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25 | II Série A - Número: 073 | 25 de Novembro de 2011

2. O n.º 1 do presente artigo também se aplica em relação a uma empresa designada pela República Portuguesa cujo controlo efectivo de regulação é exercido e mantido por outro Estado-membro da União Europeia.
3. Cada Parte, reserva-se, contudo, o direito de não reconhecer, no que respeita a voos sobre o seu próprio território, os certificados de competência e as licenças concedidos ou validados aos seus nacionais pela outra Parte ou por qualquer outro Estado.

Artigo 9.º Representação comercial

1. As empresas designadas de cada Parte poderão:

a) Estabelecer no território da outra Parte, representações destinadas à promoção do transporte aéreo e vendas de bilhetes assim como outras facilidades inerentes à exploração do transporte aéreo, em conformidade com a legislação em vigor na referida Parte; b) Estabelecer e manter no território da outra Parte — em conformidade com a legislação dessa Parte, relativos à entrada, residência e emprego — pessoal executivo, comercial, técnico e operacional e outro pessoal especializado necessário à exploração do transporte aéreo, e c) Proceder no território da outra Parte, à venda directa de transporte aéreo e, se as empresas assim o desejarem, através dos seus agentes.

2. As autoridades competentes de cada Parte tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que as representações das empresas designadas da outra Parte possam exercer as suas actividades de forma regular.

Artigo 10.º Actividades comerciais

1. As empresas designadas por cada Parte poderão proceder à venda de transporte aéreo no território da outra Parte, e qualquer pessoa será livre de comprar o referido transporte na moeda daquele território ou em moedas livremente convertíveis de outros países, em conformidade com as leis e regulamentos vigentes em matéria cambial.
2. No exercício das actividades comerciais os princípios referidos no n.º 1 deverão ser aplicados às empresas designadas de ambas as Partes.

Artigo 11.º Impostos e transferência de lucros

1. Cada Parte assegurará às empresas designadas da outra Parte a livre transferência para a sua sede social, em divisas convertíveis, ao câmbio oficial, dos excedentes das receitas sobre as despesas realizadas no seu território com o transporte de passageiros, bagagens, correio e carga, efectuado pelas empresas designadas da outra Parte. Se existir um regime de pagamentos entre as duas Partes, regulado por acordo especial, será este que se lhe aplicará.
2. Os lucros resultantes do transporte de passageiros, bagagens, correio e carga auferidos pelas empresas designadas de uma Parte serão isentos de impostos e contribuições no território da outra Parte.

Artigo 12.º Capacidade

1. Haverá justa e igual oportunidade na exploração, pelas empresas designadas de ambas as Partes, dos serviços acordados nas rotas especificadas entre os seus respectivos territórios.

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