem sido o único instrumento de programação orçamental de médio prazo. O PEC apresenta as intenções de política orçamental do Governo e define objectivos orçamentais para um horizonte de quatro anos a um nível bastante agregado. Tipicamente as medidas apresentadas para atingir os objectivos orçamentais têm um carácter geral e, até, programático. A experiência passada revela que os objectivos definidos não são respeitados. A evidência sugere a ausência de qualquer mecanismo de correcção (gráfico infra).

Saldo Orçamental — Objectivos dos Programas de Estabilidade e Crescimento

P E C 1 9 9 9 - 2002
P E C 2 0 0 3 - 2006
P E C 2 0 0 5 - 2 0 0 9 ( J u n h o )
P E C 2 0 1 0 - 2013
O b s e r v a d o
P E C 2 0 0 7 - 2011
P E C 2 0 0 4 - 2007
P E C 2 0 0 2 - 2005
- 12
- 10
- 8
- 6
- 4
- 2
0
2
1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2.3 — Sistema contabilístico incompleto e ausência de informação de desempenho: Os sistemas contabilísticos e de informação disponíveis não fornecem, com igual periodicidade, informação crucial para uma boa gestão e uma prestação efectiva de contas e responsabilização dos gestores dos dinheiros públicos. Como referido, a informação sobre a execução orçamental é ainda em larga medida baseada numa óptica de caixa, impedindo um conhecimento atempado da totalidade dos compromissos assumidos. Os sistemas existentes também não permitem obter, em tempo útil, informação consolidada sobre a posição financeira do sector público. De igual modo, é muito incipiente a informação relativa ao custo das actividades e dos projectos financiados pelo Orçamento do Estado.
A obrigatoriedade de utilização do POCP por parte dos organismos públicos encontra-se prevista na lei há cerca de 15 anos (Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro), mas a sua implementação tem sido morosa, à semelhança da experiência de diversos países. No entanto, nos últimos anos foram dados passos muito significativos neste processo.
Actualmente, mais de 90% dos SFA da Administração Central aplicam o POCP, ou um plano de contas sectorial. Por seu turno, o número de serviços integrados que utilizam o POCP aumentou significativamente no contexto do projecto GeRFiP (Gestão de Recursos Financeiros Partilhada). Desde Janeiro de 2011, o GeRFiP está disponível e em funcionamento em 65 organismos da Administração Central (Serviços integrados e SFA), pertencentes a nove Ministérios (mais sete Ministérios do que em 2010). Para estes organismos é já possível obter contas consolidadas através do sistema RIGORE-Central. Adicionalmente, o projecto em curso de expansão do RIGORE-Central irá permitir incorporar e consolidar de forma integrada a posição financeira da execução orçamental e dos resultados, não só dos serviços e organismos da Administração Central que aplicam o POCP e planos sectoriais, mas também das entidades públicas reclassificadas, que passaram a integrar o subsector dos SFA e que utilizam o SNC.
O sector da segurança social e o das autarquias locais têm também sistemas de contabilidade patrimonial baseados em planos de contas sectoriais. No âmbito da administração local existe já em operação para a totalidade dos 308 municípios um sistema de recolha de dados orçamentais e patrimoniais, numa base mensal, trimestral ou anual, consoante a tipologia da informação (sistema SIIAL).


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3 — Caracterização do novo modelo orçamental: A literatura sobre finanças públicas e a experiência internacional permitem identificar um conjunto de princípios que estão invariavelmente presentes no processo orçamental dos países que tendem a ser melhor sucedidos em matéria de disciplina das contas públicas e de qualidade da despesa pública.
O quadro orçamental deve assentar em quatro princípios fundamentais, que se reforçam mutuamente: estabilidade, sustentabilidade, eficácia e eficiência. Um processo orçamental assente neste conjunto de princípios contribui decisivamente para a estabilidade macroeconómica em geral e para o crescimento da produtividade no conjunto da economia.
No plano macroeconómico, o quadro orçamental deve promover a estabilidade e a sustentabilidade das contas públicas, incentivando políticas consistentes com um grau razoável de previsibilidade dos níveis de tributação futuros.
No plano microeconómico, as preocupações fundamentais devem ser promover a eficácia e eficiência da despesa pública e da captação de receita. A produção de bens e serviços pela administração pública deve ser orientada para os resultados que se pretendem obter com as políticas públicas. O processo produtivo deve ser organizado de modo a garantir que, para uma dada quantidade e qualidade de bens e serviços, é utilizada a combinação de recursos que permite minimizar os custos de produção. De igual modo, para um dado nível de receita, a política fiscal deve ser desenhada de molde a minimizar as distorções económicas decorrentes da tributação. Por seu turno, as políticas públicas devem ser definidas com a preocupação de minimizar a carga burocrática associada.
Este conjunto de princípios tem-se traduzido na adopção, crescentemente generalizada no plano internacional, de um modelo orçamental assente em cinco pilares: regras orçamentais, quadro orçamental plurianual, orçamento em programas, contabilidade patrimonial e instituições orçamentais independentes. Este é o modelo subjacente à nova Lei de Enquadramento Orçamental e também à directiva do Conselho da União Europeia relativa aos requisitos para os quadros orçamentais dos Estados-membros.

4 — Estratégia de reforma orçamental: As experiências internacionais bem sucedidas revelam que a modernização do quadro orçamental é um processo exigente e moroso, que implica não apenas alterações legislativas e a adaptação dos sistemas de informação de suporte ao orçamento e à avaliação do desempenho, mas sobretudo a construção de capacidade técnica nos Ministérios e uma mudança de atitude assente numa cultura generalizada de transparência e responsabilidade.
A complexidade e magnitude das mudanças necessárias para garantir a concretização no terreno da nova arquitectura orçamental implicam que a reforma será um processo contínuo. É importante garantir que o desenho detalhado do novo modelo e o seu calendário de implementação traduzem um consenso alargado entre os diferentes atores — Governo, Assembleia da República e Tribunal de Contas. É igualmente fundamental desenvolver uma estratégia de comunicação que esclareça a sociedade sobre os benefícios que podem ser retirados do novo modelo orçamental.
A reforma tem que ser devidamente planeada, acompanhada no terreno e objecto de avaliação permanente. A estratégia de definição e implementação do novo modelo orçamental assentará nos seguintes vectores:

— Reforma liderada pelo Ministério das Finanças, garantindo o envolvimento dos principais intervenientes no processo orçamental; — Abordagem faseada e temática, ainda que garantindo a visão de conjunto e coerência global do modelo orçamental em construção; — Plano de acção, contendo o elenco detalhado e calendarização das acções a desenvolver, bem como a identificação das entidades responsáveis pela sua concretização; — Acompanhamento, controlo e avaliação contínua dos trabalhos em curso e das mudanças implementadas;

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— Assistência técnica de instituições internacionais, em particular do Fundo Monetário Internacional e da Comissão Europeia, beneficiando do amplo conhecimento destas instituições sobre as melhores práticas internacionais e as dificuldades e desafios que se colocam à reforma orçamental.

5 — Acções a desenvolver: As prioridades imediatas consistem na adopção de mecanismos reforçados de controlo de despesa e dos compromissos, a aplicar a partir do início de 2012; na reflexão sobre a reforma do Ministério das Finanças, e no lançamento dos trabalhos necessários à concretização da LEO, com destaque para a operacionalização do quadro orçamental plurianual. Numa perspectiva de médio prazo, a reforma não se esgota na actual LEO, merecendo particular relevo a necessidade de revisão do processo de prestação de contas.

5.1 — Reforço do controlo da despesa e compromissos: O estrito cumprimento dos limites trimestrais e anuais para o défice orçamental e dos limites à acumulação de dívidas impostos pelo PAEF exige medidas temporárias e de efeito imediato que permitam reforçar o controlo da despesa e dos compromissos assumidos pelas diferentes entidades e níveis da administração pública. Neste sentido, serão prosseguidas até final de 2011, diversas linhas de actuação.

5.1.1 — Reforço dos procedimentos de controlo da despesa: Na execução orçamental de 2012 serão adoptadas medidas visando melhorar a qualidade da informação orçamental, limitar a fragmentação do orçamento e reforçar o controlo da despesa e dos compromissos assumidos pelos diferentes sectores da Administração Pública.
A aproximação do universo do Orçamento do Estado ao universo da contabilidade nacional, a partir de Janeiro de 2012, permitirá melhorar substancialmente a abrangência da informação orçamental disponível mensalmente.
Com o objectivo de atenuar as dificuldades de controlo que decorrem da elevada fragmentação orçamental, foram indicados, por cada Ministro, interlocutores políticos e técnicos junto do Ministério das Finanças para o acompanhamento e controlo da execução orçamental. Até ao final de 2011 será definido um processo, envolvendo o Ministério das Finanças e os coordenadores dos Programas Orçamentais, para acompanhamento permanente da evolução da despesa pública e do número de efectivos por Ministério, que permita uma visão global da situação financeira de cada Ministério. Em linha com as recomendações da missão de assistência técnica do FMI e Comissão Europeia sobre gestão financeira pública, realizada em Julho de 2011, será prestada particular atenção ao controlo das dívidas vencidas (arrears) e à situação das empresas públicas e PPP.
Será igualmente instituído um reporte mensal do Ministro das Finanças ao Conselho de Ministros sobre a execução orçamental. Cada Ministro será responsável pelo estrito cumprimento dos limites orçamentais fixados para o seu Ministério, cabendo-lhe, designadamente, a responsabilidade de corrigir eventuais desvios.
Os procedimentos a definir deverão, na medida em que tal se justifique, ter consagração no decreto-lei de execução orçamental, que será aprovado em Conselho de Ministros até final de 2011.
No âmbito da reforma dos procedimentos orçamentais e do reforço do controlo da despesa, serão ainda reavaliados os circuitos orçamentais dos programas co-financiados pela União Europeia com o objectivo de permitir um mapeamento preciso entre o orçamento e execução anuais e a programação plurianual.

5.1.2 — Revisão do regime da administração financeira do Estado e controlo de compromissos: A Lei de Bases da Contabilidade Pública (Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro), bem como a regulamentação constante no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, que estabelece o Regime da Administração Financeira do Estado (RAFE), serão revistos até final de 2011, tendo em vista melhorar procedimentos, tornar mais eficazes as sanções por incumprimento e alargar o âmbito de aplicação.
Na sequência da publicação da Circular n.º 1368, da DGO, de 9 de Setembro de 2011, relativa a cabimentos, compromissos e pagamentos em atraso, serão adoptadas medidas de reforço do controlo de compromissos, designadamente através da introdução de normas que limitem a assunção de compromissos aos meios financeiros existentes neste período de restrição de crédito; da criação de um sistema de certificação de compromissos (sem o qual os pagamentos a fornecedores serão recusados); da criação de

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mecanismos mais eficazes de controlo dos compromissos plurianuais; e de penalizações reforçadas em casos de incumprimento.
Ainda no âmbito da revisão do RAFE, será ponderada a obrigatoriedade de periodicamente serem revistas as receitas próprias e consignadas dos organismos públicos quando estas não resultem da venda de bens e serviços mercantis ou de contratos com terceiros.

5.1.3 — Revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e a Lei de Finanças Locais: Está prevista a apresentação até final de 2011 de uma proposta de revisão das Leis de Finanças Regionais e de Finanças Locais, com o objectivo de as adaptar aos princípios e regras estabelecidos pela nova LEO.
Esta alteração deve abranger diversos aspectos, merecendo particular destaque a redução da fragmentação do orçamento e a introdução de mecanismos de responsabilização política dos decisores financeiros.

5.1.4 — Repensar o papel do Ministério das Finanças enquanto guardião da estabilidade e sustentabilidade das contas públicas: A definição detalhada das metodologias e procedimentos operacionais é condição necessária, mas não suficiente, para garantir a eficácia da nova arquitectura orçamental. O novo modelo orçamental exige a criação de capacidade analítica e de gestão nos Ministérios sectoriais e, sobretudo, no Ministério das Finanças. Exige igualmente uma reorientação do enfoque do Ministério das Finanças, que deverá passar a centrar a sua actuação na definição e controlo do quadro plurianual, na avaliação de grandes projectos de investimento público e no controlo da situação financeira das empresas públicas. O processo de reforma orçamental é, assim, indissociável da reforma do próprio Ministério das Finanças.
Ao Ministério das Finanças fica reservada a competência de preparar o Programa de Estabilidade e Crescimento e de, nesse âmbito, definir e propor o quadro orçamental plurianual. Adicionalmente, o Ministério das Finanças deve concentrar-se no acompanhamento da execução orçamental global de cada Ministério, analisando tendências, detectando desvios e discutindo com os Ministérios sectoriais a sua correcção e escrutinando as decisões com impactos plurianuais. Esta reflexão sobre o papel do Ministério das Finanças não pode ser desligada de uma reflexão mais profunda sobre o modelo organizativo e de gestão do Ministério no âmbito da 2.ª fase do PREMAC.

5.2 — Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental: A aplicação das normas da nova Lei de Enquadramento Orçamental, a partir do Orçamento do Estado para 2012, trará alterações significativas ao processo orçamental, que se traduzirão em melhorias visíveis no domínio da transparência orçamental e contribuirão para minorar significativamente algumas das fragilidades acima identificadas.
Por força do previsto no artigo 2.º da nova lei, terá lugar uma aproximação do universo da contabilidade pública ao universo da contabilidade nacional. Com efeito, as entidades públicas que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas no sector das Administrações Públicas no âmbito das contas nacionais publicadas pelo Instituto Nacional de Estatística, e referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento, passam a integrar o Orçamento do Estado, sendo para o efeito equiparadas a Fundos e Serviços Autónomos. Neste contexto, integram o Orçamento do Estado para 2012 53 novas entidades das 65 incluídas no sector das Administrações Públicas das Contas Nacionais em 2010 (mas não no universo do Orçamento do Estado), destacando-se as grandes empresas públicas do sector dos transportes (Estradas de Portugal, REFER, Metro de Lisboa e Metro do Porto), a Parque Escolar, as Fundações Universitárias, as diversas Sociedades Polis, o Arsenal do Alfeite, a Empresa de Meios Aéreos, a RTP, os Teatros Nacionais e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Conforme anteriormente referido, e na linha das melhores práticas e das recomendações a nível europeu, a arquitectura orçamental subjacente à nova LEO assenta em cinco elementos fundamentais: regras orçamentais; quadro orçamental plurianual; orçamentação por programas; contabilidade patrimonial; e instituições orçamentais independentes.

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5.2.1 — Regras orçamentais: Nos termos do artigo 12.º-C da LEO, o saldo orçamental, corrigido de efeitos cíclicos e medidas temporárias, não pode ser inferior ao objectivo de médio prazo estabelecido no âmbito dos procedimentos de supervisão orçamental da União Europeia. Este objectivo está actualmente fixado em -0.5% do PIB, no caso português. Quaisquer desvios a esta regra devem ser corrigidos nos anos seguintes, contrariando-se desta forma a tendência passada de acomodação sistemática dos desvios orçamentais. A regra orçamental aplicase a partir de 2015, devendo as revisões anuais do Programa de Estabilidade e Crescimento a apresentar entretanto prever a trajectória de ajustamento compatível com a concretização do objectivo definido.
No que respeita à regra de orçamental é necessário:

— Definir a metodologia a utilizar na determinação do saldo estrutural e a forma de operacionalizar o mecanismo de correcção de desvios face aos objectivos orçamentais; — Reavaliar o objectivo de médio prazo para o saldo orçamental definido no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento; — Definir a forma como será feita a transição para a plena aplicação da regra de equilíbrio orçamental.

5.2.2 — Quadro plurianual de programação orçamental: O Governo apresentará anualmente à Assembleia da República uma proposta de lei com o quadro plurianual de programação orçamental, o qual definirá, para a Administração Central, limites de despesa da financiada por receitas gerais para os quatro anos seguintes, em consonância com os objectivos do Programa de Estabilidade e Crescimento (artigo 12.º-D da LEO). Serão estabelecidos limites vinculativos para cada programa orçamental para o ano a que respeita o Orçamento (ano N+1); para agrupamentos de programas por áreas de intervenção política para o ano N+2 e para o conjunto de todos os programas para os anos N+3 e N+4.
Um quadro orçamental plurianual assente num cenário macroeconómico credível e em limites vinculativos para grandes áreas da despesa imprime à condução da política orçamental uma perspectiva de médio prazo, contrariando o enviesamento para um crescimento excessivo da despesa inerente à actividade do sector público. A existência de um quadro orçamental plurianual permite ainda aos gestores dos organismos públicos conhecer, com um grau razoável de certeza, os recursos com que poderão contar num conjunto de anos, contribuindo desta forma para melhorar a sua capacidade de planeamento, a afectação de recursos e a responsabilização pelos resultados alcançados.
Para operacionalizar o quadro plurianual de programação orçamental, torna-se necessário definir:

— O universo das despesas sujeitas a limites e a natureza desses limites (indicativos ou vinculativos). Em particular, é necessário responder a questões como: as despesas que não dependem da acção do Governo (por exemplo, o pagamento da contribuição financeira à União Europeia) devem estar sujeitas apenas a limites indicativos? Devem ser consideradas as despesas financiadas por receita consignada? — Procedimentos de elaboração das projecções de despesa e receita a médio prazo, incluindo a elaboração do cenário macroeconómico subjacente, a construção do cenário de políticas invariantes e a avaliação dos impactos de novas medidas de política; — Regras relativas à transição de saldos, designadamente no que respeita saldos de receita consignada ou de fundos para financiar projectos de investimento.

O quadro plurianual de programação orçamental será submetido pela primeira vez à Assembleia da República em Abril de 2012, em simultâneo com a apresentação do Programa de Estabilidade e Crescimento.
Uma vez que a elaboração de projecções de médio prazo é um exercício muito complexo que exige o desenvolvimento de capacidade analítica e a acumulação de experiência, os limites de despesa definidos serão, numa primeira fase, indicativos.

5.2.3 — Orçamento por Programas: O Orçamento do Estado passará a estar estruturado por programas, permitindo uma melhor percepção dos recursos afectos às diferentes políticas públicas (artigos 18.º a 20.º da LEO). Uma estrutura de orçamento por

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programas complementa a tradicional classificação orgânica e funcional da despesa com uma classificação centrada nos objectivos das políticas e nos resultados a alcançar.
A formulação do Orçamento do Estado por programas foi já ensaiada no Orçamento relativo a 2011 e será consolidada em 2012. O Quadro 3 elenca os 14 programas orçamentais que vigorarão no Orçamento do Estado para 2012. Cada programa orçamental terá um único Ministério executor, ou seja, não haverá programas horizontais, reforçando-se, desta forma, a responsabilidade dos Ministérios pelos resultados alcançados. Na generalidade dos casos, cada Ministério será responsável por um único programa, o que permite uma maior flexibilidade na execução do orçamento. O Ministério da Educação e Ciência optou por definir programas independentes para os ensinos básico e secundário e administração escolar e para a ciência e ensino superior. O Ministério das Finanças executará igualmente dois programas: finanças e administração pública e gestão da dívida pública.

Programas orçamentais e entidades gestoras C ó d i g o d o P r o g r a m a P r o g r a m a M i n i s t é r i o E x e c u t o r
001 Ó r g ã o s d e S o b e r a n i a E n c a r g o s G e r a i s d o E s t a d o
002 G o v e r n a ç ã o e C u l t u r a P r e s i d ê n c i a d o C o n s e l h o d e M i n i s t r o s
003 F i n a n ç a s e A d m i n i s t r a ç ã o P ú b l i c a M i n i s t é r i o d a s F i n a n ç a s
004 G e s t ã o d a D ív i d a P ú b l i c a M i n i s t é r i o d a s F i n a n ç a s
005 R e p r e s e n t a ç ã o E x t e r n a M i n i s t é r i o d o s N e g ó c i o s E s t r a n g e i r o s
006 D e f e s a M i n i s t é r i o d a D e f e s a N a c i o n a l
007 S e g u r a n ç a In t e r n a M i n i s t é r i o d a A d m i n i s t r a ç ã o In t e r n a
008 J u s t i ç a M i n i s t é r i o d a J u s t i ç a
009 E c o n o m i a e E m p r e g o M i n i s t é r i o d a E c o n o m i a e d o E m p r e g o
010 A g r i c u l t u r a , M a r e A m b i e n t e M i n i s t é r i o d a A g r i c u l t u r a , M a r , A m b i e n t e e O r d e n a m e n t o d o T e r r i t ó r i o
011 S a ú d e M i n i s t é r i o d a S a ú d e
012 E n s i n o B á s i c o e S e c u n d á r i o e A d m i n i s t r a ç ã o E s c o l a r M i n i s t é r i o d a E d u c a ç ã o e C i ê n c i a
013 C i ê n c i a e E n s i n o S u p e r i o r M i n i s t é r i o d a E d u c a ç ã o e C i ê n c i a
014 S o l i d a r i e d a d e e S e g u r a n ç a S o c i a l M i n i s t é r i o d a S o l i d a r i e d a d e e S e g u r a n ç a S o c i a l
F o nt e: M in is t ér io da s F in an ç as .

Em consonância com a filosofia subjacente à orçamentação por programas, o artigo 72.º da LEO prevê que o Governo envie à Assembleia da República, até 31 de Março do ano seguinte, um relatório de execução dos programas orçamentais, explicitando os resultados obtidos e os recursos utilizados. Uma vez que o Orçamento do Estado para 2012 é o primeiro a ser elaborado e executado de acordo com a nova LEO, este relatório deverá ser apresentado pela primeira vez em Março de 2013.
A plena implementação de um sistema de orçamentação por programas exige:

— Definir orientações gerais relativas à definição e recolha de indicadores de desempenho; — Clarificar a articulação dos indicadores com os sistemas de avaliação do desempenho existentes e, designadamente, o SIADAP; — Clarificar a repartição de responsabilidades entre o Ministério das Finanças e os Ministérios sectoriais.

5.2.4 — Procedimentos contabilísticos e prestação de contas: A LEO prevê que a prestação de contas por parte de todas as entidades públicas deverá ser feita com base no POCP, com excepção das entidades que aplicam o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) ou que elaborem as suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade (artigo 11.º da LEO).
Como referido anteriormente, a adopção do POCP tem sido um processo muito moroso, ainda que se tenha registado um importante progresso nos últimos anos. O Governo está empenhado em concluir esta importante reforma de adopção de uma contabilidade patrimonial pela Administração Pública, que integrará as três vertentes da contabilidade — orçamental, patrimonial e analítica —, permitindo conhecer com maior rigor a situação financeira das diferentes entidades públicas, bem como os custos dos bens e serviços produzidos.
A adopção de sistemas de informação de gestão modernos e a utilização da informática de gestão é uma opção crucial da modernização do processo orçamental. A adopção destes sistemas deve, também, obrigar a um redesenho de processos e de procedimentos orçamentais e contabilísticos. De facto, os actuais processos e procedimentos foram desenhados há cerca de 20 anos. Neste período de tempo verificou-se uma enorme evolução dos sistemas de informação de gestão. Os ganhos da utilização destes novos sistemas decorrem Consultar Diário Original

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não tanto da adopção de uma nova plataforma tecnológica, mas do redesenho de processo e procedimentos que uma nova plataforma tecnológica permite.
Em Portugal tem-se seguido a via de introdução novos sistemas de informação sem alteração concomitante dos processos. A ausência desta reengenharia de processos orçamentais e contabilísticos tem consequências para a qualidade da informação, para o controlo e para os custos de implementação. De facto, os sistemas de informação de gestão tendem a incluir processos que reflectem standards internacionais, pelo que o abandono das idiossincrasias nacionais facilita consideravelmente a transição para sistemas de informação mais sofisticados.
Esta opção significa uma extensa revisão dos actuais procedimentos orçamentais e contabilísticos e da prestação de contas, quer relativamente à forma quer relativamente ao conteúdo. De facto, por um lado, a documentação de prestação de contas é extensa, confusa e muitas vezes repetitiva. Por outro, a prestação de contas deve permitir medir e comparar resultados. Estes devem ser comparados com o passado, com a restante economia e com outros sectores públicos. Estas três dimensões de avaliação impõem que o processo de prestação de contas seja estável ao longo do tempo; que utilize, tanto quanto possível, princípios, métodos e valorizações idênticos aos utilizados pela restante economia; e que siga, ainda que com possíveis adaptações a situações concretas, as normas internacionais de contabilidade.
No âmbito da assistência técnica prevista no PAEF, foi sugerido que fossem utilizados os princípios da Internacional Public Sector Accounting Standads (IPSAS) na apresentação de contas das entidades do sector público. De acordo com as instituições internacionais, a adopção destes princípios contabilísticos aumentaria a transparência na prestação de contas e a responsabilização. Contudo, o reporte de informação em base de caixa manter-se-ia uma parte importante do processo de prestação de contas devido à necessidade de prever as necessidades de tesouraria e financiamento em termos globais.
Um outro aspecto referido no âmbito da assistência técnica é a necessidade da certificação externa das contas no âmbito do processo de prestação de contas. Este desenvolvimento obrigará a uma reformulação significativa do processo de avaliação e certificação externa da Conta Geral do Estado e das contas das diversas entidades públicas.

5.2.5 — Conselho das Finanças Públicas: Será criado um órgão independente — o Conselho das Finanças Públicas (CFP) — cuja missão consiste em pronunciar-se sobre os objectivos e cenários orçamentais, a sustentabilidade das contas públicas e o cumprimento das regras relativas ao saldo orçamental, à despesa da administração central e ao endividamento das regiões autónomas e autarquias locais (artigo 12.º-I da LEO).
A experiência internacional revela que a criação de uma entidade independente desta natureza permite aumentar de forma significativa a transparência sobre a situação orçamental e patrimonial do sector público. O CFP será, assim, instrumental para a melhoria do processo de decisão política e, portanto, para a qualidade da democracia. Será igualmente fundamental na recuperação da credibilidade externa do País perante os investidores internacionais.
A Assembleia da República aprovou os Estatutos do CFP no final de Setembro de 2011. A nomeação dos membros do Conselho Superior do CFP ocorrerá antes do final de 2011, sendo expectável que o Conselho inicie a sua actividade nos primeiros meses de 2012. Os membros do Conselho Superior serão nomeados pelo Conselho de Ministros sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal.

Anexo II

Calendário de efectiva implementação da estratégia e dos procedimentos referidos no artigo 2.º, a efectivar até 2015

Questões operacionais e calendarização: O desenho detalhado do novo quadro orçamental e a sua progressiva implementação devem ser encarados numa perspectiva de gestão de projecto. Neste sentido, será constituído um Steering Committee e dois grupos de trabalho temáticos. O Steering Committee será liderado pelo Ministro de Estado e das Finanças

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e composto pelos Secretários de Estado do Ministério das Finanças, dirigentes do Ministério das Finanças e peritos externos, cabendo-lhe orientar e acompanhar os trabalhos dos grupos de trabalho.
O grupo de trabalho sobre a reforma do Ministério das Finanças será responsável pela elaboração de uma proposta de reforma do Ministério das Finanças e calendário de implementação. O grupo de trabalho sobre o controlo da despesa pública será responsável por apresentar uma proposta de operacionalização da regra orçamental e do quadro plurianual contida na LEO, incluindo o calendário de implementação. Os grupos de trabalho serão compostos por técnicos do Ministério das Finanças, podendo integrar técnicos de outros Ministérios e outros peritos nacionais ou internacionais, nomeadamente no âmbito da assistência técnica por parte do Fundo Monetário Internacional e da Comissão Europeia.
Os trabalhos terão três fases. A fase 1 destina-se ao desenho das soluções a adoptar no âmbito de cada área de trabalho e deverá culminar com a entrega de uma proposta de solução e de implementação. Na fase 2 serão tomadas as decisões quanto à solução a implementar. A fase 3, que poderá comportar diversas etapas, será de implementação.

D a ta -l i m i te A c ç ã o R e s p o n s á v e l
3 0 -N o v -1 1
Su b m i s s ã o a o C o n s e l h o d e M i n i s t ro s d e p ro p o s t a p a ra re f o rço d o co n t ro l o d e d e s p e s a (p ro ce s s o e n v o l v e n d o M F e C o o rd e n a d o re s d o s Pro g ra m a s ) a co n s a g ra r n o D e cre t o -L e i d e Ex e cu çã o O rça m e n t a l
M i n i s t ro d a s F i n a n ça s
1 5 -D e z -1 1 N o m e a çã o d o s m e m b ro s d o C o n s e l h o Su p e ri o r d o C o n s e l h o d e F i n a n ça s Pú b l i ca s C o n s e l h o d e M i n i s t ro s
2 9 -D e z -1 1 A p ro v a çã o d o D L d e Ex e cu çã o O rça m e n t a l C o n s e l h o d e M i n i s t ro s
3 1 -D e z -1 1
Pro p o s t a d e re v i s ã o d a L e i N . º 8 / 9 0 (L e i d e Ba s e s d a C o n t a b i l i d a d e Pú b l i ca ) e d o D L N . º 1 5 5 / 9 2 (R e g i m e d e A d m i n i s t ra çã o F i n a n ce i ra d o Es t a d o )
M i n i s t ro d a s F i n a n ça s
3 1 -D e z -1 1 Pro p o s t a d e re v i s ã o d a s L e i s d e F i n a n ça s L o ca i s e R e g i o n a i s Pre s i d ê n ci a d o C o n s e l h o d e M i n i s t ro s
2 8 -F e v -1 2 A p ro v a çã o d o d e s e n h o d o q u a d ro o rça m e n t a l p l u ri a n u a l e ca l e n d á ri o d e i m p l e m e n t a çã o M i n i s t ro d a s F i n a n ça s
1 5 -A b r-1 2
Su b m i s s ã o à A R d o D o cu m e n t o d e Es t ra t é g i a O rça m e n t a l 2 0 1 3 -2 0 1 6 , i n cl u i n d o l i m i t e s p l u ri a n u a i s d e d e s p e s a p o r á re a d e p o l í t i ca
M i n i s t ro d a s F i n a n ça s
3 0 -A b r-1 2 Su b m i s s ã o Pro g ra m a d e Es t a b i l i d a d e e C re s ci m e n t o à U n i ã o Eu ro p e i a M i n i s t ro d a s F i n a n ça s
1 6 -O u t -1 2 O rça m e n t o d o Es t a d o p a ra 2 0 1 3 M i n i s t ro d a s F i n a n ça s
0 1 -Ja n -1 3 I n í ci o d a i m p l e m e n t a çã o d e n o v o m o d e l o o rg a n i z a ci o n a l d o M i n i s t é ri o d a s F i n a n ça s G T R e f o rm a M F
3 1 -M a r-1 3 R e l a t ó ri o d e e x e cu çã o d o s p ro g ra m a s o rça m e n t a i s (A rt i g o 7 2 . º d a L EO ) M i n i s t é ri o s s e ct o ri a i s
I m p l e m e n ta ç ã o d a L e i d e E n q u a d r a m e n to O r ç a m e n ta l ———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 77/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE CONSTRUÇÃO DA RESIDÊNCIA DE ESTUDANTES DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO CÁVADO E AVE)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Doze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de resolução n.º 77/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 16 de Setembro de 2011, tendo sido admitida a 20 do mesmo mês, data na qual baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
3 — O projecto de resolução foi objecto de discussão na Comissão, na reunião de 2 de Novembro de 2011.
4 — A discussão ocorreu nos seguintes termos:

Consultar Diário Original

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A Sr.ª Deputada Rita Rato, do PCP, apresentou o projecto de resolução que recomenda, em suma, que o Governo tome as medidas necessárias à urgente construção de uma residência de acção social escolar no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave (IPCA), que sejam, entretanto, reforçadas as verbas para apoiar os estudantes nos custos do transporte e no alojamento e, ainda, que seja estabelecida a programação para a construção da Escola Superior de Tecnologia, Biblioteca e Campus Escolar.
A Sr.ª Deputada chamou a atenção para o facto de este ser o único instituto superior politécnico público sem uma estrutura de acolhimento, considerando que a situação é particularmente grave pelo facto de estar inserido numa zona onde a situação económico-financeira dos agregados familiares dos estudantes é maioritariamente de baixos recursos, sendo que uma elevada percentagem de estudantes tem direito a bolsa.
Defendeu ainda que o complemento de alojamento previsto na acção social escolar é residual para o preço praticado para o arrendamento de quartos e fez referência à deficiente e insuficiente rede de transportes públicos locais e regionais.
A Sr.ª Deputada Inês Teotónio Pereira, do CDS-PP, referiu-se à falta de verbas, afirmando que o esforço deste Orçamento do Estado (OE) vai no sentido do reforço das bolsas de acção social. Chamou ainda a atenção para a ausência de resposta por parte do QREN, não se justificado a inscrição desta verba no Orçamento do Estado.
O Sr. Deputado Amadeu Soares de Albergaria, do PSD, manifestou preocupação em relação a esta matéria, reconhecendo a necessidade de se construir uma residência de estudantes no IPCA. Lembrou ainda que a direcção daquele instituto tem procurado encontrar soluções, tendo, no entanto, esbarrado com constrangimentos financeiros, que levaram a que fossem retiradas verbas do PIDDAC. Disse ainda acreditar que o Governo e a direcção do IPCA hão-de encontrar uma solução para aquele problema.
O Sr. Deputado Pedro Delgado Alves, do PS, lembrou que não tem sido possível disponibilizar verbas para a construção daquela estrutura, entendendo que a urgência reclamada pelo PCP será, no actual contexto, ainda mais difícil. Considerou, todavia, que os efeitos poderão ser minimizados, no quadro da acção social indirecta.
A Sr.ª Deputada Rita Rato, do PCP, lembrou que a construção daquela residência de estudantes está prevista desde 2009, considerando que constitui um serviço elementar de apoio a estudantes, cujos agregados familiares têm, na sua maioria, rendimentos muito baixos.
O Sr. Deputado Laurentino Dias, do PS, deu conta das diligências efectuadas pelo seu grupo parlamentar junto do PCP, no sentido do adiamento da discussão deste projecto de resolução. Não tendo o PCP acedido a este pedido, tornou-se inviável a recolha de mais informações sobre esta situação.
O Sr. Deputado Miguel Tiago, do PCP, justificou a necessidade de se discutir esta iniciativa, na data prevista, com a proximidade de apreciação do Orçamento do Estado para 2012.

5 — Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível no processo do projecto de resolução n.º 77/XII (1.ª), na Internet, remete-se esta informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República para agendamento da votação do projecto de resolução na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 8 de Novembro de 2011 O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 115/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A REALIZAÇÃO DE UMA AUDITORIA AO CONCURSO DE COLOCAÇÃO DE DOCENTES DA BOLSA DE RECRUTAMENTO N.º 2)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Vinte e um Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de resolução n.º 115/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 21 de Outubro de 2011, tendo sido admitida a 26 do mesmo mês, data na qual baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
3 — O projecto de resolução foi objecto de discussão na Comissão, na reunião de 2 de Novembro de 2011.
4 — A discussão ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Amadeu Albergaria, do PSD, apresentou o projecto de resolução, chamando a atenção para o facto de o PSD e o CDS-PP terem tentado ser o mais neutros e imparciais possível, no sentido de se alcançar consenso em torno desta matéria.
O Sr. Deputado Michael Seufert, do CDS-PP, acrescentou que o que se pretende é que não restem dúvidas sobre esta questão, já muito discutida na Comissão e no Plenário, mas que a oposição considera não estar ainda suficientemente esclarecida.
O Sr. Deputado Acácio Pinto, do PS, afirmou que se registaram problemas com a plataforma de colocação de professores, existindo horários anuais que foram aceites apenas como mensais, problemas que estão reflectidos em vários verbetes que confirmam esta situação.

5 — Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível no processo do projecto de resolução, na Internet, remete-se esta informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República para agendamento da votação do projecto de resolução na sessão plenária, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 8 de Novembro de 2011 O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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