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Segunda-feira, 14 de Novembro de 2011 II Série-A — Número 68

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projecto de lei n.º 92/XII (1.ª) (Reforça a protecção das vítimas de violência): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Proposta de lei n.o 26/XII (1.ª) (Procede à segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado de 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro): — Parecer da UTAO. (a) Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais entre Estados-membros e países terceiros no domínio da energia - COM (2011) 540: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos - COM(2011) 555: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios da Comissão de Economia e Obras Públicas e da Comissão de Segurança Social e Trabalho.
(a) É publicado em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 92/XII (1.ª) (REFORÇA A PROTECÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 18 de Outubro de 2011, o projecto de lei n.º 92/XII (1ª) — Reforça a protecção das vítimas de violência.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República de 19 de Outubro de 2011, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei sub judice pretende reforçar a protecção das vítimas de violência — mulheres, crianças, idosos e pessoas especialmente vulneráveis — no que concerne à violência doméstica, à exploração na prostituição, ao tráfico para fins de exploração sexual, laboral ou outros, e ao assédio moral ou sexual no local de trabalho.
Segundo os proponentes, «(a) exploração na prostituição e o tráfico de seres humanos revestem diversas formas de exploração: sexual, laboral, o tráfico de órgãos, a mendicidade, adopções ilegais, entre tantas outras. (…) Portugal deu passos tardios, e (…) hoje (…) é um país de destino, origem e passagem de vítimas de tráfico. (… ) Portugal ratificou diversos instrumentos de combate á violência (…). O tema da violência está indissociavelmente ligado aos direitos humanos». — cfr. exposição de motivos.
Apresentam a iniciativa por áreas de intervenção: violência doméstica, exploração na prostituição e tráfico de seres humanos e violência no local de trabalho. No que à violência doméstica respeita, referem que «a violência na família assume diversas formas, afecta diversas classes sociais, é uma incontestável violação dos direitos humanos que põe em causa a relação de liberdade, de respeito mútuo e a igualdade de direitos entre homem/mulher na família, tal como é expresso na Constituição». — cfr. exposição de motivos.
Tendo ainda como fito a proibição de publicidade com referência à prostituição, declaram que «a exploração na prostituição é um dos negócios que hoje cresce mais rapidamente. Muitas centenas de milhares de mulheres e crianças são traficadas todos os anos das zonas mais pobres do mundo para os países mais ricos. Este tráfico contemporâneo de escravos gera milhares de milhões de euros todos os anos». — cfr.
exposição de motivos.
Acrescentam que «a violência surge ainda, de forma muito particular, no seu local de trabalho: a imposição de extenuantes ritmos de trabalho, os trabalhadores cujos salários as mantêm num ciclo de pobreza, as discriminações salariais, a violação sistemática de direitos laborais, designadamente em função da maternidade, paternidade e adopção». — cfr. exposição de motivos.
Assim, para o PCP «urge a adopção de políticas transversais que garantam um acesso público e universal à saúde, ao planeamento familiar, ao emprego, à educação, o aumento dos salários, o direito ao trabalho com direitos, o reforço da protecção social, elementos necessários ao verdadeiro combate às causas da violência sobre as mulheres. A adopção de políticas específicas de sensibilização e educação nestas matérias junto das escolas, das polícias, da sociedade e suas organizações. A criação de linhas de apoio, casas de acolhimento públicas, locais onde, quer nos países de destino quer nos países de origem, as pessoas se possam dirigir

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encontrando apoio psicológico, jurídico, entre outros, e aí obtenham as informações necessárias à tomada de consciência da sua situação e de que uma outra realidade é possível». — cfr. exposição de motivos.
Destacam no presente projecto de lei, que prevê o reforço da protecção das mulheres vítimas de violência, as seguintes medidas:

«O alargamento do conceito de violência abrangendo as várias dimensões desta problemática, no sentido de garantir um quadro legal de protecção às vítimas dos mais diferentes tipos de violência; A responsabilização do Estado na criação de uma rede institucional de apoio às vítimas de violência; A instituição de uma comissão nacional de prevenção e de protecção das vítimas de violência, à semelhança do que acontece com a Comissão Nacional de Protecção às Crianças e Jovens em Risco, com funções, nomeadamente, de coordenação da prevenção e da protecção das vítimas de violência; A instituição em cada distrito e em cada região autónoma de uma comissão de protecção e apoio às vítimas de violência, sempre que necessário com um centro de atendimento, podendo, sempre que tal se justifique, serem criados núcleos de extensão da mesma com funções na área da informação e apoio das vítimas e seu agregado familiar, mas também na área da reinserção social dos agressores; O reforço urgente dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género; A alteração do Código da Publicidade no sentido da proibição de toda e qualquer publicidade que, directa ou indirectamente, incite à prostituição ou angariação de clientes para a prostituição». — cfr. exposição de motivos.
O projecto de lei em apreço constitui a retoma com alterações do projecto de lei n.º 75/XI (1.ª), do PCP — Reforça a protecção das vítimas de violência1.
Dedica-se o Capítulo I (artigos 1.º a 3.º do projecto de lei) aos princípios gerais, definindo o seu objecto e âmbito, este mais abrangente em virtude da mais ampla definição das situações de violência; pretende o alargamento da aplicação do sistema de protecção e apoio às vítimas de qualquer acto, omissão ou conduta que lhes tenha infligido sacrifícios, ofendido a dignidade humana, a integridade ou segurança pessoal, ainda que nenhuma participação criminal tenha sido apresentada (artigo 2.º do projecto de lei). Por fim, imputa ao Estado responsabilidade pelo cumprimento de uma série de deveres que garantam o cumprimento dos direitos das vítimas de violência e a criação de efectivas condições de protecção (artigo 3.º do projecto de lei).
No Capítulo II (artigos 4.º a 33.º do projecto de lei) o PCP propõe-se tratar da «Prevenção e apoio» e na Secção I subdivide a matéria em seis subsecções. A Secção I reporta-se à definição da «Rede Institucional», em concreto da Rede Pública de Apoio, que integra a Comissão Nacional de Prevenção e Protecção das Vítimas de Violência, as Comissões de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência, a Rede Pública de Casas de Apoio e as linhas telefónicas de atendimento gratuito, reconhecendo ainda às ONG2 um papel complementar na organização e funcionamento da rede.
Nas quatro primeiras subsecções o PCP particulariza cada um dos elementos da Rede, iniciando pela Comissão Nacional de Prevenção e Protecção das Vítimas de Violência, sua composição e competências (artigos 5.º a 7.º do projecto de lei), destas se destacando a participação na planificação da intervenção do Estado em matérias de prevenção e combate à violência, a participação nas respectivas alterações legislativas e a promoção da articulação entre entidades públicas e privadas no âmbito dos recursos, estruturas e programas de intervenção na área da violência (alíneas a), d) e f) do artigo 6.º do projecto de lei).
Na Subsecção II (artigos 8.º a 20.º do projecto de lei) o projecto de lei define a composição e competências das Comissões de Protecção e Apoio às Vítimas de Violência (CPAV), cuja existência propõe em cada distrito e região autónoma, possuindo especiais competências no que concerne à coordenação, acompanhamento e avaliação distrital das acções dos organismos públicos e das estruturas de protecção e apoio às vítimas de violência (artigo 10.º do projecto de lei); e ao nível da prevenção da violência, desenvolvendo acções de sensibilização para a problemática da violência e actividades na área da promoção dos direitos das mulheres, das crianças, dos idosos ou dos direitos humanos (artigo 11.º do projecto de lei).
Ali se garante o apoio das CPAV às mulheres e ao agregado familiar (artigo 12.º do projecto de lei), o atendimento (artigo 13.º do projecto de lei), a reinserção social dos agressores (artigo 14.º do projecto de lei), 1 Que caducou com o termo da XI Legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário.
2 Organizações não governamentais.

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bem como a colaboração dos órgãos de polícia criminal e dos serviços de saúde indicando situações de risco (artigos 15.º e 16.º do projecto de lei).
Na Subsecção III (artigo 17.º a 20.º do projecto de lei) o PCP apresenta a rede pública de casas de apoio às vítimas de violência, cuja criação e funcionamento cabe ao Estado assegurar, com cobertura nacional3, definindo a tipologia de casas abrigo e os centros de atendimento — a regulamentação da rede pública será efectuada através de decreto-lei.
A Subsecção IV (artigos 21.º e 22.º do projecto de lei) ocupa-se da linha telefónica de atendimento gratuito (das 08h00 às 20h00) e da linha verde SOS (24h00) para denúncias.
Já a Subsecção V (artigos 23.º a 30.º do projecto de lei) reporta-se a medidas específicas de protecção de vítimas de tráfico e prostituição4, pretendendo ver garantida prioridade àquelas em matéria de formação e qualificação, bem como atendimento urgente especializado pelas CPAV, atendimento telefónico SOS de aconselhamento na língua materna, e tradução ou interpretação linguística junto dos órgãos de polícia criminal e instituições da rede pública de apoio. Atribui-se ao Estado, em articulação com as autarquias locais, a obrigação de assegurar às vítimas apoio residencial, determinando-se a regulação legal do apoio estatal às associações que prossigam fins de protecção de vítimas de prostituição.
Ali se propõe também uma alteração ao Código da Publicidade5 (artigo 29.º do projecto de lei) no sentido de serem proibidas mensagens publicitárias que «incitem, directa ou indirectamente, à prostituição ou angariação de clientes para a prostituição» — introdução da alínea i) no n.º 2 do artigo 7.º do referido Código.
A Subsecção VI (artigos 31.º a 33.º do projecto de lei) reporta-se às disposições comuns e determina a gratuitidade dos serviços prestados pela rede, da assistência médica e medicamentosa mediante apresentação de declaração e do acesso aos estabelecimentos de ensino mais próximos da residência da vítima para as crianças ou jovens que integrem o agregado familiar.
O PCP apresenta ainda propostas relativas à protecção social das vítimas, mediante declaração apropriada, no Capítulo III do projecto de lei (artigos 34.º a 37.º): a garantia de um subsídio de protecção às vítimas durante seis meses, a concessão de protecção jurídica gratuita (consulta e dispensa de taxa de justiça, encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários ao patrono) e a isenção de taxas moderadoras.
O Capítulo IV é dedicado à protecção no local de trabalho (artigos 38.º e 39.º do projecto de lei), estabelecendo o direito à transferência temporária ou definitiva do trabalhador vítima de violência e a justificação, sem perda de retribuição, de faltas resultantes de situações de violência.
No Capítulo V os subscritores tratam das medidas de sensibilização e promoção dos direitos das mulheres (artigos 40.º a 42.º do projecto de lei), que passam pela realização de campanhas de sensibilização e promoção dos direitos das mulheres e da não descriminação pelo Estado, pela formação específica de magistrados, advogados e órgãos de polícia criminal e pela elaboração (pelo Governo) e distribuição gratuita de um guia das vítimas de violência.
Em sede de medidas transitórias, no Capítulo VI (artigo 43.º do projecto de lei) o PCP apresenta medidas de reforço, com carácter de urgência, dos meios técnicos e humanos da Comissão para a Igualdade no Trabalho (CITE) e da Comissão para a Cidadania e Igualdade do Género (CIG).
Por fim, o PCP propõe no Capítulo VII (Disposições finais — artigos 44.º a 46.º do projecto de lei) a elaboração pelo Governo de um relatório anual a apresentar à Assembleia da República contendo o diagnóstico das situações de violência e da rede cuja criação preconiza, propondo ainda a regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias, à excepção da regulamentação das medidas específicas de protecção das vítimas de tráfico, cujo prazo será de 180 dias6.
Por implicar aumento da despesa do Estado, o PCP propõe a entrada em vigor do diploma cinco dias após a publicação, mas excepciona as medidas que implicam tal aumento, pelo que, para estas, a vigência apenas deverá ocorrer com o Orçamento de Estado seguinte. 3 À razão de pelo menos uma casa-abrigo em cada distrito; e em Lisboa e Porto, duas.
4 A regulamentar por decreto-lei após audição do Observatório para o Tráfico de Seres Humanos.
5 Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, na sua redacção actual.
6 No projecto de lei o PCP, à semelhança do que sucedia no projecto de lei que aqui retoma, indica o prazo de 180 dias para a regulamentação do artigo 29.º, que no actual projecto de lei passou a referir-se à alteração do Código da Publicidade, e não às medidas referidas – como sucedia no projecto de lei n.º 75/XI (1.ª) e no anterior a este também apresentado pelo PCP.

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c) Enquadramento legal e antecedentes parlamentares: Determina a Constituição da República Portuguesa que «Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária». (artigo 1.º).
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/1999, de 15 de Junho, foi aprovado o I Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (1999-2003); a Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2003, de 7 de Julho, que aprova o II Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (2003-2006); a Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2007, de 22 de Junho, que aprova o III Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (2007-2010); e, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2010, de 17 de Dezembro, foi aprovado o IV Plano Nacional Contra a Violência Doméstica (2011-2013).
O Código Penal integra também o combate à violência doméstica, no artigo 152.º.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2007, de 22 de Junho, foi aprovado o I Plano Nacional ao Tráfico de Seres Humanos (2007-2010) e através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2010, de 24 de Novembro, foi aprovado o II Plano Nacional ao Tráfico de Seres Humanos (2011-2013).
Também em matéria de tráfico de pessoas, o Código Penal Português tipifica a conduta no artigo 160.º.
Quanto à prostituição, o Código Penal pune o lenocínio no artigo 169.º.
São os artigos 163.º e 170.º do Código Penal que se reportam ao assédio moral e sexual no local de trabalho, estando também a matéria tratada nos artigos 27.º a 29.º e 127.º e 128.º do Código do Trabalho.
Foi a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/1997, de 24 de Março, que aprovou o Plano Global para a Igualdade de Oportunidades; através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2003, de 25 de Novembro, foi aprovado o II Plano Nacional para a Igualdade (2003-2006); a Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2007, de 22 de Junho, aprovou o III Plano Nacional para a Igualdade — Cidadania e Género (2007-2010); e através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2011, de 18 de Janeiro, foi aprovado o IV Plano Nacional para a Igualdade — Género, Cidadania e não Descriminação (2011-2013).
Na IX Legislatura o PSD apresentou o projecto de lei n.º 219/IX (1.ª), relativo ao «Reforço da protecção das crianças vítimas de maus tratos e outras formas de violência (Altera os artigos 152.º, 249.º e 250.º do Código Penal)», que caducou com o termo da IX legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário.
Já na X Legislatura, conjuntamente com o projecto de lei n.º 578/X (3.ª), apresentado pelo CDS-PP — Altera o artigo 152.º do Código Penal Português, que prevê e pune o crime de violência doméstica — e o projecto de lei n.º 587/X (4.º), do BE — Altera o Código Penal no sentido de garantir uma maior protecção às vítimas do crime de violência doméstica — e com a proposta de lei n.º 248/X (4.ª) — Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro (que deu origem à Lei da Violência Doméstica — Lei n.º 112/09, de 16 de Setembro), foi discutido na generalidade, em 12 de Fevereiro de 2009, o projecto de lei n.º 657/X (4.ª), do PCP — Reforça a protecção das vítimas de violência —, que foi rejeitado com os votos a favor do PCP, Os Verdes e da Deputada Luísa Mesquita (N. insc), com os votos contra do PS e com a abstenção do PSD, CDS-PP, BE e do Deputado José Paulo Areia de Carvalho (N. insc).
Constituindo o presente projecto de lei a sua retoma com alterações, o projecto de lei n.º 657/X (4.ª), no entanto, fazia incidir o reforço de protecção sobre as vítimas mulheres.
Também os projectos de lei apresentados pelo CDS-PP (n.º 578/X (3.ª), e pelo BE (n.º 587/X (4.ª)), foram rejeitados: o primeiro, com os votos a favor do CDS-PP e do Deputado José Paulo Areia de Carvalho (N. insc), com os votos contra do PS, PCP, BE, Os Verdes e da Deputada Luísa Mesquita (N. insc), e com a abstenção do PSD; e o segundo, com os votos a favor do BE, Os Verdes e da Deputada Luísa Mesquita (N. insc), com os votos contra do PS, e com a abstenção do PSD, PCP, CDS-PP e do Deputado José Paulo Areia de Carvalho (N. insc).
Já a proposta de lei n.º 248/X (4.ª) foi aprovada em votação final global, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, BE e dos Deputados Luísa Mesquita (N. insc) e José Paulo Areia de Carvalho (N. insc), com os votos contra do PCP e a abstenção de Os Verdes.
Ainda na X Legislatura o BE apresentou também o projecto de lei n.º 588/X (4.ª) — Altera o Código de Processo Penal no sentido de conferir uma maior protecção às vítimas do crime de violência doméstica —, que foi rejeitado na especialidade em 13 de Fevereiro de 2009, com os votos contra do PS e os votos a favor do PCP e BE.

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Também na X Legislatura o PS apresentou o projecto de lei n.º 590/X (4.ª) — Alteração ao Código de Processo Penal —, que foi rejeitado na especialidade em 13 de Fevereiro de 2009, com os votos contra do PS e os votos a favor do PCP e BE.
Por fim, na XI Legislatura o PCP apresentou o projecto de lei n.º 75/XI (1.ª) — Reforça a protecção das vítimas de violência —, que caducou com o termo da XI legislatura sem que tivesse sido discutido em Plenário.

Parte II — Opinião da Relatora

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o presente projecto de lei, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O PCP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 92/XII (1.ª) — Reforça a protecção das vítimas de violência.
2 — Esta iniciativa pretende reforçar a protecção das vítimas de violência — mulheres, crianças, idosos e pessoas especialmente vulneráveis — no que concerne à violência doméstica, à exploração na prostituição, ao tráfico para fins de exploração sexual, laboral ou outros, e ao assédio moral ou sexual no local de trabalho.
3 — No projecto de lei o PCP propõe a criação de uma rede pública de apoio, a adopção de medidas relativas à protecção social das vítimas, à protecção no local de trabalho, propondo ainda medidas de sensibilização e promoção dos direitos das mulheres, e medidas de reforço da CITE e da CIG, bem como a apresentação de relatório anual junto da Assembleia da República.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 92/XII (1.ª), do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 7 de Novembro de 2011 A Deputada Relatora, Maria Paula Cardoso — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota Técnica

Projecto de lei n.º 92/XII (1.ª) Reforça a protecção de vítimas de violência Data de admissão: 19 de Outubro de 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Consultar Diário Original

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Elaborada por: Francisco Alves e Joana Figueiredo (DAC) — Luís Martins (DAPLEN) — Luís Silva (BIB) — Fernando Marques Pereira e Lisete Gravito (DILP).
Data: 7 de Novembro de 2011

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A iniciativa legislativa sub judice, simbolicamente apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP no Dia Europeu contra o Tráfico de Seres Humanos, visa reforçar a protecção das vítimas de violência — mulheres e grupos vulneráveis, designadamente em função da idade, do sexo, da orientação sexual e da deficiência.
Os proponentes recordam os diversos instrumentos jurídicos internacionais de combate à violência ratificados por Portugal e os princípios internacionais que, em consequência, vinculam o Estado português, guindando à categoria de graves violações de direitos humanos a violência sobre mulheres e meninas e todas as formas de exploração sexual.
Na exposição de motivos do projecto de lei os seus autores recordam ainda os dados do United Nations Office on Drugs and Crime (UNODC), do relatório Global Report on Trafficking in Persons — UN.GIFT, de Fevereiro de 2009, as conclusões do 1.º Relatório do Observatório do Tráfico de Seres Humanos e, ainda, as iniciativas legislativas que apresentaram anteriormente com o fito do combate à violência contra as mulheres, em particular o processo legislativo que, na V Legislatura, deu origem à Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, que «Garante protecção adequada às mulheres vítimas de violência».1 A presente iniciativa legislativa apresenta, contudo, um âmbito subjectivo mais amplo do que aquela lei, abrangendo todas as vítimas de violência. A iniciativa tem por objecto quer a violência doméstica, quer a exploração para a prostituição e o tráfico de seres humanos, quer a violência no local de trabalho — dimensões que os proponentes consideram muito preocupantes e a carecerem de intervenção do Estado, conforme fundamentação extensamente plasmada na exposição de motivos.
As medidas propostas incluem assim, designadamente:

— O alargamento do conceito de violência, estendendo o quadro legal de protecção às vítimas dos mais diversos tipos de violência; — A responsabilização do Estado através da criação de uma rede institucional de apoio às vítimas de violência; — A criação de uma Comissão Nacional de Prevenção e de Protecção das Vítimas de Violência (à semelhança da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em risco) e de comissões de protecção e apoio distritais e em cada região autónoma, com funções de informação e apoio das vítimas e agregados familiares e de reinserção social dos agressores; — O reforço de meios de que actualmente dispõem a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e a Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género; — A alteração do Código da Publicidade no sentido de proibir a publicidade que, mesmo indirectamente, incite à prostituição ou à angariação de clientes para a prostituição.

Os 7 capítulos em que se desdobra o projecto de lei correspondem aos seguintes normativos:

Capítulo I (artigos 1.º a 3.º), sobre o objecto e âmbito de aplicação da lei, incluindo a definição de «violência», consagração genérica da responsabilidade do Estado nesta matéria; Capítulo II (artigos 4.º a 33.º), sobre a prevenção — rede institucional (Comissão Nacional e comissões distritais e nas regiões autónomas); rede pública (casas-abrigo e centros de atendimento, linhas de atendimento telefónico); alteração ao Código da Publicidade; medidas específicas de protecção de vítimas de tráfico e de prostituição; 1 A presente iniciativa legislativa recupera o projecto de lei n.º 657/X (4.ª), do PCP — Reforça a protecção das mulheres vítimas de violência —, adaptando, porém, as soluções propostas para as vítimas mulheres a todas as vítimas de violência, e, com pequenas alterações, o Projecto de lei n.º 75/XI (1.ª), do PCP — Reforça a protecção de vítimas de violência.

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Capítulo III (artigos 34.º a 37.º), sobre a protecção social a atribuir às vítimas de violência — subsídio de montante mensal equivalente ao Indexante dos Apoios Sociais; protecção jurídica; abono de família e isenção de taxas moderadoras; Capítulo IV (artigos 38.º e 39.º), sobre a protecção no local de trabalho para vítimas de violência doméstica ou de assédio moral ou sexual no local de trabalho; Capítulo V (artigos 40.º a 42.º), sobre medidas de sensibilização e promoção dos direitos das mulheres e da não discriminação; Capítulo VI (artigo 43.º), disposição transitória relativa ao reforço de meios da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género; Capítulo VII (artigos 44.º a 46.º), disposições finais — apresentação pelo Governo à Assembleia da República de relatório anual de diagnóstico das situações de violência registadas, regulamentação e entrada em vigor.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O projecto de lei ora em apreciação que «Reforça a protecção das vítimas de violência» é subscrito por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e apresentado ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o seu direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei e redigida sob a forma de artigos, contendo uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre «Publicação, identificação e formulário dos diplomas», alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovada, e em conformidade com o artigo 46.º (Entrada em vigor) do seu articulado, o início da vigência do futuro diploma entrará em vigor «no quinto dia após a sua publicação, com excepção das disposições que implicam aumento da despesa do Estado que entram em vigor com o Orçamento do Estado seguinte». Este diploma será publicado sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos do da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei anteriormente referida».
Considerando que esta iniciativa visa, igualmente, alterar o artigo 7.º do Código de Publicidade em vigor, sugere-se que em sede de redacção final se insira no futuro diploma a seguinte designação:

«Reforça a protecção das vítimas de violência e procede à 13.ª alteração ao Código de Publicidade.»

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A publicação da Lei n.º 61/91, de 13 de Agosto, com origem no Projecto de lei n.º 362/V (2.ª), do PCP, teve como objectivo principal o reforço dos mecanismos de protecção legal devida às mulheres vítimas de crimes de violência, tendo a Resolução da Assembleia da República n.º 31/99, de 14 de Abril, acentuado a necessidade de serem regulamentadas e executadas, com carácter urgente e prioritário, as medidas previstas naquele diploma.

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A Lei n.º 104/2009, de 14 de Setembro, aprova o regime aplicável ao adiantamento pelo Estado das indemnizações devidas às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, tendo sido concretizada a sua execução pelo Decreto-Lei n.º 120/2010, de 27 de Outubro, na parte respeitante à constituição e funcionamento da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/99, de 15 de Junho, permitiu a constituição do primeiro plano nacional contra a violência doméstica com uma vigência de três anos.
Com o objectivo de estabelecer a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, a Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, vem estabelecer o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à protecção e assistência das suas vítimas.
A evolução lenta no combate à violência contra a mulher, a criação escassa de estruturas de apoio que pudessem cobrir todo o território nacional e o aumento dos casos de violência doméstica, reflectidos nas estatísticas nacionais, motivaram o PCP a apresentar o Projecto de resolução n.º 67/IX (1.ª), que recomenda ao Governo novas medidas para o combate à violência doméstica. A iniciativa foi rejeitada em 8 de Julho de 2004.
O Projecto de resolução n.º 214/IX (2.ª) e o Projecto de resolução n.º 82/X (1.ª) reforçam a intenção do PCP de ver aprovadas medidas de prevenção e combate à violência sobre as mulheres, especificamente em relação ao apoio às vítimas de prostituição e tráfico de mulheres. As iniciativas caducaram, respectivamente, em 20 de Fevereiro de 2005 e 14 de Outubro de 2009. E com o Projecto de resolução n.º 293/XI (2.ª) o PCP recomenda o Governo que reforce as medidas de combate ao tráfico de seres humanos e à exploração na prostituição. Caduca em 19 de Junho de 2011 com o fim da legislatura.
A regulação das condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo decorre do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro, mantido em vigor pela Lei n.º 112/2009, com as necessárias adaptações, até à sua revisão.
O Despacho Conjunto n.º 368/2006, de 2 de Maio, em execução do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro, e com vista à avaliação do funcionamento das casas de abrigo, procedeu à nomeação de uma Comissão de Avaliação das Condições de Funcionamento das Casas de Abrigo.
O Despacho n.º 32648/2008, de 30 de Dezembro, aprova o «Relatório de Avaliação das Condições de Funcionamento das Casas de Abrigo».
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2003, de 7 de Julho, aprovou o II Plano Nacional Contra a Violência Doméstica, com o propósito de intervenção no combate à violência exercida sobre as mulheres no espaço doméstico.
Em 2007 a Assembleia da República voltou a intervir nesta matéria, associando-se à campanha lançada no âmbito do Conselho da Europa sobre a violência contra as mulheres e sobre a iniciativa Parlamentos Unidos Para Combater a Violência Doméstica Contra as Mulheres, através da aprovação da Resolução n.º 17/2007, de 26 de Abril.
Com a aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2007, de 22 de Junho, que aprovou o III Plano Nacional contra a Violência Doméstica (2007-2010), o Governo reconheceu que a eficácia do combate a este fenómeno só seria possível se travada numa perspectiva transversal e integrada que mobilizasse as autoridades públicas nacionais e as organizações não governamentais.
A Portaria n.º 1593/2007, de 17 de Dezembro, visa simplificar a relação dos cidadãos com a Administração Pública e a facilitação da apresentação de denúncias de natureza criminal às forças de segurança, recorrendose às novas tecnologias de informação.
A reforma penal trouxe também um contributo significativo no combate ao fenómeno da violência doméstica. O texto actual do Código Penal, artigo 152.º, incrimina a violência doméstica, tendo sido introduzido pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, na sequência da vigésima terceira revisão do Código Penal, tendo tipificado em preceitos distintos os maus tratos e a violação de regras de segurança (artigos 152.º-A e 152.º-B).
No quadro das medidas de apoio à vítima, enquadra-se também a aprovação do Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio, e novamente modificado pelo Decreto-Lei n.º 38/2010,

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de 20 de Abril, que isenta as vítimas de violência doméstica do pagamento de taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde.
Mencione-se que no seguimento das melhores práticas internacionais é adoptado o I Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos (2007-2010) enquanto instrumento indispensável na partilha de responsabilidades entre as diversas entidades governamentais e a sociedade civil, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2007, de 22 de Junho. Conhecer e disseminar a informação é uma das áreas em que o Plano se encontra estruturado, sendo, pois, o Decreto-Lei n.º 229/2008, de 27 de Novembro, o diploma que concretiza aquela medida através da aprovação do Observatório do Tráfico de Seres Humanos.
Ainda uma nota para a Lei n.º 23/80, de 26 de Julho, que ratificou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, para a Resolução da Assembleia da República n.º 17/2002, de 8 de Março, que aprovou para ratificação o Protocolo Opcional à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 15/2002, de 8 de Março, e para a Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004, 2 de Abril de 2004, que aprova para ratificação a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, tendo sido ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004, de 2 de Abril.
Recorde-se que, por iniciativa do CDS-PP, do BE e do PCP na X Legislatura a temática da protecção das vítimas de actos de violência foi objecto dos Projectos de lei n.º 578/X (3.ª), n.º 587/X (4.ª), n.º 588/X (4.ª) e 657/X (4.ª) e da Proposta de lei n.º 248/X (4.ª), tendo sido os projectos de lei n.º 578/X (3.ª), n.º 587/X (4.ª) e n.º 657/X (4.ª) rejeitados em votação na generalidade em 13 de Fevereiro de 2009 e o projecto de lei n.º 588/X (4.ª) e a proposta de lei n.º 248/X (4.ª) dado origem à Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro. Na XI Legislatura o PCP volta a apresentar o Projecto de lei n.º 75/XI (1.ª) no sentido de reforçar a protecção das vítimas de violência, que caducou em 19 de Junho de 2011 com o fim da legislatura.
Cabe ainda referir que o presente projecto de lei propõe a modificação do artigo 7.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro.
Por último, resta referir o relatório Global Report on Trafficking in Persons — UN.GIFT, de Fevereiro de 2009, que assinala a exploração sexual como a forma mais relatada de tráfico, o Relatório Anual sobre Tráfico de Seres Humanos 2010, e a Declaração e Programa de Acção de Viena, adoptada pela Conferência Mundial sobre Direitos Humanos que se realizou em Viena no ano de 1993, assim como um estudo de 2011, Comparing Sex Buyers with Men Who Don’t Buy Sex, de um grupo de investigadoras do Research by Prostitution Research & Education, em Boston.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico: Bibliografia específica

Conseil de l’Europe — Soutien et aide aux victimes. — Strasbourg : Ed. du Conseil de l'Europe, cop. 2006.
— 278, [3] p. ISBN: 92-871-6040-6. COTA: 12.36 — 864/2006 A verdadeira justiça depende não só da capacidade do Estado condenar os autores de um crime, mas também da sua capacidade de restabelecer a situação da vítima. Desde 1980 que o Conselho da Europa se tem debruçado sobre a perspectiva da vítima de violência e produzido um conjunto de instrumentos jurídicos para apoiar os Estados a lidar com as necessidades das vítimas. Esta publicação reúne esse conjunto de normas, funcionando como um documento de referência exaustivo nesta área.

Direitos das vítimas de crime na Europa [CD-ROM]. [Sl s.n., 2005?]. Cota: CD-ROM 71.
Esta publicação reúne um conjunto de documentos sobre os direitos das vítimas de crime na Europa. Os dois primeiros são dedicados a duas instituições e aos seus objectivos: a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima e o Fórum Europeu dos Serviços de Apoio à Vítima.
Seguem-se quatro cartas de direitos das vítimas de crime publicadas pelo Fórum Europeu dos Serviços de Apoio à Vítima: Direitos das vítimas no processo penal (1996), Direitos sociais das vítimas (1998), Direitos das vítimas de crime a serviços de qualidade (1999) e Declaração relativa ao estatuto da vítima no processo de mediação (2005).

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Por último, são ainda incluídos a Decisão-Quadro do Conselho de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal e a Directiva 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia: O combate à violência e a promoção da igualdade entre homens e mulheres é uma área específica, mas igualmente transversal em diversos domínios de política e actividades da União Europeia, cuja amplitude se revela não só no quadro normativo, mas também através da promoção de campanhas de sensibilização, trabalhos de investigação e intercâmbio de boas práticas, apoio à criação de redes e implementação de programas destinados às vítimas.
Insere-se neste quadro a decisão de continuidade, até 2013, do Programa Daphne (III), adoptada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, através da Decisão n.º 779/2007/CE. O Programa estabelece um programa específico de prevenção e de combate à violência, pública ou privada, contra as crianças, os jovens e as mulheres, incluindo a exploração sexual e o tráfico de seres humanos, e de protecção das vítimas e dos grupos de risco, facultando financiamento a acções transnacionais e de intercâmbio de informações e de boas práticas nas áreas da prevenção, sensibilização e apoio às vítimas e pessoas em risco.
A questão da violência doméstica foi desde logo objecto da Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de Fevereiro de 2006, sobre a actual situação e eventuais futuras acções em matéria de combate à violência dos homens contra as mulheres. Nesta resolução o Parlamento Europeu recomendou à Comissão e aos Estadosmembros que adoptem, na concepção das suas políticas internas, uma abordagem global para combater o fenómeno da violência doméstica, que inclua métodos eficazes de prevenção, e são propostas medidas a nível europeu para aumentar a consciencialização e para combater eficazmente este problema. Neste sentido, foi feito um apelo aos Estados-membros para que incluam nas suas legislações nacionais medidas adequadas relativamente a esta forma de violência e para que implementem acções com vista a garantir uma melhor protecção e apoio às vítimas, nomeadamente nos domínios da protecção, assistência e serviços jurídicos, médicos, sociais e de apoio psicológico, da especialização da formação dos profissionais de apoio, da assistência em termos de alojamento provisório, da garantia de rendimento mínimo e de reintegração no mercado de trabalho.
A questão da protecção das mulheres vítimas de violência decorrente da prostituição e do tráfico para a exploração sexual comercial foi, igualmente, abordada pela Comissão no quadro da Comunicação, de 18 de Outubro de 2005, relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, onde se refere que a erradicação deste problema exige uma combinação de medidas a nível da prevenção, da adopção de legislação relativa à criminalização do tráfico e da implementação de serviços destinados a proteger, apoiar e reabilitar as vítimas deste tráfico e apresenta um plano de acção, adoptado entretanto pelo Conselho, sobre as melhores práticas, normas e procedimentos neste domínio.
Também o Parlamento Europeu se pronunciou em diversas ocasiões sobre esta problemática, que foi entretanto objecto da Resolução, aprovada em 17 de Janeiro de 2006, sobre estratégias de prevenção do tráfico de mulheres e crianças vulneráveis à exploração sexual.
Ainda durante o Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres (2006-2010), e no que à violência contra as mulheres diz respeito, em 26 de Novembro de 2009 o Parlamento Europeu aprovou uma Resolução sobre a eliminação da violência contra as mulheres. Por sua vez, em matéria de violência contra as mulheres no local de trabalho, refira-se o Acordo-Quadro Europeu sobre Assédio e Violência no Trabalho, assinado pelos parceiros sociais europeus em 26 de Abril de 2007, que condena todas as formas deste tipo de comportamentos e visa prevenir e, se necessário, gerir problemas de intimidação, assédio sexual e violência física no local de trabalho, dispondo que às vítimas deste tipo de violência deve ser prestado apoio e assistência na sua reinserção.
Enfim, saliente-se, igualmente, que o assédio e o assédio sexual, não só no local de trabalho mas também no contexto do acesso ao emprego, à formação profissional e às promoções na carreira, constituem formas de discriminação em razão do sexo para efeitos de aplicação da Directiva 2006/54/CE, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional, devendo ser adoptadas medidas

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eficazes com vista à sua prevenção e estar prevista a sua sujeição a sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.
Já em 2010 a Comissão Europeia apresentou uma Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económica e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres (2010-2015), na sequência do Roteiro para a Igualdade entre Homens e Mulheres (20062010) anteriormente referido.
Enfim, em 7 de Março de 2011 as Conclusões do Conselho, de 7 de Março de 2011, sobre o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020) conferiram o enquadramento estrutural desta temática na Estratégia Europa 2020.

Enquadramento internacional Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha e França.

Bélgica: A aprovação da Loi visant à combattre la violence au sein du couple, de 24 de Novembro de 1997, permitiu a introdução de alterações ao Code Penal, no sentido de se passar a prever o crime de violência conjugal, no artigo 410.º, Sessão II, Capítulo I, Título VIII, relativa aos crimes cometidos contra as pessoas e ao homicídio e lesões corporais voluntárias.
Após um longo debate parlamentar a Bélgica aprovou a 11 de Junho de 2002 uma lei para proteger os trabalhadores contra a violência, assédio moral e sexual do trabalho (Loi relative à la protection contre la violence et le harcèlement moral ou sexuel au travail), mas estas disposições legais foram revogadas pela Lei de 10 de Janeiro de 2007 (Loi modifiant plusieurs dispositions relatives au bien-être des travailleurs lors de l'exécution de leur travail dont celles relatives à la protection contre la violence et le harcèlement moral ou sexuel au travail), que define os conceitos de violência, assédio moral e sexual no trabalho.
O Arrêté royal du 17 Mai 2007 relatif à la prévention de la charge psychosociale occasionnée par le travail dont la violence, le harcèlement moral ou sexuel au travail, contém disposições específicas relativas à prevenção da violência e do assédio sexual no local de trabalho.

Espanha: As medidas de protecção contra a violência de género foram introduzidas pela Ley Orgánica 1/2004, de 28 de Diciembre, que no Título IV trata da tutela penal das vítimas, introduzindo alterações à Ley Orgánica 10/1995, de 23 de Noviembre, que aprovou o Código Penal.
A nível autonómico, devemos ainda destacar os seguintes diplomas:

A Ley 13/2007, de 26 de Noviembre, de medidas de prevención y protección integral contra la violencia de género (Andalucía); A Ley 16/2003, de 8 de Abril, de prevención y protección integral de las mujeres contra la violencia de género (Canarias); A Ley 11/2007, de 27 de Julio, gallega para la prevención y el tratamiento integral de la violencia de género (Galicia); E a Ley 5/2005, de 20 de Diciembre, Integral contra la Violencia de Género de la Comunidad de Madrid (Madrid).
O Real Decreto Legislativo 1/1995, de 24 de Marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores, no artigo 4.º («Derechos Laborales»), alíneas c) e e), assinala expressamente o direito à não discriminação e o respeito pela intimidade do trabalhador.
O Real Decreto 738/1997, de 23 de Mayo, pelo qual se aprova o Reglamento de Ayudas a las Víctimas de Delitos Violentos y contra la Libertad Sexual, e a Ley 35/1995, de 11 de Diciembre, de ajuda e assistência às vítimas de delitos violentos e contra a liberdade sexual.

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Importa ainda assinalar a Proposta de resolução do Grupo Parlamentar de Esquerra Republicana-Izquierda Inida-Inicitativa per Catalunya Verds, instando o Governo a não subsidiar nem realizar publicidade institucional nos grupos de comunicação social que realizam publicidade a serviços de prostituição.

França: A Loi n.° 2006-399, du 4 Avril 2006, permitiu a aprovação de medidas no sentido de reforçar a prevenção e repressão da violência doméstica, introduzindo diversas alterações ao Código Penal, nomeadamente um novo artigo 132-80, que estabelece as circunstâncias especiais para o agravamento das penas relativas a crimes de violência doméstica, e ao Code Civil e ao Code de Procédure Pénale.
A Circulaire du 19 Avril 2006, do Ministério da justiça, debruça-se sobre a clarificação das diversas disposições de direito penal e de processo penal contidas na Loi n.° 2006-399, du 4 Avril 2006.
A lei relativa à luta contra as discriminações (Loi n.° 2001-1066, du 16 Novembre 2001) contém disposições que proíbem as diversas formas de discriminação no emprego e no trabalho. A Loi n.° 92-1179, du 2 Novembre 1992, debruça-se especificamente sobre o abuso de autoridade em matéria sexual nas relações de trabalho, modificando o Code du Travail e o Code de Procédure Pénale.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.

Petições: Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V — Consultas e contributos

Consultas obrigatórias: Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, 13/2002, de 19 de Fevereiro, e 15/2005, de 26 de Janeiro), e apesar de não estar em causa matéria estritamente penal ou processual penal, mas tendo ainda em conta a composição da rede institucional proposta (prevista no Capítulo II), pode ser promovida a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

Consultas facultativas: Atendendo à matéria em causa, poderá também proceder-se à consulta escrita de associações com relevância no sector, como a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) e a União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR).

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Da presente iniciativa legislativa decorre que a sua eventual aprovação implica despesas que devem ser previstas em sede do Orçamento do Estado pelo que semelhantes disposições normativas devem entrar em vigor com Orçamento do Estado posterior à sua aprovação, tal como sugerido no artigo 46.º do seu articulado. ———

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PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À CRIAÇÃO DE UM MECANISMO DE INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE ACORDOS INTERGOVERNAMENTAIS ENTRE ESTADOS-MEMBROS E PAÍSES TERCEIROS NO DOMÍNIO DA ENERGIA — COM(2011) 540

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer Parte IV — Conclusões Parte V — Parecer Parte VI — Anexo

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais entre Estados-membros e países terceiros no domínio da energia — COM(2011) 540.
A supra identificada iniciativa foi remetida às Comissões de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e de Economia e Obras Públicas, atento o seu objecto. A 2.ª Comissão não se pronunciou, tendo a 6.ª Comissão analisado a referida iniciativa e aprovado o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos

A proposta de decisão em análise, em sintonia com a Comunicação da Comissão «A política energética da União Europeia: estreitar os laços com parceiros para além das nossas fronteiras» — COM(2011) 539 —, visa dar seguimento às conclusões do Conselho Europeu de 4 de Fevereiro de 2011 na parte em que se convida os Estados-membros, a partir de 1 de Janeiro de 2012, a informarem a Comissão de todos os acordos bilaterais, novos e em vigor, com países terceiros em matéria de energia.
O objectivo visado prende-se, por um lado, com a promoção de uma maior consistência e coerência nas relações externas da União Europeia e, por outro, com a necessidade de verificar o impacto de tais acordos intergovernamentais juridicamente vinculativos no funcionamento do mercado interno da energia e na segurança do aprovisionamento energético da União.
Efectivamente, o aumento da importação de energia no espaço da União, a partir de países terceiros (que se estima poder atingir os 57% em 2030), tem levado os Estados-membros e as empresas do sector energético a uma constante procura de novas fontes de energia fora da União Europeia, contratualizando comercialmente o fornecimento de energia com poderosos fornecedores, muitas vezes sob o enquadramento de acordos jurídico-políticos intergovernamentais entre os Estados-membros e países terceiros.
Actualmente, não existe qualquer obrigação de informar a Comissão da existência e do teor de tais acordos, mas a Comissão estima que existam cerca de 30 no domínio do petróleo, 60 no domínio do gás (área em que já vigoram algumas regras, consideradas insuficientes, de transparência e troca de informações com a Comissão) e um número indeterminado, mas inferior, de acordos no domínio da electricidade.

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Sucede que no âmbito desses acordos intergovernamentais, e dadas as limitações da oferta, os Estadosmembros estão sob crescente pressão para aceitarem cláusulas incompatíveis com o direito da União em matéria de energia e que ameaçam o bom funcionamento do mercado interno (como é o caso de disposições que reservam a um determinado transportador o direito de utilizar a totalidade ou parte da capacidade de um gasoduto, sem cumprimento dos procedimentos derrogatórios dos direitos de acesso de terceiros previstos na legislação comunitária).
A existência de disposições ilegais face ao direito da União e a sujeição do Estado-membro a obrigações jurídicas contraditórias ameaçam o bom funcionamento do mercado interno da energia e podem determinar uma maior vulnerabilidade da União Europeia a riscos de segurança do aprovisionamento (como ensina o conflito relativo ao gás ocorrido entre a Federação da Rússia e a Ucrânia, em Janeiro de 2009), num quadro de desconhecimento por parte dos diversos Estados-membros e da Comissão da quantidade de energia importada e das respectivas fontes.
Um mecanismo de intercâmbio de informações entre os Estados-membros e entre estes e a Comissão facilitará, assim, a coordenação e implementação de uma política energética da União consistente e coerente, ao mesmo tempo que reforçará a posição negocial de cada Estado-membro na preparação dos acordos em causa, tirando maior benefício do peso político e económico da União Europeia e das próprias competências da Comissão no que respeita à verificação do cumprimento do direito da União.
Embora não tenha sido considerado necessário promover uma avaliação formal do impacte desta proposta, merece registo a consulta pública sobre a dimensão externa da política energética da União Europeia, realizada entre 21 de Dezembro de 2010 e 7 de Março de 2011.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre referir:

a) Da base jurídica: A decisão proposta assume por base o artigo 194.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não oferecendo dúvidas a competência da União Europeia em matéria de política energética, em particular no que se refere à definição de um mecanismo de troca de informações relevantes para o mercado interno de energia e para a segurança no aprovisionamento energético da União.

b) Do princípio da subsidiariedade: A proposta de decisão em análise, ao instituir um mecanismo de troca de informações sobre os acordos intergovernamentais dos Estados-membros com países terceiros em matéria de energia, não viola o princípio da subsidiariedade na medida em que, não prejudicando a competência dos Estados-membros para a celebração de tais acordos, visa a concretização de objectivos que os Estados-membros não poderiam isoladamente prosseguir de modo mais satisfatório, sem a prestação das informações em causa à Comissão e aos demais Estados-membros, designadamente:

— Garantir a segurança jurídica quanto ao cumprimento das regras da União em matéria de energia e, especialmente, quanto ao funcionamento do mercado interno da energia, bem como quanto às condições de financiamento dos projectos; — Aferir as implicações gerais dos acordos em causa na situação do aprovisionamento energético da União Europeia.

Refira-se que, dada a insuficiência e ineficácia de um mero mecanismo voluntário de troca de informações, a iniciativa proposta, ao optar por um mecanismo obrigatório, afigura-se igualmente respeitadora do princípio da proporcionalidade e, em especial, do seu subprincípio da proibição do excesso.

c) Do conteúdo da iniciativa: A decisão proposta institui um mecanismo obrigatório de troca de informações que incide sobre todos os acordos intergovernamentais entre Estados-membros e países terceiros susceptíveis de terem um impacto no funcionamento do mercado interno da energia ou na segurança do aprovisionamento energético da União, incluindo todos os que tenham impacto no fornecimento de gás, petróleo ou electricidade através de infraestruturas fixas (como gasodutos, oleodutos e redes).

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Ficam excluídos os acordos já sujeitos a obrigação de notificação específica à Comissão (salvo se ao abrigo do Regulamento Segurança do Aprovisionamento do Gás) e os acordos directamente celebrados entre operadores comerciais (salvo se explicitamente referidos em acordos intergovernamentais).
O mecanismo de troca de informações consiste, essencialmente, no seguinte:

Os Estados-membros ficam obrigados a enviar à Comissão, no prazo de três meses após a entrada em vigor da decisão, todos os acordos intergovernamentais em vigor, definitivos ou provisórios, celebrados entre eles e países terceiros; A Comissão deve ser informada, o mais rapidamente possível, da intenção de iniciar negociações sobre futuros acordos ou sobre a alteração de acordos vigentes; A Comissão deve ser regularmente informada sobre as negociações; A seu pedido, a Comissão poderá participar nas negociações com o estatuto de «observador», tendo igualmente os Estados-membros o direito de solicitar a assistência da Comissão durante o processo negocial; Após ter sido informada do encerramento das negociações, a Comissão, por sua iniciativa ou a pedido do Estado-membro, tem o direito de avaliar a compatibilidade do acordo negociado com o direito da União. Para esse efeito, os Estados-membros devem enviar à Comissão, antes da assinatura, o texto integral do acordo negociado, dispondo a Comissão de um prazo de quatro semanas para decidir se promove ou não essa avaliação preventiva — que não é obrigatória. No caso de ser promovida a avaliação preventiva, a Comissão dispõe de um prazo adicional de quatro meses para proceder à avaliação, sendo que, na ausência de parecer da Comissão dentro desse prazo, se considera que a Comissão não colocou objecções; O texto ratificado do acordo intergovernamental deve ser enviado à Comissão; A Comissão porá à disposição dos Estados-membros, através de uma base de dados, todas as informações recebidas, sem prejuízo de o Estado-membro poder indicar se alguma parte da informação reportada deve ser considerada confidencial e se pode ou não ser partilhada com outros Estados-membros, sendo que tal indicação deve ser respeitada pela Comissão; A Comissão, à luz das melhores práticas, elaborará cláusulas-tipo que os Estados-membros poderão utilizar em acordos futuros; A Comissão elaborará um relatório sobre a aplicação da decisão quatro anos após a sua entrada em vigor, a qual ocorrerá 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial.

Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer

A decisão proposta, ao instituir um mecanismo procedimental pormenorizado de intercâmbio de informações entre os Estados-membros e a Comissão quanto a acordos intergovernamentais com Estados terceiros em matéria de energia, afigura-se apta a corresponder às conclusões do Conselho Europeu de 4 Fevereiro de 2011 e a favorecer não só o respeito pelo direito da União Europeia como também o bom funcionamento do mercado interno da energia e a segurança no aprovisionamento energético da União.
O mecanismo proposto permitirá, igualmente, o reforço da posição negocial de cada Estado-membro e a melhor salvaguarda dos interesses da União no âmbito dos processos negociais com países terceiros.
Todavia, ainda que não obrigatório, pode revelar-se excessivamente moroso o procedimento de avaliação prévia da conformidade dos acordos intergovernamentais com o direito da União, que implica importantes efeitos suspensivos, designadamente um período de quatro semanas entre a notificação à Comissão do encerramento das negociações e a assinatura do acordo, sendo que essa assinatura terá ainda de ser adiada por um novo prazo, que pode ir até quatro meses, se a Comissão tomar efectivamente a iniciativa de invocar o seu direito a proceder à referida avaliação prévia. Assim, todo este procedimento pode durar, no seu conjunto, cinco meses — e isto apesar de a Comissão passar a dispor de prerrogativas várias de acompanhamento e até de participação, com o estatuto de «observador», no próprio desenrolar das negociações. Trata-se, pois, de um procedimento que deverá ser utilizado com muita parcimónia e apenas em casos de excepcional relevância e complexidade, sob pena de constituir um desproporcionado entrave ao normal desenvolvimento das relações internacionais dos Estados-membros e das actividades económicas no domínio da energia.

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Parte IV — Conclusões

Assim, conclui-se que:

a) A decisão proposta, ao instituir um mecanismo procedimental pormenorizado de intercâmbio de informações entre os Estados-membros e a Comissão quanto a acordos intergovernamentais com Estados terceiros em matéria de energia, afigura-se apta a corresponder às conclusões do Conselho Europeu de 4 Fevereiro de 2011 e a favorecer não só o respeito pelo direito da União Europeia como também o bom funcionamento do mercado interno da energia e a segurança no aprovisionamento energético da União; b) O mecanismo proposto permitirá, igualmente, o reforço da posição negocial de cada Estado-membro e a melhor salvaguarda dos interesses da União no âmbito dos processos negociais com países terceiros; c) A decisão proposta respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Parte V — Parecer

Em face dos considerandos acima expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária; 2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio deve dar-se por concluído.

Parte VI — Anexo

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Palácio de São Bento, 8 de Novembro de 2011 O Deputado Relator, Pedro Silva Pereira — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões

Parte I — Nota introdutória

1 — Nota preliminar: A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um mecanismo de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais entre Estados-membros e países terceiros no domínio da energia com a finalidade desta se pronunciar sobre a matéria constante no referido texto legal.

2 — Procedimento adoptado: Em 15 de Setembro de 2011 a supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeado relator o Deputado Paulo Campos, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

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Parte II — Considerandos

O objectivo da presente proposta consiste em transpor as conclusões do Conselho Europeu de 4 de Fevereiro de 2011 para um mecanismo com procedimentos pormenorizados para o intercâmbio de informações entre os Estados-membros e a Comissão sobre acordos intergovernamentais, com vista a facilitar a coordenação a nível da União no intuito de garantir a segurança do aprovisionamento, o bom funcionamento do mercado interno da energia da União e a criação de segurança jurídica para as decisões de investimento.
A percentagem de energia importada está em constante aumento na União, prevendo-se, para 2030, uma percentagem de 57% de importações totais de energia a fornecedores de países terceiros.
Nesta medida quer os Estados-membros quer as empresas do sector da energia têm vindo a procurar novas fontes de energia fora da União Europeia.
As negociações com fornecedores de energia em países terceiros exigem um apoio político sob a forma de acordos intergovernamentais entre os Estados-membros e países terceiros.
Na sequência da implementação do Terceiro Pacote Energético, os Estados-membros introduziram alterações significativas na sua legislação neste domínio.
Perante o cenário de uma possível escassez da oferta, os Estados-membros estão sob pressão crescente para aceitar concessões regulamentares nos seus acordos intergovernamentais com países terceiros que poderão ser incompatíveis com o direito da União em matéria de energia, concessões essas que, a acontecer, poderão ameaçar o bom funcionamento do mercado interno da energia da União Europeia.
Para combater esta problemática importa criar mecanismos potenciadores do intercâmbio de informações entre os Estados-membros e entre os Estados-membros e a Comissão sobre os acordos intergovernamentais em vigor, aplicados a título provisório e futuros, o que conduzirá ao reforço da posição negocial de cada Estado-membro face a países terceiros, com vista a garantir a segurança do aprovisionamento e o bom funcionamento do mercado interno da energia da União, criar segurança jurídica para decisões de investimento e permitir um potencial financiamento de projectos pela União Europeia.
A coordenação a nível da União, a efectiva implementação de uma política energética comum e a transferência de informações podem, também, beneficiar com a implementação destes mecanismos.

i) Base jurídica: A presente proposta transpõe as conclusões do Conselho Europeu para um mecanismo com procedimentos pormenorizados para o intercâmbio de informações entre os Estados-membros e a Comissão sobre acordos intergovernamentais, ou seja, acordos juridicamente vinculativos entre Estados-membros e países terceiros susceptíveis de ter um impacto no funcionamento do mercado interno da energia ou na segurança do aprovisionamento energético da União.

ii) Princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade: Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
Este princípio tem como objectivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a acção a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve actuar quando a sua acção for mais eficaz do que uma acção desenvolvida pelos Estados-membros, excepto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «A acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado».
À semelhança do princípio da subsidiariedade, o princípio da proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia e visa delimitar e enquadrar a actuação das instituições comunitárias.

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Por força desta regra, a actuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objectivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da acção deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados-membros.
No caso da iniciativa em apreço muitos dos objectivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia.

Parte III — Conclusões

1 — A presente proposta transpõe as conclusões do Conselho Europeu, de 4 de Fevereiro, para um mecanismo com procedimentos pormenorizados para o intercâmbio de informações entre os Estadosmembros e a Comissão sobre acordos intergovernamentais, ou seja, acordos juridicamente vinculativos entre Estados-membros e países terceiros susceptíveis de ter um impacto no funcionamento do mercado interno da energia ou na segurança do aprovisionamento energético da União.
2 — Consagra o intercâmbio de informações entre os Estados-membros e entre os Estados-membros e a Comissão sobre os acordos intergovernamentais em vigor, aplicados a título provisório e futuros, o que conduzirá ao reforço da posição negocial de cada Estado-membro face a países terceiros, com vista a garantir a segurança do aprovisionamento e o bom funcionamento do mercado interno da energia da União, criar segurança jurídica para decisões de investimento e permitir um potencial financiamento de projectos pela União Europeia.

Em suma, e perante tudo o que ficou exposto, a Comissão Parlamentar de Economia e Obras Públicas propõe que o presente relatório seja remetido à Comissão de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2011 O Deputado Relator, Paulo Campos — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

———

PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRECTIVA 2008/106/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, RELATIVA AO NÍVEL MÍNIMO DE FORMAÇÃO DOS MARÍTIMOS - COM(2011) 555

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios da Comissão de Economia e Obras Públicas e da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer Parte IV — Anexo

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do

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Conselho que altera a Directiva 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos — COM(2011) 555.
A supra identificada iniciativa foi remetida às Comissões de Economia e Obras Públicas e de Segurança Social e Trabalho atento o seu objecto, tendo ambas as Comissões analisado a referida iniciativa e aprovado os relatórios que se anexam ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos

1 — A presente proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à alteração da Directiva 2008/106/CE pretende reconhecer o nível mínimo de formação dos marítimos, ou seja, desenvolver e racionalizar um sistema destinado ao reconhecimento dos marítimos que adquiriram qualificações e formação fora da União.
2 — Na génese desta proposta está a Directiva 94/58/CE, do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, que integrou ao nível mínimo de formação dos marítimos no direito comunitário e a Convenção NFCSQ (Convenção sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos) concluída em 1978 entre os Estados Partes na Organização Marítima Internacional (OMl) e que foi significativamente alterada em 1995.
3 — Por sua vez, a Directiva 94/58 foi alterada pela Directiva 98/35/CE, que transpõe as alterações de 1995 à Convenção, e posteriormente substituída pela Directiva 2001/25, que introduz um procedimento para o reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos por países terceiros.
4 — Seguiram-se outras três alterações introduzidas pela Directiva 2002/84 (que define o procedimento de comitologia para o reconhecimento de certificados emitidos por países terceiros), nomeadamente:

— Pela Directiva 2003/703, que prevê um novo procedimento para o reconhecimento de países terceiros; — Pela Directiva 2005/23, que introduz requisitos para os marítimos que prestam serviço a bordo de navios de passageiros; — Pela Directiva 2005/45, relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados emitidos pelos Estadosmembros.

5 — Por último, a Directiva 2008/106 substituiu a Directiva 2001/25, ao mesmo tempo que introduziu novos elementos no que respeita ao procedimento de comitologia1.
6 — A presente iniciativa consiste, assim, em proceder ao alinhamento pelas regras internacionais ao integrar no direito da União as alterações acordadas pelos Estados Partes na Conferência de Manila de 25 de Junho de 2010 à Directiva 2008/106, procedendo a uma certa racionalização da Directiva NFCSQ, em especial para evitar qualquer conflito entre as obrigações internacionais da União e as dos Estados-membros.
7 — É referido na proposta em análise que as alterações de Manila à Convenção entram em vigor a 1 de Janeiro de 2012. A partir desta data a formação de marítimos deverá cumprir os novos requisitos, com excepção dos pontos contemplados nas normas transitórias estipuladas nas alterações à Convenção de Manila e que a presente proposta de directiva também reflecte.
8 — As principais alterações à Convenção, que se reflectem na proposta de directiva em apreço, são as seguintes:

— Disposições reforçadas em matéria de formação e avaliação, bem como de emissão de certificados de competência e de prevenção de práticas fraudulentas; — Normas actualizadas relativas à aptidão médica, aptidão para o serviço e prevenção do alcoolismo; — Novos requisitos relativos à certificação de marítimos qualificados, oficiais electrotécnicos, bem como a formação de todos os marítimos em matéria de segurança; — Requisitos actualizados para o pessoal de determinados tipos de navios; 1 O Tratado de Lisboa introduziu alterações significativas ao mecanismo de comitologia. Foram criadas duas categorias de actos não legislativos -os actos delegados e os actos de execução. Ora, ao abrigo do novo Tratado, o procedimento para a adaptação técnica da Directiva rege-se pelas regras relativas aos actos delegados, enquanto que as decisões sobre o reconhecimento de países terceiros se regem pelas regras relativas aos actos de execução.

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— Clarificação e simplificação da definição de «certificado».

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: Artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do princípio da subsidiariedade: De acordo com o disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do TFUE, a União dispõe de competência partilhada com os Estados-membros em matéria de transportes, pelo que deve ser analisado a observância do princípio da subsidiariedade.
A Convenção NFCSQ, anteriormente referida, foi transposta para a legislação da União, pelo que parece justificável que eventuais alterações à mesma sejam, de igual modo, transpostas para a legislação europeia.
Por outro lado, concorda-se pela dificuldade de aplicação harmoniosa da Convenção, pelos Estadosmembros, sem as possibilidades de execução existentes ao abrigo do direito comunitário. De facto, na ausência da integração das alterações de Manila no direito da União, a partir de Janeiro de 2012 (data de entrada em vigor dessas alterações) os Estados-membros estariam a infringir o direito internacional ou o direito da União.
Deste modo, e pelo exposto anteriormente, a acção ao nível da União parece ser melhor alcançada do que a acção pelos Estados-membros, pelo que a presente iniciativa parece observar o princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa: 1 — O objecto da presente proposta consiste em proceder ao alinhamento pelas regras internacionais ao integrar no direito da União as alterações acordadas pelos Estados Partes na Conferência de Manila em 25 de Junho de 2010 à Directiva 2008/106, procedendo a uma certa racionalização da Directiva NFCSQ, em especial para evitar qualquer conflito entre as obrigações internacionais da União e as dos Estados-membros.
2 — Importa, ainda, referir que as alterações de Manila à Convenção entram em vigor a 1 de Janeiro de 2012, data a partir da qual a formação de marítimos cumprirá novos requisitos. O alinhamento pelas regras internacionais é, pois, o objectivo da presente proposta, não apenas para os marítimos qualificados como para novos perfis profissionais como os oficiais electrotécnicos.
3 — Dado que na data em que as alterações à Convenção de Manila entrarem em vigor a presente proposta ainda não terá sido adoptada, fica estipulado que a proposta de directiva aqui citada deva entrar em vigor imediatamente após a sua publicação em Jornal Oficial.

Parte III — Parecer

Em face dos considerandos atrás expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada a esta Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 — Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio, recomendando-se que a Assembleia da República deva acompanhar futuros desenvolvimentos do assunto, em sede de comissão parlamentar competente em razão da matéria.

Parte IV — Anexo

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas;

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Relatório e parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho.

Palácio de São Bento, 8 de Novembro de 2011 A Deputada Relatora, Lídia Bulcão — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do (a) Deputado(a) autor(a) do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — A presente de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à alteração da Directiva 2008/106/CE pretende reconhecer o nível mínimo de formação dos marítimos, ou seja, desenvolver e racionalizar um sistema destinado ao reconhecimento dos marítimos que adquiriram qualificações e formação fora da União.
2 — A Organização Marítima Internacional realizou em 2007 uma revisão exaustiva da Convenção sobre Normas de Formação Certificação e Serviço de Quartos para a qual a Comissão e os Estados-membros contribuíram tendo sido adoptadas de uma série de alterações significativas, acordadas pelos Estados Partes na Conferência de Manila, a 25 de Junho de 2010.
3 — As alterações de Manila à Convenção entram em vigor a 1 de Janeiro de 2012. A partir dessa data a formação de marítimos cumprirá novos requisitos. O alinhamento pelas regras internacionais é o objectivo da presente proposta, não apenas para os marítimos qualificados como para novos perfis profissionais como os oficiais electrotécnicos.
4 — A Directiva 2008/106/CE inclui também um mecanismo de reconhecimento dos sistemas de formação e certificação de marítimos de países terceiros. Que para tornar-se mais realista prevê uma alteração do prazo de reconhecimento de um país terceiros de três para dezoito meses, sendo que o primeiro prazo assume um espaço temporal irrealista para a inspecção, relatório, avaliação e adopção de decisão deste reconhecimento.
5 — As alterações à Convenção entram em vigor em 1 de Janeiro de 2012, e o acordo de Manila prevê disposições transitórias até 1 de Janeiro de 2017 a fim de permitir uma transição gradual para as novas regras.

a) Principais elementos jurídicos da proposta: — Alterações de Manila. Trata-se de disposições reforçadas em matéria de formação e avaliação, emissão de certificados de competência e prevenção de práticas fraudulentas; normas actualizadas relativas à aptidão médica, aptidão para o serviço e prevenção do alcoolismo; novos requisitos relativos à certificação de marítimos qualificados, oficiais electrotécnicos, bem como à formação de todos os marítimos em matéria de segurança; requisitos actualizados para o pessoal de determinados tipos de navios; clarificação e simplificação da definição de «certificado».
— Prolongamento do prazo fixado no artigo 19.º, n.º 3, da Directiva 2008/106 de três para dezoito meses.
— Fornecer à Comissão informações sobre os certificados existentes. Uma fonte potencial de dados exactos é constituída pelos certificados e autenticações emitidos pelas administrações nacionais. Actualmente, ao abrigo da Convenção, os Estados que nela são Partes são obrigados a manter registos de todos os certificados e autenticações, bem como das respectivas revalidações.
— Adaptação às novas regras em matéria de «comitologia». Neste contexto, o Tratado de Lisboa introduziu alterações significativas, tendo sido criadas duas categorias de actos não legislativos: os «actos delegados» e

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os «actos de execução». Ao abrigo do novo Tratado, o procedimento para a adaptação técnica da directiva rege-se pelas regras relativas aos «actos delegados», enquanto que as decisões sobre o reconhecimento de países terceiros se regem pelas regras relativas aos «actos de execução».

b) Base jurídica: Artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

c) Princípio da subsidiariedade: Os Estados-membros não podem aplicar a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos a um nível homogéneo sem as possibilidades de execução existentes ao abrigo do direito da União. Sem a integração das alterações de Manila no direito da União, a partir de Janeiro de 2012 os Estados-membros infringiriam o direito internacional ou o direito da União, uma situação de conflito que deve ser evitada.

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

a) Perante a proposta de alteração da Directiva 2008/106/CE, a Deputada autora do relatório considera que são factores positivos os que preconizam a nova directiva e que as melhorias apresentadas na revisão da Convenção em 2010 dignificam e reconhecem o trabalho dos marítimos, bem como de novos profissionais do transporte marítimo.
Muitos dos que trabalham a bordo dos navios — onde se incluem certamente marítimos portugueses — adquiriram formação em diversos países e ao abrigo de diferentes sistemas, sendo crucial que todos os membros da tripulação tenham as capacidades necessárias para desempenhar as suas funções com segurança. A formação desempenha, sem dúvida, um papel importante no domínio da segurança marítima.
b) Portugal, como Estado-membro, beneficiará de igual forma destas medidas e das alterações a que esta directiva se propõe melhorar, no sentido que estas regras da União em matéria de formação e certificação (de competências e aptidão) dos marítimos serão reconhecidos, com base em normas internacionais.
c) Considera assim a Deputada autora do relatório que a proposta de alteração da directiva, com todas as suas especificidades, é benéfica ao reconhecimento da formação dos marítimos, sendo também positiva a integração das alterações de 2010 à Convenção, no direito da União.

Parte III — Conclusões

1 — O presente relatório foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A proposta de alteração da Directiva 2008/106/CE pretende reconhecer o nível mínimo de formação dos marítimos, ou seja, desenvolver e racionalizar um sistema destinado ao reconhecimento dos marítimos que adquiriram qualificações e formação fora da União.
3 — A presente iniciativa entra em vigor a partir de 2012, não violará o princípio da subsidiariedade, visto que a integração das alterações de Manila no direito da União só ocorrerá nessa data.
4 — O escrutínio da presente proposta considera-se concluído, não obstante a Assembleia da República dever acompanhar os desenvolvimentos referentes nesta matéria em sede da comissão parlamentar competente em razão da matéria.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2011 A Deputada Relatora, Cláudia Monteiro de Aguiar — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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Relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

Parte I — Nota introdutória

1 — Em geral 2 — Antecedentes e objectivos 3 — Objecto da proposta 4 — Elementos jurídicos da proposta

Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões

Parte I — Nota introdutória

A Comissão de Assuntos Europeus recebeu, no dia 14 de Setembro de 2011, a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho COM(2011) 555 no sentido de alterar a Directiva 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos.
Neste contexto, e por esta iniciativa constituir uma proposta de acto legislativo, veio a Comissão de Assuntos Europeus, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia), e invocando a metodologia de escrutínio aprovada em 20 de Janeiro de 2010, solicitar à Comissão de Segurança Social e Trabalho1 a análise da conformidade com o princípio da subsidiariedade — nos termos do Protocolo n.º 2 anexo ao Tratado de Lisboa, começando o prazo de 8 semanas a contar do dia 15 de Setembro — e emissão do competente Relatório e Parecer sobre a citada proposta de directiva, que se destina a ser remetido, nos termos legais e regimentais aplicáveis, à Comissão de Assuntos Europeus até 25 de Outubro.

Parte II — Considerandos

1 — Em geral: Através da medida legislativa objecto do presente Relatório e Parecer [COM(2011)555], visam o Parlamento Europeu e o Conselho alterar a Directiva 2008/106/CE, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos. Na base da justificação estão as modificações das regras da União ocorridas ao longo do tempo, no sentido de transpor as alterações à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (Convenção NFCSQ). A necessidade de desenvolver e racionalizar um sistema ao reconhecimento dos marítimos que adquiriram qualificações e formação fora da União é crucial para uma actividade como o transporte marítimo, globalizada há quatro décadas; o carácter internacional do transporte marítimo leva a que trabalhem a bordo do mesmo navio tripulações que adquiriram formação em diferentes países e ao abrigo de diferentes sistemas, importa que todos os membros da tripulação tenham as capacidades necessárias para desempenhar as suas funções de uma forma segura.
Neste sentido a Organização Marítima Internacional (OMI), agência da ONU responsável pelo quadro regulamentar internacional para o transporte marítimo, lançou em 2007 uma revisão exaustiva da Convenção NFCSQ, para a qual tanto a Comissão como os Estados-membros contribuíram activamente e que foi alcançada com a adopção de uma série de alterações significativas, acordadas pelos Estados Partes na Conferência de Manila em 25 de Junho de 2010. Estas alterações de Manila à Convenção entram em vigor em 1 de Janeiro de 2012, data a partir da qual a legislação da União se deve alinhar pelas regras internacionais, a fim de evitar qualquer conflito entre as obrigações internacionais da União e as dos Estados-membros, estando assim cumprido o objectivo da proposta em apreciação. 1 Dirigiu idêntica solicitação à Comissão de Economia e Obras Públicas, por se tratar de matéria da competência de ambas as comissões parlamentares.

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2 — Antecedentes e objectivos: Na génese da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho em apreço está a Directiva 94/58/CE, do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, que integrou ao nível mínimo de formação dos marítimos, no direito comunitário, a Convenção NFCSQ, concluída em 1978 entre os Estados Partes na Organização Marítima Internacional (OMI) e que foi significativamente alterada em 1995.
Por sua vez, a Directiva 94/58 foi alterada pela Directiva 98/35/CE, que transpõe as alterações de 1995 à Convenção, e posteriormente substituída pela Directiva 2001/25, que introduz um procedimento para o reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos por países terceiros.
Seguiram-se outras três alterações, introduzidas pela Directiva 2002/84 (que define o procedimento de comitologia para o reconhecimento de certificados emitidos por países terceiros), pela Directiva 2003/103 (que prevê um novo procedimento para o reconhecimento de países terceiros), pela Directiva 2005/23 (que introduz requisitos para os marítimos que prestam serviço a bordo de navios de passageiros) e pela Directiva 2005/45 (relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados emitidos pelos Estados-membros).
Por último, a Directiva 2008/106 substituiu a Directiva 2001/25, ao mesmo tempo que introduziu novos elementos no que respeita ao procedimento de comitologia2.
De salientar que as regras da União em matéria de formação e certificação dos marítimos tiveram o duplo objectivo de estabelecer normas mínimas comuns para a formação de marítimos que trabalham a bordo de navios com pavilhão de um Estado-membro da União, com base em normas internacionais; e assegurar a devida formação dos marítimos que trabalham a bordo de navios com pavilhão de um Estado-membro da União e que são titulares de certificados emitidos por países terceiros.

3 — Objecto da proposta: O objecto da presente proposta consiste em proceder ao alinhamento pelas regras internacionais ao integrar no direito da União as alterações acordadas pelos Estados Partes na Conferência de Manila em 25 de Junho de 2010 à Directiva 2008/106 procedendo a uma certa racionalização da Directiva NFCSQ, em especial para evitar qualquer conflito entre as obrigações internacionais da União e as dos Estados-Membros.
As principais alterações à Convenção, que se reflectem na proposta em apreço, são as seguintes:

— Disposições reforçadas em matéria de formação e avaliação, emissão de certificados de competência e prevenção de práticas fraudulentas; — Normas actualizadas relativas à aptidão médica, aptidão para o serviço e prevenção do alcoolismo; — Novos requisitos relativos à certificação de marítimos qualificados, oficiais electrotécnicos, bem como à formação de todos os marítimos em matéria de segurança; — Requisitos actualizados para o pessoal de determinados tipos de navios; — Clarificação e simplificação da definição de «certificado».

A proposta adaptou as disposições da Convenção NFCSQ em matéria de serviço de quartos, para efeitos da sua conformidade com as normas da União em matéria de tempo de trabalho dos marítimos.
A proposta visa igualmente tornar mais realista o prazo para o reconhecimento de países terceiros, previsto no artigo 19.º, n.º 3, da Directiva 2008/106, que é actualmente de três meses, parecendo mais realista a adopção de um prazo de 18 meses.
Considerando a dificuldade para os decisores políticos tanto a nível europeu como nacional em reunir dados completos e exactos sobre os marítimos, a proposta em apreço visa também fornecer à Comissão informações sobre os certificados existentes ao prever uma nova disposição exigindo que os Estadosmembros apresentem informações normalizadas à Comissão para efeitos de análise estatística. O conteúdo específico destas informações consta em anexo técnico à presente proposta.
Por fim, a presente proposta contém disposições relativas à adaptação às novas regras em matéria de comitologia ao abrigo das alterações significativas introduzidas pelo Tratado de Lisboa. 2 O Tratado de Lisboa introduziu alterações significativas ao mecanismo de comitologia. Foram criadas duas categorias de actos não legislativos - os actos delegados e os actos de execução. Ora, ao abrigo do novo Tratado, o procedimento para a adaptação técnica da directiva rege-se pelas regras relativas aos actos delegados, enquanto que as decisões sobre o reconhecimento de países terceiros se regem pelas regras relativas aos actos de execução.

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26 | II Série A - Número: 068 | 14 de Novembro de 2011

4 — Elementos jurídicos da proposta: A medida legislativa objecto do presente relatório foi adoptada ao abrigo do artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Dado tratar-se de uma medida legislativa relativa aos transportes marítimos, designadamente à transposição para a legislação da União das alterações da Convenção NFCSQ, Convenção que, por sua vez, já foi transposta através de directiva para a legislação da União, verifica-se que os objectivos da proposta em apreço não parecem poder ser suficientemente alcançados a nível nacional pelos Estados-membros, pelo que, nesta medida, fica assegurado o respeito pelo princípio da subsidiariedade. Respeita também o princípio da proporcionalidade.

Parte III — Conclusões

Face aos considerandos que antecedem, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui o seguinte:

1 — Através da proposta de directiva objecto do presente relatório visam o Parlamento Europeu e o Conselho alterar a Directiva 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos.
2 — A presente iniciativa foi apresentada ao abrigo do artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Respeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que, tal como a Convenção NFCSQ, já foi transposta para a legislação da União, justificando-se também que as suas alterações sejam transpostas para a legislação da União. Tal acontecerá com a integração das alterações de Manila no direito da União, a partir de Janeiro de 2012, data a partir da qual os Estados-membros já podem aplicar a Convenção NFCSQ a um nível homogéneo com as possibilidades de execução existentes ao abrigo do direito da União. Respeita o princípio da proporcionalidade, na medida que com a integração das alterações de Manila no direito da União, os Estados-membros não infringem o direito internacional ou o direito da União.
3 — Verifica-se que os Estados que são parte na Convenção NFCSQ tiveram a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista no quadro da revisão da Convenção, no caso de alterações à Convenção de Manila, e que a oposição tinha de ser notificada até 1 de Julho de 2011, e que o não fizeram. Foram consultadas partes interessadas sobre emprego e competitividade no sector marítimo, cujo relatório produzido é claramente a favor da integração das regras internacionais no direito da União.
4 — A Comissão de Segurança Social e Trabalho dá por concluído o escrutínio da iniciativa em apreço, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 20 de Outubro de 2011 A Deputada Relatora, Teresa Costa Santos — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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