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27 | II Série A - Número: 071 | 22 de Novembro de 2011

Artigo 23.º Renovação da comissão de serviço dos titulares dos cargos de direcção intermédia

1 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, os titulares dos cargos de direcção intermédia darão conhecimento do termo da respectiva comissão de serviço ao dirigente máximo do serviço, com a antecedência mínima de 90 dias.
2 - A renovação da comissão de serviço dependerá da análise circunstanciada do respectivo desempenho e dos resultados obtidos, a qual terá como referência o processo de avaliação do dirigente cessante, assim como de relatório de demonstração das actividades prosseguidas e dos resultados obtidos. 3 - No caso de renovação da comissão de serviço de titulares de cargos de direcção intermédia de 2.º grau ou inferior, a informação a apresentar é confirmada pelo respectivo superior hierárquico.

Artigo 24.º Procedimento

1 - A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos anteriores é comunicada por escrito aos interessados até 60 dias antes do seu termo, sendo acompanhada de determinação para abertura do correspondente procedimento concursal quando aquela não tenha sido renovada.
2 - (Revogado).
3 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente ou, transitoriamente, em regime de substituição até à designação de novo titular. 4 - O exercício de funções em regime de gestão corrente não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias. SECÇÃO IV Cessação da comissão de serviço

Artigo 25.º Cessação

1 - A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa: a) Pelo seu termo, nos casos do n.º 1 do artigo anterior; b) Pela tomada de posse seguida de exercício, a qualquer título, de outro cargo ou função, salvo nos casos e durante o tempo em que haja lugar a suspensão ou em que seja permitida a acumulação nos termos da presente lei; c) Por extinção ou reorganização da unidade orgânica, salvo se for expressamente mantida a comissão de serviço no cargo dirigente do mesmo nível que lhe suceda; d) Nos casos do n.º 7 do artigo 16.º e do n.º 6 do artigo 17.º da presente lei, e do n.º 3 do artigo 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; e) Por despacho fundamentado numa das seguintes situações: i) Não realização dos objectivos previstos, designadamente dos constantes da carta de missão; ii) Falta de prestação de informações ou prestação deficiente das mesmas, quando consideradas essenciais para o cumprimento da política global do Governo; iii) Não comprovação superveniente da capacidade adequada a garantir a observação das orientações superiormente fixadas; iv) Necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços; f) Na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar; g) Pela não frequência, por causa que lhes seja imputável, ou pelo não aproveitamento em curso a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º; h) (Revogada);