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31 | II Série A - Número: 073 | 25 de Novembro de 2011

ANEXO

Rotas As empresas designadas poderão realizar serviços aéreos internacionais nas seguintes rotas:

A. Rotas para as empresas designadas pela República Portuguesa: De: Pontos em Portugal; Via: Pontos intermédios; Para: 3 (três) pontos em Moçambique — Maputo e dois pontos a serem indicados pela República Portuguesa; Além: Pontos além.

B. Rotas para as empresas designadas pela República de Moçambique: De: Pontos em Moçambique; Via: Pontos intermédios; Para: 3 (três) pontos em Portugal, — Lisboa e dois pontos a serem a indicados pela República de Moçambique; Além: Pontos além.

NOTA: 1. As empresas designadas de cada Parte Contratante poderão, em qualquer ou em todos os vôos, omitir escalas em suas respectivas rotas especificadas, e poderão servir mais de um ponto na mesma rota e em qualquer ordem, desde que sirvam pelo menos um ponto no território da Parte que designa a empresa.
2. O exercício dos direitos de tráfego de 5.ª liberdade nos pontos intermédios e/ou além especificados será objecto de acordo entre as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes.
3. As Partes acordaram que os operadores designados e autorizados poderão exercer os direitos da 3.ª e 4.ª liberdades em todos os pontos contidos do quadro de rotas.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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